Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Só se verifica a nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, se entre os fundamentos e a decisão houver contradição lógica; isto é, se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. 2. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia prevista na primeira parte da alínea d) do artigo 615º do CPC supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão. 3. A impugnação pauliana depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Existência de um crédito de que o autor da ação de impugnação pauliana seja titular; b) Verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, ou pela redução do ativo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo; c) Impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito; d) Nexo de causalidade entre o ato impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento; e) Existência de má-fé do devedor e do adquirente, sempre que estejam em causa atos onerosos. 4. Impende sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir essa satisfação (art.º 611.º do CC), o que se justifica pela maior facilidade que aquele tem em efetuar essa prova. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 911/18.7T8EVR.E1 Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO (…), intentou a presente ação, sob a forma de processo comum, contra: (…), e (…), pedindo que: 1. Seja decretada a ineficácia, relativamente à autora, da dação em cumprimento pela escritura celebrada entre o réu (…) com a ré (…), relativamente aos prédios descritos no artigo 10º desta petição. 2. Seja reconhecida a possibilidade de executar os bens no património da ré (…) ou praticar sobre ele atos de conservação da garantia patrimonial. 3. Serem os 2º réus condenados na satisfação do crédito da autora, nos termos e para os efeitos do artigo 36º do C.P.C. Para tanto alegou, em síntese, que entre 2003 e 2012 efetuou vários empréstimos ao réu (…), no valor de € 67.400,00. Por não ter pago, veio o réu (…) a ser condenado no pagamento à autora da quantia de € 67.400,00, por decisão transitada em julgado no âmbito do processo n.º 301/12.5TBETZ, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Estremoz. O réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que veio ser a ser julgado improcedente por acórdão notificado em 2/02/2015. Interpôs processo executivo para cobrança dos valores em dívida, que corre termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, sob o n.º 579/15.2T8MMN tendo sido notificada pelo Sr. Agente de Execução de que os únicos bens encontrados foram um veículo com a marca Mercedes, com reserva de propriedade a favor do Banco (…), S.A., e um direito de habitação sobre o prédio sito na Av.ª Dr. (…), n.º 29, em Estremoz, insuficientes para a garantia do pagamento daquele crédito. Tinha conhecimento que à data do acórdão acima referido, 1.º réu era proprietário de dois prédios: 1- O prédio sito na Av. Dr. (…), nº 29, em Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o nº …/19980924-A, da União de Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André); 2- O prédio sito na Rua (…), nº 3, em Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o nº …/19901109-A, da União de Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André). O réu alienou estes prédios urbanos à 2ª ré (…), que é sua sobrinha por escritura pública de dação em cumprimento, lavrada no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos no dia 18-02-2015. O valor da dação em cumprimento resulta de uma dívida “fictícia” do réu (…) à ré (…), no montante de € 50.000,00, com vencimento até ao final de 2014. O valor patrimonial dos prédios à data da celebração da escritura de dação era de € 116.767,50; sendo que o valor real destes imóveis ascende a mais de € 150.000,00, em razão da sua localização e conservação; O 1.º réu deduziu contestação, defendendo-se por exceção, invocando o caso julgado / autoridade do caso julgado e por impugnação. Pediu ainda a condenação da autora em multa como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção dilatória do caso julgado / autoridade do caso julgado, e despacho de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova. Realizou-se audiência final. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (que se reproduz): “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência: a) Declaro a ineficácia, relativamente à Autora (…), da dação em cumprimento datada de 18/02/2015, feita pelo 1.º Réu (…) a favor da 2.ª Ré (…), dos seguintes prédios urbanos: 1) Fracção autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés do-chão e primeiro andar com entrada pelo numero 29, destinado a habitação, com telheiro e logradouro, do prédio urbano sito na Avenida Dr. (…), números vinte e sete e vinte e nove, lugar de Santa Maria, União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) e concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o número (…), da freguesia de Santa Maria, e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo (…); e, 2) Fracção autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés do-chão – com entrada pela Rua (…), número três, destinada a habitação com logradouro, do prédio urbano, sito na Rua (…), n.ºs 3 e 3-A e Traseiras da Rua (…), s/n, lugar de Santa Maria, pertencente à união das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) e concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o número (…), da freguesia de Santa Maria, e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo (…), podendo a Autora executar tais bens a fim de satisfazer os seus créditos e exercer os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei. b) Absolvo a Autora do pedido de condenação em litigante de má-fé deduzido pelo 1.º Réu. c) Custas pelos Réus, nos termos acima decididos, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC. * Registe e notifique.” Inconformado com o decidido, veio o réu (…) interpor recurso, com as seguintes conclusões (que se reproduzem): 1º O que se discute no presente processo é saber se do acto (escritura de dação em cumprimento lavrada a 18/02/2015) resultou a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade para a credora, de obter a satisfação integral do seu crédito, os factos posteriores à supra referida data, para a economia desta discussão tenham, tendo ou não, sido apurados na sentença da insolvência em (29/06/2015), são absolutamente irrelevantes. 2º Aparentemente, o raciocínio do julgador parecia estar alinhado com a doutrina e jurisprudência dominante sobre esta questão, ou seja, o momento a atender, para saber se do acto resultou a impossibilidade de satisfação do crédito do impugnante, era a data do acto impugnado. 3º Apesar do que foi inicialmente consignado, a data em que foram considerados como provados os factos constantes nos pontos 4, 10 a 16 foi a de 29/06/2015. 4º Parece-nos, assim, ser por demais evidente que existe discrepância e contradição entre o que foi referido em diferentes lugares da fundamentação da matéria de facto e a própria decisão. 5º Ou seja, os factos dados como provados constantes nos pontos 10) a 16) referem-se à data de 29/06/2015 e não à data de 18/02/2015. 6º Não é sustentável à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência que a prova dos factos do que se discute no caso vertente, saber se do acto impugnado verificado a 18/02/2015, (escritura de dação em cumprimento) a data que releva para saber se dele, resultou a impossibilidade de satisfação integral do crédito da impugnante, possa ser feita a partir daquilo que foi apreciado na sentença da acção de insolvência que veio a ser intentada decorridos mais de dois meses, no dia 21/04/2015 a qual transitou no dia 27/10/2015. 7º A partir daqui, resultaram evidentes as contradições de raciocínio do julgador e as tensões plasmadas na sentença, acerca do momento a ter em conta para apurar a impossibilidade de satisfação integral do crédito da impugnante, que não podia ser outro que não fosse o dia 18/02/2015, com o entendimento expendido na sentença relativo à força e autoridade do caso julgado do que foi decidido no processo de insolvência nº. 69/15.3T8ETZ. 8º Ao chamar para a fundamentação do presente processo o que foi apurado no processo de insolvência nº. 69/15.3T8ETZ, aparentemente parecia ser algo de justificado segundo o princípio da autoridade do caso julgado. 9º Mas, a situação jurídica materialmente definida na sentença da insolvência, não é a mesma que a da presente acção, as regras substantivas que a enquadram esta acção exigem a verificação de determinados factos para a sustentação do pedido, como o da circunstância temporal bem precisa (data da prática do acto a impugnar), relevar para aferir da suficiência patrimonial do devedor. 10º Assim, à luz do que se discute nos presentes autos não existe qualquer autoridade do caso julgado, os factos apurados na sentença da insolvência não servem para provar o que aqui se discute. 11º E assim também é, porque na prolação do despacho saneador (ref.: 28284060), o tribunal já tinha decidido que não existia autoridade do caso julgado derivada do processo de insolvência «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo improcedente por não provada, a excepção dilatória do caso julgado e/ou autoridade do caso julgado». 12º Todas estas contradições, para além de serem motivo de nulidade da sentença não podem deixar de motivar a modificabilidade da decisão de facto, tendo em conta a inexistência de autoridade do caso julgado para sustentar o que foi decidido. 13º Os factos valorados e apreciados a partir da data indicada da sentença de insolvência no presente julgamento, são uma aberração, tendo em conta que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos provados a premissa menor, sendo a decisão a consequência lógica de tais premissas. 14º Mas, “in casu” verificou-se um desvio e contradição entre os factos, a decisão no despacho saneador e a decisão na sentença, cuja consequência não pode ser outra, senão a nulidade da sentença por estarem às avessas uns com os outros. 15º O ponto 17) dos factos dados como provados na decisão da matéria de facto, não podia ter sido dado como provado com base naquilo que foi decidido no processo de insolvência e conforme foi referido na fundamentação, por não constar o mesmo dos factos provados da insolvência e ainda porque a data constante no ponto 17) é muito posterior ao trânsito em julgado do processo de insolvência, a qual ocorreu em 27/10/2015. 16º As contradições entre o decidido na sentença, no despacho saneador e o escrito na fundamentação são suficientemente flagrantes para gerarem a nulidade da sentença. 17º A Autora não respondeu à matéria da excepção peremptória da suficiência patrimonial do Réu, e isso só podia ter tido uma consequência, o efeito cominatório previsto no artigo 574º, nº 2, ex vi artigo 587º, nº 1, do CPC, a admissão dos factos alegados pelo Réu por acordo e a consequente absolvição dos Réus do pedido. 18º Esta questão processual deveria ter sido conhecida pelo tribunal no início da sentença, não a tendo sido ficou a sentença inquinada de nulidade. 19º Na douta sentença, a senhora juiz ao discorrer sobre os vários bens do 1º réu na fundamentação, esqueceu-se de se referir às ovelhas, aos 400 borregos que as mesmas pariam por ano, e ainda ao leite por elas produzido ao longo do ano. 20º Ao deixar de se referir e ponderar o rebanho das 600 ovelhas existentes no património do réu na fundamentação, essa falta de ponderação acabou por ser também ela geradora de nulidade. C) Impugnação da matéria de facto 21º O ponto 11) da matéria de facto deverá permanecer inalterado, mas deverá ter outra fundamentação (Doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i). 22º O ponto 12) deverá ser modificado passando a constar que na data de 18/02/2015, o réu tinha na sua exploração agrícola e pecuária 600 ovelhas, as quais pariam 400 borregos ao ano e produzindo leite, ambos para venda (Doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i e nos depoimentos das testemunhas … e …). 23º Ainda deverá ser acrescentado um ponto 12-A), em que ficará a constar que o valor das ovelhas no ano de 2015 e á data de 18/02/2015 era de € 100,00 por animal, e que o valor dos borregos era de € 50,00 cada um e ainda que a venda do leite se equiparava aos borregos (os depoimentos das testemunhas … e …). 24º O ponto 13) da matéria de facto deverá permanecer inalterado, mas sustentado na prova documental (Doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i). 25º O ponto 14) da matéria de facto deverá ser alterado apenas quanto à data (18-02-2015), mas sustentado na prova documental (Doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i). 26º O ponto 15) deverá ser alterado quanto à data e quanto ao valor de € 12.000,00 (Doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i, Doc. 6 junto com a contestação e o depoimento da testemunha …). 27º O ponto 16) deverá ser alterado quanto à data (18-02-2015), e quanto ao valor € 40.000,00 (Doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i, Doc. 7 junto com a contestação e o depoimento da testemunha …). 28º O ponto 17) da matéria de facto deverá permanecer inalterado, mas sustentado na prova documental (Doc. 9 junto pelo R. com a contestação). 29º O ponto 18) da matéria de facto deverá permanecer inalterado, mas sustentado na prova documental (Doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i). 30º O ponto 19) da matéria de facto deverá ser restringido, porque na dação em cumprimento não foi alienado a totalidade do património imobiliário do primeiro réu, mas apenas parte dele, tendo o réu ficado com os imóveis indicados nos pontos 15) e 16). 31º Aos factos provados, deverá ser aditado com o ponto 20) o património do réu, apesar da dação em pagamento era manifestamente suficiente para a satisfação dos créditos da A. (Admitido por acordo). 32º A alínea d) dos factos não provados, deverá passar a constar com o ponto 21) dos factos provados tendo em conta os depoimentos das testemunhas (…) e (…). 33º O valor de um rebanho de 600 ovelhas, é de cerca de € 60.000,00 e o rendimento de cerca de € 40.000,00/ano, relativo a leite e borregos, constituem um facto notório e conhecido da generalidade das pessoas informadas e residentes no distrito de Évora. Nestes termos e fundamentos deverá ser anulada ou revogada a douta sentença recorrida, e assim será feita a acostumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo no sentido de que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade. O recurso foi admitido. Foram cumpridos os vistos legais por via informática.
II- OBJETO DO RECURSO Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio. Questões a decidir: a) Nulidades da sentença; b) Impugnação da decisão quanto à matéria de facto; c) Se verificam os requisitos da impugnação pauliana.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados: 1. Por saneador-sentença e sentença proferidas no âmbito do processo n.º 301/12.5TBETZ, que correu termos no Tribunal Judicial de Estremoz, foi o 1.º réu (…) condenado a pagar à autora (…) as quantias de € 43.000,00, € 22.200,00 e € 2.200,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal. 2. Aquelas decisões foram objeto de recurso interposto pelo réu, que foram julgados improcedentes pelos acórdãos datados de 06/01/2014 e 29/01/2015, transitados em julgado. 3. A autora intentou uma ação executiva, que corre termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, sob o n.º 579/15.2T8MMN, para cobrança dos créditos referidos em 1), acrescidos dos juros de mora vencidos, no valor de € 6.839,68. 4. No âmbito daquela ação executiva, por notificação datada de 18/03/2015, tomou a autora conhecimento de que pelo agente de execução foram somente encontrados os seguintes bens propriedade do 1.º réu: a. Um veículo da marca Mercedes, com a matrícula 58-(…)-40, onerado com uma reserva de propriedade a favor do Banco (…), S.A. b. Um direito de habitação sobre o prédio sito na Av. ª Dr. (…), n. º 29, em Estremoz. 5. No dia 18/02/2015, por escritura pública de «dação em cumprimento», em que intervieram o 1.º réu, na qualidade de primeiro outorgante, e a 2.ª ré, na qualidade de 2.ª outorgante, foi com relevância declarado o seguinte: «(…) Que, o primeiro outorgante deve à segunda outorgante a importância de cinquenta mil euros, que esta lhe emprestou, para fazer face a compromissos financeiros da sua vida particular, importância que o primeiro outorgante se obrigou a restituir à segunda outorgante, até ao final do ano de dois e catorze. Que, o primeiro encontra-se impossibilitado de pagar à segunda, em dinheiro, o valor do seu crédito. Que, para pagamento dessa dívida, ele primeiro outorgante dá à segunda outorgante, os seguintes direitos/imóveis: I) NUA PROPRIEDADE da fração autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar com entrada pelo numero 29, destinado a habitação, com telheiro e logradouro, do prédio urbano sito na Avenida Dr. (…), números vinte e sete e vinte e nove, lugar de Santa Maria, União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) e concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o número (…), da freguesia de Santa Maria, (…) prédio inscrito na respetiva matriz, sob o artigo (…), com o valor patrimonial correspondente à fração de € 72.417,50, a que corresponde o valor de € 54.313,13, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do C.I.M.T.; sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL» (…) e ainda uma penhora em que é exequente (…). Que a dívida garantida pela referida hipoteca mantém-se da responsabilidade dele, primeiro outorgante. Que, o correspondente direito de habitação fica na titularidade dele, primeiro outorgante, por reserva na dação que ora faz. Que, para efeitos deste ato atribui à nua propriedade ora dada em pagamento, o valor de vinte mil euros. II) NUA PROPRIEDADE da fração autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão – com entrada pela Rua (…), número três, destinada a habitação com logradouro, do prédio urbano, sito na Rua (…), n.ºs 3 e 3-A e Traseiras da Rua (…), s/n, lugar de Santa Maria, pertencente à união das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) e concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o número (…), da freguesia de Santa Maria, (…) prédio inscrito na respetiva matriz, sob o artigo (…), com o valor patrimonial correspondente à fração de € 44.350,00 a que corresponde o valor de € 39.915,00, nos termos da alínea a) do artigo 13.º C.I.M.T.. Que, para efeitos deste ato atribuiu à nua propriedade ora dada em pagamento, o valor de trinta mil euros. Que sobre a fração subsiste registado o direito de usufruto a favor de (…)». 6. O valor patrimonial dos prédios descritos ascende ao montante de € 116.767,50. 7. A 2.ª ré (…) é sobrinha do 1.º réu. 8. Naquela data, a 2.ª ré (…) tinha conhecimento do litígio entre a autora e o réu. 9. Em 21/04/2015, a autora intentou uma ação de insolvência contra o 1.º réu, que correu termos no Tribunal Judicial de Estremoz, sob o n.º 69/15.3T8ETZ, que foi julgada improcedente. 10. No âmbito da qual foi proferida sentença, datada de 29/06/2015, onde consta em sede de fundamentação de facto que «(…) as testemunhas (…) e (…) referiram ter conhecimento que o Requerido tem cerca de € 60.000,00 em dinheiro. Questionadas as testemunhas acerca da sua razão de ciência, a primeira referiu que o Requerido guardou uma vez o dinheiro em casa da testemunha, dentro de uma caixa, mas que nunca o contou. A segunda testemunha (namorado da primeira) referiu que o Requerido guarda o dinheiro em sua casa (do Requerido) e que chegou a contar mais de € 60.000,00 em dinheiro. Ora, quanto a esta factualidade, a par do depoimento contraditório das duas testemunhas acima referidas, que não convenceu o tribunal, pela sua inconsistência, mais nenhuma prova se fez (…)». 11. O réu teve um rendimento liquido anual declarado em sede de I.R.S. relativo ao ano de 2014, de € 5.456,60 relativo à pensão de reforma, de € 44.156,90 relativo ao rendimento de atividade agrícola, silvícola e pecuária e de € 3.346,54 relativo a rendas. 12. Na data referida em 10), o 1.º réu era o único titular do capital social e sócio gerente da sociedade comercial «(…), Unipessoal, Lda.» cuja exploração agrícola tinha 600 animais de efetivo, produzindo 400 borregos ao ano e produzindo leite, ambos para venda. 13. (…) era reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de € 410,63. 14. (…) recebia uma renda mensal relativa a um imóvel no valor de € 300,00. 15. (…) era proprietário do prédio rústico, denominado Vinha da (…), descrito na conservatória do registo predial de Estremoz, sob o n.º (…), inscrito sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de Santa Maria, com o valor atribuído de € 1.000,00. 16. (…) ainda era proprietário do prédio urbano correspondente à fração B, com a descrição (…) da freguesia de Santa Maria, com o valor atribuído de € 16.260,00. 17. A reserva de propriedade sobre o veículo com a matricula 58-(…)-40 foi cancelada em 03/06/2016. 18. A 2.ª ré (…) tinha conhecimento dos empréstimos que a autora fez ao réu para que o mesmo repusesse o efetivo de ovinos em razão da brucelose. 19. O 1.º réu e a 2.ª ré agiram em conjugação de esforços com o objetivo de fazer desaparecer o património imobiliário do primeiro, obstando assim que a autora conseguisse obter a cobrança coerciva dos seus créditos à custa desses bens. -Factos não provados: a) A dívida objeto da dação em pagamento é fictícia. b) O valor real de mercado dos descritos imóveis ascende a mais de € 150.000,00, atenta a sua localização e conservação. c) Na data da dação em pagamento o Réu tinha na sua disponibilidade quantia em dinheiro superior a € 60.000,00. d) O veículo com a matrícula 58-(…)-40 tinha um valor não inferior a € 30.000,00. e) A autora sabia que à data da dação em cumprimento os bens e rendimentos do 1.º réu eram de valor muito superior aos seus créditos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a) Nulidades da sentença O recorrente alega ser a sentença nula, imputando-lhe os vícios de contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. No primeiro caso, alega que existem evidentes contradições de raciocino do julgador, dado que foram considerados provados os factos constantes nos pontos 4, 10 a 16, cuja data foi a de 29/06/2015 a sentença que aparentemente parecia estar alinhado com a doutrina e a jurisprudência dominante, de que o momento a atender, para saber se do ato resultou a impossibilidade de satisfação do crédito do impugnante, era a data do ato impugnado. No segundo caso, alega para o efeito que autora não respondeu à matéria da exceção perentória da suficiência patrimonial do réu, e isso só podia ter tido uma consequência, o efeito cominatório previsto no artigo 574º, nº 2, ex vi artigo 587º, nº 1, do CPC, a admissão dos factos alegados pelo réu por acordo e a consequente absolvição dos réus do pedido. Nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora, mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art.º 186-2-b)”. “A nulidade referida no art.º 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil (...) está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças, por um lado, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se erro na indagação de tal norma ou da sua interpretação”.[2] A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[3]. Esse vício de nulidade distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas uma incorreta interpretação da lei ou uma indevida aplicação desta aos factos provados ou não provados no caso concreto ou um erróneo julgamento desses mesmos factos julgados provados ou não provados perante a prova produzida. Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou não, é questão de mérito e não de nulidade da sentença”.[4] Sobre esta nulidade, o Tribunal a quo através do despacho de 23-10-2019 considerou que “inexiste a contradição invocada pela recorrente, bem como contradição no âmbito da própria decisão, considerando que o raciocínio se encontra perfeitamente explanado e é encadeado. Lida a sentença, constatamos que não se verificam as alegadas contradições, porquanto, ao referir-se ao requisito “resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade” , frisa que, “atento o que se dispõe no artigo 611º, 2ª parte”, do Código Civil, o legislador introduziu um desvio quanto ao regime geral do ónus da prova constante do artigo 342º, nº 1, do mesmo diploma legal, uma vez que são o devedor e o terceiro interessado na eficácia do acto, ou seja, os réus, a parte processual que incumbe demonstrar que o obrigado dispõe de igual ou maior valor que respondam pela dívida, o que implicar considerar que demonstrando o autor da ação pauliana a verificação dos demais requisitos, existe uma presunção ilidível de que o ato de dissipação é causador de impossibilidade de cumprimento da obrigação”. Afigura-se-nos, pois, o que está em causa é o inconformismo da apelante em relação ao julgamento da matéria de facto que nela foi feito pelo tribunal a quo, inconformismo esse poderia eventualmente consubstanciar mero erro de julgamento, a apreciar em sede própria, e não causa de nulidade da sentença. Por sua vez, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se nos termos do disposto na alínea d) do nº 1, do artigo 615º do CPC quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há-de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas[5]. Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão.[6] Sobre esta questão, o Tribunal a quo pronunciou-se por despacho de 23-10-2019 da seguinte forma: “No que diz respeito à alegada omissão de pronúncia, cumpre salientar que inexiste qualquer obrigatoriedade de o tribunal decidir a exceção peremtória no inicio da sentença, sendo que tal questão foi devidamente tratada em sede de fundamentação de direito. Quanto à alegada questão do tribunal não se ter pronunciado sobre as ovelhas quando analisou a suficiência do património do Réu, a mesma não consubstancia uma omissão de pronúncia nos termos previstos na citada disposição legal.” Analisando a sentença recorrida, constata-se que da mesma resulta o seguinte: “O 1º Réu alegou, na contestação, os factos integradores da exceção da suficiência do património- o que, necessariamente, passaria pela identificação dos bens integrantes do seu património que tivessem um valor suficiente para satisfazer o crédito da Autora. Na sequência resultou provado que no ano de 2014, o 1º Réu dispôs de rendimentos de € 5.456,60 relativo à pensão de reforma, de € 44.156,90, relativo ao rendimento de atividade agrícola, silvícola e pecuniária e de € 3.346,54 relativo a rendas”. Em suma, a pretensão de inclusão de factos admitidos por acordo, na sequência de falta de resposta, deve ser suscitada através da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. Afigura-se-nos, pois, o que está em causa é o inconformismo da apelante em relação ao julgamento da matéria de facto que nela foi feito pelo tribunal a quo, inconformismo esse poderia eventualmente consubstanciar mero erro de julgamento, a apreciar em sede própria, e não causa de nulidade da sentença. Não se verificam, pois, as invocadas nulidades.
B) Impugnação da decisão quanto à matéria de facto Nos termos do artigo 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou em documento superveniente impuserem decisão diversa”. Já o artigo 640º do CPC que se debruça sobre o ónus do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prevê que: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo à transcrição dos excertos que considere relevantes. O recorrente considera nas conclusões 21), 24), 28) e 29) que os pontos 11, 13, 17 e 18 da matéria de facto devem permanecer inalterados, mas sustentados na prova documental (doc. sentença da Insolvência, junto pela A. com a p.i.). Conforme decorre do artigo 662º do CPC, quando há impugnação da matéria de facto, o que está em causa é o julgamento da matéria de facto, pelo que o Tribunal da Relação só aprecia os meios probatórios, quando esteja em apreciação uma eventual alteração da matéria de facto (provada ou não provada). Ou seja, por outras palavras, não cabe nos poderes da Relação censurar a fundamentação/convicção do tribunal de 1ª instância, quando não é posta em causa a matéria de facto. Quanto ao ponto 12), entende o recorrente que deverá ser modificado, passando a constar que na data de 18/02/2015, o réu tinha na sua exploração agrícola e pecuária 600 ovelhas, as quais pariam 400 borregos ao ano e produzindo leite, invocando para efeito como meios probatórios o documento- sentença de insolvência, junto pela A. com a p.i. e nos depoimentos das testemunhas (…) e (…). Quanto ponto 14), entende o recorrente que deverá ser alterado apenas quanto à data (18/02/2015), mas sustentado na prova documental, invocando como meio probatório a sentença de insolvência, junto pela autora, com a p.i. Quanto ao ponto 15), entende o recorrente que deverá ser alterado quanto à data e quanto ao valor de € 12.000,00, invocando como meios probatórios a sentença de insolvência, junto pela A. com a p.i., doc. 6 junto com a contestação e o depoimento da testemunha (…). Quanto ao ponto 16), entende o recorrente que deverá ser alterado quanto à data (18/02/2015) e quanto ao valor € 40.000,00, invocando como meios probatórios a sentença de insolvência, junto pela A. com a p.i., doc. 7 junto com a contestação e o depoimento da testemunha (…). Relativamente a estes factos, o Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte forma: “…, no que diz respeito à matéria factual constante nos pontos 11) a 18) o tribunal considerou os factos provados e não provados e a respetiva fundamentação constantes da sentença proferida no âmbito do processo de insolvência que correu termos sob o nº 69/15.3T8ETZ, ao abrigo do principio da autoridade do caso julgado, que determina essencialmente que tendo os factos aqui alegados pelo 1º Réu quanto ao património no ano de 2015 sido já apreciados no âmbito de outro processo judicial no âmbito do qual foi proferida decisão transitada em julgado está vedada ao tribunal nova apreciação sobre os mesmos.” Quanto à alteração da data nos pontos 12, 14, 15 e 16, afigura-se-me que assiste razão ao recorrente, tendo em conta o ponto 12) dos factos provados da sentença de insolvência, sendo certo que que estamos perante uma ação de impugnação pauliana, sendo relevante a data do ato que se impugna, pelo que não faz sentido manter a data da prolação da sentença de insolvência. Quanto ao valor de € 12.000,00, verificamos que consta da alínea c) do ponto 10 da matéria de facto da sentença de insolvência, o valor atribuído de € 1.000,00. E quanto ao valor de € 40.000,00, constatamos que na al. a) do ponto 10 da matéria de facto da sentença de insolvência, o valor aí referido é de € 16.260,00. Acresce que na contestação, o réu nunca aludiu aos valores de € 12.000,00 e € 40.000,00, sendo que no artigo 56º aceita estes valores, como tendo sido demonstrados na sentença do pedido de insolvência. Aliás, com este sentido encontramos também os artigos 3º e 64º do mesmo articulado. Quanto ao ponto 19, entende que o recorrente que deverá ser restringido, porque na dação em cumprimento não foi alienado a totalidade do património imobiliário do primeiro réu, mas apenas parte dele, tendo o réu ficado com os imóveis indicados nos pontos 15) e 16). Relativamente a este ponto, nem no segmento da motivação, nem no segmento das conclusões, o recorrente referiu sem margem para equívocos a redação que entendia conferida para este ponto de facto. Ao invés optou por dizer que “o ponto 19 deverá ser restringido, porque na dação em cumprimento não foi alienado a totalidade do património imobiliário do primeiro réu, mas apenas parte dele, tendo o réu ficado com os imóveis indicados nos pontos 15) e 16). O artigo 19º tem a seguinte redação: “O 1º réu e o 2º réu agiram em conjugação de esforços com o objetivo de fazer desaparecer o património imobiliário do primeiro, obstando assim que a autora conseguisse obter a cobrança coerciva dos seus créditos à custa desses bens”. Não consta, pois, do mesmo, qualquer alusão à totalidade do património, como pretende o recorrente fazer crer, o que aliás, nem podia ser, atendendo aos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada. Assim, exigia-se, na perspetiva de rigor ínsita no cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, al. c), do CPC, por forma a evitar quaisquer ambiguidades, que quanto ao ponto 19, tivesse apresentado a redação que pretendia para este ponto de facto, o que, não tendo sido cumprido, determina a rejeição da impugnação da decisão relativamente à matéria de facto nesta parte. Sustenta ainda o recorrente que devem ser aditados os seguintes pontos: 12-A- o valor das ovelhas no ano de 2015 e à data de 18/02/2015 era de € 100,00 por animal, e que o valor dos borregos era de € 50,00 cada um e ainda que a venda do leite se equiparava aos borregos, invocando como meios probatórios os depoimentos das testemunhas (…) e (…). Trata-se de factos que não foram alegados pelo réu na contestação. Nos termos do artigo 5º, nº 2, al. b), do CPC, além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. “Porém, se esses factos que sejam complemento ou concretizadores dos alegados pelas partes, se o Juiz do processo não os tiver tomado em consideração, não pode a Relação, em principio, substituir-se à 1ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda aprova que entenderem.”[7] Assim sendo, e porque estes factos não foram considerados pela Sr.ª Juíza da 1ª instância, não podem agora ser aditados à matéria de facto provada. 20- O património do réu, apesar da dação em pagamento era manifestamente suficiente para a satisfação dos créditos da autora, admitido por acordo. Conforme refere no Ac. do STJ, de 28-09-2017[8] “À Relação cabe, por princípio, a última decisão no domínio do facto; no entanto, no juízo fáctico que lhe compete formular, com base em convicção própria firmada nos meios de prova disponíveis no processo, não pode deixar de considerar que se move, exclusivamente, no campo da matéria de facto, estando-lhe vedado o recurso a conceitos de direito e a juízos valorativos ou conclusivos”. Ora, saber se a o património do réu, apesar da dação em pagamento era manifestamente suficiente para a satisfação dos créditos da autora, é uma conclusão que se tem de extrair de outros factos provados. 21- O veículo com a matrícula 58-(…)-40 tinha um valor não inferior a € 30.000,00, invocando como meios probatórios os depoimentos das testemunhas (…) e (…). Esta factualidade consta da alínea d) dos factos dados como não provados. O Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte forma: “quanto ao ponto d), não foi produzida prova concludente neste sentido, tendo em conta que as testemunhas não demonstraram conhecimento concreto e fundamentado sobre esse facto”. A testemunha (...) atribuiu ao veículo automóvel o valor de € 30.000,00 e a testemunha (…) atribui-lhe o valor de € 28.000,00 a € 30.000,00. Ora, fazendo apelo às regras da experiência comum, e tendo em conta que se trata de um veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz, modelo C 200 CDI, com a cilindrada 2148, a gasóleo, o valor aproximado do mesmo situar-se-ia em 2015 em € 30.000,00. Assim sendo, deve ser aditado à factualidade provada um novo facto com a seguinte redação: O veículo com a matrícula 58-(…)-40 tinha um valor aproximado a € 30.000,00 Por fim, refere o recorrente que é um facto notório e conhecido da generalidade das pessoas informadas e residentes no distrito de Évora que “o valor de um rebanho de 600 ovelhas, é de cerca de € 60.000,00 e o rendimento de cerca de € 40.000,00/ano, relativo a leite e borregos”. Dispõe o artigo 412º, do CPC: 1- Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. 2- Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove. No caso em apreço, importa analisar se a factualidade invocada pelo recorrente pode ser enquadrada nos chamados factos notórios. Segundo o Ac. do STJ, de 23-01-2020[9] “Facto notório é, por definição, facto conhecido, mas é indispensável que o conhecimento seja amplo e esteja difundido, de forma a poder atribuir-se-lhe um elevado grau de certeza”. De acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis[10] , que mantêm atualidade, “facto notório é, por definição, facto conhecido”. Mas é indispensável que o conhecimento seja “de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza”, não podendo qualificar-se de notório um facto unicamente conhecido pelo juiz ou por um círculo restrito ou particular de pessoas. Por sua vez, Luís Filipe Pires de Sousa[11] , “entende que a exigência do conhecimento geral atua em vários âmbitos: -na esfera pessoal, o facto notório tem de constar como certo ou falso para a generalidade das pessoas de cultura média entre os quais se encontra o juiz; -na esfera cognoscitiva, no sentido de que tal conhecimento deve integrar a cultura média, de acesso geral, e não ser constitutivo de um saber especializado próprio de um reduzido número de pessoas que se dedica a uma atividade comum; -na esfera espacial no sentido de que tal facto deve se conhecido no território que integra as instâncias de recurso. Não pode o facto ser notório para o juiz de primeira instância e desconhecido para o juiz conselheiro”. No caso dos autos, não pode manifestamente afirmar-se que a factualidade em causa, seja do conhecimento geral. A matéria de facto provada fica assim definitivamente estabilizada: 1. Por saneador-sentença e sentença proferidas no âmbito do processo n.º 301/12.5TBETZ, que correu termos no Tribunal Judicial de Estremoz, foi o 1.º réu (…) condenado a pagar à autora (…) as quantias de € 43.000,00, € 22.200,00 e € 2.200,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal. 2. Aquelas decisões foram objeto de recurso interposto pelo réu, que foram julgados improcedentes pelos acórdãos datados de 06/01/2014 e 29/01/2015, transitados em julgado. 3. A autora intentou uma ação executiva, que corre termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, sob o n.º 579/15.2T8MMN, para cobrança dos créditos referidos em 1), acrescidos dos juros de mora vencidos, no valor de € 6.839,68. 4. No âmbito daquela ação executiva, por notificação datada de 18/03/2015, tomou a autora conhecimento de que pelo agente de execução foram somente encontrados os seguintes bens propriedade do 1.º réu: a. Um veículo da marca Mercedes, com a matrícula 58-(…)-40, onerado com uma reserva de propriedade a favor do Banco (…), S.A. b. Um direito de habitação sobre o prédio sito na Av. ª Dr. (…), n. º 29, em Estremoz. 5. No dia 18/02/2015, por escritura pública de «dação em cumprimento», em que intervieram o 1.º réu, na qualidade de primeiro outorgante, e a 2.ª ré, na qualidade de 2.ª outorgante, foi com relevância declarado o seguinte: «(…) Que, o primeiro outorgante deve à segunda outorgante a importância de cinquenta mil euros, que esta lhe emprestou, para fazer face a compromissos financeiros da sua vida particular, importância que o primeiro outorgante se obrigou a restituir à segunda outorgante, até ao final do ano de dois e catorze. Que, o primeiro encontra-se impossibilitado de pagar à segunda, em dinheiro, o valor do seu crédito. Que, para pagamento dessa dívida, ele primeiro outorgante dá à segunda outorgante, os seguintes direitos/imóveis: I) NUA PROPRIEDADE da fração autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar com entrada pelo numero 29, destinado a habitação, com telheiro e logradouro, do prédio urbano sito na Avenida Dr. (…), números vinte e sete e vinte e nove, lugar de Santa Maria, União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) e concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o número (…), da freguesia de Santa Maria, (…) prédio inscrito na respetiva matriz, sob o artigo (…), com o valor patrimonial correspondente à fração de € 72.417,50, a que corresponde o valor de € 54.313,13, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do C.I.M.T.; sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL» (…) e ainda uma penhora em que é exequente (…). Que a dívida garantida pela referida hipoteca mantém-se da responsabilidade dele, primeiro outorgante. Que, o correspondente direito de habitação fica na titularidade dele, primeiro outorgante, por reserva na dação que ora faz. Que, para efeitos deste ato atribui à nua propriedade ora dada em pagamento, o valor de vinte mil euros. II) NUA PROPRIEDADE da fração autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão – com entrada pela Rua (…), número três, destinada a habitação com logradouro, do prédio urbano, sito na Rua (…), n.ºs 3 e 3-A e Traseiras da Rua (…), s/n, lugar de Santa Maria, pertencente à união das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) e concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o número (…), da freguesia de Santa Maria, (…) prédio inscrito na respetiva matriz, sob o artigo (…), com o valor patrimonial correspondente à fração de € 44.350,00 a que corresponde o valor de € 39.915,00, nos termos da alínea a) do artigo 13.º C.I.M.T.. Que, para efeitos deste ato atribuiu à nua propriedade ora dada em pagamento, o valor de trinta mil euros. Que sobre a fração subsiste registado o direito de usufruto a favor de (…)». 6. O valor patrimonial dos prédios descritos ascende ao montante de € 116.767,50. 7. A 2.ª ré (…) é sobrinha do 1.º réu. 8. Naquela data, a 2.ª ré (…) tinha conhecimento do litígio entre a autora e o réu. 9. Em 21/04/2015, a autora intentou uma ação de insolvência contra o 1.º réu, que correu termos no Tribunal Judicial de Estremoz, sob o n.º 69/15.3T8ETZ, que foi julgada improcedente. 10. No âmbito da qual foi proferida sentença, datada de 29/06/2015, onde consta em sede de fundamentação de facto que «(…) as testemunhas (…) e (…) referiram ter conhecimento que o Requerido tem cerca de € 60.000,00 em dinheiro. Questionadas as testemunhas acerca da sua razão de ciência, a primeira referiu que o Requerido guardou uma vez o dinheiro em casa da testemunha, dentro de uma caixa, mas que nunca o contou. A segunda testemunha (namorado da primeira) referiu que o Requerido guarda o dinheiro em sua casa (do Requerido) e que chegou a contar mais de € 60.000,00 em dinheiro. Ora, quanto a esta factualidade, a par do depoimento contraditório das duas testemunhas acima referidas, que não convenceu o tribunal, pela sua inconsistência, mais nenhuma prova se fez (…)». 11. O réu teve um rendimento liquido anual declarado em sede de I.R.S. relativo ao ano de 2014, de € 5.456,60 relativo à pensão de reforma, de € 44.156,90 relativo ao rendimento de atividade agrícola, silvícola e pecuária e de € 3.346,54 relativo a rendas. 12. Em 18/02/2015, o 1.º réu era o único titular do capital social e sócio gerente da sociedade comercial «(…), Unipessoal, Lda.» cuja exploração agrícola tinha 600 animais de efetivo, produzindo 400 borregos ao ano e produzindo leite, ambos para venda. 13. (…) era reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de € 410,63. 14. (…) recebia uma renda mensal relativa a um imóvel no valor de € 300,00. 15. (…) era proprietário do prédio rústico, denominado Vinha da (…), descrito na conservatória do registo predial de Estremoz, sob o n.º (…), inscrito sob o artigo (…) da secção (…), da freguesia de Santa Maria, com o valor atribuído de € 1.000,00. 16. (…) ainda era proprietário do prédio urbano correspondente à fração B, com a descrição (…), da freguesia de Santa Maria, com o valor atribuído de € 16.260,00. 17. A reserva de propriedade sobre o veículo com a matrícula 58-(…)-40 foi cancelada em 03/06/2016. 18. A 2.ª ré (…) tinha conhecimento dos empréstimos que a autora fez ao réu para que o mesmo repusesse o efetivo de ovinos em razão da brucelose. 19. O 1.º réu e a 2.ª ré agiram em conjugação de esforços com o objetivo de fazer desaparecer o património imobiliário do primeiro, obstando assim que a autora conseguisse obter a cobrança coerciva dos seus créditos à custa desses bens. 20. Em 2015, o veículo com a matrícula 58-(…)-40 tinha um valor aproximado de € 30.000,00.
C) Os pressupostos da impugnação pauliana Os requisitos gerais da impugnação pauliana encontram-se preenchidos nos artigos 610º e 612º do Código Civil (doravante apenas CC). Dispõe o artigo 610º do CC: “Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do ato impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.” Por seu turno, resulta do artigo 611º do CC que: “Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”. No artigo 612º, nº 1, do CC prevê-se que: “O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé, sendo que o nº 2 deste esclarece que “Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.” Seguindo a lição de Mário Júlio Almeida e Costa[12], no âmbito das relações imediatas (primeira transmissão, como é o caso presente) o os requisitos da impugnação pauliana reduzem-se a três: dois deles são gerais e um terceiro apenas se refere a determinadas hipóteses. 1) Anterioridade do crédito (art.º 610º, al. a)) – Exige-se, em principio, que o crédito se mostre anterior ao acto a impugnar. A explicação parece evidente: por um lado, os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois; por outro lado, resultaria perturbada a segurança do comércio jurídico; desde que se admitisse a impugnação de certos negócios com fundamento em actos posteriores de algum dos seus outorgantes. Mas o referido pressuposto da anterioridade do crédito sofre uma restrição importante, que se justifica. Também poderá ser impugnação um acto anterior ao crédito, quando se prove que esse acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Deve entender-se que tal dispositivo impõe tanto o dolo do devedor como a participação dolosa do terceiro, ainda que sob a forma de puro conhecimento da intenção fraudulenta daquele (“scientia fraudis”). 2) Impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (art.º 610º, al. b)) – O segundo requisito é o de que o acto produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação dos seus créditos. Não basta, pois, um qualquer interesse do credor. Em regra, a fórmula reconduzir-se-á ao critério de o acto produzir ou agravar a situação patrimonial deficitária do devedor. Segundo João Cura Mariano[13] “Esta impossibilidade, conforme resulta da regra especial sobre repartição do ónus da prova, contida no artigo 611º do C.C., afere-se através duma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do ato a impugnar. É o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse ato resultou a mencionada impossibilidade. Se aquele montante for superior ao valor dos bens do devedor, verifica-se uma lesão da garantia patrimonial inferior ou igual, deve considerar-se que aquela garantia não foi afetada pelo ato praticado, não se verificando um prejuízo que justifique qualquer reação. Daqui resulta que a impugnação pauliana não só pode ter lugar quando o património do devedor não está apetrechado de bens para solver uma determinada dívida, mas também quando, apesar dos bens existentes serem aparentemente suficientes para pagar essa dívida, não têm um valor que garanta a satisfação e todas as dívidas conhecidas por cujo pagamento o devedor é responsável. Existindo esta insuficiência, a garantia patrimonial de qualquer crédito comum mostra-se danificada, deixando os respetivos credores de terem assegurada a satisfação integral dos seus direitos.” Gonçalo Reis Martins[14] defende que “Nos termos da al. b), exige-se um nexo de causalidade entre o ato e a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral, e não meramente parcial do crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. A impossibilidade deverá ser interpretada não só tendo em conta o previsto no art.º 611º, in fine, ou seja, no sentido de que não existirem bens penhoráveis de igual ou maior valor, mas também no sentido de abranger as situações em que, na prática, a execução dos bens do devedor se torna excessivamente onerosa ou impossível em consequência do ato a impugnar (p. ex: a troca ou venda de bens facilmente penhoráveis por bens de fácil ocultação). Não é necessária a prova da insuficiência do devedor. É, pois, indispensável que tenha diminuído a garantia patrimonial de tal modo que esta se revele insuficiente para a satisfação do crédito (mesmo vincendo: art.º 614º, nº 1)”. 3) Má fé por parte do devedor e do terceiro (art.º 612º) – Tratando-se de um acto oneroso, torna-se necessária a má fé cumulativa do devedor e do terceiro, mas se o acto for gratuito, dispensa-se esse pressuposto e a impugnação procede mesmo que um e outro se encontrem de boa fé (art.º 612º, nº 1). Refere João Cura Mariano[15] “Esta má fé subjetiva deve verificar-se cumulativamente nas pessoas do devedor e do terceiro adquirente, sem que isso signifique a necessidade de qualquer conluio ou concertação entre estes sujeitos. Ambos podem ter consciência do prejuízo que causam aos credores do primeiro com o ato praticado, sem que essa representação seja objeto de comunicação ou perceção entre eles”. Conforme se escreveu no Ac. do STJ, de 14-09-2015[16] “Para se caracterizar o requisito da má-fé, como pressuposto da impugnação pauliana, nos atos onerosos, é necessário a prova de que o devedor e o terceiro tenham consciência, ou, simplesmente, representem a possibilidade do prejuízo que o ato causa ao credor tal sendo o que, necessariamente, envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito, em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da satisfação do mesmo. Com efeito, esta consciência, ou, mera representação da possibilidade do prejuízo que o acto causa ao credor tem de ser bilateral, isto é, a má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, embora não seja necessário o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor, sendo certo que a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, embora não pressuponha a concertação entre as partes contratantes, tem de significar algo que consubstancie uma situação de fraude, ou seja, a representação pelos contraentes, do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado – o prejuízo – como consequência necessária ou previsível, na perspectiva da adequação, do ato”. “O estado de má fé subjetiva, previsto pelo art.º 612°, nº 2, do Código Civil, enquanto requisito da impugnação pauliana, em que podem incorrer quer o devedor ou quer o terceiro, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente, porquanto ainda nesta, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, se observa a consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor, ou seja, que se traduz na diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, sem se mostrar necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo.”[17] Encontram-se excluídos do âmbito da impugnação pauliana todos os atos jurídicos de natureza pessoal, ainda que suscetíveis de também produzir efeitos patrimoniais, tais como o casamento, o divórcio, a adopção ou a perfilhação. “Um dos fundamentos do regime é a proteção da expectativa do credor fundada na perceção que tem do património do devedor no momento do nascimento do crédito. O dolo de que aqui se trata é independente da onerosidade ou gratuitidade do ato referidas no art.º 612º. A ratio desta exigência está na proteção da expectativa do credor quanto ao património do devedor quando aceita constituir o crédito, sabe com o que conta. Se, dolosamente, o devedor atuou no sentido de o privar da garantia patrimonial e de lhe ocultar a sua situação patrimonial, induzindo-o em erro, compreende-se que a lei o proteja.”[18] Feito este enquadramento, importa analisar os factos provados, tendo presente que do ponto de vista probatório recaía sobre a apelada o ónus de provar a titularidade de um crédito sobre a apelante e o montante da dividida deste si para si, bem como a prática entre o apelante e terceiro (concretamente a ré …), posteriormente à constituição de tal crédito, de um ato jurídico de natureza não pessoal e oneroso, concretamente de uma dação em cumprimento, a par da má fé cumulativa do ora apelante e do terceiro adquirente. Ao invés, sobre o apelante recaia o ónus de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao montante da dívida para com a apelada, por forma a afastar o requisito atinente à responsabilidade, ou agravamento da impossibilidade, para a apelada de vir a obter a satisfação integral do seu crédito em resultado do ato jurídico praticado entre o apelante e a co-ré (…).[19] Ora, em face dos factos considerados provados na sentença recorrida, entendemos que se encontram preenchidos todos os requisitos para permitir a impugnação do negócio de jurídico de alienação (dação em cumprimento) dos bens móveis acima descritos, impondo-se julgar procedente a presente ação, tal como foi decidido na sentença recorrida. Com efeito, da matéria dada como provada na sentença recorrida, mormente nos factos vertidos sob os pontos 1, 2, 3, resulta inequívoco que a apelada tem um direito de crédito sobre o apelante no montante global de € 67.400,00, acrescido de juros de mora. Resulta também provado do ponto 5, o ato jurídico de dação em cumprimento e que o mesmo foi celebrado em 18/02/2015, pelo que podemos considerar preenchido o requisito legal da anterioridade do crédito da apelada sobre o apelante. Tal ato jurídico não possui natureza pessoal e reveste as caraterísticas de ato oneroso por se traduzir numa dação em cumprimento. Da análise dos pontos 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20, decorre resultar do ato de dação em cumprimento, a impossibilidade, ou pelo menos, o agravamento para a apelada de obter a satisfação integral do seu crédito, dado que os imóveis e rendimentos aí referidos manifestamente não atingem valor suficiente para tal. Por fim, quanto ao requisito da má-fé, afigura-se-nos claro da conjugação dos factos 8 e 19, que o apelante e a co-ré (…) ao concretizarem a dação em cumprimento tiveram a consciência do prejuízo que a sua realização causaria à apelada. Improcede, assim, integralmente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): (…) V- DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo apelante – artigo 527º do CPC. Évora, 24 de Setembro de 2020 Mário Rodrigues da Silva José Manuel Lopes Barata Maria Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pp. 736-737. [2] Ac. do TRL, de 9-07-2014, proc. 1021/09.3T2AMD.L1.1, relator Pedro Brighton, www.dgsi.pt. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pp. 737-738. [4] Ac. do STJ, de 8-03-2001, proc. 00A3277, citado pelo Ac. do TRG, de 19-04-2018, relator José Alberto Moreira Dias, www.dgsi.pt. [5] Ac. do TRG, de 4-10-2018, Proc. 1716/17.8T8VNF.G1, relatora Eugénia Cunha, www.dgsi.pt. [6] Ac. do. STJ, de 01/03/2007. Proc. 07A091; relator Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt. [7] Ac. do TRP, de 15-09-2014, proc. 3596/12.0TJVNF.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt. [8] Proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, www.dgsi.pt. [9] Proc. 12/15.0TNLSB.L1.S1, relatora Maria do Rosário Morgado, www.dgsi.pt. [10] Código de Processo Civil, anotado, III, p. 259. [11] Direito Probatório Material Comentado, Almedina, maio de 2020, p. 21. [12] Direito das Obrigações, 12ª edição revista e atualizada, Almedina, p. 860 e ss. [13] Impugnação Pauliana, 3ª edição revista e aumentada, Almedina, p. 152. [14] Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, Ana Prata e outros, anotação ao art.º 610º do CC (p. 791). [15] Obra citada, pp. 169-170. [16] Proc. 593/06.9TBCSC.L1.S1, relator Hélder Roque, www.dgsi.pt. [17] Ac. do STJ, de 14-03-2019, proc. 84/07.0TVLSB.L1.S1, relator Ilídio Sacarrão Martins, www.dgsi.pt. [18] Gonçalo dos Reis Martins, Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Ana Prata e outros, anotação ao artº 610º do CC (pp. 790-791). [19] Ac. do STJ, de 1-10-2015, proc. nº 903/11.7TBFND.C1.S1, relatora Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.: “A procedência da impugnação pauliana exige que do acto que dela é objecto possa resultar a impossibilidade de o credor obter, de facto, a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade (não se exigindo, porém, que se demonstre a insolvência do devedor), impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir essa satisfação (art.º 611.º do CC), o que se justifica pela maior facilidade que aquele tem em efectuar essa prova.” |