Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
110/06-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário:
A decisão da matéria de facto deverá conter uma análise crítica das provas, materializada na especificação dos fundamentos decisivos “para a formação da convicção judicial”, não sendo suficiente a menção dos meios concretos de prova em que assentou a convicção do julgador. Este deve revelar o “itinerário cognoscitivo” que foi determinante para a decisão.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 110/06-3
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, Luís ……….., casado, residente na Avenida Vale Milhaços,……………, demandou Armando …………, casado, morador na Rua da Moagem,……………, pedindo que se decrete o despejo imediato dos prédios urbanos, sitos em Foros da Branca, freguesia …………… - casas de rés-do-chão com um compartimento ou divisão, destinada a comércio -, um deles inscrito na matriz sob o art. 289, tendo o outro declaração para inscrição, datada de 14 de Abril de 2004, com fundamento no não pagamento das rendas, acrescido de condenação no pagamento das mesmas, as vencidas, no montante de € 1.915,16 (383.955$00) - operada a compensação com um débito do demandante para com o demandado, no valor de € 400,81 (80.355$00) -, e vincendas, até à efectivação do despejo, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção.

Após a citação do Réu e devido à circunstância deste ter entregue as chaves dos prédios acima mencionados, a instância foi julgada extinta, relativamente ao pedido de despejo, prosseguindo a mesma na parte referente o pagamento das rendas.

O Réu deduziu oposição, refutando, em sede de defesa directa, os factos alegados, votando, a final, pela improcedência do pedido.

Formulou ainda pedido reconvencional, reclamando o pagamento da importância de € 13.317,90 (2.670.000$00), a título de benfeitorias realizadas nos objectos locados, alegando, para o efeito factos que, em seu entender, fundamentam a procedência deste pedido.

O Autor/reconvindo contestou, manifestando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferida sentença, decidindo-se:

“Julgar procedente o pedido indemnizatório e compensatório deduzido contra o R., condenando-se o mesmo no pagamento ao A. do montante de Euros: 1.171,68 (mil cento e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, pelos prejuízos decorrentes da não entrega das chaves, até efectivo e integral pagamento; julgar improcedente o pedido reconvencional indemnizatório deduzido contra o Autor, no que respeita às despesas suportadas pelo R. relativas ao imóvel mencionado em B), no montante global de Euros: 4.020,33, absolvendo-se o Autor, nesta parte, do pedido reconvencional; julgar procedente o pedido reconvencional indemnizatório deduzido contra o Autor, no que respeita às despesas suportadas pelo R. relativas ao imóvel mencionado em A), no montante global de Euros: 2.638,65 (dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) condenando-se o A. no pagamento, ao Réu, do aludido montante, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação do pedido reconvencional, até efectivo e integral pagamento”.

Inconformado com esta decisão, na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, interpôs o Autor Luís ……… presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- O Tribunal a quo errou ao considerar provada a matéria constante dos quesitos 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 26º, 27º e 28º;

- O Tribunal a quo errou ao considerar não provada a matéria constante dos quesitos 31º, 33º e 34º;

- O Tribunal a quo errou, ainda, na fundamentação da decisão ao referir na 2ª folha, último parágrafo, e na 3ª folha, primeiro parágrafo: “No que respeita aos factos 10º a 28º, a convicção do Tribunal baseou-se na prova carreada pelo Réu, desvalorizando-se a produzida pelo Autor (testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Claudino). A resposta a esta matéria deve ser concatenada com a vertida no 34º (.) facto probando, relevando de igual modo a prova produzida em contrário pelo Réu. Atenta a expressão “apenas” vertida nesses factos probandos, a conclusão foi pela não prova dos mesmos, dada a prova de que se efectuaram mais obras que as referidas nos quesitos nos ids. locais”;

- O Autor discorda da sentença, 14ª folha, na parte final, ao referir: “Por outro lado, a mencionada nulidade também não influirá na ressarcibilidade dos montantes peticionados e reconvenção. Tais montantes são devidos a título de benfeitorias e, não se aplicando o respectivo regime, a título de enriquecimento sem causa. (…) No que respeita aos montantes despendidos no imóvel mencionado em a) nos valores de Euros: 498,8; 623,5; 174,58; 448,92; 29,93; 374,1 e 488,82, no montante global de 2.638,65, para além de se ter provado a existência de autorização para as mencionadas obras, verifica-se que não se estipulou a respectiva irressarcibilidade, pelo que, atendendo ainda ao vertido nos factos 26º e 28º, o aludido montante é devido, valendo aqui as considerações supra vertidas”;

- O Tribunal a quo errou ao julgar a matéria de facto, violando o art. 653º, nºs 1, 2 do Cód. Proc. Civil, e errou ao interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, violando os arts. 659º, nº 2, do Cód. Pro. Civil, e, nº1 e nº 2, do art. 1043º, nº 2, do art. 1273, nº 3 do art. 216 do Cód. Civil;

O Réu/ reconvinte não contra alegou.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- Observância ou não do disposto no art. 653º, nº 2 do Código de Processo Civil, relativamente às respostas aos 10º, 11º,13º,14º,15º,16º,17º,18º, 19º, 26º, 27º, 28º, 31º, 33º e 34º da base instrutória (fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto);
- Modificação ou não das respostas dadas a estes artigos;
- Mérito ou não do pedido reconvencional em que o Autor reconvindo foi condenado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
- Por acordo verbal celebrado antes do ano de 1993, Manuel ……… cedeu ao Réu, para exercício do comércio, o gozo do prédio urbano sito em Foros da Branca,…………….., composto de casa de rés-do-chão com um compartimento que serve de estabelecimento comercial, inscrito na matriz sob o artigo 289, mediante o pagamento por este último de uma contrapartida monetária (alínea a) dos factos assentes);
- Manuel ………….. e o Réu declararam no escrito particular datado de 30 de Setembro de 1994 que “o primeiro outorgante como senhorio e o segundo outorgante como inquilino ajustam entre si o presente contrato de arrendamento comercial que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1º O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de um edifício omisso na matriz construído no prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 51 BA, sito nos Fornos da Branca, concelho de Coruche; 5º O local arrendado destina-se ao comércio e serviços do ramo de construção civil, não lhe podendo ser dado outro fim sem expressa autorização do senhorio; 6º O segundo outorgante obriga-se a conservar em boas condições o local arrendado e a responder por qualquer deterioração, salvos as inerentes à utilização normal do local e aos fins a que o mesmo se destina; 7º O segundo outorgante não poderá fazer no local arrendado quaisquer obras sem autorização escrita do senhorio; 9º As obras e benfeitorias que o segundo outorgante fizer no local arrendado considerar-se-ão parte integrante do mesmo, não podendo o segundo outorgante, em qualquer tempo, demoli-las, nem sobre elas exigir indemnização ou invocar direito de retenção (alínea b) dos factos assentes);
- Actualmente, a contrapartida devida pela cedência do gozo do imóvel referido em a) cifra-se em € 61,97 (alínea c) dos factos assentes);
- Actualmente, a contrapartida devida pela cedência do gozo do imóvel referido em b) cifra-se em € 66,69 (alínea d) dos factos assentes);
- Ficou acordado que as contrapartidas monetárias devidas pela cedência do gozo dos imóveis referidos em a) e b) seriam pagas na residência do cedente ou noutro local que este viesse a indicar, até ao fim do mês a que respeitar (alínea e) dos factos assentes);
- Em 14 de Agosto de 2000, o Autor recebeu as chaves dos imóveis referidos em a) e b) (alínea f) dos factos assentes);
- O Autor não recebeu as contrapartidas monetárias acordadas pelo gozo do imóveis referidos em a) e b), desde Janeiro de 1999 até 14 de Agosto de 2000 (alínea g) dos factos assentes);
- O Autor é devedor do Réu da quantia de € 400,81, referente a um contrato de empreitada celebrado entre ambos (resposta ao quesito 1º);
- O Autor deixou de receber do Réu as contrapartidas monetárias devidas pelo gozo dos imóveis referidos em a) e b) em Janeiro de 1999 (resposta ao quesito 2º);
- O Réu prestou diversos serviços de pedreiro ao Autor e forneceu-lhe diversos materiais de construção para as suas obras (resposta ao quesito 3º);
- O Réu encerrou os dois estabelecimentos comerciais instalados nos imóveis referidos em a) e b) (resposta ao quesito 4º);
- Em 12 de Abril de 1993, o imóvel referido em a) tinha portas e janelas partidas (resposta ao quesito 10º);
- As paredes estavam salitrosas (resposta ao quesito 11º);
- E não possuía instalação eléctrica (resposta ao quesito 12º);
- Em 12 de Abril de 1993, Manuel …………….. autorizou o Réu a efectuar as obras que se mostrassem necessárias ao normal funcionamento do imóvel referido em a) (resposta ao quesito 13º);
- Na sequência desta autorização, o Réu efectuou as seguintes obras no imóvel referido em a): fechou uma porta, fechou três janelas, colocou uma viga central no tecto para sua sustentação, rebocou as paredes e cimentou o chão (resposta ao quesito 14º);
- Com a realização destas obras e com a aquisição dos respectivos materiais (cimento e areia), o Réu despendeu a importância de € 498,80 (resposta ao quesito 15º);
- O Réu colocou no imóvel referido em a) uma porta de alumínio com as medidas 2,20 m x 1,40 m, uma montra de alumínio com as medidas de 1,50 m x 1,40 m e um vidro com a espessura de 6 mm, tudo no valor de € 623,50 (resposta ao quesito 16º);
- O Réu colocou ainda no imóvel referido em a) um estore de lâminas na montra, no valor de € 174,58, dois gradeamentos em ferro, sendo um para porta com as medidas de 2,30 m x 0,95 m e outro para montra com 1,70 m x 1,70 m, no valor total de € 448,92, e uma soleira em mármore na porta, no valor de € 29,93 (resposta ao quesito 17º);
- O Réu efectuou a instalação eléctrica do imóvel referido em a), no valor de € 374,10 (resposta ao quesito 18º);
- E pagou à EDP a quantia de € 488,82, relativa à respectiva baixada (resposta ao quesito 19º);
- Em Setembro de 1994, o Réu procedeu no imóvel referido em b) as seguintes obras: construção de uma casa de banho, colocação de loiças sanitárias, reboque de paredes (150 m2), tudo no valor total de € 748,20 (resposta ao quesito 20º);
- O Réu procedeu ainda no imóvel referido em b) aos seguintes trabalhos: assentamentos de azulejos e ladrilhos (40 m2), no montante de € 698,32, colocação de um tecto falso em esferovite e estrutura metálica (40 m2), no montante de € 598,56 (resposta ao quesito 21º);
- O Réu colocou no imóvel referido em b) uma porta em alumínio com as medidas de 2,00 m x 0,90 m, uma montra em alumínio com as medidas de 1,50 m x 1,50 m, com um vidro de 6 mm de espessura, tudo no montante total de € 723,26 (resposta ao quesito 22º);
- O Réu colocou ainda no imóvel referido em b) um estore de lâminas, no valor de € 224,46, uma pedra de mármore na soleira da porta, no valor de € 29,93, um gradeamento de ferro na porta e outro na janela, com as medidas, respectivamente, de 2,00 m x 1,10 m e 1,20 m x 1,90 m, no valor total de € 548,68 (resposta ao quesito 23º);
- O Réu efectuou a instalação eléctrica do imóvel referido em b), no valor de € 448,92 (resposta ao quesito 24º);
- O Réu efectuou as obras referidas em 20º, 21º, 22º, 23º e 24º depois de obter a prévia autorização de Manuel Teles Claudino para a sua realização (resposta ao quesito 25º);
- As obras referidas em 14º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º não podem ser retiradas dos imóveis referidos em a) e b) (resposta ao quesito 26º);
- As obras referidas em 14º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º destinaram-se a evitar a deterioração dos imóveis referidos em a) e b) (resposta ao quesito 27º),
- As obras referidas em 14º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º aumentaram o valor dos imóveis referidos em a) e b) (resposta ao quesito 28º);
- Quando foi celebrado o acordo relativamente ao imóvel referido em a), o imóvel destinava-se a servir de armazém para materiais de construção (resposta ao quesito 29º);
- Quando foi celebrado o acordo relativamente ao imóvel referido em a), o Réu teve conhecimento que o mesmo não possuía equipamento de electricidade (resposta ao quesito 30º);
- O Réu cedeu o gozo do imóvel referido em a) a um terceiro para papelaria, pela renda de € 124,70 (resposta ao quesito 32º);
- Antes do acordo mencionado em b), o chão do imóvel encontrava-se cimentado (resposta ao quesito 36º).

Uma vez que, no recurso, se coloca em crise a maneira como se encontra fundamentada a decisão sobre a matéria de facto, na parte referente aos artigos 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 26º, 27º, 28º, 31º, 33º e 34º da base instrutória, importa reproduzi-la, na parte relevante, a saber:
“Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, com o nº 119/2000, decide este Tribunal Singular, nos termos dos artigos 791º e 653º do Código de Processo Civil, em responder à matéria da Base Instrutória de fls. 120 a 124, nos seguintes moldes:
Factos 10º a 28º: Provados.
Factos 34º e 37º: Não provados.
Factos 31 e 33º: Não provados.
Fundamentação:
No que respeita aos factos 10º a 28º, a convicção do Tribunal baseou-se na prova carreada pelo Réu, que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo Autor - testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Claudino - que se teve nesta parte por não credível.
A resposta a esta matéria deve ser concatenada com a vertida nos 34º e 37º factos probandos, relevando de igual modo a prova produzida em contrário pelo Réu, que se teve nesta parte por credível. Atenta a expressão “apenas” vertida nestes factos probandos, a conclusão foi pela não prova dos mesmos, dada a prova de que se efectuaram mais obras que as referidas nos quesitos nos ids. locais.
A resposta aos factos 31º e 33º assentou na contraposição com a resposta ao 27º, desvalorizando-se a prova produzida pelo Autor no sentido da sua prova.”

Pertinente para a apreciação e decisão da presente apelação é ainda o despacho de fls. 218, 219 e 220 que fixou a matéria de facto - anulado pelo Acórdão da Relação de Évora, de 7 de Outubro de 2004 de fls. 306 a 315, com fundamento em “manifesta omissão do dever de fundamentação”-, que, na parte relevante, tem o seguinte teor:
“Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, com o nº 119/2000, decide este Tribunal Singular, nos termos dos artigos 791º e 653º do Código de Processo Civil, em responder à matéria da Base Instrutória de fls. 120 a 124, nos seguintes moldes:
Factos 10º a 28º: Provados.
Factos 34º e 37º: Não provados.
Factos 31 e 33º: Não provados.
Fundamentação:
No que respeita aos factos 10º a 28º, a convicção do Tribunal baseou-se na prova carreada pelo Réu, desvalorizando-se a produzida pelo Autor (testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Claudino).
A resposta a esta matéria deve ser concatenada com a vertida nos 34º e 37º factos probandos, relevando de igual modo a prova produzida em contrário pelo Réu. Atenta a expressão “apenas” vertida nestes factos probandos, a conclusão foi pela não prova dos mesmos, dada a prova de que se efectuaram mais obras que as referidas nos quesitos nos ids. locais.
A resposta aos factos 31º e 33º assentou na contraposição com a resposta ao 27º, desvalorizando-se a prova produzida pelo Autor no sentido da sua prova.”

Considerando as questões submetidas a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios:
A- Fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto
Concluída a discussão sobre a matéria de facto, o Tribunal passa a apreciar a prova, a fim de responder à realidade controvertida levada à base instrutória.
A decisão a proferir deverá conter uma análise crítica das provas, materializada na especificação dos fundamentos decisivos “para a formação da convicção judicial”, não sendo, por isso, suficiente a menção dos meios concretos de prova em que assentou a convicção do julgador.
A análise crítica das provas - explicitando-se, por exemplo, porque se acredita numa testemunha e não noutra - assegura a “transparência da justiça”, isto é, deixa à vista o “itinerário cognoscitivo” [2] do julgador, com o inerente conhecimento pelas partes das razões do seu eventual insucesso, facilita o “reexame da causa pelo tribunal superior”, na media em que pode evidenciar o comportamento que rodeou o depoimento de determinada testemunha, e reforça o “auto-controlo do julgador”, por o levar “a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando à sua intuição ou às impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida” [3] .
Ao tribunal da relação é conferida “a possibilidade de mandar que o tribunal da primeira instância fundamente a sua decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, quando não exista um mínimo de fundamentação” [4] .

B- Modificabilidade da decisão de facto
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, nomeadamente, ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer quaisquer outras provas ou se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [5] .
Todavia, importa referir que “a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” [6] .
Nos casos em que a Relação conhece de facto, considerando que esse conhecimento se encontra limitado pela ausência dos princípios da oralidade e da imediação - indispensáveis à boa e justa apreciação da prova -, a matéria de facto só pode ser alterada quando o registo da prova o permita fazer com toda a segurança [7] .

C- Improcedência ou não do mérito do pedido reconvencional em que o Autor reconvindo foi condenado
“O locatário é equiparado, quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada, ao possuidor de má fé, sejam as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias”. Tal equivale a dizer que “tem o direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa. Se o não puder fazer sem detrimento, goza apenas do direito ao valor dessas benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa …” [8] .

Relembrados os princípios legais conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir.
A- Fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto
O despacho de fls. 218, 219 e 220 que fixou a matéria de facto - anulado pelo Acórdão da Relação de Évora, de 7 de Outubro de 2004 de fls. 306 a 315, com fundamento em “manifesta omissão do dever de fundamentação”- , coincide com o de fls. 321, 322 e 323, em análise na presente apelação, excepto quanto às expressões, introduzidas na fundamentação às respostas aos quesitos 10º a 28º “que se teve nesta parte por credível” e “que se teve nesta parte por não credível”.
Efectivamente, comparando os referidos despachos verifica-se que são substancialmente coincidentes.
Tal equivale a dizer que o Exmo. Juiz a quo, ao fixar, de novo, a matéria de facto voltou a não deixar à vista o “itinerário cognoscitivo”, que percorreu, não assegurando, em consequência, a transparência da justiça e não facultando ao Autor/reconvindo o conhecimento das razões do seu insucesso [9] .
Acresce que, após a audição das cassetes, não se vislumbra que motivos levaram o Exmo. Juiz a quo a acreditar nas testemunhas do Réu/reconvinte e não também nas do Autor/ reconvindo, o que não significa, necessariamente, que não existam.
Assim sendo, é caso para dizer, na esteira do já referido pelo Acórdão desta Relação de 7 de Outubro de 2004, que “no caso ora em análise, constata-se que o Exmo. Juiz não deu cumprimento ao disposto nestes normativos (arts. 653º, nº 2 e 659º, nº3 do Código de Processo Civil), havendo, consequentemente uma manifesta omissão do dever de fundamentação”.
B e C - Modificabilidade da decisão de facto / mérito ou não do pedido reconvencional em que o Autor reconvindo foi condenado
A apreciação e decisão destas questões encontram-se prejudicadas pelo anteriormente decidido.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se o despacho que fixou a matéria de facto de fls. 321, 322 e 323, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à sanação do vício apontado.
Custas pelo apelado.

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Évora, 14 -Dezembro-2006

Sílvio José Teixeira de Sousa

Mário António Mendes Serrano

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Acórdão do STJ de 13 de Março de 2003, in www.dgsi.pt..
[3] Arts. 653º, nºs 1 e 2 e 712º, nº 5 do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 627 e 628.
[4] Art. 712º, nº 5 do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 98.
[5] Art. 712º, nº 1, a e b) do Código de Processo Civil.
[6] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
[7] Acórdãos da Relação do Porto e de Évora, de 10 de Outubro de 2001 e 14 de Abril de 2005, respectivamente, in www.dgsi.pt..
[8] Arts. 1 043º, 1273º e 1 275º do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 383.
[9] Alegações do apelante (“não diz porque a desvalorizou nem porque não é credível”).