Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | AMEAÇA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Enferma de nulidade a sentença que, em sede de fundamentação da matéria de facto, o julgador se limita a uma mera indicação dos meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção, sem que se entenda a razão para tanto, já que a não concretiza, explicitando-a. II - Dada a escassez de elementos fácticos carreados aos autos atinentes às condições da vida do arguido [e às circunstâncias que rodearam o cometimento da infracção], fica o tribunal sem elementos fácticos bastantes que o habilitem a ponderar em termos de prognose futura de que o arguido venha arrepiar caminho e não volte a trilhar os caminhos do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo comum com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 2286/07.0 TASTB, a correr termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o M.P. deduziu acusação contra o arguido: NC, filho de..., natural da freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, nascido em 21.05.1975, solteiro, com última residência conhecida na Rua..., em Setúbal; a quem imputou a prática em autoria material, concurso real e na forma consumada de três crimes de ameaça, agravados, p. e p., pelos art.ºs 153.°, n.º 1 e 155°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: 1- Absolver o arguido NC da prática de três crimes de ameaça, agravados, p. e p., pelos art.ºs 153.°, n.º 1 e 155°, n.º 1, al. a) ambos do Cód. Pen. 2- Condenar o arguido NC, em autoria material, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do Cód. Pen., na pena de 7 (sete) meses de prisão. 3- Condenar o arguido NC, em autoria material, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do Cód. Pen., na pena de 7 (sete) meses de prisão. 4- Condenar o arguido NC, em autoria material, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do Cód. Pen., na pena de 7 (sete) meses de prisão. 5- Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, condenar o arguido NC na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. 6 - Nos termos do disposto no art. 50º, nºs 1 e 5 do Cód. Penal decido suspender na sua execução a pena ora aplicada, pelo período de um ano e quatro meses. Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do M.P. o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Por sentença, datada de 27 de Abril de 2012, o Meritíssimo juiz a quo absolveu o arguido NC da prática de três crimes de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do Código Penal, e condenou pela prática de três crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1 do C.P., na pena única, em cúmulo jurídico, de 1 ano 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. Em resultado da prova produzida foi dado como provado que o arguido proferiu a expressão mando-vos para o cemitério. 3. Considerando a matéria de facto dada como provada não se pode deixar de discordar da subsunção jurídica dos factos afigurando-se que tal conduta consubstancia a prática de um crime de ameaça, na forma agravada, nos termos do artigo 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do C.P. 4. Não se afiguram quaisquer dúvidas que o arguido anunciou pretender infligir às ofendidas mal, atentando contra a vida das mesmas, de forma adequada a provocar-lhes medo e limitá-las na sua liberdade, bem sabendo que o mal ameaçado constituía crime. 5. Considerando as expressões em causa e o supra exposto, verifica-se que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça, tal como se decidiu na sentença proferida. 6. Porém, a expressão proferida pelo arguido, consubstancia a prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do C.P. 7. Entendeu o Meritíssimo Juiz que não, fundamentando que as expressões supra referidas não concretizam o meio concreto como se vai realizar a ameaça de morte, e por essa razão, não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime agravado, mas apenas a ameaça simples. 8. O artigo 155.º, n.º1 alínea a) dispõe que quando os factos previstos nos artigos 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 9. A ameaça com o anúncio de morte, ainda que genericamente formulado, não pode deixar de preencher a forma agravada de crime, pois o anúncio de morte, com a simples expressão vou-te matar, ou mando-te para o cemitério é suficiente para causar a inquietação, temendo a prática de um crime de homicídio, independentemente do agente verbalizar ou não o modo quando pretendia executar o crime. 10. A circunstância agravante da alínea a) consiste na especial gravidade da ameaça, que se consubstancia pelo temor pela vida e especial inquietação que tal provoca na vítima, tal revela um maior desvalor da acção e é de funcionamento automático. 11. No caso do crime de ameaça agravada não releva a forma como o agente descreve o anúncio de morte, basta que de forma séria e adequada a causar medo no ofendido o agente anuncie o mal contra a vida. 12. O arguido com a sua conduta incorreu na prática de três crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1, agravada nos termos do artigo 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, pelo que violou o tribunal a quo o preceituado nos referidos artigos. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que acolhendo o entendimento expresso neste recurso condene o arguido pela prática dos crimes imputados na acusação. Não teve lugar resposta ao recurso por banda do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito. Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta veio a emitir douto parecer, vindo a concluir no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: FACTOS PROVADOS No dia 27 de Setembro de 2007, em hora não concretamente apurada, na Rua do Monte — Bela Vista, nesta comarca, o arguido dirigindo-se às técnicas da EMAT – Segurança Social de Setúbal AC, MH e AT, disse-lhes “eu fodo-vos, mando-vos para o cemitério e fiquem a saber que conheço bem o vosso carro”. O arguido previu e quis amedrontar AC, MH e AT do modo acima descrito, com o intuito concretizado de as fazer recear pelas suas vidas, e perturbá-las nos seus sentimentos de segurança e liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que essa conduta era idónea a produzir esse efeito. O arguido sabia que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar. Mais se provou que: As técnicas do EMAT tinham-se deslocado ao Bairro da Bela Vista no exercício das suas funções profissionais. Em virtude dos actos praticados pelo arguido sentiram medo, tendo passado a solicitar acompanhamento policial em posteriores deslocações profissionais aquele local. O arguido conhecia duas das técnicas supra referidas em virtude da intervenção das mesmas em processos de protecção de menores, filhos do arguido. O arguido, quando as ofendidas abandonavam o local, em veículo da Segurança Social, bateu com força e com as mãos na chapa do veículo. Após os factos em causa nos autos não existiu mais qualquer contacto entre o arguido e as ofendidas. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: Por acórdão proferido no processo nº ---/01.7 PCSTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal em 04.10.2002, por factos reportados a 10.09.2001, foi condenado pela prática do crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelo art. 131º do Cód. Penal e 22º do mesmo código, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Cód. Penal e pela prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153, nº 2 do Cód. Penal, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos de prisão. Por acórdão proferido no processo nº ---/08.1 PCSTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal em 22.04.2010, por factos reportados a 05.06.2005, foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: De acordo com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, deve constar da fundamentação, uma exposição concisa, mas completa, dos motivos de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.04.2009 – www.dgsi.pt, com o processo n.º 303.06.0GEVFX: “I – A fundamentação não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. II - «... Estes motivos de facto que fundamentam a decisão, não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados.» cfr. Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 229-230. (…)”. Espera-se, pois, “que a decisão convença. Convença o juiz, no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. Esta aspira a reconhecer na sentença a marca do socialmente considerado (sem manipulações) justo; mas já não crê que essa solução brote – à maneira setecentista – de uma radical sinceridade do julgador (ou do encontro de subjectividades, quando de um júri se tratar). Confia agora na razoabilidade mesma da decisão, na limpeza da argumentação, que conduz ao veredicto final.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 2004, in www.dgsi.pt, com o processo n.º 04P2791, citando Cristina Líbano Monteiro. O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que “há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão” – acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, in www.tribunalconstitucional.pt. Exceptuando o caso dos documentos autênticos, valorados de acordo com o preceituado no artigo 169.º, do mesmo diploma legal. Tendo em conta as considerações que se acaba de tecer, e reportando-nos ao caso em apreço, a convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, isto é, dos depoimentos prestados pelas ofendidas, técnicas da Segurança Social. Tais depoimentos apresentaram-se como sinceros e credíveis, convencendo, dessa forma, o Tribunal. Os antecedentes criminais resultam do CRC do arguido, juntos aos autos, a fls. 146 a 148. Quanto ao dolo do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nas regras normais da experiência. Como se afirma no Ac. da Rel. do Porto de 23.02.93, in BMJ n.º 324, pág. 620 “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”. Como consabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente da sua motivação de definem o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Como resulta das conclusões formuladas pelo aqui recorrente, visa-se com o presente recurso o reexame da matéria de direito, art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen. Pretendendo-se que este Tribunal de recurso venha revogar a Sentença revidenda que condenou o arguido pela prática de três crimes de ameaça, simples, p. e p., pelo art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Pen., e venha impor a condenação do arguido pela prática de três crimes de ameaças agravadas, p. e p., pelos art.ºs 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a) do Cód. Pen. Porém, antes de nos adentrarmos no recurso e analisarmos a questão em apreço, importa conhecer de algumas questões prévias, e de forma oficiosa, as quais podem obstaculizar a tal conhecimento. Uma que se prende em saber se o Tribunal recorrido deu resposta, em conformidade, ao comando do art.º 374.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., procedendo ao pertinente exame crítico da prova. Porquanto essa não resposta em conformidade importa o cometimento de uma nulidade da Sentença, de conhecimento oficioso, nos termos do que se dispõe no art.º 379.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen. Diz-se no art.º 374.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. No ensinamento do Professor Germano Marques da Silva, a finalidade da fundamentação prende-se com: - Lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça; - Autocontrolo das actividades judiciárias; - O direito de defesa a exercer através dos recursos. A primeira finalidade ajuda á compreensão da decisão e, consequentemente, á sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas decisões das autoridades judiciárias; O autocontrolo (…) manifesta-se a níveis diferentes: por um lado, previne a comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova. A motivação, finalmente, é imprescindível para efeito de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade e razoabilidade.[1] Daí que como referem Simas Santos e Leal Henriques, a Sentença deva revelar o procedimento seguido pelo tribunal na formação da decisão para se poder conformar com o seu acerto.[2] Cabe perguntar como se satisfaz a exigência de fundamentação contida no n.º2, do art.º 374.º, do Cód. Proc. Pen. Como ensina o Professor Germano Marques da Silva, tal exigência não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que fez vencimento; é preciso muito mais. E prossegue, como escreve Marques Ferreira, “ exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão: entendendo-se como motivos de facto” (…) os elementos que em razão das regras da experiência ou dos critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.[3] Trata -se de referir os elementos objectivos da prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e, de indicar o “ iter” formativo da convicção isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo. Com Paulo Saragoça da Matta diremos que a fundamentação da sentença consistirá: a) Num elenco de provas carreadas para o processo; b) Numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras; c) Numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e d) Numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente.[4] No fundo, o que se pretende com a vinculação do tribunal à indicação das provas que serviram de base à sua convicção e ao consequente seu exame crítico, é comprovação, por um lado, que o tribunal não se serviu de provas ilegais e, por outro, que a sua decisão não é arbitrária, ilógica, discricionária ou caprichosa[5]. Na motivação, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste particular a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, do que se trata é de publicitar por forma suficiente o processo probatório. Porém, importa reter que para a convicção do juiz desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova); e mesmo puramente emocionais.[6] O que se pretende é que o exame crítico das provas permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão[7]. Com base nos ensinamentos acabados de tecer, debrucemo-nos sobre o caso em apreço nestes autos de recurso. De uma simples leitura da Sentença recorrida resulta, com clareza, não ter sido levado a cabo nessa peça, como imposição legal, qualquer exame crítico dos meios de prova de que se serviu, e que nela se indicam e a partir dos quais se formou a convicção do Tribunal. Antes se limitando a uma mera indicação dos meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção, sem que se entenda a razão para tanto, já que a não concretiza, explicitando-a. E ao não exteriorizar a formação da sua convicção através do exame crítico da prova não permite aos destinatários da decisão, os sujeitos processuais e a este Tribunal de recurso, conhecer qual o percurso que lhe permitiu, entre o mais, considerar como provados ou não provados os factos acima transcritos. Sendo que quando esboça alguma forma crítica de examinar a prova não esclarece, em toda a sua dimensão, em que sentido se formou e firmou a convicção do Tribunal. Lateralmente sempre se dirá que se fica sem saber se o arguido contribui, ou não, para ajudar a formar essa convicção, já que inexiste menção a qualquer actividade probatória por banda do arguido, até pela inexistência de factos pessoais tidos como provados, v.g. os atinentes às condições da sua vida. Face ao acabado de tecer, importa concluir pela ocorrência de uma nulidade da Sentença, por falta de exame crítico da prova, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a), ambos do Cód. Proc. Pen., cumprindo ao Tribunal recorrido proceder à reparação do predito vício. Aqui entroncando a outra questão e se prende com a fundamentação levada a cabo pelo tribunal recorrido para decretar a suspensão da execução da pena. Sobre tal temática discorreu-se como segue: Tendo em consideração o período de tempo decorrido desde a prática dos factos, não mais tendo havido notícia da prática de actos similares com as ofendidas, acreditando que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes, nos termos do disposto no art. 50.º n.º 1 e 5, do Código Penal, decido suspender, pelo período de 1 ano e 4 meses, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Como decorre do art.º 50.º, n.º1, do Cód. Pen., o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sendo seus pressupostos: Um de natureza formal - a medida da pena aplicada ao agente não seja superior a cinco anos; Outro de natureza material - que o tribunal atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- ver art.º 40.º, n.º1, do C.P. Assentando a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. Correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado-de esperança, mas que não é seguramente de certeza. Dada a escassez de elementos fácticos carreados aos autos atinentes às condições da vida do arguido [e às circunstâncias que rodearam o cometimento da infracção], fica o tribunal sem elementos fácticos bastantes que o habilitem a ponderar em termos de prognose futura de que o arguido venha arrepiar caminho e não volte a trilhar os caminhos do crime. O que impõe se conclua pela verificação de outra nulidade de sentença, por falta de fundamentação, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a), ambos do Cód. Proc. Pen., cumprindo ao Tribunal recorrido proceder à reparação do apontado vício (ver, ainda, art.º 205.º, da C.R.P.). Pelo que será de todo conveniente que o tribunal recorrido venha ordenar a realização de todo um conjunto de diligências que se lhe afigurarem necessárias a o habilitarem a decidir a causa, deitando-se mão do mecanismo previsto no art.º 340.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen. E passando, se necessário, pela reabertura da audiência, nos termos do art.º 371.º, do Cód. Proc. Pen. Tudo, por forma a evitar outras delongas, v.g. a invocação dos vícios do art.º 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., mais concretamente, o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al.ª a). Devendo, ainda considerar-se o que foi decidido no A.U.J., n.º 7/2013, de 20 de Fevereiro, no D.R. I.ª Serie, de 20 de Março, onde se veio fixar Jurisprudência no sentido de: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal». Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nula a Sentença recorrida nos termos mencionados, a qual deverá ser substituída por outra que supra as nulidades em causa, após, se necessário, a reabertura da audiência, vindo-se a decidir em conformidade. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). ÉVORA, 7 de Maio de 2013 ____________________________ (José Proença da Costa) ____________________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. II, págs. 153. [2] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 534. [3] Ver, ob. cit., Vol. III, págs.293. [4] Ver, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, págs. 265. [5] Ver Ac. S.T.J., de 12.01. 98, no B.M.J., 474- 321. [6] Ver, Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, págs. 205 e Ac. S.T.J., de 14.05. 2003, no Processo n.º 3108/02, 3.ª Secção. [7] Ac. S.T.J., de 7.02.2001, no Processo, n.º 3998/00, 3.ª Secção. |