Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS PRESTAÇÕES VENCIDAS CONDENAÇÃO EM CUSTAS BENEFICIÁRIO DE APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - No âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais, acordando as partes num “valor final e global de 2500,00€, a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas, pela progenitora, desde Dezembro de 2016 até Setembro de 2018 inclusive” que podendo ser exigido desde logo na sua totalidade, estabeleceram que fosse pago em prestações, estamos perante uma obrigação unitária com prestações fracionadas ou repartidas, cujo pagamento se vai realizando ao longo do tempo, através de sucessivas prestações parcelares. 2 - Estando-se perante uma obrigação unitária a falta de satisfação de qualquer das prestações em que foi dividido o seu cumprimento (prestação fracionada) implica o imediato vencimento das restantes, podendo, desde logo ser exigido o respetivo pagamento. 3 - Beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo decorre implicitamente do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, alínea a) e 13.º, n.ºs 1 a 5, todos da Lei n.º 34/2004 que não pode ser condenada no pagamento de custas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 2), incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, relativo ao direito a alimentos, contra CC, com vista à regularização do efetivo cumprimento do acordado relativamente à prestação de alimentos da filha de ambos, DD, que se encontra confiada à sua guarda e cuidados alegando, em síntese que a demandada não pagou os alimentos devidos à filha menor de ambos, nos meses de Outubro a Dezembro de 2018, no montante global de € 360, e bem assim o valor de € 2.500,00 referente a alimentos em atraso, conforme acordo de pagamento em prestações, anteriormente firmado pelas partes e que também deixou de ser cumprido. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto na parte final no n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, e com a advertência expressa de que nada dizendo se terão por confessados os factos de que resulta o invocado incumprimento, com todos os seus legais efeitos, designadamente os previstos no n.º 1 do predito artigo 41.º, a requerida veio confirmar que não tem conseguido pagar a prestação de alimentos a que está obrigada” bem como “as prestações fixadas no acordo de incumprimento homologado” referindo que tal teve como causa a sua incapacidade para trabalhar e de obter proventos, concluindo por requerer que o tribunal aprecie a sua real situação financeira, e “julgue parcialmente procedente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais apresentado pelo requerente, nomeadamente, fixando o valor em dívida por força do incumprimento das prestações vencidas no montante global de € 600,00 (seiscentos euros), reportando-se € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) a prestações de alimentos vencidas e não pagas dos meses de Outubro de 2018 a Janeiro de 2019 e, € 120,00 (cento e vinte euros) correspondentes a prestações vencidas e não pagas por conta do acordo de pagamento a prestações homologado pelo tribunal, e que consta dos apensos anteriores aos presentes autos”. O Ministério Público promoveu que se julgasse verificado o incumprimento. Posteriormente veio a ser proferida decisão cujo dispositivo reza: “Face ao exposto, julgo verificado o incumprimento da Requerida quanto a pensão de alimentos vencida no período compreendido entre de Outubro a Dezembro de 2018, no montante global de 360€ (trezentos e sessenta euros) bem assim como no que toca ao não cumprimento do acordo de pagamentos firmado sobre a quantia de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros) no apenso C. Custas do incidente pela Requerida, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C.” * Inconformada com esta decisão, veio a requerida interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1- A sentença a quo é alvo de crítica e deve ser alterada porquanto não há elementos nos autos que se compadeçam com a confissão da requerida/recorrente relativamente incumprimento total e definitivo do acordo estabelecido e homologado no apenso C. 2 - A recorrente não confessou o incumprimento global do acordado pelas partes no apenso C, por forma a poder considerar-se como automaticamente vencida a quantia total prevista no acordo no valor de € 2.500. 3 - Também não há elementos fáticos nos autos, quer do apenso C como do apenso D que nos permitam retirar que o não pagamento atempado das prestações sucessivas acordadas importa o vencimento das demais prestações. 4 - A sentença à quo não fundamenta qual a norma em que se baseia para concluir que o não pagamento de uma prestação importa o pagamento das demais em clara violação do disposto no art. 615.º/1b) CPC, limitando-se a remeter para os autos, sendo certo que tal não resulta diretamente dos autos como se disse. 5 - Proferiu por esse motivo uma sentença parcialmente nula, salvo melhor opinião. 6 - Aliás, atenta ao conteúdo e redação do acordo de incumprimento[1] e respetiva sentença homologatória[2], outra coisa não se pode retirar que não seja que o prazo das prestações se encontra fixada no tempo e não pode ser alterado com o incumprimento pontual de qualquer outra prestação. 7 - O acordo estabeleceu 84 prestações sucessivas que se venceriam conjuntamente com as seguintes prestações alimentícias. 8 - Se não se podem considerar vencidas as prestações de alimentos de Janeiro e Fevereiro de 2020 por incumprimento da prestação de alimentos de Outubro de 2018, o mesmo se deverá aplicar às prestações fixadas no acordo de incumprimento, até porque os montantes e prazo foram fixados, claramente a favor da devedora, aqui recorrente, uma vez que se fundamentou tal acordo e redação na sua débil situação financeira. 9 - Motivos pelos quais o tribunal a quo deveria ter-se socorrido do art. 779.º/1 e CC para fixar apenas como incumpridas as prestações referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2019, cada uma delas no montante de 30€, conforme requerido pela recorrente em sede de alegações no processo a quo. 10 - Aliás ainda que assim o tribunal a quo não entendesse não se poderia ter furtado, como fez, a pelo menos socorrer-se do disposto no art. 777.º/2 CC, porquanto as circunstâncias que determinaram quer os valores como os prazos para pagamento do incumprimento acordado fixado e homologado no apenso C, se mantêm e devem ser atendidos para fixação do prazo por deferimento do tribunal. 11 - Recordamos que o tribunal nem tampouco deferiu na sentença ou se pronunciou ao prazo para o cumprimento e quem dele beneficiava conforme devia, por tal motivo incorreu na prolação de uma sentença nula por ter preterido as formalidades dos art. 615.º/1 b) CPC. 12 - O tribunal deveria ter fundamento melhor, em termos de facto e de direito o porquê de todas as prestações, inclusivamente as vincendas, deverem considerar-se vencidas. Não o fez. 13 - Deveria ter tomado conhecimento efetivo prévio quanto ao benefício do prazo para o pagamento das prestações previstas no acordo, o que também não fez, não tendo tomado conhecimento de todas as matérias que estava obrigado conhecer. 14 - E, apesar de ter omitido o conhecimento do beneficiário do prazo para pagamento das prestações acordadas e os atos supra explanados, comete um erro, na nossa modesta opinião, por arraste e toma conhecimento de uma coisa que não podia conhecer, (isto sem previamente ter procedido aos atos indicados – conhecimento e fixação de prazo), estabelece o incumprimento total sem todas as premissas, ou seja, sem se ter pronunciado sobre uma questão fundamental para o poder fazer: o prazo fixado para o seu cumprimento. 15 - Originando, consequentemente, a nulidade por excesso de pronúncia, também ela prevista pelo art. 615.º/1d CPC, uma vez que não tinha todos os elementos necessários para o poder fazer. 16 - Em moto de conclusão a recorrente requer junto de vós, venerandos desembargadores do tribunal da relação, sejam conhecidas todas as nulidades apontadas, e outras que sejam de conhecimento oficioso de v. exas. 17 - A recorrente/requerida litigou e litiga, ainda, com recurso ao apoio judiciário, facto este também desconsiderado na sentença a quo, que a condenou em custas no montante de 1UC. 18 - Nos termos do art. 18.º/4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o apoio judiciário, é extensível a todos os apensos, inclusivamente ao apenso D, e presente recurso, motivo pelo qual a sentença a quo deverá ser reformada no que a este ponto respeita, importando a sua não responsabilidade por custas nos termos indicados na sentença proferida na primeira instância, o que se requer alterado que junto de V. Exa. se requer conhecida.” * Foram apresentadas alegações, por parte do requerente, no sentido da confirmação do julgado. * Apreciando e decidindoComo se sabe, o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Assim, as questões em apreciação são as seguintes: 1ª – Da nulidade da sentença; 2ª – Da condenação da requerida em custas. * Para apreciação das questões, para além do supra referido no relatório, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual: - No âmbito do apenso D) dos Autos de Regulação das Responsabilidades Parentais foi lavrado o seguinte acordo, homologado por sentença: “(…) 3.º O Requerido e a Requerente são ambos beneficiários de Apoio Judiciário: O Requerido na modalidade de Dispensa da Taxa de Justiça de demais encargos com o Processo e a Requerente nas modalidades de Dispensa da Taxa de Justiça e demais encargos com o processo e de Nomeação e Compensação de Patrono, conforme Despachos de Deferimentos que já foram devidamente juntos aos autos e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. (…) 5.º Nos autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, relativa à prestação de alimentos que, igualmente, corre termos nesse Douto Tribunal, sob o Apenso C, em virtude da incapacidade financeira e da inexistência de meios económicos suficientes que permitam à progenitora pagar todas as quantias que detém atualmente em dívida para com a sua filha menor, acordam o Requerente pai e a Requerida mãe, fixar a quantia peticionada ao valor final e global de 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas, pela Progenitora, ora Requerida desde Dezembro de 2016 até Setembro de 2018 inclusive. 6.º Assim como, igualmente acordam o Requerente pai e a Requerida mãe que todas e quaisquer despesas de comparticipação, a realizar pela Requerida mãe, no que se refere às despesas médicas, medicamentosas e escolares vencidas e não pagas desde Dezembro de 2016 a Setembro de 2018 inclusive, se encontram devidamente contempladas no referido valor ora fixado e peticionado. 7.º Mais acordam o Requerente pai e a Requerida mãe, que por conta do referido valor em divida peticionado nos presentes autos de incidente de incumprimento e ora fixado na quantia supra referida, a Requerida mãe, deverá pagar, mensalmente, a quantia de 30,00€ (trinta euros) juntamente com a prestação de alimentos devida à menor, até efetivo e integral pagamento do valor em causa (2500,00€ - dois mil e quinhentos euros). 8.º Acordam ainda os Progenitores que, a referida quantia deverá ser paga em 84 prestações mensais e sucessivas, 83 das quais serão a liquidar no valor de 30,00€ (trinta euros) cada e a última (84ª) deverá ser paga no valor de 10,00€ (dez euros) a fim de perfazer a totalidade da quantia em divida. 9.º Os Requerentes acordam, também, que após o cumprimento integral do pagamento da quantia referida, consideram-se ressarcidos de todas e quaisquer quantias devidas e não pagas relativas a prestações de alimentos e/ou comparticipações de despesas médicas, medicamentosas e escolares, devidas à menor desde Dezembro de 2016 até Setembro de 2018. 10.º Em suma, os Progenitores acordam que a Requerida mãe, pague à menor DD, por conta de ambos os Apensos (B e C), mensalmente até ao dia 08 de cada mês a quantia total mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), referente a 120,00€ da atual prestação de alimentos e 30,00€ (por conta do valor em divida até efetivo e integral pagamento).” * Conhecendo da 1ª questãoInsurge-se a recorrente contra a decisão sob recurso, salientando que a mesma sofre dos vícios de falta de fundamentação (cfr artº 615º n.º 1 al. b) do CPC), bem como de excesso de pronúncia (cfr artº 615º n.º 1 al. d) do CPC). Quanto à falta de fundamentação refere o tribunal fez incorreta interpretação da matéria que por si foi alegada, dada a inexistência de confissão e/ou admissão do incumprimento do acordo firmado no apenso C, sem sequer se ter socorrido de normas substantivas (v. artº.s 777º n.º 2, 778º n.º 1, 779º e 780º do CC) que deveria ter aplicado o que consequentemente originou a que se tivesse pronunciado sobre o incumprimento total, quando o incumprimento se deve ter por parcial. A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[3] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[4] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo. Por sua vez, o artº 615º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento, sendo que a mesma está diretamente relacionada com o consignado no n.º 2 do artº 608º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito. O Julgador a quo na sua fundamentação para a condenação supra aludida fez contar: “De acordo com a factualidade provada e resultante da análise dos apensos B e C verifica-se que a Requerida obrigada ao pagamento de uma pensão de alimentos no valor de 120€ mensais à sua filha, assim como se havia obrigado ao pagamento da quantia de 2.500€, relativa a prestações de alimentos vencidas e não pagas e demais despesas, em prestações mensais de 30€. Em face disso e atenta a confissão da progenitora, há que julgar verificado o incumprimento nos termos invocados no que toca a pensão de alimentos devida no período compreendido entre de Outubro a Dezembro de 2018, no montante global de 360€. O valor de 2.500€ é já devido por força da sentença anteriormente proferida e pelo assumido não cumprimento do respetivo acordo de pagamento.” Como se evidencia, existe fundamentação para a decisão que foi tomada. E mesmo que se considere, mínima ou parca, tal, como se salientou, não conduz a que a sentença padeça do vício nulidade, por falta de fundamentação. Pelo que foi consignado no último parágrafo, transcrito da fundamentação, embora não seja dito expressamente, o Julgador teve em conta no que respeita ao valor dos alimentos atrasados cujo pagamento tinha sido acordado para ser efetuado em prestações mensais, que o vencimento de uma das prestações implicou o vencimento imediato das demais, gerando o direito do credor de exigir a satisfação da totalidade da dívida em conformidade com o que dispõe o artº 781º do CPC, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. E a nosso ver esta é a interpretação que deve relevar no caso em apreço para a situação do montante de € 2 500,00 respeitante aos alimentos em atraso, não assumindo relevância, como pretende a recorrente, o consignado nos comandos legais constantes nos artºs 777º e 779º do CC. Conforme resulta do acordo homologado as partes acordaram que a quantia em dívida por alimentos referente ao apenso C) era de € 2 500,00, estabelecendo assim um “valor final e global de 2500,00€, a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas, pela progenitora, desde Dezembro de 2016 até Setembro de 2018 inclusive” que podendo ser exigido desde logo na sua totalidade, estabeleceram que fosse pago em prestações. Estamos perante uma obrigação unitária com prestações fracionadas ou repartidas, cujo pagamento se vai realizando ao longo do tempo, através de sucessivas prestações parcelares, e não de obrigações de prestação periódica que constituem obrigações distintas, que vão sucessivamente emergindo, pelo decurso do tempo, do mesmo vínculo fundamental, como é o caso da obrigação do pagamento mensal de alimentos devidos à menor que vai emergindo, mês a mês. No caso em apreço estão caraterizadas estas duas realidades distintas, pelo que à recorrente só poderia ser dada razão no que respeita à posição que assumiu sobre o vencimento, se a realidade em ambas as situações se pudesse subsumir a obrigações de prestação periódica,[5] o que não é o caso. De tal decorre, que mesmo que se considere, como propugna a recorrente, que inicialmente o prazo foi estabelecido em seu benefício, independentemente das razões que conduziram ao incumprimento, não podendo ser elas assacadas ao credor, verifica-se, sem dúvida, a perda do benefício do prazo e, consequentemente, a exigibilidade de todas as prestações, mesmo daquelas cujo prazo ainda não se vencera. Assim, não havia razões para que o Julgador não tivesse apreciado, como apreciou e nos moldes em que o fez, o incumprimento da obrigação referente à dívida por alimentos em atraso aludida no apenso C, pronunciando-se e reconhecendo o incumprimento total da obrigação correspondente, não existindo, também, por isso a alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Improcede, assim, neste segmento o recurso. Conhecendo da 2ª questão Insurge-se a recorrente contra a sua condenação em custas, atendendo a que litiga com o benefício do apoio judiciário. O Julgador a quo não motivou a sua decisão de condenação da requerida nas custas, mas veio tomar posição, quando do despacho de admissão do recurso, salientando que o “Tribunal está legalmente obrigado a, no final da sua decisão, condenar em custas a parte que for responsável”. É verdade que a lei impõe que o tribunal se pronuncie sobre a responsabilidade das custas e faça disso menção no respetivo dispositivo da decisão a proferir. Mas, tal não significa que deva condenar sempre em custas a parte que considera ser responsável pelas mesmas. De facto numa situação em que a parte que havia de ser responsabilizada pelo pagamento das custas beneficie de apoio judiciário, não há justificação para que se proceda a tal condenação. “Se a parte vencida, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, não deve ser condenada no pagamento de custas (artº 10º n.º 1, 13º n.ºs 1 a 3, 16º n.º 1, alínea a), da lei 34/2008, de 29 de julho)”[6] devendo por isso caso ela seja a única responsável pelas custas fazer-se constar, após a devida fundamentação no que à responsabilidade das custas respeita, na parte decisória, “Sem Custas”. Efetivamente, tal como afirma o mesmo autor,[7] existindo benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (como é o caso dos autos) “decorre implicitamente do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, alínea a) e 13.º, n.ºs 1 a 5, todos da Lei n.º 34/2004, que a parte vencida que ainda beneficie do apoio judiciário na reportada modalidade, isto é, que lhe não tenha ainda sido cancelado, não pode ser condenado no pagamento de custas da ação e ou do recurso, conforme os casos. E se dúvidas houvesse quanto a esta questão, dissipadas estavam necessariamente por virtude do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do RCP. É que, conforme também resulta do referido normativo, é dispensado o ato de contagem se o responsável pelo pagamento das custas beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos. A dispensa do referido ato de contagem, como exceção ao estatuído nos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, do RCP, decorre por virtude do facto de a parte vencida beneficiária do apoio judiciário na mencionada modalidade não poder ser condenada no pagamento de custas – taxa de justiça, encargos e custas de parte. Assim, nos despachos, sentenças ou acórdãos, caso as partes vencidas, ao tempo da sua prolação, ainda beneficiarem do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, fica sem base legal a sua condenação no pagamento de custas sem prejuízo daquele benefício.” De tal decorre que, que a requerida, mesmo sendo vencida não poderá ser condenada em custas. Procede, assim, nesta vertente o recurso. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente, revogar a decisão recorrida no segmento que condenou a requerida em custas. Sem Custas, atendendo a que recorrente e recorrido beneficiam de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de preparos e custas (artº 10º n.º 1, 13º n.ºs 1 a 3, 16º n.º 1, alínea a), da lei 34/2008, de 29 de julho) Évora, 11 de Julho de 2019 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] - Vide apenso C. [2] - Também apenso C. [3] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278. [4] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado , vol. V, 139. [5] - v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, 28. [6] - v. Salvador da Costa in As Custas Processuais, 6ª edição, 8-9. [7] - Disponível em https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view - em Comentário ao Ac. do STJ de 12/09/2018 no propceso 2312/16.2T8FNC.L1.S1. |