Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO INTERPELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Existindo um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco, a lei não exige uma interpelação prévia ao preenchimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 779/14.2TBEVR-A.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deduziu embargos de executado à execução que lhe move a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…). Alegou, no essencial, que nunca foi notificado pela exequente do vencimento da dívida garantida; nem tão pouco foi interpelado previamente ao preenchimento da livrança, sobre o montante exacto da dívida garantida e respectiva data de vencimento a apor naquela. * O embargado contestou.* O processo seguiu os seus termos e, depois de audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, determinou a extinção da execução.* Desta sentença recorre o embargado impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.* O recorrido contra alegou defendendo a manutenção do decidido.Nas suas alegações levanta questões quanto à admissibilidade do recurso. * Foram colhidos os vistos.* Começaremos pelos temas invocados pelo recorrido.* O recorrente começa por afirmar que «não concorda (…) com a forma como o Tribunal a quo valorizou as provas juntos aos autos, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento».No entanto, em parte alguma discrimina os «concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» [art.º 640.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil], seja no decurso das alegações, seja nas respectivas conclusões. Assim, e nos termos do proémio do citado preceito legal, o recurso sobre a impugnação da matéria de facto não pode ser admitido. Isto tem por consequência que nenhuma alteração será introduzidas neste âmbito ao que o tribunal recorrido julgou. * Em relação à parte jurídica das alegações, o recorrido defende, em primeiro lugar, que «não é indicada a violação de quaisquer normas jurídicas e, naturalmente, o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, tão pouco sendo invocado erro na determinação da norma aplicável e indicada a que deveria ter sido aplicada».Concordamos com a afirmação mas entendemos que isso não obsta ao conhecimento do recurso uma vez que a lei não impõe esta sanção. * Assim, a matéria de facto é a seguinte:1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, integrada no ramo de crédito do sector cooperativo e tem por objecto o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da lei; 2. A exequente/embargada resultou da fusão por integração de entre outras da CCAM do (…), CRL; 3. A empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Lda., NIPC (…) e a exequente/embargada Caixa Agrícola (doravante aqui referenciada como CCAM) contrataram, em quatro de Agosto de dois mil e oito, um empréstimo na modalidade de mútuo no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); 4. O referido contrato foi reduzido a escritura pública de mútuo com hipoteca realizado no Cartório Notarial da Dr.ª Maria da Conceição Garcia Tavares Correia, em Estremoz, exarada de folhas trinta e seis a folhas trinta e sete verso do Livro número (…) de “Escrituras Diversas” e documento complementar anexo; 5. O empréstimo foi contratado pelo prazo de dez anos, à taxa de juro indexada a Euribor a três meses acrescida de um spread de 0,75%, com periodicidade de reembolso e pagamento de juros trimestral através de prestações constantes de capital e juros; 6. Para garantia do cumprimento do referido empréstimo pela mutuante, para além da hipoteca sobre o imóvel melhor descrito no corpo da referida escritura, a mutuante, por intermédio dos seus legais representantes, subscreveu uma livrança em branco e o executado/embargante (…) e, ainda, (…), declararam por escritos apostos no verso de uma livrança subscrita em branco, que prestavam o seu aval à firma subscritora; 7. O montante mutuado foi colocado à disposição da empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Ld.ª, NIPC (…) em quatro de Agosto de dois mil e oito, através da conta empréstimo identificada com o número (…) e foi por ela – através do(s) seus legal(ais) representantes – utilizado; 8. A empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Ld.ª, NIPC (…), comprometeu-se a reembolsar o crédito mutuado acrescido de juros à taxa contratada, com periodicidade trimestral, liquidação das correspondentes prestações de juros e reembolso do capital; 9. A cláusula décima primeira do documento complementar da escritura a que se alude sob o ponto n.º 4 tinha o seguinte teor: “A MUTUÁRIA entrega à CAIXA AGRÍCOLA uma livrança por si subscrita em branco, para titular as suas obrigações emergentes deste empréstimo, de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autorizam a CAIXA AGRÍCOLA a preencher essa livrança, inclusive através de representante, e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e locais de emissão, vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse.” 10. Os executados (…) e (…) eram, ao tempo da assinatura do mútuo e da subscrição da livrança, gerentes da mutuante e subscritora da livrança, tendo, nessa qualidade, aposto as respectivas assinaturas em representação daquela; 11. Os executados avalizaram a livrança em causa com pleno conhecimento da quantia mutuada e respectivas taxas de juro, conhecimento que lhes advinha da sua intervenção no negócio enquanto representantes legais da mutuante. 12. A empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Lda, NIPC (…), foi declarada insolvente em 20 de Janeiro de 2014, e a ora exequente reclamou os seus créditos no âmbito desse mesmo processo de insolvência que corre termos no âmbito do processo n.º 369/13.7TBRMZ.1. 13. A exequente/embargada remeteu ao executado/embargante uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Fevereiro de 2014, recebida por este em 24 de Fevereiro de 2014, com o seguinte teor: “(…)Assunto: Empréstimo n.º (…) Soc. Panificadora (…) de (…), Ld.ª, Exm.º Senhor: A empresa acima identificada foi declarada insolvente e a Caixa Agrícola reclamou o crédito identificado pela conta empréstimo n.º (…). Quando o empréstimo foi concedido V. Exa. deu a sua garantia pessoal, sob a forma de aval, na livrança então subscrita. A Caixa se entender que a garantia hipotecária é insuficiente para pagamento da dívida e se pelos avalistas nada for feito, promoverá contra estes uma ação executiva para cobrança do valor que ficar por pagar. Para qualquer esclarecimento que v. exa. entenda necessário, poderá contactar a V. Agência do Crédito Agrícola ou estes serviços, na Praça do Giraldo em Évora.(…)” 14. A exequente/embargada remeteu ao aqui executado/embargante, com data de 11 de Março de 2014, uma comunicação escrita intitulada “3.º Aviso de Incumprimento”, onde se pode ler: “Não obstante os avisos efectuados, lamentamos verificar que o empréstimo acima indicado, indicado, de que V. Exa. é procurador/avalista, está em atraso desde 04-02-2014 com responsabilidades vencidas e em dívida no montante total de EUR 4.120,56. Em face do exposto informamos que esta instituição não pode protelar por mais tempo a actual situação e ver-se-á obrigada a recorrer a Tribunal, sem mais avisos, se até 23-03-2014 V. Exa. não tiver procedido ao correspondente depósito na conta de Depósitos à Ordem n.º (…), aberta em nome do(a) mutuário(a), para pagamento da(s) prestação(ções) em dívida e respectivos juros de mora, no montante global de EUR 4.301,03, conforme se discrimina (…)” 15. A exequente/embargada não deu conhecimento ao embargante do preenchimento da livrança, montante nela aposto e data de vencimento, antes ou depois do respectivo preenchimento. * Tal como se escreve na sentença, o problema fundamental diz respeito à «alegada falta de interpelação prévia do avalista para o pagamento da dívida garantida pela livrança avalizada e suas consequências para a exequibilidade da livrança dada à execução» Não está em questão, portanto, que o recorrido saiba ou não que deve; ele sabe que deve e sabe-o por força da sua intervenção no contrato de mútuo, como gerente da mutuária, e sabe-o por força do aval prestado e do pacto de preenchimento que foi celebrado. O problema coloca-se tão-só ao montante da dívida. * Como defende a recorrente, «encontram-se juntas aos autos cartas e avisos de incumprimento, enviados aos executados, na qualidade de avalistas e remetidos para a sociedade subscritora da qual estes mesmos executados e avalistas são os únicos sócios e gerentes, dando-lhes conhecimento do vencimento, dos valores em divida e da necessidade de recurso à via judicial caso o pagamento não se verificasse até determinada data, indicada nessas mesmas cartas».E assim é. No ponto n.º 14 da exposição da matéria de facto consta que foi enviada ao recorrido uma carta onde se indica a data de vencimento, o respectivo montante e a fixação de um prazo para pagamento voluntário. O montante é de € 4.120,56 e a data de vencimento é 04-02-2014 – e sobre isto cremos que não pode haver dúvidas. Não podemos, pois, concordar com a sentença quando nela se afirma que «nenhum meio de prova a exequente/embargada logrou produzir de que deu a conhecer, ou, no mínimo, de que não poderia deixar de ser do conhecimento do executado/embargante o teor da obrigação cartular, maxime, o montante inscrito na livrança e respectiva data de vencimento». A carta de Março de 2014 é uma interpelação clara, tanto quanto ao montante em dívida como à data do seu vencimento. * Existe jurisprudência que defende a exigência de uma interpelação prévia ao preenchimento do título (pelo menos, é o que se subentende embora não haja nunca uma referência expressa ao acto imediatamente posterior ao acto prévio). Neste sentido, podem citar-se os acs. da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 2011, e da Relação de Évora, de 27 de Fevereiro de 2014.No entanto, como se nota bem no ac. da Relação de Coimbra, de 6 de Outubro de 2015, «uma tal interpelação prévia do avalista não é reclamada, ao menos expressamente, pela lei cambiária, o que explica que quem sustente uma tal exigência (…) não indique o texto legal em que ela, directa ou indirectamente, se contém». Na verdade, o título cambiário torna-se completo com o seu preenchimento não estando os requisitos da sua validade intrínseca dependentes do conhecimento anterior pelo devedor do modo como ele se irá completar. Em todo o caso, e como já se notou, o recorrente interpelou o devedor (recorrido) para cumprir, dando-lhe conhecimento dos elementos essenciais da sua obrigação. * Tendo ocorrido esta interpelação, não vemos que a obrigação seja inexigível.* Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que:- revoga-se a sentença recorrida; - julga-se improcedente a oposição; - a execução deverá prosseguir. Custas pelo recorrido. Évora, 23 de Março de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |