Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA REGULAMENTO COMUNITÁRIO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 que confere competência internacional aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para abrir o processo de insolvência ali previsto se é naquele Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor. 2. Se apesar de ter o centro dos seus principais interesses noutro Estado-Membro o devedor possuir um estabelecimento em território português, são competentes os tribunais portugueses para abrir um processo de insolvência territorial (cfr. artº 3º n.º 2 do Regulamento), na terminologia do CIRE um processo particular de insolvência, limitado aos bens do devedor que se encontram no nosso território (art. 294º, nº 2). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No tribunal da Comarca de Beja (Ferreira do Alentejo – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1) corre termos ação pela qual AA, LDA., requer que seja declarada a insolvência da sociedade BB LIMITADA, com número de identificação fiscal …, com sede em Córdoba, na Avenida …, n° …, bloque …, …, matriculada no Registo Comercial da Província de Córdoba, no tomo …fólio …, folha …, primeira inscrição de treze de Fevereiro de dois mil …. Alega, no que para o que ora releva e relativamente à competência internacional do Tribunal, e em síntese: - Os tribunais portugueses são competentes para apreciar da situação de insolvência da Requerida, apesar de a mesma não ter sede ou domicilio em Portugal, não se conhecendo qualquer outra atividade em Espanha, onde está domiciliada, sendo que o centro dos seus principais interesses se encontra em Portugal, designadamente, em Ferreira do Alentejo onde se situam os imóveis identificados e onde a mesma desenvolve a sua única atividade, exploração agrícola; - O seu objeto social consiste na compra e venda, exploração e gestão de prédios rústicos e na produção, transformação, embalagem e comercialização de produtos alimentares, desenvolvendo a requerida a atividade inerente ao seu objeto social em Portugal, designadamente, em Ferreira do Alentejo onde se situam os móveis de que é proprietária e os quais foram dados de garantia ao crédito da Requerente; - É em Ferreira do Alentejo que se situa os seus principais interesses e onde procede à sua administração, gerindo e explorando os referidos prédios rústicos nos quais se desenvolve exploração olivícola, tendo em Portugal um estabelecimento estável, tal como resulta da atribuição de um número de identificação fiscal português, …; - Mesmo que assim não se entendesse, nos termos do art. 294.º do CIRE, se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicilio o processo de insolvência, nem o seu centro dos principiais interesses, os tribunais portugueses têm competência para a sua declaração de insolvência, sendo que o respetivo processo apenas abrangerá os seus bens situados em território português. Citada a requerida veio apresentar oposição na qual além do mais sustentou verificar-se a exceção da incompetência absoluta do Tribunal, alegando, relativamente aos pressupostos da competência internacional, em síntese: - É falso que a Requerida tenha, ou alguma vez tivesse tido, um estabelecimento estável em território Português. A prática do ato isolado de aquisição de propriedades que celebrou em Portugal, impôs-lhe a obtenção de um número de pessoa coletiva português, de pessoa equiparada a estrangeira, sem qualquer atividade em Portugal; - A Requerente enuncia o objeto social a Requerida alegando que o mesmo está ligado exclusivamente aos interesses que advêm das propriedades que a Requerida detém em Ferreira do Alentejo, fundando a necessidade do Tribunal deferir medidas cautelares nomeando Administrador Judicial Provisório à Requerida por a mesma ter celebrado cinco contratos de arrendamento; - As rendas são devidas pelas sociedades portuguesas arrendatárias desde que os prédios se encontram sob a égide proprietária da Requerida e pagas em território espanhol, uma vez que a Requerida não tem, sequer, qualquer conta bancária em Portugal; - A requerida não tem qualquer atividade em território Português; Não abriu neste território qualquer estabelecimento estável; Não está sujeita a Imposto de Rendimento de Pessoas Coletivas, em Portugal; Não tem quaisquer trabalhadores dependentes, contratados, em Portugal; Não tem qualquer administrador, residente, nem administrador delegado, nem qualquer administrador afeto exclusivamente aos seus interesses em Portugal, nem inscrito no sistema de segurança social português; - A requerida é uma sociedade de direito espanhol que tem a sua sede em território espanhol; que tem a sua contabilidade organizada de acordo com as regras contabilísticas e fiscais de Espanha; que presta contas da sua atividade junto da Administração Tributária Espanhola; que tem administradores residentes em Espanha, e que desenvolvem o seu trabalho, como seja gerir todos os interesses da Requerida, para o que aqueles tomam todos os dias decisões, em território Espanhol; - Os interesses que a Requerida tem em Portugal prendem-se com o recebimento das rendas provenientes dos contratos de arrendamento que foram celebrados com sociedades de direito Português; - A propriedade de todos os equipamentos necessários à prossecução da atividade de exploração de olival, inclusive a propriedade das plantas (oliveiras) distribuídas por mais de cinco centenas de hectares de olival é propriedade das arrendatárias; Toda a sua restante atividade que respeita ao seu objeto comercial se situa em Espanha e nos países para onde são exportados os produtos alimentares produzidos pelas sociedades com a qual a Requerida tem parceria como seja a sociedade CC, SL. Em 30/11/2015 foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Tudo ponderado, julgo verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, em consequência do que: a) declaro o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer do presente processo; b) absolvo da instância a requerida BB LIMITADA. c) declaro cessada a medida cautelar de nomeação de administrador judicial provisório e declaro cessadas as funções do Administrador Judicial Provisório nomeado que deverá prestar contas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em Julgado da decisão - 62.°, n." 1 do CIRE. Fixo ao Senhor Administrador Judicial Provisório nomeado remuneração nos termos do art. 23.° da Lei n. ° 22/2013 e da Portaria 5112005, de 20 de Janeiro. Custas a cargo da requerente - art. 527.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.” + Inconformada com esta decisão, interpôs a autora, o presente recurso tendo apresentado alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:A) A decisão ora recorrida, não teve em consideração uma análise aprofundada da prova documental junta aos presentes autos que impunham uma decisão diferente sobre a matéria de facto, como também, fez tábua rasa dos fundamentos invocados pela Recorrente a fim de aferir a competência internacional do Tribunal português, para apreciação do presente pleito, motivo pelo qual, deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, procedendo-se, nomeadamente, á sua ampliação nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 e na alínea b) e c) do nº 2 do art. 662º do CPC. B) Efetivamente, para além dos factos considerados como provados na sentença que ora se submete á apreciação de V. Exªs, salvo o devido respeito, considera-se que, em face da prova documental produzida nos respetivos articulados e dos documentos que ora se anexam com as presentes alegações, deveria ter sido dada como verificada e assente, a factualidade que se passa a descrever. C) De facto, a sentença ora recorrida deveria dar como provado que, os únicos bens imóveis de que a Recorrida é titular encontram-se em Portugal, mais concretamente, em Ferreira do Alentejo, os quais foram adquiridos por escritura pública celebrada no dia 9 de Maio de 2008, no Cartório Notarial de Beja, a cargo da Licenciada Mariana Raquel Zorrinho Vieira, não sendo a mesma detentora de quaisquer bens imóveis sitos em Espanha, tal conforme se pode comprovar pela Informação Mercantil da sociedade junta aos autos como Doc. nº 11 com a petição inicial, bem como pelo documento respeitante ao exercício da sua atividade relativa ao ano de 2011 que ora se junta como Doc. nº 1 ; D) Por outro lado, a sentença ora recorrida deveria ter dado como assente que, a Recorrida recorreu ao financiamento da sua atividade perante entidades bancárias portuguesas, mais concretamente, junto do Banco Popular Portugal, S.A., circunstância esta que, é perfeitamente comprovada através das escrituras de mútuo celebradas entre ambas as partes em 9 de Maio de 2008 (financiamento no montante de € 9.500.000,00 destinado ao financiamento de investimento em imobilizado) e em 22 de Novembro de 2011 (empréstimo no montante de € 250.000,00), bem como, através do contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 9 de Maio de 2008, através da qual, foi disponibilizado pelo Banco a quantia de € 500.000,00 destinada a apoio de tesouraria, documentos estes juntos aos presentes autos como Docs. nºs 3, 6 e 8. E) Efetivamente, através dos referidos documentos é possível constatar que, o financiamento da atividade desenvolvida nos referidos imóveis, ou seja, os custos da referida atividade, foram suportados pela sociedade ora Recorrida. F) Situação esta que, também é perfeitamente comprovada através do relatório respeitante ao exercício da atividade da Recorrida respeitante a ano de 2011, datado de 15 de Junho de 2012, mais concretamente, através da análise financeira da empresa descrita nos Pontos 2.7, no Ponto 5 e no Ponto 7 alínea b), ora junto como Doc. nº 1; G) A sentença que ora se submete á apreciação de V. Exªs deveria igualmente ter considerado assente que, a sociedade Recorrida detêm contas abertas em Portugal, nomeadamente, no Banco Popular Portugal, S.A., no âmbito das quais procede às necessárias transações, movimentações e operações. H) De facto, tal circunstância é perfeitamente comprovável através da cláusula segunda do documento complementar da escritura de mútuo junta aos autos como Doc. nº 3 com a petição inicial, dado que, o valor do financiamento foi creditado na conta de depósitos á ordem nº … que é titular, bem como através do Doc. nº 6 junto aos autos com a pi, dado que, o empréstimo concedido no valor de € 250.000,00 foi igualmente creditado numa outra conta de que a Recorrida era titular junto da referida instituição bancária e, ainda, através do Doc. nº 8 junto aos autos com a pi, dado que, o montante do financiamento concedido no valor de € 500.000,00 foi igualmente creditado na conta corrente nº …, de que a ora Recorrida também era titular; I) Presentemente, na sequência da alteração da numeração das contas efetuadas pelo Banco Popular Portugal, S.A., a ora Recorrida é titular junto desta entidade financeira da Conta de Depósitos á Ordem nº … e da Conta Corrente Caucionada nº …, tal conforme se pode comprovar pelo Doc. nº 9 já junto aos presentes autos com a petição inicial. J) Finalmente, sempre se dirá que, jamais poderia ter deixado se se considerar como assente que, a ora Recorrida BB Limitada, encontra-se em relação de domínio (empresa mãe) e é titular de participações sociais nas sociedades comerciais com as quais foram celebrados os referidos contratos de arrendamento rural. K) Efetivamente, em relação à sociedade DD, Lda., a sociedade ora Recorrida detêm uma quota no valor de € 4.800,00 correspondente a 96% do capital, o sócio EE uma quota de € 100,00 correspondente a 2% do capital e o sócio FF uma quota de igual montante correspondente aos restantes 2% do capital social, sendo a gerência exercida pelo sócio EE; L) Por outro lado, em relação á sociedade GG, Lda., a sociedade ora Recorrida é detentora de uma quota no valor de € 4.800,00 correspondente a 96% do capital e o sócio HH uma quota no valor de € 200,00, correspondente a 4% do capital social, sendo a gerência exercida pelo referido sócio; M) Enquanto que, em relação á sociedade II, Lda. a sociedade ora Recorrida é detentora de uma quota no valor de € 4.800,00 correspondente a 96% do capital, o sócio HH uma quota no valor de € 100,00, correspondente a 2% do capital social e o sócio FF uma quota de igual percentagem, sendo a gerência exercida por este último sócio; N) No que concerne á sociedade JJ, Lda., a sociedade ora Recorrida é detentora de uma quota no valor de € 4.700,00 correspondente a 94% do capital, o sócio FF detentor de uma quota no valor de € 100,00 correspondente a 2% do capital social e o sócio HH detentor de uma quota no valor de € 200,00, correspondente a 4% do capital social, sendo a gerência exercida por este último sócio; O) E, finalmente, em relação á sociedade denominada Agrícola LL, a sociedade ora Recorrida é detentora de uma quota no valor de € 4.700,00 correspondente a 94% do capital, o sócio FF detentor de uma quota no valor de € 100,00 correspondente a 2% do capital social e o sócio HH detentor de uma quota no valor de € 200,00, correspondente a 4% do capital social, sendo a gerência exercida por este último sócio; P) Sendo assim, não restam dúvidas de que, existe uma relação de grupo ou domínio entre a sociedade ora Recorrida e as sociedades arrendatárias, sendo aquela a "empresa mãe", como também a gerência e a administração das referidas sociedades é comum a todas elas, sendo exercida pelos sócios HH e FF, cfr. se pode comprovar pelos documentos já juntos aos presentes autos. Q) Efetivamente, no caso sub judíce a empresa mãe (ora Recorrida) pode exercer diretamente sobre as sociedades arrendatárias uma influência dominante, na medida em que, detêm uma participação maioritária no seu capital social, dispõe mais de metade dos votos e tem a possibilidade de designar os membros dos órgãos de administração. R) Pelo exposto, não restam dúvidas de que, os únicos bens imóveis de que a sociedade Recorrida é titular situam-se em Portugal, como também, é detentora de participações sociais maioritárias em sociedades comerciais portuguesas (arrendatárias dos referidos imóveis), sendo a gerência e administração de ambas exercidas pelas mesmas pessoas, participando ativamente nos custos e nos lucros das mesmas, sendo os seus únicos rendimentos praticamente os provenientes das rendas auferidas com os arrendamentos dos referidos bens imóveis e com os lucros provenientes da exploração da atividade aí desenvolvida. S) Por outro lado, no que respeita a decisão proferida quanto á matéria de direito, a questão que ora se coloca á apreciação de V. Exªs, não pode deixar de ser enquadrada em primeiro lugar, no âmbito do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho da União Europeia de 20/05/2000, com as alterações introduzidas pelos regulamentos (CE) nº 603/2205 de 12/04/2005 e nº 694/2006, de 27/04/2006; T) Das disposições e considerações vertidas no referido Regulamento Comunitário, verifica-se que, podem ser instaurados três tipos de processos, nomeadamente, o processo principal, o processo secundário e o processo particular ou territorial de insolvência, sendo que, o processo principal é único e tem alcance universal, cabendo a respetiva competência ao Estado-membro onde se situa o centro dos interesses principais do devedor, dispondo o nº 1 do art. 3º do Regulamento Comunitário, que: "Os órgãos jurisdicionais do Estado- Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência, Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e das pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.” U) Porém, no caso do centro de interesses principais do devedor se localizar noutro Estado-Membro da União Europeia, os órgãos jurisdicionais do outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência ao devedor, se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro, sendo os efeitos desse processo limitados aos bens aí localizados - trata-se do denominado processo territorial, a que corresponde o processo particular a que se refere o art. 3º nº 2 do Regulamento (CE) Nº 1346/2000 e art. 294º nº 1 do CIRE. V) Contudo, este processo não pode ser aberto sem que tenha sido declarada a insolvência no Estado-Membro onde se situam os seus interesses principais, salvo se (i) não for possível abri-lo aí em virtude das condições legais do País (ii) a abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicilio ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento. W) E, finalmente, quando o centro de interesses se localize noutro Estado-membro da União Europeia e o devedor não possua estabelecimento em Portugal, os Tribunais Portugueses serão internacionalmente competentes se o direito invocado não puder tornar-se efetivo, senão por meio de ação proposta em território português, ou, quando se verifique para o autor, dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa exista um elemento ponderoso de conexão pessoal ou real, tal conforme dispõe o art. 294º nº 2 do CIRE e o artigo 62º alínea c) do CPC; X) A sentença ora recorrida vem invocar que os Tribunais Portugueses não são internacionalmente competentes para abrir um processo de insolvência principal da Recorrida, dado que, esta não possui em Portugal o centro dos seus principais interesses, conclusão esta que é perfeitamente errónea; Y) Em primeiro lugar, porque tendo em consideração o objeto social da sociedade Recorrida, a sua principal atividade consiste na compra e venda de bens imóveis e, ainda, na compra e venda, exploração e gestão de prédios rústicos e na produção, transformação, embalagem e comercialização de produtos alimentares, tal conforme se pode comprovar pela Informacion Mercantil junta aos autos como Doc. nº 11. Ora, cfr. se pode comprovar pelos documentos já juntos aos presentes autos, os únicos imóveis de que a sociedade é titular encontram-se registados em Portugal, mais concretamente, em Ferreira do Alentejo. Z) Em segundo lugar, todos os empréstimos destinados ao financiamento do investimento realizado na aquisição dos referidos bens imóveis e à criação das necessárias infraestruturas imprescindíveis ao desenvolvimento e à exploração da atividade desenvolvida nos referidos terrenos, foram contraídos juntos de entidades bancárias portuguesas, nomeadamente, junto do Banco Popular Portugal, S.A.; AA) Em terceiro lugar, os valores dos referidos financiamentos foram depositados em contas de depósito á ordem e em contas correntes caucionadas abertas em Portugal, mais concretamente, no Banco Popular Portugal, S.A., as quais foram movimentadas em exclusivo pela Recorrida, tendo os valores dos referidos financiamentos sido investidos nos imóveis sitos em Portugal e na exploração da atividade agrícola aí desenvolvida. BB) Em quarto lugar, a sociedade Recorrida tem em Portugal um estabelecimento estável, tal como resulta da atribuição de um número de identificação fiscal português …. CC) Em quinto lugar, a ora Recorrida BB Limitad, encontra-se em relação de domínio e é titular de participações sociais nas sociedades comerciais com as quais foram celebrados os referidos contratos de arrendamento rural, detendo de 96% do capital social das sociedades DD, GG, Lda. e II, Lda. e 94% do capital social das sociedades JJ, Lda. e LL, Lda. DD) Efetivamente, a ora Recorrida exerce diretamente sobre as sociedades arrendatárias uma influência dominante, na medida em que, detêm uma participação maioritária no seu capital social, dispõe mais de metade dos votos e a gerência/administração das referidas sociedades é comum a todas as sociedades, sendo exercida pelos sócios HH e FF, pelo qual, dúvidas não subsistem de que, intervêm ativamente na administração, gestão e exploração da atividade agrícola dos prédios. EE) Sendo assim, apesar de, a Recorrida BB Limitada se encontrar domiciliada em Espanha, a mesma não exerce qualquer atividade naquele País, tanto mais que, não foi junta aos autos qualquer prova pela parte contrária que venha provar o contrário, sendo que, o centro dos seus principais interesses encontra-se em Portugal, designadamente, em Ferreira do Alentejo, onde se situam os imóveis supra referenciados e onde desenvolve a sua atividade. FF) Por outro lado, mesmo que assim não se considerasse, em face da prova documental produzida e dos factos alegados pela ora Recorrente, jamais se poderia deixar de considerar que a Recorrida não era titular de um estabelecimento comercial sito em Portugal e, por conseguinte, tenha vedado a apreciação da presente ação ao abrigo do disposto no nºs 2 e 4 do art. 3º do Regulamento Comunitário e do nº 1 do art. 294º do CIRE. GG) O referido Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, vem definir na alínea h) do art. 2º o conceito de "estabelecimento", como o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e bens materiais. HH) Situação esta, que se verifica no caso sub judíce, na medida em que, dúvidas não podem subsistir de que, é em Portugal que a ora Recorrida detêm o centro da sua atividade e das suas operações, exercendo no n/ País uma atividade económica quer por si própria, procedendo, nomeadamente, ao financiamento das atividade de exploração agrícola dos referidos terrenos, quer através dos poderes de administração e gestão que exerce sobre as sociedades arrendatárias II) Finalmente, sempre se dirá que, no caso sub judíce encontram-se previstos os requisitos das alíneas a) e b) do nº 4 do art. 3º do referido Regulamento Comunitário, dado que, a abertura do processo territorial foi requerida pela AA, S.A., a qual tem a sua sede social em Portugal, ou seja, no mesmo País onde se situa o estabelecimento comercial, além de que, os créditos que foram concedidos à ora Recorrida foram aplicados na aquisição de infraestruturas e dos bens necessários ao exercício da atividade. JJ) Por outro lado, mesmo que, se considerasse que, a ora Recorrida não têm em Portugal, nem o centro dos seus interesses principais, nem estabelecimento, o que não se concede, sempre assim, assistia à ora Recorrente o direito de lançar mão da faculdade que lhe é conferida pelo disposto no nº 2 do art. 294º do CIRE. KK) Isto porque, verifica-se entre o objeto do litigio e a ordem jurídica portuguesa um elemento ponderoso de conexão pessoal ou real, sendo suficiente para tal, a demonstração de que, os referidos bens imóveis de que a Recorrida é titular situam-se em Portugal e que o objeto do litigio reporta-se aos empréstimos concedidos á Recorrida por uma entidade bancária portuguesa, os quais foram destinados aos investimentos e ao apoio ao desenvolvimento da atividade agrícola desenvolvida em Portugal. LL) Sendo assim, salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais, devendo por conseguinte ser revogada e substituída por outra, que decrete e reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação da presente ação. + A recorrida apresentou alegações defendendo a manutenção do julgado.Cumpre apreciar e decidirO objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou o Tribunal Recorrido em absolver da instância a requerida por ter reconhecido e declarado o tribunal internacionalmente incompetente, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal. Na 1ª instância, em face da posição assumida pelas partes e dos documentos juntos aos autos, consideraram-se assentes os seguintes factos: - A requerida é uma sociedade com sede em Córdoba, na Avenida …, n° …, …, …, matriculada no Registo Comercial da Província de Córdoba, Secção …, Folha …, com início de atividade em 17/01/2008 - cfr. fls. 408 e seguintes e identificação da Requerida constante do requerimento inicial; - O objeto social da Requerida é a compra, venda, exploração e gestão de propriedades rústicas e a elaboração, transformação, embalamento e comercialização de produtos agro-alimentares - cfr. fls. 408 e seguintes; - A requerida depositou as suas contas em Espanha relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010; - A requerida tem, em Portugal o NIF…, não se encontrando sujeita a registo comercial- cfr. fls. 58 e seguintes e fls. 123; - A requerida não se encontra inscrita no sistema do Instituto de Segurança Social, IP - cfr. fls. 426. - A requerida tem registada a seu favor a propriedade dos seguintes prédios: • prédio rústico denominado «…», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica sob o artigo …° da Secção …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob a ficha n.º … de 29-10-1984; • um terço indiviso do prédio rústico denominado «…», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica sob o artigo … da Secção …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob a ficha n.º … de 07-01-1987; • prédio rústico denominado «…», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica sobre o artigo …º da Secção …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob a ficha n.º … de 05-02-1993; • prédio rústico denominado «…», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica sobre o artigo …° da Secção …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob a ficha n.º … de 21-01-1997; • prédio rústico denominado «…», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica sobre o artigo … da Secção …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob a ficha n.º … de 21-01-1997; • prédio misto denominado «…», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica sobre o artigo …° (anteriormente ….° da Secção …), e na matriz urbana sobre os artigos ….°, ….° e ….°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob a ficha n.º … de 12-09-2003; • prédio misto denominado «…», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica sobre o artigo ….° da Secção …, e na matriz urbana sob o artigo ….°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob o número … de 26-10-2004; Tudo cfr. elementos constantes no art. 20º do requerimento inicial e não impugnados pela requerida. - A requerida celebrou com as sociedades "GG, S.A", "GG, Lda.", "LL, Lda.", "II, Lda." e "JJ, Lda.", contratos denominados "Contrato de Arrendamento Rural", datados de 9 de Maio de 2008, pelos quais deu de arrendamento, em parcelas, os prédios descritos supra àquelas sociedades, para fins de exploração agrícola, pelo prazo de 10 anos; - cfr. fls. 271v a 283v e arts. 74.º a 81.º e 94.º do requerimento inicial e arts. 31.º a 33.º da Oposição. Conhecendo da questão No que respeita à matéria de facto, a recorrente vem solicitar que se proceda à ampliação da matéria de facto, alegando que há documentos nos autos que possibilitam que o tribunal dê como provados mais factos. Devemos ter em conta que os documentos que as partes fazem juntar aos autos servem como meios de prova dos factos relevantes que as mesmas não estão dispensadas de alegar para fazerem valer o seu direito, pois, se assim não fosse, bastava juntar-se aos autos a documentação e o tribunal que fizesse a escolha no teor dos mesmos daquilo que entendia ser o relevante para a boa decisão da causa. Não é isso que a lei dispõe uma vez que um dos requisitos da petição é a exposição dos factos sendo que os documentos destinam-se a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa em que se aleguem os factos correspondentes dos quais se visa fazer a prova. No que se refere aos factos que foram articulados na petição inicial referentes à atribuição de competência aos tribunais portugueses para procederem à declaração de insolvência da requerida enquanto sociedade estrangeira não domiciliada em Portugal, foi tão só afirmado que não se conhece qualquer atividade da requerida em Espanha, onde está domiciliada, sendo que o centro dos seus principais interesses se encontra em Portugal, designadamente, em Ferreira do Alentejo onde se situam os imóveis identificados e onde a mesma desenvolve a sua única atividade, exploração agrícola, chamando também à colação o artº 294º do CIRE caso se opte pela tramitação do processo de cariz territorial ou particular (cfr. artº 57º a 60º da petição, capítulo VI intitulado “DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES PARA A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA”). Por se ter considerado exígua a matéria articulada com vista à atribuição de competência aos tribunais portugueses, foi a requerente convidada esclarecer o alegado nos artº 58º e 59º da petição, tendo esta apresentado nova petição nela ampliando o quadro factual inerente ao afirmado nos aludidos artigos, designadamente, descrevendo o objeto social da ré, salientando que o mesmo é desenvolvido em Ferreira do Alentejo “gerindo e explorando prédios rústicos nos quais desenvolve exploração olivícola”, tendo por isso um “estabelecimento estável, tal como resulta da atribuição de um número de identificação fiscal português, …” donde “face ao exposto, não restam dívidas que a mesma tem o centro dos seus interesses principais em Portugal”. A ampliação da matéria facto agora pretendida extravasa o por si alegado relativamente à questão da competência dos tribunais portugueses para declaração da insolvência da requerida, pelo que não terá sido considerada, pelo Julgador “a quo”, pois apesar de alegada na petição não foi direcionada para efeitos de apreciação da competência do tribunal, não sendo enquadrada no respetivo capítulo, atenta a sistematização da petição. Ou seja, certamente o Julgador “a quo”, entendeu que apesar de alguns factos poderem ser considerados assentes, em face dos documentos juntos aos autos, os mesmos não relevavam no que respeita à questão em apreciação e por isso não os fez consignar no acervo factual provado. No entanto, para que não se conclua que a questão em apreciação não foi alicerçada na totalidade dos factos que se encontravam disponíveis nos autos e deviam ter sido dados como provados, porque não existiu impugnação a eles direcionada, e tinham suporte documental, entendemos dever aditar à matéria de facto dada como provada, tendo por base factos alegados e documentalmente demonstrados, porque o conteúdo dos documentos não foi posto em causa, o seguinte quadro factual: - Os únicos bens imóveis que a recorrida é titular são os prédios supra aludidos; - A requerida recorreu ao financiamento da sua atividade perante o Banco Popular SA, que exerce atividade bancária em Portugal, no qual detém contas bancárias abertas.; - A requerida, em relação à sociedade DD, Lda., detêm uma quota no valor de € 4.800,00 correspondente a 96% do capital, o sócio EE uma quota de € 100,00 correspondente a 2% do capital e o sócio FF uma quota de igual montante correspondente aos restantes 2% do capital social, sendo a gerência exercida pelo sócio EE; - A requerida, em relação à sociedade GG, Lda., é detentora de uma quota no valor de € 4.800,00 correspondente a 96% do capital e o sócio HH uma quota no valor de € 200,00, correspondente a 4% do capital social, sendo a gerência exercida pelo referido sócio; - A requerida, em relação à sociedade II, Lda. é detentora de uma quota no valor de € 4.800,00 correspondente a 96% do capital, o sócio HH uma quota no valor de € 100,00, correspondente a 2% do capital social e o sócio FF uma quota de igual percentagem, sendo a gerência exercida por este último sócio; - A requerida, em relação, à sociedade JJ, Lda., é detentora de uma quota no valor de € 4.700,00 correspondente a 94% do capital, o sócio FF detentor de uma quota no valor de € 100,00 correspondente a 2% do capital social e o sócio HH detentor de uma quota no valor de € 200,00, correspondente a 4% do capital social, sendo a gerência exercida por este último sócio; - A requerida, em relação á sociedade denominada Agrícola LL, é detentora de uma quota no valor de € 4.700,00 correspondente a 94% do capital, o sócio FF detentor de uma quota no valor de € 100,00 correspondente a 2% do capital social e o sócio HH detentor de uma quota no valor de € 200,00, correspondente a 4% do capital social, sendo a gerência exercida por este último sócio; Vejamos então, quanto à questão de direito, se perante o quadro factual que temos por assente podemos atribuir competência aos tribunais portugueses para o conhecimento da causa. A competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de insolvência encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho de 29/05, bem como no artºs 294º do CIRE e ainda pelo artº 62º al. c) do CPC. No artº 3º do aludido Regulamento, que versa sobre a competência internacional, estipula-se: “1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária. 2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território. 3. Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.º 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.º 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação. 4. Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.º 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.º 1, salvo se: a) Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.º 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; b) A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.” Por sua vez estipulam, aludindo ao processo particular de insolvência, os artº 294º do CIRE o seguinte: “Artigo 294.º Pressupostos de um processo particular 1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português. 2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil.” No artº 62.°, al. c) do Código de Processo Civil (corresponde ao artº 65º n.º 1 al. d) do VCPC) está consignado que: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: (. . .) c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” Do cotejo destes normativos, e tendo em conta que as disposições do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho de 29/05 têm grande relevo, uma vez que, além de aplicabilidade direta, gozam de primazia sobre as normas de direito interno que as contrariem,[1] verificamos que em face do que dispõe o artº 3º n.º 1, no âmbito da competência internacional do tribunal vigora a regra de que têm competência para abrir processo de insolvência principal os tribunais do Estado membro em cujo território se situa o centro de interesses, ou seja até prova em contrário, no local da sede estatutária das sociedades e pessoas coletiva, conforme decorre do considerando preliminar (13)[2] do Regulamento[3], sendo que tal presunção, só deve poder ser ilidida com a demonstração de que “a generalidade dos credores sabia ou devia saber que a pessoa coletiva é administrada noutro Estado” designadamente quando é feita prova de que a generalidade dos credores têm perfeito conhecimento de que a sociedade ou pessoa coletiva “não desenvolve qualquer atividade económica no Estado da sede estatutária e se apresenta como uma conexão especificadamente significativa, reconhecível, por terceiros, com outro Estado”,[4] sendo este o entendimento que veio tendo acolhimento na jurisprudência comunitária,[5] bem como surge consignado no novo Regulamento EU 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05/2017, que revoga o atual 1346/2000 e que irá ter aplicação, na sua generalidade, a partir de 26/06/2017[6] De tal decorre que um tribunal português só é competente para conhecer de um processo de insolvência principal de uma sociedade estrangeira quando se demonstre que é em território português que está situado o centro dos principais interesses da mesma. No entanto, quando a sociedade estrangeira, devedora apesar de ter o seu centro dos principais interesses noutro Estado-Membro, da EU possuir um estabelecimento, em território português, são competentes os tribunais portugueses para abrir um processo de insolvência territorial, (cfr. artº 3º n.º 2 do Regualmento) na terminologia do CIRE um processo particular de insolvência, limitado aos bens do devedor que se encontram no nosso território. O estabelecimento a que alude a norma é reconhecido como “o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais” (cfr. artº 2º al. h) do Regulamento). A admissibilidade da instauração deste processo de insolvência (territorial ou particular) implica por regra a sua acessoriedade e subsidiariedade do processo principal conforme decorre do disposto no n.º 4 do artº 3º do Regulamento,[7] donde normalmente este processo não pode ser aberto sem que previamente tenha sido declarada a insolvência no Estado-Membro onde se situam os interesses principais do devedor, só o podendo ser noutra circunstâncias, desde que estejam preenchidos os requisitos aludidos no citado preceito. Para o caso do devedor não possuir estabelecimento em Portugal e o seu centro de interesses se localizar noutro Estado-Membro da UE é possível a “propositura e seguimento de um processo particular de insolvência”[8] com atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, estando a mesma dependente das circunstâncias do direito invocado não poder tomar-se efetivo, senão por recurso a ação proposta em território português, ou de se verificar, para o demandante, dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real, conforme decorre do disposto no art.º 294.° n.º 2 do ClRE que remeta para aplicação do artigo CPC que alude aos fatores de atribuição da competência Internacional, o art. 62.°, al. c) do NCPC (artº 65º n.º 1 al. d) do VCPC). Em face do que se deixou exposto temos para nós que não obstante a matéria de facto que se aditou ao acervo factual dado como provado a requerente não alegou, nem provou circunstancialismo factual bastante para podermos concluir que o “centro dos principais interesses da requerida” se situam, em Portugal. Estamos com a Juiz “a quo” quando afirma: “Não basta, … dizer que não se conhece atividade da requerida em Espanha, impõe-se demonstrar, por exemplo, que é em Portugal que a requerida desenvolve concreta atividade pela qual apresenta os seus principais rendimentos, que é em Portugal que presta contas e é tributada, o que a requerente não só não alegou como resulta infirmado quer pela informação de que a requerida apenas arrenda os únicos bens que lhe são conhecidos em território nacional, não os explorando ela própria, como que, tendo o NIF …, não se encontra sujeita a registo comercial, e, bem assim, pela análise dos elementos registrais apresentados por esta e da qual resulta que presta contas em Espanha. Não podemos nesta sede deixar de ter em conta a presunção legal de que o centro dos interesses principais do devedor coincide com o local da sua sede estatutária e que assim será, a menos que o credor ilida a presunção.” O facto da requerida não possuir bens imóveis em Espanha, e possuí-los em Portugal não é por si só relevante para se poder concluir que tem no nosso país o centro dos principais interesses, até porque não exerce a exploração por sua conta dos bens que possui no nosso país. Por seu turno, também, o facto de em face das participações que detêm nas sociedades arrendatárias dos imóveis de sua propriedade, poder influenciar a atividade das mesmas fazendo uso da sua posição dominante, não assume relevância para o âmbito da questão em apreciação. Pois, como salienta a recorrido um dos critérios que permite determinar sobre a competência dos Tribunais Portugueses para julgar uma causa destas, é exatamente saber se o centro da atividade de uma determinada entidade se encontra sedeada em território nacional, ou não. Mesmo que se considerasse que a atividade da requerida era “exercer influência” sobre as sociedades arrendatárias não foi feita prova que o centro decisão que leva ao exercício da influência se encontra em Portugal e não em Espanha. Por outro lado, o facto da requerida de poder determinar e influenciar a atividade das sociedades arrendatárias devido à participação importante que detêm no capital social destas não faz com que as mesmas deixem de ser entes autónomos dotados de personalidade jurídica própria não podendo serem consideradas meros veículos do exercício da atividade constante no objeto social da requerida. Não se podendo concluir dos factos alegados e dados como provados que existe uma confusão de esferas entre a recorrida e as sociedades arrendatárias dos seus imóveis, também não se pode sustentar que a recorrida haja iniciado e desenvolvido qualquer atividade em Portugal, já que se limitou a aceder a crédito, para adquirir imóveis que arrendou e dos quais apenas recebe as rendas, ao que consta em Espanha, país onde detém a sua sede, não realizando atividade de exploração dos prédios. Por isso, também, não se pode concluir que a requerida tenha em Portugal estabelecimento estável, ou mesmo que tenha um estabelecimento, uma vez que não foi feita prova de que exerça uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais, pois tendo em consideração a atividade económica desenvolvida nas propriedades e a forma como o é, os requisitos inerentes à existência do estabelecimento aproveitariam às sociedades arrendatárias e não à requerida enquanto locatária, que não desenvolve nos prédios qualquer atividade na qual use os seus meios humanos e materiais. A requerente não demonstrou, assim, ter a requerida o seu centro de interesses principais em Portugal, bem como deter qualquer estabelecimento. Também, não demonstrou que o seu alegado direito não possa tomar-se efetivo, senão por meio de ação proposta em Portugal, nem invocou a existência de dificuldade apreciável na propositura da ação em Espanha, país no qual a requerida tem a sua sede. Não foram, assim, preenchidos os requisitos legalmente previstos para a instauração perante os tribunais portugueses da ação com vista ao decretamento da insolvência da requerida, quer no seu âmbito principal, quer no seu âmbito territorial ou particular. Nestes termos, não obstante a modificação (ampliação) efetuada no julgado relativamente à matéria de facto, não há que censurar o julgado de direito firmado na 1ª instância, que é de manter, improcedendo, assim, a apelação. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Évora, 10-03-2016 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho __________________________________________________ [1] - Cf. art. 8.º CRP e 288.º TFUE. [2] (13) O «centro dos interesses principais» do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros. [3] - v. Menezes Leitão in Direito da Insolvência, 4ª edição, 352. [4] - v. Luís de Lima Pinheiro in Regulamento Comunitário sobre a Insolvência na Revista da Ordem dos Advogados Ano 66 vol. III, Dez. 2006 [5] - v. Jurisprudência do TJ, conforme resulta do Ac. de 2-05-2006, Eurofood IFSC Ltd, (Processo n.º C-341/04, Colect., p. I-3813), referenciado por Cátia Filipa da Silva Ferreira in A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E GERENTES NA INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA – A PROBLEMÁTICA DO FORUM SHOPPING, Porto 2012, 14. [6] - 1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência. [7] - 4. Um processo territorial de insolvência referido no n.º 2 só pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência nos termos do n.º 1, caso: a) Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.º 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; ou b) A abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por: i) um credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial, ii) uma autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência. Quando é aberto um processo principal de insolvência, o processo territorial de insolvência passa a ser um processo secundário de insolvência. [8] - Carvalho Fernandes J. Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 1017. |