Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
232/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
FASE CONTENCIOSA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o sinistrado discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade;
II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos, não se encontrando balizado na sua decisão pelo resultado do exame médico realizado na fase conciliatória;
III – Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade ao sinistrado inferior àquele que havia sido fixado no exame médico realizado na fase conciliatória, e de que apenas ele havia discordado.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
Em 12 de Abril de 2011, a Companhia de Seguros…, S.A., em cumprimento do disposto do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10) e artigo 90.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), apresentou, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Portimão, participação por acidente de trabalho sofrido em 02-04-2010 pelo sinistrado A….

Em exame médico realizado em 20-06-2011 no Gabinete Médico-Legal de Portimão foi atribuído ao sinistrado a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,18 (18%), a partir da data da alta clínica (04-04-2011).
Tendo-se procedido em 04-10-2011 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º e segts. do Código de Processo do Trabalho, na mesma foi declarado pelo sinistrado não concordar com a referida incapacidade que lhe foi atribuída, (…) na medida em que considera que não pode exercer a profissão que exercia à data do acidente, devido às sequelas decorrentes do mesmo”; ao invés, a seguradora manifestou a sua concordância em relação à incapacidade de 18% atribuída ao sinistrado.

Havendo discordância apenas quanto à incapacidade permanente parcial do sinistrado, este requereu, nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1 e 138.º, n.º 2, todos do Código de Processo do Trabalho, a realização de junta médica, dando-se assim início à fase contenciosa do processo.

Realizado exame por junta médica em 10 de Fevereiro de 2012, os Exmos. peritos médicos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 0,15 (15%).
Na sequência, o Exmo. Juiz, com base no parecer unânime dos Exmos. peritos interveniente na junta médica, bem como nos elementos constantes dos autos, fixou ao sinistrado, nos termos do artigo 15.2.2.1. do Cap. 1 da TNI, uma IPP com a desvalorização de 15%, desde 04-04-2011.
E, seguidamente, proferiu decisão condenando a seguradora a pagar ao sinistrado, com início em 05-04-2011, o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.357,16.
Inconformado com a decisão, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, dela interpôs recurso para este tribunal, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
«I – O Juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões d[o]s peritos médicos.
II – A fixação da incapacidade para o trabalho só deverá afastar-se ou contrariar [o] resultado da junta médica em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião cientifica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes.
III – Quando a junta médica atribua uma incapacidade inferior quanto à natureza e grau, daquela que havia sido atribuída em auto de exame médico, efectuado na fase conciliatória dos autos, aquela não prevalece sobre esta, desde que a realização do exame por junta médica, apenas tenha sido requerido pelo sinistrado.
IV – Violou a sentença o disposto no artigo 661º e 684, nº 4, ambos do CPC.
Em conformidade com os fundamentos expostos, requer[]-se que se dê provimento ao recurso, substituindo-se a fixação da incapacidade de fls. 61 e a decisão de fls. 68 e 69, julgando o sinistrado A…, curado das lesões que sofreu em virtude do acidente de trabalho, mas afectado com um grau de Incapacidade Permanente Parcial de 18% e condena[n]do a “Companhia de Seguros…, S.A.”, a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1.628,42».

A parte contrária não respondeu ao recurso, o qual foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Tendo na sequência da redistribuição dos autos neste tribunal, os mesmos sido distribuídos ao ora relator, com a concordância dos Exmos. Juízes Adjuntos foram dispensados os “vistos”, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, face às conclusões de recurso, a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se tendo na fase conciliatória do processo sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 18% ao sinistrado/recorrente, de que apenas ele discordou, era possível, tendo-se iniciado a fase contenciosa, em junta médica e, posteriormente, em sentença, ser fixada uma incapacidade inferior, rectius de 15%.
*
III. Factos
Tendo em vista a questão essencial a decidir, resulta dos autos que:
1. No dia 02-04-2010, quando o recorrente/sinistrado exercia a profissão de empregado de mesa, como trabalhador independente, sofreu traumatismo do pé esquerdo;
2. Em exame médico, o Exmo. Perito médico considerou o sinistrado portador de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 18%, a partir da data da cura clínica: 04-04-2011;
3. Na tentativa de conciliação estiveram presentes o sinistrado e a seguradora, tendo estado de acordo quanto à existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo causal entre a lesão e o acidente e a retribuição auferida pelo sinistrado;
4. Porém, este não aceitou o resultado do exame médico, pelo que por tal motivo se frustrou a conciliação e, subsequentemente, o sinistrado requereu a realização de exame por junta médica.
5. Na junta médica realizada, os Exmos. Peritos, por unanimidade, atribuíram ao sinistrado a IPP de 15%, que na sentença recorrida foi acolhida e fixada, tendo, em consequência, sido calculada a pensão que lhe é devida com que base em tal incapacidade;
6. O sinistrado tinha a responsabilidade infortunística transferida para a seguradora pelo montante de retribuição anual de € 12.923,96.
IV. Fundamentação
Como se afirmou supra, a única questão a decidir centra-se em saber se tendo apenas o sinistrado discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuído por exame médico na fase conciliatória, e requerido na fase contenciosa a realização de exame por junta médica, era possível proferir decisão final a fixar a incapacidade para o trabalho inferior ao resultado daquele exame médico da fase conciliatória.
A questão já foi objecto de decisão no Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se concluído, ao que se conhece de modo uniforme, pela resposta afirmativa.
Assim, e designadamente, podem ver-se os acórdãos de 14-12-2005 e de 27-04-2006, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Processos n.º 05S3642 e 06S377, respectivamente.
Também em acórdão deste tribunal de 15-03-2011, proferido no Processo n.º 531/09.7T2SNS.E1 (disponível em www.dgsi.pt), de que foi relator o também o ora relator e em que interveio como adjunto um dos adjuntos dos presentes autos, se concluiu no mesmo sentido.
Uma vez que não vemos fundamento legal para nos afastarmos do então decidido, vamos acompanhar o que se escreveu no referido acórdão.
Refira-se que não obstante o regime adjectivo e substantivo aplicável em ambos os processos ser distinto – no primeiro, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11 e a Lei n.º 100/97, de 13-09 e respectivo Regulamento, enquanto nos presentes autos é aplicável o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro –, tal em nada interfere com a análise e resolução da questão.

Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º).
No caso, como se viu, no exame médico foi fixado ao sinistrado a IPP de 18%.
Subsequentemente realizou-se a tentativa de conciliação, tendo o sinistrado declarado não concordar com a IPP que lhe foi atribuída no referido exame.
Como se constata da tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, as partes aceitaram a existência e caracterização do acidente e o nexo causal entre a lesão e o acidente, bem como a retribuição auferida pelo sinistrado (cfr. artigo 112.º).
Todavia, tendo este discordado do grau de incapacidade que lhe foi atribuído, a Exma. Magistrada do Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
«Dada a capacidade e legitimidade das partes e a posição por elas assumida, dou-as por não conciliadas. Devolvam-se os autos”.
Assim, o processo transitou para a fase contenciosa apenas para fixar o grau de desvalorização funcional do sinistrado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho [cfr. artigo 117.º, n.º 1, alínea b)].
A decisão a proferir é então aquela a que se reporta o artigo 140.º, n. º1, do mesmo compêndio legal, o que significa que fixada a incapacidade, o juiz profere decisão de mérito, fixando a natureza, grau de desvalorização e o valor da causa.
Como se escreveu no referido acórdão deste tribunal de 15-11-2001, «(…) para proferir a decisão o juiz serve-se da diversa prova obtida, maxime a prova pericial, que deve apreciar de acordo com a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer outras regras, medidas ou critérios legais.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil).
Ora, a sinistrada ao não aceitar o resultado do exame médico na fase conciliatória, isso significa que tal questão – determinação do grau de incapacidade – não foi objecto de decisão pelo juiz, encontrando-se por decidir, o mesmo é dizer que transitou, por isso, para a fase contenciosa.
Por isso, encontrando-se a referida questão em aberto, será(ia) decidida na fase contenciosa do processo, em função do resultado do exame por junta médica e de outros eventuais elementos recolhidos, decidindo o juiz de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Tal decisão, a ser proferida nos termos referidos, não pode encontrar-se limitada/balizada por qualquer grau de incapacidade fixado na fase conciliatória.
Daí que nem sequer se possa considerar a existência de uma confissão na tentativa de conciliação por parte da seguradora e quanto ao grau de incapacidade da sinistrada (cfr. artigos 294.º e 301.º, do Código de Processo Civil).
Se, como se afirmou, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos não se vê como o mesmo possa estar limitado na sua decisão pelo exame médico realizado na fase conciliatória, ainda que este aí tenha sido aceite pela seguradora responsável pela reparação do acidente.
Como de modo impressivo se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2005, supra aludido, «[o] facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efectuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória. Na verdade, a tentativa de conciliação terminou com um acordo quanto à existência e caracterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado e à determinação da entidade responsável, mas não quanto ao grau de incapacidade para o trabalho. Não tendo havido acordo sobre este último aspecto, por o sinistrado não ter aceite o grau de desvalorização funcional fixado no exame médico, o que sucede é que o juiz ficou impedido de emitir, na fase conciliatória, uma decisão judicial sobre essa matéria, a qual passou a estar dependente do exame a realizar por junta médica, como fora requerido. (…).
O sinistrado é que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal (artigo 591º do Código de Processo Civil)»
Neste sentido, qualquer eventual expectativa da recorrente em que na fase contenciosa não visse baixar a incapacidade que lhe tinha sido fixada em exame médico na fase conciliatória, é destituída de qualquer tutela jurídica.
Nem se descortina que o entendimento que se deixa perfilhado possa configurar qualquer injustiça material: na verdade, se na fase contenciosa o exame por junta médica foi realizado por três peritos, os quais, por unanimidade, atribuíram uma determinada incapacidade, enquanto o exame médico na fase conciliatória, que fixou uma incapacidade superior, foi realizado por perito singular, não se vislumbra o porquê daquele configurar injustiça material; cremos até que por se tratar de um exame em que intervém mais que um perito (ao contrário do realizado na fase conciliatória) – e, por isso, até, realizado com mais solenidade e precisão – mais demandará a verdade material.
De resto, também não se afigura que a circunstância das prestações pecuniárias decorrentes do acidente serem directamente proporcionais ao grau de incapacidade para o trabalho que daquele advier para o trabalhador sinistrado, e que no caso de ter sido a sinistrada a discordar do resultado do exame médico e, por isso, a ter legitimidade para requerer a realização de exame por junta médica na fase contenciosa, seja impeditivo da alteração para menos da incapacidade; como se deixou amplamente referido, não havendo acordo na fase conciliatória do processo, a questão da determinação da incapacidade da sinistrada transitou para a fase contenciosa, não havendo, pois, caso julgado sobre a matéria: isso significa que o juiz pode – e deve – a final, decidir de acordo com a livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos recolhidos, sem que se encontre limitado por qualquer pré-determinação de incapacidade»

Como afirmamos supra, não vislumbramos fundamento para nos afastarmos da interpretação e fundamentação então aduzida e que ora convocamos.
Por isso, não tendo havido acordo na fase conciliatória quanto ao grau de incapacidade do sinistrado, tendo a questão transitado para a fase contenciosa, o juiz deve decidir de acordo com os princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos recolhidos, maxime a prova pericial, sem que se encontre legalmente balizado, no seu limite mínimo, pelo grau de incapacidade fixado pelo perito medido na fase conciliatória.
Aliás, o recorrente não questiona que face aos elementos constantes dos autos se encontre, efectivamente, afectado de 15%: o que ele sustenta é que por razões de natureza processual, tendo-lhe na fase conciliatória o perito médico atribuído a incapacidade de 18% e apenas ele tendo discordado da mesma não podia o tribunal baixar essa incapacidade, como fez.
Contudo, face ao que se deixou sobredito, não acompanhamos tal interpretação.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
Não são devidas custas pelo recurso, uma vez que o recorrente delas se encontra isento (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por A… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que goza o recorrente.
Évora, 28 de Junho de 2012
(João Luís Nunes)
(António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vencido, pelas razões abaixo consignadas)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)

VOTO DE VENCIDO
Votei vencido por entender que deveria ser concedido provimento ao recurso.
Efectivamente a seguradora concordou com o grau de desvalorização de 18% atribuído pelo Sr. perito médico na fase conciliatória.
Porém, o sinistrado, ora recorrente, discordou por entender que o grau de desvalorização era superior àqueles 18%.
Daqui se conclui que existiu efectivo acordo das partes de que o sinistrado estava afectado com um grau de desvalorização por IPP de 18% [1]
Consequentemente, o que o foi peticionado no requerimento apresentado pelo sinistrado e que deu início à fase contenciosa, foi que o juiz decidisse o diferendo, ou seja, que decidisse se o grau de desvalorização por IPP era efectivamente superior a 18%.
Não foi peticionado que o juiz decidisse qual o grau de desvalorização, mas sim, se era superior àquele valor relativamente ao qual as partes estavam de acordo (18%).
Aliás, se o sinistrado, apesar de ter manifestado o seu desacordo não tivesse requerido a junta médica, o juiz ter-se-ia limitado a proferir sentença nos termos do art. 138º/2 do CPT, com base no grau de incapacidade atribuído na fase conciliatória, no caso, 18%.
O art. 112º do CPT impõe que as partes tomem efectiva posição sobre os factos ali indicados, entre os quais, o grau de incapacidade.
Ou seja, a questão do grau de desvalorização atribuído na perícia, é colocada pelo legislador na disponibilidade das partes, tendo apenas como limite mínimo o atribuído pelo perito médico no exame realizado na fase conciliatória.
Nos termos do art. 117º, nº 2 do CPT, o requerimento para junta médica previsto no art. 138º, nº 2 tem que ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. Tanto a fundamentação como os quesitos visam provar e convencer do acerto do pedido, ou seja, no caso, de que o grau de IPP era superior a 18%.
Importa, por isso, ter em consideração a regra do art. 264º do Código de Processo Civil (princípio do dispositivo) que subtrai ao juiz o poder de se socorrer de factos não alegados pelas partes e integradores da causa de pedir, bem como a do art. 660º, nº 2 do mesmo diploma, de que o juiz na sentença “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes” para além, obviamente, das de conhecimento oficioso, e não é o caso, porquanto nenhuma norma legal tal determina tal oficiosidade.
No caso, a causa de pedir (ainda que a “petição” se limite a um mero requerimento, mas que tem que conter a fundamentação e/ou vir acompanhado de quesitos), embora complexa, é o facto do sinistrado, no seu entendimento, estar afectado com um grau de desvalorização superior a 18%, sendo o pedido, exactamente, que o juiz fixe a desvalorização em grau superior àquele valor e não que o juiz, pura e simplesmente, fixe o grau de desvalorização em consonância com o parecer dos peritos da junta médica (ainda que, eventualmente, possa ter sido apresentado um quesito que, simplificadamente, tenha esta formulação).
Assim, o juiz ao decidir que o grau de desvalorização é de 15%, inferior portanto àquele em que tinha havido acordo, conheceu, efectivamente e com todo o respeito por opinião diversa, de questão de que não podia conhecer incorrendo, por isso, na nulidade do art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Por estas razões, votei vencido, entendendo que o grau de desvalorização por IPP deveria ter sido fixado na sentença em 18%, malgrado o parecer dos peritos intervenientes na junta médica (que não passa disso mesmo – um parecer).
António Manuel Ribeiro Cardoso
[1] ( Embora não se esteja perante situações equiparáveis, é de recordar que nos processos de expropriação litigiosa, em caso de discordância sobre o montante da indemnização a atribuir, havendo recurso, nos termos do art. 52º, nº 3 do Código das Expropriações, “o juiz atribui imediatamente aos interessados… o montante sobre o qual se verifique acordo…”, prosseguindo os autos apenas para apurar se é ou não devida indemnização superior.).