Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
83/11.8JAFAR.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Descritores: VIOLAÇÃO
VIOLÊNCIA
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É amplo o conceito de violência ínsito no tipo penal de violação da al. a) do nº 1 do artigo 164º do Código Penal, abrangendo as situações em que a vítima, receando ser brutalmente agredida, não resiste ativamente à violação.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 83/11.8JAFAR.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de P da Comarca de F, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido RMMC, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP) e requerendo a condenação na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do art. 150.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na redacção da Lei n.º 29/2012, de 09.08.
O arguido não apresentou contestação.
Realizado o julgamento, a acusação foi julgada procedente e, em consequência, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se em cinco anos o período de interdição de entrada, nos termos do disposto nos arts. 151.º e 144.º da Lei n.º 23/2007.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1 - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação, p.e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando em cinco anos o período de interdição de entrada, nos termos do disposto nos artigos 151.º e 144.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 - Contudo, o Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pelo que se apresenta o presente recurso que tem por objecto toda a matéria de facto, incluindo a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito.
3 - O recorrente, considera, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, que o tribunal a quo valorou erradamente os factos identificados com os números 1.12, 1.17, 1.18 e 1.19, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar, sem margem para dúvidas, a prática dos mesmos.
4 - Os factos dados como provados quanto à forma como ocorreu o acto sexual basearam-se exclusivamente nas declarações prestadas pela ofendida.
5 - Das declarações da ofendida resultou claramente o recorrente não só pensava ter o consentimento da ofendida, como também se preocupou em saber se a sua prestação sexual estava a ser satisfatória, neste sentido declarações prestadas no dia 25.02.2015, aos 22 minutos e 45 segundos, à 1hora 22 minutos, 35 minutos e 02 segundos.
6 - Tendo o tribunal a quo baseado a sua convicção essencialmente nas declarações prestadas pela ofendida, não podia ter dado como provado os factos constantes nos pontos 1.17, 1.18 e 1.18.
7 - Por outro lado, das declarações da ofendida também não resultou que o arguido lhe tivesse apertado o pescoço durante o acto sexual, pelo que não podia ter sido dado como provado o ponto 1.12.
8 - Como resulta do que ficou exposto, face à sua diminuída capacidade de valoração dos factos, em virtude de estar muito alcoolizado, e à conduta da ofendida que terá colaborado (independentemente da razão pelo que o fez), não tendo oposto qualquer resistência à consumação da relação sexual, o arguido acreditou que tinha o consentimento da ofendida. Pelo que,
9 - Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2, conjugado com o artigo 38.º, ambos do Código Penal, sendo excluído o dolo da conduta do arguido, em virtude de o mesmo ter acreditado que tinha o consentimento da ofendida, deverá o mesmo ser absolvido.
11 - Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 32.º, n.º 2, da CRP, os artigos 127.º e 340.º do Código de Processo Penal e artigo 16.º, n.º 2 e 38.º, do Código Penal.
Caso assim não se entenda, sem prescindir, ainda se dirá:
12- Ainda que o tribunal pretendesse dar como provado que o arguido praticou os factos de que vinha acusado, deveria também ter como provado que o arguido se mostrou, arrependido, tendo, inclusive pedido desculpa à ofendida. Nesse sentido, vide declarações do arguido gravadas no suporte informático do tribunal, com início aos 6minutos e 29segundos, e declarações da assistente ao minuto 42 e 08 ss e 01hora 28 m 12ss.
13 - Ora, da análise do caso em concreto e do que resultou provado em audiência de julgamento, o ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, considera que a pena de prisão em que foi condenado é manifestamente exagerada e desproporcional, atendendo aos critérios de determinação da medida de pena previstos no artigo 71º do Código Penal, nomeadamente à culpa do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, à inserção social, familiar e profissional, ao arrependimento sincero demonstrado pelo recorrente, às consequências e ao papel desempenhado pela ofendida.
14 - Atento todo o circunstancialismo supra descrito, o douto acórdão é passível de censura, no que concerne à fixação da pena de prisão, por violação nos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 50.º, todos do Código Penal, devendo, em consequência, a pena aplicada ao arguido ser reduzida, sendo fixada próximo dos quatro anos de prisão e suspensa na sua execução.
15 - Foi ainda o arguido condenado ainda na pena acessória de expulsão, nos termos previstos no artigo 151.º, da Lei 23/2007, de 4/7, sendo fixado o período de interdição de entrada em 5 anos, nos termos do artigo 144.º da referida Lei, fundamentando tal decisão na circunstância da medida da pena em que o arguido vai condenado, na situação irregular em território nacional, bem como nos seus antecedentes criminais e no facto de não se ver que a sua presença neste país represente qualquer contributo útil ao bem-estar social.
16 - Salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal decisão e menos ainda com os fundamentos que lhe estão subjacentes.
17 - O recorrente conta com toda a família mais chegada em Portugal, o pai, que tem nacionalidade portuguesa, as irmãs, um tio, com a qual mantém uma ligação próxima. No país natal apenas tem a progenitora, com quem contactava num contexto de vizinhança, não tendo efectiva vinculação filial.
18 - Expulsar o recorrente para o país natal será votá-lo ao abandono absoluto, que não estará, decerto, a coberto da filosofia inspiradora da Lei 23/2007, de 4/7, além de que, com o apoio familiar descrito, tal medida revela-se desproporcionada, mostrando-se algo mitigado o receio de que, futuramente, seja um perigo, uma ameaça à ordem e tranquilidade do país que o acolheu.
19 - A conduta do recorrente não apresenta elementos bastantes e determinantes que constituam uma ameaça suficientemente grave para a sociedade, para a ordem pública ou segurança nacional que justifiquem a expulsão do recorrente.
20 - Em todo o caso e quanto à pena de expulsão aplicada ao recorrente a mesma é desproporcional à culpa e gravidade dos factos por si praticados, ainda mais que o recorrente colaborou com o tribunal, violando deste modo o disposto nos art.ºs 40º e 71º do Código Penal e o artigo 8.º da CEDH.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido,
ou assim não se entendendo, deverá a pena de prisão aplicada ser reduzida e determinando-se a não aplicação ao Recorrente da pena acessória de expulsão do território nacional,
assim se fazendo JUSTIÇA.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
I – O douto acórdão recorrido não suscita qualquer reparo.
II – A factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo mostra-
-se devidamente fundamentada e corresponde desde logo ao sincero, pormenorizado, coerente e credível depoimento da ofendida.

III – Não tinha o arguido qualquer razão para supor haver consentimento da ofendida em submeter-se aos actos sexuais pretendidos pelo arguido, sendo certo que o arguido iniciou a execução do crime de violação sem que sequer a ofendida pudesse manifestar qualquer inexistente consentimento.
IV – Não agiu o arguido sob erro quanto à existência de consentimento ou de qualquer outra causa justificante ou desculpante.
V – Não agiu o arguido sob qualquer causa de inimputabilidade, fosse por incapacitante ingestão de bebidas alcoólicas fosse por qualquer outro motivo.
VI – A concreta medida da pena principal, de prisão, foi fixada com justiça, adequação e moderação, em seis anos, não se justificando a sua redução.
VII – Mas mesmo que a medida da prisão fosse não superior a cinco anos ainda assim não se justificaria a suspensão da sua execução, porque não preenchidos os pressupostos daquela, não sustentável uma prognose de suficiência da ameaça da pena.
VIII – Quanto à pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de retorno durante cinco anos, a mesma mostra-se também justificada e fundamentada, não traduzindo injusto sacrifício para o arguido.
IX – Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao recurso, porque infundado, mantendo-
se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido.


Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, de harmonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as cominadas com nulidade do acórdão (art. 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário Secção Criminal STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ: de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.
Delimitando-o, reside, pois, em analisar:
A) - da impugnação de matéria de facto e consequente absolvição;
B) - da redução da medida da pena e suspensão da sua execução;
C) - da não sujeição à pena acessória de expulsão.
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Ao nível da matéria de facto, consta do acórdão recorrido:
Factos provados:
1.1 No dia 16 de Março de 2011, cerca das 00 horas e 30 minutos, a ofendida AJM chegou a A, de táxi, vinda de G,
1.2 O táxi deixou-a entre a Rotunda (...), no sentido da Rotunda do G, e, em virtude do seu fraco sentido de orientação, a ofendida começou a andar às voltas e, mesmo com o mapa desta localidade de A, não conseguia encontrar o HCPO, onde se encontrava alojada com o seu marido.
1.3 Já na rotunda do G, a ofendida virou à direita, e passou junto a um café, onde se encontrava à porta o arguido RMMC, com um avental posto, e ele indicou-lhe que o HCPO seria no sentido descendente, mas, como não conseguiu encontrar o hotel, a ofendida voltou até junto do bar, pelo que o arguido se ofereceu para a acompanhar.
1.4 Durante o trajecto, o arguido conversou com a ofendida em inglês, e encontraram um outro rapaz, a quem o arguido se dirigiu em inglês, que confirmou que se deslocavam no sentido correcto.
1.5 A determinada altura do percurso, o arguido colocou o braço sobre o ombro da ofendida e esta decidiu fazer-lhe algumas perguntas do foro pessoal, e ele perguntou-lhe se ela desejava “tomar um copo”, enquanto passavam por diversos bares.
1.6 Já próximo do hotel, o arguido agarrou a ofendida, puxou-a para um recanto, apertou-lhe o pescoço e empurrou-a para trás, provocando-lhe a queda e com que ficasse deitada de costas no chão.
1.7 A ofendida tentou libertar-se mas o arguido, mais forte, não permitiu que tal acontecesse.
1.8 Para dominar a ofendida, e para mais facilmente conseguir concretizar os seus intentos, o arguido apertava-lhe o pescoço e em simultâneo dizia-lhe “Eu vou matar-te! Eu vou matar-te!”.
1.9 Nesse momento, o arguido disse à ofendida que pretendia manter relações sexuais com ela, ao que mesma lhe perguntou se caso tal acontecesse a libertaria, tendo o arguido acenado a cabeça de forma afirmativa.
1.10 O arguido colocou-se então sobre o peito da ofendida, que permanecia deitada de costas, e descalçou-a, tirou-lhe as meias e despiu-lhe as calças e as cuecas.
1.11 Após, sem fazer uso de preservativo, o arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida e aí o friccionou até atingir a ejaculação.
1.12 Durante o descrito ato sexual, de cópula vaginal, o arguido manteve a sua mão colocada no pescoço da ofendida.
1.13 A ofendida não resistiu à actuação do arguido por entender que dessa forma o acalmaria e com o objectivo dele a libertar e não lhe fazer um mal maior.
1.14 A ofendida, em momento algum, desejou manter relações sexuais com o arguido.
1.15 Como consequência directa, necessária e adequada da descrita agressão, a ofendida sofreu:
a) na face: no dorso do nariz, junto ao canto interno do olho esquerdo, escoriação medindo 7 mm de diâmetro; na região submentoniana, ligeiramente à direita da linha média, escoriação medindo 5mm de diâmetro;
b) no pescoço: na face lateral esquerda, equimose avermelhada medindo 1cm x 5mm; na face lateral direita, equimose avermelhada medindo 1cm x 5mm;
c) na ráquis: palpação dolorosa da região coccígea; e,
d) no membro superior esquerdo: no terço superior da face posterior do braço, equimose avermelhada medindo 5cm x 4cm; na região da articulação metacarpo-falângica do 2.º dedo, equimose avermelhada medindo 2cm de diâmetro.
1.16 As lesões acima descritas determinaram mau estar físico e psíquico à ofendida, tendo tido necessidade de recorrer ao Centro de Saúde de A e ser alvo de tratamento médico, dando origem a um período de doença de 30 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por um mesmo período.
1.17 O arguido, com a conduta acima descrita, actuou com o propósito concretizado de forçar AJM a manter relações sexuais consigo, bem sabendo que actuava contra a vontade da mesma.
1.18 Outrossim, actuou o arguido com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de AJM e de lhe produzir as lesões verificadas, resultado este que representou.
1.19 Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
1.20 Desde 30-03-2012 que o arguido se encontra em situação irregular no território nacional.
1.21 O arguido encontra-se preso à ordem do processo 0000.xxxxx desde 3/4/2011 com termo previsto para 3/4/2015.
1.22 O arguido já foi condenado anteriormente:
- no processo comum colectivo 0000.xxxx do 3º juízo do Tribunal Judicial de A, por decisão de 9/5/2012, transitada em julgado em 26/11/2012, pela prática, em 3/4/2011, de um crime de violação, na forma tentada, dos art. 164º nº1 –a) e 22º e 23º do CP, na pena de 4 anos de prisão efectiva.
1.23 (...)
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundou-se nos seguintes elementos de prova:
quanto à questão da culpabilidade,
nas declarações do arguido,
que, embora não confessando nem assumindo os factos em toda a sua plenitude, admitiu a possibilidade de os ter praticado, dizendo que por essa altura consumia álcool em excesso, e, por isso, não se lembra do que fazia,
nas declarações da ofendida
que relatou, detalhadamente, as circunstâncias em que se iniciou e desenvolveu o contacto com o arguido, culminando com o acto sexual em questão, e esclareceu o estado de medo em que suportou a actividade do arguido, receando pela própria vida, razão por que adoptou a estratégia de não resistir,
no depoimento da testemunha,
JT, inspector da PJ
que acompanhou a investigação, e, procedeu à reconstituição do percurso com a ofendida, e a partir de pistas de outro crime de violação que ocorreu, entretanto, conseguiu chegar ao arguido, cuja autoria dos factos veio a ser, entretanto, confirmada através do exame pericial de ADN,
no exame pericial do INML de fls. 308,
comprovativo do perfil genético do arguido nos vestígios de sémen colhidos à ofendida,
nos exames periciais do Gabinete médico-legal de P, de fls. 12 e 56,
no âmbito dos quais, horas depois dos factos, no primeiro exame, foram colhidas à ofendida as amostras de sémen sobre as quais recaiu o exame de ADN e foram observadas as lesões descritas na acusação, posteriormente confirmadas no segundo exame.
nos documentos
- de fls. 1014, certidão do processo 0000.xxxxx, donde constam a condenação e a liquidação da pena e o termo previsto da pena,
- de fls. 392, do SEF, comprovativo de que o arguido se encontra em situação irregular.
Exame crítico:
Interpretada a totalidade da prova produzida à luz das regras da experiência comum,
foram determinantes da convicção
quanto à existência do acto sexual de cópula entre a ofendida e o arguido
as declarações da ofendida e o exame pericial do INML, que identificou o perfil genético do arguido no sémen recolhido à ofendida,
quanto à violência
as declarações da ofendida, cujos detalhes do relato que fez em audiência encontraram suporte nas lesões que lhe foram observadas no exame médico-legal,
Quanto à situação pessoal, social e económica do arguido,
a convicção resultou do seu CRC e do relatório social juntos aos autos.
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Apreciando:

A) - da impugnação de matéria de facto e consequente absolvição:
A modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o disposto no art. 431.º do CPP, além do mais, “se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º”.
Tem-se, aqui, em vista, a impugnação traduzida na análise da prova, de forma alargada, não obstante dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 desse art. 412.º, na medida em que, como vem sendo pacificamente entendido, o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância - exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova -, para despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo.
Já Cunha Rodrigues o salientava, in “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça».
Também, segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.
A este propósito, lê-se no acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.
Apresentando-se com uma finalidade processualmente específica e justificada, os contornos necessários à impugnação de facto nessa vertente ficaram devidamente explicitados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012.
No entanto, mesmo quando se considere a impugnação efectuada de forma processualmente válida, isso não equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida.
Não se bastará, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre, já que a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a decisão do tribunal a quo que assente a sua convicção sobre a credibilidade da prova produzida, ou a falta dela, em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso, sem prejuízo dos limites do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP.
Em concreto, nada impede que a impugnação visada pelo aqui recorrente seja apreciada, dado que se afigura que cumpriu minimamente o ónus de especificação, ao ter indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (pontos provados em 1.12, 1.17, 1.18 e 1.19) e a prova que, na sua perspectiva, impõe decisão diversa (declarações da ofendida), aludindo, relativamente à mesma e por referência à respectiva localização no suporte de gravação, a excertos a que se reportou e relativos a esses mesmos pontos de facto, ainda que, em rigor, não o faça de forma exaustiva.
Pretende, ainda, que seja aditado que mostrou-se arrependido dos factos, aqui com fundamento, também, nas declarações da ofendida e, ainda, nas suas próprias declarações.
Vejamos então o que invoca e sem perder de vista a motivação operada pelo tribunal no âmbito em apreço, bem como, nesta instância de recurso, a faculdade prevista no n.º 6 daquele art. 412.º.
Assim, o recorrente, quanto ao provado em 1.12 (“Durante o descrito ato sexual, de cópula vaginal, o arguido manteve a sua mão colocada no pescoço da ofendida”), alega que não resultou das declarações da ofendida que lhe tivesse apertado o pescoço.
A sua interpretação, todavia, não convence, sendo certo que apenas invoca que esse aspecto não tenha sido trazido por essas declarações, sem que proceda a alguma concretização, ainda que circunstancial, que a sustente.
Desde logo, note-se que, nesse facto ora impugnado, não se faz menção a qualquer acção de apertar o pescoço da ofendida, mas apenas alusão ao recorrente ter mantido a mão sobre o pescoço desta, o que se compagina plenamente com a detalhada pormenorização da ofendida e com as lesões que se mostram comprovadas em 1.15, alínea b), designadamente consentâneo com o desenrolar da situação, como decorre do provado em 1.8 e das referências daquela a que actuou como se quase a estrangulasse e fazendo-a bater com o pescoço num poste que ali existia durante a cópula, não se descortinando, bem pelo contrário, razão para supor que o recorrente não tivesse agido, ao longo do acto sexual, de molde a que exercesse contacto com a aludida parte do corpo da mesma.
Não se divisa, pois, fundamento válido para que esse facto provado (que constava da acusação) seja modificado ou dado por não provado.
No tocante ao facto provado em 1.17 (“O arguido, com a conduta acima descrita, actuou com o propósito concretizado de forçar AJMa manter relações sexuais consigo, bem sabendo que actuava contra a vontade da mesma”), o recorrente sustenta que a postura da ofendida o fez presumir que esta consentiu na prática dos actos, implicitamente afastando violência sobre a mesma.
Convoca as declarações da ofendida, na vertente de que trocou algum diálogo consigo e até respondeu a pergunta se estava a gostar, o que, na sua visão, configuram aspectos que, segundo a lógica e o bom senso, não se adequam a actos em que, sem menosprezar o que aquela terá experienciado, seja manifesta essa contrariedade à sua vontade.
Distorce, porém, a narrativa global transmitida pela ofendida, que é traduzida, por um lado, no que ficou provado em 1.6 (“Já próximo do hotel, o arguido agarrou a ofendida, puxou-a para um recanto, apertou-lhe o pescoço e empurrou-a para trás, provocando-lhe a queda e com que ficasse deitada de costas no chão”), em 1.7 (“A ofendida tentou libertar-se mas o arguido, mais forte, não permitiu que tal acontecesse”) e em 1.8 (“Para dominar a ofendida, e para mais facilmente conseguir concretizar os seus intentos, o arguido apertava-lhe o pescoço e em simultâneo dizia-lhe “Eu vou matar-te! Eu vou matar-te!””) e, por outro, em 1.13 (“A ofendida não resistiu à actuação do arguido por entender que dessa forma o acalmaria e com o objectivo dele a libertar e não lhe fazer um mal maior”) e em 1.14 (“A ofendida, em momento algum, desejou manter relações sexuais com o arguido”).
Na verdade, esses actos do recorrente referidos em 1.6, 1.7 e 1.8, ainda que prévios à cópula com a ofendida, são sintomáticos de que visaram colocá-la incapaz de resistir e reflectem manifestação da sua pretensão de que a realizaria mesmo que aquela não consentisse, como, aliás, a ofendida esclareceu em audiência, dada a forma incisiva como a molestou e a ameaçou, inevitavelmente fazendo-a temer por males maiores e, só por isso, tendo-lhe aquela dirigido algumas palavras e tentado demovê-lo de forma tanto quanto possível.
Tal como o Ministério Público contrapõe na sua resposta, não resulta das declarações da ofendida que durante a forçada cópula tenha estado em permanente diálogo com o arguido. O que a ofendida nos explica, de forma clara, é que durante o percurso pouco conversou com o arguido, seja porque estava cansada e queria chegar ao hotel seja por estranhar algumas perguntas do arguido, além de que a ofendida não nos transmite qualquer convicção de que o arguido, ao iniciar os actos de violação, estava convencido de que a ofendida nisso consentia. É que o “consentimento” que a ofendida procurou transmitir ao arguido nunca foi o de adesão à cópula a que foi forçada, mas antes a de conseguir convencer o arguido, que a ofendida temia e receava que lhe pudesse causar maior mal, a libertá-la e deixá-la afastar-se logo que terminada a forçada cópula.
Por seu lado, as explicações da ofendida relativamente à circunstância de lhe ter dito que não podia consentir nos actos, mormente porque, desse modo, em tribunal não seria considerado, não suportam minimamente, à luz do senso comum, que o recorrente as interpretasse como concordância com a sua acção, desde logo, atenta a violência que a acompanhou, exercida na pessoa daquela e, afinal, também, a inviabilidade lógica de que afirmação de suposto consentimento pudesse ser aceite quando, como foi o caso, no contexto violento apurado.
E o mesmo se diga quanto à alegada resposta afirmativa que terá dado à pergunta do recorrente, bem perversa, se estava a gostar, sendo que, conforme decorreu do explicitado pela ofendida, pouco mais lhe restaria na tentativa de se libertar de males maiores e de conseguir, tanto quanto viável, criar empatia com aquele.
A ofendida declarou, expressamente, que nada fez que o levasse a presumir o invocado consentimento e, na realidade, isso é o que se retira da adequada avaliação do que afirmou, embora o recorrente pretenda desvirtuar o seu sentido, sem, porém, minimamente lograr infirmar a acertada motivação do tribunal, designadamente que “esclareceu o estado de medo em que suportou a actividade do arguido, receando pela própria vida, razão por que adoptou a estratégia de não resistir”, o que não se confunde com concordância ou pôde ser interpretado pelo recorrente como tal, nem assume virtualidade para configurar colaboração que haja prestado para a prática dos actos pelo recorrente.
A intenção do recorrente em manter a ofendida sob ameaça e lesando a liberdade desta em se opor a esses actos ficou patente em toda a sua actuação, sem que minimamente à sua alegação de que a ofendida o tenha feito crer que nisso consentia alguma razão válida assista.
Acresce que, tal como decorre do fundamentado no acórdão, ainda que em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos, referindo-se ao Ac. do TRC de 17/12/2014, relatora Srª Desª Maria José Nogueira, no proc. 465/11.5TALRA.C1, em www.dgsi.pt, citando o acórdão do STJ de 17.03.2004 proferido no processo n.º 439/04 – 3.ª secção, e Mouraz Lopes, em “Os Crimes Contra a Liberdade e a Autodeterminação Sexual no Código Penal, a pags. 35… «O entendimento amplo do conceito de violência, para efeitos de concretização do crime permite, desde logo, que nos casos em que haja, porventura algum «consentimento» da vítima no desenrolar do acto, tão só e apenas para evitar o mal maior de ser brutalizada com agressões físicas, sejam, mesmo assim, considerados como situações de violação».
De modo algum se configura que a ofendida tenha revelado actos donde o recorrente pudesse inferir o consentimento.
Também, não é aceitável que estivesse enganado quanto ao que a ofendida lhe foi manifestando, com o sentido, pretendido, de que agiu em erro sobre um estado de coisas (art. 16.º, n.º 2, do CP), na medida em que não se divisa algo, nem tacitamente, que para tanto conduza.
Por seu lado, e aqui entrando na análise do provado em 1.18 (“Outrossim, actuou o arguido com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de AJMe de lhe produzir as lesões verificadas, resultado este que representou”) e em 1.19 (“Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei”), está relacionado com o vertido anteriormente e, relativamente à alegada situação de que bebia muito e não se lembra do que se passou (o que efectivamente declarou em audiência), não é de molde a suportar que a sua capacidade de determinação e avaliação dos seus actos estivesse inquinada.
Nesse âmbito, admitindo-se que bebia (resulta do provado em 1.23 e a ofendida referiu que exalava cheiro a álcool), não se provou, contudo, que estava afectado pelo álcool e em medida, que influenciasse nessa capacidade, ou seja, que lhe retirasse consciência e discernimento na prática dos actos.
Inexiste razão para não manter esses factos inalterados.
Acerca do invocado arrependimento que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados, nem a circunstância de que admitiu em audiência a possibilidade de os ter praticado, nem o de ter pedido desculpa à ofendida depois de os ter executado, são idóneos para tal desiderato.
Algo mais, como auto-responsabilização pelos actos e manifestação por palavras esclarecidas em julgamento e perante a ofendida, seria para tanto necessário.
O tribunal recorrido assentou a sua convicção de forma consentânea com as regras de valoração da prova, respeitando os limites impostos pelo art. 127.º do CPP e sem violar a presunção da inocência (art. 32.º,n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), uma vez que a culpabilidade do recorrente ficou plenamente demonstrada e assentou em avaliação fundamentada em critérios da lógica e da experiência.
Não surpreende que, em grande parte, a prova tenha assentado nas declarações da ofendida, na medida em que especial intimidade e reserva estão inequivocamente conexionadas com o tipo de actos praticados, consabidamente sem a presença de testemunhas.
Se, como no caso sucede, essas declarações merecem credibilidade e não enfermam de incongruências ou contradições, limitadas a transparecer, pela sua postura, a realidade do acontecer, não se vê onde detectar razão para não as aceitar ou para aceitá-las apenas em parte.
A análise do tribunal revela-se objectiva e não é merecedora de censura.
Na verdade, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111, A livre valoração da prova não deve (…) ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Se assim é, consubstanciando-se a liberdade de apreciação numa liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo (…) capaz de impor-se aos outros (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, págs. 202/205), cuja fundamentação decorre, em concreto, perfeitamente sustentada, os argumentos carreados pelo recorrente não impõem, de forma alguma, quanto aos factos que impugna, outra decisão.
Por isso, também, a eventual aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção da inocência, não cabe trazer à colação.
A absolvição do recorrente está, manifestamente, prejudicada, uma vez que a matéria de facto que suportou a sua condenação está assente.
Dispensa-se aqui outras considerações, já que, nem o presumido consentimento da ofendida, nem a ausência ou a diminuição de imputabilidade do recorrente, são minimamente configuráveis perante a prova em julgamento.

B) - da redução da medida da pena e suspensão da sua execução:
Ao nível da medida da pena, o recorrente considera a pena exagerada e desproporcional, pugnando pela sua redução a quatro anos de prisão e suspensa na execução.
Invoca que se encontra familiarmente inserido, trabalhava antes de detido, mantendo situação económica estável e suficiente para as suas necessidades, era relativamente jovem à data dos factos (25 anos), não tinha antecedentes criminais e, em reclusão, tomou consciência da sua conduta.
Outras considerações suas reportam-se a alterações de factos que não procederam, pelo que não são atendidas.
Apela, enfim, para a finalidade primordial de prevenção geral positiva ou de integração especial, em detrimento de prevenção negativa ou de intimidação, entendendo que a medida aplicada excede a sua culpa e, ainda, que, alterando-a, a suspensão da sua execução será suficiente para as finalidades da punição.
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Resulta do acórdão neste âmbito:
Enquadrada desta forma a conduta do arguido cumpre determinar a pena concreta a aplicar dentro da moldura abstracta prevista na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade – nos termos do art. 40º/1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes - nos termos do art. 71º do CP - e, tendo a culpa do arguido por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP.
Assim,
no presente caso, há a ponderar
- as elevadas exigências de prevenção geral dos crimes de violação, dada a danosidade e o alarme social que lhe estão associados,
- a ilicitude elevada – aproveitando o arguido o facto da vítima ser uma cidadã estrangeira, que se encontrava de passagem, que não conhecia o local e se encontrava desorientada, razões de se ter socorrido do seu auxílio,
- a intensidade do dolo - na forma directa, a mais intensa,
- a gravidade das consequências – atenta a dimensão da perturbação que causou à ofendida, causando-lhe doença física e psíquica,
- a conduta anterior e posterior – assumindo particular relevo a circunstância de decorridos escassos 17 dias sobre os factos destes autos, o arguido ter voltado a praticar factos de idêntica natureza, pelos quais foi condenado, ainda que por crime cometido na forma tentada, o que aumenta, inelutavelmente, as exigências de prevenção especial.
Deste modo, face a todo o circunstancialismo descrito, julga-se adequada às exigências de prevenção assinaladas e à culpa elevada do arguido, por ser a sua conduta merecedora de forte censura e reprovação, a pena de 6 anos de prisão.
*
Analisando:
Ora, como refere Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.
Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
Por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já aludia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
Ainda, segundo Figueiredo Dias, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186/187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - o mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, págs. 231 e 214.
Esse juízo de culpa, que na realidade constitui o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, da ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168), isto é, à censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente, entendida como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. I, págs. 315 e seg.).
A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.
Essa validade é afirmada pela aplicação das penas adequadas, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.
Devendo qualquer pena ter, quanto possível, um sentido pedagógico e ressocializador, a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na comunidade, não pode ser descurada.
As circunstâncias ponderadas no acórdão apresentam-se adequadamente explicitadas, sustentando, por um lado, a inegável necessidade geral da tutela do bem jurídico postergado, mormente atenta a sua natureza de bem pessoal e de importância reconhecida, relativamente ao que a comunidade é claramente sensível e exige resposta consentânea à intrínseca gravidade desses actos.
Inevitavelmente, também as suas consequências, a vários níveis, são aspectos que importa não menosprezar.
Não obstante o recorrente denotasse, à data dos factos, alguma inserção social e não tivesse sido anteriormente condenado, tais circunstâncias não infirmam, nem atenuam, as prementes exigências de prevenção que se fazem sentir, sendo que, além de ser o grau da ilicitude elevado e o dolo directo, o aproveitamento da situação da vítima é manifesto e não favorece valoração positiva da sua personalidade e o seu comportamento posterior aos factos constitui elemento agravante importante, denotando persistência em actuações similares.
A sua idade em nada contribui para considerar que a sua culpa não deva ser bem censurada, tal como os seus hábitos de consumo de bebidas alcoólicas não tem virtualidade para favorecer que o seu comportamento tenha sido apenas ocasional.
Os objectivos de integração positiva e de socialização não sobrelevam de modo a que se imponha que a pena deva ser reduzida, quando confrontados com as reservas que a natureza dos seus actos, as características da sua personalidade e, também, a sua inserção, propiciam.
Ponderados todos os aspectos que se deixaram vertidos, o grau de culpa - na vertente ampla de reflexo de todos os elementos aferidos - assume relevo significativo, não se revelando que o tribunal, na determinação da pena (dentro da moldura abstracta prevista para o tipo legal entre três e dez anos de prisão) tenha incorrido em errada percepção e deficiente raciocínio para atingir a medida aplicada, que, aliás, ficou aquém da média legal, sendo certo que sempre caberá ao julgador margem de apreciação que o julgamento melhor consente desde que respeitados os critérios legais, como aqui sucede.
Não se divisa, pois, razão para que seja alterada.
Finalmente, nesta sede, a medida da pena não permite a suspensão da sua execução, conforme ao disposto no art. 50.º, n.º 1, do CP, uma vez que o pressuposto formal consubstanciado no limite máximo de cinco anos de prisão se mostra excedido.
Como tal, a pena concreta é insusceptível de aplicação dessa pena de substituição.

C) - da não sujeição à pena acessória de expulsão:
Quanto à pena acessória de expulsão, no acórdão consignou-se:
Pede o MP que ao arguido seja aplicada a pena acessória de expulsão, nos termos previstos no art. 150º da Lei 23/2007 de 4/7.
Ora, tendo em consideração a medida da pena em que o arguido vai condenado – superior a 6 meses de prisão efectiva – e a sua situação irregular em território nacional, a par dos antecedentes criminais registados, não se vendo que a sua presença neste país represente qualquer contributo útil ao bem-estar social, mostram-se verificados os pressupostos da pena acessória de expulsão previstos no art. 151º nº1 da Lei 23/2007, o que se determina, fixando-se o período de interdição de entrada em 5 anos, nos termos do art. 144º da mesma Lei.
O recorrente contrapõe que não concorda, alegando que a família mais chegada (o pai, que tem nacionalidade portuguesa, as irmãs, um tio, com quem tem relação próxima) está em Portugal, sendo que apenas a progenitora, com quem contactava apenas em contexto de vizinhança, está no país natal.
Ainda, refere, alegando o espírito humanitário e solidário que norteia a sociedade portuguesa, que o decidido contraria a filosofia inspiradora da Lei n.º 23/2007 e revela-se desproporcionado, votando-o ao abandono absoluto, estando mitigado o receio de ameaça à ordem e tranquilidade do País que o acolheu, assim como constitui violação do direito a uma vida familiar, reportando-se ao art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Vejamos.
Sendo a expulsão uma pena acessória e, mormente, privativa da liberdade pessoal, a sua aplicação não resulta como consequência automática da condenação (art. 65.º, n.º 1, do CP), havendo, pois, de se mostrar necessária e proporcional às finalidades concretas que se deparem, numa ponderação de interesses de quem praticou os factos e da protecção da sociedade.
Na situação em análise, dado que o recorrente se encontra irregularmente no território nacional, sem título ou autorização válidos de residência, rege o art. 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, que dispõe: “A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses”.
No entanto, verifica-se que, no momento da prática dos factos, era residente em Portugal, conforme decorre da fotocópia do cartão de fls. 289, além de que, estando detido desde 03.04.2011, a renovação desse cartão inevitavelmente se apresentou para si dificultada.
Deste modo, compreende-se o apelo do recorrente aos n.ºs 2 e 3 desse mesmo art. 151.º, aplicáveis a estrangeiro residente no País e com carácter permanente, ao mencionar que a sua conduta não constitua ameaça grave para a ordem pública ou segurança nacional, ainda que condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão.
De qualquer forma, está verificado, em concreto, esse pressuposto formal relacionado com a medida da pena e a imposição de que o ilícito seja doloso.
Mas, também, a ponderação da aplicação da pena em causa tem de obedecer a vários factores que devem ser atendidos, como sejam, a natureza e a gravidade dos factos e a situação pessoal e familiar do recorrente, sem perder de vista a personalidade e o grau de inserção social que denote, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal, à luz dos interesses que sempre servem de parâmetros de análise.
Como tal, conforme ao fundamentado, decorre a condenação criminal que regista, por factos de idêntica natureza dos relativos aos presentes autos, cometidos dias depois destes, sendo que, claramente, são, na globalidade, de gravidade insofismável, atinentes a potenciar intranquilidade e perturbação consideráveis que a sociedade não tolera, requerendo elevada prevenção especial.
Embora não expressamente provado, admite-se que o recorrente reside há alguns anos em Portugal (aparentemente não menos de dez) e aqui tem familiares com quem mantem relacionamento, mesmo que não muito próximo, sendo que o progenitor, com quem viveu, se encontra temporariamente fora do País.
No país de que é nacional, apenas conta com a mãe, com quem tem distante relação.
Revela alguma instabilidade profissional, mas, ainda assim, com algumas ocupações ao longo do tempo no País.
Denota alguma interiorização relativamente ao desvalor dos seus actos, o que faz supor que o perigo de reincidência em comportamentos afins esteja, pelo menos, atenuado.
Sendo, a expulsão, pena acessória que, desde que justificada, não contende com o direito ao respeito da vida privada e familiar do condenado, além do mais porque ingerência legalmente prevista e com específicas finalidades, em que se inclui a prevenção de infracções penais e a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros (art. 8.º da CEDH), a sua estrita necessidade, enquanto tendencialmente restritiva, constitui pressuposto essencial da sua aplicação.
Por isso, atentando em todas as circunstâncias que ficaram referidas, devidamente sopesadas em concreto, sem que os actos praticados assumam relevância especial para a ordem pública ou segurança nacional atentando na data da sua prática, afigura-se que a expulsão do recorrente representa excesso sancionatório que deve ser preterido quanto viável.
E, note-se, se a situação do recorrente ainda permite, apesar de tudo, suportar que permaneça no País, perante as condicionantes em presença, a pena revela-se injustificada, motivo por que resulta mais equilibrada a não aplicação da expulsão.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência;
- revogar a sua sujeição à pena de expulsão do território nacional que lhe foi cominada;
- no mais, manter o acórdão recorrido.

Sem custas, atento o provimento parcial (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP).

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Processado e revisto pelo relator.
(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)