Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CARTA DE CONDUÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Ao regular no Código de Processo Penal (artigo 500º) a matéria da entrega da carta em caso de condenação em proibição de conduzir nos termos do artigo 69º do Código Penal, e da respectiva apreensão, sem cominar a recusa dessa entrega como desobediência, o legislador não quis afastar essa criminalização. Não teria sentido, à luz da unidade e coerência do sistema jurídico, que o fizesse. II - A apreensão justifica-se para impedir a frustração prática da proibição. Mas, obviamente, não satisfaz exigências preventivas que só a criminalização da conduta satisfaz. III - É isso que justifica o regime do artigo 140º do Código da Estrada, que prevê em conjunto a apreensão da carta e a criminalização. Não teria sentido que as referidas exigências preventivas só fossem satisfeitas em caso de inibição de conduzir decorrente da prática de contra-ordenações, e não em caso de proibição de conduzir decorrente da prática de crimes. IV - De resto, se pode dizer-se que não é o Código da Estrada a sede própria para regular matéria relativa a penas acessórias decorrentes da prática de crimes, também pode dizer-se que não será o Código de Processo Penal a sede própria para tipificar crimes, sendo que a questão da apreensão já será matéria de âmbito processual que aí encontra a sua sede própria (o que justificará o regime do artigo 500º com regulação da apreensão e sem alusão á cominação da desobediência sem que isso signifique uma opção de descriminalização). V - Os regimes dos artigos 160º do Código da Estrada e 500º do Código de Processo Penal serão incompatíveis no que se refere aos prazos de entrega da carta aí previstos, aspecto em que o segundo (também em consonância com o artigo 69º do Código Penal) obviamente prevalecerá. Mas não serão incompatíveis pelo facto de o segundo, ao contrário do primeiro, não prever a criminalização como desobediência da recusa de entrega da carta. VI - Assim, deve concluir-se que se verifica a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, uma vez que existe uma disposição legal que comina a punição da conduta em causa como desobediência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal da Relação de Évora I – O Ministério Público interpôs recurso da douta decisão do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, proferida ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, a), e nº 3, b), do C.P.P., que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra J pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo disposto no artigo 348º, nº 1, a), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 160º, nº 1 e 3, do Código da Estrada, prática consubstanciada na recusa de entrega da carta de condução com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, após ter sido notificado para o fazer no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença respectiva, sendo que essa rejeição se fundamentou na circunstância de tais factos não configurarem a prática de crime. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, imputando-lhe a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. 2. Por douto despacho de fls. 57 a 63, a Mma. Juíza a quo rejeitou a acusação público deduzida pelo Ministério Público por manifestamente infundada. 3. Decorre dos elementos carreados para os presentes autos que, na sentença proferida nos autos de Processo Especial Abreviado n.º 83/07.2GTPTG, foi cominada com o crime de desobediência a falta da entrega da carta de condução pelo arguido, no prazo de dez dias após o trânsito, trânsito esse que ocorreu. 4. Com o trânsito em julgado da sentença dos autos de Processo Especial Abreviado n.º 83/07.2GTPTG, consolidaram-se na ordem jurídica todos os efeitos penais dali decorrentes, nos termos do artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 5. Não devia o Tribunal considerar não ser legítima nem emanar de autoridade competente aquela cominação com a prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pela falta de entrega da carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito. 6. Não será de efectuar uma interpretação minimalista do artigo 348.º, n.º 1, aliena b), do Código Penal, pois, caso contrário, estar-se-ia a esvaziar a norma nos casos em que a advertência é feita, como o foi na sentença condenatória proferida no Processo Especial Abreviado n.º 83/07.2GTPTG, a fim de garantir o cumprimento da pena acessória por parte do arguido e, nessa medida, proteger a autonomia intencional do Estado e do funcionário. 7. O crime de desobediência consumou-se com a omissão do acto determinado, consubstanciada, in casu, com a falta de entrega da carta de condução pelo arguido no prazo de dez dias após o trânsito. 8. Se se entender que não é legítimo cominar a falta de entrega da carta de condução com a prática do crime de desobediência e se o arguido recusasse a entrega da carta perante a autoridade policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não haveria quaisquer consequências para o incumprimento. 9. Com efeito, se o Tribunal não puder, desde logo, no acórdão condenatório, cominar com a prática de crime a falta de entrega da carta de condução, também a autoridade policial, num segundo momento que viesse a ocorrer e na sequência do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não poderia cominar com tal crime a eventual e reiterada falta de entrega daquele documento por parte do arguido perante as autoridades policiais. 10. A conduta do arguido de não entrega voluntária da carta e não se logrando proceder à apreensão daquele documento nos termos do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, culminaria na ausência de quaisquer consequências para a recusa do arguido em cumprir a pena acessória a que está obrigado. 11. A eventual recusa de o arguido cumprir com a pena acessória, traduzida na falta da entrega da carta de condução, parece-nos ser merecedora de suficiente dignidade a valorar em termos penais, pois, a assim não ser, equivaleria a admitir-se a possibilidade de deixar à consideração do arguido a decisão de cumprir ou não com tal pena acessória, ou de cumpri-la apenas quando entendesse. 12. A cominação com o crime de desobediência obsta à pretensão do arguido que pretenda subtrair-se ao cumprimento da pena acessória em que foi condenado por sentença e reforça a confiança da comunidade na validade da norma penal violada. 13. A cominação funcional do crime de desobediência foi efectuada na prossecução discricionária da competência que lhe é atribuída pelos artigos 470º e 499°, n.º 6, ambos do Código de Processo Penal. 14. O disposto no artigo 69º n.º 4 do Código Penal, no que ao Ministério Público concerne, apenas faz sentido se o juiz titular puder efectuar a cominação com a prática do crime de desobediência. 15. O legislador distingue a sanção acessória de inibição de conduzir da pena acessória de proibição de conduzir, sendo tal diferença reforçada no art.º 160.º do Código da Estrada, que estende a cominação com o crime de desobediência a ambas as situações. 16. Existindo no âmbito do Direito Contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160º, n.º 3 do Código da Estrada - não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal. 17. O legislador deu ao juiz, no exercício das suas funções de autoridade com competência para ordenar as providências necessárias para a execução da pena acessória, a possibilidade de cominar com o crime de desobediência, a não entrega da carta a título voluntário. 18. Tendo a norma do art.º 160.º do CE natureza contra-ordenacional, aplica-se a alínea b) do art.º 348.º,n .º 1 do CP, uma vez que a al. a) apenas se refere a normas penais. 19. Destarte, teria sempre de haver cominação funcional pelo juiz, nos termos da al. b) do n.,º 1 do art.º 348.º do CP, cuja legitimidade é fundamentada pelo conteúdo da sobredita norma do Código da Estrada. 20. Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado integram a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal; 21. A acusação pública deveria ter sido recebida. 22. Ao não o fazer, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal e 311º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.» O Magistrado do Ministério Público junto desta instância emitiu douto aprecer, reiterando a posição assumida na motivação do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II – Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se deve considerar-se manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, a acusação deduzida nos autos em apreço, relativa à recusa de entrega, pelo arguido, da carta de condução com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, após ter sido notificado para o fazer no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença respectiva. III – É o seguinte o teor da douta decisão recorrida: «Autue como Processo Comum, com intervenção de tribunal singular. O Tribunal é competente. O Ministério Público deduziu acusação contra J imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, porquanto o mesmo, notificado para entregar a sua carta de condução no tribunal ou qualquer posto policial e advertido que o incumprimento de tal ordem o faria incorrer em crime de desobediência, não o fez. Cumpre apreciar e decidir. Deduzida acusação, de natureza pública ou particular, impõe-se ao juiz proceder ao recebimento da acusação, ao abrigo do disposto no artigo 311º, procedendo ao saneamento e verificação da regularidade do processo. Prescreve o artigo 311º do Código de Processo Penal que: “1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.” Esta fase preliminar do julgamento inicia-se com o saneamento do processo, nos termos estabelecidos no artigo 311.º, do Código Processo Penal, que tanto pode incidir sobre aspectos adjectivos, como relativamente a aspectos substantivos. Os primeiros tanto podem consistir em questões incidentais ou prévias, como em nulidades (n.º 1, n.º 2, al. a)) com particular destaque para aquelas que podem afectar a acusação e que sejam de conhecimento oficioso. Nestas destaca-se, por estar expressamente consagrado, as circunstâncias de rejeição da acusação por vícios processuais respeitantes à falta de identificação do arguido, à narração dos factos, de indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que a fundamentam (n.º3,al.a), b), c)). Nestes aspectos processuais susceptíveis de saneamento, também encontramos aqueles que representam uma alteração substancial dos factos, tanto da acusação particular, como pública, enunciado no artigo 311.º, n.º 2, alínea b). Os aspectos substantivos reportam-se ao mérito da causa, que tanto podem incidir sobre questões prévias ou incidentais, como sucede, a título de exemplo, com a extinção do procedimento criminal, como podem representar um julgamento antecipado da causa, mas que se restringirá à rejeição da acusação em virtude dos factos narrados nesta não constituírem crime (311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d)). Esta fase de saneamento preliminar é essencialmente vocacionada para apreciar a regularidade do processo e só apenas extraordinariamente do mérito da causa, porquanto o conhecimento desta é, por excelência, destinado ao julgamento. No caso concreto, imputa-se ao arguido a prática de um crime de desobediência pela não entrega da carta de condução, em desobediência a cominação efectuada em sede de audiência de julgamento. Entende este Tribunal que, atenta a posição assumida quanto à prática deste tipo legal de crime, importa atender ao mérito da acusação formulada. Pratica o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea a) do Código Penal: “1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandados legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição com desobediência simples; b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente citação.” O tipo legal do crime de desobediência visa a tutela penal do bem jurídico que é o interesse do Estado no cumprimento das instruções legítimas dos seus agentes ou órgãos, em matéria de serviço e ordem públicos, por parte daqueles a quem são dirigidas (vd. o Acórdão da Relação do Porto de 20/05/87, CJ, XII, t. III. pp. 225). Por outro lado, e ao requerer que tais instruções sejam regularmente comunicadas (e até que, na ausência de previsão legal, seja expressamente cominada, por quem as dita, a punição do seu incumprimento), o legislador penal não deixou de tomar em consideração que quem as recebe necessita de ter um conhecimento exacto do seu teor, e de estar ciente da necessidade do seu acatamento para poder determinar-se em conformidade, isto é, para tomar uma atitude fiel ao direito. Assim, a ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente. Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão. Requer-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições. Por fim, os destinatários têm que ter conhecimento da ordem a que ficam sujeitos, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido. No caso concreto funda-se a acusação formulada contra o arguido na cominação expressa de incriminação que a lei impõe que o agente da autoridade efectue, motivo pelo qual cai na previsão da alínea b) do referido artigo 348º do Código Penal. “Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger dessa forma toda e qualquer ordem de autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência”. (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18ª Edição, página 1045) Temos assim duas posições jurisprudenciais distintas no que concerne à presente incriminação. Passemos a analisar ambas para melhor sustentação da posição a assumir nos autos. É jurisprudência maioritária, mormente junto do Tribunal da Relação de Coimbra, que o preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. Mais se pugna que resulta claramente da norma (artigo 69º, nº 2 do código Penal e 500º, nº 3 do Código de Processo Penal) que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão e que se o legislador prevê que a não entrega da carta de condução tem como consequência a sua apreensão, então a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o espírito da norma, entendendo-se que sendo intenção do legislador cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, o mesmo tê-lo-ia consignado expressamente. Mais se consigna em sede da posição exposta que as normas dos artigos 69º, nº 3 do Código Penal e 500º, nº 3 do Código de Processo Penal esgotam a previsão legal da situação fáctica, surgindo a cominação funcional como funcionalmente desnecessária e excessiva. Estamos, assim, em sede de uma análise que se prende com a legalidade substancial e formal da cominação consignada pela não entrega da carta de condução. Prescreve o artigo 500º, nº 2 do Código de Processo Penal que “ no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.”. Mais consigna o n.º 3 do referido preceito que “ se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.” Entende-se inexistir qualquer cominação legal de punição de não entrega como crime de desobediência, carecendo o julgado de legitimidade para a realizar na medida em que a lei prevê mecanismo executivo para o comportamento omissivo do condenado, com emprego de meios coercivos, constituindo o meio próprio para a efectiva execução da pena acessória. Mais se aventa que a norma do artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código tem natureza subsidiária, na medida em que a autoridade ou o funcionário só podem fazer tal cominação quando o comportamento em causa não constitua ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra, só sendo válida se se erigir a cominação materialmente legítima em nome da intervenção penal de ultima ratio. Existindo uma norma legal que prevê a entrega coerciva da carta de condução e sendo a mesma idónea a produzir o efeito pretendido falece a condição essencial à cominação mais gravosa, a saber a legitimidade. Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Abril de 2010 (Processo nº 253/08.6TAVGS.C1), de 14 de Outubro de 2009 (Processo nº 513/05.8TAOBR.C1), e de 22 de Outubro de 2008 (Processo nº 43/08.6TAALB.C1), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt . A posição contrária, a qual pugna pela legalidade e legitimidade da cominação efectuada pelo legislador e a existência de correspondente crime de desobediência, ancora-se na interpretação sistemática da ordem de entrega e respectiva cominação com o todo do ordenamento jurídico em vigor. Defende-se que o Código da Estrada prevê, para os casos de aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, que a falta de entrega da carta no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito faz incorrer o responsável na prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 160º, nº 3 do respectivo diploma legal. Argúem que não é compreensível que a falta de entrega da carta para cumprimento de sanção de natureza administrativa aplicável a contra-ordenação seja cominada com o crime de desobediência, enquanto que a mesma falta para cumprimento de pena acessória judicialmente decretada e que não tenha consequência sancionatória alguma. Mais se pugna que a notificação efectuada para entrega de carta não pode ter apenas valor informativo, já que o artigo 69º do Código Penal é claro no sentido, em que 10 dias após o trânsito em julgado, o arguido deve entregar a sua carta de condução, sendo a ordem de entrega legítima e o seu não cumprimento reveste desvalor criminal enquanto inobservância de uma injunção judicial. Chama-se à colação a unidade do sistema jurídico, não tendo cabimento descriminalizar a referida conduta no âmbito criminal na medida em que não se pode sustentar um regime mais benévolo para sanção de natureza criminal que o da contra-ordenação correspondente. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Março de 2010 (Processo nº 470/04.8TAOER.L1-3), do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2009 (Processo nº 1952/08.8TAVNG.P1) e do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14 de Novembro de 2009 (Processo nº 103/07.0TACDN.C1) todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Esgrimidos os argumentos que sustentam as duas teses que sobre a questão suscitada nos autos são convocados no debate jurisprudencial, importa assumir nos autos a posição deste Tribunal. Efectivamente aderem-se aos argumentos plasmados na primeira das posições explanadas, considerando-se que, tratando-se a intervenção penal da ultima ratio, e existindo mecanismo coercivo para cumprimento e controlo efectivo da condenação em pena acessória de inibição de condução – a apreensão da carta de condução por mandado judicial, falece a legitimidade para a realização e comunicação da cominação de incursão em crime de desobediência pela não entrega da carta de condução. Nestes termos, entende-se inexistir por parte do arguido a prática de um crime de desobediência, nos termos consignado na acusação, por insusceptibilidade da conduta integrar a prática de tal tipo legal de crime. Por tal razão, rejeita-se a acusação deduzida pelo Ministério Público contra J, por se entender a mesma por manifestamente infundada dada a circunstância dos factos em causa não constituírem crime, nos termos do disposto no artigo 311.º, nº 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal. Notifique. Declaro extinta a medida de coacção aplicada ao arguido. Oportunamente, arquive.» III – Cumpre decidir Nos termos das disposições conjugadas dos números 2, a), e 3, d), do artigo 311º do C.P.P., o juiz deverá rejeitar a acusação quando esta for manifestamente infundada, sendo que tal se verifica quando os factos que dela constam não constituam crime. Entendeu o tribunal a quo que a recusa de entrega, pelo arguido, da carta de condução com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, depois de ter sido notificado para o fazer no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença respectiva, factos constantes da acusação deduzida nos autos em apreço, não constitui crime, na esteira da corrente jurisprudencial que se funda essencialmente nas razões seguintes. A qualificação do incumprimento de uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade ou funcionário competentes, como crime de desobediência simples depende da existência de uma disposição legal específica nesse sentido (alínea a) do número 1 do artigo 348º do Código Penal) ou do facto de, na ausência dessa disposição legal, a autoridade ou funcionário em questão fazerem a correspondente cominação (alínea b) do mesmo número). A falta de entrega voluntária da carta de condução em consequência da condenação judicial em proibição de conduzir veículos motorizados foi expressamente prevista pelo legislador, no artigo 500º, nºs 2 e 3, do C.P.P.., tendo este optado por impor, como consequência dessa omissão, apenas a apreensão dessa carta pela autoridade policial competente, e não a incriminação como desobediência. Apesar de o artigo 160º, nº 1, do Código da Estrada aludir expressamente à proibição de conduzir, não é o mesmo aplicável à pena acessória a que se reporta o artigo 69º do Código Penal, pois a sede própria para regular essa questão é o Código de Processo Penal. Nesta sede, não é qualificada como desobediência a omissão de entrega da carta de condução decorrente da proibição de conduzir, o que significa que o legislador, mesmo conhecendo o regime paralelo previsto para a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, não pretendeu efectuar a mesma cominação. O confronto entre os preceitos dos artigos 160º, nº 3, do Código da Estrada e 500º, nº 2, do Código de Processo Penal revela que os respectivos regimes são incompatíveis entre si, pois se prevêem diferentes prazos de entrega da carta. A transposição da cominação do artigo 160º do Código da Estrada para o âmbito de aplicação dos artigos 69º do Código Penal e 500º do Código de Processo Penal consubstanciaria uma forma de analogia vedada pelo artigo 1º, nº 3, do Código Penal. Também não se verifica a previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, pois não se trata de uma situação em que inexista disposição legal que preveja a falta que está na origem da cominação efectuada. Afigura-se que não é de seguir o entendimento doutamente perfilhado pelo tribunal a quo. O artigo 160º do Código da Estrada é aplicável, como se refere no seu nº 1, às situações de cassação, proibição e inibição de conduzir. E em relação a todas estas situações se comina o crime de desobediência (no nº 3) em caso de recusa de entrega da carta de condução. A versão inicial do Código da Estrada não fazia referência à proibição de conduzir, referência que resultou da alteração decorrente do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro (em consonância com a autorização legislativa concedia pela Lei 97/97, de 23 de Agosto), facto que não pode deixar de ser sintomático quanto á intenção do legislador. A expressão “proibição de conduzir” (ao contrário da expressão “inibição de conduzir”, aplicada com o sentido de sanção acessória relativa à prática de contra-ordenação), sempre foi aplicada pelo legislador com o sentido de pena acessória relativa à prática de crime e prevista no artigo 69º do Código Penal. Deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3, do Código Civil). «Exprimir o pensamento em termos adequados» será utilizar a expressão “proibição de conduzir” no sentido legalmente consagrado e com sentido útil. «Consagrar as soluções mais acertadas» será evitar a solução irrazoável de cominar para a recusa de entrega da carta em caso de condenação em inibição de conduzir uma sanção significativamente mais gravosa do que a que estaria prevista para a recusa da carta em caso de condenação em proibição de conduzir pela prática de crime. Como também não se compreenderia, à luz dos critérios valorativos do sistema jurídico-penal vigente, que o desrespeito de uma decisão judicial relativa à condenação em proibição de conduzir fosse sancionada em termos menos gravosos do que o incumprimento de muitas ordens de autoridades e funcionários qualificado como crime de desobediência. Não se trata de aplicar analogicamente, e de acordo com critérios de racionalidade e coerência do sistema, o regime da inibição de conduzir decorrente da condenação pela prática de contra-ordenações ao regime da proibição de conduzir decorrente da condenação pela prática de crimes. Não é disso que se trata, pois a letra do artigo 140º do Código da Estrada abrange, sem margem para dúvidas, a situação de recusa de entrega da carta em caso de proibição de conduzir decorrente da condenação pela prática de crimes. Dir-se-á que não é o Código da Estrada a sede própria para regular matéria relativa à condenação pela prática de crimes. Poderá ser assim, mas este argumento não é decisivo e não permite ultrapassar o que decorre inequivocamente da letra da Lei. Ao regular no Código de Processo Penal (artigo 500ª) a matéria da entrega da carta em caso de condenação em proibição de conduzir nos termos do artigo 69º do Código Penal, e da respectiva apreensão, sem cominar a recusa dessa entrega como desobediência, o legislador não quis afastar essa criminalização. Não teria sentido, à luz da unidade e coerência do sistema jurídico, que o fizesse. A apreensão justifica-se para impedir a frustração prática da proibição. Mas, obviamente, não satisfaz exigências preventivas que só a criminalização da conduta satisfaz. É isso que justifica o regime do artigo 140º do Código da Estrada, que prevê em conjunto a apreensão da carta e a criminalização. Não teria sentido que as referidas exigências preventivas só fossem satisfeitas em caso de inibição de conduzir decorrente da prática de contra-ordenações, e não em caso de proibição de conduzir decorrente da prática de crimes. De resto, se pode dizer-se que não é o Código da Estrada a sede própria para regular matéria relativa a penas acessórias decorrentes da prática de crimes, também pode dizer-se que não será o Código de Processo Penal a sede própria para tipificar crimes, sendo que a questão da apreensão já será matéria de âmbito processual que aí encontra a sua sede própria (o que justificará o regime do artigo 500º com regulação da apreensão e sem alusão á cominação da desobediência sem que isso signifique uma opção de descriminalização). Os regimes dos artigos 160º do Código da Estrada e 500º do Código de Processo Penal serão incompatíveis no que se refere aos prazos de entrega da carta aí previstos, aspecto em que o segundo (também em consonância com o artigo 69º do Código Penal) obviamente prevalecerá. Mas não serão incompatíveis pelo facto de o segundo, ao contrário do primeiro, não prever a criminalização como desobediência da recusa de entrega da carta. Assim, deve concluir-se que se verifica a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, uma vez que existe uma disposição legal que comina a punição da conduta em causa como desobediência. Este entendimento foi seguido nos acórdãos desta Relação relativos ao processo nº 583/08.7 TAABF.E1, relatado por António Condesso; ao Processo nº 999/09.1TAABF.E1, relatado por Pedro Vaz Pato; e ao Processo nº , relatado por Ana Teixeira e Silva Deverá, assim, ser dado provimento ao recurso. IV – Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Sessão Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro, que receba a acusação e designa dia para julgamento. Sem tributação. Notifique. Évora, 14-06-2011 (Pedro Maria Godinho Vaz Pato - António Manuel Charneca Condesso) |