Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
408/25.9T8OLH.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
CENSURA
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Apesar da absolvição da instância com fundamento em ilegitimidade da requerente, não decorrendo da matéria assente qualquer elemento relativo ao carácter doloso ou gravemente negligente da respetiva atuação, ao apresentar uma versão de determinado facto que se demonstrou não corresponder à realidade e ao deduzir pretensão que se entendeu não lhe ser permitida, mostra-se a factualidade provada insuficiente para se considerar verificada uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte da mesma, integradora de litigância de má fé.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 408/25.9T8OLH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio de Lagoa


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) Assets, S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo especial, pedindo a declaração de insolvência de (…), invocando, além do mais, a titularidade de um crédito sobre o requerido no valor de € 155.893,10.
O requerido contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a ilegitimidade ativa, sustentando que o crédito invocado pela requerente foi anteriormente transmitido a outra empresa – e por impugnação, bem como invocando a litigância de má fé por parte da requerente.
Notificada para o efeito, a requerente pronunciou-se quanto à matéria de exceção deduzida na contestação.
Por despacho de 08-10-2025, a 1ª instância decidiu o seguinte:
Em face do exposto, de harmonia com o previsto nos artigos 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 577.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro a requerente parte ilegítima e, em consequência, absolvo o requerido da instância.
Custas a cargo da requerente.
Registe e notifique.
*
Notifique a requerente para, em 10 dias, se pronunciar quanto à litigância de má fé.
Notificada, a requerente pronunciou-se no sentido da não verificação da litigância de má fé que lhe é imputada.
Por despacho 27-10-2025, a 1ª instância decidiu o seguinte:
Conclui-se, pois, que a requerente litigou de má fé.
Tendo em conta a gravidade da conduta, de harmonia com o previsto no artigo 542.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, condeno o requerente em multa que fixo em 20 Ucs.
Notifique.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, no qual impugnou ambas as decisões, pugnando pela «revogação das decisões recorridas, reconhecendo a legitimidade ativa da Apelante e absolvendo-a da condenação por litigância de má-fé», terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar a ilegitimidade ativa da Apelante.
B. A cessão de créditos de 18.06.2018 traduziu-se numa operação de titularização, envolvendo apenas a transmissão de direitos económicos.
C. A Apelante manteve a titularidade jurídico-material dos créditos e das garantias, pelo que conserva legitimidade processual.
D. O Tribunal confundiu titularidade económica com titularidade jurídica, violando os artigos 20.º do CIRE e 30.º do CPC.
E. A condenação por litigância de má-fé carece de base fáctica e jurídica, inexistindo dolo, negligência grave ou uso reprovável do processo.
F. A Apelante agiu de boa-fé, juntando toda a documentação relevante e sustentando-se em entendimento jurídico plausível.
G. A mera improcedência de pretensão ou divergência de interpretação da lei não consubstancia má-fé processual.
H. Deve, pois, ser revogada a condenação e anulada a multa de 20 UCs.
I. Requer-se ainda que o recurso tenha efeito suspensivo quanto à execução da multa, nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do CPC.»
O requerido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Por despacho proferido pela ora relatora, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e após audição das partes, foi rejeitado o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de 08-10-2025, por se ter considerado extemporâneo o requerimento de interposição de recurso.
Face às conclusões das alegações da apelante, na parte relativa à impugnação do despacho de 27-10-2025, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da verificação da litigância de má fé por parte da requerente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto
No despacho de 27-10-2025, o Tribunal de 1ª instância não especificou a matéria de facto considerada provada e não provada.

2.2. Tramitação processual
Relevam para a apreciação da questão suscitada na apelação, além dos elementos elencados no relatório supra, ainda os seguintes elementos constantes dos autos:
a) (…) Assets, S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo especial, pedindo a declaração de insolvência de (…), invocando, além do mais, a titularidade de um crédito sobre o requerido no valor de € 155.893,10;
b) por despacho de 08-10-2025, a 1ª instância decidiu o seguinte:
Em face do exposto, de harmonia com o previsto nos artigos 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 577.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro a requerente parte ilegítima e, em consequência, absolvo o requerido da instância.
Custas a cargo da requerente.
Registe e notifique.
c) consta da fundamentação da decisão a que alude a alínea b) o seguinte:
Da exceção de ilegitimidade ativa:
(…) Assets, S.A. instaurou esta ação de processo especial pedindo a declaração de insolvência de (…), tendo alegado, para tanto, e em síntese, que é titular de um crédito sobre o requerido no valor total de € 155.893.10, emergente de dois contratos de mútuo que o requerido celebrou com o Banco Internacional do (…), S.A., créditos esses que, por força da deliberação do Banco de Portugal, passaram para a titularidade do Banco (…), S.A., e que a requerente adquiriu através de contrato de cessão de créditos que celebrou a 26.07.2017 com este Banco.
O requerido contestou alegando, além do mais, a ilegitimidade da requerente, uma vez que esta, por contrato de cessão de créditos, celebrado a 18 de Junho de 2018, cedeu os créditos emergentes dos contratos de mútuo em causa à (…) STC, S.A., conforme carta que recebeu desta cessionária.
A requerente, notificada para se pronunciar quanto à exceção de ilegitimidade, respondeu que é parte legitima, porque o seu objeto social é a compra de imóveis para revenda e gestão de imóveis próprios, e a (…) STC, S.A, tem como objeto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamentos dos créditos adquiridos. E que o contrato entre ambas celebrado apenas existiu uma cessão dos direitos económicos e não das garantias, ou seja, a (…) apenas cedeu à (…) STC, SA os direitos económicos razão pela qual a garantia se mantém em nome daquela.
A requerente, notificada para o efeito, juntou os contratos de cessão de créditos a que alude, com os anexos onde resultam os créditos transmitidos.
Dos documentos juntos por ambas as partes, resulta a seguinte factualidade com interesse para a decisão da exceção de ilegitimidade:
1. Por contrato de mútuo celebrado a 2 de Julho de 1999, o (…) – Banco Internacional do (…), S.A. concedeu um empréstimo ao requerido no valor de € 14.000,00, a ser entregue em tranches, que este deveria reembolsar em prestações, acrescido de juros e despesas previstas no referido contrato (doc. 5 junto com a petição inicial);
2. Para garantia do referido empréstimo os mutuários constituíram hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra B, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º … (doc. 5 junto com a petição inicial);
3. Em 25 de Novembro de 1998, o (…) – Banco Internacional do (…), S.A. celebrou com o requerido um contrato de abertura de crédito, no montante de 2.000.000$00, que este deveria reembolsar em prestações, acrescido de juros e despesas previstas no contrato (doc. 6 junto com a petição inicial);
4. O requerido incumpriu os referidos contratos com o (…) – Banco Internacional do (…), S.A.;
5. Por via da deliberação extraordinária do Conselho e Administração do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, os direitos e obrigações do (…) – Banco Internacional do (…), S.A. foram transferidos para o Banco (…), S.A.;
6. Em 26 de Junho de 2017, por contrato de cessão de créditos, o Banco (…), S.A. pelo preço de € 21.000.000,00, cedeu à aqui requerente um conjunto de créditos identificados no anexo I ao referido contrato, com todos os direitos, garantias e acessórios, designadamente hipotecas (doc. 1 junto com a petição inicial);
7. No referido anexo I do contrato constam os seguintes créditos sobre o aqui requerido (…):
- conta n.º (…), datado de 02-07-1999, quantia do empréstimo original de € 53.099,80, total em dívida € 54.766,50;
- conta n.º (…), datado de 25.11.1998, quantia do empréstimo original de € 10.000,00, total em dívida € 10.000,00 (doc. junto a 3.10.2025);
8. Em 18 de Junho de 2018, por contrato de cessão de créditos em que figuram como vendedoras (…) Global Limited e (…), Assets, S.A., e como compradora, (…) STC, S.A., ficou estabelecido que o preço a pagar pela compradora às vendedores pela carteira de créditos identificada no anexo 2 é de € 45.537.359,47, e que na data da conclusão (…) as vendedoras vendem à compradora, que os compra, um conjunto de direitos acessórios aos créditos bem como a posição das vendedoras em processos judiciais identificados no documento complementar anexado como Anexo 2 (carteira de créditos) (doc. junto a 3.10.2025);
9. Do anexo 2 do contrato referido em 8, supra, consta sob a verba n.º 606 o seguinte:
“créditos constituídos por (…), contribuinte fiscal n.º (…), com os n.º de operação:
606.1 Contrato n.º (…), com o capital concedido no valor de € 53.099.80, garantido por hipoteca(s) que se encontra(m) registada(s) sobre o(s) prédio(s) urbano{s) sito na Urbanização (…), lote Dl, descrito na Albufeira CRP, sobre o n.º (…), da freguesia de (…), sob a letra da fracção B, com o artigo matricial n.º (…)-Urbano e sob as inscrições hipotecárias (…), de 1999-01-06, com o código de acesso à certidão permanente … {Ref.ª 40-P01-000174), consultada nesta data, emitida online e respectiva Caderneta predial.;
606.2 Contrato n.º (…), com o capital concedido no valor de € 10.000.00, garantido por hipoteca(s) que se encontra(m) registada(s) sobre o(s) prédio{s) urbano(s) sito na Urbanização (…), lote Dl, descrito na Albufeira CRP, sobre o n.º (…), da freguesia de (…), sob a letra da fracção B, com o artigo matricial n.º (…)- Urbano, com o código de acesso à certidão permanente … (Ref.ª 40-P01-000174), consultada nesta data, emitida online e respectiva Caderneta predial”;
10. Por carta datada de 20 de Junho de 2018 a (…) STC, S.A. comunicou ao aqui requerido a cessão de créditos referida em 8, supra, e informou-o de que todas as quantias devidas a titulo de pagamento dos referidos créditos, deveriam, a partir daquela data, ser pagas à (…) STC, S.A., enviando-lhe para, esse efeito os dados para o pagamento (docs. 1 e 2 da contestação).
*
Dispõe o artigo 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
Foi na qualidade de credor que a aqui requerente se apresentou nesta ação pedindo a declaração de insolvência do requerido.
Credor é o titular de um direito de crédito. O titular do direito a uma quantia em dinheiro.
Um contrato de cessão de créditos é o contrato pelo qual o vendedor transmite a favor do comprador o direito de crédito de que é titular sobe um terceiro, de acordo com o contrato que lhe serve de base, que pode ser uma compra e venda – artigo 577.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Dos documentos juntos aos autos, dos quais resultam os factos que se deram por provados, resulta evidente que, em 18 de Junho de 2018, a aqui requerente transferiu os créditos que tinha sobre o aqui requerido e que havia adquirido ao Banco (…), S.A., para a (…) STC, S.A.. E esta comunicou essa cessão ao aqui requerido intitulando-se credor das quantias por este devidas em resultado dos contratos que havia celebrado inicialmente com o (…) – Banco Internacional do (…), S.A..
Para o efeito é irrelevante em nome de quem está registada a hipoteca que garante um dos créditos, pois esta é apenas um direito de garantia que assegura o pagamento do crédito que garante pelo produto da venda de determinado bem.
O que atribui legitimidade para o requerimento de insolvência contra o devedor é a titularidade do crédito não a titularidade da garantia. E os créditos invocados pela requerente foram transmitidos para a (…) STC, S.A. em 18 de Junho de 2018, não tendo a requerente demonstrado que tivessem voltado à sua titularidade.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
A requerente impugnou a respetiva condenação em multa por litigância de má fé, operada pelo despacho de 08-10-2025, sustentando que não incorreu em litigância de má fé.
A 1ª instância considerou verificada a litigância de má fé por parte da apelante por se ter entendido que a mesma deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, bem como que fez do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objetivo de obter a declaração de insolvência do requerido e a cobrança de um crédito que havia anteriormente transmitido, em consequência do que foi condenada em multa que se fixou em 20 UC.
Extrai-se da decisão recorrida que a litigância de má fé pela requerente apelante foi considerada verificada pelos motivos seguintes:
A requerente instaurou esta ação de insolvência alegando ser titular de um crédito sobre o requerido. Para o efeito invocou ser titular de um crédito sobre o requerido no valor total de € 155.893,10.
O requerido, citado, veio opor-se insolvência alegando que o crédito que a requerente invoca havia sido transmitido para a sociedade (…) STC, S.A., e que esta já o havia notificado de tal transmissão.
Notificada a requerente para se pronunciar quanto à exceção de ilegitimidade, veio insistir que continua titular do crédito que invoca. Dos documentos que a requerente foi notificada para juntar ao processo resulta que o crédito que alega ter contra o requerido foi transmitido à (…) STC, S.A. em 18 de Junho de 2018.
Sendo a requerente (…) Assets, S.A. subscrito como vendedora o contrato de cessão de créditos com a (…) STC, S.A., que foi junto a 24.09.2025 ao processo, não podia ignorar que ao ceder tais créditos deixava de ser deles titular. E a ser como alega, deveria demonstrar, juntando os respetivos documentos, de que para além do contrato de cessão de créditos que juntou, e no qual o tribunal se baseou para decidir, existiam outros negócios com a (…) STC, S.A. que lhe atribuíam novamente a titularidade dos créditos sobre o requerido que transmitiu pelo contrato que juntou ao processo, o que não fez nem alegou. O que não explicaria o facto se simultaneamente ambas se apresentarem perante o requerido a cobrar o mesmo crédito.
A requerente não só deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar como, notificada para a esclarecer, insistiu nessa pretensão. Fazendo do processo e dos meios processuais uso manifestamente reprovável e com objetivo de obter a declaração de insolvência do requerido e a cobrança de um crédito que já havia transmitido.
Conclui-se, pois, que a requerente litigou de má fé.
Discordando deste entendimento, a apelante pugna pela revogação da decisão recorrida, defendendo a inexistência de dolo ou negligência grave e afirmando ter agido de boa fé, tendo procedido à junção aos autos de toda a documentação relevante e sustentado a pretensão que deduziu num entendimento jurídico plausível; acrescenta que a mera improcedência de pretensão ou divergência de interpretação da lei não consubstancia má-fé processual.
Face ao alegado pela requerente no recurso interposto, cumpre reapreciar se incorreu em litigância de má fé.
Litiga de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Está em causa apreciar se a requerente, com dolo ou negligência grave, deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, conforme entendeu a 1ª instância, averiguando se se mostra preenchida a previsão das alíneas a) e d) do n.º 2 do citado artigo 542.º.
Explicando o alcance da previsão destas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 457) que constitui atuação ilícita da parte “a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); (…) em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação de justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”.
No que respeita ao conhecimento da litigância de má fé, explica António Santos Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I volume, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 331) que “a gravidade das consequências não é compatível com simples conjecturas do julgador, ainda que passíveis de forte verosimilhança, devendo basear-se em factos que o juiz indicará na fundamentação da decisão”.
Analisando a fundamentação apresentada pela 1ª instância, supra transcrita, verifica-se que se baseia em factos não constantes do elenco da matéria tida por provada. No que respeita ao despacho de 27-10-2025, dele não consta a especificação da matéria de facto considerada provada, antes se reportando à factualidade tida por assente na decisão de 08-10-2025, a qual não permite aferir do eventual conhecimento ou cognoscibilidade pela requerente da falta de fundamento da pretensão deduzida, nem que pretendesse obter a cobrança do crédito invocado.
Efetivamente, as conjeturas plasmadas na fundamentação da decisão recorrida não se baseiam em concretos factos julgados provados, não decorrendo da matéria tida por assente, designadamente no despacho de 08-10-2025, qualquer elemento relativo ao carácter doloso ou gravemente negligente da atuação da requerente, ao invocar a titularidade de crédito anteriormente transmitido e formular a pretensão deduzida na presente ação.
A factualidade julgada provada não permite, por si só, analisar a atuação da requerente no âmbito da alegação de factos, dela não decorrendo qualquer elemento relativo a uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte da apelante, mostrando-se a matéria assente insuficiente para tal apreciação, o que impede se considere verificada a litigância de má fé que lhe é imputada pela 1ª instância.
Apesar da absolvição da instância com fundamento em ilegitimidade da requerente, não decorrendo da matéria assente qualquer elemento relativo ao carácter doloso ou gravemente negligente da respetiva atuação, ao apresentar uma versão de determinado facto que se demonstrou não corresponder à realidade e ao deduzir pretensão que se entendeu não lhe ser permitida, mostra-se a factualidade provada insuficiente para se considerar verificada uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte da mesma, integradora de litigância de má fé.
Em conclusão, não constando da matéria provada factos com relevo para a apreciação da conduta censurável ou maliciosa imputada pela 1ª instância à requerente, cumpre revogar o despacho de 27-10-2025, assim procedendo, na parte em apreciação, a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, na parte em apreciação, em consequência do que se decide:
a) julgar não verificada a litigância de má fé imputada à requerente, absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má fé;
b) revogar o despacho de 27-10-2025.

Custas do recurso pelo apelado.
Notifique.
Évora, 08-01-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)