Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O recurso contencioso previsto no art. 1450 do CRP pressupõe a prévia prolação de uma decisão desfavorável, conhecendo do mérito, proferida pelo director-geral dos Registos e Notariado. II - O despacho de rejeição do recurso hierárquico proferido pelo conservador ou seu substituto, por não pagamento dos emolumentos devidos, não equivale, para efeitos de admissibilidade do recurso contencioso previsto no sobre dito art. 145°, à decisão de improcedência do recurso hierárquico. III - Não tendo o interessado recorrido contenciosamente dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 141° do CRP, mas tendo recorrido hierarquicamente, não pode fazê-lo, nos termos do art. 145°/2 do CRP, nos 20 dias seguintes à notificação do despacho de rejeição do recurso hierárquico proferido pelo conservador ou seu substituto com fundamento no não pagamento da quantia devida pelo interposição do recurso hierárquico, nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, por inexistência da decisão hierárquica conhecendo do mérito e julgando improcedente o recurso hierárquico, pressuposto estabelecido nos arts. 144°/1 e 145°/1 do CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O MUNICÍPIO DE … (doravante apenas MUNICÍPIO) requereu na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL de … o registo da aquisição para o seu domínio privado de diversas áreas de cedências realizadas em resultado dos alvarás nº 11/2006 e 2/2002. Por despachos da 2a Ajudante proferidos em 12.09.08 foi o MUNICÍPIO notificado para juntar no prazo de 5 dias a "escritura pública de contrato de urbanização". Não tendo sido apresentada a escritura, em 2.02.09 a 2a Ajudante proferiu "Despacho de Qualificação" do seguinte teor: "Provisório por dúvidas em virtude de não constar no processo para registo a escritura pública de contrato de urbanização ... conforme já solicitado no processo de suprimento de deficiências". O MUNICÍPIO foi notificado desta decisão por ofício datado de 3.02.09 (fls. 23) e, inconformado, em 6.03.09 (fls. 12) [1] interpôs recurso hierárquico nos termos do art. 140° e segs. do Código do Registo Predial. Sobre este recurso recaiu o seguinte "Despacho de Qualificação" datado de 9.03.09 (fls. 15): "Rejeitada a apresentação nos termos do art. 66°, n° 1 al. e) e nº 2 do C. R. Predial em virtude de não ter sido efectuado o pagamento da quantia devida nos termos do art. 27° nº 5.1 (Emolumentos Comuns) do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado." Deste despacho foi o MUNICÍPIO notificado por carta datada de 9.03.09 (fls.14). Em 16.04.09 (fls. 3) o MUNICÍPIO impugnou judicialmente “a decisão de qualificação do acto de registo" com o fundamento de que foi "julgado improcedente o recurso hierárquico facultativo". Recebido o processo, veio a ser proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de impugnação judicial (artigo 142.° nº 1 e 2 do Código de Registo Predial), o A. Município de … pretende que se reconheça a desnecessidade de celebração de escritura pública nas cedências realizadas para o seu domínio privado em resultado do alvará nº 11/2006 e do alvará n.° 2/2002, com os fundamentos constantes do requerimento inicial de fls. 3. Com efeito, a ausência da entrega de escritura pública determinou o registo provisório por dúvidas daquela cedência. Pede, assim, que o registo provisório seja convertido em definitivo. Nos termos do artigo 146.° n:º 1 do CRPr. foi ouvida a Digna Magistrada do Ministério Público. Compulsados os autos constata-se que, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o Sr. Conservador não se pronunciou sobre a necessidade/desnecessidade da apresentação de escritura pública. Com efeito, tal como se retira de fls. 15, a apresentação dos documentos foi rejeitada por falta de pagamento das quantias devidas ao abrigo do disposto no art. 66.° n. ° 1, al. e), do citado diploma legal. Assim sendo, a presente impugnação é ilegal porque não tem qualquer objecto uma vez que não houve decisão sobre o processo em curso na conservatória: o processo de cancelamento de registo provisório foi extinto por causa imputável à parte - artigo 59. o e 66. ° do Código de Registo Predial. Não chegou, pois, a ser proferida qualquer decisão definitiva sobre a necessidade de escritura pública (esta apenas poderia ser proferida com a conclusão do procedimento de cancelamento de registo provisório). Assim sendo, rejeito, por inadmissibilidade legal, a presente impugnação judicial. Custas pela requerente, nos termos do artigo 446.° C.P.C e artigo 6.°, 7.° nº 1, 1ª parte, e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais. Como acima se demonstrou o A. recorreu à presente impugnação judicial apesar de saber que não tinha sido proferida qualquer decisão pelo Conservador, uma vez que o processo de cancelamento de registo provisório tinha sido cancelado por força da falta de pagamento dos emolumentos devidos, isto é, por causa que lhe é imputável. Não podia, pois, deixar de saber que a presente impugnação é destituída de fundamento. Com efeito, a apresentação em juízo desta impugnação deve-se apenas a falta de prudência da parte. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 447.o-B do Código de Processo Civil e 10.0 do Regulamento das Custas Processuais, fixo uma taxa sancionatória excepcional de 2 U.C's a cargo da A.. Registe e Notifique." Inconformado com esta decisão, interpôs o MUNICÍPIO o presente recurso de apelação. O M'P" contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Dada a simplicidade da questão foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707°/4 do Código de Processo Civil, com a anuência dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: 1ª - O Meritmº Juiz a quo, ouvida a Digna Magistrada do Ministério Público, entendeu que a "presente impugnação é ilegal porque não tem qualquer objecto ... ", entendeu "que a presente impugnação é destituída de fundamento" e, ainda, que tal "impugnação deve-se apenas a falta de prudência da parte" (sic); 2ª - O Município, ora Apelante, procedeu às Apresentações 08 e 09, de 2008/09/02, que foram rejeitadas pela 2a Ajudante da C. R. Predial de … que, por isso, notificou o ora Apelante para "vir juntar escritura pública de contrato de urbanização referente ao alvará nº 2 de 03-05-2002 ( ... ) determina a qualificação do registo como provisório por dúvidas"; 3ª - Em face desta determinação registal, o ora Apelante podia impugnar o acto, mediante interposição de recurso hierárquico ou mediante impugnação judicial, em alternativa (artº 140º, C. R. P., na sua actual redacção); 4a - O ora Apelante interpôs recurso hierárquico, que foi indeferido e bem -, por falta/omissão do pagamento dos respectivos emolumentos, como os autos demonstram; 5ª - Porque o recurso hierárquico improcedeu, sendo indiferente a causa da improcedência (nomeadamente, a falta de decisão, no prazo de 90 dias, por parte do IRN), é que o Município de … impugnou judicialmente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão que julgou improcedente o recurso hierárquico (artº 145º, nº 2, C. R. P., na sua actual redacção); 6a - E mais esclarece o n° 3, do mesmo art° 145°, C.R.P., na sua actual redacção: "O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o recurso hierárquico" (o sublinhado é nosso); 7a - A impugnação judicial, a interpor no prazo de 30 dias, em alternativa ao recurso hierárquico (artºs 140°, n° 1 e 141°, n° 1, ambos do C. R. P.) e a impugnação judicial, a interpor no prazo de 20 dias, são impugnações distintas, com prazos distintos, sendo certo que esta última impugnação judicial só é legalmente possível se, antes, tiver havido recurso hierárquico (alternativa daquela 1ª impugnação judicial artº 145º, nºs 1 e 2, C. R. P., na sua actual redacção); 8a - Cumprindo o meu "especial dever de urbanidade ", o douto despacho sob recurso violou o disposto no artº 145º, nºs 1 e 2, C. R. P. e, por isso, a impugnação judicial NÃO É ILEGAL, NÃO É DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO, NEM SE DEVE A FALTA DE PRUDÊNCIA DA PARTE, razão por que 9a - Tal douto despacho deve ser revogado, na totalidade, por absoluta falta de fundamento legal e, em consequência, substituí-lo por bem mais douto Acórdão, que apenas honrará a JUSTIÇA PORTUGUESA; 10ª - Dão-se por reproduzidas todas as questões objecto de apreciação na impugnação judicial (artº 145º nºs 1 e 2, C. R. P.) que são, aliás, idênticas às do recurso hierárquico, decretado improcedente (alternativo à 1ª impugnação judicial, no prazo de 30 dias, de que o Município se não socorreu), motivo por que, não sendo, em rigor, objecto de recurso, não se apresentam conclusões." ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, está apenas para decidir se o recurso contencioso, interposto na sequência da rejeição do recurso hierárquico por falta de pagamento dos emolumentos devidos, é admissível e deve prosseguir. Dado o teor do despacho recorrido e das contra-alegações do M.P., determinou-se a notificação do recorrente para esclarecer qual o despacho do conservador que impugnou judicialmente (de molde a afastar possíveis dúvidas), mas nada disse. E o esclarecimento pretendido, tinha a sua razão de ser para apurar da tempestividade do recurso contencioso. O tribunal "a quo" e o M. P. (como se refere na decisão recorrida e se vê das contra-alegações) entenderam que o MUNICÍPIO impugnou judicialmente o despacho de 9.03.09 que rejeitou " ... a apresentação nos termos do art. 66°, nº 1 al. e) e nº 2 do C. R. Predial em virtude de não ter sido efectuado o pagamento da quantia devida nos termos do art. 27º nº 5.1 (Emolumentos Comuns) do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado". Porém, como se vê dos fundamentos da impugnação judicial e das próprias alegações e conclusões deste recurso, o MUNICÍPIO visou sim o "Despacho de Qualificação", de que fora notificado por ofício de 3.02.09, do seguinte teor: "Provisório por dúvidas em virtude de não constar no processo para registo a escritura pública de contrato de urbanização ... conforme já solicitado no processo de suprimento de deficiências". Ora, face à incorrecta identificação pelo tribunal" a quo" da decisão objecto do recurso, é óbvio que os fundamentos da decisão recorrida não podem manter-se, mas sem que, com isto, se conclua pelo provimento do recurso e pela revogação da mesma decisão. Estabelece o art. 141° do CRP que o prazo para a interposição do recurso hierárquico ou contencioso é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o art.71°. Uma vez que o CRP não estabelece qual a forma de contagem deste prazo, poderíamos agora debruçarmo-nos sobre essa problemática. Não o faremos, porém, pelo facto de se tratar de questão que, no caso, carece de relevância, como se verá, quer se considere um prazo administrativo (não se contabilizando os sábados, domingos e feriados), quer judicial e contado nos termos do art. 1440 do Código de Processo Civil. Todavia, sempre se adiantará que, a nosso ver, o prazo deve ser contado de acordo com a regra do art. 144º do Código de Processo Civil [3] . Assim, tendo o ora recorrente sido notificado do despacho de registo provisório por ofício de 3.02.09 (cuja recepção se presume tenha ocorrido em 6.02.09), o prazo de 30 dias para a impugnação judicial (que se iniciou em 9.02.09 – 1º dia útil posterior ao termo do prazo) terminou no dia 10.03.09. Mas mesmo que se entendesse serem de descontar os sábados, domingos e feriados, tal prazo teria terminado em 20.03.09 ou 23.03.09 (consoante não se contabilizando ou contabilize o dia 24.02.09 - dia de carnaval). Ora, como se vê dos autos e atrás se referiu, o MUNICÍPIO, apenas em 16.04.09 apresentou o recurso contencioso e, por isso, extemporaneamente. Consciente deste facto e para fundamentar a tempestividade da impugnação, constrói o ora recorrente uma tese que, apesar de inteligente, não pode proceder. Alega que o prazo é o estabelecido no art. 145º/2 do CRP, ou seja, de 20 dias a contar da data em que foi notificado do "Despacho de Qualificação" datado de 9.03.09 (fls. 15) que rejeitou " ... a apresentação nos termos do art. 66º, nº 1 al. e) e nº 2 do C. R. Predial em virtude de não ter sido efectuado o pagamento da quantia devida nos termos do art. 27º nº 5.1 (Emolumentos Comuns) do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado." Para fundamentar esta pretensão invoca o ora recorrente que, com este despacho, "o recurso hierárquico improcedeu, sendo indiferente a causa da improcedência". Mas, com o devido respeito, não tem razão. Este despacho não decidiu o recurso hierárquico, como pretende o recorrente. Este despacho tão só não admitiu o recurso hierárquico, tendo-o rejeitado, pelo facto de não terem sido pagos os emolumentos devidos. A aceitar-se a tese do recorrente, estaria encontrada a forma de converter o prazo de 30 dias para o recurso contencioso (art. 141º do CRP) num prazo de 50 dias (ou mais, dependendo da data da segunda notificação). Bastaria para tanto que, no último dia do prazo do art. 141º (30 dias), se apresentasse recurso hierárquico, sem alegações ou, como fez o ora recorrente, sem pagar os emolumentos legalmente devidos e, sabendo de antemão que o recurso não poderia prosseguir [4] , aguardar pelo previsto despacho de rejeição, vindo então, no novo prazo de 20 dias (art. 1450/2), impugnar judicialmente aquela primeira decisão. Como bem refere o recorrente na 7a conclusão, "a impugnação judicial, a interpor no prazo de 30 dias, em alternativa ao recurso hierárquico (artº. 140°, n° 1 e 141°, n° 1, ambos do C. R. P.) e a impugnação judicial, a interpor no prazo de 20 dias, são impugnações distintas, com prazos distintos, sendo certo que esta última impugnação judicial só é legalmente possível se, antes, tiver havido recurso hierárquico (alternativa daquela 1ª impugnação judicial – atº 145°, nºs 1 e 2, C. R. P., na sua actual redacção), importando, porém, que aqui acrescentemos: e que esse recurso hierárquico tenha prosseguido vindo, a final, a ser proferida decisão de mérito desfavorável ao recorrente e não, como no caso, que o recurso tenha sido liminarmente rejeitado por não pagamento do emolumento devido [5] . Aliás, estabelece o art. 141º/2 do CRP que “a interposição de recurso contencioso faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste quando já interposto", o que se compreende, em face do princípio da economia processual, já que ao recorrer-se contenciosamente, se optou pela última das vias de impugnação e à qual ainda se pode recorrer em caso de improcedência do recurso hierárquico. Mesmo optando-se por este e porque não faz precludir o direito ao recurso contencioso (como é óbvio, pois pode fazê-lo ainda nos 20 dias contados da notificação da decisão do recurso hierárquico), pode também recorrer-se contenciosamente, desde que o faça dentro do prazo previsto no art. 1410 do CRP, equivalendo tal à desistência do recurso hierárquico anteriormente interposto. O art. 144º estabelece expressamente que o recurso hierárquico é decidido pelo director-geral dos Registos e Notariado. Na sequência, determina o art. 145º que, se a decisão do director-geral for desfavorável ao recorrente, este poderá ainda recorrer contenciosamente do despacho do conservador (mantido pelo director-geral), no prazo de 20 dias. Daqui resulta, com clareza, que este prazo de 20 dias pressupõe uma prévia decisão desfavorável do director-geral. Nas próprias palavras do recorrente: “… a 2a impugnação judicial só é permitida por lei, quando o recurso hierárquico (alternativa à 1ª impugnação judicial) for julgado improcedente" (o realce e sublinhado são nossos). No caso, inexiste qualquer decisão do director-geral dos Registos e Notariado, pelo que não é aplicável o disposto no art. 1450 do CRP. Como referido, o MUNICÍPIO não só não recorreu contenciosamente, no prazo estabelecido no art. 1410 do CRP, do despacho que determinou o registo provisório por dúvidas, como também não foi proferida qualquer decisão hierárquica sobre a mesma questão, tendo sido, tão somente, proferida, pela mesma entidade ("0 Ajudante, em substituição"), decisão de rejeição (como tal, de não prosseguimento) do interposto recurso hierárquico. Não está correcta a afirmação do recorrente quando pretende fazer equivaler a recusa do recurso hierárquico à sua improcedência. Trata-se, como é óbvio, de duas figuras perfeitamente distintas. Não se entende, aliás, nem o recorrente o fundamenta, a sua afirmação contida na 5a conclusão, de que a falta de decisão por parte do IRN no prazo de 90 dias equivale à improcedência. A falta de decisão é isso mesmo, inexistência de decisão e apenas pode equivaler a indeferimento (tácito) quando a lei o estabelece, e o CRP não o faz. Mas no caso nem se trata de falta de decisão. A decisão existiu, contudo não foi de improcedência mas de rejeição do recurso hierárquico por omissão de pagamento dos emolumentos devidos. Mas é tempo de concluir. E concluindo se dirá que (art. 7130/7 do Código de Processo Civil): 1- O recurso contencioso previsto no art. 1450 do CRP pressupõe a prévia prolação de uma decisão desfavorável, conhecendo do mérito, proferida pelo director-geral dos Registos e Notariado. 2 - O despacho de rejeição do recurso hierárquico proferido pelo conservador ou seu substituto, por não pagamento dos emolumentos devidos, não equivale, para efeitos de admissibilidade do recurso contencioso previsto no sobre dito art. 145°, à decisão de improcedência do recurso hierárquico. 3 - Não tendo o interessado recorrido contenciosamente dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 141° do CRP, mas tendo recorrido hierarquicamente, não pode fazê-lo, nos termos do art. 145°/2 do CRP, nos 20 dias seguintes à notificação do despacho de rejeição do recurso hierárquico proferido pelo conservador ou seu substituto com fundamento no não pagamento da quantia devida pelo interposição do recurso hierárquico, nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, por inexistência da decisão hierárquica conhecendo do mérito e julgando improcedente o recurso hierárquico, pressuposto estabelecido nos arts. 144°/1 e 145°/1 do CRP. Pelo exposto e embora por razões diversas das contidas na decisão decorrida, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos; 3. Em condenar o recorrente nas custas do processo. Évora, 10 de Março de 2010 ______________________________________ [1] Recebido na Conservatória em 09.03.09 (cfr. fls. 14 e 15) [2] Cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES ]UDICIAIS",2a ed., pág. 111. [3] Cfr. neste sentido e porque com fundamentação convincente, o ac. RC de 6.10.2009, proc. nº 2714/08.8TBPBL.C1, o ac. RP, de 29.11.2005, proc. nº 0524015, doc. nº JTRP00038551 e o ac. RL de 19.5.2009, proc. 12725/06-7, todos in www.dgsi.pt. [4] Não pode confundir-se decisão de improcedência, conhecendo do mérito, com decisão de rejeição liminar, por inobservância de qualquer formalismo processual. [5] Este despacho de rejeição era também passível de recurso hierárquico ou contencioso, nos termos do art. 1400 e segs. do CRP, sendo o seu objecto a decisão de rejeição e os respectivos fundamentos e não a anterior decisão que motivara o primeiro recurso. Quando na decisão recorrida se refere que o recurso contencioso apresentado "não tem qualquer objecto", quererá significar que não o tem porque no mesmo se atacou a anterior decisão de registo provisório (de que se recorrera hierarquicamente) e não a decisão de rejeição desse recurso hierárquico como, na óptica do tribunal a quo, se deveria. |