Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1110/11.4TBENT-D.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FACTOS IMPEDITIVOS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante não estando o devedor legalmente obrigado à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar do pedido só deverá ter lugar no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artº 238º do CIRE quando se verifiquem cumulativamente:
a) A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspetiva séria da melhoria da sua situação económica;
c) Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo;
2 – Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artº 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, bastando ao requerente apenas alegar que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei no âmbito do incidente.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1110/11.4TBENT-D.E1
Apelação
2ª Secção Cível
Recorrente:
D..................... e mulher M.....................
Recorrido:
Banco Millenium BCP, SA, Cofidis SA , Banco Credibom SA e outros
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Nos presentes autos de insolvência em que são insolventes D..................... e mulher M....................., estes na sua apresentação à insolvência deduziram pedido de exoneração de passivo restante.
Em Assembleia de Apreciação de Relatório, os credores Codifis, S.A. e o BCP, S.A. nada tiveram a opor à exoneração do passivo restante. O Sr. Administrador da Insolvência (AI) pronunciou-se no sentido do deferimento da pretensão dos requerentes.
Apreciando o pedido o Tribunal entendeu que o atraso na apresentação à insolvência e o facto de após terem entrado em situação de incumprimento terem ainda utilizado cartão de crédito, terá causado prejuízos aos credores, designadamente ao BCP e por isso julgou verificada a situação prevista na al. d) do nº 1 do art.º 238 do CIRE e indeferiu liminarmente o pedido.
É desta decisão que vem interposta a presente apelação, onde os recorrentes formulam, as seguintes

Conclusões:
1º - Os fundamentos aduzidos para a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante mostram-se insuficientes;
- Não se encontra suficientemente indiciada a abstenção de apresentação nos seis meses subsequentes à verificação da insolvência;
3º - Não se encontra suficientemente indiciado o prejuízo para os credores.
4º - Não se encontram preenchidos os requisitos para o indeferimento liminar previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
5º - Existem condições para ser concedido aos Requerentes uma segunda oportunidade, tendo o legislador assumido que ocorreria em prejuízo do interesse dos credores.
6º - Os Requerentes nunca beneficiaram do pedido de exoneração e sempre tiveram um comportamento honesto e de boa fé, (vejam-se os certificados do registo criminais);
- Os Requerentes tinham expectativas de cumprir e os credores isso aceitaram ao não requerem a insolvência dos Requerentes;
- O prejuízo para os credores em causa no preceito do CIRE não pode consistir no simples aumento da divida por via de incorporação de juros, pois não tiveram os Requerentes comportamentos no sentido de diminuir o acervo patrimonial, possuindo bem imóvel que terá o seu valor no mercado;
A decisão deve ser revogada por outra que admita o pedido dos Recorrentes quanto à exoneração do passivo restante;
10º - Mostra-se violado o preceituado no artigo 238º - d).
11º - A apreensão de parte de rendimentos laborais fixada em ¼ não permite o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar;
12º- Terá como consequência imediata o abandono dos estudos do filho menor de 17 anos.
13º- A decisão deve ser revogada por outra que altere o valor de 1/4 ora fixado para o minimo de € 139,74, ou mesmo por ora nenhum como propõe o Sr. AI».
Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir consiste em saber se efectivamente estão verificados os pressupostos invocados para o indeferimento do pedido, quais sejam os referidos sob as al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.
Vejamos.
Os recorrentes defendem que se impõe o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, ao contrário do entendimento do Julgador a quo, salientando que não se provou a existência de qualquer prejuízo para os credores, nem sequer que tenha havido atraso na apresentação. Sendo certo que os créditos contraídos imediatamente antes da apresentação à insolvência foram para saldar outros débitos.
A decisão estribou-se na seguinte factualidade:
1. Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 21-11-2011 e pediram a exoneração do passivo restante;
2. Os requerentes casaram entre si em 23-10-1993, sem convenção antenupcial;
3. Diogo…………… nasceu a 27-02-1994 e é filho dos requerentes;
4. O requerente é Sargento Ajudante e aufere um vencimento líquido mensal de € 1.425,19;
5. O requerente em 2003 auferia um vencimento líquido mensal de cerca de € 1.100,00;
6. O requerente em 2007 auferia um vencimento líquido mensal de cerca de € 1.300,00;
7. O requerente em 2009 auferia um vencimento líquido mensal de cerca de € 1.400,00;
8. O requerente em 2010 auferia um vencimento líquido mensal de cerca de € 1.500,00;
9. A requerente encontra-se desempregada, sem subsídio de desemprego;
10. A requerente recebeu subsídio de desemprego de 09-10-2003 a 14-11-2006;
11. A requerente foi operadora de armazém para Dia Portugal Supermercados, Soc. Unipessoal, Lda. de 16-04-2007 a 26-07-20 10, onde auferia um salário líquido mensal de cerca de € 650,00;
12. A requerente entregou na Direcção Geral de Impostos declaração de início de actividade, onde indicou como data de início de actividade 08-09-2010;
13. A requerente entregou na Direcção Geral de Impostos declaração de cessação de actividade, onde indicou como data de cessação 31-10-2011;
14. Em 09-05-2003, BCP, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 100.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 360 prestações mensais e sucessivas;
15. Em 25-04-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 88.404,85;
16. Em 09-05-2003, BCP, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 50.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 360 prestações mensais e sucessivas;
17. Em 25-04-20 11, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 44.493,22;
18. Em 11-06-2007, BCP, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 25.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 360 prestações mensais e sucessivas;
19. Em 25-04-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 23.061,61 ;
20. Em 27-09-2010, SCP, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 10.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 46 prestações mensais e sucessivas;
21. Em 27-11-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 8.234,85;
22. Em 19-01-2010, SCP, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 17.558,66, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 84 prestações mensais e sucessivas;
23. Em 19-02-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 15.727,05;
24. Foram debitadas na conta ordem aberta no SCP, S.A., sem que a mesma dispusesse de quaisquer fundos dos requerentes, além do mais, ordens de pagamento de cartão de crédito em 21-09-20, 20- 10-20, e 21-11-2011, apresentado a conta em 30-11-2011, uma saldo devedor de € 708,15;
25. Em 23-09-2007, SNP Paribas, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 7.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações;
26. Em 26-04-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de € 7.524,04;
27. Em 17-09-2008, Sofinloc, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 11.775,00 para aquisição de veículo automóvel, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações;
28. Em 28-06-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de € 8.932,35;
29. Em 06-04-2009, Santander Totta, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 24.588,08, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações;
30. Em 25-02-20 11, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de € 20.236,64;
31. Em 08-06-2011, os requerentes acordam com Satander Totta, S.A. na regularização das responsabilidades para com este, no montante de € 20.585,00, a ser liquidado em 84 prestações;
32. Em 08-09-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de € 20.681,05;
33. Em 09-10-2010, Cofidis, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 6.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações;
34. Em 01-04-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 5.897,08;
35. Em 15-05-2010, Credibom, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 5.518,15, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 60 prestações;
36. Os requerentes carecem para habitação, água, electricidade, alimentação, saúde, escola e vestuário cerca de € 1.000;
37. Os requerentes não têm registados quaisquer antecedentes criminais;».
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Como fundamento do decidido e do sentido em que o foi, salienta o Julgador a quo:
«Apurou-se que os requerentes se foram sucessivamente endividando - de 2003 a 2010 - até que entraram num incumprimento generalizado Abril de 2011, deixando de pagar as obrigações assumidas relativas a 3 dos empréstimos contraídos no BCP, S.A., ao empréstimo no BNP Paribas, S.A. e ao empréstimo da Cofidis, S.A., sendo que nesta altura persistia já por liquidar o empréstimo de 10-0 1-20 10 no BCP, S.A. e de 06-04-2009 no Santander Totta, S.A.
Como tal, os devedores não podiam ignorar a consolidação da situação de insolvência e ausência de perspectivas de melhoramento da sua situação em Abril de 2011, altura em tinham dívidas vencidas num valor total, somente de capital, superior a € 200.000,00.
Os mesmos abstiveram-se de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes a Abril de 2011. Após esta data, os requerentes acordam com Santander Totta, S.A. na regularização das responsabilidades para com este, no montante de € 20.585,00, com pagamento em 84 prestações. Além disso, utilizaram cartão de crédito, cujas quantias foram debitadas na conta ordem aberta no BCP, S.A., sem que a mesma dispusesse de quaisquer fundos dos requerentes, em 21-09-2011, 20-10-2011 e 21-11-2011.
Por outro lado, constata-se que os requerentes foram contraindo empréstimos de Maio de 2003 a Outubro de 2010, agudizando a sua situação económica, pois que, embora pudessem através do capital obtido liquidar ou pagar outros dívidas e beneficiar de um prazo mais dilatado para solver obrigações, o certo que também se comprometeram ao pagamento de um cada vez maior número de juros remuneratórios junto das instituições financeiras credoras, o que se veio a tornar incomportável para os requerentes, ditando o incumprimento de generalizado, com claro prejuízo para os credores, que vêem gorada a expectativa de obter a restituição dos montantes concedidos em empréstimo e juros, sem que aqueles pudessem ignorar que, ao assumir obrigações de pagamento a partir de Julho de 20 I O - altura em que a requerida deixou de ser trabalhadora dependente e assumiu riscos de uma actividade própria, o requerido auferia um vencimento líquido de cerca de € 1.500,00, num agregado com pelo menos 3 elementos, e já se tinham obrigado ao pagamento de pelo menos 8 empréstimos ­não dispunham de possibilidades de as liquidar.
Existiu, pois, um prejuízo para os credores da não apresentação à insolvência dos requerentes, sem que estes tivessem qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica».
Do trecho que acabamos de transcrever e do teor do despacho impugnado verificamos que o tribunal “ a quo” considerou verificado o fundamento previsto na al. d) e indeferiu a pretensão dos requerentes.
Vejamos se existe tal fundamento.
Dizem os recorrentes que não há indícios de que tenha havido atraso na apresentação à insolvência. Porém não têm razão. Efectivamente está demonstrado que em 25/4/2011 começaram a deixar de solver os seus compromissos com os credores, designadamente com o BCP (vide nº 15 e 17 e 19 dos factos provados). E a petição inicial da insolvência só deu entrada em Juízo a 22/11/2011, portanto mais de seis meses após entrarem em incumprimento, sendo que atendendo aos seus rendimentos e aos montantes ainda em dívida não era previsível que pudessem cumprir as suas obrigações perante os credores, o que configura uma situação de insolvência tal como decorre do disposto no artº 20º n.º 1 al b) do CIRE.[3]
Assim, tendo-se apresentado à insolvência em Novembro de 2011, fizeram-no, embora sem grande atraso, para além dos seis meses seguintes à verificação, de facto, da situação caracterizada como de insolvência.
Mas tal tardia apresentação só releva em seu desfavor no âmbito da pretensão de exoneração do passivo restante se esse facto implicar prejuízo concreto e efetivo para os credores,[4] pois, para que possa proferir despacho de indeferimento liminar há que estarem preenchidos cumulativamente três requisitos:
a) A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica;
c) Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo;
No caso em apreço, em nosso entendimento, ao contrário da opinião do Julgador a quo, não nos parece que resulte evidente, concreto e inequívoco que a conduta omissiva de apresentação lesta à insolvência tivesse agravado o passivo ou tivesse contribuído para a inviabilidade ou maior dificuldade na cobrança dos créditos. Aliás os credores chamados a pronunciar-se não os invocaram e nem sequer se opuseram ao pedido de exoneração do passivo, o que de certa forma é sintomático de que, para eles a “tardia” apresentação não foi a fonte dos prejuízos que necessariamente a insolvência sempre acarreta.
O facto de contraírem novos créditos quando já estariam em dificuldade para cumprirem as obrigações anteriormente assumidas, só por si, não releva em desfavor dos requerentes (segundo eles esses montantes até foram destinados à amortização dos anteriores, não tendo havido aumento do passivo)[5] pois, não é pelo facto de se ter contraído um crédito em situação de debilidade financeira que leva a concluir ter havido uma atuação com culpa grave em prejuízo dos credores, uma vez que no âmbito do crédito a particulares, quem recorre ao crédito na generalidade é porque não dispõe de meios financeiros.
Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artº 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche,[6] como decorre, inequivocamente, do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte.[7]
Como se referiu os credores não invocaram factos que fundamentem a existência de prejuízo concreto que os tenha afetado, ou culpa dos requerentes na criação ou agravamento da situação de insolvência, nem tais factos resultam do acervo documental.
Por seu turno, o Administrador de Insolvência, a quem cabia também a invocação desses factos, entendeu não haver fundamento para o indeferimento do pedido, pelo que, para além de não se opor à exoneração do passivo restante, sugeriu o seu deferimento e que o rendimento disponível fosse fixado no mínimo legal de €139,74, ou mesmo em nenhum, atentas as circunstâncias que envolvem o agregado familiar dos recorrentes.
Assim, entendemos que, ao contrario do que se decidiu no despacho recorrido, não estão verificados nem demonstrados os fundamentos legalmente exigidos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, pelo que procede a apelação.
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Em síntese:
1 – No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante não estando o devedor legalmente obrigado à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar do pedido só deverá ter lugar no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artº 238º do CIRE quando se verifiquem cumulativamente:
a) A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspetiva séria da melhoria da sua situação económica;
c) Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo;
2 – Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artº 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, bastando ao requerente apenas alegar que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei no âmbito do incidente.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída pela prolação do despacho a que alude o artº 239º do CIRE.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
Évora, em 22 de Novembro de 2012.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Mata Ribeiro – 2º Adjunto)







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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] - v. Maria do Rosário Epifânio in Manual de Direito da Insolvência, 2ª edição, 20.
[4] - v. Ac. do STJ de 13.11.2011 in www.dgsi.pt no processo 85/10.1TBVDC-F.P1.S1.
[5] - v. artº 79º das alegações de recurso.
[6] - Ao autor apenas “cabe a prova dos factos que segundo a norma substantiva aplicável, cabem serem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” – v. A. Varela in RLJ, ano 117, 30/31.
[7] - Ac. do STJ de 21.10.2010 in www.dgsi.pt no processo 3850/09TBVLG.D.PI.SI.; Ac do STJ de 06.07.2011 in www.dgsi.pt no processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1.