Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | JUIZ NATURAL DIREITO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Os tribunais nacionais são Tribunais da União sempre que apliquem direito comunitário – primário ou derivado – beneficiando o direito comunitário de primado sobre o direito nacional. II.- Não constitui caso de reenvio prejudicial – artº 267º do Tratado da UE –, a causa em que o direito a aplicar e interpretar é interno, a decisão a proferir pelo TJUE não é necessária ao julgamento da causa pelo tribunal nacional e a decisão é suscetível de recurso judicial no direto interno. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 75/14.5T8OLH-DF.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Associação dos Investidores do Hotel (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, no âmbito do processo de insolvência 75/14.5T8OLH foi proferido o seguinte despacho:Da alegada violação do juiz natural O I. mandatário Dr. (…) vem invocar a violação do juiz natural relativamente à intervenção da Meritíssima Juiz (…). * Não se conformando com o decidido, os credores representados pelo ilustre causídico recorreram do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1. Relativamente aos requerimentos e pedidos formulados pelos mandatários judiciais, os juízes podem deferir, indeferir (fundamentando) ou mandar desentranhar (fundamentando). Não podem qualificar reações, fazer afirmações falsas sobre o que os mandatários fizeram ou não fizeram, manifestar dúvidas sobre as intenções dos mandatários, dando a entender que são outras que não aquelas que deontologicamente devem ter. 2. Se os juízes têm dúvidas sobre eventuais violações de regras deontológicas por parte de advogados, têm o dever de as comunicar à Ordem dos Advogados, e não de lhes dar publicidade em despachos judiciais. 3. Se os juízes têm fundadas suspeitas de que advogados cometeram ilícitos cominais, têm a obrigação de as comunicar ao Ministério Público, nos termos do imposto pelo art. 242º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal. 4. O que os juízes não podem é divulgar factos falsos, ou vagos e imprecisos, pois isso equivale a propagar boatos, coisa que viola o princípio da legalidade e atenta contra a dignidade dos próprios tribunais. Um despacho judicial não pode afirmar que imensos credores se queixaram, quando nenhuma queixa consta dos autos, que um I. Advogado foi notificado por diversas vezes para fazer isto ou aquilo, quando não houve notificação nenhuma. Tendo sido requerida cópia dessas notificações, a resposta foi “estão no CITIUS”. Pedida certidão dessas notificações, não houve notificações (nem podia haver). 5. Sobre a invocada violação do princípio do juiz natural relativamente à intervenção da Meritíssima Juiz (…), afirma o despacho recorrido: Sobre esta questão o tribunal de recurso já se pronunciou pelo que nada há a acrescentar. Esta afirmação é falsa. E não está fundamentada. 6. A afirmação de que a autora do despacho recorrido está afecta à “Central do Comércio de Olhão” não fundamenta que lhe tenha sido aleatoriamente atribuído, como magistrada judicial, este processo. 7. Da resposta recebida da “Vogal do Distrito Judicial de Évora” do CSM, que não se sabe quem é, parece constar a informação de que “a Exmª Senhora Juíza (…), do Quadro Complementar, tem estado afeta ao Tribunal de Comércio de Olhão, motivo pelo qual tem tramitado o processo de acordo com a distribuição/serviço (?) homologada pelo CSM”. Com que fundamento, não se sabe. 8. As decisões da autora do despacho, a quem, tudo indica, o processo não foi aleatoriamente atribuído, são juridicamente inexistentes, por violação do princípio do juiz natural, decorrente do artigo 2º da Constituição, segundo o qual Portugal é um Estado de direito democrático. 9. Se assim não fosse, as decisões seriam nulas por violação do princípio da legalidade, não há norma que atribua competência ao juiz para decidir tais coisas, e por violação do princípio da proibição de atos inúteis no processo. 10. O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e que é atualmente afirmado no artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet, C-432/05, EU:C:2007:163, n.° 37, e de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, EU:C:2010:811, n.os 29 a 33). 11. Daqui decorre que qualquer Estado-Membro deve assegurar que as instâncias que, enquanto «órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfaçam as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva. 12. Sempre que uma questão sobre aplicação ou interpretação do Direito da União Europeia seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. * Foram dispensados os vistos. * 1.- Violação do princípio do Juiz natural. 2.- Reenvio prejudicial para o TJUE. * Conhecendo.A recorrente alega que o despacho em crise não fundamentou a decisão acerca da violação do princípio do juiz natural, quanto à Sra. Juiz (…), ao afirmar que sobre a questão o tribunal de recurso já se pronunciou, nada mais havendo a acrescentar. Nas suas alegações de recurso os recorrentes argumentaram o seguinte: A questão foi suscitada perante a Meritíssima Juiz (…), que afirmou ter sido nomeada pelo Conselho Superior da Magistratura e que entendia não ser de questionar as ordens que lhe tinham sido dadas. Apresentada reclamação junto do Conselho Superior da Magistratura, invocando violação da proibição de desaforamento e violação do princípio do juiz natural, este sustentou a legalidade da nomeação. Intentada ação no Supremo Tribunal de Justiça para anular as decisões do CSM que nomearam a referida magistrada, o MP, que neste processo nunca se manifestou, apresentou um parecer afirmando que a referida magistrada não tinha sido nomeada pelo CSM, mas sim por um vogal (sem que daí tivesse tomado as devidas ilações, em defesa da legalidade democrática, como lhe compete). O STJ, aceitando que não tinha havido qualquer deliberação do CSM nomeando a magistrada, declarou-se incompetente para anular despachos de um vogal do CSM. Este excurso remete-nos de imediato para a questão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, quer o tribunal de primeira instância quer este tribunal superior carecem de poder jurisdicional para apreciar de novo a questão em análise. Improcedem, por isso, as conclusões nesta parte. * Quanto ao pedido de anulação do despacho recorrido, relativamente à violação do princípio do juiz natural pela sua autora.O fundamento do recorrente circunscreve-se ao entendimento de que os presentes autos não foram aleatoriamente distribuídos à Exma. Juíza que os tramita, pelo que todos os atos praticados são juridicamente inexistentes por violação do princípio, ínsito no artº 2º da CRP. Este preceito consagra a trave mestra do sistema jurídico-político da nação portuguesa, o princípio do Estado Social e de Direito Democrático e, no que ao caso dos autos interessa, a garantia da efetivação dos direitos liberdades e garantias fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, ou seja, o império da lei ou rule of law. O desenvolvimento deste princípio encontra expressão, entre outros (como os artigos que configuram processo penal diretamente aplicável), no artº 18º (força jurídica dos direitos liberdades e garantias), 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 164º/m) (reserva absoluta da AR, quanto ao estatuto dos juízes enquanto órgãos de soberania), 165º, p) (reserva relativa da AR quanto à organização e competência dos Tribunais), 110º (a formação, competência e o funcionamento dos Tribunais são definidos na Constituição), 202º (Tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo), artº 203º (independência dos Tribunais), 205º (reserva de jurisdição) e 288º, j) e m) (limites materiais de revisão constitucional – separação dos poderes e independência dos Tribunais). Feito este excurso para se equacionar a situação jurídica trazida à apreciação do tribunal, verifica-se resultar da arquitetura do sistema constitucional de justiça que a função jurisdicional, atribuída aos juízes como titulares do órgão de soberania Tribunais, permite-lhes administrar a justiça, tendo como corolário a independência dos juízes, a reserva de jurisdição e a reserva de Juiz. No que ao caso dos autos concerne, a legislação ordinária, através da Lei 62/13, 26-08, Lei de Organização do Sistrema de Justiça, aprovada pela AR ao abrigo do artº 161º, c) da CRP, estipula no seu artigo 6º quanto ao que nos interessa que: A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais (…) competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei. E no artº 155 (onde se descrevem exaustivamente as competências dos CSM) na alínea a) do mesmo diploma, atribui-se expressamente ao Conselho Superior da Magistratura a competência para: Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar (…) magistrados judicias) no que se consagra em lei ordinária o comando constitucional do artº 217º/2 da CRP. Na alínea h) do mesmo artigo 155º, tem também este órgão constitucional (artº 218º CRP) competência para “Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes das comarcas” É contra esta alegada distribuição, que tem em vista a igualização e operacionalidade dos serviços para se lograr cumprir o comando do artº 20º da CRP, que a recorrente se insurge, entendendo que não se mostra garantida a aleatoriedade da distribuição. E daqui, passa de imediato à violação do princípio do juiz natural. A atual titular dos presentes autos integra o Quadro Complementar de Juízes do Tribunal da Relação de Évora, legalmente previsto no artº 88º da Lei 62/13, 26-08. É certo que o sistema não permite que se atribuam processos a juízes determinados, o que implicaria, isso sim, uma violação do princípio do juiz natural, garantia para os cidadãos da independência e imparcialidade dos tribunais e da existência efetiva do Estado de Direito. Mas foi o que aconteceu no caso presente? Do movimento de magistrados judiciais registado no Conselho Superior da Magistratura consta o aviso o despacho proferido em 11-07-2019, pela Exma. Vogal do Distrito Judicial de Évora, do seguinte teor: «AVISO (Relativo ao Quadro Complementar de Juízes da Área do Tribunal da Relação de Évora: afetação inicial dos anos judiciais de 2019/2020) De acordo com o Movimento Judicial Ordinário, aprovado na Sessão Plenária de 9 de Julho de 2019, o Quadro Complementar de Juízes da Área do Tribunal da Relação de Évora será composto pelos seguintes Exmos. Srs. Juízes de Direito (segundo a ordem resultante da classificação de serviço e antiguidade respetivas): 1. (…) – (…) – (…), ou seja, a titular dos presentes autos. Esta decisão (que é renovada anualmente, uma vez que a sra. juiz se encontra ali a desempenhar funções desde setembro de 2017) foi tomada ao abrigo do artº 17º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, publicado no DR- II Série de 07-09-2015. Feito este excurso, conclui-se que a atual titular dos autos foi investida na competência para tramitar todo o serviço do Juízo de Comércio de Olhão, quer no mesmo se mantenha o titular do lugar, quer o substitua integralmente, uma vez que a sua competência lhe foi conferida através de movimentos judiciais anuais e legalmente previstos, sendo, por isso, titular do lugar respetivo no Quadro Complementar de Juízes do Tribunal da Relação de Évora. Nada nos autos nos indica que a distribuição do serviço tenha ocorrido de outro modo – nem a recorrente fundamentou e demonstrou tal asserção –, ou seja, que a titular do lugar no Quadro Complementar apenas tramita os presentes autos, ou que estes lhe foram “entregues” sem estarem incluídos num grupo de processos aleatório, ou seja, impossível de saber antecipadamente que seria a titular do Quadro Complementar a proceder à sua tramitação. É o quer resulta, aliás, da informação prestada pelo Conselho Superior da Magistratura e junta pela recorrente, ao informar que a sra. Juiz está afeta ao juízo de Comércio de Olhão, como resulta da decisão acima referida e que se integra no âmbito das competências legalmente atribuídas ao órgão de gestão e disciplina dos juízes. O que significa ter sido legalmente atribuída a competência à sra. juiz para tramitar todos os processos previamente distribuídos e a distribuir ao juízo em questão, não tendo que ocorrer nova distribuição como parece entender a recorrente. O que nos leva a concluir que improcedem as conclusões também quanto à violação do juiz natural da sra. juiz (…), não se mostrando feridos de nulidade os atos por si praticados nos processos em que interveio depois da afetação, onde se incluem os presentes autos. * O pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.A ordem jurídica nacional é composta pelo direito nacional, mas também pelo direito da União Europeia e pelos tratados e convenções internacionais adotados e assinados pelo nosso país, constituindo as normas integrantes de tais instrumentos jurídicos direito interno. O direito da União Europeia tem primado sobre o direito nacional, após cessarem as dúvidas nesta matéria (introdução do nº 4 ao artº 8º da CRP), que foram sendo cimentadas pela via jurisprudencial, através dos célebres acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 05-02-1963 Van Gend & Loss e de 15-07-1964 Costa/Enel (primado do direito da união e efeito direto). O Tratado de Lisboa, assinado em 29-10-2004, apesar de não prever expressamente este princípio, adotou uma declaração conjunta dos Estados Membros acerca do primado do direito comunitário. Estipula também este tratado no artº 2º que a União Europeia e os seus Estados Membros se submetem aos princípios do Estado de Direito, o que nada de novo transporta para a nossa ordem jurídica, uma vez que tal desiderato é igualmente prosseguido pela nossa lei fundamental, no seu artigo 2º já acima referido. Tal arquitetura jurídica implica que, sempre que estejam em confronto normas de direito interno e normas de direito comunitário, prevalecem estas sobre o direito interno. A questão em apreciação tem a ver com a violação de princípios básicos do Estado de Direito que constituem normas de direito inteiro e, simultaneamente, direito da União. Os tribunais nacionais são Tribunais da União sempre que apliquem direito comunitário – primário ou derivado –, mas são tribunais nacionais se aplicarem apenas direito nacional. No caso dos autos, verificamos que o princípio do juiz natural – que é um dos componentes do magno princípio do Estado de Direito – é protegido pela ordem jurídica nacional com a mesma força que o é pela ordem jurídica comunitária, pelo que os tribunais nacionais quando o aplicam ou sobre ele têm de decidir, não necessitam de saber, em prejudicialidade, qual o sentido que o Tribunal de Justiça da União Europeia entende dever ser dado a tal princípio. Isto porque as ferramentas de interpretação da ordem jurídica nacional são suficientes para se saber qual o exato conteúdo e conformação de uma norma ou princípio de direito nacional, mesmo quando idênticos a normas e princípios de direito comunitário. O reenvio prejudicial está previsto no artº 267º do Tratado da União e tem em vista a aplicação uniforme, por todos os Estados Membros, quando está em causa a aplicação do direito da União. Este mecanismo é obrigatoriamente utilizado sempre que a interpretação ou validade de um direito da EU está em causa, mas só nestes casos, como resulta claramente do citado artigo: Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, os órgãos ou os organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…) Ora, como se deixou bem expresso, ao contrário do defendido pela recorrente, no caso dos autos não está em causa a aplicação de direito comunitário – está em causa a aplicação dos artigos 2º, 202º e 203º da CRP – nem a validade ou interpretação de atos praticados pelas instituições da União. Para além disso, exige-se ainda que a decisão prejudicial a proferir pelo TJUE seja necessária ao julgamento do tribunal nacional e que a decisão deste tribunal não seja suscetível de recurso judicial no direito interno. No caso dos autos, o direito a aplicar e interpretar é interno, a decisão a proferir pelo TJUE não é necessária ao julgamento da causa pelo tribunal nacional e a decisão é suscetível de recurso judicial no direto interno. O que nos leva a concluir que improcedem as conclusões do recurso onde se pedia o reenvio prejudicial para o TJUE. A apelação é, pois, totalmente improcedente. *** Sumário:
(…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente – Artigo 527.º CPC Notifique os I. mandatários. *** Évora, 28-01-2021 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |