Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
779/14.2TBEVR-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Existindo um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco, a lei não exige uma interpelação prévia ao preenchimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 779/14.2TBEVR-A.E1 (2.ª Secção)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) deduziu embargos de executado à execução que lhe move a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…).
Alegou, no essencial, que nunca foi notificado pela exequente do vencimento da dívida garantida; nem tão pouco foi interpelado previamente ao preenchimento da livrança, sobre o montante exacto da dívida garantida e respectiva data de vencimento a apor naquela.
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O embargado contestou.
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O processo seguiu os seus termos e, depois de audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, determinou a extinção da execução.
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Desta sentença recorre o embargado impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
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O recorrido contra alegou defendendo a manutenção do decidido.
Nas suas alegações levanta questões quanto à admissibilidade do recurso.
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Foram colhidos os vistos.
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Começaremos pelos temas invocados pelo recorrido.
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O recorrente começa por afirmar que «não concorda (…) com a forma como o Tribunal a quo valorizou as provas juntos aos autos, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento».
No entanto, em parte alguma discrimina os «concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» [art.º 640.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil], seja no decurso das alegações, seja nas respectivas conclusões.
Assim, e nos termos do proémio do citado preceito legal, o recurso sobre a impugnação da matéria de facto não pode ser admitido.
Isto tem por consequência que nenhuma alteração será introduzidas neste âmbito ao que o tribunal recorrido julgou.
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Em relação à parte jurídica das alegações, o recorrido defende, em primeiro lugar, que «não é indicada a violação de quaisquer normas jurídicas e, naturalmente, o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, tão pouco sendo invocado erro na determinação da norma aplicável e indicada a que deveria ter sido aplicada».
Concordamos com a afirmação mas entendemos que isso não obsta ao conhecimento do recurso uma vez que a lei não impõe esta sanção.
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Assim, a matéria de facto é a seguinte:
1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, integrada no ramo de crédito do sector cooperativo e tem por objecto o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da lei;
2. A exequente/embargada resultou da fusão por integração de entre outras da CCAM do (…), CRL;
3. A empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Lda., NIPC (…) e a exequente/embargada Caixa Agrícola (doravante aqui referenciada como CCAM) contrataram, em quatro de Agosto de dois mil e oito, um empréstimo na modalidade de mútuo no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
4. O referido contrato foi reduzido a escritura pública de mútuo com hipoteca realizado no Cartório Notarial da Dr.ª Maria da Conceição Garcia Tavares Correia, em Estremoz, exarada de folhas trinta e seis a folhas trinta e sete verso do Livro número (…) de “Escrituras Diversas” e documento complementar anexo;
5. O empréstimo foi contratado pelo prazo de dez anos, à taxa de juro indexada a Euribor a três meses acrescida de um spread de 0,75%, com periodicidade de reembolso e pagamento de juros trimestral através de prestações constantes de capital e juros;
6. Para garantia do cumprimento do referido empréstimo pela mutuante, para além da hipoteca sobre o imóvel melhor descrito no corpo da referida escritura, a mutuante, por intermédio dos seus legais representantes, subscreveu uma livrança em branco e o executado/embargante (…) e, ainda, (…), declararam por escritos apostos no verso de uma livrança subscrita em branco, que prestavam o seu aval à firma subscritora;
7. O montante mutuado foi colocado à disposição da empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Ld.ª, NIPC (…) em quatro de Agosto de dois mil e oito, através da conta empréstimo identificada com o número (…) e foi por ela – através do(s) seus legal(ais) representantes – utilizado;
8. A empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Ld.ª, NIPC (…), comprometeu-se a reembolsar o crédito mutuado acrescido de juros à taxa contratada, com periodicidade trimestral, liquidação das correspondentes prestações de juros e reembolso do capital;
9. A cláusula décima primeira do documento complementar da escritura a que se alude sob o ponto n.º 4 tinha o seguinte teor:
“A MUTUÁRIA entrega à CAIXA AGRÍCOLA uma livrança por si subscrita em branco, para titular as suas obrigações emergentes deste empréstimo, de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autorizam a CAIXA AGRÍCOLA a preencher essa livrança, inclusive através de representante, e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e locais de emissão, vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse.”
10. Os executados (…) e (…) eram, ao tempo da assinatura do mútuo e da subscrição da livrança, gerentes da mutuante e subscritora da livrança, tendo, nessa qualidade, aposto as respectivas assinaturas em representação daquela;
11. Os executados avalizaram a livrança em causa com pleno conhecimento da quantia mutuada e respectivas taxas de juro, conhecimento que lhes advinha da sua intervenção no negócio enquanto representantes legais da mutuante.
12. A empresa Sociedade Panificadora (…) de (…), Lda, NIPC (…), foi declarada insolvente em 20 de Janeiro de 2014, e a ora exequente reclamou os seus créditos no âmbito desse mesmo processo de insolvência que corre termos no âmbito do processo n.º 369/13.7TBRMZ.1.
13. A exequente/embargada remeteu ao executado/embargante uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Fevereiro de 2014, recebida por este em 24 de Fevereiro de 2014, com o seguinte teor:
“(…)Assunto: Empréstimo n.º (…) Soc. Panificadora (…) de (…), Ld.ª,
Exm.º Senhor:
A empresa acima identificada foi declarada insolvente e a Caixa Agrícola reclamou o crédito identificado pela conta empréstimo n.º (…).
Quando o empréstimo foi concedido V. Exa. deu a sua garantia pessoal, sob a forma de aval, na livrança então subscrita.
A Caixa se entender que a garantia hipotecária é insuficiente para pagamento da dívida e se pelos avalistas nada for feito, promoverá contra estes uma ação executiva para cobrança do valor que ficar por pagar.
Para qualquer esclarecimento que v. exa. entenda necessário, poderá contactar a V. Agência do Crédito Agrícola ou estes serviços, na Praça do Giraldo em Évora.(…)”
14. A exequente/embargada remeteu ao aqui executado/embargante, com data de 11 de Março de 2014, uma comunicação escrita intitulada “3.º Aviso de Incumprimento”, onde se pode ler:
“Não obstante os avisos efectuados, lamentamos verificar que o empréstimo acima indicado, indicado, de que V. Exa. é procurador/avalista, está em atraso desde 04-02-2014 com responsabilidades vencidas e em dívida no montante total de EUR 4.120,56.
Em face do exposto informamos que esta instituição não pode protelar por mais tempo a actual situação e ver-se-á obrigada a recorrer a Tribunal, sem mais avisos, se até 23-03-2014 V. Exa. não tiver procedido ao correspondente depósito na conta de Depósitos à Ordem n.º (…), aberta em nome do(a) mutuário(a), para pagamento da(s) prestação(ções) em dívida e respectivos juros de mora, no montante global de EUR 4.301,03, conforme se discrimina (…)”
15. A exequente/embargada não deu conhecimento ao embargante do preenchimento da livrança, montante nela aposto e data de vencimento, antes ou depois do respectivo preenchimento.
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Tal como se escreve na sentença, o problema fundamental diz respeito à «alegada falta de interpelação prévia do avalista para o pagamento da dívida garantida pela livrança avalizada e suas consequências para a exequibilidade da livrança dada à execução»
Não está em questão, portanto, que o recorrido saiba ou não que deve; ele sabe que deve e sabe-o por força da sua intervenção no contrato de mútuo, como gerente da mutuária, e sabe-o por força do aval prestado e do pacto de preenchimento que foi celebrado. O problema coloca-se tão-só ao montante da dívida.
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Como defende a recorrente, «encontram-se juntas aos autos cartas e avisos de incumprimento, enviados aos executados, na qualidade de avalistas e remetidos para a sociedade subscritora da qual estes mesmos executados e avalistas são os únicos sócios e gerentes, dando-lhes conhecimento do vencimento, dos valores em divida e da necessidade de recurso à via judicial caso o pagamento não se verificasse até determinada data, indicada nessas mesmas cartas».
E assim é.
No ponto n.º 14 da exposição da matéria de facto consta que foi enviada ao recorrido uma carta onde se indica a data de vencimento, o respectivo montante e a fixação de um prazo para pagamento voluntário.
O montante é de € 4.120,56 e a data de vencimento é 04-02-2014 – e sobre isto cremos que não pode haver dúvidas.
Não podemos, pois, concordar com a sentença quando nela se afirma que «nenhum meio de prova a exequente/embargada logrou produzir de que deu a conhecer, ou, no mínimo, de que não poderia deixar de ser do conhecimento do executado/embargante o teor da obrigação cartular, maxime, o montante inscrito na livrança e respectiva data de vencimento». A carta de Março de 2014 é uma interpelação clara, tanto quanto ao montante em dívida como à data do seu vencimento.
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Existe jurisprudência que defende a exigência de uma interpelação prévia ao preenchimento do título (pelo menos, é o que se subentende embora não haja nunca uma referência expressa ao acto imediatamente posterior ao acto prévio). Neste sentido, podem citar-se os acs. da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 2011, e da Relação de Évora, de 27 de Fevereiro de 2014.
No entanto, como se nota bem no ac. da Relação de Coimbra, de 6 de Outubro de 2015, «uma tal interpelação prévia do avalista não é reclamada, ao menos expressamente, pela lei cambiária, o que explica que quem sustente uma tal exigência (…) não indique o texto legal em que ela, directa ou indirectamente, se contém». Na verdade, o título cambiário torna-se completo com o seu preenchimento não estando os requisitos da sua validade intrínseca dependentes do conhecimento anterior pelo devedor do modo como ele se irá completar.
Em todo o caso, e como já se notou, o recorrente interpelou o devedor (recorrido) para cumprir, dando-lhe conhecimento dos elementos essenciais da sua obrigação.
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Tendo ocorrido esta interpelação, não vemos que a obrigação seja inexigível.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que:
- revoga-se a sentença recorrida;
- julga-se improcedente a oposição;
- a execução deverá prosseguir.
Custas pelo recorrido.
Évora, 23 de Março de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho