Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Não deve ser rejeitada a reclamação de créditos garantida por hipoteca sobre um imóvel penhorado nos autos de execução, quando se vem a verificar que a penhora incide apenas sobre o direito a ½ do imóvel de um dos executados, por entretanto o direito do outro executado (à outra metade do imóvel) haver sido vendido noutra execução. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O BANCO, S.A., veio por apenso ao processo de execução acima referenciado em que são executados M... e E..., reclamar, nos termos do artº 865º do CPC o seu crédito com garantia real no valor total de € 77.304,26 (sendo € 68.313,05 respeitante ao capital e € 8.991,21 aos juros vencidos) pedindo que seja o mesmo verificado e graduado no lugar que lhe competir. Alega para tanto e em resumo que é portador de uma livrança subscrita por “P..., Lda”, avalizada pelo executado M... e outro, no valor de € 68.313,05, com data de vencimento em 08/09/2008, que não foi paga. Perante o referido incumprimento, o B… intentou em 31/10/2008 contra o executado e outros, acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos também no Tribunal de Faro sob o nº 2796/08.2TBFAR, dando à execução aquela livrança. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade P..., perante o Banco reclamante, os executados constituíram a seu favor hipoteca sobre o imóvel penhorado nos presentes autos que identifica, a qual se encontra devidamente registada. A reclamação não se mostra impugnada. A fls. 26 o Exmº Juiz proferiu despacho determinando a notificação do AE para juntar a certidão do registo da penhora na execução (que se encontra junta a estes autos a fls. 52/57, a pedido da ora relatora). A fls. 27 dos autos foi proferido o seguinte despacho: “Não admito a reclamação de créditos apresentada pelo B…, S.A. por a penhora não incidir sobre qualquer bem ou direito do executado/reclamado M... – cfr. artº 865º nº 1 do CPC” Inconformado apelou o Reclamante B… S.A., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – O B…, ora apelante, é legítimo portador de uma livrança, subscrita pela sociedade P..., Lda, e avalizada pelo executado M... e E.... 2 – O crédito exequendo encontra-se garantido por hipoteca constituída pelos executados R... e E... a favor do ora recorrente para garantia e bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela P..., Lda (subscritora da livrança dada como título executivo) – Ap. 46 de 1998/10/29, convertida em definitivo pela Ap. 11 de 1999/02/23, conforme certidão de teor junta aos autos. 3 – Entretanto, ½ indiviso da fracção hipotecada a favor do ora recorrente foi penhorada ao executado M... e vendida em processo de execução fiscal que correu termos pelo Serviço de Finanças de Faro sob o nº 1058-02/101777.2. 4 – Razão pela qual, apenas o outro meio indiviso da fracção supra identificada pertença de E... foi penhorada nos presentes autos – cfr. Ap. 1151 de 23/09/2011. 5 – A penhora que motivou a reclamação de créditos apresentada pelo ora recorrente incide sob ½ do bem imóvel pertencente à executada E... – cfr. auto de penhora junto a fls. dos autos. 6 – Não podia – devia – por isso, o reclamante, aquando da reclamação de créditos ter aludido ao ½ que fora pertença do executado M... por aí não penhorado, mas tão só ao ½ pertença da outra garante e executada E.... 7 – Não obstante o “excesso” da reclamação de créditos no que ao bem respeita, não pode ter a virtualidade de anular o todo. 8 – Acresce que o recorrente estava formalmente obrigado a reclamar os seus créditos, nos termos em que o fez, considerando o princípio da indivisibilidade da hipoteca refere-se ao direito de garantia por ela veiculado e não à coisa sobre a qual ela incide, podendo esta ser fragmentada, caso em que cada parte serve de garantia à totalidade do respectivo direito de crédito (neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 01/04/2007, recurso 5580/03, acessível através de www.dgsi.pt) 9 – O douto despacho recorrido parece esquecer que M... não é o único executado nos presentes autos – E... – é igualmente executada. 10 – Esta, por última identificada executada, foi também prestadora de garantia hipotecária de que beneficia o crédito reclamado pelo ora recorrente. 11 – Em síntese: O BANCO é efectivamente detentor da garantia real – hipoteca – sobre a totalidade da fracção designada pela letra “I” – V. Ap. 46 de 1998/10/29, convertida em definitiva pela Ap. 11 de 1999/02/23, a qual, naturalmente lhe confere o direito de reclamar o seu crédito atenta a penhora sobre ½ da propriedade da executada E... – como aliás, nos termos legais, foi notificado para o efeito. 12 – O douto despacho recorrido enferma assim de manifesto erro de julgamento e viola os artºs 686º, 686º, ambos do C.C. e 865º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a resolver consiste em saber se existe ou não fundamento para a rejeição liminar do crédito reclamado. * Vejamos. Dispõe o nº 1 do artº 865º do CPC que “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados, pode reclamar pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”, sendo que nos termos do seu nº 2 a reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias. Os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados – pressuposto material – e a disponibilidade de um título executivo – pressuposto formal. Essencial à reclamação é que o seu autor seja titular de um direito de crédito e que tal crédito goze de garantia real, não constituindo, porém, a indisponibilidade transitória de título executivo, como resulta do nº 1 do artº 869º, obstáculo absoluto à formulação da reclamação. In casu, o reclamante invocou na p.i. a titularidade de um direito de crédito no montante de € 77.304,26 sobre a sociedade P... e que os executados M... e E... constituíram, para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades por ela assumidas, uma hipoteca sobre o imóvel que identificam que foi penhorado nos autos. A reclamação foi assim dirigida contra ambos os executados, pela totalidade da dívida e sobre a totalidade do bem sobre o qual o seu crédito gozava de garantia real. Sucede, todavia, que tendo o Exmº Juiz ordenado a junção aos autos de certidão do registo da penhora na execução, veio a constatar que a penhora não incidia sobre qualquer bem ou direito do executado reclamado, M.... E daí o despacho recorrido “não admito a reclamação de créditos apresentada pelo BANCO, S.A., por a penhora não incidir sobre qualquer bem ou direito do executado/reclamado M...”. De facto assim é, no que respeita ao executado M.... Só que esqueceu-se o Exmº Juiz de que a reclamação também foi dirigida contra a executada E... e que da certidão consta a penhora do direito a metade (1/2) do imóvel, sobre o qual incide a alegada hipoteca constituída por ambos os executados, factos que se mostram omitidos na decisão recorrida. Assim sendo, não deveria a decisão recorrida ter rejeitado a reclamação apresentada pelo BANCO na sua totalidade com o invocado fundamento, mas apenas rejeitando-a quanto ao executado M..., admiti-la quanto ao bem da executada E..., penhorado nos autos (1/2 do imóvel) sobre o qual o reclamante é titular de uma garantia real de hipoteca, tudo conforme resulta dos documentos juntos aos autos. Assim sendo, assiste razão ao Banco recorrente impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que reconheça o crédito reclamado nos termos referidos e de acordo com os demais elementos que constarem dos autos o venha a graduar no lugar que lhe competir. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogando a decisão recorrida, determinam a sua substituição por outra que reconheça o crédito reclamado nos termos acima referidos, graduando-o com os demais em concurso no lugar que lhe competir. Sem custas. Évora, 22.05.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |