Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1331/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PERÍODO DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. Quando a entidade patronal autoriza o trabalhador, que exerce as funções de motorista, a levar a viatura que conduz para junto da sua residência no final de cada jornada de trabalho e partir daí para a jornada seguinte, tem de se considerar que o motorista durante essas deslocações ainda se encontra sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal;
2. Para cálculo do período de condução para efeitos do disposto no art. 6º nº1 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, tem de se considerar também o tempo de condução nessas deslocações de e para a residência do trabalhador.
Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1331-04-2

Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., som sede em ..., em virtude do trabalhador desta empresa B...., motorista, ter conduzido, nos dias 8/7/2002, 10/7/2002 e 11/7/2002, o veículo pesado de passageiros de matrícula ..., sem ter respeitado os tempos mínimos de repouso diário.
Remetido o auto ao Delegado do I.D.I.C.T da Delegação de ..., foi por este, em 10/9/2002, mandado instruir o respectivo processo de contra-ordenação, o que consubstancia a confirmação do auto de notícia levantado pela GNR.
Foi instruído o processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação, apenas no que diz respeito aos dias 10/11 de Julho de 2002, contra-ordenação essa prevista no art. 8º nº1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de € 648,44 a € 1795,67, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, imputável a título de negligência, tendo sido aplicada em concreto a coima no montante de € 850.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões:
1. No que respeita à utilização da viatura para uso próprio do motorista da Recorrente e, contrariamente ao invocado, a verdade é que nas próprias considerações tecidas na sentença a quo, no âmbito dos factos dados como provados, se confirma o ponto de vista da Recorrente ao sustentar, e considerar como facto provado, que a Arguida “acordou com o motorista em causa, (...) que ele levaria a viatura para sua casa, ao final de cada jornada de trabalho, e daí partiria para a jornada seguinte”.
2. O uso próprio foi, deste modo, considerado facto assente e provado, através da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento!
3. Na sentença Recorrida abundam as expressões ofensivas - quer da própria Recorrente quer do seu mandatário - e jocosas tentando, a todo o custo, fazer-se passar a imagem de uma entidade patronal sem quaisquer escrúpulos, quando se acaba por reconhecer não só que o acordo que a Recorrente alega existir existe efectivamente, como também que esta dá ordens expressas aos seus motoristas para que avisem os funcionários encarregados das escalas de serviço de quando estivessem a trabalhar para além dos períodos minímos permitidos!!!
4. A própria sentença reconhece expressamente que a utilização da viatura nas deslocações entre o parque da empresa e a residência facilita a vida do motorista “na medida em que depois de uma carga horária de condução pesada (...) não tem que se deslocar por meios próprios entre determinado local e a sua residência (...)”.
5. A permissão de utilização da viatura inclui-se no conceito de usos próprios socialmente aceites - e mais! - socialmente impostos numa relação que se pretende compreensiva das necessidades dos trabalhadores!
6. E é essa visão que a Recorrente, mais do que preferir na sua empresa, se vê obrigada a aceitar, uma vez que tal se trata de exigência dos motoristas no início da sua prestação laboral, sendo já uma constante aceite pela sector.
7. É falso que a entidade patronal beneficie de tal situação, tendo - pelo contrário - de se sujeitar a relevantes gastos de combustível e consumíveis diversos da viatura para continuar a proporcionar tal direito exigido e adquirido pelos seus trabalhadores.
8. Um dos factos considerados como provados - alegadamente por ser do conhecimento oficioso do tribunal !!! - não corresponde à verdade, sendo falso e encontrando-se em clara contradição com o testemunho do Senhor J ... que “com o mencionado acordo a Ré obtinha um estacionamento da viatura em local mais próximo à zona de serviço a que estava afecta, e bem assim uma maior - facilidade de o motorista, quando chamado, se deslocar para a imediata prestação da sua actividade profissional ao serviço da Ré.”
9. Com efeito, de acordo com o testemunho do Senhor J. ..., a Recorrente permite que os motoristas se desloquem nas viaturas da empresa até à sua residência, a qual pode ser muito mais distante do local de prestação de trabalho a que a viatura está afecta do que o parque da empresa sito em Portimão. Basta pensar nos casos em que a prestação se trabalho se inicia em Sagres e o motorista reside em Vila Real de Santo António.
10. A ora Recorrente nunca afirmou ou defendeu que o regresso no final da jornada, com o autocarro de passageiros, desde o local onde os últimos foram deixados até ao local de parqueamento da viatura não deva ser considerado tempo de trabalho. Só não se poderá considerar como sendo prestação de trabalho - ao contrário do que faz a sentença recorrida - o período que decorre desde o local de parqueamento da viatura - Portimão, no parque da empresa - até à residência do motorista.
11. O registo comutado pelo tacógrafo apenas prova que o veículo foi conduzido durante os Períodos horários aí constantes, não provando, em caso algum, que todos os períodos se reportam ao período de trabalho do motorista em causa! E fora dos períodos de trabalho o motorista pode usar a viatura livremente, sem qualquer sujeição a horários de circulação.
12. Por “repouso” deve entender-se “qualquer período ininterrupto de, pelo menos, uma hora durante a qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo”, nos termos do preceituado no art. 1°, n.° 5 do Regulamento 3820/85 do Conselho (C.E.E.).
13. Pelo que, apenas se pode considerar como “período de condução”, para efeitos de controlo dos limites máximos legais, o período durante o qual o trabalhador está na livre disponibilidade da entidade empregadora e no exercício das suas funções, o que não foi considerado nos presentes autos.
14. Nem se diga que com esse entendimento se põe em causa a segurança rodoviária, pois ande estaria essa segurança se depois de oito horas de trabalho ao serviço da Recorrente o motorista fizesse, em viatura sua, uma viagem de mais seis ou sete horas?!
15. A inconstitucionalidade invocada é da norma constante no art.° 7°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 272!89, de 19 de Agosto, no modo como é aplicada pelo Tribunal a quo, com a consequente aplicação de coimas cujo fundamento é inexistente e inconstitucional, por permitir que outras empresas concedam o mesmo tipo de benefício aos seus trabalhadores sem qualquer sancionamento em detrimento das empresas que exercem a actividade comercial de transporte de passageiros.
16. Nessa medida, implica a introdução de uma discriminação gritante entre trabalhadores, impedindo-se que, em situações idênticas, a uns seja proibido o gozo de um benefício que é facultado aos restantes, impossibilitando-se estas empresas de facultar o uso das viaturas aos seus trabalhadores e assim acabando por perder os seus serviços para entidades concorrentes que facultam tal utilização ou que têm de compensar os trabalhadores por não lhe puderem - como qualquer outra empresa - facultar o uso próprio dos seus próprios instrumentos de trabalho.
17. Uma interpretação em sentido contrário traduzir-se-á, necessariamente, numa clara violação do artigo 13°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
18. Como entendeu a Comissão Constitucional, são apenas de admitir as desigualdades que mostrem possuir um “fundamento material bastante”, sendo de proscrever todas as outras que se revelem “arbitrárias”, entendendo-se por arbítrio a “desproporção ou inadequação da regulamentação legal à situação fáctica a que quer aplicar-se” - cfr. Parecer da Comissão Constitucional n.° 5/82, de 25 de Janeiro, Pareceres XVIII (81-82), pp. 178-179. E, no mesmo sentido, o Acórdão de 22 de Maio de 1984 (N ° 44/84, Diário da República n.° 159, 11 Série, pp. 6156-6157), do Tribunal Constitucional.
19. Pelo exposto requer-se a revogação da decisão ora impugnada por falta de fundamentação leal para a aplicação da coima, considerando-se respeitados os períodos, máximos de condução diária, atendendo ao uso próprio que o motorista fez do veículo.

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído:
1. A arguida violou o disposto no art. 7°, n° 1, do DL 272/89, de 19.08;
2. Esta norma impõe a obrigação de pausas e interrupções na condução, visando acautelar o interesse público da segurança rodoviária;
3. A norma imposta aos motoristas de veículos pesados de transporte rodoviário pelo Regulamento CEE n° 3820/85, de 20.12, visa impedir que estes conduzam por um período superior ao regulamentado;
4. O que está em causa neste diploma é o tempo de condução contínua de um veículo de transporte de passageiros, ainda que vazio;
5. Independentemente do facto de o motorista usar o veículo para a satisfação de necessidades pessoais;
6. Pode dizer-se que a norma exige que o motorista cesse, necessária e completamente a condução do veículo, quando se encontre no período de descanso;
7. Esta interpretação do artigo referenciado, não viola o princípio da igualdade consignado na Constituição;
8. Pois este comando institucional apenas proíbe que se estabeleçam distinções de tratamento materialmente infundadas;
9. E aqui a última ratio da norma é o acautelamento do interesse público da segurança rodoviária.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., não tendo o recorrente apresentado resposta.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:

O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
1. Factos provados.
1. No dia 17/7/02, cerca das 20 h e 00 m, B. ... conduzia o veículo pesado de passageiros com a matrícula 55-76-PE, no exercício da sua actividade de motorista, realizada no âmbito de contrato de trabalha que mantinha então com a recorrente A. ..., sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, quando foi interceptado por elementos da Brigada da GNR.
2. Verificados os tacógrafos da viatura acima identificada pelo agente da GNR, apurou o mesmo que no período compreendido entre as 14 horas e 30 minutos do dia 10 de Julho desse ano e as 24 horas minutos do dia 11 de Julho do mesmo ano o veículo esteve a circular, conduzido sempre pelo mesmo e acima identificado motorista, sem que tenha beneficiado de qualquer período de repouso de pelo menos 9 horas consecutivas.
3. Analisado o mencionado tacógrafo do mesmo resulta que nos dias em causa a viatura esteve a circular entre os seguintes períodos de tempo:
-Das 14h e 30m às 17h e 50m do dia 10/7/02;
- Das 19h e 20 m às 22 horas e 45 minutos do dia 10/7/02;
- Das 5h e 45 m às 8h e 35m do dia 11/7/02;
- Das 10 h e 30 m às 13 h e 50 m do dia 11 /7/02;
- Das 15h e 35m às 18h e 35m do dia 11/7/02;
- Das 21h e 45m às 24h e 00 m do dia 11/7/02.
4. Nos períodos de tempo acima referidos a viatura foi sempre conduzida pelo motorista acima identificado, sob a direcção e fiscalização da recorrente, em execução de ordens que lhe foram transmitidas via telefónica pelos funcionários encarregados da elaboração das escalas de serviço e sua transmissão aos motoristas.
5. A Ré acordou com o motorista em causa, tal como com outros motoristas, que ele levaria a viatura para sua casa, ao final de cada jornada de trabalho, e daí partiria para a jornada seguinte.
6. Com o mencionado acordo a Ré obtinha um estacionamento da viatura em local mais próximo à zona de serviço a que estava afecta, e bem assim uma maior facilidade de o motorista, quando chamado, se deslocar para a imediata prestação da sua actividade profissional, ao serviço da Ré.
7. A Ré não autorizou o motorista em causa a usar a viatura em seu benefício particular, nem este o fez no período de tempo relativamente ao qual foi levantado o auto, e proferida a condenação em recurso, e nomeadamente entre as 6 h e as 8h e 30 m do dia 11/7/02.
8. A Ré forneceu indicações aos motoristas ao seu serviço de que deveriam avisar os funcionários encarregados da efectuação das escalas de serviço de quando estivessem a trabalhar para além dos períodos máximos permitidos.
9. Não obstante tais avisos nem sempre a Ré procedia à substituição dos motoristas por outros.
10. O encarregado das escalas, que, no período de tempo em causa nos autos, as distribuiu ao motorista acima identificado, teve conhecimento de todos os períodos de condução que este efectuou e não providenciou a sua substituição nem tão pouco adequou o serviço, que lhe destinou, ao cumprimento do período mínimo de descanso diário.
11. A recorrente, no período de tempo em causa, ao distribuir o serviço que efectivamente distribuiu ao seu motorista, sabia que tinha de o fazer respeitando os períodos mínimos de descanso diário de 9 horas consecutivas, e admitindo como possível que a execução de todo o serviço fosse causa determinante de que ele não beneficiasse desse período mínimo de descanso, conformou-se, pelo menos com a violação legal.
12. A recorrente exerce a actividade comercial de transporte de passageiros.

2. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
- A prova documental junta aos autos, designadamente o auto de contra-ordenação, os discos de tacógrafo de folhas 3;
- As declarações prestadas em audiência pelo agente da GNR que levantou o auto e o agente indicado no auto como testemunha, sendo que a primeira das mencionadas testemunhas fez a leitura do tacógrafo em causa, com a expressa menção de todos os períodos de tempo durante os quais a viatura foi conduzida, e os períodos de tempo em que esteve parada;
- E o testemunho do motorista que, dentre o mais, disse expressamente que no período de tempo em causa nos autos foi ele, e apenas ele, que conduziu a viatura, condução essa que fez na execução de serviços que lhe foi ordenada pela recorrente. Fez ainda a leitura do tacógrafo, coincidente com a da testemunha, e explicou o que se apurou e está referido nos pontos da matéria de facto numerados de 5) a 11);
- O testemunho de J. ... quanto ao acordo feito entre a recorrente e os motoristas para que estes estacionem as viaturas junto às respectivas residências, e quanto aos critérios de distribuição de serviço, feitura de escalas à forma de controle pela Ré do cumprimento da legislação em causa.
As testemunhas mostram-se identificadas conforme da acta de audiência consta e demostraram directo conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, idoneidade e isenção.
3. Factos não provados:
Não se provaram todos os demais factos articulados e nomeadamente que:
- O motorista do veículo em causa apenas tivesse conduzido o mesmo, ao serviço da recorrente, sua entidade patronal a partir das 8,30 h e do dia 11/7/02;
- A recorrente desconhecesse a que título o mencionado motorista tenha circulado com o veículo entre as 6h do dia 11/7/02 e as 8 h e 30 do mesmo dia;
- O motorista tivesse usado a viatura, nos períodos acima mencionados, para seu uso próprio ou sequer que nesses períodos se tivesse deslocado com ela para a sua residência;
- A recorrente tenha a prática de permitir que os seus motoristas utilizem as viaturas que lhes estão adstritas para seu uso pessoal, ou que estes as usem em seu benefício sem o conhecimento da recorrente;
- Seja prática nas empresas do sector comercial da recorrente permitir aos seus motoristas a utilização das viaturas que lhes estão adstritas para exercício da sua actividade profissional em deslocações pessoais, como complemento salarial.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Assim, algumas considerações da recorrente, consignadas nas suas conclusões, referentes à apreciação da prova pelo tribunal recorrido, não podem ser apreciadas por este tribunal.
Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
1. Contradição entre factos dados como provados e a decisão;
2. Inconstitucionalidade do art. 7º nº1 do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, por violação do princípio da igualdade uma vez que a interpretação feita pelo tribunal recorrido origina discriminação dos trabalhadores das empresas que exercem actividade comercial de transportes de passageiros;
3. O que se deve entender por período de condução.

Primeira questão:
- Contradição entre factos dados como provados e a decisão.
Como referem M. Simas Santos e M. Leal- Henriques/C.P.Penal anotado, II Vol./739, por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.
Para os fins do preceito do art. 410º nº2 al. b) do CPP, constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Tal vício existe, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre fundamentos invocados.
A recorrente alega, no que respeita à utilização da viatura para uso próprio do seu motorista, que contrariamente ao invocado, nas próprias considerações tecidas na sentença “a quo”, no âmbito dos factos dados como provados, se confirma o seu ponto de vista ao sustentar, e considerar como facto provado, que a arguida “ acordou com o motorista em causa, (...) que ele levaria a viatura para sua casa, ao final de cada jornada de trabalho, e daí partiria para a jornada seguinte”.
Acrescenta a recorrente que, se o uso próprio, foi considerado facto assente e provado, através da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, não se consegue descortinar a razão, ou a necessidade, de o Tribunal a quo manifestar continuadamente, durante a sua fundamentação, o argumento inverso.
Parece-nos que não assiste nenhuma razão à recorrente.
Vejamos o que ficou realmente provado:
Ficou provado que a viatura conduzida pelo motorista da recorrente B. .... nos dias 10/11 de Julho de 2002 esteve a circular entre os seguintes períodos de tempo:
-Das 14h e 30m às 17h e 50m do dia 10/7/02;
- Das 19h e 20 m às 22 horas e 45 minutos do dia 10/7/02;
- Das 5h e 45 m às 8h e 35m do dia 11/7/02;
- Das 10 h e 30 m às 13 h e 50 m do dia 11 /7/02;
- Das 15h e 35m às 18h e 35m do dia 11/7/02;
- Das 21h e 45m às 24h e 00 m do dia 11/7/02.
Ficou igualmente provado que nos períodos de tempo acima referidos a viatura foi sempre conduzida pelo motorista acima identificado, sob a direcção e fiscalização da recorrente, em execução de ordens que lhe foram transmitidas via telefónica pelos funcionários encarregados da elaboração das escalas de serviço e sua transmissão aos motoristas.
Mais se provou que a Ré não autorizou o motorista em causa a usar a viatura em seu beneficio particular, nem este o fez no período de tempo relativamente ao qual foi levantado o auto, e proferida a condenação em recurso, e nomeadamente entre as 6 h e as 8 h e 30 m do dia 11/7/2002.
Esta factualidade é absolutamente clara e não entra em contradição com outro facto também dado como provado de que a Ré acordou com o motorista em causa, tal como com outros motoristas, que ele levaria a viatura para sua casa, ao final de cada jornada de trabalho, e daí partiria para a jornada seguinte.
Na verdade, temos de considerar que o motorista no período da deslocação, de e para casa, antes e depois, da jornada de trabalho, ainda se encontrava sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal.
Esta conclusão, fundamenta-se, em termos factuais, no ponto 6 da matéria provada, quando refere que “Com o mencionado acordo a Ré obtinha um estacionamento da viatura em local mais próximo à zona de serviço a que estava afecta, e bem assim uma maior facilidade de o motorista, quando chamado, se deslocar para a imediata prestação da sua actividade profissional, ao serviço da Ré.”
Face a tal factualidade, temos de concluir, como na decisão recorrida, que a entidade patronal beneficiava com o referido acordo e que a jornada de trabalho se iniciava e terminava no local onde ficava estacionada a viatura da recorrente.
Quanto ao alegado uso da viatura, em benefício particular do motorista para efectuar outros trajectos, refira-se que ficou provado que no período de tempo relativamente ao qual foi levantado o auto isso não se verificou.
Assim, a fundamentação não enferma de contradição muito menos insanável e também não existe contradição entre a fundamentação e a decisão.

Segunda questão:
- Inconstitucionalidade do art. 7º nº1 do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, por violação do princípio da igualdade uma vez que a interpretação feita pelo tribunal recorrido origina discriminação dos trabalhadores das empresas que exercem actividade comercial de transportes de passageiros.

A recorrente refere que o que pretende enunciar em sede de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, diz respeito, única e exclusivamente, à imposição de coimas, como a presente, às entidades patronais por possibilitarem que os motoristas de veículos pesados utilizem as viaturas que lhe estão adstritas nas suas deslocações pessoais, a título de benefício concedido pelo empregador e correspondendo a direito adquirido pelo trabalhador.
Acrescenta que nessa medida, implica a introdução de uma discriminação gritante entre trabalhadores, impedindo-se que, em situações idênticas, a uns seja proibido o gozo de um benefício que é facultado aos restantes, vendo-se as respectivas empresas impossibilitadas de facultar o uso das viaturas aos seus trabalhadores, acabando por perder os seus serviços para entidades concorrentes que facultam tal utilização ou que têm de compensar os trabalhadores por não lhe poderem - como qualquer outra empresa - facultar o uso próprio dos seus próprios instrumentos de trabalho.
Não vislumbramos a mínima consistência na argumentação da recorrente para sustentar a alegada inconstitucionalidade.
Todas as entidades patronais, em pé de igualdade, podem perfeitamente possibilitar que os seus motoristas de veículos pesados utilizem as viaturas que lhe estão adstritas nas suas deslocações pessoais.
Também todas as entidades patronais têm o dever, em pé de igualdade, de cumprir as disposições relativas aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.
Perante o eventual incumprimento, e se fiscalizadas, todas as entidades patronais podem ser alvo de processo de contra-ordenação que pode culminar com a aplicação de uma coima.
A posição defendida pela recorrente é que teria a virtualidade de permitir o sistemático incumprimento da lei de forma bem escandalosa. A alegada utilização da viatura para fins particulares do motorista, na sua perspectiva, e nos moldes em que é defendida, fora da disponibilidade da entidade empregadora, seria o pretexto para justificar toda e qualquer violação da lei.
Qualquer comparação dos veículos de transporte rodoviário com os instrumentos de trabalho referidos pela recorrente, como o telemóvel, computador e livros é descabida face aos interesses que se pretendem proteger com as normas reguladoras de tempos máximos de condução e mínimos de repouso.

Terceira questão:
O que se deve entender por período de condução.
Defende a recorrente, que para o cálculo do período de condução, para efeitos de controlo dos limites máximos legais, ao contrário do que consta na sentença recorrida, só pode considerar-se o tempo durante o qual o trabalhador está na livre disponibilidade da entidade empregadora e no exercício das suas funções.
Como já se referiu, e uma vez que na nossa perspectiva, no período da deslocação, de e para casa, antes e depois, da jornada de trabalho, o motorista ainda se encontra sob a direcção e fiscalização da entidade patronal esta questão perde a relevância pretendida pela recorrente.
De qualquer forma sempre se dirá que nos termos do art. 6º nº1 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20/12/1985, a duração total de condução compreendida entre dois períodos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, não deve ultrapassar nove horas, podendo ser de dez horas duas vezes por semana.
O período de repouso diário está definido no art. 8º nº1 do mencionado regulamento devendo ser pelo menos de onze horas consecutivas, podendo ser reduzido a um mínimo de nove horas consecutivas três vezes por semana no máximo, desde que, em compensação, seja acordado um período de repouso correspondente, antes do final da semana seguinte. Nos dias em que o repouso não for reduzido, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo este pode ser gozado em dois ou três períodos separados durante o período de 24 horas, devendo um destes períodos ser de, pelo menos 8 horas consecutivas. Neste caso, a duração mínima de repouso é de 12 horas.
O art. 1º nº5, do Regulamento citado, define genericamente “repouso” como qualquer período ininterrupto de, pelo menos, uma hora durante a qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo.
Desta disposição não se pode retirar o argumento, como parece fazer a recorrente, para defender a possibilidade de repouso parcelar, sem respeitar o definido no art. 8º do Regulamento.
Na verdade, o repouso diário pode ser gozado em dois ou três períodos separados durante o período de 24 horas, mas um desses períodos nunca pode ser inferior a 8 horas.
As normas reguladoras dos tempos máximos de condução e mínimos de repouso têm subjacente, para além do aspecto laboral ( higiene, saúde e segurança no trabalho) um fundamento concorrencial e de segurança rodoviária.
O controlo dessa normas é efectuado através do registo feito pelo aparelho de controlo, denominado tacógrafo, que deve equipar todos os veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias
(Regulamento comunitário nº 3821/85 do Conselho de 20/12/1985, publicado no Jornal Oficial L 370 de 31/12/1985).
O registo dos elementos fornecidos pelo aparelho de controlo é feito numa folha de registo denominada disco de tacógrafo.
Este disco destinado a inscrever os dados transmitidos pelo aparelho é válido apenas por um período de vinte e quatro horas que é aferido a partir do momento em que o condutor toma o veículo a seu cargo. Nesse momento o condutor deve anotar no disco o seu nome e apelido, data e lugar do início da utilização da folha, matrícula do veículo e a leitura do conta-quilómetros.
Quando o condutor terminar o serviço ou quando tenha de substituir o disco por ter excedido o período de vinte e quatro horas, deve anotar a data e lugar do fim do serviço ou do final do disco e a leitura do conta-quilómetros ( cfr. Regulamento nº 3821/85).
A fiscalização pelas autoridades dos períodos de condução e repouso é feita através da leitura dos respectivos discos que o condutor tem de apresentar.
Como já se referiu a sufragar-se o entendimento da recorrente sobre o que se deve entender por período durante o qual o trabalhador está na livre disponibilidade da entidade empregadora e no exercício das suas funções, qualquer fiscalização estaria inviabilizada e consequentemente frustada a protecção dos interesses visados pela lei.
Estaria na livre disponibilidade da entidade patronal a indicação dos períodos que não deviam ser considerados exercício de funções profissionais, com a alegação de que a viatura fora utilizada pelo motorista para fins particulares.
Nesta linha, poderia sempre a entidade patronal apresentar prova “fácil” para poder demonstrar o cumprimento escrupuloso das normas reguladoras dos tempos máximos de condução e mínimos de repouso.
Seria um mundo de “vantagens” que o legislador recusou em nome da higiene, saúde e segurança no trabalho, segurança rodoviária e harmonização das condições de concorrência.
Assim, carecem de fundamento os argumentos aduzidos pela recorrente.

Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide negar provimento ao recurso da arguida mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando a T.J. em cinco UC.
Fixa-se os honorários ao Exmo defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal.
( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2004/ 7 /6

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha