Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ JUIZ NATURAL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Subjacente ao instituto da escusa de juiz encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa. O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há de resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do Homem médio pressuposto pelo direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO.
ALRCCB, Juíza de Direito, colocada como titular no Juízo Local Criminal de … (Juiz 3), deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº 1, 44º e 45º, do C. P. Penal, escusa nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR, do referido Tribunal, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: - Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR foi recebida a acusação, encontrando-se tais autos para seguir para a audiência de discussão e julgamento. - Ou seja, o Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR foi distribuído (para julgamento) à Exmª Juíza requerente. - Em tal Processo nº 98/18.5GCFAR, a acusação, deduzida pelo Ministério Público, foi elaborada pelo cônjuge da requerente, o Magistrado do Ministério Público AJRCCB. - O arguido no referido Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR, em 06-04-2021, dirigiu a tal processo uma missiva, na qual imputa ao Magistrado do Ministério Público AJRCCB, por motivo da dedução da acusação, uma conduta destituída de isenção. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, entendendo que o pedido de escusa é legítimo e justificado, devendo ser deferido. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o incidente deduzido fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Estatui o artigo 43º, nºs 1 e 4, do C. P. Penal: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (....) 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”. Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, que a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior. No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício dos seus munus. Subjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa. Como decorre do teor literal do artigo 43º, nº 1, do C. P. Penal, o juiz pode ser recusado ou pedir escusa quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se, complementarmente, dois modos distintos de a abordar e compreender: - No plano subjetivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário. - Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum, ou às pessoas afetadas pela decisão, não basta a visão subjetiva, sendo também imprescindível, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relativamente à imparcialidade garantida no artigo 6º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, uma apreciação objetiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima. Neste plano objetivo, e como bem se escreve no Ac. do S.T.J. de 13-04-2005 (in www.dgsi.pt - Proc. 05P1138 -), “intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção concetual da imparcialidade objetiva está em concordância com a conceção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz”. Ainda nesta perspetiva objetiva, e para salientar a sua importância, bem refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, Vol. I, pág. 237) o facto de não importar apenas que o Juiz permaneça, na realidade das coisas, imparcial, interessando “sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados”. O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há de resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do Homem médio pressuposto pelo direito. Como se salienta no citado Ac. do S.T.J. de 13-04-2005, “a gravidade e a seriedade do motivo hão de revelar-se, assim, por modo prospetivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um Homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade ou de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”. No caso sub judice existe, inequivocamente, a presunção de imparcialidade subjetiva, mas, na vertente objetiva, visto o juízo do Homem médio, a conformação real do caso (a circunstância de a acusação ter sido deduzida por um Exmº Magistrado do Ministério Público que é casado com a requerente e de o arguido ter enviado aos autos, antes do julgamento, uma carta, imputando, a tal Magistrado do Ministério Público, uma conduta “destituída de isenção” aquando da dedução da acusação) suscita fundadas dúvidas sobre a posição de integral equidistância e de imparcialidade do julgador na boa administração da justiça. No caso concreto, presumindo-se, embora, a imparcialidade subjetiva, é objetivamente justificado o receio da Exmª Juíza requerente de que a sua intervenção no Processo nº 98/18.5GCFAR, do Juízo Local Criminal de …, corra o risco de ser considerada suspeita, face à relação de conjugalidade com o Exmº Magistrado do Ministério Público que deduziu a acusação nesse processo e cuja isenção é questionada pelo arguido. Nestes termos, os fundamentos invocados pela Exmª Juíza apresentam-se com virtualidade bastante para que se entenda estarem verificados os pressupostos legais elencados no artigo 43º, nºs 1 e 4, do C. P. Penal. Assim sendo, a Exmª Juíza requerente tem de ser escusada de intervir, até ao trânsito em julgado da sentença que aí venha a ser proferida, nos já identificados autos com o nº 98/18.5GCFAR, a correr termos no Juízo Local Criminal de … (Juiz 3), onde a Exmª Juíza exerce funções e do qual é titular.
III - DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder a escusa pedida pela Exmª Juíza ALRCCB para intervir (até ao trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida) no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR. Sem tributação. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 11 de maio de 2021 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |