Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO VENDA JUDICIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os embargos preventivos não podem ser deduzidos depois de os bens a que respeitam terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Ministério Público moveu contra BB e CC, veio DD deduzir embargos de terceiro. Alegou, em síntese, que: foi surpreendido, no dia 6.11.18, pela diligência judicial de entrega do imóvel em que vive; aí habita ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com o executado em 1.1.14; encontra-se na iminência de ser lesado. Concluiu, pedindo a suspensão da execução e o levantamento da penhora que incide sobre o imóvel. O tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar da petição de embargos, porquanto foi a mesma apresentada depois da adjudicação do imóvel. O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O ora recorrente não concorda com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo no sentido de ter indeferido liminarmente os embargos de terceiro deduzidos; 2.ª O ora recorrente intentou o incidente de embargos de terceiro relativamente ao imóvel sito no Caminho de …, n.º …, Azenhas do Mar, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana com o n.º … da mesma Freguesia; 3.ª Em 1 de Janeiro de 2014 foi celebrado, de boa-fé, entre o ora recorrente e o executado (proprietário do prédio acima descrito), um contrato de arrendamento, para fins habitacionais; 4ª. No dia 6 de Novembro de 2018, tomou o ora recorrente conhecimento da existência do processo executivo aquando da diligência de tomada de posse do imóvel por parte de adquirente identificado nos autos; 5.ª O ora recorrente nunca teve conhecimento de qualquer litígio que culminasse na referida diligência até ter sido confrontado com a mesma, tendo o processo executivo corrido os seus termos à sua total revelia, apesar de viver no imóvel desde 2014, ou seja, há cerca de 5 (cinco) anos; 6.ª O ora recorrente sempre pernoitou no referido imóvel, sempre pagou as respectivas rendas, todos os consumos inerentes ao uso do locado, sempre recebeu a sua correspondência e confecionou e tomou lá as suas refeições, recebeu amigos e familiares e manteve o imóvel estimado, fazendo obras necessárias; 7.ª A diligência de tomada de posse do imóvel, e que ainda está pendente, ofende a posse do ora recorrente e constitui um justo e sério receio de perda da sua habitação; 8.ª A douta sentença não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, como também não fez uma boa aplicação do direito e que impunham uma decisão diferente; 9.ª Os embargos de terceiro podem ser deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência a que se refere o artigo 342.º do CPC, sendo um regime excepcional e diferente ao do regime dos embargos de função repressiva (artigo 350.º do CPC); 10.ª E, sendo um regime excepcional, não contempla analogia e admite uma interpretação extensiva (artigo 11.º do Código Civil); 11.ª Assim, não tendo sido consumada a tomada de posse do imóvel por parte do adquirente, o ora recorrente está em tempo para reagir contra a mesma, mediante a dedução de embargos de terceiro; 12.ª Com a referida decisão, o tribunal a quo violou as disposições contidas no n.º 1 do artigo 350.º e no n.º 2 do artigo 344.º, ambos do CPC, por incorrecta interpretação da lei, bem como o princípio da igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa); 13.ª Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que, ao abrigo dos demais fundamentos supra melhor expostos, revogando-se a decisão recorrida, devendo os Embargos de Terceiro ser liminarmente admitidos. Não foram apresentadas contra-alegações. * A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1. Corre termos sob o Apenso A, a Execução Comum em que é exequente o Ministério Público e executados BB e CC. 2. Na Execução Comum foi penhorado o seguinte imóvel: Prédio sito no Caminho da …, nº …, Azenhas do Mar, freguesia de Colares, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da mesma freguesia. 3. O imóvel foi penhorado nos autos de execução em 30.03.2012. 4. O imóvel foi adjudicado ao Banco DD, S.A., Sucursal em Portugal em 13.04.2015. 5. O Embargante requereu os Embargos de Terceiro em 13.11.2018. * A única questão a decidir é a de saber se os embargos preventivos podem ser deduzidos depois de os bens a que respeitam terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. Sabido é que o terceiro possuidor de dado bem ou titular de qualquer direito sobre ele incompatível com a penhora ou com qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega do mesmo pode defender a sua posição através de embargos de terceiro (artigo 342º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Se o terceiro reage já depois de efectivada a diligência, os embargos assumem feição repressiva (artigo 344º nº 2 do citado diploma); se o terceiro reage antes de concretizada a diligência, os embargos têm natureza preventiva (artigo 350º do mesmo Código). No primeiro caso – e na tentativa de limitar os efeitos nefastos na marcha do processo executivo que a dedução de embargos de terceiro acarreta, sem, todavia, olvidar os direitos do terceiro, alheio a tal processo – a lei estabeleceu um prazo para a dedução dos embargos, contado desde a data em que a diligência ofensiva foi realizada ou desde o momento em que o terceiro teve conhecimento dessa diligência (artigo 344º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). No segundo caso, uma vez que a diligência ainda não se efectivou, é claro que outra solução teria de ser adoptada. E, assim, sendo certo que só a decisão judicial constitui verdadeira ameaça à posse ou direito do terceiro, a lei entendeu que os embargos deveriam ser deduzidos depois de ordenada a diligência, mas – obviamente, porque senão falharia o desiderato preventivo - antes da sua realização (artigo 350º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Não há, pois, a mínima dúvida de que os embargos repressivos e os embargos preventivos devem ser deduzidos em momentos diferentes. Sucede que o citado artigo 350º - o último da subsecção que trata da “oposição mediante embargos de terceiro” – está longe de estabelecer todo o regime dos embargos de terceiro preventivos, limitando-se a prever as especialidades inerentes à sua função. E, por isso, na parte final do nº 1 de tal artigo se determina que deve seguir-se o disposto nos artigos anteriores, com as adaptações necessárias. Será, pois, que o segmento do nº 2 do artigo 344º que estipula um limite temporal para além do qual se não admite a dedução de embargos de terceiro se aplica (mercê da assinalada remissão e não por força de aplicação analógica ou extensiva), também, aos embargos preventivos? Avancemos desde já que a resposta é afirmativa. No dizer do Ac. RP de 11.7.12 (http://www.dgsi.pt, Proc. nº 801-B/2002.P1), “O legislador quis conferir estabilidade e consistência à acção executiva, atento o seu fim, pelo menos a partir do momento em que ali são transmitidos bens ou direitos. Tinha que haver um momento a partir do qual deixa de ser admissível discussão sobre o que pode ou não pode ser penhorado e sobre a valência de direitos de terceiros, sejam eles credores ou não, na execução. É suposto que a venda e adjudicação de bens representam uma fase de ultrapassagem daquela discussão, um momento em que se esgotou e se decidiu já a controvérsia admissível e se dê realização efectiva ao crédito exequendo e aos créditos reconhecidos e graduados, segundo a graduação, tutelando simultaneamente o interesse do adquirente dos bens executados.”. Assim sendo, não vemos como as referidas estabilidade e consistência sejam de preservar numa execução por apenso à qual sejam deduzidos embargos de terceiro repressivos e não o sejam noutra execução em idêntica fase processual, só porque os embargos têm carácter preventivo. Ou seja, não encontramos motivos para excluir dos embargos a que se reporta o artigo 350º do Cód. Proc. Civ. – e o apelante também não o explica – o segmento do nº 2 do artigo 344º sob apreciação. [No mesmo sentido, Ac. RE de 22.10.15, http://www.dgsi.pt, proc. nº 382/13.4TBPSR-B.E1] Do mesmo modo, o Ac. STJ de 30.3.17 (http://www.dgsi.pt, Proc. nº 149/09.4TBGLG-E.E1-A.S1) refere que: “Na verdade, o campo de aplicação do art. 350º, nº 1, é limitado aos actos de penhora, apreensão ou entrega de bens ordenados em qualquer processo judicial, mas não se confundem com a operação de entrega do bem cuja venda ou adjudicação a favor de terceiro seja realizada no âmbito de processo de executivo. Tal meio de defesa pode ser deduzido antes de ser realizada a entrega de bem no âmbito de acção para entrega de coisa certa (como ocorreu no caso que foi apreciado no Ac. do STJ, de 9-2-06, em www.dgsi.pt, referido pelo recorrente), mas não existe motivo algum para equiparar a essa diligência o acto de entrega do bem cuja propriedade tenha sido transmitida ao exequente ou a terceiro no âmbito de acção executiva para pagamento de quantia certa, depois de ter sido realizada a penhora do bem. Nestas situações o acto que em abstracto poderia ser invocado pelos terceiros embargantes seria o acto de penhora, na medida em que pusesse em causa a posse ou algum direito incompatível com a sua realização. Nos termos do art. 747º do CPC, a diligência de penhora implica a apreensão dos bens e, quando incida sobre bens imóveis, deve ainda traduzir-se na posse efectiva por parte do depositário que seja designado para o efeito, nos termos dos arts. 757º, nº 1, e 756º, nº 1, do CPC. A este respeito Duarte Pinheiro conclui que “é segura a extemporaneidade da acção de embargos preventivos após a venda judicial ou a adjudicação dos bens sobre os quais recaía a posse que a penhora ameaçava ofender …” (Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, pág. 51). Como no caso concreto foi efectuada a penhora do imóvel e foi adjudicada ao exequente a sua propriedade, não há motivo algum para excluir dos embargos com função preventiva a norma geral do art. 344º, nº 2, cuja aplicação é ressalvada pelo art. 350º, nº 1, da qual deriva a inadmissibilidade dos embargos depois de o bem ter sido adjudicado ou vendido.”. É, ainda, de acrescentar que, tendo o alegado contrato de arrendamento sido celebrado em data posterior à penhora, a doutrina e jurisprudência maioritárias (cfr. Ac STJ de 18.10.18, http://www.dgsi.pt, Proc. nº 12/14.7TBEPS-A.G1.S2) consideram que o arrendamento caduca com a venda ou adjudicação, nos termos do artigo 824º nº 2 do Cód. Civ., o que justifica a inadmissibilidade dos embargos de terceiro de acordo com o segmento em causa do nº 2 do artigo 344º do Cód. Proc. Civ.. Aceitamos que a interpretação que vimos defendendo não dá acolhimento à invocada posição de arrendatário do apelante, sem que, porém, se perfile qualquer violação da Constituição. O embargante – mesmo que não tivesse conhecimento da penhora, porque o executado lha omitiu ou porque não foi consultar o registo predial – podia saber, pela consulta de tal registo, que o imóvel em causa estava afecto à execução. Já o adquirente não tinha como saber que o bem penhorado estava onerado com um arrendamento, tendo formado a sua vontade de adquirir com base no que o processo executivo e o registo patenteavam. Desse modo, a interpretação perfilhada é a que melhor assegura a ponderação dos interesses em jogo (citado Acórdão de 18.10.18). * Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 28 de Março de 2019 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |