Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
229/13.1TAVRS.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: LENOCÍNIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSUMAÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade da pessoa humana, “na vertente da dignidade ínsita à autoexpressividade sexual codeterminando tal inciso, axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de exercício do direito à liberdade e autodeterminação sexual”.
II. São elementos constitutivos do crime de lenocínio, previsto no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal: (tipo objetivo) que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição e pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa; e (tipo subjetivo) que a atuação seja com dolo genérico, consubstanciado no conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando todos os elementos do tipo objetivo.
III. O crime de lenocínio apresenta-se como um crime de resultado, dependendo a sua consumação do exercício da prostituição, e devendo considerar-se, quanto a esse exercício, que o tipo legal se preencherá logo que se pratique um só ato sexual de relevo a troco de uma contrapartida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o nº 229/13.1TAVRS, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação e foi pronunciado o arguido:
- AAA, nascido em 07-10-1969, filho de (…),

Imputando-lhe a prática, como autor material, de um (1) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal.

O arguido não apresentou contestação escrita, nem arrolou testemunhas de defesa.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
- Condenar o arguido AAA, como autor material, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Suspender a execução desta pena de prisão, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com regime de prova.
(…).

Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido AAA da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Recorre-se da douta Sentença, depositada em 3 de Novembro de 2021 que condenou o arguido como autor material de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169º do CP na pena de dois anos e seis meses de prisão suspenso na sua execução por igual período.
2. Concorreu para a fundamentação dos factos provado a valoração dos depoimentos das testemunhas que prestaram declarações em audiência de julgamento.
3. Em violação das regras da experiência comum, Tribunal a quo credibilizou testemunhas que foram excluídas por falsidade de depoimento pelo MP.
4. Concluindo como conclui, valorando da forma que fez a prova que resulta das declarações das ditas testemunhas e de acordo com as regras da experiência comum, o Juiz “a quo” violou as regras da prova,
5. O princípio da livre apreciação da prova determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz,
6. Livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva, mas deve ser motivada.
7. A sentença por aproveitar depoimento que foram rejeitados pelo MP não permite reconstituir o caminho lógico seguido pelo Tribunal a quo para chegar às conclusões a que chegou,
8. Resultando que a convicção do Juiz “a quo” plasmada na douta Sentença mostra-se contrária as regras da experiência, baseou-se em juízos ilógicos e arbitrários, até contraditórios, desrespeitando regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
9. A sentença viola o principio da livre apreciação previsto no art. 127º do CPP
10. Inexistindo prova que permita sustentar condenação do arguido, estabelece o princípio in dubio pro reo, referente à prova, que a dúvida sobre um facto deve ser sempre resolvida a favor do arguido. Trata-se, aliás, de um princípio conexo com o da presunção de inocência do arguido, ou, inclusivamente, de uma outra vertente do mesmo.
11. Da valoração jurídico-penal dos factos provados, não poderia a douta sentença concluir pela verificação dos elementos do tipo objectivo de ilícito do artigo 169º do CP.
12. Na ausência de juízo de certeza deverá valer o principio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º da CRP),
E ainda sem conceder
13. O Tribunal deu como provado que o arguido não tinha qualquer participação no produto do ganho do suposto trato sexual das mulheres, mesmo assim, ficciona nexo causal para fundamentar a intenção lucrativa que as quantias resultantes do trato sexual, iriam reverter para o arguido mediante o pagamento da diária (35,00 euros)
14. Ficou provado que o arguido não explorava qualquer necessidade económica das “mulheres”, nem praticava qualquer violação da liberdade ou autodeterminação das mesmas,
15. O aproveitamento económico do arguido resulta do facto de cobrar 35,00 euros por quarto, o que inclui alimentação, roupa de cama e tolhas.
16. É facto notório, e por isso não sujeito a prova, que o valor cobrado pelo quarto com as condições referidas, na zona do Algarve nem para alojamento local de terceira categoria seria suficiente,
17. O valor económico das condições oferecidas pelo arguido é superior ao valor cobrado as “mulheres”
18. Não estão preenchidos quanto ao arguido os elementos objetivo e subjetivo do crime de lenocínio,
19. Em consequência, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e violou as normas legais dos artigos do 13º, 14º e 169º do CP e 27º do CPP e 32º nº2 da CRP
20. A conclusão do Tribunal a quo é moral e axiologicamente comprometida, com falta da objetividade necessária.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas muito doutamente suprirão, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituí-la por outra que considere o alegado pelo recorrente.
E assim se fará, Venerando Juízes Desembargadores Justiça.


Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, apresentando as seguintes transcritas conclusões:
1. O arguido recorre da douta sentença que o condenou, entre o mais, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, pela prática, em autoria material, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1 do Código Penal;
2. O recorrente não individualiza nas conclusões do recurso que apresenta, quais são os factos que foram dados como provados na douta sentença em crise e que considera como não provados.
Nem individualiza relativamente a cada um desses factos provados (ou grupo de factos provados) o(s) vício(s) de raciocínio em que o Tribunal «a quo» incorreu e que o conduziu ao incorrecto julgamento de cada um deles.
Porém, alega que a fundamentação da matéria de facto assentou em juízos ilógicos e arbitrários, até contraditórios (conclusão nº 8) que se traduziram na violação das regras da experiência comum e conduziram à violação do principio da livre apreciação da prova e do princípio “in dubio pro reo”. Alega também, que «não estão preenchidos quanto ao arguido os elementos objetivo e subjetivo do crime de lenocínio» - conclusão nº 18.; e termina pedindo ao Tribunal «ad quem» que revogue a sentença recorrida e que a substitua por outra que considere o alegado pelo recorrente, ou seja, que o absolva do crime de lenocínio que foi acusado.
Assim, parece legítimo inferir que o recorrente impugna todos os factos que sejam susceptíveis de concorrerem para o preenchimento dos dois elementos do tipo de ilícito em apreço.
Afigura-se que não assiste razão ao recorrente;
3. Em face da extensa prova produzida e da pormenorizada análise que da mesma consta plasmada na motivação da matéria de facto da douta sentença recorrida, transcreve-se agora apenas a parte relativa ao conteúdo mais relevante da prova analisada e dos raciocínios que fundamentaram a convicção do douto Tribunal «a quo»:
A) DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
Relativamente ao arguido/recorrente que optou por prestar declarações:
«(…) Confessou que as suas colaboradoras dormiam habitualmente no estabelecimento comercial, no primeiro andar onde se situam os quartos e que cobrava uma diária de € 35,00, que elas pagavam em dinheiro, no inicio ou no final da noite. (…) Em suma, insistiu que o seu estabelecimento de restauração oferece serviços de consumo de bebidas alcoólicas, de massagens e de consultas de psicologia, podendo as suas colaboradoras ter contacto privado com os clientes nos quartos que ali arrenda.
Confrontado com a existência de kits de higiene para venda na recepção do seu bar, respondeu que tal existe efectivamente, ao preço de € 4,00 cada, mas apenas para o caso dos clientes quererem serviços de massagens em privados, prestados pelas suas colaboradoras nos quartos do primeiro andar, sobre os quais não recebe qualquer comissão.
Confrontado com a oferta de serviços de caracter sexual no seu estabelecimento por parte das suas colaboradoras aos clientes e sobre os quais o arguido recebia uma percentagem, respondeu o arguido de forma pouco clara, já que não negou a existência de práticas sexuais daquela natureza no seu bar (…).
Ora, esta versão dos factos relativos às actividades que em concreto eram praticadas no estabelecimento comercial de diversão nocturna “LLL” apresentada pelo arguido não logrou convencer o tribunal.
Primeiramente, porque não se apresenta consentânea com as regras da experiência comum que o arguido explore um bar de diversão nocturna e não saiba com exactidão as actividades que ali se praticam. Mas ainda que se admita que nem tudo lhe chegue ao conhecimento, claro está que as colaboradoras do arguido, não obstante o Tribunal não ter duvidas de quesejam comissionistas experientes no ramo do aliciamento ao consumo de bebidas alcoólicas, facto é que não se tratavam de massagistas ou psicólogas profissionais, já que para isso teriam que ter os respectivos certificados profissionais, que o arguido não logrou demonstrar. Diga-se que se efectivamente se tratassem de massagistas ou psicólogas, um bar de alterne não seria o local próprio para o exercício das suas actividades profissionais.
Por fim, também não tem correspondência com as regras da experiência comum que para o exercício das actividades de massagens e consultas de psicologia, necessitem os clientes de kits de higiene que contenham um preservativo. Já o mesmo não acontece com a prática de relações sexuais mediante um pagamento, onde tal utensilio é mais que essencial, para além do conjunto de toalhas e de lençóis.
Por outro lado, a versão do arguido foi rotundamente contrariada pela restante prova produzida em julgamento, mais concretamente pela prova testemunhal».
B) COLABORADOR(AS) DO ARGUIDO
Relativamente à testemunha EEE:
«(…) No que respeita aos lucros resultantes da prática de actos sexuais mediante pagamento, referiu que o arguido apenas ficava com a quantia de € 35,00, fosse qual fosse o tempo despendido, quantia essa que revertia para o pagamento da diária pela dormida no quarto do estabelecimento.
Confirmou que os clientes que decidiam ter práticas sexuais pagas naquele estabelecimento pagavam habitualmente na recepção do bar, sendo que se pagassem directamente a si, ela sempre teria que justificar esse ganho ao estabelecimento. No final da noite, a recepção entregava-lhe o ganho obtido, retirando metade do lucro obtido com o consumo das bebidas alcoólicas e a quantia de € 35,00 do lucro obtido com as práticas dos actos sexuais.
Explicou que o tempo de cada prática sexual era controlado pela recepção, através de um telefone que estava preso na parede. Quando atingiam o tempo acordado, recebiam uma chamada telefónica no quarto.
Referiu o numero médio diário de mulheres que ali prestavam esta actividade e com quantos clientes mantinha relações sexuais em média por dia. Confirmou que a recepção lhes entrega um kit de higiene e o seu conteúdo.
Disse que havia um funcionário que fazia o registo e anotava as subidas dela e das outras mulheres, bem como o tempo de utilização do quarto para os actos sexuais. Deixou claro que nunca foi obrigada a nada, que trabalhava ali e respeitava as regras impostas por livre e espontânea vontade e que quando não queria trabalhar, não trabalhava.
Em suma, deixou claro que quem fixava as regras de funcionamento do bar, os preços pelas práticas de actos sexuais e as normas de repartição de lucros era o arguido. (…)
Confrontada com as fotografias de fls. 200, confirmou tratarem-se dos kits de higiene e seu conteúdo».
Relativamente à testemunha III:
«(…) Disse que “o casal” lhe efectua o pagamento dos actos sexuais, ela entrega um lençol, duas toalhas e um preservativo, dá-lhes uma chave de um dos quartos e eles sobem ao primeiro andar. Acrescentou que, de manhã, retira da quantia que cabe a cada mulher o montante da diária, de € 35,00 em caso de ter “trabalhado” (que se percebe querer dizer, no caso de ter subido com clientes para o quarto), e ainda retira o valor de € 4,00 por cada kit de higiene utilizado.
Em suma, referiu expressamente que, por cada mulher que pratique relações sexuais com clientes num dos quartos do estabelecimento “LLL”, o arguido recebe sempre o valor de € 35,00, que atribui à diária, mais € 4,00 por cada kit de higiene utilizado. E que, em caso dessas mulheres não manterem relações sexuais com nenhum cliente nessa noite, mas mesmo pernoitando ali, o arguido não cobra nada.
Por estas declarações se percebe, com nitidez, que o lucro do arguido não está directamente relacionado com o uso dos quartos para pernoitar mas sim com o uso dos quartos para a prática de actos sexuais com clientes do bar. Tanto como o lucro derivado da venda de cada kit de higiene».
Relativamente à testemunha SSS:
(…) «considerou-se teor das declarações para memória futura prestadas (…) que se mostraram sinceras e credíveis (…) confirmando posteriormente nas suas declarações que são praticados actos de caracter sexual naquele estabelecimento a troco de dinheiro e que este é entregue na recepção do mesmo. Descreveu os valores que são cobrados por cada acto sexual praticado, o qual varia consoante o tempo do mesmo. Referiu, também, que nessa recepção existe um telefone interno, que chamou de “interfone” para fazer chamadas directamente para os quartos do primeiro andar, para avisar que o tempo pago terminou.
Explicou que as mulheres que praticam actos sexuais remunerados no “LLL”, ficam com o lucro dessa prática mas têm que pagar ao arguido € 35,00/diários pelo uso do quarto. (…)
Confirmou que são também escrupulosamente anotados pelos funcionários do bar todos “os acompanhamentos que elas fazem” com clientes nos quartos do primeiro andar, num caderno onde são registados ostempos de inicio e do fim e também através de “uns tickets” com o valor, a data e o nome de cada rapariga. Disse que o número de “subidas” com clientes por noite depende do dia e “de como trabalha cada rapariga”.
Referiu que a recepção também fornecia um kit de higiene a cada rapariga que subisse aos quartos com os clientes, os quais custavam aos mesmos cerca de € 5,00, descrevendo o seu conteúdo de forma sucinta.
Confrontado com fls. 55 dos autos, confirmou tratar-se do kit que descreveu, da recepção onde são vendidos, do “interfone” através do qual secontrola o tempo dos actos sexuais e o caderno onde os mesmos são anotados (…).
Terminou referindo que o arguido tem na cave do estabelecimento um sistema de segurança e vigilância, através do qual controla toda a actividade do bar, quem entra e quem sai, os pagamentos, quem recebe dinheiro, quem sobe aos quartos.
Relativamente à testemunha UUU:
«(…) apesar de se mostrar fortemente condicionado pelo facto de ainda ser trabalhadora do arguido (ao tempo do julgamento), razão pela qual apresentou uma versão dos factos pouco credível e verosímil, ainda assim contribuiu para a prova de alguns factos dados como assentes (…).
Também confirmou que as mulheres podem subir com os clientes para os quartos que estão no primeiro andar e que a acitividade que aí se pratica seja paga, embora insista em dizer que se tratam de “serviços de massagens e caricias e para beber emprivado”, versão apontada pelo arguido e que, como já se deixou expresso, não tem suporte probatório nem conexão com a realidade. Veja-se que, questionada, esta testemunha referiu que não tem, nem nunca teve, nenhum curso de massagista e por isso só faz a amigos. Também não conseguiu apresentar qualquer explicação lógica para a existência de um intercomunicador da recepção para os quartos, através do qual alguém controla o tempo “das ditas massagens”, bem como de um kit de higiene que a recepção vende aos clientes que sobem aos quartos. Sendo certo que para beber em privado com os clientes não são necessários lençóis e toalhas lavadas (…).
Por fim, admitiu que se gosta de um cliente, pode “acordar” manter relações sexuais com ele, mas que o faz de forma não remunerada e fora do estabelecimento “LLL”, o que não logrou convencer o Tribunal já que pernoitando esta testemunha naquele local e não conhecendo os clientes, não é consentâneo com as regras da normalidade que uma mulher decida praticar relações sexuais com um desconhecido num espaço onde não esteja minimamente protegida».
Relativamente à testemunha BBB:
(…) apenas contribuiu para reforçar a convicção do tribunal de que efectivamente a versão apresentada pelo arguido de que as mulheres subiam aos quartos do primeiro andar para fazer massagens aos clientes, não tem qualquer correspondência com a verdade dos factos (…).
Apesar de dizer que está convencida que ali não se praticava de relações sexuais com os clientes em troca de dinheiro, tão só porque nunca viu nenhuma mulher praticar sexo com um cliente (o que é normal, já que tal ocorria sempre à porta fechada), facto é que admitiu que elas subiam aos quartos com os clientes e que tais subidas eram registadas num caderno, ainda que depois afirme que era “só para estarem mais à vontade” (uma resposta que em si mesma foge à questão, já que não diz ao que vão).
Contudo, mais relevante que tudo é que questionada directamente, esta testemunha não teve dúvidas em afirmar que “nunca ouviu falar de prática de massagens nos quartos, nem sessões de psicologia” fornecidas por aquelas mulheres aos clientes. Ora, se assim fosse, que inconveniente existiria que uma funcionária de balcão tivesse conhecimento destes serviços naquele local? A única resposta cabal é que tais serviços nunca ali foram fornecidos».
Relativamente à testemunha NNN:
(…) Negou que mantivesse relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, embora tivesse deixado escapar que não o fazia “porque tinha namorado” (…).
Questionada, disse que essas subidas aos quartos e essas intimidades que nos referia não eram pagas, tal como se alguém quisesse manter sexo com um cliente. Contudo, tal afirmação é contraditória com o facto de haver pagamentos feitos pelos clientes na recepção.
Se as bebidas eram pagas no balcão, a que pagamentos se referia esta testemunha realizados na recepção, os quais especificou que podiam ser em dinheiro ou por multibanco?
Obviamente que se referia aos pagamentos das subidas aos quartos com os clientes (…).
Confirmou, também, a existência de um intercomunicador na recepção do estabelecimento, o qual servia, segundo a sua versão, para “caso alguém desaparecesse por muito tempo, o funcionário chamar por elas”, que “até podia ser para chamar a senhora da limpeza”.
Contudo, esta versão esbarra com o facto de este aparelho não ser um megafone ou um alta-voz que se escuta em todo o estabelecimento, mas tão somente um intercomunicador que comunica com os quartos do primeiro andar, onde muito provavelmente não estaria a senhora da limpeza em horário de abertura ao público (…).
Relativamente à testemunha RRR:
(…) Confirmou que as colegas subiam para os quartos com os clientes. Diziam que iam fazer massagens, mas a testemunha pensa que praticavam actos sexuais, embora nunca lá tivesse entrado para confirmar.
Referiu vagamente a existência de kits de higiene na recepção do estabelecimento, que custavam cerca de 3€ a 5€ aos clientes e que era para as tais massagens.
Confirmou que nessa recepção estava uma companheira dela, que também era “amante do patrão” e que controlava o tempo que as mulheres estavam com os clientes nos quartos e os consumos. Referiu que esse controlo do tempo era feito num papel (onde se marcava os tempos e os consumos de cada cliente) e através de um intercomunicador que comunicava com os quartos do primeiro andar.
Relativamente à testemunha SRU:
«(…) Explicou que tinha amizade com o arguido e que lhe contou que precisava de dinheiro extra. Então ele deu-lhe autorização para manter relações sexuais dentro do estabelecimento. Referiu que o fazia “por conta própria”, embora tivesse que pagar a quantia diária pelo uso de quarto, que era de € 35, a qual era entregue ao arguido. (…)
Disse ter ouvido falar dos kits de higiene, mas não se recorda deles, já que ela levava os seus próprios acessórios de protecção, as suas toalhas e preservativos (…)».
C) ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
«(…) depoimentos dos inspectores da Policia Judiciária (da Directoria do Sul), MA e TO, que se mostraram obectivos, isentos e claros, tendo merecido total credibilidade (…)»
Relativamente à testemunha MA, foi dito que:
«(…) foi destacada uma equipa grande para ir ao referido estabelecimento comercial e do que ali presenciou, não teve dúvidas que algumas das mulheres que ali trabalhavam, praticavam actos sexuais em troca de dinheiro, apesar de não ter entrado nos quartos e de não ter presenciado essa prática (…)».
«(…) depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana que participaram na acção de fiscalização levada a cabo no estabelecimento “LLL”: CA, JO e SE (…)»
Relativamente à testemunha CA:
«(…) Confirmou a existência de quartos no primeiro andar e de um intercomunicador na recepção, que sabe comunicar diretamente com os quartos. Assistiu a um funcionário chamar por esse intercomunicador a um dos quartos e dizer para alguém que “o tempo acabou, podem descer”, tendo ouvido uma voz do outro lado responder “sim, já desce”. Disse ter também escutado, numa outra ocasião, uma voz do outro lado do intercomunicador dizer “a GNR já se foi embora? Posso descer?”(…)
Referiu que viu uma dessas mulheres e um homem, sair de um dos quartos do primeiro andar, em “trajes menores”, tendo percebido que estavam a praticar actos sexuais. Numa outra situação, bateu à porta de um dos quartos e de lá saiu uma dessas mulheres com um cliente (…).
Disse ter visto uma folha de registo das colaboradoras, na qual eram controladas as subidas aos quartos com os clientes e os consumos de bebidas alcoólicas destes com cada uma delas, que confirmou tratar-se da junta a fls. 409 dos autos (…).
Relativamente à testemunha JO:
«(…) Também esta testemunha viu um funcionário do bar falar através de um intercomunicador (que chamou de “aparato”) que estava na recepção, dizendo a alguém do outro lado da linha que “já podes descer, já passou o tempo”. Referiu que, pouco tempo depois, viu gente descer do primeiro andar, onde confirmou encontrarem-se os quartos. Disse que nos quartos viu camas “enxovalhadas”, como se tivessem sido acabadas de usar e papeis higiénicos ao lado da cama.
No mais, confirmou que as raparigas que trabalham naquele estabelecimento são de várias nacionalidades, maioritariamente estrangeiras (…)».
Relativamente à testemunha SE:
«(…) disse que viu indícios fortes da prática de prostituição no local.
Indicou como indícios dessa prática o facto das mulheres que aí se encontravam estarem vestidas com roupa diminuta e sensual, serem em número superior a 10, haver um intercomunicador na recepção por onde viu um funcionário do bar dizer a alguém do outro lado que “o tempo tinha terminado” e ter ouvido uma voz com um sotaque brasileiro do outro lado perguntado “se a policia ainda está aí?”, ter visto uma senhora em lingerie descer as escadas do primeiro andar acompanhada por um senhor, cerca de cinco minutos depois da conversa pelo intercomunicador, haver vários kits de higiene próximos do intercomunicador, haver entre os pertences pessoais guardados por aquelas mulheres nos seus cacifos objectos como preservativos, gel lubrificante e toalhitas, a iluminação dos quartos do primeiro andar ser em tons rosados/avermelhados. Disse que conjugou todos estes factos que presenciou e concluiu que naquele local havia fortes indícios da prática de prostituição (…)».
D) CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO ARGUIDO
Relativamente à testemunha CA:
«(…) Confirmou que nesses privados, as mulheres lhe perguntavam se queriam manter relações sexuais com elas nos quartos que se encontram no primeiro andar, mediante pagamento de uma quantia em dinheiro.
Explicou que essa quantia variava consoante o tempo de duração desses actos sexuais (vinte minutos custavam € 40,00 e meia hora custava € 50,00).
Apesar de ter recebido essas ofertas, respondeu que nunca subiu aos quartos com nenhuma mulher para manter relações sexuais. Disse que supõe que os pagamentos desses actos se fazia na recepção que existe junto às escadas que sobem para o primeiro andar e que tem um terminal de pagamento de multibanco (…)».
Relativamente à testemunha GO:
«(…) Confirmou que elas se “vestiam com roupa provocadora, como mini saias e acredita que se vestiam assim para aliciarem os homens a manter relações sexuais com elas”.
Admitiu que era costume haver trocas mútuas de caricias físicas entre as mulheres e os clientes e que aquelas perguntavam se queriam ter relações sexuais com estes em troca de dinheiro. Referiu alguns preços que eram praticados naquele local em troca desses actos sexuais. Confirmou que, em várias dessas noites que ali foi, essas mulheres lhe perguntaram se queria manter relações sexuais com elas em troca de dinheiro, nos quartos do primeiro andar (…)».
Relativamente à testemunha NE:
«(…) Disse que costuma ir ali para beber um copo e que quando tem confiança com alguma dessas raparigas, metia conversa com ela. Quando se sentiam mais à vontade, ela lhe perguntava se queria subir aos quartos com ela para aí manter relações sexuais a troco de dinheiro.
Confirmou que ele aceitou subir aos quartos para manter relações sexuais por três vezes: duas delas com a mesma rapariga e uma vez com uma rapariga diferente. Referiu que no quarto nunca esteve mais do que uma hora.
De qualquer forma, não sabe dizer ao certo quanto tempo tardava, porque não era ele quem o controlava. Explicou que pagava o tempo que queria e não se preocupava mais.
Disse que nos quartos “fazia o que tinha que fazer” e depois perguntava à rapariga quanto é que lhe devia e ela dizia-lhe o preço que era.
Referiu que pagava sempre o mesmo preço - € 40,00 – e que entregava o dinheiro à rapariga. Confirmou a consumação completa dos actos sexuais praticados com aquelas mulheres, os quais envolviam penetração vaginal e ejaculação, em moldes heterossexuais.
Confirmou que a mulher com quem subia levava sempre um pacote com lençóis, toalhas e trazia também um preservativo que usavam para manter relações sexuais, que sabe ter um custo mas desconhece qual é.
(…) Negou que alguma vez lhe tivessem proposto fazer-lhe massagens (…)
Importa salientar que o depoimento desta testemunha se mostrou sincero, espontâneo e credível, não tendo havido, em momento algum, nenhuma contradição ou incongruência que pusesse em causa a sua imparcialidade ou credibilidade. Também não foram trazidos aos autos quaisquer elementos factuais ou documentais que pusessem em causa a capacidade mental desta testemunha para prestar depoimento, como pretendia questionar o arguido nas suas alegações (…)».
D) SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO ARGUIDO
Relativamente à testemunha JS:
«(…) segurança privado de profissão, o qual presta serviços para o arguido no estabelecimento comercial “LLL” de forma ininterrupta há mais de 7 anos (…)
Classificou profissionalmente estas mulheres de “alternadeiras”, dizendo que incentivam os clientes ao consumo de bebidas alcoólicas, os quais “chegam com problemas pessoais”. Esclareceu a média de clientes que frequenta o local, quer aos dias úteis, quer aos fins de semana.
Questionado, respondeu que naquele estabelecimento “não há condições para haver sexo”. Porém, aventou a mesma versão do arguido de que “ouviu dizer que as mulheres convidavam os clientes para umas massagens em privado”. Esta afirmação não é coerente com a anterior pois que, se não existem condições naquele estabelecimento comercial para a prática de actos sexuais, por maioria de razão também não existem condições para a prática de massagens em privado.
Posteriormente, afirmou que “ouviu boatos de que se praticavam relações sexuais pagas pelos valores que a policia lhe referiu no dia da fiscalização”.
Com efeito, este depoimento demonstrou-se, por vezes, comprometido com a versão apresentada pelo arguido, sem, contudo, apresentar grande sustentação argumentativa quanto às posições assumidas, as quais iam variando consoante o interlocutor (…)».
Relativamente à testemunha MR:
«(…) Explicou que essas colaboradoras costumam tocar fisicamente nos clientes para os convencer a consumir bebidas alcoólicas. Exemplificou que tipo de gestos são utilizados.
Negou que alguma vez tivesse tomado conhecimento que as mulheres subissem aos quartos com os clientes para aí manterem com eles relações sexuais a troco de dinheiro. Negou que alguma vez tivesse estado a trabalhar na recpção junto ás escadas do primeiro andar ou usado o intercomunicador. Disse que o kit de higiene apenas contém lençóis e toalhas.
Ora, como atrás se deixou expresso, estamos perante um depoimento fortemente comprometido pela dependência, a vários níveis, para com o arguido, quer pelo facto de este o ajudar pessoal, profissional e financeiramente há vários anos, quer pelo facto de temer ser com este relacionado nestes autos, seja a que titulo for, circunstâncias que prejudica largamente a sua imparcialidade, ferindo, desta forma, a sua credibilidade.
Assim, atenta a conjugação das declarações do arguido, com os depoimentos das testemunhas acima descritas, não teve o Tribunal dúvidas em considerar como provado que no estabelecimento comercial “LLL” eram, à data dos factos, praticados actos sexuais a troco de dinheiro pelas mulheres que aí se encontravam a trabalhar e que o arguido lucrava com essa actividade, mais concretamente que recebia a importância de € 35,00 que era cobrada a cada mulher pela utilização nocturna de cada quarto no exercício da prostituição com um ou mais clientes
E) PROVA DOCUMENTAL
Tomou-se, ainda, em consideração a prova documental junta aos autos, designadamente (…) o R.D.E. [Relatório de Diligência Externa] de fls. 25 e 26, de fls. 63 e fls. 64 e 65 do apenso nº 1 (NUIPC 3); as Fotografias, de fls. 36 a 50 e fls. 54 a 62 do apenso nº 1 (NUIPC 3); a Informação/Participação de fls. 2 e 3 dos autos principais; a Fotocópia do Auto de Notícia, de fls. 27 e 29 (com fotocópia do doc. «Normas da Empresa»); (…) a Fotocópia do Alvará de Licença de Utilização Para Serviços de Restauração ou de Bebidas nº 8, emitido pela Câmara Municipal de (…), com averbamento da exploração em nome de AAA datado de 23-11-2007, de fls. 195 e 196 do apenso 2 (NUIPC 2); (…) fotocópia do contrato de arrendamento do estabelecimento comercial, de fls. 283 a 286 dos autos principais; a Fotocópia do ofício da Câmara Municipal de (…) sobre o Pedido de alargamento do horário de funcionamento, de fls. 198 do apenso 2 (NUIPC 2); (…) o Relatório fotográfico, de fls. 256 e 257 do apenso 2 (NUIPC 2); a Certidão extraída do Inquérito nº 1, de fls. 322 a 365 dos autos principais; a Certidão extraída do Inquérito nº 3, de fls. 366 a fls. 426 dos autos principais; o Certificado de Registo Criminal de fls. 307 a 317 dos autos principais (…)». [r/m];
4. Como se referiu, entende-se que o recorrente não tem razão quando assaca ao julgado:
1 – A violação das regras da experiência comum, do principio da livre apreciação da prova e do princípio “in dubio pro reo” como decorrência da formulação de juízos ilógicos e arbitrários, até contraditórios, na apreciação e valoração da prova pessoal produzida; e ainda,
2 – A falta de preenchimento quanto ao arguido dos elementos objecticvo e subjectivo do crime de lenocínio de que foi acusado.
5. Apesar de não indicar nominativamente quais são as testemunhas cujo depoimento o Tribunal «a quo» considerou e que, por via disso, incorreu naqueles vícios de formação da convicção, o recorrente aludiu na motivação do recurso à circunstância de existirem testemunhas relativamente às quais foi requerida a extracção de certidão pelo Ministério Público para instauração de procedimento criminal pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho, e que o Tribunal «a quo» considerou os seus depoimentos que, desse modo, concorreram para a formação da sua convicção – aliás, na estrita e específica medida daquilo que o Tribunal «a quo» expôs na fundamentação da matéria de facto provada relativamente a cada uma das testemunhas que individualmente analisou;
6. Porém, contrariamente ao entendimento do recorrente, parece-nos que a circunstância de um depoimento poder conter uma falsidade quanto a um certo núcleo de factos que descrevem um concreto evento ou conjunto de vivências, não significa a absoluta falsidade de todo o depoimento, uma vez que pode não ser contraditório relativamente a anterior depoimento da testemunha quanto a diferente conjunto de vivências ou eventos que no cômputo geral da prova o Tribunal «a quo» se haja convencido da sua autenticidade.
Cita-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09-09-2015, proferido no Processo nº 2/13.7GCETR.P1, publicado na web no site da DGSI, cujo sumário – na parte que ora releva - é o seguinte:
«I - Em face do princípio da livre apreciação da prova o juiz é livre de relevar ou não os elementos de prova que sejam submetidos á sua apreciação: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode absolver um arguido que confessa; pode desvalorizar o depoimento de várias testemunhas e considerar decisiva apenas o depoimento de uma só, não está obrigado a aceitar ou a rejeitar acriticamente e em bloco as declarações do arguido, do assistente ou lesado ou o depoimento das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe parece credível. (…)».
É, relativamente a algumas testemunhas, o caso destes autos.
E, o Tribunal «a quo» deixou sempre bem claro, relativamente às declarações do arguido e ao depoimento das testemunhas, qual foi o percurso lógico que fez para se convencer da ocorrência de certos factos e da impossibilidade lógica e prática da ocorrência de outros factos, dos quais não se convenceu.
7. Por outro lado, o recorrente limita-se a fazer uma afirmação genérica de invalidação da convicção do Tribunal «a quo» alegando que não se apoia nas regras da experiência comum, sem identificar quais foram as regras da mundivivência que foram postergadas pelo Tribunal recorrido em face de cada um dos múltiplos depoimentos que foram produzidos em julgamento, analisados e sopesados na douta sentença em crise.
E, consequentemente, também não se percebe a invocada arbitrariedade na apreciação dos depoimentos pelo Tribunal «a quo» originada em raciocínios ilógicos – os quais o recorrente também não identifica na sua quase totalidade, com uma única excepção.
A saber:
O recorrente não aceita o nexo lógico que o Tribunal «a quo» estabeleceu entre a cobrança pelo arguido da diária dos quartos que as suas colaboradoras/funcionárias utilizavam no estabelecimento comercial de alterne/night club de que é proprietário e que incluía, alimentação, roupa de cama e toalhas e, o facilitar, favorecer ou incrementar do exercício por outra pessoa de prostituição nesse estabelecimento comercial - que integra o elemento objectivo do tipo de ilícito do Lenocínio.
Ora, se dúvidas houvesse na afirmação desse contestado nexo lógico de causalidade adequada sob o ponto de vista das regras da experiência comum, elas ficam totalmente dissipadas pela própria ponderação dos factos que o arguido fez no ponto 17. das conclusões que formulou, e que foi a seguinte:
«17. O valor económico das condições oferecidas pelo arguido é superior ao valor cobrado às “mulheres”»!
Então, se assim é, e não sendo o bar de alterne/night club do arguido, por definição, uma instituição de caridade ou de solidariedade social, mas antes em estabelecimento comercial que se move por fins lucrativos, porque razão haveria o arguido de praticar a caridade com múltiplas mulheres que não conhece e que se sucedem umas às outras ao longo do tempo a um ritmo acelerado, na sua esmagadora maioria estrangeiras, que com elevada probabilidade não mais reencontrará, através da utilização dos quartos do seu estabelecimento comercial em condições de manifesta desvantagem económica para ele (atendendo que inclui a utilização das próprias instalações, a mudança da roupa de cama, a mudança das toalhas e ainda, o fornecimento de alimentação)?
8. Por outro lado, o arguido fixa-se na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e faz tábua rasa de toda a demais prova arrolada, apreciada e valorada pelo julgador, seja de natureza pessoal (como sejam, as próprias declarações do arguido e as declarações tomadas para memória futura), seja de natureza documental (como as reportagens fotográficas e toda a demais vasta prova documental elencada na fundamentação da matéria de facto provada da douta sentença recorrida).
9. Neste quadro, é manifesta a natureza criminosa da conduta do arguido, tendo em conta – desde logo – as suas próprias declarações que descrevem a actividade económica que desenvolve de forma “quase” confessória, na medida em que “apenas” deixa para o julgador a tarefa de esclarecer se, para além da actividade de alterne, a outra actividade profissional que o arguido fomentava, favorecia ou facilitava no seu estabelecimento comercial de night clube, era a actividade de prestação de massagens ou de prostituição.
10. A matéria de facto mostra-se fixada em consonância com as normas legais, maxime processuais, aplicáveis, v.g. o princípio da sua livre apreciação pelo julgador e sem violação do princípio “in dubio pro reo”.
E, perante a esmagadora fundamentação da matéria de facto que se transcreveu, que salvo melhor entendimento de V. Exas., não é beliscável por não apresentar hiatos ou contradição nos raciocínios lógicos explanados para a sua interpretação e valoração, afigura-se que a douta decisão recorrida deve ser totalmente confirmada, negando-se provimento ao recurso.
V. Exas., porém, melhor decidirão como for de Justiça.


Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -

Na sentença recorrida consta o seguinte (transcrição):

Factos provados:

Observado o legal formalismo, procedeu-se a audiência de julgamento e dela resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido formulou o propósito concretizado de se aproveitar do ganho de mulheres e de homens (travestis) que se dedicam à prostituição, através da exploração do estabelecimento comercial de diversão nocturna denominado «LLL», sito em Vale (…).
2. Desde o mês de Janeiro de 2008 e até, pelo menos, ao mês de Novembro de 2014, o arguido dedicou-se de forma reiterada, organizada e permanente ao aproveitamento do ganho de mulheres e homens que se dedicavam à prostituição, fomentando, facilitando e favorecendo essa actividade, independentemente do número das mulheres e dos homens que a exerciam em cada momento no estabelecimento, e do tempo que em que explorava a prostituição de cada um deles – de cuja actividade de (exploração da prostituição) retirou os proventos económicos por si auferidos.
3. O identificado estabelecimento comercial está licenciado como «estabelecimento de restauração e bebidas» e funciona com o horário entre as 18h00 e as 04h00 da madrugada e ao fim-de-semana até às 05h00 da madrugada.
4. O edifício onde funciona é composto por rés-do-chão e primeiro andar.
5. No rés-do-chão existe um salão com um bar, balcão e vários bancos, um pequeno palco com o fundo espelhado e com um varão no centro geralmente utilizado para espectáculos de striptease e ainda, uma cozinha.
6. No primeiro andar existem 7 (sete) quartos, todos equipados com casa de banho privativa, um corredor e 2 (duas) casas de banho.
7. O acesso entre o rés-do-chão e o primeiro andar faz-se por uma porta situada ao lado do palco, a qual dá acesso a um corredor que, por sua vez, vai dar às escadas para o primeiro andar.
8. Ao início dessas escadas está instalado um balcão de recepção para os clientes que acompanham as prostitutas aos quartos para realizarem os actos sexuais contratados com as mulheres que os seduziram.
9. Em cada um dos quartos estava instalado um telefone ligado ao intercomunicador existente na referida recepção e existe ainda, uma cama, para além da casa de banho privativa.
10. Durante o período referido em 2) trabalharam no referido estabelecimento comercial várias mulheres, e ainda, travestis, em número variável entre 10 mulheres e 17 mulheres, de diversas nacionalidades, designadamente, portuguesas e naturais do Brasil, da Rússia e da Roménia, cuja actividade consistia em aliciar os clientes a consumir bebidas alcoólicas e bem assim, a acompanhá-los aos quartos do estabelecimento, onde mantinham com os mesmos relações sexuais, a troco de dinheiro.
11. O salão do bar era o local em que as mulheres e os travestis se davam a conhecer aos homens que aí se dirigiam com o propósito de manterem relações sexuais, apresentando-se todas elas com roupas de tamanho reduzido, vestindo apenas peças de lingerie provocantes e assumindo com cada um dos clientes que abordavam conversas e comportamentos também provocantes por forma a despertar a líbido destes, com o propósito de aliciá-los a manterem com elas relações sexuais, mediante acordo sobre os serviços sexuais pretendidos e o preço desses serviços.
12. As mulheres tentavam, ainda, convencer os clientes a pagar-lhes bebidas cujo preço revertia, na proporção de parte (50%) a favor das mesmas, e a outra parte para a casa.
13. Era no balcão da recepção que existia ao início das escadas de acesso ao primeiro andar que cada cliente fazia o pagamento dos serviços sexuais acordados com a mulher e, depois de pagar uma quantia em dinheiro variável em função do tempo de permanência pretendido e dos serviços sexuais acordados – sendo fixado pela casa o valor de € 40,00 pelo mínimo estipulado de 20 minutos; o valor de € 50,00 por 30 minutos; o valor de € 80,00 por 40 minutos e, o valor de € 110,00 por 60 minutos -, deslocava-se por indicação da mulher escolhida e juntamente com esta para o aposento do primeiro andar que lhe estava atribuído e consumavam os pretendidos actos sexuais.
14. As subidas aos aposentos eram registadas - para controlo da casa - pelo funcionário que estivesse na recepção num caderno de apontamentos que ficava guardado por baixo do balcão da recepção, de modo a controlar a quantidade de subidas que cada mulher fazia com clientes aos quartos; assim como, controlar a hora a que subiu e saberem o tempo que cada mulher está com um cliente.
15. Para controlo da mulher - a fim dela saber o número de subidas ao quarto que fazia em cada noite com clientes - o funcionário que estivesse na recepção entregava-lhe uma folha descartável de um caderno de «rifas», correspondendo cada «rifa» a um cliente e, guardava o «canhoto» do livro de «rifas».
16. O funcionário da recepção controlava também o tempo de permanência dos clientes nos quartos com as prostitutas em função do pagamento que tinha feito pelos serviços sexuais acordados com cada uma delas e avisava a prostituta do termo do tempo pago pelo cliente, mediante um aviso sonoro feito pelo intercomunicador e telefone.
17. Era a casa que fornecia os kits (bolsas) contendo cada uma delas, duas toalhas de higiene íntima (ou seja, duas toalhas de bidé), um lençol descartável e um preservativo, necessários à prática dos actos sexuais, mas reflectia no preço cobrado ao cliente, o valor de € 4,00 pela prestação desse serviço.
18. O vencimento das mulheres e dos travestis variava consoante o lucro da casa. Ou seja, trabalhavam à comissão.
19. Às mulheres que tivessem prestado serviços sexuais aos clientes do bar, o arguido entregava-lhes o valor correspondente ao que o cliente havia pago.
20. Cada mulher pagava ao arguido uma renda diária no valor de € 35,00 pelo quarto que ocupava - valor que o arguido descontava logo na primeira subida ao quarto com clientes.
21. Quanto às bebidas consumidas pelos clientes com as prostitutas no bar do estabelecimento, o arguido entregava a cada uma metade do valor correspondente ao valor do consumo que o cliente realizou.
22. Era o arguido que fixava as regras a observar pelas mulheres que se prostituíam no estabelecimento «LLL» por ele explorado.
23. Cada mulher mantinha, em média, relações sexuais com 4 (quatro) a 5 (cinco) clientes por dia e, aos fins-de-semana o número de clientes com os quais cada prostituta mantinha relações sexuais situava-se entre 20 (vinte) e 25 (vinte cinco) clientes.
24. Os pagamentos dos clientes podiam ser feitos em dinheiro ou através de uma máquina de multibanco que existia no estabelecimento comercial e que estava associada a uma conta bancária gerida pelo arguido.
25. As contas e os pagamentos eram feitos no final de cada noite e era o arguido que, em regra, pagava às mulheres cuja actividade de prostituição facilitava e explorava.
26. Era também o arguido quem contratava as mulheres que se prostituíam no mencionado estabelecimento comercial e era quem controlava todo o seu funcionamento, ainda que não pessoalmente.
27. Na exploração do mesmo o arguido permanecia quase diariamente nas instalações respectivas e controlava pessoalmente quase todo o seu funcionamento.
28. Era também o arguido que fixava os preços dos serviços sexuais prestados pelas prostitutas no estabelecimento comercial «LLL».
29. O arguido sabia que contratava mulheres e homens que eram prostitutas ou prostitutos ou travestis e que lhes disponibilizava os quartos existentes no estabelecimento «LLL» que explorava; bem como, artigos de higiene íntima e preservativos, para ali exercerem, como exerceram, a prostituição.
30. O arguido sabia ainda, que fomentava, favorecia e facilitava o exercício da prostituição de várias mulheres e homens, com intenção lucrativa, no estabelecimento comercial que explorava, e que vivia à custa da exploração do ganho de prostitutas e de prostitutos/travestis, nomeadamente, a participação de 50% no valor do preço das bebidas que as mesmas conseguiam levar os clientes a consumir, e a importância de € 35,00 que era cobrada a cada mulher pela utilização nocturna de cada quarto no exercício da prostituição com um ou mais clientes.
31. Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por Lei.
32. O arguido é empresário em nome individual e gere três estabelecimentos comerciais da área da restauração
33. Aufere um vencimento mensal de cerca de € 1.000,00 (mil euros).
34. Tem 5 filhos de 23, 21, 18, 14 e 9 anos respectivamente, os quais vivem com as respectivas progenitoras.
35. O arguido vive sozinho, no estabelecimento comercial referido em 1).
36. Paga pensão de alimentos a todos os filhos no montante de € 100,00 a cada um.
37. O arguido suporta a renda do estabelecimento comercial descrito em 1), no valor mensal de € 500,00, que retira do lucro da sua actividade.
38. O arguido explora, também, outro estabelecimento comercial de diversão nocturna denominado de “FFF”.
39. O arguido explora, ainda, um estabelecimento comercial de diversão nocturna em Huelva, Espanha, denominado de “CCC”.
40. Não despende qualquer quantia com o pagamento de empréstimos bancários.
41. Não tem património imobiliário.
42. Tem três veículos automóveis (com matrículas dos anos de 1995, 1996 e 2001).
43. Tem a 4ª classe de escolaridade.
44. No âmbito do processo comum singular nº FAR, por decisão datada de 23-06-2003, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 05-06 e art. 30º, nº 2, do Código Penal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 600,00, cometido em 30-11-2000, extinta em 13-04-2005.
45. No âmbito do procedimento abreviado nº 5/2007, que deu lugar à execução nº (…), por decisão do Juzgado do Penal nº 3 de Huelva (Espanha), datada de 24-04-2007, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, drogas tóxicas ou estupefacientes, numa pena de 6 meses de multa e 1 ano e 1 dia de proibição de conduzir veículos motorizados ou ciclomotores, cometido em 28-10-2005.
46. No âmbito do procedimento urgente nº (…), que deu lugar à execução nº (…), por decisão do Juzgado de Instrução nº 2 de Ayamonte (Espanha), datada de 09-01-2008, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, drogas tóxicas ou estupefacientes, numa pena de 6 meses de multa, 20 dias de trabalho a favor da comunidade e 16 meses de proibição de conduzir veículos motorizados ou ciclomotores, assim como uma condenação pelo crime de quebra de condenação, na pena de 8 meses de multa, cometidos em 05-01-2008.
47. No âmbito do processo sumário nº PTFAR, por decisão datada de 16-01-2009, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 e art. 69º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal, numa pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo um total de € 455,00 e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 dias, cometido em 16-01-2009, extinta pelo seu cumprimento em 12-06-2013.
48. No âmbito do processo sumário nº 283, por decisão datada de 23-02-2011, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 e art. 69º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo um total de € 600,00 e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, cometido em 15-02-2011, extinta pelo seu cumprimento em 16-01-2012.
49. No âmbito do processo comum singular nº 113, por decisão datada de 21-06-2012, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353º, do Código Penal, numa pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com injunções e regime de prova, cometido em 23-05-2011, extinta pelo seu cumprimento em 04-03-2014.
50. No âmbito do processo sumário nº 124, por decisão datada de 15-07-2016, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução de veículo m estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Código Penal, numa pena de 120 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, cometido em 08-05-2016, extinta pelo seu cumprimento em 20-03-2019.

Factos não provados:
Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) Que as mulheres e os travestis se davam a conhecer aos homens que se dirigiam ao estabelecimento comercial descrito em 1), apresentando-se todas elas quase despidas (ou semi-nuas).
b) Que o arguido permanecesse diariamente nas instalações do respectivo estabelecimento comercial.
c) Que uma das regras do estabelecimento comercial consistia em impor às mulheres que saíssem do mesmo com clientes do bar, mediante o pagamento ao arguido da quantia de € 150,00.

Motivação:
Para considerar provados os factos acima descritos, o Tribunal teve em consideração, com base na análise critica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, tudo com observância do disposto no art. 355º do CPP e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art. 127º do mesmo diploma, essencialmente as declarações do arguido, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a documental junta aos autos.
O arguido AAA optou por prestar declarações, tendo admitido que explora o estabelecimento comercial de diversão nocturna, denominado “LLL”, o qual classificou de “bar de alterne”. Admitiu, também, que tem aí a trabalhar vários colaboradores, tanto homens, como mulheres, com os quais não celebrou qualquer contrato de trabalho. Referiu que as colaboradoras mulheres que aí prestam serviços de “alternadeiras” são oriundas de vários países, como sejam Portugal, Brasil, Rússia, Roménia e variavam em número de 10/12 por noite. Descreveu os seus serviços como de “aliciadoras” dos clientes ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo com elas um acordo, através do qual lhes pagaria 50% do valor das bebidas consumidas pelos clientes que as mesmas convencessem a consumir.
Admitiu que tinha também colaboradores travestis, mas apenas aos fins-de-semana, os quais faziam espetáculos dessa natureza e eram pagos por cada evento. Referiu que frequentemente contratava bailarinas de strip-tease, às quais também pagava por espetáculo.
Confessou que as suas colaboradoras dormiam habitualmente no estabelecimento comercial, no primeiro andar onde se situam os quartos e que cobrava uma diária de € 35,00, que elas pagavam em dinheiro, no inicio ou no final da noite. Explicou que se tratam de comissionistas experientes do ramo que exercer esta actividade há vários anos e que estão inseridas num circuito europeu. Esclareceu que “vão rodando” de bar de alterne com uma frequência habitual de 15 dias. Mais explicou que existe um circuito europeu de bares de alterne como o seu que estabelece as regras de funcionamento, as quais ele fez também constar no seu bar e que resultam do documento de fls. 29 dos autos, as quais segue e respeita, sob penas de não ter nenhuma colaboradora a trabalhar com ele.
Reconheceu alguns dos colaboradores do estabelecimento comercial “LLL” que lhe foram referidos, como seja SSS, que disse ser segurança, III, que disse ser empregada de balcão e EEE que disse ter sido colaboradora do bar e sua namorada durante seis meses, no ano de 2012.
Em suma, insistiu que o seu estabelecimento de restauração oferece serviços de consumo de bebidas alcoólicas, de massagens e de consultas de psicologia, podendo as suas colaboradoras ter contacto privado com os clientes nos quartos que ali arrenda.
Confrontado com a existência de kits de higiene para venda na recepção do seu bar, respondeu que tal existe efectivamente, ao preço de € 4,00 cada, mas apenas para o caso dos clientes quererem serviços de massagens em privados, prestados pelas suas colaboradoras nos quartos do primeiro andar, sobre os quais não recebe qualquer comissão.
Confrontado com a oferta de serviços de caracter sexual no seu estabelecimento por parte das suas colaboradoras aos clientes e sobre os quais o arguido recebia uma percentagem, respondeu o arguido de forma pouco clara, já que não negou a existência de práticas sexuais daquela natureza no seu bar, pretendeu sim deixar claro que o seu objectivo era ganhar dinheiro com a venda de bebidas alcoólicas.
Ora, esta versão dos factos relativos às actividades que em concreto eram praticadas no estabelecimento comercial de diversão nocturna “LLL” apresentada pelo arguido não logrou convencer o tribunal.
Primeiramente, porque não se apresenta consentânea com as regras da experiência comum que o arguido explore um bar de diversão nocturna e não saiba com exactidão as actividades que ali se praticam. Mas ainda que se admita que nem tudo lhe chegue ao conhecimento, claro está que as colaboradoras do arguido, não obstante o Tribunal não ter dúvidas de que sejam comissionistas experientes no ramo do aliciamento ao consumo de bebidas alcoólicas, facto é que não se tratavam de massagistas ou psicólogas profissionais, já que para isso teriam que ter os respectivos certificados profissionais, que o arguido não logrou demonstrar. Diga-se que se efectivamente se tratassem de massagistas ou psicólogas, um bar de alterne não seria o local próprio para o exercício das suas actividades profissionais.
Por fim, também não tem correspondência com as regras da experiência comum que para o exercício das actividades de massagens e consultas de psicologia, necessitem os clientes de kits de higiene que contenham um preservativo. Já o mesmo não acontece com a prática de relações sexuais mediante um pagamento, onde tal utensílio é mais que essencial, para além do conjunto de toalhas e de lençóis.
Por outro lado, a versão do arguido foi rotundamente contrariada pela restante prova produzida em julgamento, mais concretamente pela prova testemunhal.
Considerou-se, primeiramente, o teor das declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito pela testemunha EEE, que se mostraram sinceras e credíveis.
Esta testemunha começou logo por dizer que conhecia o arguido por ter sido “seu patrão”, deixando claro que era o arguido que explorava o estabelecimento em causa e que determinava as regras de funcionamento do mesmo.
Referiu que trabalhou no “LLL” cerca de dois anos, com um intervalo curto de tempo em que esteve no seu país de origem, a Roménia. Descreveu a sua actividade alí como “fazer subidas para os quartos do 1º andar com clientes” para “com eles manter contacto sexual”. Melhor questionada, referiu expressamente que praticava actos sexuais com os clientes nos quartos do estabelecimento comercial explorado pelo arguido, a troco de dinheiro. Explicou que os preços desses actos sexuais estava já fixado “pelas regras da casa”, os quais referiu e que variavam consoante o tempo de duração dos mesmos.
Confirmou que para além dela, haviam outras mulheres que trabalhavam naquele bar nas mesmas circunstâncias. Explicou que foi através de uma amiga que tomou conhecimento da existência deste bar e que conheceu o arguido. Decidiu iniciar esta actividade porque necessitava de dinheiro para se sustentar e à sua família.
Esclareceu que quando chegou ao “LLL”, uma mulher de nacionalidade romena, funcionária do arguido, lhe explicou como eram as regras de funcionamento da casa e como se trabalhava naquele ofício. Disse-lhe que tinha que oferecer bebidas alcoólicas aos clientes e que ficaria com metade do lucro do consumo dessas bebidas.
No que respeita aos lucros resultantes da prática de actos sexuais mediante pagamento, referiu que o arguido apenas ficava com a quantia de € 35,00, fosse qual fosse o tempo despendido, quantia essa que revertia para o pagamento da diária pela dormida no quarto do estabelecimento.
Confirmou que os clientes que decidiam ter práticas sexuais pagas naquele estabelecimento pagavam habitualmente na recepção do bar, sendo que se pagassem directamente a si, ela sempre teria que justificar esse ganho ao estabelecimento. No final da noite, a recepção entregava-lhe o ganho obtido, retirando metade do lucro obtido com o consumo das bebidas alcoólicas e a quantia de € 35,00 do lucro obtido com as práticas dos actos sexuais.
Explicou que o tempo de cada prática sexual era controlado pela recepção, através de um telefone que estava preso na parede. Quando atingiam o tempo acordado, recebiam uma chamada telefónica no quarto.
Referiu o número médio diário de mulheres que ali prestavam esta actividade e com quantos clientes mantinha relações sexuais em média por dia. Confirmou que a recepção lhes entrega um kit de higiene e o seu conteúdo.
Disse que havia um funcionário que fazia o registo e anotava as subidas dela e das outras mulheres, bem como o tempo de utilização do quarto para os actos sexuais.
Deixou claro que nunca foi obrigada a nada, que trabalhava ali e respeitava as regras impostas por livre e espontânea vontade e que quando não queria trabalhar, não trabalhava.
Em suma, deixou claro que quem fixava as regras de funcionamento do bar, os preços pelas práticas de actos sexuais e as normas de repartição de lucros era o arguido.
Confrontada com as fotografias de fls. 175 e seguintes, confirmou tratar-se do estabelecimento comercial “LLL” e das várias divisões no seu interior.
Confrontada com as fotografias de fls. 200, confirmou tratarem-se dos kits de higiene e seu conteúdo.
Considerou-se o teor das declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito pela testemunha III, que se mostraram sinceras e credíveis.
Começou por dizer que trabalhava no estabelecimento “LLL”, em (…), como empregada de balcão, desde pelo menos Dezembro de 2010, com vários períodos e interrupção e que o arguido era “o seu patrão”, porque era ele que dava ordens e instruções do funcionamento do bar.
Explicou que no principio – em Dezembro de 2010 – começou por trabalhar na sala, “a alternar”, que no seu entender significa praticar actos sexuais com os senhores que frequentavam aquele estabelecimento, a troco de dinheiro.
Neste momento, referiu que trabalha como empregada ao balcão e fornece bebidas às mulheres que lá trabalham, para que consumam com os clientes. Também é a responsável pelo “fecho de caixa” de manhã, pelo pagamento do montante que compete a cada colaboradora e funcionário (inclusive a ela) e pela entrega dos lucros ao arguido.
Referiu que, um dia por semana, também controla na recepção os tempos de ocupação dos quartos e os pagamentos das subidas aos mesmos com os clientes. Disse que “o casal” lhe efectua o pagamento dos actos sexuais, ela entrega um lençol, duas toalhas e um preservativo, dá-lhes uma chave de um dos quartos e eles sobem ao primeiro andar. Acrescentou que, de manhã, retira da quantia que cabe a cada mulher o montante da diária, de € 35,00 em caso de ter “trabalhado” (que se percebe querer dizer, no caso de ter subido com clientes para o quarto), e ainda retira o valor de € 4,00 por cada kit de higiene utilizado.
Em suma, referiu expressamente que, por cada mulher que pratique relações sexuais com clientes num dos quartos do estabelecimento “LLL”, o arguido recebe sempre o valor de € 35,00, que atribui à diária, mais € 4,00 por cada kit de higiene utilizado. E que, em caso dessas mulheres não manterem relações sexuais com nenhum cliente nessa noite, mas mesmo pernoitando ali, o arguido não cobra nada.
Por estas declarações se percebe, com nitidez, que o lucro do arguido não está directamente relacionado com o uso dos quartos para pernoitar mas sim com o uso dos quartos para a prática de actos sexuais com clientes do bar. Tanto como o lucro derivado da venda de cada kit de higiene.
Disse que chegou ao estabelecimento “LLL” por intermedio de uma amiga e que depois trouxe a sua irmã para aí também trabalhar, num típico “passa palavra”. Referiu a média de clientes por noite que cada mulher atendia nas subidas aos quartos e que, tanto ela em seu tempo, como as outras que ali trabalham, o fazem por livre espontânea vontade, ainda que normalmente motivadas pela necessidade.
Confirmou que quando trabalha na recepção anota num caderno cada subida que cada mulher faz com os clientes, o preço pago, o número do quarto atribuído, a hora que entrou no quarto e a que saiu
Confrontada com as fotografias de fls. 200, confirmou tratar-se do estabelecimento “LLL”, da recepção, do interfone para chamar directamente aos quartos e os kits de higiene e seu conteúdo.
Confrontada com as fotografias de fls. 209 a 217, confirmou tratar-se do estabelecimento comercial “LLL” e das várias divisões no seu interior.
Por fim, referiu que a maior parte das mulheres que lá trabalham são de nacionalidade estrangeira e que os preços pela prática de actos sexuais são fixados pelo arguido.
Considerou-se o teor das declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito pela testemunha SSS, que se mostraram sinceras e credíveis.
Começou por dizer que trabalhou uma semana no estabelecimento “LLL”, tendo decidido ir embora devido a um desentendimento com o arguido, por falta de pagamento da remuneração acordada. Descreveu, de forma criteriosa, o local em causa e as suas divisões.
Confirmou que nesse estabelecimento costumam trabalhar várias mulheres de nacionalidade estrangeira, vestidas com roupa diminuta. Confirmou que no bar há televisões onde passam imagens de nudismo durante o horário de abertura ao público.
Referiu que junto às escadas de acesso ao primeiro andar, existe uma pequena recepção, onde “são efectuados os pagamentos das meninas que vão fazer acompanhamentos”, confirmando posteriormente nas suas declarações que são praticados actos de carácter sexual naquele estabelecimento a troco de dinheiro e que este é entregue na recpção do mesmo.
Descreveu os valores que são cobrados por cada acto sexual praticado, o qual varia consoante o tempo do mesmo.
Referiu, também, que nessa recepção existe um telefone interno, que chamou de “interfone” para fazer chamadas directamente para os quartos do primeiro andar, para avisar que o tempo pago terminou.
Explicou que as mulheres que praticam actos sexuais remunerados no “LLL”, ficam com o lucro dessa prática mas têm que pagar ao arguido € 35,00/diários pelo uso do quarto.
Confirmou a existência naquele estabelecimento de um negócio de alterne, no qual as mulheres que aí trabalham estimulam os clientes a consumir bebidas alcoólicas, repartindo esse lucro com o arguido. Referiu que os preços das bebidas alcoólicas são fixadas pelo arguido, e que todos os consumos conseguidos por cada mulher são anotados.
Confirmou que são também escrupulosamente anotados pelos funcionários do bar todos “os acompanhamentos que elas fazem” com clientes nos quartos do primeiro andar, num caderno onde são registados os tempos de início e do fim e também através de “uns tickets” com o valor, a data e o nome de cada rapariga. Disse que o número de “subidas” com clientes por noite depende do dia e “de como trabalha cada rapariga”.
Referiu que a recepção também fornecia um kit de higiene a cada rapariga que subisse aos quartos com os clientes, os quais custavam aos mesmos cerca de € 5,00, descrevendo o seu conteúdo de forma sucinta.
Confrontado com fls. 55 dos autos, confirmou tratar-se do kit que descreveu, da recepção onde são vendidos, do “interfone” através do qual se controla o tempo dos actos sexuais e o caderno onde os mesmos são anotados.
Mais referiu que estas mulheres costumam dormir nos quartos do primeiro andar após o encerramento do bar. Disse que jantam na cozinha, tomam banho ali e dormem. Confirmou que existe uma lista de 10/20 regras da casa que todos conhecem.
Terminou referindo que o arguido tem na cave do estabelecimento um sistema de segurança e vigilância, através do qual controla toda a actividade do bar, quem entra e quem sai, os pagamentos, quem recebe dinheiro, quem sobe aos quartos.
O depoimento da testemunha UUU, apesar de se mostrar fortemente condicionado pelo facto de ainda ser trabalhadora do arguido (ao tempo do julgamento), razão pela qual apresentou uma versão dos factos pouco credível e verosímil, ainda assim contribuiu para a prova de alguns factos dados como assentes.
Com efeito, esta testemunha trabalha para o arguido desde 2008/2009, com interrupções, sendo que o maior período que trabalhou de forma ininterrupta foram cerca de seis anos. Esta testemunha confirmou que naquele estabelecimento trabalham hoje uma 4 a 9 mulheres por noite, sendo que à data da prática dos factos, podiam chegar a 15. Confirmou que a sua actividade consiste em aliciar os clientes a consumir bebidas alcoólicas e que o lucro dessa actividade é repartido com o arguido.
Também confirmou que as mulheres podem subir com os clientes para os quartos que estão no primeiro andar e que a acitividade que aí se pratica seja paga, embora insista em dizer que se tratam de “serviços de massagens e caricias e para beber em privado”, versão apontada pelo arguido e que, como já se deixou expresso, não tem suporte probatório nem conexão com a realidade. Veja-se que, questionada, esta testemunha referiu que não tem, nem nunca teve, nenhum curso de massagista e por isso só faz a amigos. Também não conseguiu apresentar qualquer explicação lógica para a existência de um intercomunicador da recepção para os quartos, através do qual alguém controla o tempo “das ditas massagens”, bem como de um kit de higiene que a recepção vende aos clientes que sobem aos quartos. Sendo certo que para beber em privado com os clientes não são necessários lençóis e toalhas lavadas.
Confirmou que a utilização do quarto é paga a diário por cada mulher que o use, que esse dinheiro é entregue ao arguido e que a maioria das mulheres acaba por passar aí a noite.
Referiu que o arguido é o explorador do estabelecimento em causa e que conhece as regras de funcionamento do mesmo.
Por fim, admitiu que se gosta de um cliente, pode “acordar” manter relações sexuais com ele, mas que o faz de forma não remunerada e fora do estabelecimento “LLL”, o que não logrou convencer o Tribunal já que pernoitando esta testemunha naquele local e não conhecendo os clientes, não é consentâneo com as regras da normalidade que uma mulher decida praticar relações sexuais com um desconhecido num espaço onde não esteja minimamente protegida.
O depoimento da testemunha BBB, apenas contribuiu para reforçar a convicção do tribunal de que efectivamente a versão apresentada pelo arguido de que as mulheres subiam aos quartos do primeiro andar para fazer massagens aos clientes, não tem qualquer correspondência com a verdade dos factos. Com efeito, esta testemunha começou por dizer que foi empregada de balcão no “LLL” cerca de dois meses, que coincidiu com a fiscalização feita pela Policia Judiciária ao local.
Disse que ali trabalhavam várias mulheres (umas 10 por noite) de várias nacionalidades, maioritamente estrangeiras (que enumerou), as quais tinham como função “beber copos com os clientes”, “fazer companhia” e “dançar um bocadinho”.
Apesar de dizer que está convencida que ali não se praticava de relações sexuais com os clientes em troca de dinheiro, tão só porque nunca viu nenhuma mulher praticar sexo com um cliente (o que é normal, já que tal ocorria sempre à porta fechada), facto é que admitiu que elas subiam aos quartos com os clientes e que tais subidas eram registadas num caderno, ainda que depois afirme que era “só para estarem mais à vontade” (uma resposta que em si mesma foge à questão, já que não diz ao que vão).
Contudo, mais relevante que tudo é que questionada directamente, esta testemunha não teve dúvidas em afirmar que “nunca ouviu falar de prática de massagens nos quartos, nem sessões de psicologia” fornecidas por aquelas mulheres aos clientes. Ora, se assim fosse, que inconveniente existiria que uma funcionária de balcão tivesse conhecimento destes serviços naquele local? A única resposta cabal é que tais serviços nunca ali foram fornecidos.
No mais, foi peremptória ao afirmar que era o arguido, conjuntamente com o Sr. MR quem lhe dava ordens de como devia exercer as suas funções no seu local de trabalho
Já a testemunha NNN, também ela trabalhadora do estabelecimento em causa, começou por dizer que estava ali para beber copos com os clientes do bar. Referiu que conversava com eles, e se quisessem, subiam para um dos quartos do primeiro andar, “para ter mais privacidade e para que eles pudessem tocar no seu corpo”. Negou que mantivesse relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, embora tivesse deixado escapar que não o fazia “porque tinha namorado” e que não sabia se as companheiras o faziam e se cobravam por isso. Questionada, disse que essas subidas aos quartos e essas intimidades que nos referia não eram pagas, tal como se alguém quisesse manter sexo com um cliente. Contudo, tal afirmação é contraditória com o facto de haver pagamentos feitos pelos clientes na recepção. Se as bebidas eram pagas no balcão, a que pagamentos se referia esta testemunha realizados na recepção, os quais especificou que podiam ser em dinheiro ou por multibanco? Obviamente que se referia aos pagamentos das subidas aos quartos com os clientes.
Explicou com exactidão o acordo que tinham com o arguido quanto à retribuição que cada um recebia dos consumos de bebidas alcoólicas e quanto à diária que lhe pagavam para utilizar o quarto. Confirmou a existência de kits de higiene e o seu conteúdo, embora se escusasse a dizer para que serviam.
Confirmou, também, a existência de um intercomunicador na recepção do estabelecimento, o qual servia, segundo a sua versão, para “caso alguém desaparecesse por muito tempo, o funcionário chamar por elas”, que “até podia ser para chamar a senhora da limpeza”. Contudo, esta versão esbarra com o facto de este aparelho não ser um megafone ou um alta-voz que se escuta em todo o estabelecimento, mas tão somente um intercomunicador que comunica com os quartos do primeiro andar, onde muito provavelmente não estaria a senhora da limpeza em horário de abertura ao público.
Uma postura semelhante assumiu a testemunha RRR no seu depoimento.
Por esta testemunha foi dito ter trabalhado no bar explorado pelo arguido, sito no Vale (…), há cerca de sete anos atrás. As suas funções era “tomar copos” com os clientes e “fazer shows de trip-tease”. Referiu que trabalhou ali uma vez durante quinze dias e nunca mais voltou porque não gostou do lugar. Confirmou que ali trabalhavam, na altura, cerca de 17/20 mulheres em condições semelhantes à sua, mas não vinham todas ao mesmo tempo.
Explicou que vinham umas e iam outras e que todas eram livres de fazer o que quisessem, já que ali nenhuma estava obrigada a estar.
Confirmou que as colegas subiam para os quartos com os clientes. Diziam que iam fazer massagens mas a testemunha pensa que praticavam actos sexuais, embora nunca lá tivesse entrado para confirmar.
Referiu vagamente a existência de kits de higiene na recepção do estabelecimento, que custavam cerca de 3€ a 5€ aos clientes e que era para as tais massagens.
Confirmou que nessa recepção estava uma companheira dela, que também era “amante do patrão” e que controlava o tempo que as mulheres estavam com os clientes nos quartos e os consumos. Referiu que esse controlo do tempo era feito num papel (onde se marcava os tempos e os consumos de cada cliente) e através de um intercomunicador que comunicava com os quartos do primeiro andar.
Por fim, confirmou o acordo feito com o arguido para a retribuição dos consumos das bebidas alcoólicas dos clientes e que cada mulher recebia ao final da noite, ou seja, pela manhã o que lhe competia. Frisou que o arguido era certo nos pagamentos.
O depoimento da testemunha SRU mostrou-se mais fluido e sincero, tendo merecido credibilidade.
Esta testemunha começou por dizer que trabalhou muitas vezes no “LLL”, sempre em curtos períodos, tendo a última vez sido há cerca de seis anos. Referiu que “pelo meio” arranjava outros trabalhos. Disse que na época tinha uma filha menor que vivia em (…) e precisava de dinheiro.
Descreveu o local na íntegra e com rigor. Disse que o seu trabalho era abrir o bar, servir bebidas, cobrar por elas, fechar o bar, fazer a caixa e sair. Embora tivesse acabado por admitir que houve alturas da sua vida que praticou sexo com os clientes num dos quartos do “LLL”, em troco de dinheiro. Explicou que tinha amizade com o arguido e que lhe contou que precisava de dinheiro extra. Então ele deu-lhe autorização para manter relações sexuais dentro do estabelecimento. Referiu que o fazia “por conta própria”, embora tivesse que pagar a quantia diária pelo uso de quarto, que era de € 35, a qual era entregue ao arguido.
Explicou que não sabe quantas mulheres utilizavam os quartos do “LLL” para manter relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro e se havia um preço estipulado para essas práticas, porque ela cobrava o que entendia, e estava com eles o tempo que entendia. Veja-se que esta testemunha frisou que não utilizava os quartos do primeiro andar para essas práticas, senão num “quarto abaixo da recepção que era dela”, onde se desconhece se havia comunicação com o intercomunicador que controlava os tempos de duração das práticas sexuais contratadas.
Explicou como funcionava o bar, como cada mulher abordava os clientes para os aliciar ao consumo de bebidas alcoólicas, como eram feitos os pagamentos das bebidas e como era repartido o produto da noite por cada mulher.
Confirmou que, apesar dessas mulheres não trabalharem directamente para o arguido, já que não tinham contrato de trabalho como a cozinheira ou a mulher da limpeza, tudo passava pelo arguido, ou seja, para alguém trabalhar ali, o arguido tinha que estar de acordo, sendo ele quem decidia as regras de funcionamento, quem recebia metade do lucro dos consumos das bebidas e o montante das diárias dos quartos.
Disse ter ouvido falar dos kits de higiene, mas não se recorda deles, já que ela levava os seus próprios acessórios de protecção, as suas toalhas e preservativos.
Por fim, questionada sobre que tipo de estabelecimento era o “LLL” onde as mulheres aliciam os clientes a consumir bebidas alcoólicas, onde podem praticar relações sexuais a troco de dinheiro e ainda podem poder e fazer refeições no local, a testemunha optou por não responder.
Para prova dos factos dados como assentes, consideraram-se os depoimentos dos inspectores da Policia Judiciária (da Directoria do Sul), MA e TO, que se mostraram obectivos, isentos e claros, tendo merecido total credibilidade.
Pelo primeiro destes inspectores da PJ foi dito que recebeu uma denúncia anónima de uma mulher que dizia trabalhar no estabelecimento “LLL” e que havia sido vítima de maus tratos. No intuito de confirmar esta denúncia, disse ter começado a fazer, junto com o seu colega, diligencias externas de vigilâncias e seguimentos daquele estabelecimento e das mulheres que aí trabalhavam, tendo concluído que estas eram completamente livres na sua pessoa, ou seja, que não tinham a sua liberdade deambulatória e decisória afectada, nada tendo apurado quanto à existência de maus tratos praticados sobre elas.
Descartada que estava a prática de exploração e tráfico de seres humanos naquele lugar, pretendia a Policia Judiciária saber se no “LLL” se praticava actos de prostituição. Disse que nessa sequência, foi destacada uma equipa grande para ir ao referido estabelecimento comercial e do que ali presenciou, não teve dúvidas que algumas das mulheres que ali trabalhavam, praticavam actos sexuais em troca de dinheiro, apesar de não ter entrado nos quartos e de não ter presenciado essa prática.
Pelo segundo destes inspectores da PJ foi dito que participou em algumas das diligencias externas de vigilância a este estabelecimento, tendo controlado os movimentos de algumas raparigas e seus clientes. Confirmou ter tomado declarações a várias testemunhas no dia em que a PJ fez a abordagem presencial ao local. Disse que das declarações que tomou das mulheres que aí trabalhavam, exclui de imediato qualquer tipo de exploração de seres humanos, já que eram completamente livres nos seus movimentos, bem como livres na decisão quanto às actividades por elas ali praticadas.
Porém, confirmou com aquelas mulheres que ali se praticavam actos de prostituição. Confirmou, pelas declarações que tomou no âmbito das suas funções, que esses actos sexuais remunerados eram praticados nos quartos do “LLL” e eram do conhecimento do arguido, enquanto gerente e explorador do estabelecimento. Referiu que apurou que o arguido lucrava com esses actos, na medida em que recebia uma parte desse pagamento e porque era ele que fixava o preço dos actos sexuais.
Referiu que apurou que o arguido também lucrava com o aliciamento dos clientes para o consumo de bebidas alcoólicas.
Confirmou a autoria e o teor do relatório de fls. 259 a 277 dos autos, onde explica todas as investigações que tratava sobre este caso.
Nesse acto de fiscalização levada a cabo pelos referidos inspectores da Polícia Judiciária, participou, também, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, facto que foi confirmado pela testemunha SOB, inspector do SEF, cujo testemunho também foi considerado, por se mostrar sério e isento. Esta testemunha disse não ter estado presente na inspecção mas recebeu no CCPA de (…) algumas mulheres de nacionalidade estrangeira, às quais foram tomadas declarações.
Tomou-se em consideração, ainda, os depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana que participaram na acção de fiscalização levada a cabo no estabelecimento “LLL”: CA, JO e SE.
Pelo primeiro dos referidos militares foi dito que participou na referida acção de fiscalização ao estabelecimento em causa, tendo descrito todas as divisões do mesmo de forma incisiva. Confirmou a existência de quartos no primeiro andar e de um intercomunicador na recepção, que sabe comunicar diretamente com os quartos. Assistiu a um funcionário chamar por esse intercomunicador a um dos quartos e dizer para alguém que “o tempo acabou, podem descer”, tendo ouvido uma voz do outro lado responder “sim, já desce”. Disse ter também escutado, numa outra ocasião, uma voz do outro lado do intercomunicador dizer “a GNR já se foi embora? Posso descer?”.
Confirmou que ali trabalham mulheres, vestidas com roupas diminutas, as quais aliciam os clientes homens ao consumo de bebidas alcoólicas. Referiu que viu uma dessas mulheres e um homem, sair de um dos quartos do primeiro andar, em “trajes menores”, tendo percebido que estavam a praticar actos sexuais. Numa outra situação, bateu à porta de um dos quartos e de lá saiu uma dessas mulheres com um cliente. Dos contactos que teve com essas mulheres, no âmbito das suas funções, soube que se tratavam de actos sexuais pagos e por isso, compreendem prostituição.
Por duas vezes, disse ter conduzido duas mulheres de nacionalidade brasileira até àquele estabelecimento, de noite e disseram-lhe que pernoitavam ali nos quartos, pagando uma diária.
Disse ter visto uma folha de registo das colaboradoras, na qual eram controladas as subidas aos quartos com os clientes e os consumos de bebidas alcoólicas destes com cada uma delas, que confirmou tratar-se da junta a fls. 409 dos autos.
Pelo segundo destes militares foi dito que participou nas acções de fiscalização ao dito estabelecimento, sempre durante os horários de funcionamento, ou seja, de noite. Também confirmou que ali trabalhavam mulheres e que vestiam roupa “mais atrevida”. Confirmou a existência de uma televisão que passava imagens de raparigas nuas.
Também esta testemunha viu um funcionário do bar falar através de um intercomunicador (que chamou de “aparato”) que estava na recepção, dizendo a alguém do outro lado da linha que “já podes descer, já passou o tempo”. Referiu que, pouco tempo depois, viu gente descer do primeiro andar, onde confirmou encontrarem-se os quartos. Disse que nos quartos viu camas “enxovalhadas”, como se tivessem sido acabadas de usar e papeis higiénicos ao lado da cama.
No mais, confirmou que as raparigas que trabalham naquele estabelecimento são de várias nacionalidades, maioritariamente estrangeiras.
O terceiro militar da GNR acima identificado, disse que também participou na fiscalização do estabelecimento que disse saber ser explorado pelo arguido. Apesar de nunca ter conseguido presenciar actos de natureza sexual naquele, disse que viu indícios fortes da prática de prostituição no local.
Indicou como indícios dessa prática o facto das mulheres que aí se encontravam estarem vestidas com roupa diminuta e sensual, serem em número superior a 10, haver um intercomunicador na recepção por onde viu um funcionário do bar dizer a alguém do outro lado que “o tempo tinha terminado” e ter ouvido uma voz com um sotaque brasileiro do outro lado perguntado “se a policia ainda está aí?”, ter visto uma senhora em lingerie descer as escadas do primeiro andar acompanhada por um senhor, cerca de cinco minutos depois da conversa pelo intercomunicador, haver vários kits de higiene próximos do intercomunicador, haver entre os pertences pessoais guardados por aquelas mulheres nos seus cacifos objectos como preservativos, gel lubrificante e toalhitas, a iluminação dos quartos do primeiro andar ser em tons rosados/avermelhados. Disse que conjugou todos estes factos que presenciou e concluiu que naquele local havia fortes indícios da prática de prostituição.
Relevantes para a prova dos factos dados como assentes foram também os depoimentos das testemunhas (…), clientes habituais do estabelecimento comercial “LLL” à data dos factos.
Assim, pela testemunha (…), pedreiro de profissão, foi dito que é frequentador do estabelecimento em causa, com uma periodicidade de uma vez ao mês.
Conhece o arguido de o ver sempre nesse bar e reconhece-o como sendo o gerente do mesmo. Associou-o a outro estabelecimento de características idênticas sito em Ayamonte, que disse também frequentar.
Referiu que vai àquele estabelecimento comercial geralmente embriagado e unicamente para consumir bebidas alcoólicas, ouvir música e dançar com as raparigas que aí se encontram. Confirma que estas mulheres se vestem algumas com roupa intima e que o aliciam ao consumo de bebidas alcoólicas.
Questionado se sabe da existência de quartos no primeiro andar do “LLL”, respondeu afirmativamente, embora se prontificou a dizer que nunca subiu com nenhuma rapariga para com ela manter relações sexuais a troco de dinheiro e que desconhece se pode ou não contratar esses serviços ali.
Pela testemunha (…), técnico de elevadores de profissão, foi dito conhecer o arguido enquanto proprietário do bar em causa. Referiu que na época dos factos era cliente frequente do estabelecimento (costumavam juntar um grupo de amigos às sextas-feiras) mas depois de ter sido notificado para prestar depoimento nas autoridades policiais, no âmbito deste processo, decidiu deixar de ir.
Explicou que o seu grupo costumava juntar-se ali para terminar a noite, beber uns copos e ouvir música e principalmente, porque “sabiam que ali haviam mulheres”. Referiu que essas mulheres abordavam os clientes para que consumissem bebidas alcoólicas com elas e perguntavam se o queriam fazer ali ou em privado, para estarem mais à vontade. Esclareceu que chegou a ir para um desses locais “privados”, onde pode trocar carícias com uma das mulheres com quem estava acompanhado.
Confirmou que nesses privados, as mulheres lhe perguntavam se queriam manter relações sexuais com elas nos quartos que se encontram no primeiro andar, mediante pagamento de uma quantia em dinheiro. Explicou que essa quantia variava consoante o tempo de duração desses actos sexuais (vinte minutos custavam € 40,00 e meia hora custava € 50,00). Apesar de ter recebido essas ofertas, respondeu que nunca subiu aos quartos com nenhuma mulher para manter relações sexuais. Disse que supõe que os pagamentos desses actos se fazia na recepção que existe junto às escadas que sobem para o primeiro andar e que tem um terminal de pagamento de multibanco.
Pela testemunha (…), trabalhador de um restaurante de take away, foi dito conhecer o arguido por se encontrar sempre no “LLL”. Referiu que conhece este estabelecimento há mais de 15 anos, ou seja, gerido pelos antigos donos e que sempre foi um bar.
Disse que era frequentador ocasional do bar, na qualidade de cliente, onde costumava ir com “a malta dos pombos para beber um copo”. Confirmou a existência de mulheres naquele estabelecimento comercial, de nacionalidade estrangeira, as quais costumavam perguntar-lhe se queria companhia para beber em privado. Disse que sempre negou “porque não tem dinheiro para isso”.
Questionado disse que nunca manteve relações sexuais com nenhuma mulher que se encontrasse naquele lugar e que “deixou de lá ir porque aquilo é um bar onde há mulheres e não quer ter problemas com a sua mulher”.
Pela testemunha 8…), pedreiro de profissão, foi dito que conhece o arguido há mais de 40 anos, e sabe que é gerente do bar “LLL”, o qual é frequentador assíduo há mais de 10 anos (cerca de duas vezes por mês).
Confirmou que sabe que o dito bar “tem raparigas” e vai lá vê-las e beber um copo com elas. Confirmou, em média, o número de mulheres que aí trabalham. Confirmou que as mesmas se apresentam em “trajes menores”, como vestidos curtinhos mas não em roupa interior. Refere a existência de espetáculos de “strip tease” no bar.
Explicou que quando chegava costumava ser abordado por alguma rapariga que lhe perguntava se queria pagar-lhe um copo e beber com ela. Referiu que se gostava da rapariga, costuma aceder ao pedido.
Confirmou saber da existência de quartos no primeiro andar do estabelecimento, não porque os frequentasse com alguma rapariga mas porque conhece o imóvel quando este ainda tinha uma casa de habitação no primeiro andar. Confirmou que esteve uma vez no “reservado” com uma rapariga, onde é habitual tocarem-se fisicamente mas nunca manteve relações sexuais com nenhuma rapariga porque “é casado”.
A testemunha (…), funcionário público de profissão, disse que o arguido é seu amigo há mais de 20 anos e tem aquele bar. Referiu que é cliente do “LLL” há cerca de seis anos e que costuma lá ir uma vez por mês de 3 em 3 meses.
Começou por dizer que “o que lhe chama para ir ali são as raparigas” que habitualmente ali trabalham, que têm origem em vários países. Disse que o abordavam para lhes pagar um copo e beber com elas. Confirmou que elas se “vestiam com roupa provocadora, como mini saias e acredita que se vestiam assim para aliciarem os homens a manter relações sexuais com elas”.
Admitiu que era costume haver trocas mútuas de caricias físicas entre as mulheres e os clientes e que aquelas perguntavam se queriam ter relações sexuais com estes em troca de dinheiro.
Referiu alguns preços que eram praticados naquele local em troca desses actos sexuais. Confirmou que, em várias dessas noites que ali foi, essas mulheres lhe perguntaram se queria manter relações sexuais com elas em troca de dinheiro, nos quartos do primeiro andar, o que nunca aceitou.
Pela testemunha (…), actualmente desempregado, foi dito que é cliente do estabelecimento comercial em causa, com uma periodicidade de três vezes por mês.
Explicou como funcionava o bar e a abordagem aos clientes pelas raparigas que aí se encontravam. Disse que costuma ir ali para beber um copo e que quando tem confiança com alguma dessas raparigas, metia conversa com ela. Quando se sentiam mais à vontade, ela lhe perguntava se queria subir aos quartos com ela para aí manter relações sexuais a troco de dinheiro.
Confirmou que ele aceitou subir aos quartos para manter relações sexuais por três vezes: duas delas com a mesma rapariga e uma vez com uma rapariga diferente. Referiu que no quarto nunca esteve mais do que uma hora. De qualquer forma, não sabe dizer ao certo quanto tempo tardava, porque não era ele quem o controlava. Explicou que pagava o tempo que queria e não se preocupava mais.
Disse que nos quartos “fazia o que tinha que fazer” e depois perguntava à rapariga quanto é que lhe devia e ela dizia-lhe o preço que era. Referiu que pagava sempre o mesmo preço - € 40,00 – e que entregava o dinheiro à rapariga. Confirmou a consumação completa dos actos sexuais praticados com aquelas mulheres, os quais envolviam penetração vaginal e ejaculação, em moldes heterossexuais.
Confirmou que a mulher com quem subia levava sempre um pacote com lençóis, toalhas e trazia também um preservativo que usavam para manter relações sexuais, que sabe ter um custo mas desconhece qual é.
Referiu que as raparigas vão vestidas com roupas curtas e atractivas para chamar a atenção dos clientes, mas nega que se apresentem em roupa interior. Negou que alguma vez lhe tivessem proposto fazer-lhe massagens.
Desconhece qual o destino que era dado ao dinheiro do preço dos actos sexuais que pagava, não podendo afirmar que algum desse montante fosse entregue ao arguido
Por fim, confirmou a existência de espectáculos de strip-tease no estabelecimento e que, não obstante as raparigas lhe tivessem proposto beber um copo com elas, nunca aceitou, preferindo beber sozinho.
Importa salientar que o depoimento desta testemunha se mostrou sincero, espontâneo e credível, não tendo havido, em momento algum, nenhuma contradição ou incongruência que pusesse em causa a sua imparcialidade ou credibilidade. Também não foram trazidos aos autos quaisquer elementos factuais ou documentais que pusessem em causa a capacidade mental desta testemunha para prestar depoimento, como pretendia questionar o arguido nas suas alegações.
Pela testemunha (…), mecânico de profissão, disse conhecer o arguido por ter sido seu cliente na oficina mecânica e por ter um estabelecimento denominado de “LLL”.
Confirmou que este estabelecimento é de diversão nocturna e que já lá esteve como cliente, sendo a última vez em 2016. Referiu que ia lá beber um copo, porque sabe que lá se encontravam raparigas, vestidas com roupa normal mas que deixava ver o corpo.
Confirmou que foi abordado algumas vezes por essas raparigas para beber um copo mas nunca aceitou porque não tem possibilidades para isso. Nega que alguma vez lhe tivessem propostos manter relações sexuais em troco de dinheiro, embora não possa afirmar que se tal tivesse sido proposto a outros homens.
Pela testemunha (…), actualmente desempregado, foi dito que conhece o estabelecimento comercial em causa, o qual costumava frequentar na qualidade de cliente, de forma esporádica. Confirmou que conhece o arguido há vários anos e que sabe ser o explorador desse bar.
Disse tratar-se de bar nocturno, onde havia senhoras a trabalhar, as quais faziam companhia e aliciavam os clientes a consumir bebidas alcoólicas. Confirmou que essas senhoras envergavam trajes reduzidos, tendo chegado a ver algumas com a parte de cima de biquíni.
Referiu que achava caro o preço das bebidas alcoólicas com companhia, tendo confirmado que essas mulheres tocavam habitualmente no corpo dos clientes, embora ele raramente permitia isso.
Desconhece se elas mantinham relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, sendo que o seu desconhecimento não afasta a sua ocorrência.
Relevante para a prova dos factos assentes foi, também, o depoimento da testemunha (…), segurança privado de profissão, o qual presta serviços para o arguido no estabelecimento comercial “LLL” de forma ininterrupta há mais de 7 anos.
Explicou que o arguido não é o seu patrão, pois trabalha para uma empresa de segurança privada que presta serviços para o arguido e é dessa empresa que recebe instruções e ordens de serviço.
Confirmou que o arguido é o gerente do estabelecimento comercial onde presta serviços de segurança privada, bem como que ali trabalham várias mulheres (referiu que na noite anterior ao seu depoimento seriam cerca de 12 mulheres), as quais vão sempre variando de identidade e de nacionalidades várias, como espanholas, romenas, etc…
Classificou profissionalmente estas mulheres de “alternadeiras”, dizendo que incentivam os clientes ao consumo de bebidas alcoólicas, os quais “chegam com problemas pessoais”. Esclareceu a média de clientes que frequenta o local, quer aos dias úteis, quer aos fins de semana
Questionado, respondeu que naquele estabelecimento “não há condições para haver sexo”. Porém, aventou a mesma versão do arguido de que “ouviu dizer que as mulheres convidavam os clientes para umas massagens em privado”. Esta afirmação não é coerente com a anterior pois que, se não existem condições naquele estabelecimento comercial para a prática de actos sexuais, por maioria de razão também não existem condições para a prática de massagens em privado.
Posteriormente, afirmou que “ouviu boatos de que se praticavam relações sexuais pagas pelos valores que a policia lhe referiu no dia da fiscalização”. Com efeito, este depoimento demonstrou-se, por vezes, comprometido com a versão apresentada pelo arguido, sem, contudo, apresentar grande sustentação argumentativa quanto às posições assumidas, as quais iam variando consoante o interlocutor.
Também a testemunha (…), actualmente desempregado e amigo pessoal do arguido há mais de 12 anos, se mostrou profundamente parcial e evasivo, tendo contribuído pouco para a descoberta da verdade dos factos.
Atente-se que esta testemunha, não obstante várias vezes notificada para prestar depoimento nestes autos, sempre optava por não comparecer, obrigando o Tribunal a agendar a sua inquirição de acordo com a sua convocação no âmbito de outro processo.
Não obstante, esta testemunha confirmou que vive alguns períodos de tempo no estabelecimento do “LLL”, por mera tolerância do arguido (pois que andava a viver na rua) e em troca faz alguns trabalhos, como cozinhar, atender no bar, serviços de limpeza e manutenção. Este facto foi amplamente confirmado por várias testemunhas acima descritas e até pelo próximo arguido nas suas declarações.
Confirmou o número de clientes que o frequenta, em média, bem como que ai se podem encontrar várias “colaboradoras”, as quais são maioritariamente estrangeiras.
Explicou que essas colaboradoras costumam tocar fisicamente nos clientes para os convencer a consumir bebidas alcoólicas. Exemplificou que tipo de gestos são utilizados.
Negou que alguma vez tivesse tomado conhecimento que as mulheres subissem aos quartos com os clientes para aí manterem com eles relações sexuais a troco de dinheiro. Negou que alguma vez tivesse estado a trabalhar na recpção junto ás escadas do primeiro andar ou usado o intercomunicador. Disse que o kit de higiene apenas contém lençóis e toalhas.
Ora, como atrás se deixou expresso, estamos perante um depoimento fortemente comprometido pela dependência, a vários níveis, para com o arguido, quer pelo facto de este o ajudar pessoal, profissional e financeiramente há vários anos, quer pelo facto de temer ser com este relacionado nestes autos, seja a que titulo for, circunstâncias que prejudica largamente a sua imparcialidade, ferindo, desta forma, a sua credibilidade.
Assim, atenta a conjugação das declarações do arguido, com os depoimentos das testemunhas acima descritas, não teve o Tribunal dúvidas em considerar como provado que no estabelecimento comercial “LLL” eram, à data dos factos, praticados actos sexuais a troco de dinheiro pelas mulheres que aí se encontravam a trabalhar e que o arguido lucrava com essa actividade, mais concretamente que recebia a importância de € 35,00 que era cobrada a cada mulher pela utilização nocturna de cada quarto no exercício da prostituição com um ou mais clientes
Tomou-se, ainda, em consideração a prova documental junta aos autos, designadamente a participação, de fls. 4 do apenso nº 1 (NUIPC .8TAVRS); o Ofício do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com a informação da instauração de processos de contra-ordenação por violação da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, de fls. 21 do apenso nº 1 (NUIPC …); o R.D.E. [Relatório de Diligência Externa] de fls. 25 e 26, de fls. 63 e fls. 64 e 65 do apenso nº 1 (NUIPC …); as Fotografias, de fls. 36 a 50 e fls. 54 a 62 do apenso nº 1 (NUIPC …); a Informação/Participação de fls. 2 e 3 dos autos principais; a Fotocópia do Auto de Notícia, de fls. 27 e 29 (com fotocópia do doc. «Normas da Empresa»); a Certidão extraída do Processo de Detenção de Cidadão Estrangeiro em Situação Ilegal nº …, de fls. 132 a 159 do apenso 2 (NUIPC …); o Auto de Notícia de fls. 3 e 4 do Apenso 2 (NUIPC ….); as Fotografias, de fls. 200 e 201; de fls. 207 a 221 do Apenso 2 (NUIPC ….); a Fotocópia do Alvará de Licença de Utilização Para Serviços de Restauração ou de Bebidas nº 8, emitido pela Câmara Municipal de (…), com averbamento da exploração em nome de AAA datado de 23-11-2007, de fls. 195 e 196 do apenso 2 (NUIPC …); o Ofício da Câmara Municipal de (…) e fotocópia do contrato de arrendamento do estabelecimento comercial, de fls. 283 a 286 dos autos principais; a Fotocópia do ofício da Câmara Municipal de (…) sobre o Pedido de alargamento do horário de funcionamento, de fls. 198 do apenso 2 (NUIPC …); o Ofício/e-mail da Autoridade Tributária de Faro, de fls. 239 do apenso 2 (NUIPC …); a Pesquisa de veículos automóveis da titularidade do arguido na base de dados do IMTT, de fls. 248 a 255 do apenso 2 (NUIPC …); o Relatório fotográfico, de fls. 256 e 257 do apenso 2 (NUIPC …); a Certidão extraída do Inquérito nº …, de fls. 322 a 365 dos autos principais; a Certidão extraída do Inquérito nº …, de fls. 366 a fls. 426 dos autos principais; o Certificado de Registo Criminal de fls. 307 a 317 dos autos principais.
Atendeu o Tribunal às declarações complementares do arguido quanto à sua situação pessoal e familiar, as quais se mostraram sinceras e objectvas, tendo merecido total credibilidade pelo Tribunal.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção no teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos com a refª 121633494.
Os factos dados como não provados resultaram da falta de prova cabal quanto aos mesmos. Com efeito, resultou da prova testemunhal, bem como das declarações do arguido, que as mulheres e os travestis que se davam a conhecer aos homens no estabelecimento comercial supra descrito, não se apresentavam todas elas quase despidas (ou semi-nuas). Na verdade, segundo as testemunhas (…), cada mulher que ali exerciam funções, era livre de escolher a indumentária que queria vestir nessas noites, sendo que algumas se vestiam de forma mais atrevida que outras, mas nunca despidas, nunca deixando se ter atenção ao objectivo principal de cativar a atenção dos homens que ali se deslocavam.
O facto descrito em b) não resultou provado porquanto se mostrou contrariado pela restante prova. Efectivamente, extrai-se das declarações do arguido e da prova testemunhal (veja-se o depoimento das testemunhas RRR, SRU e SSS), que o primeiro não se encontrava sempre fisicamente presente no estabelecimento comercial do “LLL”, pois que também explorava, naquela época, outros estabelecimentos de igual natureza - um em Faro e outro em Espanha – que exigiam a sua presença.
Retirou-se da prova (veja-se o depoimento das testemunhas BBB, NNN e SRU) que nessas ausências do arguido, este encarregava MR, o seu “braço direito”, de supervisionar toda a gestão do estabelecimento comercial, em particular a exploração do bar e da actividade de prostituição ali exercida. Pelo que, sendo verdade que o arguido controlava todo o funcionamento do estabelecimento comercial, não o fazia sempre pessoalmente.
Por fim, nenhuma prova foi produzida que comprovasse que uma das regras do estabelecimento comercial consistia em impor às mulheres que saíssem do mesmo com clientes do bar, mediante o pagamento ao arguido da quantia de € 150,00. Por essa razão, não restou senão ao Tribunal dar tal facto como não provado.

Qualificação jurídica:
Responsabilidade jurídico-penal
Vem o arguido AAA acusado da prática, como autor material, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe o art. 169º, nº 1, do Código Penal, que «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos».
Encontra-se inserido este tipo legal de crime na secção intitulada crimes contra a liberdade sexual, onde o bem jurídico protegido é o da liberdade de determinação sexual de todas as pessoas, independentemente da idade.
A “intervenção do Direito Penal neste domínio tem um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito.
O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da protecção da liberdade e de uma “autonomia para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em causa qualquer aspecto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo art. 41º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa, pois a liberdade de consciência não integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a utilização da sexualidade alheia”.
“Por outro lado, nesta perspectiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros”.
A conduta típica traduz-se num acto de fomento, favorecimento ou facilitação do exercício por outra pessoa da prostituição¨. Fomentar significa incentivar, ou, melhor dizendo, determiná-la (quando ainda não exista), agravá-la (se já existe) ou evitar que enfraqueça ou termine (quando já está em curso). Favorecer ou facilitar significam auxiliar ou apoiar, no segundo caso, diferentemente do primeiro, com contribuição directa dos meios ou instrumentos que levam à exclusão ou manutenção do status delituoso. Assim, ao fomenter o agente colabora no processo de decisão, enquanto favorecendo ou facilitando colabora no processo de execução.
A primeira situação corresponde à situação denominada de lenocínio principal, enquanto as restantes correspondem ao denominado lenocínio acessório3. Em qualquer dos casos, porém, o agente apenas colabora no encaminhamento da vítima para a prostituição, mas não determina a sua vontade para a prática dos referidos actos, não havendo qualquer coacção.
Acto que o agente pratica como profissão ou tendo intenção lucrativa. A actividade profissional tem um significado que a liga a uma característica de habitualidade, embora não de exclusividade, enquanto a intenção lucrativa pode realizar-se através de uma actividade meramente pontual ou esporádica.
A existência deste elemento típico circunscreve a incriminação a actividades que trazem para o agente ganhos efectivos (actividades profissionais) e ganhos possíveis (actividade realizada com intenção lucrativa).
No que diz respeito à vítima, para efeitos de punição ao abrigo do art. 169º, do Código Penal, considera-se adula qualquer pessoa quem tenha mais de 18 anos de idade. Se a vitíma for menor de 18 anos, o agente comete o crime de “lenocínio de menores”.
Sendo esta a configuração típica do crime de lenocínio e porque, apesar de tudo, se pretende proteger o bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual da pessoa, estamos perante um crime de resultado, pois apenas se preenche o tipo legal em causa quando a vítima efectivamente chega a praticar a prostituição. Ora, prostituição existirá quando se pratiquem actos sexuais de relevo a troco de uma contrapartida, normalmente traduzida em dinheiro.
O Código Penal não contém uma definição legal de prostituição. A doutrina tem extraído o seu significado jurídico-penal do novo crime previsto no art. 174º, do Código Penal. Assim, “é prostituição a conduta da pessoa do sexo masculino ou feminino que pratica um ou mais actos sexuais de relevo (incluindo a cópula, o coito anal ou oral e a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos), mediante pagamento ou contrapartida. É irrelevante se a pessoa tem uma posição activa ou passiva no acto sexual. A conduta do prostituto ou da prostituta não tem de constituir o seu modo de vida e nem mesmo representar uma actividade reiterada, podendo ser um acto isolado ou esporádico ou uma actividade intermitente ou permanente”.
No que se refere aos elementos subjectivos, exige-se o dolo relativamente à totalidade dos elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito.
Volvendo a atenção para os factos provados, dos mesmos resulta que, desde o mês de Janeiro de 2008 e até, pelo menos, ao mês de Novembro de 2014, o arguido dedicou-se de forma reiterada, organizada e permanente ao aproveitamento do ganho de mulheres e homens que se dedicavam à prostituição, fomentando, facilitando e favorecendo essa actividade, independentemente do número das mulheres e dos homens que a exerciam em cada momento no estabelecimento de diversão nocturna denominado «LLL», sito em (…), e do tempo que em que explorava a prostituição de cada um deles - de cuja actividade de (exploração da prostituição) retirou os proventos económicos por si auferidos.
Com efeito, provou-se que, durante aquele período de tempo, trabalharam no referido estabelecimento comercial várias mulheres, e ainda, travestis, em número variável entre 10 mulheres e 17 mulheres, de diversas nacionalidades, designadamente, portuguesas e naturais do Brasil, da Rússia e da Roménia, cuja actividade consistia em aliciar os clientes a consumir bebidas alcoólicas e bem assim, a acompanhá-los aos quartos do estabelecimento, onde mantinham com os mesmos relações sexuais, a troco de dinheiro.
Tratavam-se, pois, de vítimas adultas, maiores de 18 anos, de diversas nacionalidades, maioritariamente estrangeiras (extracomunitárias), que se deslocam ao nosso país em busca de uma vida com melhores condições mas que, por a sua permanência no país não se mostrar regular, acabam por não conseguir outra actividade remunerada senão a prática da prostituição. Esta circunstância coloca-as numa óbvia situação de necessidade económica e social que termina sendo explorada pelo arguido que dela é conhecedor ou, pelo menos, não pode ignorar.
E como era feita essa exploração por parte do arguido?
No que respeita à conduta típica praticada pelo arguido provou-se que, o salão do bar era o local em que as mulheres e os travestis se davam a conhecer aos homens que aí se dirigiam com o propósito de manterem relações sexuais, apresentando-se todas elas com roupas de tamanho reduzido e provocante e assumindo com cada um dos clientes que abordavam conversas e comportamentos também provocantes por forma a despertar a líbido destes, com o propósito de aliciá-los a manterem com elas relações sexuais, mediante acordo sobre os serviços sexuais pretendidos e o preço desses serviços.
Provou-se que as mulheres tentavam, ainda, convencer os clientes a pagar-lhes bebidas cujo preço revertia, na proporção de parte (50%) a favor das mesmas, e a outra parte para a casa. E era no balcão da recepção que cada cliente fazia o pagamento dos serviços sexuais acordados com a mulher e, depois de pagar uma quantia em dinheiro variável em função do tempo de permanência pretendido e dos serviços sexuais acordados – sendo fixado pela casa o valor de € 40,00 pelo mínimo estipulado de 20 minutos; o valor de € 50,00 por 30 minutos; o valor de € 80,00 por 40 minutos e, o valor de € 110,00 por 60 minutos -, deslocava-se por indicação da mulher escolhida e juntamente com esta para o aposento do primeiro andar e consumavam os pretendidos actos sexuais.
Extrai-se da factualidade assente que as subidas aos aposentos eram registadas - para controlo da casa - pelo funcionário que estivesse na recepção num caderno de apontamentos que ficava guardado por baixo do balcão da recepção, de modo a controlar a quantidade de subidas que cada mulher fazia com clientes aos quartos; assim como, controlar a hora a que subiu e saberem o tempo que cada mulher está com um cliente. E para controlo da mulher - a fim dela saber o número de subidas ao quarto que fazia em cada noite com clientes - o funcionário que estivesse na recepção entregava-lhe uma folha descartável de um caderno de «rifas», correspondendo cada «rifa» a um cliente e, guardava o «canhoto» do livro de «rifas».
Mais se extrai que era a casa que fornecia os kits (bolsas) contendo cada uma delas, duas toalhas de higiene íntima (ou seja, duas toalhas de bidé), um lençol descartável e um preservativo, necessários à prática dos actos sexuais, mas reflectia no preço cobrado ao cliente, o valor de € 4,00 pela prestação desse serviço.
Provou-se que o vencimento das mulheres e dos travestis variava consoante o lucro da casa. Ou seja, trabalhavam à comissão. Às mulheres que tivessem prestado serviços sexuais aos clientes do bar, o arguido entregava-lhes o valor correspondente ao que o cliente havia pago.
Resultou assente que cada mulher pagava ao arguido uma renda diária no valor de € 35,00 pelo quarto que ocupava - valor que o arguido descontava logo na primeira subida ao quarto com clientes.
Assente está que era o arguido que fixava as regras a observar pelas mulheres que se prostituíam no estabelecimento «LLL» por ele explorado.
Provou-se, também, que cada mulher mantinha, em média, relações sexuais com 4 (quatro) a 5 (cinco) clientes por dia e, aos fins-de-semana o número de clientes com os quais cada prostituta mantinha relações sexuais situava-se entre 20 (vinte) e 25 (vinte cinco) clientes.
Mais se provou que as contas e os pagamentos eram feitos no final de cada noite e era o arguido que, em regra, pagava às mulheres cuja actividade de prostituição facilitava e explorava. Era também o arguido quem contratava as mulheres que se prostituíam no mencionado estabelecimento comercial e controlava todo o seu funcionamento, ainda que não pessoalmente. Sendo ele quem, também, controlava pessoalmente quase todo o seu funcionamento. Por fim, provou-se que era também o arguido que fixava os preços dos serviços sexuais prestados pelas prostitutas no estabelecimento comercial «LLL».
Extrai-se da factualidade acima descrita que o arguido facilitava e favorecia a prática da prostituição por aquelas mulheres e travestis ao colocar à disposição dos mesmos os meios necessários à sua prática, oferecendo-lhes um local equipado e preparado para o efeito. Ou seja, esse favorecimento ou facilitação materializava-se na disponibilização do local – estabelecimento comercial – devidamente equipado com um bar onde se levava a cabo o conhecimento e convencimento dos clientes por parte daquelas mulheres e travestis e quartos individuais onde podiam ser praticadas as relações sexuais, bem como a disponibilização dos utensílios de higiene próprios dessa actividade – os kits de higiene, compostos por duas toalhas de higiene íntima (ou seja, duas toalhas de bidé), um lençol descartável e um preservativo.
No caso em concreto verifica-se que o arguido actua profissionalmente, isto é, esta é a sua actividade habitual e permanente, constituindo o seu único modo de vida. Mas ainda que assim não se considerasse (tratando-se de uma acção pontual ou esporádica), sempre estaria clara a sua actuação com intenção lucrativa.
Repare-se que o tipo legal de crime em causa não exige a concretização de um lucro efectivo para o agente, bastando-se com a intenção lucrativa. Contudo, conforme se pode verificar da factualidade dada como assente, o arguido lucrou efectivamente com a prática da prostituição que favorecia no seu estabelecimento.
No que diz respeito ao elemento subjectivo, provou-se que o arguido sabia que contratava mulheres e homens que eram prostitutas ou prostitutos ou travestis e que lhes disponibilizava os quartos existentes no estabelecimento «LLL» que explorava; bem como, artigos de higiene íntima e preservativos, para ali exercerem, como exerceram, a prostituição.
Bem como que o arguido sabia ainda, que fomentava, favorecia e facilitava o exercício da prostituição de várias mulheres e homens, com intenção lucrativa, no estabelecimento comercial que explorava, e que vivia à custa da exploração do ganho de prostitutas e de prostitutos/travestis, nomeadamente, a participação de 50% no valor do preço das bebidas que as mesmas conseguiam levar os clientes a consumir, e a importância de € 35,00 que era cobrada a cada mulher pela utilização nocturna de cada quarto no exercício da prostituição com um ou mais clientes. Tendo agido, sempre, deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por Lei.
Ora, face a esta factualidade acima exposta, não existem dúvidas que efectivamente no estabelecimento comercial de diversão nocturna denominado «LLL» trabalhavam mulheres e travestis que mantinham relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, o que contribuía para as receitas do estabelecimento, não só pela quantia cobrada por cada relação com uma mulher que revertia para tais receitas através da importância de € 35,00 diária que era cobrada a cada uma delas pela utilização nocturna de cada quarto no exercício da prostituição com um ou mais clientes, como também pela participação de 50% no valor do preço das bebidas que as mesmas conseguiam levar os clientes a consumir, consumo que logicamente era superior por haver maior afluência de clientes, já que estes sabiam que aí poderiam praticar relações sexuais, retirando o arguido para si um lucro maior, o que pretendia e sabia ser proibido.
Pelo que dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em causa.
Nestes termos, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime e inexistindo causas de exclusão da ilicitude do acto ou da culpa do arguido, conclui-se que o mesmo cometeu, como autor material, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal.
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da sentença proferida relativamente à matéria de facto provada por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
- Impugnação da sentença proferida relativamente à matéria de direito, por discordância com a qualificação jurídica dos factos provados, no disposto nos artigos 169º, nº 1, do Código Penal.

- Da impugnação da sentença proferida relativamente à matéria de facto provada, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Apreciada a peça recursiva, apresentada pelo arguido AAA, constata-se que a mesma não faz referência expressa à apreciação de eventuais erros de julgamento da matéria de facto, relativamente à totalidade dos factos provados.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova existente nos autos e a gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” (violação de normas de direito substantivo) ou “in procedendo” (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18-04-2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Cabe aqui evidenciar, um Acórdão do STJ que lança luz sobre a questão em apreço.
Como, de forma impressiva, refere o Conselheiro Carmona da Mota no acórdão do STJ de 27-02-2003, Proc. 140/03, “ii. O valor da prova/ isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido depende fundamentalmente da sua credibilidade: ou seja, a sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
Ou seja, e como assinala Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, pág. 204 e sgs., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova, e mesmo puramente emocionais. Em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável.
E, nesta matéria assume-se, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Só a oralidade e imediação, com efeito, permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que pretende impugnar toda a matéria de facto considerada como provada, que em seu entender deverá ser julgada como não provada.
Alega para tanto que com suporte na prova produzida e com base nas regras da experiência comum e do princípio da presunção de inocência deverão todos os factos provados serem julgados como não provados.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…) Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Porém, analisando tal prova produzida em audiência de julgamento forçoso é concluir, por demais evidente, que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provado todo o acervo factual que o recorrente contesta.
Na verdade, da audição de toda a prova, nomeadamente das declarações do arguido/recorrente AAA, dos depoimentos das testemunhas (……………….) e ainda da prova documental, autos de notícia, relatórios de diligências externas e fotografias juntos aoa autos, terá de se ter como inequivocamente provada toda a matéria de facto constante da pronúncia, com excepção dos fragmentos tidos como não provados.
Nomeadamente que das declarações do arguido resultam inequívocos os factos tidos como provados, depois de analisadas e devidamente integradas, com os depoimentos das testemunhas e a prova documental junta aos autos e, conjugados todos estes elementos probatórios com as regras da experiência comum.
Com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova supra enunciados entre si, bem como, com as regras de experiência comum.
Resultando claro que andou bem o Tribunal “a quo”, na apreciação e valoração de todos os elementos de prova, que apenas por reserva mental poderão admitir outra valoração.
Assim, face a este acervo de prova, terá de se concluir nos termos feitos pelo Tribunal “a quo”.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do “favor rei”.
Posto isto, surge como evidente que a não aceitação, que o recorrente manifesta relativamente ao modo como o Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto, não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise pessoal da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão
Não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e, em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura.
Volvendo ao processo, bastará a simples leitura da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto assumida na instância, para se alcançar o processo lógico-formal, o raciocínio efectuado pelo Tribunal “a quo” na ponderação das provas produzidas e privilegiadas na formação da convicção expressa no relato dos factos dados como provados.
Em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente.

A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ainda ocorrer pela verificação de algum destes vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local mencionado supra.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na pronúncia e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada e não provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Por outro lado, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
Assim, no artigo 127º, do Código de Processo Penal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante (o julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa), pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, artigos 84º (caso julgado), 163º (valor da prova pericial), 169º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344º (confissão) do Código de Processo Penal e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova, artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e artigos 125º e 126º, do Código de Processo Penal e o do “in dubio pro reo” artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O princípio “in dubio pro reo”, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
Dito de outra forma, o princípio “in dubio pro reo” constitui imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente impondo-se por tal a imediação e a oralidade e a da dúvida inultrapassável, conduzindo ao princípio “in dubio pro reo”.
O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”.
Não se verifica nenhuma violação do princípio da presunção da inocência, constante do artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer violação das garantias de defesa arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do disposto no 14º, nº 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, do disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem”, não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação da matéria de facto por parte do recorrente AAA, artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal.

- Da impugnação da sentença proferida relativamente à matéria de direito, por discordância com a qualificação jurídica dos factos provados, no disposto nos artigos 169º, nº 1, do Código Penal.
Decorre do disposto, no artigo 169º, do Código Penal:
“1 – Quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
(…)
São, pois, elementos constitutivos deste crime na sua forma simples: que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição e pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa (tipo objectivo).
Quanto ao tipo subjectivo, exige-se a prática a título de dolo, consubstanciado no conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando todos os elementos do tipo objectivo.
Assim, o bem jurídico tutelado pela norma do nº 1, do artigo 169º, do Código Penal, é a dignidade da pessoa humana, como se salienta no Acórdão do STJ de 05-09-2007, “na vertente da dignidade insita à auto-expressividade sexual co-determinando tal inciso, axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de exercício do direito à liberdade e autodeterminação sexual.
O crime de lenocínio, como se encontra configurado e tutelando o bem jurídico da dignidade da pessoa humana na sua manifestação ou vertente da liberdade sexual, apresenta-se como um crime de resultado, dependendo a consumação do exercício da prostituição, devendo “considerar-se, quanto ao exercício da prostituição, que o tipo legal está preenchido desde que se pratique um só acto sexual de relevo a troco de uma contrapartida”.
No caso em apreço, explorando o recorrente estabelecimento comercial de diversão nocturna denominado «LLL», sito em (…), como estabelecimento de prostituição e alterne, onde mulheres maioritariamente de nacionalidade estrangeira, mantinham relações sexuais com clientes, a troco de contrapartidas monetárias, revertendo para o arguido uma “percentagem” dos proventos dessa atividade, nos termos melhor descritos na matéria de facto, dúvida não subsiste sobre a presença dos elementos do tipo objetivo já que, fomentou (determinando e/ou mantendo), com intenção lucrativa, o exercício da prostituição por parte das mulheres.
E se assim é, o mesmo sucede com o elemento subjetivo, na modalidade de dolo direto, que se mostra perfetibilizado mediante uma atuação livre, voluntária e consciente, traduzida na direção e coordenação da atividade, ciente de que fomentava a prostituição, o que fazia com o propósito de obter lucro.
Residindo o bem jurídico protegido com a incriminação na dignidade da pessoa humana e sendo esta indisponível mostra-se arredada a relevância do consentimento das e dos ofendidos como causa de exclusão da ilicitude penal.
Como escreve Pedro Vaz Pato, “Direito Penal e Ética Sexual”, in “Direito e Justiça”, Vol. XV - tomo 2, Editora Faculdade de Direito, pp. 124-143: «Vários estudos demonstram que não há uma causa específica que explique a entrada na prostituição, mas sim várias e a maioria revela que essa decisão é motivada pela situação vulnerável (social, financeira, familiar, afetiva, etc.) em que o indivíduo se encontra. Quem vive desta atividade está sujeito a todo o tipo de pressões, sendo utópico pensar que entre o agente e quem se prostitui existe uma relação paritária e perigoso fazer uma distinção entre prostituição livre e forçada pois o(a) prostituto(a) não escolhe o exercício da prostituição de forma livre».
Não tendo merecido acolhimento a pretensão do recorrente de modificação da matéria de facto, resulta que a julgada como provada na 1ª instância e aqui dada como definitivamente assente integra a previsão do tipo legal de crime de lenocínio simples, consagrado no transcrito nº 1, estando preenchidos todos os seus elementos objectivos e subjectivos.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida enquanto concluiu ter o arguido (recorrente) incorrido na prática, em autoriam material de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal.
Improcedendo, também nesta parte o recurso interposto pelo arguido AAA e, confirmando-se a sentença recorrida.

Nestes termos, improcedem todas as pretensões recursivas do recorrente AAA, confirmando-se consequentemente a sentença recorrida.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido AAA, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AAA, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 10-05-2022

Fernando Paiva Gomes M. Pina
Beatriz Marques Borges
Gilberto da Cunha