Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAR CULPA PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É de considerar verificado o incumprimento do dever de informação pelo banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, relativamente autor, investidor não qualificado seu cliente, se a informação por aquele prestada, através do seu funcionário, deturpa a realidade, não dando a conhecer as reais características do produto apresentado, o qual é descrito de forma a iludir o autor, com a transmissão de elementos não verídicos e a omissão de elementos essenciais; II – Encontrando-se assente que o autor não teria subscrito o produto em causa caso tivesse conhecimento das reais características do mesmo, só o tendo subscrito em resultado da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, verifica-se que não teria sofrido os danos decorrentes da falta de restituição do montante aplicado naquela subscrição caso o banco réu tivesse cumprido os deveres de informação respeitantes ao exercício da atividade de intermediário financeiro, assim existindo nexo de causalidade entre a descrita atuação ilícita do banco réu e os danos sofridos pelos autores; III – Não tendo o banco réu prestado ao autor, na fase que antecedeu a subscrição do produto, informação com os requisitos de qualidade que lhe eram exigidos, antes tendo transmitido elementos incorretos, os quais o não habilitavam a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada quanto a tal subscrição, não protegendo o respetivo cliente, antes o convencendo a adquirir um produto que não correspondia ao pretendido, o que era do conhecimento do funcionário do réu, o qual deliberadamente o conduziu à subscrição do produto, iludindo-o quanto às suas reais características, a apreciação desta conduta do banco réu na sua relação com o comportamento devido conduz à qualificação como grave da culpa que presidiu à atuação em causa; IV – Tendo o intermediário financeiro réu agido com culpa grave, é inaplicável o prazo especial de prescrição de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, sendo de aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do CC; V - Tendo-se provado que, em resultado da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, o autor aplicou a quantia de € 50 000 na subscrição do produto em causa e esse montante não lhe foi restituído findo o período contratado, assiste-lhe o direito a ser indemnizado pelo prejuízo correspondente ao capital investido e respetivos juros moratórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Banco DD, S.A., pedindo: i) a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de € 50 000, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 4000, e vincendos até integral pagamento; ii) caso assim se não entenda, a declaração de nulidade de qualquer contrato de adesão que o réu invoque como fundamento da aplicação do montante de € 50 000 que os autores lhe confiaram em obrigações subordinadas SLN 2006, sendo declarada a ineficácia em relação aos autores da aplicação que o réu tenha feito desse montante, condenando-se o réu a restituir-lhes a indicada quantia, acrescida de juros vencidos, no montante de € 4000, e vincendos até integral pagamento; iii) em qualquer dos casos, a condenação do réu no pagamento da quantia de € 6000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento. A justificar a pretensão deduzida, os autores alegam que são clientes da agência de Caxarias do banco réu, na qual subscreveram uma aplicação financeira que foi apresentada ao autor marido, pelo respetivo gestor de clientes e funcionário do banco, como semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo banco, sendo que tal aplicação era em Obrigações SLN 2006, produto de risco que não lhes foi dado a conhecer e que não pretendiam subscrever; acrescentam que o capital investido não lhes foi devolvido na data de vencimento da subscrição, apenas tendo o réu creditado juros na respetiva conta até novembro de 2015, o que lhes causou os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem, como tudo melhor consta da petição inicial. O réu contestou, defendendo-se por exceção – invocando a incompetência territorial, a prescrição do direito que os autores pretendem fazer valer e o abuso do direito – e por impugnação motivada, sustentando que as Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela SLN, sociedade titular de 100% do capital social do banco réu, participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008 altura em que foi nacionalizada, sendo que o produto financeiro em causa era, à data da respetiva subscrição, um produto seguro, sendo o autor marido sido informado das condições do mesmo, como tudo melhor consta do articulado apresentado. Os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam no sentido da não verificação das exceções arguidas. Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador – no qual foi considerada improcedente a exceção de incompetência territorial e se relegou para final o conhecimento das exceções de prescrição e abuso do direito deduzidas pelo réu –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou procedente a ação, nos termos seguintes: Em face do exposto, e vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgo totalmente procedente a presente ação, por totalmente provada e, em consequência condeno o réu BANCO DD, S.A. a pagar aos autores BB e, mulher, CC a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia, desde 10 de maio de 2016 até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros), a título de danos morais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia, desde a data da citação do réu até integral e efetivo pagamento. Custas pelos autores e pelo réu na proporção do respetivo decaimento – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Inconformado, a réu recorreu da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que o absolva do pedido, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I. Vem o presente recurso da sentença, aliás douta, que condenou o Recorrente a pagar aos Autores BB e CC, a quantia de 50.000,00 € acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal em vigor desde a data de citação até integral e efetivo pagamento, bem como ao pagamento da quantia de 6.000,00 €, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia desde a data da citação do réu até integral e efetivo pagamento. II. No entanto, por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação procedente, não julgou corretamente. III. Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 220º, 236º e 595º do C.C; e artigos 607.º, n.ºs 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. IV. A presente ação não é mais do que a expressão do arrependimento dos Autores num mau investimento, por outro lado, não nos podemos deixar guiar pela mais elementar simpatia por quem, de forma livre e consciente, contratou com o Banco R. e vem agora, ao arrepio da verdade, deduzir uma pretensão insustentável. V. O Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao Autor marido informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou. VI. Da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que os Autores sabiam perfeitamente o que estavam a subscrever, bem sabendo também das semelhanças e diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo (note-se que o próprio tratamento fiscal de um e de outro instrumento é inclusive diverso). VII. Esta questão deve ser sempre apreciada à luz da cronologia em que se insere, relembrando que hoje são muitas as questões que se afiguram como óbvias e de essencial esclarecimento, mas que à data de 2006 não seriam imaginadas ou sequer colocadas prementemente pelas partes, nomeadamente as questões sobre um eventual incumprimento de obrigações de reembolso de qualquer aplicação financeira, e respetivas garantias. VIII. Por fim, vem o Banco Recorrente pronunciar-se no sentido de não se conformar com a matéria de facto dada como provada e descrita nos números 4., 5., 11., 12., 13., 14., 15., 17., 18. e 22., sustentando a consideração da mesma como não provada. IX. Por outro lado, entende o Recorrente que os factos dados como não provados nos números 1., 2., 3., 4., 5., 6., 9., 10., 11. e 12., não deveriam constar do corpo da sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. X. Não foi sequer alegado pelos Autores, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receberem (total ou parcialmente) o montante investido pelos Autores na obrigação subscrita. XI. A condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos Autores é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art.566º nº 2 do CC, na medida em que pode dar azo a uma cumulação de valores, entre aqueles que viessem a ser recebidos da emitente do título e os que já houvessem sido porventura pagos a título indemnizatório pelo Réu. XII. Contudo, o Recorrente reitera aqui a sua discordância perante a douta sentença quanto ao incumprimento, nos termos do artigo 7.º do CdVM, dos deveres de informação, quanto aos princípios gerais da qualidade da informação: completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita. XIII. Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura! Já os art. 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos (por exemplo: deveres de informação no âmbito da execução de ordens, deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras, etc.). XIV. O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são RISCOS GERAIS de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação. XV. Assim, é evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura. XVI. Entendemos que nada ficou por dizer ou explicar quanto à natureza dos instrumentos financeiros. XVII. Nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação! XVIII. Não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso! XIX. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem! XX. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo. XXI. É que, se o intermediário financeiro estivesse obrigado a advertir o cliente do risco de incumprimento de terceiro, por maioria de razão, estaria também obrigado a advertir o cliente do risco de incumprimento (ou até de insolvência) dele próprio! XXII. Diga-se, até, que mesmo que se faça a comparação entre o instrumento financeiro e o Depósito a Prazo (que é o paradigma normalmente invocado de aplicação com capital e rentabilidade garantida), também não resulta das obrigações previstas no D.L. 430/91 de 02/11 a obrigação do Banco advertir o seu cliente do risco da instituição não cumprir ou insolver! XXIII. Mesmo nos regimes mais garantísticos do dever de informação dos clientes, como o são as regras relacionadas com o direito dos consumidores, NUNCA tais advertências são exigidas aos declarantes! XXIV. O risco de incumprimento de uma obrigação de compra (subjacente naturalmente ao cumprimento da opção potestativa de venda) é um RISCO GERAL de qualquer obrigação! O incumprimento é uma caraterística latente a qualquer obrigação, que pode, ou não, vir a manifestar-se! XXV. A redação do CdVM anterior à DMIF era muito mais ligeira na obrigação de informação do intermediário financeiro. E, então, não estava sequer tão densificado o dever de informação, conforme hoje resulta das disposições dos arts. 312º-A a 312º-G, que apenas foram aditadas com o já referido D.L. 357-A/2007 de 31/10. À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)! XXVI. A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinham que ser os Autores a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente ação necessariamente que claudicar! XXVII. Os Autores não alegaram nem provaram que se não fosse aquela putativa garantia de capital e juros, e a natureza subordinada das Obrigações, não teriam subscrito a obrigação SLN2006! XXVIII. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão. E nada disto foi provado! XXIX. Não podendo, por fim, o Venerando Tribunal da Relação de Évora olvidar que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência da emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou atuação do intermediário financeiro. XXX. Não se verificando, assim, o nexo de causalidade adequada entre a atuação do Recorrente enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido. XXXI. Parece-nos evidente e manifesto que os Autores conheceram os termos em que o negócio foi concluído, designadamente a inexistência de garantia de capital e juros e a subordinação da obrigação aquando da receção dos extratos bancários no seu domicílio, ou pelo menos em novembro de 2008, data da nacionalização do Recorrente! Data em que é facto público e notório que ocorreu uma corrida aos depósitos e levantamento dos mesmos. Não obstante, a ação apenas foi proposta em Abril de 2018! E, portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu! XXXII. A sentença recorrida parece entender que a mera informação de capital garantido era suscetível de ser interpretada como uma vinculação do Banco à obrigação de ele próprio garantir juridicamente o pagamento, ou em alternativamente, assumir ele próprio o pagamento em primeira linha. XXXIII. Diga-se antes de, mais que a teoria de impressão do destinatário vale para a interpretação de declarações negociais, mas já não para avaliar, por si só, da verdadeira existência de uma declaração negocial. XXXIV. Os Autores parecem pretender valer-se de expressões soltas ditas a propósito da caracterização do instrumento financeiro objecto da intermediação para vir afirmar que, ao abrigo da impressão do destinatário, se convenceram que o Banco assumiria obrigações a título principal. XXXV. Sendo manifesta a falta de prova de que o Banco, ou o seu funcionário em seu nome, se queria vincular a uma obrigação jurídica. XXXVI. As referências feitas pelo colaborador do Banco sempre foram, só, de mera caracterização ou apresentação do produto, inexistindo qualquer declaração negocial, bem ou mal emitida, e, assim, qualquer obrigação jurídica – seja ela qualquer for - de fonte contratual. XXXVII. Não é porque foi afirmado ao Recorrido que a aplicação financeira tinha “capital garantido”, que podemos legitimamente concluir que o Banco assumiu a dívida da SLN. XXXVIII. Em termos generalistas, poderá dizer-se que na fiança o fiador pretende responsabilizar-se acessória e, em geral, subsidiariamente, por uma dívida alheia; na assunção de dívida, o assuntor faz sua a obrigação que recaía sobre o devedor inicial, respondendo, assim, por dívida própria. XXXIX. Não se pode poderá deixar de concluir que não estaria certamente na mente do Banco Recorrente prescindir do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor, por qualquer pagamento que porventura fizesse em prol do emitente das Obrigações, se tivesse assumido a dívida deste. XL. Da conjugação do disposto nos artigos 628º do Código Civil e 327º do Código dos Valores Mobiliários, parece-nos manifesto que a garantia, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição. XLI. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C. XLII. Além do mais, em lado algum invocam os Autores a existência de uma garantia e exigem o cumprimento da mesma, logo, também por aqui uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no art. 615º nº 1 alínea e) do CPC.» Os autores apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação. Face às conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da nulidade da decisão recorrida; - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - dos pressupostos da responsabilidade civil; - da exceção de prescrição; - da obrigação de indemnização. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. O Banco réu, até 2012 denominado EE, S.A. e daí em diante com a atual denominação, dedicava-se e dedica-se ao exercício da atividade bancária com intuitos lucrativos. 2. Os autores eram e são clientes da Agência de Caxarias do Banco réu, com a conta n.º …1, na qual movimentam, tanto a, crédito, como a débito, parte do seu dinheiro e possuem as suas poupanças. 3. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 10 e 19 de abril de 2006, o autor marido foi contatado pelo seu Gestor de Clientes da Agência de Caxarias, à data da subscrição, Hélder F…, para oferta da possibilidade de subscrever o produto consistente na aquisição de Obrigações SLN 2006, constituindo esse produto valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente. 4. Apresentou-lhe as condições do produto, em tudo semelhante a um depósito a prazo, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente àquele, o seu prazo de 10 anos e que se tratava de capital com reembolso garantido pelo Banco réu e com rentabilidade assegurada. 5. Com data de 19 de abril de 2006, o autor marido subscreveu o documento de fls. 25 verso, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual aplicou a quantia de € 50 000,00 de que era titular em Obrigações SLN 2006, sem que soubesse concretamente em que consistia tal produto financeiro. 6. E cujo reembolso deveria ter ocorrido no dia 9 de maio de 2016, o que não se verificou, nem naquela data, nem até hoje. 7. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela “SLN”, sociedade titular de 100% do capital social do EE, participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que foi nacionalizado. 8. O Gestor de Cliente da Agência de Caxarias do Banco réu, à data da subscrição, Hélder F…, sabia que o autor marido era uma pessoa que não possuía qualificações ou formação técnica que lhe permitisse saber os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles. 9. Motivos pelos quais sempre havia aplicado as suas poupanças em depósitos a prazo. 10. O autor marido foi emigrante em França, onde exerceu a profissão de taxista, e tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade. 11. O autor marido apenas autorizou a realização da aplicação porque o seu Gestor de Cliente na Agência de Caxarias do Banco réu lhe disse que o capital era garantido pelo mesmo Banco, que os juros eram pagos semestralmente e que podia dispor total ou parcialmente do capital e/ou juros quando entendesse, bastando avisar a agência. 12. O autor marido agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura em tudo semelhante a um Depósito a Prazo, cuja responsabilidade de reembolso era exclusivamente do Banco réu. 13. Se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de Obrigações SLN 2006, produto financeiro de risco em que o capital não era garantido pelo Banco réu, jamais o teria autorizado. 14. Nunca foi intenção do autor marido investir em produtos financeiros de risco, o que era do conhecimento do Gestor de Cliente na Agência de Caxarias do Banco réu, estando o autor convicto de que aquele lhe restituiria o capital logo que o solicitasse. 15. O Gestor de Clientes na Agência de Caxarias do Banco réu, à data da subscrição, assegurou ao autor que a aplicação que iria realizar tinha a mesma garantia que um Depósito a Prazo. 16. Donde a convicção do autor na segurança da aplicação cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que reforçou tal convicção e crença naquilo que lhe havia sido dito pelo Gestor de Clientes na Agência de Caxarias do Banco réu, situação que se manteve até o Banco réu deixar de pagar os respetivos juros. 17. A Direção Comercial do Banco réu, anterior EE, e os seus comerciais repetiam junto dos seus clientes, como fizeram com o autor marido, que se tratava de um investimento sólido, rentável e sem qualquer risco porque o Banco garantia o reembolso do capital investido e dos juros. 18. O Banco réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos financeiros e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e/ou juros, o que era garantido pelo próprio Banco. 19. No mês seguinte ao da operação o autor recebeu por correio, em casa, um aviso de débito correspondente à subscrição efectuada, como também foi recebendo, desde então, um extrato periódico onde lhe aparecia essa obrigação como integrando a sua carteira de títulos. 20. Da mesma forma, quando eram creditados em conta os juros relativos aos cupões das obrigações, originava igualmente o competente registo no seu extratos e até a emissão de avisos de lançamento que lhe eram enviados para casa. 21. Na data do vencimento o Banco réu não restituiu ao autor o montante de € 50 000,00 que este lhe havia confiado. 22. A atitude do Banco réu causou e continua a causar aos autores grande preocupação e ansiedade, com medo de não saber se e quando vão recuperar o seu dinheiro, bem como lhes acarretou tristeza uma vez que contavam com aquelas poupanças para poder passar urna velhice mais descansada e livre de preocupações económicas. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: 1. O investimento efectuado em Obrigações SLN 2006 era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”. 2. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. 3. Nunca o Banco réu, através dos seus colaboradores, transmitiu aos seus clientes que garantia a emissão, até porque esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores. 4. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco. 5. O Banco réu, na pessoa dos seus funcionários, agiu de acordo com a vontade do autor marido. 6. O Banco réu, tal qual estava obrigado, prestou ao autor informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, quanto às obrigações por ele subscritas. 9. No momento da subscrição o Banco réu informou o autor marido de que as obrigações eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco réu – a SLN. 10. E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN, a partir do quinto ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. 11. O autor marido foi, ainda, informado que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso. 12. O Banco réu cumpriu então com todos os seus deveres de informação, designadamente informando o autor marido sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, que ademais se encontrava disponível para consulta pelo mesmo. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida O recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, sustentando que os autores não invocam a existência de uma garantia, exigindo o respetivo cumprimento, pelo que a condenação enferma do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil (CPC). A nulidade invocada pela apelante, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, ocorre quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, assim incumprindo os limites da condenação fixados no artigo 609.º, n.º 1, do mesmo código, nos termos do qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Sobre a pretensão deduzida pelo autor, explica José Lebre de Freitas (Introdução ao processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 45) o seguinte: “O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial, na qual o autor solicita ao tribunal uma providência de tutela do seu direito ou interesse legalmente protegido, dirigida contra o réu, titular dum interesse em conflito com o seu (…). A esta solicitação deve o tribunal dar resposta, concedendo ou negando a tutela pretendida pelo autor, a menos que se deva abster de se pronunciar sobre o mérito da causa e absolver o réu da instância”. No que respeita à pronúncia ultra petitum, esclarece o citado autor (A ação declarativa comum, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 335) que é “nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação da instância, não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido”. Verifica-se, assim, que o pedido formulado pelo autor, na sua vertente funcional relativa à tutela pretendida, condiciona a decisão a proferir, não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade da decisão que não respeite tais limites, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º. No caso presente, o apelante não invoca que a indemnização arbitrada pela 1.ª instância exceda o montante peticionado pelos autores, nem que a condenação respeite a objeto diverso do que se pediu, não se vislumbrando que o vício arguido se mostre preenchido com a situação alegada. Acresce que, do cotejo da condenação proferida com o pedido formulado pelos autores não decorre que aquela tenha ultrapassado os limites deste, tanto no que respeita à quantidade, como ao respetivo objeto. Efetivamente, tendo os autores pedido a condenação do réu no pagamento de determinada quantia pecuniária, foi o réu condenado a pagar a quantia peticionada, assim se tratando de condenação no objeto peticionado, a saber, no pagamento de quantia pecuniária à autora, em quantidade não superior à pedida. Inexistindo condenação em quantidade superior ou objeto diverso do peticionado, cumpre considerar não verificada a causa de nulidade da sentença arguida pelo recorrente. 2.2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto O apelante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, sustentando que os factos constantes dos pontos 4., 5., 11., 12., 13., 14., 15., 17., 18. e 22. de 2.1.1., julgados provados, devem ser excluídos da matéria assente, e os factos constantes dos pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 9., 10., 11. e 12. de 2.1.2., considerados não provados, devem ser aditados à matéria provada. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância na parte relativa aos indicados pontos da matéria de facto, com vista a apurar se, face à prova produzida, os concretos factos indicados pelo recorrente foram incorretamente julgados, devendo ser excluídos da matéria provada ou a esta aditados. Os pontos de facto que o apelante sustenta deverem ser excluídos da matéria de facto provada têm a redação seguinte: 4. Apresentou-lhe as condições do produto, em tudo semelhante a um depósito a prazo, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente àquele, o seu prazo de 10 anos e que se tratava de capital com reembolso garantido pelo Banco réu e com rentabilidade assegurada. 5. Com data de 19 de abril de 2006, o autor marido subscreveu o documento de fls. 25 verso, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual aplicou a quantia de € 50 000,00 de que era titular em Obrigações SLN 2006, sem que soubesse concretamente em que consistia tal produto financeiro. 11. O autor marido apenas autorizou a realização da aplicação porque o seu Gestor de Cliente na Agência de Caxarias do Banco réu lhe disse que o capital era garantido pelo mesmo Banco, que os juros eram pagos semestralmente e que podia dispor total ou parcialmente do capital e/ou juros quando entendesse, bastando avisar a agência. 12. O autor marido agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura em tudo semelhante a um Depósito a Prazo, cuja responsabilidade de reembolso era exclusivamente do Banco réu. 13. Se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de Obrigações SLN 2006, produto financeiro de risco em que o capital não era garantido pelo Banco réu, jamais o teria autorizado. 14. Nunca foi intenção do autor marido investir em produtos financeiros de risco, o que era do conhecimento do Gestor de Cliente na Agência de Caxarias do Banco réu, estando o autor convicto de que aquele lhe restituiria o capital logo que o solicitasse. 15. O Gestor de Clientes na Agência de Caxarias do Banco réu, à data da subscrição, assegurou ao autor que a aplicação que iria realizar tinha a mesma garantia que um Depósito a Prazo. 17. A Direção Comercial do Banco réu, anterior EE, e os seus comerciais repetiam junto dos seus clientes, como fizeram com o autor marido, que se tratava de um investimento sólido, rentável e sem qualquer risco porque o Banco garantia o reembolso do capital investido e dos juros. 18. O Banco réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos financeiros e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e/ou juros, o que era garantido pelo próprio Banco. 22. A atitude do Banco réu causou e continua a causar aos autores grande preocupação e ansiedade, com medo de não saber se e quando vão recuperar o seu dinheiro, bem como lhes acarretou tristeza uma vez que contavam com aquelas poupanças para poder passar urna velhice mais descansada e livre de preocupações económicas. Por seu turno, os pontos de facto que o apelante sustenta deverem ser aditados à matéria de facto provada têm a redação seguinte: 1. O investimento efectuado em Obrigações SLN 2006 era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”. 2. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. 3. Nunca o Banco réu, através dos seus colaboradores, transmitiu aos seus clientes que garantia a emissão, até porque esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores. 4. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco. 5. O Banco réu, na pessoa dos seus funcionários, agiu de acordo com a vontade do autor marido. 6. O Banco réu, tal qual estava obrigado, prestou ao autor informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, quanto às obrigações por ele subscritas. 9. No momento da subscrição o Banco réu informou o autor marido de que as obrigações eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco réu – a SLN. 10. E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN, a partir do quinto ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. 11. O autor marido foi, ainda, informado que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso. 12. O Banco réu cumpriu então com todos os seus deveres de informação, designadamente informando o autor marido sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, que ademais se encontrava disponível para consulta pelo mesmo. Analisando estes pontos, desde logo se verifica que os elementos constantes dos pontos 1 – O investimento efectuado em Obrigações SLN 2006 era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco” –, 5 – O Banco réu, na pessoa dos seus funcionários, agiu de acordo com a vontade do autor marido – e 6 – O Banco réu, tal qual estava obrigado, prestou ao autor informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, quanto às obrigações por ele subscritas – de 2.1.2. não configuram matéria de facto, antes se traduzindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que extrapolam a respetiva redação, o que impede se verifique se os mesmos resultam ou não da prova produzida. Como tal, considerando que os elementos em causa não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, não há que determinar o respetivo aditamento à factualidade provada, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados pelo recorrente. Extrai-se da sentença recorrida que a decisão dos pontos de facto relativos à matéria da subscrição das Obrigações SLN 2006 – na qual se integram os pontos 4., 5., 11. a 15., 17. e 18. de 2.1.1. (julgados provados) e os pontos 2. a 4. e 9. a 12. de 2.1.2. (julgados não provados), impugnados pelo apelante – se baseou no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Hélder F… e Jorge S…, conjugado com a análise da documentação junta aos autos, concretamente com os documentos intitulados Boletim de Subscrição, Comunicação de Cliente, Nota Interna e Nota Informativa, juntos aos autos com a contestação; por outro lado, a decisão do ponto 22. de 2.1.1., relativo aos danos alegados pelos autores, baseou-se no depoimento prestado pela testemunha José D…. O recorrente requer a reapreciação dos indicados meios probatórios, defendendo que impõem decisão diversa da proferida, no que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados. Reapreciada a prova produzida – mediante a audição da gravação dos depoimentos prestados pelas três testemunhas inquiridas na audiência final e a análise dos documentos juntos aos autos –, vejamos se assiste razão ao apelante. No que respeita à testemunha Hélder F…, à data funcionário agência de Caxarias do banco réu, com funções de gestor de conta, e que tratou diretamente com o autor marido a subscrição de Obrigações SLN 2006, decorre do respetivo depoimento que o autor pretendia aplicar a quantia de € 50 000 em depósitos a prazo, com vista a garantir a rentabilidade e a segurança do capital, tendo sido o depoente quem lhe propôs a subscrição do produto em causa, a qual aconselhou, explicando que era uma aplicação a prazo semelhante a um depósito a prazo e que não havia risco, dado que se tratava de um produto garantido pelo banco, que a subscrição era da SLN e que esta era a “mãe do banco”, pelo que era o mesmo que se fosse o banco, que fazia tudo parte do banco e era tudo a mesma coisa; esclarece que tinha indicações de serviço no sentido de dar tal explicação aos clientes, no sentido de que o produto era garantido pelo banco, acrescentando que não explicou ao autor que se tratava de uma obrigação emitida por outra entidade, nem que se reportava a dívida da sociedade emitente ou da existência de risco, dado que sabia que este cliente não aceitaria qualquer risco e não subscreveria o produto, uma vez que queria rentabilizar o capital mantendo o dinheiro disponível; afirmou que existia uma ficha de identificação do produto com a descrição de prós e contras, mas que não costumava facultá-la aos clientes, não se recordando de a ter entregue a qualquer cliente; acrescenta que tinha indicações de serviço no sentido de promover ativamente a comercialização daquele produto e que lhe eram impostos determinados objetivos relacionados com tal comercialização, sendo-lhe dadas instruções quanto à forma de descrever o produto aos clientes. Quanto à testemunha Jorge S…, à data funcionário do banco réu, com funções de gerente da agência de Caxarias, o qual não interveio na subscrição pelo autor marido das obrigações em causa mas revelou conhecimento direto da forma como tal produto era habitualmente apresentado aos clientes do banco pelos funcionários da agência, decorre do depoimento prestado que a iniciativa da subscrição era geralmente do banco, dirigida a clientes conservadores, que não queriam correr riscos, os quais eram abordados por funcionários bancários que propunham a subscrição e apresentavam o produto como uma aplicação semelhante a um depósito a prazo; no que respeita à garantia do capital, esclareceu que a garantia era da SNL mas, na perspetiva dos funcionários, tratando-se da dona do banco, era a mesma coisa que se fosse o banco, confundindo-se o EE com a SLN, acrescentando que não viam necessidade de explicar aos clientes que se tratava de dívida dessa entidade, nem que esta é que garantia o capital ou da eventual existência de riscos, dado que não se levantavam dúvidas sobre a bondade da aplicação; acrescenta que existiam orientações internas do banco, dirigidas aos respetivos funcionários, no sentido de ser o produto descrito aos clientes como uma subscrição de capital garantido. Da análise do depoimento prestado pela testemunha Hélder F… decorre que o produto foi apresentado ao autor marido nos termos constantes dos pontos 4, 11 (2.ª parte) e 15 de 2.1.1., o que se mostra conforme à prática então habitualmente seguida pelos funcionários do banco, em cumprimento de orientações internas que lhes eram dirigidas, nos termos constantes dos pontos 17 e 18 de 2.1.1., conforme se extrai daquele depoimento, bem como do depoimento prestado pela testemunha Jorge S…, o que permite considerar assente a factualidade constante dos aludidos pontos e afasta a verificação dos factos constantes dos pontos 3, 4 e 9 a 11 de 2.1.2., conduzindo à improcedência da impugnação deduzida relativamente aos indicados factos; perante a forma como o produto foi apresentado ao autor e considerando que o mesmo tem a natureza indicada no ponto 3 de 2.1.1. – valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente –, o que não vem posto em causa na apelação, não decorrendo da prova produzida qualquer elemento do qual resulte que tal lhe tenha sido explicado ou que o autor tivesse conhecimento da indicada natureza, verifica-se que subscreveu o produto, assinando o documento intitulado Boletim de Subscrição a que alude o ponto 5 de 2.1.1., no qual consta a ordem de subscrição de uma obrigação com o valor nominal de € 50 000, sem que conhecesse as características do produto em causa, conforme consta da parte final deste último ponto de facto, cuja impugnação improcede. Por outro lado, o depoimento prestado pela testemunha Hélder F… igualmente permite considerar provados os factos relativos ao motivo pelo qual decidiu o autor subscrever o produto em causa e à convicção com que o fez, constantes dos pontos 11 (1.ª parte) e 12 a 14 de 2.1.1., atento o esclarecimento prestado pela testemunha quanto ao tipo de investimento pretendido pelo autor e à forma como o abordou e lhe apresentou o produto em causa, descrevendo-o de forma a que não se apercebesse das suas reais características e ficasse convencido de que se enquadrava na pretensão que manifestara, o que sabia ser condição para a subscrição pelo autor do produto, conforme constante dos indicados pontos de facto, pelo que improcede a impugnação também nesta parte. Quanto à transmissão ao autor de todos os elementos constantes do documento intitulado Nota Informativa, relativo às características do produto em causa, inexiste qualquer elemento probatório de que tal tenha ocorrido, antes se extraindo do depoimento das duas testemunhas supra mencionadas, à data funcionários da agência do banco réu na qual procedeu o autor à subscrição do produto, que não era habitual a disponibilização da ficha do produto aos clientes, sendo que a testemunha Hélder F…, que tratou concretamente da subscrição do produto com o autor, afirmou não se recordar de ter procedido à entrega de tal ficha a qualquer cliente. Como tal, improcede a impugnação deduzida, no que respeita ao ponto 12 de 2.1.2.. No que respeita ao facto constante do ponto 2 de 2.1.2., se é certo que decorre do depoimento prestado pelas duas indicadas testemunhas que os funcionários da agência bancária em causa não dispunham de informação que lhes indicasse que a emissão podia vir a não ser paga, nem equacionavam o risco de insolvência da empresa emitente, igualmente se verifica que as indicações de serviço que recebiam, no sentido de promoverem ativamente a comercialização daquele produto, com a imposição de objetivos relacionados com tal comercialização, e as instruções que lhes eram dadas quanto à forma de descrever o produto aos clientes, omitindo a sua real natureza, constituem indícios de dificuldades de solvabilidade ou de fragilidade económica, os quais não permitem concluir que nesse momento não houvesse realmente qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente, conforme consta do ponto 2 de 2.1.2., facto que a prova produzida não permite julgar provado, assim improcedendo, também nesta parte, a impugnação deduzida. Quanto ao facto constante do ponto 22 de 2.1.1. – A atitude do Banco réu causou e continua a causar aos autores grande preocupação e ansiedade, com medo de não saber se e quando vão recuperar o seu dinheiro, bem como lhes acarretou tristeza uma vez que contavam com aquelas poupanças para poder passar urna velhice mais descansada e livre de preocupações económicas –, julgado provado, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte: (…) o tribunal baseou a sua convicção no depoimento da (…) testemunha José D…, sobrinho dos autores, sendo que a realidade que relatou é absolutamente plausível, atentos os restantes factos apurados, as regras da experiência comum e os critérios de normalidade. Eis que, sem necessidade de outras considerações, se deu como provada tal factualidade. No entanto, analisado o depoimento prestado pela testemunha José D…, sobrinho dos autores, verifica-se que não revela um conhecimento preciso no que respeita às consequências de natureza imaterial sofridas pelos autores na decorrência da atuação do banco réu. O depoimento prestado mostra-se, nesta parte, pouco preciso e algo inseguro, não descrevendo de forma clara qualquer concreta alteração da situação pessoal ou emocional dos autores, da respetiva saúde ou do seu modo de vida, resultante da atuação do réu, o que, à falta de qualquer outro elemento probatório, não permite considerar provado o facto constante do ponto 22 de 2.1.1., pelo que procede nesta parte a impugnação da decisão de facto. Nesta conformidade, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, em consequência do que: - se determina a exclusão da matéria provada do facto constante do ponto 22. de 2.1.1., o qual se considera não provado; - se mantém a decisão proferida quanto aos demais pontos de facto impugnados. 2.2.3. Pressupostos da responsabilidade civil Está em causa, nos presentes autos, uma relação jurídica qualificada pela decisão recorrida como contrato de intermediação financeira, estabelecida entre o banco réu (então denominado EE, S.A.), na qualidade de intermediário financeiro, e o autor marido, na qualidade de investidor não qualificado, o qual subscreveu na agência de Caxarias do réu, em abril de 2006, Obrigações SLN 2006, emitidas pela SLN, com o prazo de 10 anos, em cuja aquisição aplicou a quantia de € 50 000, capital que não lhe foi devolvido decorrido o período contratado, o que não vem questionado no recurso, encontrando-se as partes de acordo a tal respeito. A 1.ª instância considerou verificada a violação pelo banco réu do dever de informação, bem como dos princípios da boa fé, da diligência, da lealdade e da transparência, e preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, enquanto intermediário financeiro, tendo concluído que lhe assiste a obrigação de indemnizar os danos causados aos autores. Discordando da decisão recorrida, o apelante defende ter cumprido os deveres que lhe incumbem, como intermediário financeiro, designadamente o dever de informação, sustentando que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Vejamos se lhe assiste razão. Estando em causa o cumprimento de um contrato de intermediação financeira celebrado em abril de 2006, cumpre analisar a factualidade provada à luz do regime jurídico em vigor àquela data, não obstante as alterações que posteriormente sofreu. Assim, é aplicável o Código dos Valores Mobiliários (CVM) na redação em vigor à data – isto é, com as alterações que lhe foram introduzidas até ao DL n.º 52/2006, de 15-03, e subsequente Declaração de Retificação n.º 21/2006, de 30-03 –, designadamente as normas destinadas a regular a atividade e os deveres dos intermediários financeiros, bem como a respetiva responsabilidade civil. Inserido no âmbito das disposições gerais do CVM, o artigo 7.º, com a epígrafe Qualidade da informação, dispunha, no seu n.º 1, o seguinte: Deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação e a emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários. Por outro lado, no âmbito da regulação específica do exercício da atividade de intermediação financeira, o artigo 304.º enunciava princípios que devem orientar a atuação dos intermediários financeiros, designadamente os seguintes: os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado (n.º 1); nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (n.º 2); na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar (n.º 3). No que respeita concretamente aos Deveres de informação, dispunha o artigo 312.º do referido Código o seguinte: 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral. Acrescentava o artigo 323.º daquele Código, com a epígrafe Deveres de informação, o seguinte: Além dos deveres a que se refere o artigo 312.º, o intermediário financeiro deve informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre: a) A execução e os resultados das operações que efetue por conta deles; b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação; c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente. A responsabilidade civil dos intermediários financeiros encontrava-se regulada no artigo 314.º do mencionado Código, nos termos seguintes: 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. Quanto aos motivos pelos quais considerou a 1.ª instância verificada a violação pelo banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, do dever de informação, bem como dos princípios da boa fé, da diligência, da lealdade e da transparência, extrai-se da decisão recorrida o seguinte: No caso submetido à nossa apreciação, como resulta da factualidade provada, o Banco réu prestou ao autor informação inverdadeira relativa à garantia de reembolso por si do capital investido por aqueles (vejam-se os pontos 4 a 9 e 11 a 18 da matéria de facto provada (…) Esta conduta do réu é violadora das exigências da boa - fé e da lealdade devidas ao autor, seu cliente e, dado o conteúdo da informação inverdadeira transmitida, é razoável pensar que a mesma terá tido um peso significativo na decisão do autor BB de subscrever o produto financeiro cujo reembolso pensava estar garantido pelo Banco réu. O autor “avançou” para um aplicação financeira num montante elevado em dinheiro (€ 50 000,00), sem ter sido alertado das características e riscos que o produto em causa encerrava, incorrendo, assim, o Banco réu em responsabilidade. Com efeito, sendo o Banco réu responsável perante os credores pelos actos dos seus funcionários (art.º 800.º, n.º 1, do Código Civil), conclui-se que aquele violou, como já se disse, os deveres de informação, bem como os princípios da boa - fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente, gerador de uma relação de confiança, quer na qualidade de intermediário financeiro. Atuou, por isso, de forma ilícita. Nas alegações da apelação, o recorrente defende que cumpriu os deveres de informação que lhe incumbiam, como intermediário financeiro. No entanto, a improcedência da impugnação da decisão relativa a essa parte da matéria de facto, com a consequente não alteração da factualidade considerada provada, importa se considere prejudicada a apreciação desta questão de direito, na parte em que a solução preconizada pelo recorrente se baseia na exclusão dos pontos 4., 5., 11. a 15., 17. e 18. de 2.1.1. da factualidade provada e no aditamento dos pontos 2. a 4. e 9. a 12. de 2.1.2.. Em consequência da não alteração da factualidade julgada provada, no que respeita aos pontos relativos à subscrição das Obrigações SLN 2006, mostra-se prejudicada a apreciação da questão do cumprimento do dever de informação nos termos suscitados pelo apelante, dado que se não baseia nos elementos factuais apurados, não tento em conta, designadamente, a prestação ao autor de informação incorreta. Verificando que o apelante não defende qualquer alteração da decisão de tal questão – violação do dever de informação –, a apreciar no pressuposto da não modificação da decisão de facto, a improcedência da impugnação desta parte da decisão de facto prejudica a apreciação da questão suscitada. Com relevo para a análise de atuação do réu, no âmbito da subscrição pelo autor de Obrigações SLN 2006, encontra-se assente que: - os autores eram e são clientes da agência de Caxarias do banco réu, onde são titulares de uma conta na qual possuem as suas poupanças; - em abril de 2006, o autor foi contactado pelo seu gestor de clientes daquela agência do banco réu, o qual lhe ofereceu a possibilidade de subscrever Obrigações SLN 2006, produto que consiste em valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente; - o gestor de clientes apresentou-lhe o produto como sendo em tudo semelhante a um depósito a prazo, com remuneração mais vantajosa, indicou-lhe que o prazo era 10 anos e que se tratava de capital com reembolso garantido pelo banco réu e com rentabilidade assegurada; - o gestor de clientes disse ao autor que o capital era garantido pelo banco, que os juros eram pagos semestralmente e que podia dispor total ou parcialmente do capital e/ou dos juros quando entendesse, bastando avisar a agência; - o autor aplicou a quantia de € 50 000 na subscrição do produto sem que soubesse concretamente em que consistia, tendo agido na convicção de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura em tudo semelhante a um depósito a prazo, cuja responsabilidade de reembolso era exclusivamente do banco réu; - o autor foi emigrante em França, onde exerceu a profissão de taxista, e tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade; - o gestor de clientes sabia, aquando da subscrição do produto, que o autor não possuía qualificações ou formação técnica que lhe permitissem saber os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, motivos pelos quais sempre havia aplicado as suas poupanças em depósitos a prazo. A informação prestada ao autor pelo banco réu, através do seu funcionário, de que o capital era garantido pelo próprio banco e de que podia dispor total ou parcialmente do capital e/ou dos juros quando entendesse, bastando avisar a agência, contradiz a natureza do produto em causa, considerando que as Obrigações SLN 2006 consistem em valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente. Da análise da enunciada factualidade decorre que a informação transmitida ao autor deturpa a realidade, não lhe tendo sido dadas a conhecer as reais características do produto apresentado, o qual foi descrito de forma a iludir o autor, assim desrespeitando as exigências de qualidade da informação impostas pelo citado artigo 7.º, preceito do qual resulta, além do mais, dever a informação ser verdadeira, completa e clara. O desrespeito destas exigências de qualidade da informação configura o incumprimento dos ditames da boa fé, bem como dos padrões de lealdade e transparência, impostos pelo mencionado artigo 304.º, princípios que devem orientar a atuação dos intermediários financeiros, designadamente nas relações com os clientes. Daqui decorre que não foi prestada ao autor informação que lhe permitisse tomar uma decisão esclarecida e fundamentada quanto à subscrição do produto em causa, antes lhe tendo sido transmitida informação deturpada, a qual conduziu à decisão de subscrição do produto baseada numa convicção errada relativamente à respetiva natureza e características, o que viola os deveres de informação previstos no n.º 1 do citado artigo 312.º, não tendo sido tomado em consideração que o grau de conhecimentos e a experiência do autor impunham exigências acrescidas quanto ao cumprimento do dever de informação, conforme decorre no n.º 2 deste preceito. Nesta conformidade, é de considerar verificado o incumprimento do dever de informação pelo banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, relativamente autor, investidor não qualificado seu cliente, o que configura uma atuação ilícita, conforme decidiu a 1.ª instância. Neste sentido, entendeu-se, em situação análoga, no acórdão do STJ de 10-04-2018 (relator: Fonseca Ramos), proferido na revista n.º 753/16.4T8LSB.L1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), o seguinte: (…) IV - A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte. (…) VI - Os factos provados demonstram que o réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da actuação de boa fé, com o elevado padrão de conduta, não actuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo o interesse do investidor, seu cliente há 12 anos, e que, naturalmente confiava, como seria esperável dessa relação de confiança, uma informação que, obviamente, não era a de que a SLN pudesse cair na insolvência, mas que não deveria ser a que foi prestada: o retorno do investimento naquele produto financeiro era garantido como se fosse um produto do banco, o que foi razoavelmente entendido, como tão seguro e garantido como um depósito a prazo. VII - Se nos deveres de informação não cabe, por exemplo, o dever de alertar para o risco de insolvência da entidade que coloca o produto financeiro no mercado, sobretudo se as circunstâncias não assinalarem no horizonte esse risco, já nos casos, como é o que nos ocupa, em que o cliente é induzido a investir pelo Banco, que toma a iniciativa de o contactar, o que revela confiança, não mesmo certo é que qualquer reticência de informação já é violadora do padrão de exigência informativa cometida ao intermediário financeiro. Impondo o n.º 1 do supra citado artigo 314.º, aos intermediários financeiros, a obrigação de indemnizar os danos causados em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, cumpre averiguar se existe nexo de causalidade entre a descrita atuação ilícita do banco réu e os danos sofridos pelos autores. Sob a epígrafe Nexo de causalidade, dispõe o artigo 563.º do Código Civil (CC) que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Afirma Ana Prata (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 722-723) que “neste preceito está consagrada a chamada teoria da causalidade adequada”, explicando o seguinte: “Esta implica, num primeiro momento, a análise da situação de acordo com a teoria da condição sine qua non, isto é, tem de começar-se por verificar se, no caso concreto, o facto foi condição necessária do prejuízo. Respondida afirmativamente esta questão, pergunta-se se, em condições normais da vida, aquele facto tem aptidões causais para provocar aquele tipo de consequências danosas. Concluída esta operação intelectual, pode dizer-se que o facto é causa jurídica do dano”. Acrescenta a autora (loc. cit.) que “se se verifica que um facto é causa adequada de um outro que, por seu lado, é causa adequada do prejuízo, se está tipicamente perante uma cumulação real de causas, o que significa que a causalidade adequada nada tem que ver com a causalidade direta”. A decisão recorrida considerou preenchido este pressuposto da responsabilidade civil do banco réu, pelos motivos seguintes: Na responsabilidade civil por facto ilícito (veja-se que a responsabilidade contratual é também responsabilidade por facto ilícito, apenas sucedendo que sobre o devedor inadimplente recai uma presunção iuris tantum de culpa, cfr. n.º 1, do art.º 799.º do Código Civil), o nexo causal entre o facto, no caso a informação falsa prestada pelo réu sobre a segurança do reembolso do produto financeiro subscrito pelos autores e o dano, ou seja, o não reembolso do capital investido, afere-se com recurso à denominada formulação negativa da causalidade (…) Uma vez que a informação falsa prestada pelo Banco réu incidiu, em nosso modesto entender, sobre um dos aspectos decisivos para a determinação da decisão de subscrever as Obrigações SLN 2006 por parte dos autores, tem que se concluir que essa informação não se mostrou de todo em todo indiferente para a verificação do dano. Neste conspecto, julga-se verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito que lhe é imputado e os danos sofridos pelo autor. O apelante manifesta a sua discordância relativamente a este entendimento, defendendo que não se verifica o nexo causal em apreciação; porém, também nesta sede, não baseia a solução que preconiza nos elementos factuais apurados, mas sim naqueles que decorreriam da total procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a qual não ocorreu, conforme se extrai de 2.2.2.. Decorre da matéria de facto provada que a subscrição pelo autor do produto em causa resultou da errónea convicção que adquiriu sobre o mesmo, em consequência da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, e que não teria efetuado tal subscrição se tivesse conhecimento das reais características das Obrigações SLN 2006, conforme se extrai dos factos seguintes: - o autor apenas autorizou a realização da aplicação porque o seu gestor de clientes da agência de Caxarias do banco réu lhe disse que o capital era garantido pelo mesmo Banco, que os juros eram pagos semestralmente e que podia dispor total ou parcialmente do capital e/ou juros quando entendesse, bastando avisar a agência; - o autor marido agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura em tudo semelhante a um depósito a prazo, cuja responsabilidade de reembolso era exclusivamente do Banco réu; - se o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de um produto financeiro em que o capital não era garantido pelo banco réu, jamais o teria autorizado; - nunca foi intenção do autor marido investir em produtos financeiros de risco, o que era do conhecimento do seu gestor de cliente, estando o autor convicto de que o banco réu lhe restituiria o capital logo que o solicitasse. No âmbito da apreciação do nexo de causalidade em sede de responsabilidade civil de intermediário financeiro, extrai-se da jurisprudência recente do STJ o seguinte: - no acórdão de 05-06-2018 (relator: Sousa Lameira), proferido na revista n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), considerou-se que: Tendo a Relação tido como demonstrado que o autor não teria subscrito as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do recorrente, que corria o risco de perder, no todo ou em parte, o seu dinheiro em caso de insolvência da emitente, é de considerar verificado um nexo causal (e não meramente naturalístico) entre aquele facto e os prejuízos sofridos pelo primeiro; - no acórdão de 06-11-2018 (relator: Cabral Tavares), proferido na revista n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), entendeu-se que: Não se verifica, no caso, o requisito relativo ao estabelecimento do nexo de causalidade, interpretado e aplicado o art. 563.º do CC à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, conforme jurisprudência recorrente deste tribunal. Não resulta dos factos assentes pelas instâncias que os danos invocados pelos recorrentes devam ser adequadamente imputados à violação do bem tutelado; para tanto, haveriam de demonstrar que, tendo o recorrido inteira e claramente cumprido os seus deveres de informação (esclarecendo designadamente que as propostas tinham por objeto obrigações subordinadas, sendo o capital garantido não como um depósito a prazo, nem pelo Banco, mas – com sujeição de cláusula de subordinação – por terceira entidade), não teriam investido nas aplicações propostas; - no acórdão de 25-10-2018 (relator: Bernardo Domingos), proferido na revista n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), considerou-se que: Assim para que haja nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do réu traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, consistente na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que os factos provados permitam formular um juízo de grande probabilidade de que o autor não teria subscrito aquela aplicação financeira, se o dever de informação tivesse sido cumprido nos termos impostos por lei ou seja de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita. - no acórdão de 08-11-2018 (relator: Helder Almeida), proferido na revista n.º 6164/09.0TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), entendeu-se que: No apuramento da responsabilidade civil por intermediação financeira considera-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao investidor quando, em face dos factos provados, é possível concluir que se os deveres de informação tivessem cumpridos, o autor não teria investido nas aplicações e, assim, não teria sofrido os riscos e prejuízos subsequentes. No caso presente, extraindo-se da matéria de facto provada que o autor não teria subscrito as Obrigações SLN 2006 caso tivesse conhecimento das reais características do produto, só as tendo subscrito em resultado da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, verifica-se que não teria sofrido os danos decorrentes da falta de restituição do montante aplicado naquela subscrição caso o banco réu tivesse cumprido os deveres de informação respeitantes ao exercício da atividade de intermediário financeiro, assim se verificando o nexo de causalidade entre a descrita atuação ilícita do banco réu e os danos sofridos pelos autores. Estando em causa a responsabilidade civil de intermediário financeiro e tendo-se concluído que o dano foi originado pela violação de deveres de informação, é aplicável a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do citado artigo 314.º, a qual não foi ilidida no caso presente. Conclui-se, assim, que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do banco réu, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar os autores, conforme considerou a decisão recorrida. 2.2.4. Exceção de prescrição O recorrente põe em causa a decisão recorrida igualmente na parte em que considerou não verificada a exceção de prescrição arguida, por se ter entendido, com fundamento no grau de culpa da atuação do banco réu, qualificada como culpa grave, inaplicável o prazo especial de prescrição de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, tendo-se aplicado o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do CC, ainda não decorrido. Discorda o apelante do prazo de prescrição tido em conta pelo tribunal de 1.ª instância, sustentando que é aplicável o prazo especial de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM. Vejamos se o caso presente preenche os pressupostos de aplicação do prazo especial de prescrição de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, conforme defende o apelante, ou se é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do CC, como entendeu a 1.ª instância. Sob a epígrafe Prazo ordinário, dispõe o artigo 309.º do CC que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, preceito do qual decorre que será este o prazo aplicável na ausência de disposição especial que preveja prazo mais curto. O n.º 2 do referido artigo 324.º do CVM, por seu turno, prevê o seguinte: Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos. Face à ressalva constante da parte inicial do n.º 2 do citado artigo 324.º – Salvo dolo ou culpa grave –, cumpre analisar o grau de culpa da atuação do banco réu, de forma a determinar se é aplicável o aludido prazo especial de prescrição mais curto. Constituindo a culpabilidade do agente um elemento a atender na determinação do prazo de prescrição aplicável, é imposta uma apreciação da conduta do lesante na sua relação com o comportamento devido, isto é, na perspetiva da violação de um dever jurídico ou da omissão do dever de diligência que lhe é imposto, bem como da intervenção da vontade do agente nessa atuação.[1] Consagrando o Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, um critério de apreciação da culpa em abstrato[2], há que analisar a conduta adotada pelo banco réu, a concreta ação ou omissão em causa, por comparação com a conduta exigível nas concretas circunstâncias em causa, com vista a verificar se omitiu o comportamento devido e, em caso afirmativo, se o fez voluntariamente. Não obstante erigir a culpabilidade do intermediário financeiro em elemento relevante para efeitos da determinação do prazo de prescrição aplicável, o Código dos Valores Mobiliários não apresenta uma classificação dos graus de culpa, tal como o não faz o Código Civil (apesar de o artigo 494.º do CC, por exemplo, se referir à culpabilidade do agente, indicando-a como uma das circunstâncias a atender no cálculo do montante indemnizatório), o qual não apresenta uma classificação dos graus de culpa, limitando-se a referências à distinção entre dolo e mera culpa[3] e a uma menção esporádica a culpa grave[4], sem indicar qualquer critério de graduação da culpabilidade. Considerando que a culpa em sentido amplo[5] pressupõe que a conduta do agente, ao omitir o comportamento devido, seja voluntária, diversos fatores poderão contribuir para uma graduação da culpabilidade, tais como: os valores ou os interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido; a intensidade da intervenção da vontade na ação; a concorrência da conduta de outros agentes, designadamente do lesado. A decisão recorrida considerou que o banco réu agiu com culpa grave, nos termos seguintes: No decorrer da presente sentença já se foi tomando posição sobre a questão da prestação de informações falsas por parte do Banco réu em matéria decisiva para a decisão de subscrição de uma aplicação financeira pelo que para ali se remete. Ora, tendo-se já concluído pela violação do direito à informação por parte do Banco réu, importa neste momento qualificar a culpa do mesmo, culpa que se presume, ex vi do art.º 304.º - A, n.º 2, parte final, do Código dos Valores Mobiliários. De facto, o prazo prescricional bianual previsto no n.º 2, do art.º 324.º do Código dos Valores Mobiliários só será aplicável caso não se possa imputar ao recorrente uma conduta dolosa ou a título de culpa grave, ou, dito pela positiva, se apenas lhe for assacada uma culpa leve ou levíssima. (…) Esta classificação dos graus de culpa tem a ver com a gravidade ou a intensidade da violação dos deveres que recaem sobre o agente do facto, sendo sobreponível com a classificação que atende à previsão ou não do facto ilícito. Assim, pode um agente agir com culpa ou negligência consciente e dever essa culpa qualificar-se como leve ou levíssima, podendo também agir com negligência inconsciente e dever essa conduta qualificar-se como uma culpa ou negligência grave. No caso em apreço, sobre o Banco réu impendia um dever especial de diligência (veja-se o art.º 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários que impõe ao intermediário financeiro elevados padrões de diligência) e que se prende com a profissionalidade da actividade por ele exercida. Daí que, a culpa leve tenha no caso em apreço um padrão de aferição mais exigente do que aquele que incide em geral sobre o “bom pai de família” (art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil), bastando por isso para que se integre a culpa grave, a inobservância do grau de diligência requerido ao profissional competente. No caso concreto, a informação falsa prestada ao investidor ocasional de que o banco intermediário assegurava o reembolso do capital investido pressupõe uma violação das regras mais elementares da actividade do intermediário financeiro (veja-se o art.º 305.º do Código dos Valores Mobiliários que minuciosamente regula a estruturação e a organização empresarial do intermediário financeiro em ordem a que sejam observados elevados padrões de qualidade, profissionalismo e eficiência), revelando desconsideração pelos interesses do cliente. Não observou, pois, o Banco réu o elevado grau de diligência que legalmente lhe era imposto, pelo que é forçosa a conclusão de que a sua culpa é grave, sendo por isso inaplicável o prazo prescricional bianual previsto no n.º 2, do art.º 324.º do Código dos Valores Mobiliários. Assente a prestação de informação deturpada pelo banco réu ao autor marido, no contexto exposto, mostra-se acertada a apreciação da culpabilidade constante da decisão recorrida. Visando o dever de informação imposto ao intermediário financeiro habilitar o cliente a tomar decisões de forma esclarecida e fundamentada, com conhecimento dos elementos relevantes para o efeito, a prestação pelo banco réu de informação deturpada, com a transmissão de elementos não verídicos e a omissão de elementos essenciais, viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido, o qual foi omitido voluntariamente. Acresce que, estando em causa um investidor não qualificado e tratando-se, concretamente, de uma pessoa cujo grau de conhecimentos e experiência não lhe permitiam detetar o engano e suprir a omissão de informação, e que confiava nos elementos transmitidos pelo seu gestor de clientes, o cumprimento do dever de informação assume uma especial acuidade, visando tutelar valores ou interesses superiores aos inerentes a outros casos, relativos a clientes mais informados ou, mesmo, a investidores qualificados. A consideração da intervenção da vontade permite, igualmente, graduar a culpabilidade do agente. Relevam, nesta sede, as duas modalidades da culpa em sentido amplo a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, ao impor que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”. No dolo, a imputação do ato ilícito ao agente assume maior gravidade, por ser mais intensa a intervenção da vontade, dado que o agente prevê sempre e aceita o resultado ilícito, o que não sucede na negligência, em que o agente não prevê ou, caso preveja, não aceita tal resultado.[6] Considerando a referência a culpa grave no artigo 1323.º, n.º 4, do CC, tem alguma doutrina[7] distinguido entre culpa grave, leve e levíssima, classificação que se reporta a graus de culpabilidade[8]. No caso presente, verificando que o banco réu não prestou ao autor, na fase que antecedeu a subscrição das Obrigações SLN 2006, informação com os requisitos de qualidade que lhe eram exigidos, antes lhe tendo transmitido elementos incorretos, os quais o não habilitavam a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada quanto à subscrição do produto em causa, não protegendo o respetivo cliente, antes o convencendo a adquirir um produto que não correspondia ao pelo mesmo pretendido, o que era do conhecimento do funcionário do réu, o qual deliberadamente o conduziu à subscrição do produto, iludindo-o quanto às suas reais características, a apreciação desta conduta do banco réu na sua relação com o comportamento devido conduz à qualificação como grave da culpa que presidiu à atuação em causa. Em situação análoga, entendeu-se do supra citado acórdão do STJ de 25-10-2018 (relator: Bernardo Domingos), o seguinte: Estando demonstrado que o réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da actuação de boa-fé, com o elevado padrão de conduta, não actuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo o interesse do investidor e que ao invés lhe prestou informação ambígua tendente a convencê-lo da inexistência de risco ou de um risco igual ao de um depósito a prazo do próprio banco, é óbvia a ilicitude de tal conduta e grave a culpa, porque deliberada e meticulosamente planeada. Considerando que o prazo de prescrição de dois anos, previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, não é aplicável aos casos de dolo ou culpa grave e tendo-se concluído que é grave a culpa do intermediário financeiro réu, mostra-se inaplicável o aludido prazo especial mais curto, sendo aplicável o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do CC, o qual ainda não decorreu, conforme decidiu a 1.ª instância. Improcede, assim, nesta parte, a apelação. 2.2.5. Obrigação de indemnização A decisão recorrida considerou que o banco réu se constituiu na obrigação de indemnizar os autores pelos danos sofridos, tendo-o condenado a pagar-lhes a quantia de € 50 000, correspondente ao capital investido, acrescida de juros de mora vencidos desde 10-05-2016 e vincendos até integral pagamento, bem como a quantia de € 6000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até integral pagamento. Está em causa a indemnização dos danos causados aos autores em consequência da violação pelo intermediário financeiro réu de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, designadamente do dever de informação, nos termos analisados em 2.2.3.. Tendo-se provado que, em resultado da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, o autor aplicou a quantia de € 50 000 na subscrição de Obrigações SLN 2006 e esse montante que não lhe foi restituído findo o período contratado, a 09-05-2018, assiste-lhe o direito a ser indemnizado pelo prejuízo correspondente ao capital investido e respetivos juros moratórios, calculados desde 10-05-2016, conforme decidido pela 1.ª instância. No que respeita ao montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, face à parcial procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente exclusão da matéria provada do facto constante do ponto 22. de 2.1.1., o qual foi tido em conta pela 1.ª instância na determinação da indemnização, cumpre reapreciar esta parte da decisão recorrida. Antes de mais, cumpre averiguar se o ato lesivo praticado pelo banco réu provocou danos não patrimoniais aos autores. Excluído o facto constante do ponto 22. de 2.1.1., não se extraem da factualidade provada quaisquer elementos relativos a dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou a alterações da situação pessoal ou emocional dos autores, da respetiva saúde ou do seu modo de vida, resultantes da atuação do réu. Como tal, não resultando da matéria de facto provada quaisquer consequências de natureza imaterial sofridas pelos autores na decorrência da atuação do banco réu, não se encontra verificada a existência de danos não patrimoniais, pelo que cumpre revogar a decisão recorrida, na parte em que arbitrou aos autores uma indemnização a este título, e absolver o apelante nesta parte. Nesta conformidade, procede, ainda que parcialmente, a apelação. Em conclusão: I – É de considerar verificado o incumprimento do dever de informação pelo banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, relativamente autor, investidor não qualificado seu cliente, se a informação por aquele prestada, através do seu funcionário, deturpa a realidade, não dando a conhecer as reais características do produto apresentado, o qual é descrito de forma a iludir o autor, com a transmissão de elementos não verídicos e a omissão de elementos essenciais; II – Encontrando-se assente que o autor não teria subscrito o produto em causa caso tivesse conhecimento das reais características do mesmo, só o tendo subscrito em resultado da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, verifica-se que não teria sofrido os danos decorrentes da falta de restituição do montante aplicado naquela subscrição caso o banco réu tivesse cumprido os deveres de informação respeitantes ao exercício da atividade de intermediário financeiro, assim existindo nexo de causalidade entre a descrita atuação ilícita do banco réu e os danos sofridos pelos autores; III – Não tendo o banco réu prestado ao autor, na fase que antecedeu a subscrição do produto, informação com os requisitos de qualidade que lhe eram exigidos, antes tendo transmitido elementos incorretos, os quais o não habilitavam a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada quanto a tal subscrição, não protegendo o respetivo cliente, antes o convencendo a adquirir um produto que não correspondia ao pretendido, o que era do conhecimento do funcionário do réu, o qual deliberadamente o conduziu à subscrição do produto, iludindo-o quanto às suas reais características, a apreciação desta conduta do banco réu na sua relação com o comportamento devido conduz à qualificação como grave da culpa que presidiu à atuação em causa; IV – Tendo o intermediário financeiro réu agido com culpa grave, é inaplicável o prazo especial de prescrição de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, sendo de aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do CC; V - Tendo-se provado que, em resultado da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, o autor aplicou a quantia de € 50 000 na subscrição do produto em causa e esse montante não lhe foi restituído findo o período contratado, assiste-lhe o direito a ser indemnizado pelo prejuízo correspondente ao capital investido e respetivos juros moratórios. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide: a) absolver o réu do pedido de condenação no pagamento aos autores de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; b) revogar nesta parte e manter no mais a decisão recorrida. Custas por apelante e apelados, na proporção do decaimento. Notifique. Évora, 30-05-2019 Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita Silva Rato __________________________________________________ [1] Cf., sobre a culpa, em direito civil, Ana Prata, “Responsabilidade delitual nos Códigos Civis português de 1966 e brasileiro de 2002”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 94-97 e, sobre a interdependência entre a culpabilidade e a omissão do comportamento devido, Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1999, p. 316-317. [2] Nos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil (disponível em: http://civil.udg.edu/php//index.php?id=295), sob a epígrafe “Culpa”, dispõe o artigo 4:101: “A pessoa que, intencionalmente ou por negligência, violar o padrão de conduta exigível responde por culpa”. Quanto ao “padrão de conduta exigível”, esclarece o artigo 4:102 o seguinte: ”(1) O padrão de conduta exigível corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da periculosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos. (2) O padrão de conduta pode ser ajustado em função da idade, de deficiência psíquica ou física, ou quando, devido a circunstâncias extraordinárias, não se possa legitimamente esperar que a pessoa em causa actue em conformidade com o mesmo. (3) As disposições que prescrevem ou proíbem uma determinada conduta devem ser tomadas em consideração a fim de se estabelecer o padrão de conduta exigível”. [3] Cf.. os artigos seguintes: 483.º, n.º 1, que impõe, como pressuposto da responsabilidade civil, que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”; 494.º, ao admitir a limitação da indemnização no caso de “mera culpa”; 899.º, relativo à obrigação de indemnização por parte do vendedor, “não havendo dolo nem culpa”; 1945.º, relativo à responsabilidade do tutor pelo prejuízo que por “dolo ou culpa” causar ao pupilo. [4] O artigo 1323.º, n.º 4, que se refere à “culpa grave” do achador de animais e coisas móveis perdidas, na perda ou deterioração da coisa achada. [5] Sobre o conceito de culpa em sentido amplo, cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, p. 555; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, 340-341; Pessoa Jorge, ob. cit., p. 321. [6] Cf. Almeida Costa, ob. cit., p. 582-583; Galvão Telles, ob. cit., p. 341-345. [7] Cf. Galvão Telles, ob. cit., p. 349-354; Almeida Costa, ob. cit., p. 555; Pessoa Jorge, ob. cit., p. 356-359. [8] Afirma Pessoa Jorge (ob. cit., p. 359) o seguinte: “Os termos da classificação não correspondem, a nosso ver, a modalidades autónomas de culpa em sentido estrito. Trata-se, no fundo, de graus da própria culpabilidade, na apreciação da qual não entra apenas o estado psicológico do agente: pode este actuar com dolo e o juízo de reprovação ser menos severo do que se actuasse com mera culpa. É mais grave a negligência daquele que não apagou a fogueira que acendeu na floresta, do que o dolo de quem causou propositadamente um dano ligeiro em bem alheio; como é mais censurável a atitude do médico que se esqueceu de visitar um doente grave, que estava a seu cuidado, e cujo tratamento exigia essa vigilância, do que aquele que conscientemente faltou à visita prometida, quando sabia que o estado do enfermo não reclamava a sua presença”. |