Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não há qualquer motivo juridicamente válido para se considerar que o Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro não se encontra em vigor no que à remuneração do administrador de insolvência concerne. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1632/17.3T8MMN-B.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.
Nos presentes autos em que foi declarada a insolvência de (…) foi fixada a quantia de mil duzentos e cinquenta euros a título de remuneração do Sr. Administrador da insolvência e fixadas as despesas em duzentos e cinquenta euros, atenta a simplicidade do processo
Inconformado recorreu o Sr. Administrador da insolvência tendo formulado as seguintes conclusões: Por decisão judicial proferida em 13 de novembro de 2017, decidiu a Mma. Juiz a quo "Nos termos do disposto nos artigos 60º, n.º 1, do CIRE, 19º, 20º, nº 1 e 26º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Administrador de Insolvência, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho – afigura-se-nos que a Lei n.º 22/2073, de 26/02, embora em vigor, não pode ser aplicada neste âmbito porquanto não está publicada a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23º) e artigo 1º da Portaria n.º 57/2005, de 20 de Janeiro, atenta a evidente simplicidade do processo, fixa-se em € 1.250,00 a remuneração do Sr. Administrador Judicial, a suportar pela massa insolvente e a ser paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação. " 1/- Quanto ao valor da provisão para despesas foi proferido, na mesma data, a seguinte decisão "Fixam-se as despesas em € 250,00 considerando a simplicidade dos autos. Nos termos do disposto nos artigos 60º, n.º 1, do C/RE, 20º, n.º 1 e 26º, n.º 6 do Estatuto do Administrador de Insolvência, dê-se pagamento ao (à) Sr(a) Administrador(a) logo que este manifeste a aceitação, a cargo do I.G.F.E.J. e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos para o efeito, da primeira prestação de provisão para despesas (€ 125,00). O artigo 29º, n.º 2 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro estabelece que a remuneração do Administrador de Insolvência (no valor de € 2.000,00) será paga em duas prestações: A 1.ª prestação vencer-se-á na data de nomeação do administrador de insolvência; A 2a prestação vencer-se-á seis meses após tal nomeação mas nunca após a data de encerramento do processo. Tem o recorrente direito à remuneração global de € 2.000,00. De acordo com o artigo no artigo 29º, n.º 8, da Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro, o recorrente tem direito a provisão para despesas no valor de € 500,00, os quais serão pagos em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e ser dado provimento ao mesmo, porquanto a decisão judicial de 13 de novembro de 2017, aplicou legislação revogada (Decreto-Lei n.º 32/2004 de 2 de Junho) fazendo ainda uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1 ° n.º 1 da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro e artigo 29º, n.ºs 2 e 8, da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, devendo a mesma ser revogada e ordenando-se o pagamento ao recorrente da retribuição global de € 2.000,00 e da provisão para despesas no valor de € 500,00. Não se mostram juntas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º do CPC). Sufragamos na íntegra a argumentação expendida nas alegações do recorrente, tese também já acolhida em outros acórdãos deste mesmo colectivo. O Decreto-Lei n.º 32/2004, de 22 de Junho foi expressamente revogado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, conforme artigo 33º deste diploma. O artigo 23º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro determina que o administrador de insolvência tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, mas a entrada em vigor da Lei n.º 22/2013 não ficou dependente da publicação dessa portaria. A remissão do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013 dever-se-á considerar como feita para a portaria nº 51/2005 de 20 de Janeiro, não havendo qualquer motivo juridicamente válido para se considerar que o Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro não se encontra em vigor no que à remuneração do administrador de insolvência concerne. Nos termos do artigo 22º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”. O artigo 23º n.º 1 da mesma Lei no 22/2013, de 26 de Fevereiro estabelece por seu turno que “O administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados de acordo com o estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia”. O montante fixo da remuneração do administrador de insolvência foi fixado pela Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro em € 2.000,00, conforme artigo 1.º, n.º 1, da referida portaria. O artigo 29º, n.º 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro veio estabelecer que “a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23° é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo”. De acordo com a citada disposição a remuneração fixa, que de acordo com a Portaria 51/2005 supra citada será de € 2.000,00, e será paga em duas prestações: A 1.ª prestação vencer-se-á na data de nomeação do administrador de Insolvência; a 2.ª prestação vencer-se-á seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo. Se à data de encerramento do processo ainda não tiverem decorrido seis meses após a nomeação do administrador de insolvência, vencer-se-á de imediato a 2ª prestação de € 1.000,00. O legislador previu de forma expressa o valor e momento de vencimento da remuneração do Administrador de Insolvência, conforme resulta da leitura conjugada do artigo 29º, n.º 2, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro e do artigo 1º, n.º 1, da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro. Conforme estabelecido no artigo 29º, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, ‘A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 7 do artigo 23º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do tribunal da relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida substituindo-a por outra fixando a retribuição global do administrador da insolvência em dois mil euros e da provisão para despesas em quinhentos euros. |