Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
279/20.1T8BNV-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
HERANÇA JACENTE
IDENTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Em caso de litisconsórcio necessário, tendo o autor demonstrado que desenvolveu todas as diligências que lhe eram exigíveis para identificar todos os herdeiros da herança indivisa, deve o tribunal prestar a possível colaboração para que se logre conseguir tal desiderato, bem como a parte contrária, por aplicação do princípio do dever de cooperação para a descoberta da verdade, como o estipula o artigo 417.º do Código de Processo Civil.
II.- Sabendo-se que existem herdeiros que, mesmo assim, não foram identificados, devem ser chamados à instância através do incidente de intervenção principal provocada contra incertos (artigos 316.º a 320.º do CPC), no que serão citados para a ação por via edital (artigos 225.º/6, 240.º a 242.º, ex vi do artigo 243.º do CPC) e, não contestando nem se sabendo da sua identificação, os seus interesses serão representados pelo Ministério Público (artigo 21.º do CPC), prosseguindo os autos até à decisão final.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 279/20.1T8BNV-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: Autora (…)

Recorridos: (…), Viúva e Herdeiros.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Benavente, na ação declarativa comum, proposta pela recorrente contra os recorridos, foi proferido o seguinte despacho:
A Autora (…) veio intentar a presente ação sob a forma de processo comum contra (…), Viúva e Herdeiros.
Por requerimento datado de 09.06.2020, na sequência de convite ao aperfeiçoamento endereçado pelo Tribunal veio a Autora esclarecer que a Ré se trata de uma herança jacente, tendo, posteriormente referido que afinal se trata de uma herança indivisa.
Regularmente citada, a Ré veio deduzir contestação, para tanto sustentando que se trata não de uma herança jacente, mas sim de uma herança indivisa, carecendo deste modo de personalidade judiciária.
Posteriormente, veio a Autora referir que não se encontra em condições de identificar corretamente todos os herdeiros da referida herança, tendo requerido a notificação da Ré e de terceiros, ao abrigo do disposto no artigo 417.º do Código de Processo Civil, para virem fornecer aos autos a identificação de tais herdeiros e ainda para juntarem as respetivas escrituras de habilitação, para prova da qualidade de herdeiros.
Cumpre apreciar e decidir:
Veio a Autora intentar incidente de intervenção principal provocada, requerendo, ademais que o mesmo corra contra herdeiros incertos.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que a Autora instaurou a presente ação contra uma herança, sem que sequer tenha feito menção à qualidade de Cabeça de Casal, e aos herdeiros. Como é consabido a herança indivisa carece de personalidade judiciária, a qual consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, e que importa a absolvição da Ré da instância. Não olvidando jurisprudência abundante em sentido contrário (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 16-11-2010, proferido no âmbito do proc. 510/10.7TBPNC.C1, acessível in www.dgsi.pt:
«I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil,
II. Contrariamente à herança jacente, a herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal omissão suprível.
A verdade é que o Tribunal já endereçou diversos convites ao aperfeiçoamento à ora Autora, tendo em vista esta identificar corretamente os Réus contra quem pretende intentar a presente ação, de forma a obviar à eventual falta de personalidade judiciária da Ré.
Nesta esteira, foram ainda encetadas pelo Tribunal diversas diligências junto da Ré, e também, junto de terceiros, de forma a possibilitar a identificação completa e correta dos Réus, na qualidade de herdeiros.
A verdade é que, até à presente data, a Autora não deu cabal cumprimento aos convites ao aperfeiçoamento que lhe foram endereçados, pretendendo agora que que seja admitido incidente de intervenção principal provocada contra herdeiros incertos.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, a verdade é que o incidente suscitado pela Autora não é o mecanismo processualmente adequado para suprir a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária. Com efeito, o incidente de intervenção principal provocada destina-se a suprir a preterição de litisconsórcio necessário, não sendo esse o caso os autos, uma vez que do compulso dos mesmos constata-se que a Autora identificou a Ré como sendo uma herança indivisa, e face à manifesta falta de personalidade judiciária, foi-lhe dada a possibilidade de apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, donde constasse a correta e completa identificação dos Réus.
Por outro lado, não se nos afigura como tal incidente pudesse correr contra herdeiros incertos, porquanto a Autora não pode afirmar que desconhece com quem celebrou o contrato de arrendamento que subjaz à sua pretensão.
Assim sendo, indefiro liminarmente o presente incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora sob a referência 7701816.
Notifique.
Custas do incidente pela Autora.
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Compulsados os autos, entende este Tribunal que já se encontra em condições de conhecer sobre a exceção dilatória de personalidade judiciária invocada pela Ré, o que, eventualmente obviará ao conhecimento do mérito da causa.
Ora, por forma a evitar deslocações das partes e dos seus Ilustres Mandatários ao Tribunal, bem assim como com vista a imprimir maior celeridade à tramitação processual, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil, convido as partes a, em 5 (cinco) dias, dizerem se se opõem à dispensa de audiência prévia.
Não havendo oposição à dispensa da audiência prévia, concede-se o prazo de 10 (dez) dias a contar do termo do prazo supramencionado para, querendo, alegarem por escrito o que tiverem por conveniente.

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Não se conformando com a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, o qual indeferiu liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, além de excessivamente formalista, não tem em conta os princípios constantes do NCPC, os quais obrigam o juiz a providenciar ativamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, como sucede no presente caso.

3. Desde a propositura da presente ação, a autora, ora apelante diligenciou ativamente pela cabal identificação dos herdeiros que compõem a herança ré nos autos, tanto por si, como por intermédio de requerimentos a solicitar a cooperação da ré e até mesmo de terceiros, nos termos do disposto no artigo 417.° do CPC.

4. Não tendo logrado tal identificação, lançou a apelante mão do incidente de intervenção principal provocada, tanto contra os herdeiros já conhecidos, como contra herdeiros incertos.

5. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente tal incidente com uma argumentação que a apelante não pode aceitar, porquanto a mesma implica flagrante violação dos deveres de gestão processual e de adequação formal que incumbem ao Juiz.

6. O NCPC contém bem evidente a necessidade da prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, devendo o Juiz auxiliar as partes no sentido da eliminação da falta de pressupostos processuais que possam obstar à prolação de uma decisão de mérito, inclusivamente convidando estas a praticar os atos necessários à regularização da instância, quando estas o não façam.

7. Assim, em pleno cumprimento da prevalência do mérito sobre a forma, deve a petição inicial ser aproveitada, de modo a evitar a absolvição da instância por razões meramente formais.

8. A argumentação do Tribunal a quo, se levada até às últimas consequências, inevitavelmente conduzirá à absolvição da instância, levando a que a apelante tenha que propor uma nova ação, com o consequente dispêndio de montantes em taxas de justiça, quer pelo impulso processual, quer pela dedução de incidentes de intervenção principal provocada, porquanto a questão da não identificação de todos os herdeiros que compõem a herança subsistirá!

9. Ora, o CPC proíbe expressamente a prática de atos inúteis, o que sucederá no presente caso com a propositura de uma nova ação.

10. A tal acresce que, no momento da propositura da ação, a apelante desconhecia, sem obrigação de conhecer, se a herança em apreço ainda se encontrava jacente ou se, ao invés, já havia sido aceite pelos herdeiros, dado que nada lhe foi comunicado pela contraparte no contrato de arrendamento dos autos.

11. De salientar que a ora apelante não tem qualquer obrigação de saber quem são os herdeiros que compõe atualmente a herança não só porque nenhum deles comunicou qualquer facto nesse sentido.

12. Mas também porque o facto relevante para a decisão de mérito é a identidade da pessoa que explora o estabelecimento comercial.

13. Tal como resulta dos autos o contrato de arrendamento foi celebrado em dezembro de 2004 com os herdeiros que compunham nessa data a herança, mas apenas três dos herdeiros exploraram o estabelecimento comercial dos autos:

… (falecido),

… (falecido) e;

… (sobreviva).

14. Sucede que, a partir do momento em que a herança foi aceite, tornando-se indivisa, está em causa uma questão de legitimidade, porquanto o artigo 2091.º do C.C. consagra uma situação de litisconsórcio necessário legal, demandando a presença de todos os herdeiros em juízo.

15. Assim se solucionando quaisquer questões de falta de legitimidade (ou de personalidade judiciária) que pudessem eventualmente surgir.

16. Ora, o incidente de intervenção principal provocada constitui o meio processual adequado para sanar a preterição de litisconsórcio necessário.

17. Contudo, ainda que o Tribunal a quo entendesse não ser este o meio processual adequado, sempre lhe incumbia ter convolado o incidente deduzido em requerimento para realização da citação quanto aos herdeiros, quer os que a apelante conseguiu identificar, quer quanto a herdeiros incertos, dever que lhe é imposto pela regra constante do n.º 3 do artigo 193.º do CPC.

18. Com efeito, assiste à apelante a faculdade de requerer a realização da citação contra herdeiros incertos, porquanto a mesma desenvolveu já todas as diligências, tendo em vista a intervenção de todos na ação.

19. Caso assim não se entenda, deveria o Tribunal a quo ter convolado o presente incidente em incidente de habilitação de herdeiros, por poder ser este o meio processual adequado a habilitar os herdeiros a assumir a posição do de cujus em juízo.

20. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 7.º, 193.°, 316.°, n.º 1, do C.P.C. e 2091.º do C.C..

21. Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com o consequente chamamento à presente lide, quer dos herdeiros referidos no incidente de intervenção principal provocada deduzido, quer de herdeiros incertos.

Assim decidindo,

Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada justiça.


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A questão que importa decidir é a de saber se a herança é jacente ou indivisa e qual o efeito acerca do prosseguimento da ação.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial e a seguinte:
1.- (…) propôs ação declarativa comum para despejo, contra (…), Viúva e Herdeiros.
2.- A autora, ora recorrente, alegou, para além do mais, o seguinte:
“(…) faleceu no dia 13 de março de 2019, conforme se alcança do documento que se junta sob o número 4 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
Sucede que,
Após a morte do referido (…), a ora ré cedeu (em data que se ignora) o gozo e a fruição do locado à sociedade (…), Unipessoal, Lda., sociedade com o número de identificação fiscal n.º (…).
Facto que a autora apenas teve conhecimento no fim do ano de 2019.”
3.- Por requerimento de 04-11-2020 a autora, ora recorrente, juntou aos autos um requerimento onde procedeu à identificação dos herdeiros do identificado falecido:
(…), autora nos autos à margem referenciados, notificada do douto despacho de fls, vem requerer a V.Exª a junção aos autos dos seguintes documentos:
Documento n.º 1 – escritura de habilitação de herdeiros por morte de (…), da qual resulta que os seus herdeiros são:
• … (mulher);
• … (filho);
• … (filha).
Documento n.º 2 – escritura de habilitação de herdeiros por morte de (…), da qual resulta que os seus herdeiros são:
• … (filha);
• … (filho).
Documento n.º 3 – escritura de habilitação de herdeiros por morte de (…), da qual resulta que os seus herdeiros são:
• … (mulher);
• … (mãe).
4.- Na contestação que Viúva e herdeiros do falecido ofereceram após citação, argumentam em sua defesa que, quanto à qualidade da herança como jacente:

Não é este o caso dos autos.

Assim, trata-se de herança indivisa aquela que: (…) não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte.
***
Conhecendo.
Da matéria provada acima verifica-se que a autora propôs a ação contra a herança (apesar de não o ter dito expressamente) uma vez que propôs a ação contra a viúva do falecido (que identifica) e os restantes herdeiros.
Logo, não identificou a ré como uma herança jacente (artigo 2046.º do CC – herança ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado) mas sim contra uma herança já aceite pelos herdeiros porque os mencionou, embora em termos genéricos, o que só pode constituir uma herança com a qualificação e efeitos de aceite, o que significa não poder estar por si só em juízo, devendo ser demandada em litisconsórcio necessário por todos os herdeiros (artigo 2091.º do CC).
É certo que a autora apenas identificou o falecido, o que, em regra, é suficiente para conseguir identificar todos os herdeiros porque constarão na escritura de habilitação de herdeiros cuja celebração tem um prazo curto para formalização, designadamente para efeitos fiscais.
O que veio a acontecer conforme ponto 3. da matéria de facto provada.
Por outro lado, no ponto 4. a viúva e os herdeiros afirmam que a herança já foi aceite não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efetuada a partilha); já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte.
Mas, paradoxalmente, não identificou qualquer dos herdeiros que aceitou a herança.
Ora, não estando já em causa saber se a ré foi acionada como herança jacente (com personalidade judiciária) ou como herança indivisa (sem personalidade judiciária, porque tem que estar representada por todos os herdeiros), mas sabendo-se de forma segura, porque admitido pelos herdeiros já citados, que a herança já foi aceite, embora não partilhada, importa considerar o seguinte:
- Incumbe à autora identificar as partes contra quem propôs a ação (o que já efetuou como acima descrito na medida do que lhe foi possível conhecer);
- Tendo identificado as partes, mas se, dada a sua extensão ou dificuldade de identificação, não lhe é possível proceder à sua integral determinação (o que acontece habitualmente em caso de heranças sucessivas nunca partilhadas e com o decesso de sucessivos herdeiros – situação próxima da prova diabólica), o tribunal deve providenciar para que tal desiderato seja conseguido (artigo 7.º/1, do CPC).
- Se, mesmo assim, tal não for logrado, devem as partes já identificadas cooperar com o tribunal na identificação dos seus compartes (juntando habilitações de herdeiros), para que a instância seja regularizada, tendo em vista a que a decisão final, absolutória ou condenatória, constitua caso julgado quanto a todos eles e para que se obvie, à outrance, que sejam propostas novas ações sobre o mesmo tema e se produzam decisões contraditórias entre si (artigo 417.º do CPC).
- Finalmente, sabendo-se que existem novos herdeiros que, mesmo assim, não foram identificados, devem ser chamados à instância através do incidente de intervenção principal provocada contra incertos (artigos 316.º a 320.º do CPC), no que serão citados para a ação por via edital (artigos 225.º/6, 240.º a 242.º, ex vi do artigo 243.º do CPC) e, não contestando nem se sabendo da sua identificação, os seus interesses serão representados pelo Ministério Público (artigo 21.º do CPC), prosseguindo os autos até à decisão final.
O que nos leva a concluir que o requerimento de intervenção principal provocada dos herdeiros desconhecidos deve ser deferido, o que implica a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que defira o incidente, prosseguindo os autos nos termos acima referidos.
A ser e outro modo, a ora recorrente teria que propor nova ação onde a questão se colocaria de novo, e, quiçá, com a uma solução igual, o que significaria nunca poder discutir nos tribunais o que considera ser o seu direito, em clara violação pelo sistema de justiça do artigo 20.º da CRP.
Neste sentido, cfr. Ac. TRC de 27-12-2016, Proc.º 919/04.0TBCNT-C.C1, embora acerca de um outro incidente da instância:
1. - A previsão normativa do artigo 355.º, n.º 1, do NCPCiv., reporta-se à situação em que os sucessores da parte falecida são incertos (incerteza de pessoas), caso em que deve ser requerida a citação, por éditos, de quaisquer interessados incertos (não identificados) para que venham ao processo habilitar-se como sucessores.
2. - Efetuada a citação edital, se ninguém comparecer a habilitar-se, o incidente finda e a causa segue com o M.º P.º, ou, representando este a contraparte, com o defensor oficioso para tanto nomeado aos incertos, não havendo motivo para improcedência do incidente.
3. - A habilitação, porém, só deverá ser dirigida contra incertos no caso de impossibilidade de identificação dos sucessores da parte falecida, cabendo ao requerente o ónus de diligenciar pela respetiva identificação.
E Ac. TRC de 16-11-2010, Proc. n.º 51/10.7TBPNC.C1:
I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
II. Contrariamente à herança jacente, a herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal omissão suprível.
III. Na situação de preterição de litisconsórcio necessário actio, em que apenas um dos herdeiros figura como autor, deve o juiz convidá-lo a suprir a ilegitimidade processual, com o chamamento à lide dos restantes herdeiros, através do incidente de intervenção principal provocada, previsto nos artigos 325.º e seguintes do CPC.
IV. Efetuado o chamamento, a sentença irá em qualquer caso, apreciar o direito dos intervenientes/litisconsortes, ainda que, porventura, os mesmos se coloquem em situação de revelia, não assumindo real e efetiva participação processual.
***

Em conclusão:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que defira a intervenção principal provocada requerida pela autora / recorrente, prosseguindo os autos os seus termos.

Custas a final pela parte vencida – artigo 527.º do CPC.
Notifique.

***
Évora, 15-12-2022

José Manuel Barata (relator)

Cristina Dá Mesquita

Rui Machado e Moura