Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PRINCÍPIO DA ORALIDADE GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução, salvo se, admitindo o processo recurso ordinário, tiver sido requerida a gravação da prova por qualquer das partes no momento próprio (artº 304º nºs 3 e 4 ex vi do artº 384 nº 3 do C.P.C.) e no caso do registo obrigatório quando se esteja perante procedimento cautelar sem audiência contraditória (artº 386 nº 4 do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2748/03 “A” 3 “B” intentaram contra “C”, a presente providência cautelar comum pedindo que a requerida se abstenha de fazer funcionar as aparelhagens musicais da discoteca; se abstenha completamente da sua utilização, seja com que intensidade for, a partir das 22 horas, mesmo aos fins de semana e que se abstenha ainda de toda a actividade do estabelecimento causadora de ruídos, por si ou pelos frequentadores da discoteca, que possam perturbar o silêncio, sossego e comodidade dos requerentes, a partir das 22 horas.ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Fundamenta nos termos do seu requerimento de fls. 2/10 cujo teor aqui se dá por reproduzido. Citada, veio a requerida deduzir a oposição constante do seu requerimento de fls. 116 e segs., concluindo pela improcedência da providência por não provada e por o pedido exceder manifestamente os princípios impostos pela boa fé e pelos bons costumes, em manifesto abuso de direito. As partes apresentaram prova documental e arrolaram testemunhas, tendo a requerida solicitado a gravação da prova produzida em audiência final nos termos do disposto no artº 522-B do C.P.C. Designado dia para a sua inquirição, no início da audiência, a Mmª Juíza proferiu o despacho exarado a fls. 294 indeferindo a requerida gravação da prova. Inconformada, agravou a requerida de tal despacho, recurso que foi admitido a subir com o primeiro que viesse a ser interposto, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Produzida oralmente a prova, a Mmº Juíza suspendeu a audiência e ordenou que os autos lhe fossem feitos “conclusos para que seja proferida decisão tendo em conta a complexidade da matéria em causa”. Foi, em seguida, proferida a decisão de fls. 303 e segs. que julgando parcialmente procedente a providência condenou a requerida a abster-se de fazer funcionar as aparelhagens musicais e de toda a actividade do estabelecimento causadora de ruídos, por si ou pelos frequentadores da discoteca, a partir das 22 horas de cada dia, no seu estabelecimento “Sahrish Club”. Inconformada, agravou de novo a requerida, requerendo ainda que fosse fixado efeito suspensivo, recurso que foi admitido a fls. 355, mas com efeito meramente devolutivo. Apresentadas as alegações em ambos os recursos, apenas foi contra-alegado o recurso interposto da decisão final. A Mmª juíza proferiu despacho de sustentação. * Foram dispensados os vistos.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.). E, como resulta do disposto no artº 752º nº 2 do C.P.C. os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante. Na alegação do agravo interposto da decisão final, o agravante mantém interesse no conhecimento do anterior agravo, e impugna a decisão de facto. Importa, pois, conhecer dos agravos em apreço pela ordem da sua interposição. Assim, são as seguintes as conclusões da alegação da agravante no recurso interposto do despacho de fls. 294 que indeferiu o seu requerimento de gravação de prova: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho da Mmª juíza a quo, de 23/05/03, a fls. 294 dos autos de providência cautelar não especificada com o nº ..., em que são requerentes “A” e outros e requerida “B”, que indeferiu o requerimento de gravação da prova, em tempo formulado pela requerida. 2 - Considerou a Mmª juíza a quo que nas providências cautelares só haverá lugar à gravação da prova em audiência final “nos casos dos depoimentos serem prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar”. 3 - Mais considerou a Mmª juíza a quo: “(...) tendo a requerida nos presentes autos deduzido oposição nos termos legais e não havendo no Capítulo IV Secção I do C.P.C. qualquer remissão para as disposições gerais, indefere-se a referida gravação”. 4 - Com o devido respeito a requerida e ora agravante discorda do entendimento da Mmª juíza a quo e não se conforma com o teor do despacho de indeferimento da gravação da prova. 5 - Pois, estabelece o artº 384 nº 3 do C.P.C. que “É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto no artº 302 a 304” (Cap. III do C.P.C. dedicado aos incidentes da instância). 6 - Por seu turno, o artº 304 nº 3 estabelece que “quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados, se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação”. 7 - Ora, resulta do preceituado nesta disposição legal, aplicável ex vi do artº 384 nº 3 do C.P.C. que nas providências cautelares os depoimentos são gravados quando for admissível recurso ordinário e algumas das partes requerer a gravação. 8 - Apenas quando não for admissível recurso ordinário da decisão a proferir é que o regime a seguir será o da oralidade pura, não podendo a gravação ser requerida pelas partes nem ordenada pelo tribunal. Neste sentido Abílio Neto in anotações ao artº 304 do C.P.C.. 9 - O que se compreende pois, a admissibilidade do registo das provas produzidas na audiência final, visa, na perspectiva das garantias das partes no processo, criar um verdadeiro e efectivo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto facultando às partes uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. 9 - Neste sentido se pronunciou o STJ - cfr. Ac. do STJ de 22/01/2001 (proc. ...) que esclarece ser esta a razão da alteração introduzida pelo legislador no artº 712º do C.P.C. “o qual demarca os poderes do tribunal da Relação em sede de intervenção sobre a decisão quanto à matéria de facto - alteração que se traduziu numa ampliação dos poderes do Tribunal da Relação, transformando-se efectivamente num tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da realidade factual”. 10 - A prevalecer o entendimento da Mmª Juíza a quo, nas providências cautelares, desde que houvesse oposição não seria possível proceder à gravação da prova, não obstante a decisão final a proferir admitir recurso ordinário. 11 - O que equivaleria a dizer que, nas providências cautelares o requerente está “diminuído” na possibilidade de impugnação da matéria de facto e, por sua vez, a Relação impossibilitada de reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão. 12 - O que configuraria necessariamente uma diminuição das garantias das partes no processo e uma diminuição dos poderes do Tribunal da Relação, o que não se crê tenha qualquer correspondência nas disposições legais citadas, nomeadamente no referido artº 712º do C.P.C. 13 - No caso subjudicio, a requerente deu à causa o valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, correspondente à alçada do Tribunal da Relação acrescida de um cêntimo, ou seja, € 14.963,95, logo tem a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (1ª instância cuja alçada é de € 3.740,98) e comporta a decisão final recurso ordinário - cfr. artº 304 nº 3 e 678 nº 1 ambos do C.P.C.. 14 - A requerida adoptou este valor no seu requerimento de oposição; 15 - E requereu atempadamente gravação da prova aquando da dedução de oposição. 16 - Pelo que, salvo melhor opinião, preenchidos estão todos os pressupostos legais para se proceder à gravação da prova: - comportar a decisão a proferir recurso ordinário e ter a mesma sido requerida pela parte nos termos do disposto no artº 304º nº 3 do C.P.C., aplicável por força do artº 384º nº 3 do C.P.C., disposições legais a aplicar ao caso em apreço. 17 - No sentido de que, nos procedimentos cautelares em que se tomem providências sem audição do requerido os depoimentos são gravados oficiosamente e, havendo oposição, os depoimentos do incidente de oposição são gravados se for requerida a gravação - vg. Ac. STJ de 21/10/99 (proc. …). Do que decorre das conclusões da alegação da agravante verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se em sede de providência cautelar assiste às partes o direito de requerer a gravação da prova arrolada. A Mmª Juíza indeferiu a requerida gravação da prova com os seguintes fundamentos: - A natureza urgente vertida no artº 382º do C.P.C bem como a natureza perfunctória da prova nas providências cautelares não se compadece com a realização de tal perícia como o requerido. - No que respeita há gravação da prova há que ter em conta a natureza dos presentes autos bem como o disposto no artº 386º nº 4 do C.P.C., o qual apenas obriga à gravação da audiência final no caso dos depoimentos serem prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar. - Não há no capítulo IV secção I do C.P.C. qualquer remissão para as disposições gerais. Não tem qualquer razão a Mmª Juíza nos argumentos expendidos na decisão recorrida. Com efeito, é certo que atenta a natureza dos interesses que procuram proteger, os procedimentos cautelares têm natureza urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente (cfr. artº 382º do C.P.C.) Nessa medida e em face de tal natureza atribuída aos procedimentos, estabeleceu-se, por exemplo, um prazo máximo para a sua decisão em 1ª instância (citado artº 382º), afastou-se a citação edital (artº 385º nº 3) e reduziu-se ao mínimo a possibilidade de adiamento da audiência final (artº 386º). Todavia, o facto de nos procedimentos cautelares vigorar o princípio da celeridade e de o Juiz se pautar por critérios menos exigentes do que os que vigoram nos processos definitivos, não significa que a lei coloque restrições quanto aos meios de prova a utilizar ou à possibilidade de ver tal prova sindicada em 2ª instância verificados os pressupostos da admissibilidade de recurso. Como refere A. Geraldes “Não deve, no entanto, confundir-se o objectivo da celeridade e o cumprimento dos prazos máximos previstos na lei com o tratamento superficial e descuidado das questões de facto ou de direito que também nos procedimentos cautelares se suscitam, do mesmo modo que aquele objectivo não deve determinar o desrespeito de normas de carácter inderrogável, nomeadamente, as que se reportam à necessidade de se praticar um determinado acto processual” (Temas da Reforma do P.C., Vol. III, p. 107). No que se refere às normas atinentes à produção da prova em sede de procedimento cautelar, resulta do artº 384º nº 1 do C.P.C. que o requerente deverá produzir toda a prova pertinente no requerimento inicial, dispondo o seu nº 3 que “é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artºs 302º a 304º” Aquele mesmo princípio quanto ao momento da apresentação da prova resulta ainda do artº 303º nº 1 ao prescrever que “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova” evitando-se, deste modo, a repetição de uma norma de igual conteúdo em sede de procedimentos cautelares especificados, também com natureza incidental. É assim que, por força desta remissão, ao contrário do que sustenta a Mmª Juíza, no processamento e julgamento das providências cautelares terá que atender-se, obviamente, às normas que lhe são próprias e em tudo o que não estiver expressamente regulado, às regras gerais relativas aos incidentes da instância. Ora, no que respeita à audiência final, rege o artº 386º que dispõe, além do mais, que “são sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar”. Mas isto não significa, como pretende a Mmª Juíza recorrida, que só neste caso a lei obriga à gravação da prova. Tal interpretação, fazendo tábua rasa da remissão para as regras do incidente da instância é destituída de sentido, pois inviabilizaria, desde logo, a possibilidade de recurso sobre a matéria de facto em todos os casos em que o requerido tivesse sido ouvido antes do decretamento da providência, ainda que o processo admitisse recurso ordinário. Com efeito, o regime dos depoimentos prestados em sede de procedimento cautelar perante o Juiz que proferiria a decisão final, antes da reforma de 1995 (e com a entrada em vigor do D.L. 242/85 de 9/7 que deu nova redacção ao artº 304º) era o da oralidade pura, pretendendo-se, assim, imprimir aos incidentes processuais, incluindo as providências cautelares, maior celeridade. Todavia, a lei (na então redacção do artº 304º nº 3) impunha ao Juiz a imediata decisão sobre a matéria de facto que julgasse provada, especificando os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção (artº 653º nº 2 do CPC). Após a entrada em vigor do D.L. 329-A/95 de 12/12, que manteve na reforma global do C.P.C. o regime introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 que instituiu o registo sonoro, em certas situações, dos depoimentos prestados, a situação modificou-se, passando no julgamento das providências a observar-se as seguintes regras: - Comportando a decisão a proferir no procedimento cautelar recurso ordinário, os depoimentos são gravados se alguma das partes o tiver requerido, com o requerimento inicial ou com a oposição(artº 304º nºs 3 e 4) - Quando não for admissível recurso ordinário da decisão a proferir, o regime a seguir é o da oralidade pura, não podendo a gravação ser requerida pelas partes nem ser ordenada oficiosamente pelo tribunal (artº 304º nº 3) - Se o requerido não tiver sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar, os depoimentos prestados na providência são sempre gravados (artº 386º nº 4). Esta gravação tem por finalidade proteger o requerido que não foi ouvido, quer para impugnar posteriormente o seu valor probatório, quer para efeitos de responsabilidade civil das testemunhas ou do requerente decorrentes de actuação dolosa ou maliciosa. A possibilidade de gravação nos termos supra referidos da prova produzida, quer o requerido tenha ou não sido ouvido antes de ordenada a providência, tem por finalidade garantir às partes um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. In casu, admitindo o presente procedimento cautelar recurso ordinário em face do seu valor e tendo a requerida formulado o seu requerimento no momento e lugar próprios, não tinha a Mmª Juíza qualquer fundamento para o indeferimento do pedido de gravação da prova que foi, assim, ilegal. Como tal, impõe-se a anulação da audiência final e subsequente decisão proferida nos autos, devendo proceder-se à sua repetição com a requerida gravação da prova produzida. Procedem pois, inteiramente as conclusões da alegação da recorrente, podendo retirar-se a seguinte CONCLUSÃO: Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução, salvo se, admitindo o processo recurso ordinário, tiver sido requerida a gravação da prova por qualquer das partes no momento próprio (artº 304º nºs 3 e 4 ex vi do artº 384 nº 3 do C.P.C.) e no caso do registo obrigatório quando se esteja perante procedimento cautelar sem audiência contraditória (artº 386 nº 4 do C.P.C.). Com a procedência do presente agravo, fica prejudicado o conhecimento do agravo interposto da decisão final. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juizes desta Relação em, concedendo provimento ao agravo, anular a audiência final da providência e subsequente decisão, determinando-se a sua repetição com a gravação da prova oferecida com a oposição. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do agravo interposto da decisão final. Custas pelos agravados. Évora, 16.12.03 |