Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2342/18.0T8ENT-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PERSI
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem como da extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.
II. Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil.
III. A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário.
IV. Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que Caixa Geral de Depósitos, SA., move a L., veio o executado deduzir oposição à execução, mediante embargos, invocando, a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento do PERSI, a inexistência de título executivo e que não são devidas as quantias exequendas.
Deduziu, ainda, oposição à penhora, invocando que o imóvel penhorado tem valor manifestamente superior ao indicado pelo agente de execução.
Juntou um documento.

2. Após audição das partes quanto à tempestividade da oposição, foi proferido despacho a admitir liminarmente os embargos, determinando-se a notificação da embargada (para contestar) e bem assim, a notificação das partes para “se pronunciarem sobre a incompetência territorial deste Tribunal, uma vez que o executado reside em Lisboa.”

3. A Exequente/Embargada apresentou requerimento, esclarecendo que “se trata de execução por dívida com garantia real, relativa a imóvel sito em Benavente, pelo que, nos termos do disposto no art. 89º/2 do CPC, o tribunal territorialmente competente é o da situação do bem onerado”.
Contestando os embargos, alegou que o Embargante foi integrado em PERSI, e que o mesmo foi extinto nos termos do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e impugnou a demais factualidade invocada pelo Embargante, concluindo pela improcedência dos embargos à execução e da oposição à penhora, pedindo, ainda, a condenação do Embargante em multa e indemnização por litigar de má fé.
Juntou documentos, pediu o depoimento de parte do Embargante (onde inclui a matéria relativa à integração e extinção do PERSI) e arrolou testemunhas.

4. O Embargante respondeu à matéria da má fé e impugnou os documentos 3, 4 e 5, juntos com a contestação, respeitantes à integração e extinção do PERSI, alegando que não foram por si recebidos.
Após, foi proferido despacho, determinando o cumprimento do contraditório em relação aos Embargantes, “atento o teor da contestação e/ou excepções deduzidas”, tendo o Embargante apresentado novo requerimento, no qual reitera a falta de cumprimento do PERSI, reafirmando que os documentos juntos pela Exequente não fazem prova da recepção das cartas pelo Executado, nem tão pouco resulta provado que estas cartas tenham sido expedidas.
Nesta sequência, por despacho ref.ª 85330918 foi determinada a notificação da Exequente para, em 10 dias, “juntar aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de recepção”, tendo a Exequente apresentado requerimento, no qual refere que “não pode dar cumprimento ao doutamente ordenado porquanto não dispõe de tais documentos na medida em que tais cartas são remetidas aos clientes via postal simples”, e salientando que apenas é exigido que as comunicações sejam em “suporte duradouro” para a morada convencionada, sendo admissível o correio simples, como sucedeu no caso em apreço, e que, presumindo o normal funcionamento e a não devolução das cartas ao remetente, nada faz crer que as mesmas não tenham chegado ao seu destino.

5. Após foi proferida a seguinte decisão final:
«Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por CGD, S.A., julgando-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução e/ou respectivos embargos – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.»

6. Inconformada interpôs a Exequente recurso, pedindo a revogação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª A ora Apelante não se conforma com a douta decisão a quo na parte em que julgou procedente a excepção de incumprimento do regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10 e, consequentemente, julgou extinta a presente execução.
2.ª Contrariamente ao doutamente decidido, a Recorrente efectivamente integrou os Recorridos no PERSI e comunicou-lhes a extinção deste mesmo procedimento mediante o envio, via postal simples, das cartas a fls. dos autos, nos termos previstos no art. 14.º n.º 4 do DL 227/2012, de 25/10.
3.ª Do mesmo modo, foi-lhes comunicada (por meios electrónicos) a extinção deste procedimento – cfr. cartas a fls.
4.ª O DL 227/2012, de 25/10 não exige que as referidas comunicações sejam remetidas aos seus destinatários, via postal registada com AR.
5.ª Identicamente, na Instrução do Banco de Portugal 44/2012 (a qual regulamenta o DL 227/2012) nenhuma exigência legal é feita a que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado com aviso de recepção.
6.ª Exigindo o mencionado diploma legal, como forma da declaração, apenas uma comunicação em suporte duradouro – cfr. artigo 14.º do DL 227/2012, de 25/10.
7.ª Uma carta não pode deixar de ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo; neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto, datado de 05.11.2018, proferido no processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1 e o Acórdão da Relação de Évora, datado de 24.09.2020, proferido no processo n.º 3242/18.9T8STR-C.E, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
8.ª A exigência de comunicação em suporte duradouro remete-nos para a noção de documento que é dada pelo artigo 362º do C.C: «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».
9.ª A exigência de suporte duradouro apenas se refere às comunicações, propriamente ditas, no caso concreto, às cartas enviadas pela exequente/Apelante, mas já não à recepção efectiva das mesmas pelos Executados – cfr. artigo 393.º do CC.
10.ª Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente; o que não sucedeu!
11.ª Não existe, por isso, qualquer impedimento de direito probatório em dar como provado o envio das cartas de integração no PERSI juntas pelo Exequente, ora Apelante aos autos, por correio simples, para as moradas dos executados.
12.ª Devendo a normalidade do funcionamento dos serviços postais e a não devolução das cartas ao remetente fazer presumir que as mesmas, efectivamente, chegaram ao seu destino.
13.ª Acresce que, nas referidas cartas de integração dos executados no PERSI, expressamente se alertava para o facto de que, dispondo os executados “do serviço “Caixa Directa On-line”, as próximas comunicações sobre este tema serão disponibilizadas no mesmo” – cfr. cartas a fls. dos autos.
14.ª Por esse motivo é que as cartas de comunicação de extinção do PERSI aos Executados juntas aos autos pela Exequente não continham qualquer morada.
15.ª A desnecessidade de endereçar tais cartas aos respectivos destinatários apenas se justifica porque as mesmas lhes foram – conforme expressamente advertido na carta de inserção dos executados do PERSI– disponibilizadas electronicamente através do Serviço Caixa Directa On-Line– vide cartas de extinção do PERSI a fls.
16.ª Exigir-se às instituições Bancárias que remetam aos Executados estas comunicações com uma formalidade mais exigente do que aquela que o próprio legislador entendeu necessária não se afigura, por isso, legalmente admissível.
17.ª Não sendo crível que as Instituições Bancárias apenas emitissem tais cartas - que alias são se emissão automática - com o único objectivo de as manter em arquivo e não para serem enviadas aos respectivos destinatários.
18.ª Já o contrário não sucede: na grande maioria das situações, dita a experiência, que o envio destas cartas pouco ou nenhum efeito surte sendo simplesmente ignoradas pelos respectivos destinatários que persistem nas situações de incumprimento.
19.ª Mais: não raras vezes, antes da propositura das acções judiciais foi já tentada a implementação de inúmeros acordos de pagamentos prestacionais e até de reestruturação dos créditos vencidos que, na sua maioria acabam protelados no tempo e incumpridos pelos devedores.
20.ª A imposição deste ónus da prova à Instituição de Crédito tem vindo a beneficiar de forma absolutamente injustificada os devedores que, regra geral, têm usado e abusado da invocação desta excepção inominada para se tentarem eximir das responsabilidades que bem sabem estar em incumprimento e cuja incapacidade de solver as dívidas judicialmente accionadas é, na maioria das vezes, manifesta.
21.ª E, quando a Instituição de Crédito, prontamente apresenta a juízo as cartas que comprovam a integração destes devedores e a comunicação da extinção do PERSI, as mesmas não constituem ainda assim prova bastante, pasme-se, apenas porque remetidas via postal simples e/ou via electrónica (email) paras as suas moradas!
22.ª Admitir a posição sufragada na douta sentença a quo equivale pois a assumir que as Instituições Bancárias forjam este tipo de cartas e ficcionam o seu envio apenas para terem como forma de justificar em juízo o accionamento de devedores que efectivamente persistem em não reembolsar os créditos de que beneficiaram e a não pagarem o que devem!
23.ª A douta sentença a quo fez, assim, uma errada aplicação de direito tendo sido proferida em clara violação do disposto no DL n.º 227/2012, de 25.10, devendo ser substituída por outra que, diferentemente, conclua pela válida integração dos Executados no PERSI e comunicação da extinção deste procedimento através das cartas juntas aos autos e, consequentemente, determine o prosseguimento da Execução.

7. Contra-alegou o Executado/Embargante, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

8. O recurso não foi admitido no Tribunal a quo, por extemporaneidade, com o entendimento de que estava em causa recurso de “despacho de rejeição de articulado”, pelo que o respectivo prazo de interposição era de 15 dias, e não de 30 dias (cf. artigo 638º, n.º 1, do Código de Processo Civil), tendo o recurso em causa sido interposto após o decurso daquele prazo.
O Exequente deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 643º do Código de Processo Civil, vindo este Tribunal da Relação, por decisão do relator proferida no apenso “B”, a admitir o recurso, por não estar em causa despacho de rejeição de articulados, mas, sim, decisão que colocou termo à execução e aos embargos, por verificação de excepção dilatória, sendo recorrível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, e não de 15 dias, como se entendeu no despacho reclamado.
O recurso foi, assim, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e feito meramente devolutivo.

9. Remetido os autos a esta Relação, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se o Exequente deu cumprimento ao PERSI, condição de exequibilidade da obrigação exequenda, face ao disposto na alínea b) do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Importa referir, a respeito da delimitação do objecto de recurso, que se entendeu na reclamação, que a Recorrente não tinha que interpor também recurso do despacho inserido na execução, que mais não era do que uma cópia integral do proferido nos embargos, onde a excepção havia sido suscitada, e, por isso, o recurso era interposto da decisão que, por verificação da dita excepção, julgou extinta a execução e os embargos.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Na decisão recorrida julgou-se verificada a excepção da falta de cumprimento do PERSI, nos termos prescritos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, considerando que a Exequente, notificada para juntar aos autos os respectivos documentos comprovativos do envio das cartas referentes ao PERSI, designadamente registos postais e/ou respectivos avisos de recepção, embora não colocasse em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, respondeu que as cartas relativas ao PERSI (seja a comunicação de início de procedimento, seja a comunicação de extinção) foram remetidas por correio simples.
Assim, e dando como assente que apenas foram juntas as cartas simples, não tendo sido juntos quaisquer documentos comprovativos do respectivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, e incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito, conclui-se que a Exequente não provou o cumprimento do PERSI, citando-se jurisprudência neste sentido.
Em suma, entendeu-se na decisão recorrida que a prova da comunicação ao devedor da sua integração em PERSI e da extinção do procedimento, em face do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, só pode ser feita documentalmente, daí que, na falta de junção dos ditos documentos comprovativos do envio e recepção das comunicações, se tenha conhecido imediatamente da excepção.
Vejamos:

2. Não se suscitam dúvidas nos autos que a situação em apreço se insere no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, nem que o Executado mutuário deva ser considerado cliente bancário para efeitos de aplicação do mesmo.
O referido diploma, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, instituindo o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentando o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
No que para o caso interessa, prevê-se no artigo 20.º (epigrafado de “Processos Individuais”), que: “1 – As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos.”
Quanto ao início do procedimento, estabelece-se no n.º 1 do artigo 14º que, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”, estando ainda a instituição de crédito obrigada a iniciar o PERSI, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que: “a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI (…); b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora,(…).”
Daqui resulta, que verificadas as referidas situações a integração do cliente em PERSI é obrigatória para a instituição bancária, estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 14º que, “[n]o prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, e no artigo 17º, n.º 3, que “[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”. (sublinhado nosso)
No que se refere à concretização do conceito de comunicação em «suporte duradouro», a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”.
A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
E constitui entendimento pacífico de que este incumprimento do regime legal se traduz numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.

3. Porém, não é pacifico o entendimento quanto às exigências probatórias de integração e extinção do PERSI, em face da referência legal às “comunicações em suporte duradouro”.
Como se diz no acórdão desta Relação, de 14/10/2021 (proc. n.º 2915/18.0T8ENT.E1), disponível como os demais citados, sem outra referência, em www.dgsi.pt, alguns entendem que está em causa um meio de prova ad probationem, no qual a exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da documentação procedimental, entre a qual a correspondência trocada com o cliente, mas já não a prova da entrega efectiva dessa correspondência, a qual poderá ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive testemunhal. Ademais, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, máxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada.
Outros entendem que sobre a instituição bancária recai o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI, demonstrando o envio ao executado da comunicação da sua integração naquele e a de extinção, não sendo admissível a junção de cartas simples. Deverá assim demonstrar o meio pelo qual foi dado conhecimento ao devedor da dita comunicação, o qual deve ser entendido como algo escrito para além do teor da própria comunicação, isto é, um registo postal.

4. Apreciando recurso de revista de aresto desta Relação, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13/04/2021 (Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1), decidiu que:
«I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC).
II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC.
III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada.
IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.” (sublinhado nosso)

É este o entendimento que adoptamos [conforme já se referiu no acórdão desta Relação de 16/12/2021 (proc. n.º 1415/19.6T8ENT-A.E1)], que é secundado, entre outros, pelos acórdãos que se indicam a título meramente exemplificativo, que julgamos retratarem entendimento jurisprudencial maioritário:
- Acórdão da Relação do Porto de 05/11/2018 (proc. n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1), com o seguinte sumário:
«I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo.
IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente.»
- Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2020 (proc. n.º 715/16.1T8ENT-B.E1), do qual se transcreve a seguinte passagem:
«As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
(…) «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente» […].
Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.»
- Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020 (1834/17.2T8MMN-A.E1), com o seguinte sumário:
«A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.»
- Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.2021 (proc. n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7), em cujo sumário se exarou:
«II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;
III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.;
IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efectiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e recepção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respectivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua recepção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção».
Em síntese, em face do disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, não se nos suscitam dúvidas de que as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, o que inclui uma carta ou um email, mas tal não implica que o envio e recepção da referida comunicação não possa ser efectuado com recurso a outros meios de prova, e que esteja a instituição bancária obrigada a fazer a prova de tal facto por registo postal ou registo com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.

5. Ora, no caso concreto e em face do entendimento que seguimos, temos por assente que a simples junção aos autos das comunicações de integração e extinção do procedimento, alegadamente remetidas ao Executado (que negou recebê-las), não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo Executado, o que impede que se conclua que a Exequente deu cumprimento ao PERSI, como é sua pretensão.
Porém, como se referiu, tal facto não tem que ser provado documentalmente, podendo a referida apresentação dos documentos ser considerada como princípio de prova do envio, a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova, como também se entendeu aresto desta Relação, de 16/12/2021, que vimos seguindo, onde se conclui que: «V) Tendo a instituição de crédito feito a junção aos autos das cartas informando o cliente da sua integração em PERSI e da posterior extinção do procedimento, e provando, com recurso à prova testemunhal o envio das mesmas, que foram dirigidas para a morada do cliente, onde este recebe as comunicações do banco, e onde recebeu as cartas posteriormente enviadas de interpelação para o pagamento e resolução contratual, é de presumir que aquelas comunicações foram também recebidas pelo destinatário.»
Deste modo, podendo a prova do envio e recepção das cartas dirigidas ao executado, respeitantes à integração do executado em PERSI e à extinção do procedimento, ser efectuada com recurso a outros meios de prova, e não apenas com recurso à prova documental, não podia o Sr. Juiz a quo, sem mais, concluir pela verificação da excepção dilatória da falta de PERSI.

6. Em face do exposto, procede parcialmente a apelação (posto que ao contrário do pretendido pelo exequente não se conclui pela improcedência da excepção), com a consequente, revogação da decisão recorrida, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI e extinguiu a execução e os embargos, determinando-se o prosseguimento dos autos.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que julgou extinta a execução e os embargos, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo do Apelado.
*
Évora, 26 de Maio de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)