Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | ALCOOLÍMETROS OBTENÇÃO DE PROVA VALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Tendo o exame de deteção de álcool no ar expirado sido realizado em 10-04-2015, por aparelho “Drager Alcootest” do modelo “7110 MKIII P”, homologado pelo IPQ por despacho nº 11.307 de 6-6-2007, publicado no DR n.º 109, 2ª Série de 6 de Junho de 2007 e que viria a ser aprovado pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária por despacho nº 19.684/2009, de 25 de Junho de 2009, publicado em 27-8-2009 (DR nº 166, 2ª Série de 27.08.2009), e tendo sido verificado pelo IPQ em 05-02-2015, nada obstava à valoração da prova obtida por esse meio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Por decisão de 15 de Abril de 2015, proferida no processo sumário, com o número acima mencionado do Tribunal da Comarca de Faro – Instância Local – Secção de Comp. Gen.- J2, o arguido JJ, id. a fls.35, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º do C.Penal na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de toda e qualquer categoria, por um período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1. O arguido foi condenado na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, crime p. e p. nos termos do art. 292º do CPPenal. 2. O alegado estado alcoólico foi detectado mediante a utilização do alcoolímetro de marca Drager Alcootest MKIII-P. 3. Para que um instrumento de medição, neste caso, de álcool possa ser utilizado tem que se sujeitar, inicialmente, a uma aprovação de modelo por parte do Instituto Português de Qualidade, entidade que vai atestar da conformidade do aparelho para os fins a que se destina. 4. A mencionada aprovação é válida pelo período de 10 anos, conforme o estatuído no nº 2 do art. 2º do DL 291/90 que estabelece o Regime do Controlo Metrológico, e no nº 3 do art. 6º da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro que institui o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. 5. O prazo de 10 anos conta-se a partir da data da publicação em Diário da República do despacho de aprovação emitido pela referida entidade. 6. O alcoolímetro utilizado no caso que originou os presentes autos foi aprovado pelo despacho 211.06.96.3.30, publicado em Diário da República no dia 25 de Setembro de 1996, IIIª Série, nº 223, estabelecendo no seu final que “ a validade de aprovação do modelo é de 10 anos, a contar da data da publicação em Diário da República”. 7. Mais tarde, por parte do IPQ veio a ter lugar uma alteração “complementar” do analisador – “Drager 7110MKIII - por despacho complementar de modelo nº211.06.97.3.50, de 23/12/1997, publicado no D.R. III Série, nº54, de 05/03/1998; 7.1-O despacho em causa veio a ser corrigido pela rectificação, publicada no D.R. III Série, de 21/05/1998; 7.2. Segundo o qual declara: “No despacho de aprovação de modelo nº211.06.97.3.50, de 23/12/1997, publicado no D.R. III Série, nº54, de 05/03/1998, na 5ª linha onde se lê “Alcoteste 7110 MKIII” deve ler-se “Alcotest 7110 MK III-P”; 7.3. Nesta conformidade teremos que concluir forçosamente se havia “alterações complementares do alcoolímetro” (o MK III-P); 7.3.1- Sendo o segundo MK III-P, o alterado. 7.4- Assim, temos que concluir que existiam, dois aparelhos daquela marca, ambos homologados pelo IPQ -, o primeiro em 1996, o segundo por despacho de 23-12-1997 e publicado em 1998. 8. Muito embora em 6 de Julho de 2007 é aprovado pelo IPQ – despacho nº 11037/2007 – o alcoolímetro – Drager Alcotest MK III P cujas características metrológicas nada tem a ver com o aprovado em 1996, quer com o modelo complementarem 1997; 8.1- Assente as diferenças em causa entre estes alcoolímetros, em matéria de despachos de aprovação de modelo; 8.2- Temos que concluir que a identificação do alcoolímetro em sede da douta sentença, é insuficiente dado que a sua identificação só poderá ser considerada correcta em termos probatórios; 8.3- Com a respectiva indicação da marca, do modelo nº de série, data da última verificação metrológica e despacho de aprovação pelo IPQ e de autorização da DGV ou ANSR de acordo com despacho de aprovação do modelo pelo IPQ. 8.4- Já que a douta sentença não contempla em sede de fundamentação de facto – dos factos imputados na acusação – o nº de série e data de aprovação do modelo por parte do IPQ; 9. O aparelho (analisador/alcoolímetro) de marca Drager e modelo Alcotest 7110 MK III-P constante dos autos, não consta como aprovado pela DGV nos despachos de 2003 e 2007. 9.1. Cujas publicações foram objecto de publicação: 9.1.1- Despacho nº 8.063/2003 – DR 2ª Série de 28-04-2003; 9.1.2- Despacho nº 12.594/2007 – DR 2ª Série de 21-06-2007. 10. Assim, salvo melhor opinião, o alcoolímetro – Drager 7110 MK-P-, utilizado no dia 25-02-2015, para medir o teor de alcoolemia do arguido, não se encontrava renovada, em termos de eficácia legal, como meio de prova idóneo, para o efeito. 10.1 Assim, e estando ultrapassado o prazo de vigência do aparelho objecto deste Recurso, o talão emitido por esse analisador quantitativo encontra-se desprovido de qualquer força probatória. 11. Por outro lado, além de não se poder atender ao talão, pelas razões supra expostas; 11.1. o facto de se encontrar fora de validade faz-nos duvidar, por si só, da sua finalidade, designadamente da fiabilidade do resultado, 11.2- Assim, carecendo os presentes autos, qualquer elemento probatório que suporte a tese de que no dia 25 de Fevereiro de 2015, se encontrava o arguido, ora recorrido, a conduzir um veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,90g/l; 12. Inexistem indícios suficientes da prática do crime de que foi condenado nos termos e ao abrigo do art. 292º do C.Penal. 13. Nesta conformidade, a sentença não se pronunciou sobre os factos em presença, e que estava obrigada para o efeito. 13.1. Assim, as situações ora alegadas comportam o vício constante da al. c) do nº 1 do art. 379ºdo CPPenal; 13.2 – Que importa a nulidade da respectiva sentença, com todos os legais efeitos. Assim se fará justiça! O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: “1 - O arguido recorrente foi condenado, por sentença, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º do Código Penal, na pena única de 110 (cento e dez dias) dias de multa à taxa diária de €5.00 (cinco euros), e na pena acessória de cinco meses e quinze dias de proibição de conduzir veículos motorizados. 2 - Inconformado, o arguido interpôs desta decisão recurso, no tocante à prática do crime de condução em estado de embriaguez, alegando em síntese, que o alcoolímetro usado na fiscalização pelos elementos da GNR estava fora da validade, e que devido à sua invalidade, a sua fiabilidade fica assim derrotada, devendo o arguido por conseguinte ser absolvido do crime em apreço, invocando a existência de nulidade da sentença – nos termos do disposto no artigo 379º/1 al. c) do Código de Processo Penal. 3 - Salvo o devido respeito, o presente recurso não merece provimento. 4 - É sabido que os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos às seguintes regras: a)Controlo metrológico da competência do Instituto Português da Qualidade, IP, IPQ, b) Aprovação do modelo, que é válido por dez anos, c) Verificação anual, isto é a realizar todos os anos civis, a qual é valida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. 5 - Ora, consta do certificado de qualidade, o aparelho utilizado: 7110 MK III P, foi aprovado pela portaria 1556/2007 de 10/12. 6 - O aparelho utilizado in casu, encontra-se aprovado e verificado, em plena condições de utilização. 7 - Não merecendo quaisquer reparos deverá, pois, ser mantida, nos seus precisos termos, a sentença ora recorrida. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Vªs Exªs, porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA”. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS DE FACTO 1. DE FACTO: 1.Factos provados 1) No dia 10 de Abril de 2015, pelas 19 horas e 37 minutos, na Rua Pedro Alvares Cabral, em Pêra, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ---GR--- 2) Submetido a testes quantitativo de ar expirado o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,07 g/litro, correspondente a taxa real de 2,25 g/litro, depois de deduzido o valor do erro máximo admissível. 3) Sabia o arguido que não podia conduzir aquele veículo após a ingestão de bebidas alcoólicas determinantes de tal grau de alcoolémia e, não obstante, não se coibiu de o fazer. 4) Agiu o arguido, voluntária e conscientemente, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5) O arguido é vendedor, ambulante, de carvão, actividade com a qual aufere cerca de €300,00 (trezentos euros) mensais. 6) Reside com o seu pai em casa deste, o qual lhe proporciona habitação. 7) O pai encontra-se reformado, auferindo pensão da ordem dos € 280,00 (duzentos e oitenta euros mensais). 8) O arguido contribui para as despesas domésticas com quantia variável, mas próxima dos €100,00 (cem euros) mensais. 9) Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. 10) Confessou integralmente e sem reservas os factos.´ 11) E perspectivado, pelas pessoas com quem contacta, como pessoa trabalhadora, cumpridora e sem hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 12) O arguido por decisão datada de 30 de Abril de 2012 transitada em proferida em 28 de Maio de 2012,foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º, nº1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, datando a prática dos factos de 17 de Outubro de 2012. 2. Matéria de facto não provada Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos. * 3. Motivação da decisão de facto O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente na confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido, e tendo ainda em consideração o talão do alcoolímetro junto aos autos (o qual tem valor de prova pericial) e bem assim o certificado do registo criminal constante de fls.19. No que concerne ao talão do alcoolímetro (que como referido reveste natureza de prova pericial), sendo que inexiste qualquer fundamento legal e ou fáctico para colocar em causa o valor apurado, desde logo, e não só, porque foi junto aos autos, igualmente, o comprovativo da verificação de tal mecanismo (cf. fls.17), o qual cumpre os prazos legais e atesta o seu regular funcionamento], como a via adequada para colocar em causa os valores aferidos é justamente a contraprova, a qual, in casu, não há noticia de ter sido requerida pelo arguido. As condições pessoais do arguido resultam da tomada em consideração das suas declarações, que se assemelharam, igualmente, credíveis e ainda do depoimento prestado pela testemunha abonatória FF que, tendo um relacionamento de índole profissional com o arguido, o descreveu como uma pessoa trabalhadora e sem problemas de consumo excessivo de álcool. * III – Apreciação O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas do recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso as questões a decidir consiste em saber se, a prova obtida, no dia 10 de Abril de 2015, através do alcoolímetro da marca “Drager” modelo “7110 MKIII P” é válida e se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 379º, nº 1 al. c) do CPPenal. O recorrente alega que o prazo de vigência do alcoolímetro de marca “Drager”, identificado no parágrafo que antecede, para medir o teor de alcoolemia que possuía, estava caducado e por isso, conclui que o talão emitido por tal aparelho não tem qualquer força probatória. Vejamos. Estabelece o art. 153º, nº 1 do C.Estrada que “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”. A Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, no seu art. 1º aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas que impõe clara exigência no uso de alcoolímetros. O art. 14º nºs 1 e 2 do dito Regulamento estabelece que, “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária” e que tal aprovação é “precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”. Deste preceito resulta que para uso de alcoolímetro se exige: homologação ou aprovação de características técnicas pelo IPQ; a aprovação de uso pela DGV ou ANSR. Por sua vez, o art. 5º nº 5 do DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro dispõe que “ Cabe à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no nº 4 do art. 170º do C.Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo do regime geral do controlo metrológico”. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária sucedeu nas atribuições à Direcção Geral de Viação como resulta do DL nº 77/2007, de 29.03, que entrou em vigor no dia 1.4.2007, mas do art. 10º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, consta que “ Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”. O aparelho de marca “Drager”, modelo “7110 MKIII P”, utilizado no caso em apreço, foi aprovado por despacho do IPQ nº 11037/2007, de 24/04, publicado no DR, II Série, nº 109, de 06/06/2007, correspondendo-lhe o nº 211.06.07.3.06, aí se estabelecendo também, o prazo de validade de 10 anos, a contar dessa data de publicação. Tal aparelho havia sido anteriormente aprovado por despacho do IPQ de 27/06/1996, (publicado no D.R. III Série, nº 223, de 25.09.96), tendo-lhe sido então atribuído o nº 211.006.963.30. Este último, foi objecto de despacho de aprovação complementar de modelo nº 211.06.97.3.50, por via do despacho do IPQ de 23/12/1997, publicado no D.R., III Série, nº 54, de 05/03/1998. E rectificado através da declaração de rectificação de 17/03/98, publicada no D.R. III Série, nº 54, de 21/05/1998, nos seguintes termos: “No despacho de aprovação do modelo nº 211.06.97.3.50 publicado na 3ª série, nº 54, de 05-03-1998, na 5ª linha rectifica-se que onde se lê “Alcotest 7110 MKIII” deve ler-se “ALCOTEST 7110 MKIII-P”. Quanto à sua aprovação para utilização tal modelo veio a ser aprovado: - pela DGV por despacho nº 001/DGV/alc.98, de 06.08.1998, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre do despacho do Director Geral de Viação que a seguir se indicam: - Despacho nº 8036/2003, de 07-02 (publicado no DR. 2ª Série, nº 98, de 28.04.2003); - Despacho nº 12594/2007, de 16.03, (publicado no D.R. 2ª Série, nº 118, de 21.06.2007), neste identificando-o como sendo o modelo “Alcotest 7110 MKIII e com o nº 211.06.96.3.30; - Serão os alcoolímetros marca “Drager” modelo “7110 MKIII” e “Drager” modelo “7110 MKIII-P o mesmo aparelho? A esta questão responde-nos o acórdão desta Relação de 16-09-2014, proferido no Proc.º nº 820/08.8GELSB.E1, que subscrevemos, que refere: “Dadas as aparentes diferenças nas designações do modelo, na atribuição do número respectivo e na menção do fabricante, dúvida se poderia colocar quanto a saber se se trata efectivamente do mesmo aparelho. Contudo, a conclusão não pode deixar de ser afirmativa. Quanto ao modelo, há que considerar que o IPQ através da declaração de rectificação de 17.03.98 (publicada no D.R, III série de 21.05.1998), com referência ao seu anterior despacho publicado no DR III Série nº 54, de 05.03.1998, embora reportando-se ao número “211.06.97.3.50”, adoptou a mesma designação de modelo “Alcotest MK IIIP”, além de que a letra “P” é usualmente utilizada como símbolo de aprovação de modelo, de acordo com o art. 9º, nº 1, alínea a) da Portaria nº 1556/2007, e não para diferenciar modelos, em sintonia, aliás, com o previsto no art. 7º da Portaria nº 962/90, de 9-10, que aprovou o Regulamento Geral de Controlo Metrológico, cuja vigência se mantém conforme o art. 19º do DL nº 192/2006, de 26.09. Por seu lado, a designação do modelo indicada nos despachos da DGV é inequivocamente reportada ao mesmo modelo, naturalmente sem a necessidade de inserção do símbolo característico da sua aprovação pelo IPQ. A circunstância dos fabricantes serem diferentes, quando confrontados os números atribuídos aos aparelhos (211.06.96.3.30 e 211.06.07.3.06) – num caso, “Drager Werk AG” e, noutro, “Drager Saferty AG & CO” – em nada releva para os distinguir. Na verdade, em ambas as situações, a aprovação foi requerida pela mesma entidade – Tecniquitel – Sociedade de Equipamentos Técnicos Lda - e a marca do aparelho é referenciado como Drager, sendo claramente idêntico o aparelho a que se reportam, sem prejuízo de actualizações técnicas que tenham sido efectuadas”. Dado que estamos perante o mesmo aparelho, uma vez que o arguido foi submetido ao exame de detecção de álcool no sangue, no dia 10 de Abril de 2015, através do aparelho “Drager” com o modelo 7110 MKIII P”, que não se distingue do Modelo “7110 MKIII” que fora aprovado pelo IPQ por despacho de 27-06-1996 e pela DGV por despacho de 6-08-98, logo a sua válida utilização nessa data, como meio de obtenção de prova, estava suportada pelo despacho da DGV de 16-03-2007, publicado no DR, 2ª Série, nº 118, de 21-06-2007. Mesmo que se entenda que estamos perante dois aparelhos diferentes, como entende o recorrente e uma corrente jurisprudencial (vide voto de vencido proferido no acórdão desta Relação acima identificado), ainda assim, nada haveria a apontar ao controle feito, no caso em apreço, com o aparelho “Drager” modelo “7110 MK III- P” dado que este aparelho foi homologado pelo IPQ por despacho nº 11.307 de 6-6-2007, publicado no DR nº 109, 2ª Série de 6 de Junho de 2007 e viria a ser aprovado pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária por despacho nº 19.684/2009, de 25 de Junho de 2009, publicado em 27-8-2009 (DR nº 166, 2ª Série de 27.08.2009). O aparelho foi, assim, utilizado dentro do prazo de validade de dez anos e foi verificado pelo IPQ em 05-02-2015, (fls. 4 e 17), verificação que é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (art. 4º nº 5 do DL nº 291/90, de 20-09), pelo que nada obstava a que fosse valorado tal meio de prova, nos termos do art. 170º nº 4 do Cód. da Estrada e 125º do CPPenal. Também não assiste razão ao arguido ao alegar que, a decisão recorrida padece do vício da nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. c) do CPPenal, omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar. A decisão recorrida contém todos os elementos constitutivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que constam do art. 292º do C. Penal, bem como as razões pelas quais é válida a taxa de alcoolémia que o arguido apresentava quando foi submetido ao teste do álcool, como resulta do seguinte excerto da motivação: “No que concerne ao talão de alcoolímetro (que como o referido reveste natureza pericial), sendo que inexiste qualquer fundamento legal e ou fáctico para colocar em causa o valor apurado, desde logo, e não só porque foi junto aos autos, igualmente o comprovativo da verificação de tal mecanismo, fls. 17, o qual cumpre os prazos legais e atesta o seu regular funcionamento, como a via adequada para colocar em causa os valores aferidos é justamente a contraprova, a qual, in casu, não há notícia que tenha sido requerida pelo arguido”. Não assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe manter a decisão recorrida. IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 UCs. Notifique Évora, 2 de Fevereiro de 2016 (Texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |