Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
802/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO EM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Ao prazo de recurso de uma decisão administrativa que aplicou uma coima não é aplicável o regime estabelecido no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. … (Recurso de Contra-ordenação), no qual, por despacho de 11.01.2006 (fol.ªs 47), foi rejeitado o recurso interposto pela arguida – … - melhor identificada a fol.ªs 2 dos autos, da decisão da Inspecção-Geral das Actividades Culturais de 10.11.2005, que lhe aplicou a coima de 1.246,99 euros pela prática, em 6.08.2005, da contra-ordenação prevista no art.º 25 do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29.11, punida pelo art.º 78 n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma.
2. Recorreu a arguida de tal decisão – que lhe rejeitou o recurso – concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
    a) O prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa terminava em 14.12.2005.
    b) A recorrente interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa, o qual remeteu pelo correio, pelo que deve valer como data da entrega da interposição do recurso a da efectivação do registo (art.ºs 41 n.º 1 do DL 433/82, 104 do CPP e 150 do Código de Processo Civil).
    c) A considerar-se como data da entrega do recurso o dia 19.12, sempre se dirá que o mesmo ocorreu no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que, atendendo ao disposto no art.º 145 n.º 5 do CPC, ex vi art.º 41 n.º 1 do DL 433/82 e 104 n.º 1 do CPP, deveria ter sido considerado que o requerimento deu entrada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo e ter a secretaria dado cumprimento ao disposto no art.º 145 n.º 6 do CPC, notificando a recorrente para pagar a respectiva multa.
    d) Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que, considerando o recurso tempestivo, receba o mesmo.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou:
    a) A recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa por carta registada, remetida em 14.12.2005 (esta data não corresponde à verdade, pois dos autos resulta que a carta foi registada em 10.11.2005 e recepcionada em 14.11.2005, como se vê de fol.ªs 20 a 22), sendo que se considera notificada naquele dia, já que foi o próprio que assinou o aviso de recepção.
    b) O prazo para impugnar a decisão administrativa é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, mas corre durante as férias judiciais, pelo que tal prazo terminou em 14.12.2005.
    c) A arguida apresentou o recurso em 19.12.2005, ou seja, fora do prazo fixado por lei, o que, nos termos do art.º 63 do RGCO, é motivo de rejeição.
    d) O regime de excepção previsto no art.º 145 n.º 5 do CPC apenas se aplica à contagem dos prazos judiciais, o que não é o caso, pelo que não é aqui aplicável.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
    - o recurso contemplado no art.º 59 do DL 433/82, de 27.10, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14.09, é apresentado perante a autoridade administrativa, pelo que não pode ser considerado acto praticado em juízo;
    - o prazo de impugnação judicial dessa decisão tem natureza substantiva e conta-se de acordo com o estabelecido no art.º 60 n.ºs 1 e 2 do DL 433/82 - não lhe sendo aplicável, portanto, o disposto nos art.ºs 113 do CPP e 145 e 150 do CPC – não havendo nesta matéria qualquer lacuna a integrar com o recurso às normas do processo criminal ou civil;
    - em favor desta posição podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos: 1) da Relação de Coimbra, de 28.03.01, in www.dgsi.pt, n.º JTRC5525; 2) da Relação do Porto, de 21.03.01, in www.dgsi.pt. n.º RP200103210010377; 3) da Relação de Lisboa, de 18.04.2002, in www.dgsi.pt., n.º JTRL00041466; 4) da Relação de Évora, de 10.01.06, recurso n.º 2563/05-1.
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5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, atenta a natureza da decisão recorrida (art.º 419 n.º 4 al.ª d) do CPP).
Para tanto, importa considerar os seguintes factos:
    - Por decisão da Inspecção-Geral das Actividades Culturais datada de 10 de Novembro de 2005 foi decidido aplicar à arguida, pela prática da contra-ordenação acima mencionada, a coima de 1.246,99 euros (fol.ªs 14 a 19);
    - Tal decisão foi remetida à arguida – para a morada constante do auto de contra-ordenação (e que é a mesma que consta do recurso) – por carta registada de 10.11.2005, a qual foi recepcionada em 14.11.2005 (fol.ªs 21 e 22);
    - A arguida remeteu à autoridade administrativa, por correio azul, em 16.12.2005, o recurso que interpôs da decisão administrativa, recurso que deu entrada naqueles serviços em 19.12.2005 (fol.ªs 23 a 42).
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6. O prazo de recurso da impugnação judicial da decisão administrativa que aplica a coima é de 20 dias a contar do conhecimento pelo arguido da decisão que lhe aplicou a coima (art.º 59 n.º 3 do DL 433/82, de 27.10).
Tal prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados e, terminando em dia durante o qual não seja possível a apresentação do recurso, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (art.º 60 n.ºs 1 e 2 do DL 433/82).
Sendo a arguida notificada da decisão administrativa que lhe aplicou a coima supra referida em 14.11.2005, e contando o prazo do recurso – de 20 dias - nos termos mencionados, constata-se que o mesmo terminou em 14 de Dezembro de 2005.
O recurso foi enviado pelo correio dia 16.12.2005, ou seja, no segundo dia útil após o termo do prazo, pelo que se conclui – como no despacho recorrido se concluiu – que o mesmo é intempestivo.
A questão que poderia colocar-se – e é a questão que a recorrente coloca - é a de saber se é aplicável (ou não) o regime estabelecido no art.º 145 n.º 5 do CPC, ou seja, se o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que paga a multa aí prevista.
A resposta, porém, é negativa.
O processo nesta fase assume uma natureza administrativa e o prazo para recorrer dessa decisão (administrativa) é um prazo de natureza administrativa, como resulta, para além do mais, das regras da sua contagem, de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo, diferentes das regras de contagem dos prazos judiciais que resultam da conjugação dos art.ºs 104 n.º 1 do Código de Processo Penal e 144 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, estabelecendo o art.º 60 as regras da contagem de tal prazo, enquanto norma especial, que regula os termos do processo de contra-ordenação na fase administrativa, não tem aplicação o regime subsidiário previsto no art.º 41 do RGCO, regime subsidiário que apenas é aplicável sempre que o contrário não resulte desse diploma, o que significa – em suma - que o recurso às normas do processo penal supõe uma lacuna ou omissão no RGCO (por não prever a situação) que seja necessário preencher, impondo-se, por isso, o recurso às norma do processo penal.
Não existe no caso em apreço qualquer lacuna, o que existe é uma regulação diferente – quanto à contagem dos prazos - da que existe no processo penal, pelo que não faz qualquer sentido invocar a aplicação do direito processual penal, enquanto direito subsidiário, se não existe qualquer lacuna ou omissão que justifique a sua aplicação.
Acrescente-se que a aplicação do direito subsidiário no caso em apreço, atenta a natureza do processo, que nesta fase assume uma natureza administrativa, colidiria com o estabelecido no n.º 1 do art.º 41 do RGCO, que apenas permite a aplicação daquele regime (subsidiário) se o contrário não resultar desse diploma, o que resulta, de facto, quer pela natureza administrativa do processo, quer pela natureza do prazo aí estabelecido (para a impugnação judicial) e modo como deve ser contado, bem diferentes das regras estabelecidas no processo penal.
A diferença de regimes justifica-se, pois, pela diferente natureza do processo, o qual, antes da sua remessa a juízo, nos termos do art.º 62 do RGCO, assume uma natureza meramente administrativa e pode, inclusive, não passar disso mesmo, de um processo administrativo, se a autoridade administrativa, na sequência da impugnação, usar da faculdade de revogar a decisão e, desse modo, fazer terminar o processo (art.º 62 n.º 2 do RGCO).
Como escrevem Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 343, “o recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que nunca a interposição de tal recurso pode ser considerado, seja para que efeito for, como acto praticado em juízo”.
No mesmo sentido – de que o prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa tem uma natureza administrativa (e não judicial), não lhe sendo aplicável o regime subsidiário previsto no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil (art.ºs 104 n.º 1 e 107 n.º 5 do CPP e 145 do CPC), ou seja, as regras privativas dos prazos judiciais - podem ver-se, para além dos acórdãos acima mencionados (no parecer do Ministério Público), o acórdão desta Relação de 10.01.2006, Proc. 2563/05-1, in www.dgsi.pt, onde outra jurisprudência, no mesmo sentido, é referenciada.
O despacho recorrido, em face do que se deixa dito, não nos merece, consequentemente, qualquer censura, pois o recurso da decisão administrativa foi - como se decidiu no despacho recorrido - apresentado extemporaneamente.
7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em seis UC.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /