Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1190/04.9TAMAI.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM COBERTURA
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
EFEITOS
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Quem é declarado contumaz no âmbito de um processo não adquire, por via disso, idêntico estatuto nos outros processos, que contra si estejam a correr.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I –Relatório

No Processo Comum nº 1190/04.9TAMAI, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 25/3/2008 foi decidido:

Julga-se a acusação procedente, e a arguida EE vai condenada, pela prática em autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível no artigo 11, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, nas pena de 100 dias de multa (com referência ao cheque de € 3162,01), e de 130 dias de multa (com referência ao cheque de € 4379,98), à taxa diária de € 6: em cúmulo jurídico na pena unitária de 190 dias de multa, à taxa de € 6, no total de € 1140 (mil e cento e quarenta euros), correspondentes a 126 dias de prisão subsidiária, cf. artigo 49 CP.

Vai ainda condenada:
em 4 UC de taxa de justiça: artigos 513 e 514, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 82 e 85, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais;

em ¼ desta de procuradoria contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça: artigos 89, n.º 1, al. e), e 95, n.ºs 1 e 2, CCJ;

em uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, que será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais: artigo 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;

e nos honorários à Ilustre Defensora Oficiosa, segundo a tabela oficial: artigos 66, n.º 5, e 514, n.º 1, CPP, e 74, n.º 1, in fine, e 89, n.º 1, al. b), CCJ.

Cível
Julga-se procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante L… Lda., contra a demandada EE, que vai condenada a pagar-lhe a quantia de € 7542, acrescida de juros moratórios à taxa legal dos juros comerciais em vigor para cada momento desde as datas das respectivas emissões, em 18 e 23 de Novembro de 2004, até integral pagamento.

Custas cíveis pela demandada: artigo 446 CPC.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

Nos dias 18 de Novembro de 2004 e 23 de Novembro de 2004, a arguida preencheu assinou e entregou a LL os cheques com os números, respectivamente, 7427670319 e 7427670416, sacados sobre uma conta em nome de ESM…, Lda., movimentada pela arguida, aberta no banco Millénium BCP, Sucursal de Águas Santas.

Tal cheque destinava-se ao pagamento de vários fornecimentos de carne e seus derivados efectuados pela queixosa L…,Lda, de que LL é empregado.

Apresentados os cheques a pagamento, no BPI em 22.11.2004 e 23.11.2004, respectivamente, foram devolvidos em 24.11.2004 e 25.11.2004, respectivamente, com a menção aposta no verso de “extravio”.

A ofendida não recebeu a quantia correspondente à mercadoria por ela vendida e entregue nos montantes apostos nos cheques.

A arguida, ao preencher, assinar e entregar os cheques referidos a LL para este os entregar à ofendida, sabia que não dispunha no banco sacado e respectiva conta dos fundos monetários necessários à satisfação das ordens de pagamento neles exaradas, nem cuidou de a prover na data neles constante, por não ser esse o seu propósito.

A arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei penal, que o proíbe e pune, e que causava prejuízo patrimonial à queixosa.

Os referidos cheques eram no valor, respectivamente, de € 3.162,01 e € 4.379,98, no total de € 7.541,99, valor este de que a demandante ficou desembolsada e que ainda não logrou cobrar.

Não são conhecidos antecedentes criminais registados à arguida, mas está declarada contumaz.

Não se apurou a situação económica da arguida.

Da sentença proferida a arguida EE interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões:

I. Os factos dados como provados ocorreram a 18 e 23 de Novembro e de 2004, tendo havido a constituição de Arguida em 2005, a notificação do despacho de Acusação em 23.10.2007.

II. Posteriormente a este facto, e declarada contumaz a Arguida, sendo, não obstante, notificada de julgamento em Novembro de 2007.

III. Todas estas notificações se deram como efetuadas mediante via postal simples com prova de depósito, sendo que a Arguida nunca dos mesmos teve conhecimento porquanto durante muitos anos foi viver para Luxemburgo.

IV. Mais, em Outubro de 2007, encontrando-se a mesma fora de Portugal, pelo que jamais poderia ter sido notificada fosse do que fosse, tendo sido preterido o seu direito a defesa.

V. Com efeito, no processo ---/05.0TAPTL que correu termos no Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi a ora Recorrente declarada contumaz a 31.10.2007.

VI. Relembre-se que os efeitos da declaração de contumácia dizem respeito à dinâmica processual e o não conhecimento dessas causas traduzir-se-ia, aliás, na prática de inúteis e que chocam com o direito a defesa do arguido, pois elas deveriam ser conhecidas antes da prática de qualquer outro acto processual, inclusive da aplicação de medidas de coação.

VII. O que não ocorreu nos presentes autos.

VIII. Não obstante o caso dos autos, a verdade é que a se verifica que a Arguida nunca dos mesmos conheceu, as ainda assim, foi dado andamento ao procedimento criminal, bem como a uma condenação que só agora foi dada à mesma a conhecer.

IX. A contumácia não visa pressionar os arguidos à apresentação, antes é um mecanismo de diferimento da audiência, com pressupostos e efeitos precisos.

X. Neste caso em concreto, a Arguida não pôde apresentar qualquer defesa, pois estando contumaz, significa que estava ausente e era desconhecido o seu paradeiro; tendo sido declarada contumaz, estava registada a sua condição; logo, andou mal o Tribunal a quo quando não foi diligente na consulta do registo da Arguida.

XI. Caso o tivesse feito, o que deveria, desde logo seria interrompido o procedimento criminal, dos presentes autos.

XII. Neste caso em concreto, e bem verdade que a Arguida tinha conhecimento do processo, mas não deixa de ser verdade que, na sua ausência, e não obstante se poder entender que estaria devidamente notificada, não foi o Tribunal verificar, antes do início da audiência se havia uma qualquer circunstancia que impedisse o andamento normal e útil das diligências que se seguiam.

XIII. Mais, até para efeitos de atenuação ou agravamento da pena, deveria o Tribunal a quo ter consultado o registo criminal da Arguida, o que também não fez.

XIV. No caso em apreciação agora, a relevância do CRC mantém-se evidente, pois fornece informação importante para o andamento deste processo.

XV. Por todo o exposto, deverá a presente sentença ser declarada nula, devendo ser repetido o presente julgamento, acautelando devidamente a defesa da ora Arguida.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, sendo o julgamento nulo e, em consequência, repetido acautelando devidamente a defesa da ora Arguida.

assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP e demandante civil «L…, Lda.» responderam à motivação do recorrente, tendo formulado, cada um, as seguintes conclusões:

- MP
1. A sentença recorrida não padece do invocado vício de nulidade porquanto o Tribunal a quo ao longo de todo o processo e aquando da prolação da decisão condenatória não violou qualquer direito de defesa da arguida.

2.Tendo a arguida prestado TIR nos presentes autos, sido notificada da acusação pública deduzida, notificada da data designada para a audiência de discussão e julgamento e, não tendo comunicado a alteração da sua morada de residência para recepção de notificações do Tribunal, tendo sido julgada na ausência, nenhuma regra processual – até mesmo para-constitucional - se mostra violada pelo Tribunal a quo.

3.Contrariamente ao pretendido pela arguida recorrente não tinha o Tribunal a quo, para garantia do seu direito de defesa, que considerar a circunstância de a mesma ter ido viver para o estrangeiro e bem assim a de ter sido, noutro processo, declarada contumaz.

4.Nos termos previstos pelo art. 335º do Código de Processo Penal a declaração de um arguido contumaz em determinado processo não se alarga aos demais processos pendentes em que o arguido figure nessa qualidade, pelo que a invocada declaração de contumácia da arguida noutro processo – instituto que, em si mesmo, não constitui afloramento de qualquer direito de defesa do arguido contumaz, mas antes visa compeli-lo a comparecer perante a justiça de molde a garantir-se a atribuição/pretensão punitiva do Estado - nenhum efeito teve, e nem sequer poderia legalmente ter, nos presentes autos.

Termos em que entendemos dever ser mantida nos seus exactos termos a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, negando-se provimento ao recurso interposto e julgando-se o mesmo, totalmente, improcedente.

Decidindo, Vossas Excelências farão justiça.

- «L…, Lda.»
a) Conforme Fls. 102 dos autos, e acusação proferida em 18.01.2006, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, foi julgado adequado e suficiente a prestação de TIR, nos termos do art. 196º do CPP, aliás já prestado a Fls. 41 dos autos, pela arguida, válida e pessoalmente, tendo esta indicado aquando da sua prestação a sua morada, em concreto, Travessa de João de Deus, ... 4445-475 Ermesinde.

b) A arguida alega que foi viver para o Luxemburgo, na pendência do presente processo, mas a verdade é que nunca comunicou aos autos qualquer alteração da sua morada, e reconhece no seu douto articulado de recurso e motivação apresentada, que as notificações foram efectuadas por via postal com prova de depósito para a sua indicada morada.

c) Embora bem sabendo a arguida, conforme Fls. 41 dos autos, não podendo deixar de saber, da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrada, ‘ex vi’ art. 196º nº 3 alinea b) do CPP, e que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se viesse comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento (art. 196º nº 3 al. c) do CPP;

d) Mas mais, nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do mesmo art. 196º do CPP, bem sabia a arguida, e sabe, e não pode deixar de saber apesar daquilo que agora alega em sede da motivação do seu recurso, que que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tinha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do CPP.

e) A arguida foi neste processo sempre regular e legalmente notificada, tendo sempre estado representada por Ilustre Defensora nomeada.

f) A declaração de contumácia proferida no Proc. ---/05.0TAPTL que correu termos no Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em nada poderia colidir ou obstar ao andamento e tramitação dos presentes autos (1190/04.9TAMAI), conforme dispõe o art. 335º nº 3 do CPP, e apenas implicaria a suspensão dos termos ulteriores do processo em que foi declarada.

g) A declaração de contumácia não é um mecanismo de diferimento da audiência de quaisquer processos em que não tenha sido declarada, com pressupostos e efeitos precisos.

h) Conforme sinais dos autos, e actas respectivas, das audiências de julgamento, a arguida esteve sempre representada nos presentes autos por defensora oficiosa, tendo mesmo apresentado contestação.

i) O Tribunal ‘a quo’ conforme consta da douta sentença, levou em consideração, quer o CRC da arguida, quer o conhecimento do facto, da arguida estar declarada contumaz.

j) Face ao exposto, o Tribunal ‘a quo’ poderia realizar, como realizou o julgamento, não tendo resultado no processo qualquer nulidade de que o mesmo enferme ou possa enfermar, e a sentença não deve ser declarada nula, não devendo ser repetido o julgamento, mostrando-se devidamente acautelados ao longo de todo o processo e nas várias fases processuais os direitos de defesa da arguida.

Nestes termos,
E nos melhores de Direito doutamente supridos e aplicados, deverá ser considerado improcedente o recurso da arguida, declarada inexistente qualquer nulidade, e mantida ‘qual talis’ a sentença recorrida.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso interposto, tendo defendido a sua improcedência.

Tal parecer foi notificado á recorrente, a fim de se pronunciar, nada tendo ela respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões da recorrente, versa apenas sobre matéria jurídica e resume-se ao pedido de declaração de nulidade do julgamento e da sentença, com a consequente repetição do primeiro.

A recorrente fundamenta a sua pretensão na circunstância de ter sido declarada contumaz, em 31/10/2007, no âmbito do processo nº ---/05.0TAPTL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.

Segundo a recorrente, a referido situação processual terá sido causada pelo facto de ter ido viver para o Luxemburgo, o que originou que não tivesse tomado conhecimento das notificações por via postal simples com prova de depósito que lhe foram feitas nos presentes autos.

Os pressupostos da figura processual penal da contumácia vêm previstos no art. 335º do CPP:

1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.

3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º

4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.

5 - A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Sobre a cessação da contumácia dispõe o art. 336º do CPP:
1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º

3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Finalmente, o art. 337º do CPP regula os efeitos da declaração de contumácia e a comunicação desta:

1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.

3 - Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.

4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.

Do normativo legal, que acabámos de reproduzir, resulta indubitável que a figura da contumácia, podendo acarretar algumas «sanções» ao nível jurídico-civil, tem incidência limitada ao processo em que é declarada e é seguramente inócua em relação à tramitação de outros processos criminais, que corram termos contra o arguido declarado contumaz.

Dito por outras palavras, quem é declarado contumaz no âmbito de um processo não adquire, por via disso, idêntico estatuto nos outros processos, que contra si estejam a correr.

Tendo a arguida, ora recorrente, prestado TIR, com as menções previstas no nº 3 do art. 196º do CPP, nos presentes autos, durante a fase processual de inquérito (fls. 41), ficou consequentemente legitimado que tivesse sido notificada dos termos do processo por via postal simples com prova de depósito, que tivesse sido julgada fora da sua comparência pessoal e sendo representada nesse acto pela sua ilustre defensora, ao que não foi óbice legal a sua declaração como contumaz, no quadro de outro processo.

A eventualidade de a arguida ter deixado residir na morada, que declarou ao prestar TIR, e ter ido viver para u país estrangeiro, conforme alega, é irrelevante com vista à invalidação do processado, na medida em que, por força da prestação do TIR e do disposto no nº 3 do art. 196º do CPP, a ora recorrente ficou inegavelmente investida do ónus de comunicar ao processo a mudança de residência, sujeitando-se às consequências negativas que possam decorrer da sua não satisfação.

Nesta conformidade, teremos concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela manifesta inviabilidade legal da pretensão recursiva.

III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 22/1/19 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro