Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6398/24.8T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
SANEADOR-SENTENÇA
CONTROLO JUDICIAL
NULIDADE
PEDIDO GENÉRICO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I - Na ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal, entre outros aspetos, o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento.


II- Se, findos os articulados, o processo ainda não dispunha dos elementos necessários à decisão sobre a legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho, nomeadamente por subsistirem factos essenciais alegados e controvertidos quanto à verificação dos motivos estruturais (desequilíbrio económico-financeiro) invocados para o despedimento, não poderia ter sido proferido saneador-sentença a declarar a respetiva licitude.

Decisão Texto Integral: P. 6398/24.8T8STB-A.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA intentou contra Cruz Vermelha Portuguesa, após a fase da apresentação dos articulados, foi, em 21-10-2025, proferido despacho que:


A) considerou que os salários de tramitação e a indemnização em substituição da reintegração são efeito da declaração da ilicitude do despedimento e, por isso, integram o pedido inicial constante do requerimento de oposição ao despedimento, não podendo, como tal, ser objeto de reconvenção. Na sequência, não se incluiu, na reconvenção admitida, a pretensão referente aos salários intercalares e à indemnização em substituição da reintegração.


B) entendeu verificada a exceção dilatória inominada de dedução ilegal de pedido genérico, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido de condenação no «pagamento das diferenças salariais entre janeiro de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença que irá ser proferida cujo valor será apurado em liquidação de sentença, referente à categoria profissional de cozinheira».


C) julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento e seus efeitos, tendo sido determinado o prosseguimento da ação para conhecimento dos pedidos reconvencionais.


A Autora interpôs recurso no qual, em jeito de introdução, esclareceu:


«O presente Recurso tem como finalidade a reapreciação do despacho saneador das seguintes questões:


A) Do indeferimento do pedido Reconvencional da Condenação da Ré de créditos emergentes do contrato de trabalho, da violação ao abrigo do Artigo 389 do CT em consequência do Despedimento da Declaração do Despedimento Ilícito por danos patrimoniais e não patrimoniais conforme alínea a) do pedido Reconvencional.


B) Do indeferimento do Pedido da Autora da Condenação á Ré referente a diferenças Salariais devidas á trabalhadora na categoria de cozinheira desde 2021 até á data do transito em julgado da sentença por violação dos artigos 278 nº 1 alínea e), 576 nº 2 e 615 alínea c) todos do C.P.C.


C) Da absolvição da Ré do pedido da Autora Patrimoniais e Morais decorrentes do Despedimento por violação dos Artigos 5, 6 e 615 alínea d) todos do C.P.C e Artigos 118,127,129 131, 368, 371 todos do Código do Trabalho.»


E, no final das suas alegações, apresentou conclusões, nas quais suscita as seguintes questões:2


1) Ao recusar o pedido reconvencional deduzido pela Autora quanto ao pedido de condenação por despedimento ilícito e correspondente indemnização por danos patrimoniais e morais, o tribunal a quo violou os artigos 98.º- L do Código de Processo do Trabalho e 266.º do Código de Processo Civil, pelo que o despacho impugnado deverá ser revogado e admitido o referido pedido reconvencional (cf. alíneas a) a c) das Conclusões).


2) Nulidade do despacho que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento de diferenças salariais, por verificação de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil -, uma vez que se o tribunal a quo qualificou a situação como exceção dilatória que conduzia à absolvição da instância, mas absolveu a Ré do pedido, impedindo a Autora de intentar nova ação e formular novo pedido (cf. alíneas d) a i) das Conclusões).


3) Necessidade de os autos prosseguirem para julgamento (cf. alíneas j) a ff), ii), ll), nn) a ss), zz) e bbb) das Conclusões).


4) Impugnação da decisão fáctica constante do saneador-sentença (cf. alíneas gg) a hh) das Conclusões).


5) Vícios de procedimento do despedimento por extinção do posto de trabalho e falta de fundamento para tal extinção (cf. alíneas mm), tt) a xx), aaa) e ccc) das Conclusões).


Contra-alegou a Ré, propugnando pela improcedência do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.


Após a subida do apenso do recurso à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, ao qual respondeu a Autora.


O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões a analisar e decidir são as seguintes:


1. Apreciação do despacho que considerou que os salários de tramitação e a indemnização em substituição da reintegração são efeito da declaração da ilicitude do despedimento e, por isso, integram o pedido inicial constante do requerimento de oposição ao despedimento.


2. Nulidade do despacho que apreciou o pedido relacionado com as diferenças salariais.


3. Necessidade de os autos prosseguirem para julgamento.


4. Impugnação da decisão fáctica constante do saneador-sentença.


5. Ilicitude do despedimento da Autora.


*


III. Fundamentação de facto


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constem dos autos que sejam relevantes para a apreciação das questões sub judice.


Nestes elementos, cumpre salientar, desde já, a factualidade dada como assente no saneador-sentença que foi a seguinte:


1. A R. instaurou em 16 de julho de 2024, procedimento com vista à extinção do posto de trabalho da A.


2. Nessa mesma data, enviou-lhe, por correio registado com aviso de receção, uma a comunicação, com o seguinte teor:

















3. A R. comunicou à A. a sua decisão de a despedir por extinção o seu posto de trabalho, por carta registada com a/r de 09/08/2024.


4. Sendo que, na comunicação que remeteu à A., a R. explicitou a necessidade de extinguir o respetivo posto de trabalho, indicando os motivos justificativos dessa situação.


5. Esses motivos reportavam-se, em exclusivo, à Delegação da R., sita em Cidade 1, mais concretamente, à unidade correspondente à Cozinha de apoio ao Serviço de Apoio Domiciliário (Cozinha SAD).


6. A qual encerrou, efetivamente.


7. Deixando, por isso, de ser possível ocupar a A. no seu posto de trabalho e os demais trabalhadores afetos à cozinha, nos respetivos postos de trabalho.


8. Nessa altura, além da A., estava afeta à Cozinha, uma outra cozinheira BB; esta última em situação de baixa prolongada, estando em sua substituição, de forma informal, a ajudante familiar CC.


9. Foi concedido à A. um prazo de 15 dias para se pronunciar sobre os fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 370º do C.T.


10. A A. recebeu a comunicação que lhe foi dirigida, em 19/07/2024.


11. No dia 29 de julho de 2024, a A. remeteu à R. a sua pronúncia sobre a intenção de extinção do posto de trabalho.


12. Fê-lo por correio registado com aviso de receção.


13. Sendo que no dia seguinte, dia 30 de julho de 2024, pela mesma via, remeteu nova pronuncia à R.


14. A única diferença entre as duas comunicações reside no facto da primeira não estar


assinada pela A. e a segunda estar.


15. A decisão foi comunicada à A., por correio registado com aviso de receção, em 09/08/2024.


16. Consta da decisão o motivo da extinção do posto de trabalho e resulta da mesma a confirmação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 368º, nº 1 do C.T, com o seguinte teor:











17. Pese embora a R. tenha tentado a requalificação profissional da A., tal não se mostrou possível.


18. No dia 10/10/2024, data prevista para a cessação do contrato de trabalho, foi colocada à sua disposição a compensação e demais créditos emergentes da cessação do contrato.


19. A cessação do contrato foi comunicada à Segurança Social, para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego.


20. Foi, igualmente, comunicada à ACT.


21. Em Novembro de 2023, foi feita uma análise pela R. e foi decidido o encerramento da cozinha de apoio ao Serviço de Apoio Domiciliário.


22. Nessa sequência, foi externalizado o respetivo serviço de fornecimento de refeições.


23. A cozinha encerrou, efetivamente, no dia 10 de março de 2024.


24. Tendo os serviços de alimentação para o serviço de apoio domiciliário sido contratados à empresa ITAU, a partir do dia 11 de março.


25. A A. enquanto cozinheira tinha o seu posto de trabalho na cozinha encerrada.


26. Inexistia na Delegação de Cidade 1 qualquer outro posto de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao da A.


27. Nessa conformidade, foi tentada a reconversão profissional da A., oferecendo-lhe a R., sucessivamente, 2 novos postos de trabalho com adequada formação profissional, um na área do Serviço de Apoio Domiciliário, outro na área de Transporte de Doentes, os quais a A. veio recusar.


28. A A. foi informada que a cozinha ia encerrar.


29. A alegou a R. que não tinha condições físicas e psicológicas para eventual mudança para o serviço de apoio domiciliário, pois não conseguia cumprir tais funções por limitações de que padecia, sendo certo que a mesma não correspondia ao contratualizado no contrato de trabalho.


30. Foi apresentada, como alternativa, a condução de veículos para transporte de idosos ou deficientes.


31. Função para a qual informou não ter, igualmente, formação, acrescentando que a recusa de mudança de funções foi devidamente justificada na Lei laboral.


32. Não existiam na R. contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.


*


IV. Enquadramento jurídico


Como referimos supra, as questões a analisar e decidir são:


1. Apreciação do despacho que considerou que os salários de tramitação e a indemnização em substituição da reintegração são efeito da declaração da ilicitude do despedimento e, por isso, integram o pedido inicial constante do requerimento de oposição ao despedimento.


2. Nulidade do despacho que apreciou o pedido relacionado com as diferenças salariais.


3. Necessidade de os autos prosseguirem para julgamento.


4. Impugnação da decisão fáctica constante do saneador-sentença.


5. Ilicitude do despedimento da Autora.


Apreciemos.


1. Quanto ao despacho que considerou que os salários de tramitação e a indemnização em substituição da reintegração são efeito da inicialmente peticionada declaração da ilicitude do despedimento


Em 21-10-2025 foi proferido o seguinte despacho:


«O art. 98º-L, n.º 3, do CPT, estabelece de forma clara como água que Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.


Ora, conforme se retira daquele artigo legal, os salários de tramitação e a indemnização em substituição da reintegração são efeito da declaração da ilicitude do despedimento e, nesta medida, integram o pedido inicial constante do requerimento de oposição ao despedimento, não sendo, por isso, matéria objeto de reconvenção.


Face ao ali alegado, apenas constitui matéria de reconvenção o pedido de condenação da R. no pagamento de:


- 1.032,00 € a título de horas formação;


- as diferentes salariais face ao vencimento efetivamente devido à A. enquanto cozinheira;


- 325,00 € a título de danos patrimoniais decorrentes das consultas de psiquiatria;


- 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito;


- 5.000,00 €, por Abuso de Direito e Sanção Disciplinar Abusiva no processo Disciplinar movido contra a Autora, de acordo com o art. 331.º do CT.


A reconvenção é admissível face ao âmbito alargado da reconvenção tal como resulta daquele preceito processual legal, porém, apenas é composta por estes pedidos. Tudo o mais integra-se na causa inicial.


III. Face ao exposto, e nos termos do disposto no art. 98º-L, n.º 3, do CPT, admito a reconvenção deduzida pela A. contra a R.»


Alega a recorrente que ao indeferir o pedido reconvencional deduzido quanto aos salários de tramitação e quanto à indemnização substitutiva da reintegração, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 98.º-L do Código de Processo do Trabalho e 266.º do Código de Processo Civil.


Vejamos.


O recurso, nesta parte, visa pôr em crise uma alegada decisão de rejeição parcial da reconvenção.


É certo que o despacho de rejeição (total ou parcial) da reconvenção é recorrível, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, bem como do artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.


Neste sentido, a título de exemplo, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020 (Proc. n.º 3707/17.0YLPRT.L1.S1) e de 11-07-2019 (Proc. n.º 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1) e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 02-12-2025 (Proc. n.º 31621/24.5T8LSB-A.L1-7) e de 23-05-2024 (Proc. n.º 1120/22.6T8SCR-A.L1-6).3


Todavia, as normas indicadas visam assegurar a recorribilidade em situações nas quais a decisão de não admissão da reconvenção determina a exclusão, do âmbito processual e por conseguinte do objeto do litígio, do pedido reconvencional formulado e não admitido.


Como é sabido, a reconvenção origina um «cruzamento de ações: com a ação proposta pelo autor contra o réu cruza-se outra ação proposta por este contra aquele.»4


Dito de outro modo, a reconvenção vem alterar o objeto do litígio inicialmente proposto, na medida em que passam a coexistir numa mesma ação, e por razões de economia processual, pretensões materiais contrapostas.


Sendo assim, a não admissão da reconvenção reconduz-se à extinção da instância reconvencional, e, como tal, à absolvição desta instância, sem necessidade de pronúncia expressa sobre tal absolvição.


Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2017 (Proc. n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2).5


No caso dos autos temos uma situação diferente.


O tribunal a quo não rejeitou a reconvenção quanto aos salários de tramitação e quanto à indemnização substitutiva da reintegração. O que o tribunal declarou – correta ou incorretamente, não interessa agora - foi que aquelas pretensões já estavam formuladas no processo e, por isso, já integravam o objeto do litígio inicialmente proposto.


Na sequência, não as considerou no âmbito do novo objeto processual introduzido pela reconvenção.


Não há, assim, uma rejeição parcial da reconvenção, com absolvição da instância.


Tanto basta para que se considera esvaziado o objeto do recurso que se analisa.


Improcede, consequentemente, nesta parte, o recurso.


2. Nulidade do despacho que apreciou o pedido relacionado com as diferenças salariais


Argui a recorrente a nulidade do despacho que apreciou o pedido relacionado com as diferenças salariais, em virtude de, no seu entender, o mesmo conter uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.


Analisemos a questão.


De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo laboral, um despacho ou sentença são nulos quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.


A nulidade arguida centra-se na primeira parte do referido preceito legal, ou seja, na contradição entre os fundamentos e a decisão.


No artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa consagra-se a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.


A fundamentação legalmente exigida visa dar a conhecer as razões de facto e de direito que o tribunal considerou e que originaram uma determinada conclusão que subjaz à decisão.


Daí que os fundamentos constituam as proposições em que assenta o silogismo da decisão.


Por isso, a sentença que enferma de vício lógico que a compromete é nula.


Todavia, este vício não é de frequente verificação. O mesmo só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto.6


Noutros termos, para que se verifique tal vício tem de existir uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão tomada. Aqueles apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido diverso ou divergente.


No vertente caso, a recorrente argumenta que se estava em causa a verificação de uma exceção dilatória inominada, a decisão a proferir só poderia ser a absolvição da instância, conforme é referido na fundamentação da decisão, e não a absolvição do pedido, como sucedeu.


Atentemos à decisão posta em crise:


«Da Dedução Ilegítima de Pedido Genérico


I. Em sede de contestação, a A., mesmo depois de convidada a aperfeiçoar o seu pedido reconvencional, formulou, entre o mais, o seguinte pedido:


“B) A Ré ser condenada ao pagamento das diferenças salariais entre janeiro de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença que irá ser proferida cujo valor será apurado em liquidação de sentença, referente à categoria profissional de cozinheira.”


Em sede de audiência de partes, a A. foi confrontada com o carácter genérico do pedido, certo sendo que, conforme já havia alertado a R. na resposta à reconvenção primitiva, não se alcançava que diferenças retributivas eram essas sequer da leitura o articulado.


E essa falta continua a subsistir na reconvenção aperfeiçoada. Alertada para esse facto, em ordem a poder corrigir a mesma na audiência de partes, a A. limitou-se a remeter para o alegado e para a liquidação em momento posterior à sentença.


Foi esclarecida, então, que a liquidação de sentença não visa a determinação de direitos (in casu, um direito de crédito resultante de diferenças retributivas), mas apenas a sua quantificação, uma vez fixada a existência do direito.


Os factos são passados; a A. sabe quanto recebia e, por isso, era-lhe possível indicar quanto deveria ter recebido em cada momento; os elementos estavam à sua disposição.


Porém, não foram alegados nem os factos nem o IRCT que entende dever aplicar-se à situação em análise, assim como os pressupostos dessa possibilidade de aplicação (atento princípio da dupla filiação ou, na sua ausência, a existência de eventual Portaria de Extensão).


Nada disso foi alegado.


II. Dispõe o art. 556º, do CPC, que:


1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:


a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;


b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;


c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.


2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.


Ora, ressalvado o devido respeito, entendemos que a A. formulou um pedido genérico.


O pedido genérico deduzido fora das circunstâncias previstas na lei traduz-se em exceção dilatória inominada, cuja verificação importa a absolvição da R. da instância.


Nesse sentido v. o Ac. da Rel. de Lisboa, de 13/02/2019 (Dr. Leopoldo Soares):


“I - Segundo acórdão do S.T.J, de 8/2/94 , CJSTJ , Tomo I, pág. 97, relatado pelo Conselheiro Fernando Fabião, e demais doutrina que cita, entre ela Prof. Antunes Varela, Drs. José M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., págs. 104 e segs., “seja no saneador, seja na sentença final, a consequência para a formulação de um pedido genérico, em infração da previsão legal, é a absolvição da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado e ser da natureza destes implicar a absolvição da instância e impedir a apreciação do mérito da causa, nos termos dos artºs 288º, 493º nº2 e 494º nº1 CPCiv” – fim de transcrição . II – Nesse sentido também apontava Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório , Volume II, Almedina, Coimbra, pág. 250 ) que ao tratar de pressupostos inominados refere “ a mais desses , indicaremos a observância dos requisitos a que a lei subordina a dedução de pedidos genéricos (art. 471º, nºs 1 e 2).


Quando se formula indevidamente um pedido genérico ainda ai a consequência deverá ser a absolvição da instância , pois não poderá o tribunal legalmente conceder o que o autor pede ( a isso obsta , por definição, o artigo 471º) nem conceder coisa diversa (artigo 668º , nº 1º, alínea e).” – fim de transcrição.


III – Concorda-se com esta posição, visto que, a nosso ver, a apreciação ( e eventual procedência ) de exceções dilatórias que são de conhecimento oficioso precede ou deve ter precedência sobre o conhecimento de mérito do pedido.”


De igual modo, por Ac. da Rel. de Lisboa, de 10/09/2025 (Dr.ª Alda Martins), foi decidido “A formulação de pedidos genéricos em situação não prevista legalmente constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme resulta dos arts. 556.º, n.º 1 a contrario, 577.º e 578.º do CPC, impondo a absolvição do réu da instância quanto aos mesmos, por força dos arts. 278.º, n.º 1, al. e) e 576.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, se o autor não acatar o convite ao seu suprimento ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.º 2, 278.º, n.ºs 2 e 3 e 590.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi arts. 27.º, n.º 2, al. a) e 61.º, n.º 1 do CPT.”


Como é sabido, no incidente de liquidação apenas se quantifica o valor de um direito que já se reconheceu existir. Por isso, o art. 609º, n.º 2, do CPC, estabelece que Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.


Ora, nesta ação, e porque nada foi alegado nesse sentido, o tribunal nunca foi chamado a decidir pela existência de um direito a diferenças retributivas (o que pressupõe a comparação entre dois referentes: o valor da retribuição efetivamente pago e o valor a que se julga ter direito).


III. Por tudo o exposto, e nos termos do disposto nos arts. 556º; 576º, n.º 1 e 2 e 590º, n.º 1, do CPC, julgando a verificação da exceção dilatória inominada de dedução ilegal de pedido genérico, absolvo o R. do pedido de condenação “A Ré ser condenada ao pagamento das diferenças salariais entre janeiro de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença que irá ser proferida cujo valor será apurado em liquidação de sentença, referente à categoria profissional de cozinheira”, por se tratar de pedido genérico formulado fora das circunstâncias previstas no art. 556º, do CPC.»


Consta da motivação da decisão que o tribunal a quo entendeu que a Autora formulou indevidamente um pedido genérico no que respeita às diferenças salariais, o que constitui uma exceção dilatória inominada.


Mais é referido que a verificação de tal exceção conduz à absolvição da instância: «O pedido genérico deduzido fora das circunstâncias previstas na lei traduz-se em exceção dilatória inominada, cuja verificação importa a absolvição da R. da instância.»


Porém, a decisão que se declara é a absolvição da Ré do pedido genérico indevidamente formulado.


Verifica-se, como tal, uma evidente contradição entre a fundamentação e a decisão.


Procede, consequentemente, a arguida nulidade.


Destarte, declara-se a nulidade do despacho recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º1, alínea c), e 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.


-

Estatui o artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

«Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.».

Como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020 (P. 976/19.4T8VRL.G1)7, a consequência da regra citada «resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.».

Com relevância, cita-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2025 (P. 5900/19.1T8CBR-N.C1)8:

«III – De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º CPC, não obstante tratar-se de despacho nulo, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidendo.»

Deste modo, por o processo conter os elementos necessários, designadamente por permitir declarar a correta consequência legal da verificada exceção dilatória inominada, decide-se, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido, declarar a absolvição da Ré da instância com referência ao pedido genérico indevidamente formulado.9

3. Necessidade de os autos prosseguirem para julgamento


Sustenta a recorrente que o conhecimento da legalidade do despedimento em saneador-sentença é intempestivo, pelo que tal decisão deve ser revogada e os autos devem prosseguir para a realização do julgamento e para o apuramento da verdade material.


Analisemos.


O tribunal a quo, em saneador-sentença, conheceu do pedido (inicial) respeitante à visada ilicitude do despedimento e seus efeitos, tendo declarado a ação improcedente nesta matéria.


É certo que o regime processual laboral permite o conhecimento parcial do mérito da causa em saneador-sentença, desde que o processo já contenha os elementos necessários para o efeito – artigo 61.º Código de Processo do Trabalho.


Para tanto, o julgador deverá estar especialmente atento à factualidade relevante para conhecimento do pedido ou das exceções invocadas, segundo as várias soluções plausíveis de direito.


Cita-se, pelo interesse, o Acórdão da Relação do Porto de 24-05-2021 (Proc. n.º 5900/20.9T8PRT-A.P1):10


«I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.


II - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas.


III - Perante a invocação de preenchimento de requisito suscetível de conduzir à procedência de pretensão formulada, mesmo que a alegação fáctica se revele conclusiva, sempre se impõe seja efetuada a devida interpretação das peças processuais e atividade, oficiosa, do juiz no sentido da especificação e concretização fáctica;


IV - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso a um instituto convocado, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.


V - Deve, pois, o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.»


Em complemento, cita-se também o Acórdão da Relação de Guimarães de 11-07-2017 (Proc. n.º 114815/16.8YPRT.G1):11


«(…) o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa.»


Posto isto, foquemo-nos no caso dos autos.


Nesta ação, a Autora veio impugnar a regularidade e licitude da decisão de despedimento por extinção do seu posto de trabalho que lhe foi comunicada por escrito.


Desde há muito que o Supremo Tribunal de Justiça vem declarando que na ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal, entre outros aspetos, o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento e a verificação da existência de nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o concreto despedimento.12


Partilhamos este entendimento.


No caso que nos ocupa, a consulta dos autos permite inferir que no articulado do empregador foram alegados factos com o intuito de mostrar a veracidade dos motivos estruturais (desequilíbrio económico-financeiro) invocados para o despedimento – cf. artigos 42.º a 45.º, 58.º a 62.º e 65.º a 69.º do articulado.


Entre a matéria alegada o tribunal a quo apenas julgou como matéria assente:


- parte do artigo 58.º, que corresponde à parte inicial do ponto 21 dos factos provados;


- parte do artigo 61.º, que corresponde à parte final do ponto 21 dos factos assentes;


- o artigo 62.º, que corresponde ao ponto 22 dos factos assentes.


Todavia, os factos dados por assentes não permitem aferir sobre a exatidão do comunicado desequilíbrio económico-financeiro.


Acresce referir que os factos alegados nos artigos 42.º a 45.º (relativos aos resultados líquidos negativos obtidos em 2022 e 2023), foram impugnados pela Autora (cf. artigo 62.º da contestação aperfeiçoada).


Tanto basta para concluir que, tendo o tribunal a quo o dever de verificar a exatidão ou veracidade dos motivos estruturais invocados, e existindo materialidade controvertida quanto ao alegado desequilíbrio-económico, o processo não reunia ainda, na fase do saneador, os elementos necessários para conhecer a legalidade do despedimento.


Acresce também referir que no ponto 27 do elenco dos factos provados no saneador-sentença consta que a Ré ofereceu à Autora 2 novos postos de trabalho, «com adequada formação profissional».


Sucede que a Autora impugnou que lhe tenha sido dada formação para os dois novos postos de trabalho (cf. artigos 24, 27, 29, 31, 42, 48, 110, 140, 143, 145, 147 e 208 da contestação-reconvenção aperfeiçoada).


Deste modo, além de a expressão “adequada formação profissional“ ser um juízo conclusivo, a materialidade atinente à formação ministrada para os dois novos postos de trabalho, após os articulados, revela-se controvertida e carecida de produção de prova.


Importa também determinar a data da comunicação à ACT (cf. ponto 20 do acervo fáctico constante da decisão recorrida).


Enfim, o conhecimento da legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho no saneador-sentença foi ilegal.


Por conseguinte, conclui-se pela procedência da terceira questão suscitada no recurso.


Consequentemente, o saneador-sentença terá de ser revogado e o processo deverá prosseguir a sua tramitação processual tendo em vista a realização da audiência final.


Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.


*


V. Decisão


Nestes termos, decide-se:


a) negar provimento ao recurso quanto ao despacho que se pronunciou sobre a admissão da reconvenção;


b) declarar a nulidade do despacho saneador na parte que apreciou a dedução ilegítima de pedido genérico e, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido, declarar a absolvição da Ré da instância, por verificação da exceção dilatória inominada de dedução ilegal de pedido genérico.


c) conceder provimento ao recurso na parte que incidiu sobre o saneador-sentença, e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir a sua tramitação processual tendo em vista a realização da audiência final.


O recorrente suportará 1/6 das custas do recurso e as custas remanescentes serão suportadas pela parte vencida a final


Notifique.


-------------------------------------------------------------------------------


-------------------------------------------------------------------------------


Évora, 23 de abril de 2026


Paula do Paço (Relatora)


Emília Ramos Costa


Luís Jardim

_______________________________________

1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Luís Jardim↩︎

2. Ainda que as conclusões do recurso sejam extensas, repetitivas e, por vezes, desordenadas, revelando um deficiente cumprimento do ónus de conclusão sintética imposto pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, afigura-se-nos ser possível extrair das mesmas, com algum esforço, os fundamentos da impugnação apresentados nas alegações, e que, manifestamente, foram compreendidos pela recorrida, como se deduz do teor das contra-alegações.

Assim sendo, optámos por não proceder ao convite para o aperfeiçoamento das conclusões, previsto no n.º 3 do artigo 639.º, para evitar delongas processuais.↩︎

3. Publicados em www.dgsi.pt.↩︎

4. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, pág. 379.↩︎

5. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

6. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 141.↩︎

7. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Idem.↩︎

9. Cf. Acórdão da Relação de Évora de 30-05-2019 (Proc. n.º 612/18.6T8EVR.E1), acessível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou: «1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da sentença recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respetivas contra-alegações.(…)».↩︎

10. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎

11. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎

12. Neste sentido, a título de exemplo, os Acórdãos de 02-11-2022 (Proc. n.º 10764/8.0T8SNT.L2.S1), 17-03-2022 (Proc. n.º 333/10.8TTLRS.L2.S2) e 06-04-2017 (Proc. n.º 1950/14.2TTLSB.L1), todos acessíveis no sítio da dgsi.↩︎