Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - O arguido deve ser notificado da continuação da audiência, que se iniciou sem a sua presença nos termos do artigo 333.º do CPP, nomeadamente para leitura da sentença. A falta desta notificação integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º al. c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal singular, DD, casado, desempregado, nascido a 09.06.1986, e II, solteira, maior, nascida a 23.08.1984, a quem o MP imputara a prática, como coautores materiais, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205 nº 1 do C.Penal e de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art. 213 nº 1 alínea a) do C.Penal. 2. – Após a audiência de discussão e julgamento o tribunal singular decidiu: - Absolver os arguidos DD e II da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art. 213° nº 1 alínea a) do C.Penal; Condenar o arguido DD como co-autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205° n.º 1 do C.Penal na pena de 1 (um) ano de prisão e como co-autor material de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212° nº 1 do C.Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P. e à condição de ressarcir a ofendida SC, da quantia de € 3.400,00, disso fazendo prova nos autos; - Condenar a arguida II como co- autora material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205° nº 1 do C. Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa e como coautora material de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º nº 1 do C.Penal na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 700 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros). 3. – Da sentença condenatória recorreram ambos os arguidos em articulado conjunto, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: (…) TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE: A) SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER OS RECORRENTES ABSOLVIDOS DOS CRIMES EM QUE FORAM CONDENADOS; B) OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, E SEM PRESCINDIR, SER DECLARADA A INVALIDADE DAS SESSÕES DE AUDIÊNCIA REALIZADAS, ASSIM COMO DA PRÓPRIA SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS PROSSEGUIR SEUS TERMOS COM A REPETIÇÃO DOS ATOS VICIADOS; C) AINDA SE REQUER, FACE À NÃO ABSOLVIÇÃO DOS ARGUIDOS, O QUE SE ADMITE, SEM CONCEDER, O RESSARCIMENTO DEVIDO À OFENDIDA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA SEJA MENOR, E QUE O PAGAMENTO DO VALOR POSSA SER EFETUADO AO LONGO DE DOIS ANOS, E QUE O PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA À ARGUIDA, SEJA SUBSTITUíDO POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE; D) MAIS SE REQUER QUE NÃO SEJAM OS ARGUIDOS CONDENADOS NA SANÇÃO PREVISTA NO Nº 1 DO ART. 116º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR EVIDENCIAREM NÃO TER PRETENDIDO DESRESPEITAR A ORDEM CONTIDA NA NOTIFICAÇÃO». 4. No despacho a que se reporta o art. 414º do CPP foi admitido o recurso interposto pela arguida, II, e não foi recebido o recurso interposto pelo arguido, DD, por ser intempestivo, pelo que, não tendo havido reclamação daquele despacho, o presente recurso respeita apenas à arguida, sem prejuízo do disposto no artigo 402º nº2 CPP. 5. Regularmente notificado, o MP respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. 6. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. 7. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, os interessados nada mais acrescentaram. 8. A sentença recorrida (transcrição parcial): «II. FACTOS PROVADOS Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em Agosto de 2014, NN arrendou aos arguidos FF e SS, a residência sita na Urbanização Vale de Lagar, …, em Portimão, de que é proprietário. 2. No dia 02.05.2016, os arguidos DD e II outorgaram com SC um documento escrito, intitulado "Contrato de Arrendamento Urbano", mediante o qual esta lhes cedeu, para residirem, a habitação sita no Cabeço do Monte, Urbanização Algarvesol, …, nesta cidade de Portimão, de que é proprietária, com a contrapartida do pagamento mensal, por estes, a título de renda, da quantia de € 450,00. 3. A referida habitação foi entregue aos arguidos, devidamente mobilada e equipada com loiças, talheres e tachos na cozinha, frigorífico, micro ondas, exaustor, fogão, máquina de lavar a roupa, móveis de sala, quarto e casa de banho e objectos decorativos, como espelhos, quadros, candeeiros, objectos de vidro, cortinados e bibelots, para utilizarem durante o tempo que ali habitassem. 4. Tais bens foram recebidos pelos arguidos, bem sabendo que os deveriam restituir quando abandonassem a residência. 5. No dia 16.02.2017, em hora não concretamente apurada, os arguidos, em conjugação de vontades e de esforços e na execução de um plano acordado entre ambos, retiraram do interior da habitação, sem autorização de SS, os seguintes objectos, levando-os consigo e dando-lhes destino não concretamente apurado: a) do interior da casa, nomeadamente da cozinha: um frigorífico, um armário em madeira, duas mesas pequenas, o lava loiças, uma máquina de lavar roupa, um micro-ondas e loiça de cozinha, em número de peças não concretamente apurada; b) do interior dos três quartos que compõe a casa: seis mesas-de-cabeceira, seis candeeiros de cabeceira, cinco quadros de parede, um armário em madeira, um espelho e cortinados e um armário com espelho; c) da sala de jantar: uma mesa de madeira em cerejeira, dez cadeiras, um armário de madeira, seis quadros, um relógio de parede, duas taças de vidro, uma duas estantes, uma mesa de centro, uma charrete decorativa, várias almofadas e suportes de velas decorativas; d) da casa de banho: diversos utensílios. 6. Os objectos supra referidos, embora usados, tinham um valor estimado de € 7.000,00. 7. Os arguidos sabiam que SC lhes entregou o imóvel mobilado e equipado para que o utilizassem enquanto vigorasse o contrato de arrendamento. 8. Não obstante fizeram seus os bens acima mencionados, integrando-os no seu património e passando a dispor deles como seus, em seu proveito exclusivo, apesar de saberem que os mesmos não lhes tinham sido entregues a título definitivo e estavam por isso obrigados a proceder à sua restituição logo que cessasse o contrato de arrendamento e abandonassem a residência. 9. Agiram livre, deliberada e conscientemente, com intenção de fazer seus os bens móveis acima identificados, assim obtendo um enriquecimento que não lhes era devido, bem sabendo que aqueles não lhe pertenciam. 10. O que quiseram e conseguiram. 11. Entre os dias 02.05.2016 e o dia 16.02.2017, em datas e horas não concretamente apuradas, os arguidos danificaram, do interior da residência, interruptores, tomadas, o fogão e o exaustor, partiram as camas dos quartos, os estores da sala, a porta de entrada, os armários de madeira dos quartos e da cozinha e a sanita de uma das casas de banho, bem como rasgaram os sofás da sala e riscaram com tinta as paredes da casa. 12. Danos estes que tiveram de ser reparados, nomeadamente com a substituição dos bens, ascendendo tal reparação e substituição a aproximadamente € 3.400,00. 13. Ao utilizarem de forma inadequada, inutilizaram e partiram os objectos referidos em 11., agindo com a intenção de os danificarem, objectivo que alcançaram. 14. Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, não obstante terem consciência que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que agiam contra a vontade da proprietária de tais bens. 15. Mais tinham a liberdade para se determinarem de acordo com tal avaliação. Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido DD: 16. Por acórdão proferido em 19.04.2006, no âmbito do Proc. ---/05.5GBSLV, foi o arguido condenado pela prática, em 05.01.2005, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão. 17. Por acórdão proferido em 11.03.2009, no âmbito do Proc. --/05.0TASLV, foi o arguido condenado pela prática, em 2002, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. * Provaram-se, bem assim, os seguintes factos relativos à situação pessoal da arguida II: 18. Não regista antecedentes criminais. * III. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. Designadamente, não se apurou que a reparação ou substituição dos objectos danificados ascendesse a € 7.000,00. IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético. Na medida em que os arguidos não compareceram a julgamento, o Tribunal valorou os depoimentos prestados de forma serena, coerente e consonante, pelas testemunhas SC, ofendida e MP, administrador do condomínio, merecendo-nos inteira credibilidade. A primeira descreveu a localização do apartamento, os termos do negócio celebrado com os arguidos, com a intermediação de uma imobiliária, reportando-se ao mobiliário que se encontrava no interior da habitação à data do início do arrendamento e cujas fotografias fez juntar ao processo. Instada mencionou que a identificação dos arguidos foi fornecida pelos próprios à empresa imobiliária para efeitos de elaboração do contrato. Explicou, também, que em Fevereiro de 2017, depois de inúmeros problemas causados pelos arguidos no imóvel no que respeita ao respeito pela vizinhança e falta de pagamento de rendas e contas, estes comunicaram-lhe que iriam sair da habitação, sendo que o administrador do condomínio também lhe deu conhecimento de tal abandono do locado, vindo a deslocar-se ao Algarve no fim-de-semana seguinte. Nessa altura constatou que a porta da rua estava arrombada e a casa num estado miserável e inabitável, relatando o estado em que encontrou a habitação, desprovida da maioria das mobílias, utensílios e electrodomésticos, apenas tendo sido deixados no locado alguns objectos minutilizados e mobílias partidas, como camas e sofás. As paredes estavam todas pintadas, com palavras obscenas escritas, os estores partidos e os interruptores e tomadas arrancados ou danificados. Confirmou a listagem de objectos que apresentou na PSP aquando da denúncia apresentada, esclarecendo que as fotografias juntas aos autos foram por si tiradas. Relativamente ao valor dos bens subtraídos do interior da sua habitação referiu ascenderem a cerca de € 7.000,00, não tendo, contudo, presente o valor das reparações realizadas e da substituição de algum mobiliário, já que, por residir em Lisboa, foi o administrador do condomínio que encetou todas as diligências nesse sentido. MP, administrador do condomínio onde se localiza o apartamento da ofendida, começou por declarar conhecer ambos os arguidos por terem residido no local, causando inúmeros desacatos e levando a várias intervenções da PSP. Evidenciou conhecer o interior do apartamento em causa, por ali se ter deslocado diversas vezes, antes do arrendamento, confirmando o teor das fotografias que lhe foram exibidas. Com bastante relevo, de forma segura e sem quaisquer hesitações, logrando convencer o Tribunal, até pelo desinteresse que mantém quanto ao desfecho destes autos, afirmou ter avistado os arguidos numa determinada data, a carregar vários sacos e mobiliário, falando inclusivamente com estes sobre os bens que transportavam e que garantiram serem seus, do que deu imediatamente conhecimento à ofendida, proprietária do imóvel, alertando-a que "o seu apartamento está a ficar vazio!". Apercebendo-se que a porta havia ficado aberta, contactou a agente imobiliária, na companhia da qual entrou no imóvel, narrando, com pormenor, o estado deplorável em que o encontrou - antes mesmo de a ofendida ali se deslocar - e que corrobora o teor das fotografias que também lhe foram exibidas. Mais confirmou serem as pessoas a que se reportou as fotografadas a fls. 24. Pelo facto de a ofendida SC ter ficado bastante deprimida com o estado em que encontrou a sua propriedade, afirmou ter-se disponibilizado para a auxiliar a remodelar o apartamento, o que fez, pintando paredes, reparando tomadas, interruptores e persianas e equipando a cozinha, sala e quartos, com isso despendendo cerca de € 3.400,00, revelando, por conseguinte, conhecimento muito profundo relativamente ao estado em que os arguidos deixaram o locado no próprio dia em que se apercebeu da sua saída. * Foi, bem assim, considerado o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 10 a 11, 14 a 16, 24 a 25, 27 a 32, 35 a 46, 52 a 53, 56 a 57 e 59 a 66, que correspondem, ao auto de denúncia, ao inventário de bens existentes à data do início do arrendamento, à cópia dos cartões dos cidadãos dos arguidos, às fotografias tiradas do local antes e depois dos factos, cartas referentes às denúncias efectuadas e ao contrato de arrendamento celebrado. * A prova da ausência ou dos antecedentes criminais dos arguidos resulta dos certificados do registo criminal juntos aos autos a fls. 155 e 159 a 162. * V. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL (…) VII. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS Importa, agora, determinar a medida concreta das penas a aplicar aos arguidos. Na sua determinação ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40° do C.Penal e os critérios estabelecidos no art. 71 °/1 do C.Penal. Assim, a medida da pena, dentro da moldura penal abstracta, deve encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva - o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas - e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social. No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas intensas em ambos os ilícitos abrangidos por estes autos, atenta a frequência com que estes tipos de crimes são praticado no nosso País, a incontestável danosidade social que os mesmos implicam e os sentimentos de intranquilidade, insegurança e agitação que lhes estão associados, quer a nível individual, quer a nível comunitário. Por outro lado, os prejuízos patrimoniais em regra envolvidos, gerando um clima de acrescida desconfiança nos negócios celebrados no sector imobiliário. O grau de ilicitude é considerável nos dois ilícitos, atendendo, nomeadamente: - ao tipo de objectos apropriados pelos arguidos, ao respectivo valor e ao lapso de tempo decorrido sem a sua recuperação. - e à extensão dos danos praticados e ao valor necessário à respectiva reparação. A culpa mostra-se, bem assim, elevada em ambas as situações e relativamente aos dois arguidos, na medida em que os resultados foram previstos e queridos por ambos, tendo estes actuado sempre de forma livre, voluntária e consciente. As exigências de prevenção especial são consideráveis, em face da naturalidade com que ambos actuaram e, relativamente ao arguido DD, os antecedentes criminais de relevo que já regista. Atentas as considerações expendidas, julga-se adequada a aplicação: - ao arguido DD, pela prática de um crime de abuso de confiança, de uma pena de 1 (um) ano de prisão; - à arguida II, pela prática de um crime de abuso de confiança, de uma pena de 200 (duzentos) dias de multa; - ao arguido DD, pela prática de um crime de dano simples, de uma pena de 9 (nove) meses de prisão; - à arguida II, pela prática de um crime de dano simples, de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa. * Os crimes acima referidos, praticados pelos arguidos, encontram-se numa relação de concurso real efectivo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 77°/1 do C.Penal, haverá lugar à aplicação de uma única pena, obtida através de um cúmulo jurídico. Atenta a identidade das penas parcelares principais objecto de cúmulo: - o limite superior da moldura penal abstractamente aplicável ao arguido DD é de 1 ano e 9 meses de prisão e o limite inferior de 1 ano de prisão; - o limite superior da moldura penal abstractamente aplicável à arguida II é de 350 dias de multa e o limite inferior de 200 dias de multa. Tendo em consideração os factos praticados, a respectiva gravidade e a forma de actuação dos arguidos e, no caso de DD, os antecedentes já registados, entende o Tribunal mostrar-se adequada a aplicação: - ao arguido de uma pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - à arguida de uma pena única de 300 (trezentos) dias de multa. * Uma vez fixada a pena de prisão ao arguido DD, importa determinar se existe esperança na socialização do mesmo em liberdade e nas suas capacidades para não cometer novos crimes, ou seja, se existem razões fundadas e sérias que levem o Tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que possibilitaria a eventual suspensão da sua execução ao abrigo do art. 50° do C.Penal, porquanto face à ausência do condenado em julgamento, está vedada a respectiva substituição por trabalho a favor da comunidade (cf.. art. 58°/5 do C.Penal). A necessidade de prevenir a prática de crimes da natureza dos em apreço, através da sua punição severa, não é, no entanto, incompatível com a suspensão da execução da pena cominada. Com efeito, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor. Ponderadas todas as circunstâncias supra referidas a respeito da medida concreta das penas aplicadas e, bem assim, as finalidades pedagógicas e de ressocialização inerentes à aplicação e execução das penas e que privilegiam a opção pelas medidas não institucionais, entende-se que, no caso concreto, face ao lapso de tempo entretanto decorrido desde a prática dos antecedentes registados, a ameaça de prisão ainda se mostrará suficiente para o afastar da criminalidade e, desse modo, assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em face do exposto e ao abrigo do preceituado nos nºs e 1 e 5 do art. 50° do C.Penal, decide- se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido DD, pelo período de 2 (dois) anos. Decide-se, no entanto, condicionar a suspensão da pena: - a regime de prova, assente em plano de reinserção social, da competência da D.G.R.S.P.; - e à condição de, no prazo da suspensão, ressarcir a ofendida SS, da quantia de € 3.400,00, disso fazendo prova nos autos (arts. 50°/2 e 51°/1 alínea a) do C.Penal). * No que concerne ao quantitativo diário da pena única de multa em que II foi condenada, deverá ser o mesmo determinado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (art. 47°/1 e 2 do C.Penal). A este propósito, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 02.10.1997, que o montante da multa "regra geral, deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar." (4) Ora, Desconhecendo-se a situação económica da arguida, por causa que apenas à mesma é imputável, já que faltou a julgamento, entende o Tribunal ser adequado e proporcional fixar o quantitativo diário da multa em € 7,00 (sete euros), o que, contabilizados os 300 dias de multa a que foi condenada, perfaz tal pena a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros). * O incumprimento do regime de prova que for definido ao arguido DD ou a ausência de pagamento da quantia fixada como condição para a suspensão da pena de prisão em que vai condenado poderá determinar a revogação da suspensão e o cumprimento, efectivo, da pena de prisão. * (4) Ac. do STJ. de 02.10.1997 in C.J., 111,1997 -183. (…) ». Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem. Conforme é pacificamente entendido, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a decidir pelo tribunal ad quem. No presente recurso que, como referido anteriormente, apenas respeita à arguida por não ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido, a recorrente suscita as seguintes questões: - Nulidade da audiência nos termos do art. 119 al. c) do C. Penal, por ter sido realizada na ausência dos arguidos sem fundamento legal, com a consequente invalidade de todo o processado posterior ao seu início; - Nulidade da audiência por falta de notificação para a data designada para a leitura da sentença, 09.05.2018; - Erro de julgamento relativamente aos factos descritos sob os nº 5 e 11 da factualidade provada, que impugnam nos termos do art. 412º nºs 3 e 4, CPP; - Erro na determinação da pena de multa aplicada à arguida, por ter sido fixada sem que tivessem sido averiguadas as condições económicas da arguida, devendo a mesma ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou pagamento a prestações (pretende a substituição da multa por PTFC); - Erro de direito ao julgar-se não justificada a falta da arguida à audiência de julgamento. São, pois, estas as questões a decidir. 2. Decidindo 2.1. – A arguida nulidade da audiência de julgamento por ter sido realizada na ausência dos arguidos sem fundamento legal. Alega a arguida a este respeito que, não tendo comparecido no dia designado para a audiência de julgamento, 02.05.2018, o MP requereu o início da audiência nos termos do art. 333º nº2 CPP, o que foi determinado pela senhora juíza presidente sem que tivesse realizado quaisquer diligências para obter o comparecimento dos arguidos, decorrendo a audiência sem a sua presença, o que, como diz, dita a sua nulidade, nos termos do art. 119º al. c) CPP. Alega ainda que não foi notificada para a data designada para a leitura da sentença, 09.05.2018, o que implica a nulidade da audiência nos mesmos termos. Na sua resposta, o MP invoca o decidido no AFJ de 9/2012, bem como o Ac TC 465/204, que se debruçaram sobre o regime do julgamento na ausência de arguido notificado, para concluir pela improcedência da nulidade arguida. Com razão, pois conforme jurisprudência uniformizada pelo AFJ do STJ nº9/2012, "Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n. o 1 do artigo 333. o do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n. º 3 do mesmo artigo ". Assim, mostrando-se a arguida notificada da data designada para a audiência na morada por si indicada no TIR e considerando o tribunal a quo não ser imprescindível a presença dos arguidos desde o início da audiência pelo despacho de 02.05.2018 transcrito em ata (fls 164 dos autos) e não tendo sequer sido requerida a sua audição pelo defensor nos termos do art. 333º nº3 CPP, nada obsta a que a audiência de julgamento tenha início e prossiga até final sem a presença da arguida, do que é expressamente advertido ao prestar TIR, nos termos do art. 196º nº2 d). 2.2. Isso não significa, porém, que no caso de interrupção da audiência, designadamente para leitura da sentença como se verifica no caso presente, o arguido não deva ser notificado por via postal simples da nova data designada para continuação da audiência, nos termos dos artigos 113º nº 1 c) e 196º nº 3 c), ambos do CPP, nada impedindo que no dia designado o tribunal decida reabrir a discussão da causa por sua iniciativa ou a requerimento. Com efeito, o arguido mantem o direito a estar presente na audiência (art. 61 nº 1 a) CPP) podendo mesmo requerer para ser ouvido nos termos do art. 333º nº3 e o atual art. 113º nº 10 determina que as notificações “respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento (o que abrange a sua continuação) e à sentença não podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, sendo certo que a lei de processo não prevê que o arguido ausente da audiência para a qual foi notificado, nos termos do art. 333º CPP, seja representado para todos os efeitos pelo defensor, diferentemente do que se verifica nas hipóteses de ausência do arguido previstas no art. 332º nºs 5 e 6, 334º nºs 2 e 4 e 325º nº4, todos do CPP. Assim sendo, concluímos com a demais jurisprudência das Relações, que já vai sendo numerosa, que o arguido deve ser notificado da continuação da audiência, que se iniciou sem a sua presença nos termos do art. 333º do CPP, nomeadamente para leitura da sentença, e que a falta desta notificação integra a nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP, tal como invocado pelo recorrente – vd neste sentido, entre outros, nomeadamente os referidos nos acórdãos agora citados - os acórdãos do TRL de 03.03.2009 e 9.06.2009, do TRG de 11.07 e de 05.06.2017, do TRC de 08.10.2004 e do TRE de 23.01.2018 e 4.12.2018, acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, no caso presente é nula a sessão de julgamento para a qual a arguida não foi notificada, incluindo a leitura de sentença que aí teve lugar e todos os atos que se lhe seguiram, procedendo-se à repetição desses mesmos atos, nos termos do art. 122º do CPP. Procede, pois, o recurso da arguida com este mesmo fundamento, o qual aproveita igualmente ao arguido nos termos do art. 402º nº2 a) CPP, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas e não apreciadas, à exceção da condenação da arguida em multa pelo despacho de fls 164, por falta injustificada à primeira sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 02.05.2018, para a qual foram devidamente notificados, como antes referido. Em 11.07.2018, os arguidos requereram explicitamente justificação da falta de 2.05.2018, pelos requerimentos de fls 215 e 216, o que lhes foi indeferido pelo despacho judicial de fls 247, proferido em 03.10.2018 por falta de fundamento legal e extemporaneidade. A fls 194 e 195 já os arguidos tinham vindo, em 10.05.2018, explicar a sua ausência na sessão da audiência de 2.05.2018, pedindo “desculpa por ter faltado”, o que levou o MP a fls 197 “a nada promover porquanto nada é requerido” e os despachos judiciais subsequentes nada referiram a tal respeito. O despacho indeferimento de fls 247 foi notificado aos arguidos e sua defensora, pelos ofícios de 8.10.2018 a que respeitam fls 248 a 250, data em que os recorrentes tinham já apresentado o presente recurso (fls 227 e sgs), que abrange a referida condenação em multa. Na sua resposta ao recurso, o MP pronuncia-se pela intempestividade da justificação. Com razão, pois apenas em 10.05.2018 os arguidos vieram comunicar as razões da sua ausência à sessão de julgamento de 02.05.2018 que o art. 117º do CPP manda justificar, no limite, até ao 3º dia útil posterior à falta, período que se completara em 07.05.2018. Assim, não só a comunicação das razões da sua ausência, mas também eventual justificação que pudesse considerar-se apresentada nos requerimentos de fls 194 e 195, seriam manifestamente extemporâneas, pelo que sempre improcede o recurso nesta parte. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida, II, julgando-o: - Improcedente quanto à invocada nulidade da audiência de julgamento por ter sido realizada na ausência dos arguidos sem fundamento legal e quanto à condenação em multa por ausência injustificada; - Procedente quanto à nulidade parcial da audiência por falta de notificação ao arguido da data designada para a leitura da sentença a ter lugar em 09.05.2018, o que implica a nulidade dos atos praticados na sessão respetiva e de todos os atos que se lhe seguiram, procedendo-se à sua repetição e à eventual realização de outros que resultem destes, nos termos do art. 122º do CPP. Sem custas – cf. art. 513º CPP. Évora, 26 de março de 2019 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete |