Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No incidente de habilitação do adquirente ou cessionário (artº 376º do CPC) sendo apresentada pela parte contrária contestação com o fundamento de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo não basta que em consequência da substituição se agrave a posição da parte contrária, é necessário que se alegue e prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NOTRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso à execução que o BANCO…, SA moveu contra D…, LDª, veio C…, S.A., requerer a sua habilitação como cessionária, por ter adquirido o crédito exequendo ao exequente Banco…, SA. A executada veio a fls. 122 e segs. deduzir oposição alegando que a habilitação torna mais difícil a sua posição no processo, posto que existem diversos meios de defesa seus em relação ao exequente que deixará de poder esgrimir perante o ora adquirente do crédito. A fls. 133 foi proferida decisão julgando procedente o incidente e, consequentemente, considerando a requerente habilitada para no lugar do exequente Banco… prosseguir nos presentes autos e seus apensos. Inconformada, apelou a requerida executada, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A transmissão do crédito torna manifestamente mais difícil a posição da ora alegante, no processo. B – Efectivamente e nos termos do artº 271º nº 2 e 371º nº 1 al. a) do CPC, a verificar-se a transmissão torna-se mais difícil a posição da ora alegante, consequentemente, a decisão ora recorrida não se coaduna com a lei. C – Na verdade não se discute o incumprimento de dois contratos de financiamento celebrados entre a exequente e a ora alegante. D – É muito mais complexo do que dois simples contratos: é um contrato de verdadeira sociedade o que foi celebrado entre a ora alegante e exequente. E – No âmbito dessa associação a ora alegante entrou para a sociedade com lotes de terreno devidamente aprovados e com o seu conhecimento na construção e promoção imobiliária. F – A exequente entrou com os capitais necessários à construção dos imóveis. G – A exequente através dos seus diversos departamentos técnicos averiguou dos custos da operação de construção e da sua viabilidade em termos de venda futura, H – Acompanhou a exequente, a par e passo o desenvolvimento do empreendimento, libertando os dinheiros à medida das necessidades de construção e do realmente construído, por banda do seu associado, ora alegante. I – Porque o país entrou em grave crise e mesmo bancarrota, tornando difícil o desenvolvimento do empreendimento na medida temporal prevista, não pode a exequente, intitular-se financiadora e face à difícil situação coactivamente requerer judicialmente o seu capital inicial, juros e juros compensatórios e moratórios, como se a operação tivesse sido um sucesso ou tivesse falhado por incúria ou incapacidade do seu sócio, ora alegante e … sair com o capital. J – É o que se discute nos embargos. K – Manifestamente esta discussão, pese embora o disposto no artº 585º do C.C., fica seriamente prejudicada se o exequente ceder o seu crédito ao cessionário: os meios de defesa que poderá invocar, nos termos do referido artigo, não são exactamente todos os direitos e questões que se poderão suscitar no julgamento dos embargos e que manifestamente se esfumam no caso de a pretensão da exequente ser aceite e decidida. L – É, pois, particularmente difícil a posição da ora alegante, no julgamento dos embargos, se se tiver de confrontar com a cessionária, para quem os argumentos aqui aflorados são inóquos: será um credor, que quer ver cumprido o estabelecido nos exactos termos constantes dos contratos, que são apenas meramente indicativos e forçadamente válidos no caso das circunstâncias de mercado se manterem aproximadamente como previsto nas negociações e andamentos estabelecidos com a exequente, no seu momento, e a que a cessionária é alheia. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se deve ou não ser deferida a requerida habilitação de cessionário. * A factualidade a considerar é a que resulta já do relatório supra. Conforme resulta das conclusões da alegação da apelante, não está em causa a validade da cessão mas apenas a alegação de que a habilitação torna mais difícil a sua posição no processo, posto que existem diversos meios de defesa seus em relação ao exequente que deixará de poder esgrimir perante o ora adquirente do crédito. Vejamos. No processo civil, encontra-se expressamente consagrado o princípio da estabilidade processual, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (artº 268º do CPC) A lei prevê, na verdade, algumas situações de modificação subjectiva ou objectiva da instância. Entre as primeiras, que se referem às pessoas, conta-se a que resulta da substituição de alguma das partes, designadamente por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio, como decorre do disposto na al. a) do artº 270º do CPC. Para formalizar essa substituição, concretamente do cessionário, está previsto o incidente de habilitação, nomeadamente nos termos do artº 376º nº 1 do C.P.C. Conforme resulta deste normativo, requerida a habilitação, a parte contrária é notificada para contestar podendo a oposição ter apenas por fundamento a invalidade formal ou substancial da cessão ou a alegação de que a transmissão teve como finalidade dificultar a posição processual do contestante. Na contestação que apresenta deve articular factos reveladores do fundamento que invoca, isto é, da invalidade do acto de cessão ou de transmissão, ou de que ele ocorreu com o escopo de lhe tornar mais difícil a posição na causa principal. Considerando o que dispõe o nº 1 do artº 264º do CPC, se o contestante não invocar os factos donde resulte que a transmissão visou dificultar-lhe a sua posição, não pode o tribunal conhecer dessa problemática. A este respeito diz Alberto dos Reis que embora actualmente as condições em que se faz a administração da justiça permitam afirmar que, em princípio, não há perigo para a parte contrária em que o adquirente tome no processo o lugar do transmitente, concebe-se que num ou noutro caso particular, da substituição do transmitente possa resultar que a posição do seu adversário se torne mais difícil e embaraçosa por ter de litigar com o adquirente em vez de litigar com o transmitente. Daí que a lei determine que a substituição ou a habilitação deve ser recusada quando se entender que a transmissão foi feita para tornar mais difícil no processo, a posição da parte contrária. Mas, esclarece: “Note-se: não basta demonstrar que, em consequência da substituição, se agravará a posição da parte contrária, por ter de defrontar um adversário mais forte que o adquirente; é indispensável que se apure ter a transmissão sido feita para se obter esse resultado. Quer dizer, é necessário que o juiz adquira a convicção de que a transmissão obedeceu a um propósito malicioso: o de criar embaraço ao adversário de fazê-lo sucumbir” (Comentário ao C.P.C., vol. III, p. 79/80) É este o sentido da expressão legal “alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo”. In casu, foi com base neste último fundamento que a recorrente contestou a requerida habilitação. Sucede que, conforme resulta da análise da sua contestação, a apelante, não alegou qualquer facto demonstrativo da referida intenção, isto é de que a transmissão teve por escopo ou finalidade criar embaraço à apelante na sua defesa. Com efeito, conforme resulta do referido articulado a apelante, efectivamente alegou factos que a seu ver, pretensamente, provam que a transmissão torna mais difícil a sua posição no processo, (vg. “(…) a eventual aceitação da cessão dos créditos por parte de uma entidade perfeitamente terceira no desenvolvimento do empréstimo retira toda a força que as circunstâncias referidas poderão ter no desenvolvimento da oposição e na demonstração da razoabilidade dos argumentos apresentados” – arº 10º; “Todas as circunstâncias e motivos invocados pela executada, no sentido de considerar o banco mutuário como seu sócio porque desenvolveu em simultâneo a obra … e tem de colher … o que houver para colher … na altura própria e adequada, desaparecem se o crédito for transmitido para uma entidade que é apenas financeira” – artº 12º, “Naturalmente que não se poderá discutir o grau de responsabilidade e de solidariedade da sociedade financeira terceira, num empreendimento que esta manifestamente apenas conhece os números dos empréstimos envolvidos” – artº 13º). Mas, como supra se referiu, não basta demonstrar que, em consequência da substituição, se agravará a sua posição; é também necessário que alegue factos de que resulte aquela intenção maliciosa, isto é, de que a transmissão teve por escopo ou finalidade criar embaraço à apelante na sua defesa. Ora, nesta perspectiva a apelante nada alegou e, consequentemente, nada se pode apurar quanto a tal finalidade. Daí que, à míngua de tal alegação não pode o tribunal pronunciar-se favoravelmente quanto a pretensão da apelante. De todo o modo, sempre se dirá que em face do disposto no artº 585º do CC (“O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”) não se vislumbra que a apelante tenha a sua defesa prejudicada com a transmissão. Com efeito, a executada ora recorrente, deduziu a sua oposição à execução onde expôs toda a sua defesa que será submetida e julgamento e apreciada a final, não obstante a cessão que foi efectuada posteriormente sendo que, como refere o Exmº Juiz na sua decisão “ No caso dos autos, está deduzida oposição, que corre os seus termos, e que há-se continuar a correr com os fundamentos já trazidos ao processo pela executada e que integram o respectivo objecto, pelo que se alguém pode ficar numa posição menos favorável é o cessionário, que terá de se bater num contexto de facto e de direito que foi trazido aos autos por aqueles (exequente e executado) que até à cessão eram para si terceiros.” Pelo exposto, impõe-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 2013/05/23 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |