Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
490/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CHEQUE
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A invocação de preenchimento abusivo de um cheque, reveste a natureza de excepção peremptória e, consequentemente, o ónus da prova recai sobre quem a suscita.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 490/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” deduziu oposição a duas execuções instauradas contra si por “B”, nas quais foram apresentados, como título executivo: cheque nº … do …, datado de 14.6.2004, no montante de 30.000,00 euros e cheque nº … do …, datado de 13.7.2005, no valor de 20.000,00 euros.
Alegou, em síntese, que nada deve ao executado, com quem foi casada, e que este utilizou cheques assinados pela executada destinados ao pagamento de despesas comuns do casal, preenchendo-os sem conhecimento da executada e contra a sua vontade.
O exequente respondeu no sentido da improcedência da oposição, salientando, no essencial, que os cheques assinados pela executada destinavam-se a garantir o pagamento de empréstimos que ele lhe fizera.

O processo prosseguiu e, após julgamento, foi proferida sentença a julgar a oposição parcialmente procedente, declarando-se extinta a execução relativamente ao cheque n° …, datado de 14.6.2004, e mandando-se prosseguir a execução quanto ao cheque nº …

Inconformada com a decisão, na parte desfavorável, a executada “A” apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Tendo o oponente/executado invocado factos impeditivos do direito invocado pelo exequente, sobre este recai o ónus de provar a existência daquele direito, por força do disposto no art. 342° nº 2 do CC.
2ª. Provado apenas que alguém efectua depósitos bancários na conta de outrem não significa, só por si, que tais depósitos correspondem à concessão de empréstimos.
3ª. Provado que o titular de um cheque apenas nele apôs a sua assinatura, terá o seu portador que provar a existência do pacto de preenchimento dos mesmos.
4ª. Invocando o titular de um cheque que não celebrou com ninguém - mormente com o seu portador - qualquer acordo para o seu preenchimento, que este foi efectuado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, cabe ao portador do cheque provar o contrário.
5ª. A douta sentença em crise violou o art. 342° nº 2 do CC.

O exequente contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.
Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto no processo.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se consideram assentes, uma vez que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do nº 1 do art. 712° do CPC:
1. A executada foi casada com o exequente entre 14 de Janeiro de 1999 e Junho de 2003, no regime de separação de bens.
2. A executada entre 1999 e 2001, não trabalhou em qualquer actividade.
3. Tendo estado no Fundo de Desemprego - Delegação de … - donde recebeu os subsídios de desemprego.
4. O exequente possui uma sociedade de índole familiar, denominada “C”, com sede no …, na qual desempenha as funções de director comercial.
5. O exequente sempre negociou em cortiça, auferindo a maior parte dos seus rendimentos, comprando lotes de cortiça nas árvores que após a sua tirada, vende directamente aos fabricantes nacionais e estrangeiros.
6. O exequente colocou a exequente na sua empresa desde 2002 até 2003, para que ela tivesse um ordenado e descontos para a Segurança Social, sem que esta desenvolvesse qualquer função com carácter de permanência.
7. A executada (por manifesto lapso, escreveu-se "exequente" na sentença) é titular da conta bancária nº …, no Banco …
8. No decurso do ano de 1999, o exequente efectuou depósitos nessa conta no montante de 10.210.020$00.
9 . No ano de 2000 o exequente efectuou depósitos nessa conta no montante de 27.993.044$00, equivalente a 139.628,71 euros.
10. No ano de 2001, o exequente efectuou depósitos nessa conta no montante de 47.979,49 euros.
11. No ano de 2002, o exequente efectuou depósitos nessa conta no montante de 52.289,57 euros.
12. No ano de 2003, o exequente efectuou depósitos no montante de 38.229,95 euros.
13. O vencimento do exequente, proveniente da sociedade “C”, também era depositado na mesma conta da executada.
14. Tal vencimento destinava-se ao pagamento de todas as despesas do exequente.
15. Quando ainda estava casada com o exequente, a executada entregou-lhe alguns cheques da sua conta, por si assinados.
16. O exequente é portador de dois cheques nos montantes de 30.000,00 euros e 20.000,00 euros, com os números … e …, datados de 14.6.2004 e 13.7.2005, assinados pela executada, sacados sobre a conta n.º …, de que a executada é titular no Banco …;
17. Tais cheques foram apresentados a pagamento a 24.6.2004 e a 13.7.2005, tal pagamento foi recusado por falta de provisão.
18. A executada não escreveu os dizeres que o cheque dos autos contém, com excepção da assinatura.

Em face das conclusões apresentadas pela apelante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão nuclear a decidir consiste em saber se o cheque nº …, no valor de 20.000,00 euros, da conta nº …, do Banco …, vale como título executivo.

Vejamos, então:
De acordo com a factualidade apurada, estamos perante um cheque assinado pela executada/embargante e entregue por esta ao exequente/embargado, sendo que os demais dizeres do mesmo cheque não foram escritos pela embargante.
É sabido que um cheque incompleto no momento de ser passado pode ser validam ente completado, posteriormente, de harmonia com os acordos realizados entre o sacador e o tomador (cfr. art. 13° da Lei Uniforme sobre Cheques).
O que significa que o cheque é válido, em princípio, quando contém todos os elementos exigidos na lei (cfr. art. 1° da LU), quer seja no momento em que é apresentado a pagamento no banco sacado, quer seja no momento em que é apresentado em tribunal como título executivo, independentemente da autoria do seu completo preenchimento.
No caso que se aprecia, o cheque nº …, do Banco …, tem a assinatura da executada, desconhecendo-se em que termos foi acordado o seu preenchimento pelo exequente, designadamente, quanto ao montante e data de emissão, e se o exequente desrespeitou o acordo.
No entanto, tal matéria - preenchimento abusivo - tem natureza de excepção peremptória, por consistir na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo exequente, pelo que cabia à executada/embargante o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil - cf. ac. unif. jurisp. do STJ, de 14.5.1996, in BMJ 457.
Não tendo logrado efectuar tal prova, haverá que considerar que o cheque mantém a natureza de título executivo.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 12 de Julho de 2007