Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | É de considerar ferida de nulidade, por força do artigo 487º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a aquisição de quotas ou acções da sociedade dominante por parte da dominada, mediante a conversão, em capital social, de um crédito que a dominada tenha sobre a dominante. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, sociedade de direito francês, com sede em …, …, …, propôs acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra “B”, com sede em …, …, pedindo que se declare nula, nos termos do nº 2 do art. 487º do Código das Sociedades Comerciais, a subscrição pela Ré de uma quota no valor nominal de € 1.696.761,42 no capital social de “C”, que, por sua vez, detém 95% do capital da Ré. PROCESSO Nº 2653/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, resumidamente, que detém no capital da “C” seis quotas, no valor total de € 423.978,22, o que representa 8,25% daquele, que a ré adquiriu ilicitamente na mesma sociedade uma quota com o valor nominal de € 1.696.761,42, representando 33,01 % do capital social, que se não fosse tal facto, a A. teria uma participação representativa de 12,31% e, consequentemente, os seus direitos sociais teriam uma medida diferente, sendo, nomeadamente, superior a sua participação nos lucros e ainda que tal aquisição foi efectuada com intuito de prejudicar os accionistas da “C”, entre eles a A., pois que a Ré pretendeu, por meio do seu gerente controlar a maioria na respectiva Assembleia Geral. A Ré contestou concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, alegando, por sua vez, também em resumo, que era credora da “C” por aquele valor de € 1.696.761,42 e que, tendo esta sido objecto de um processo de recuperação onde tal crédito foi reconhecido, deliberou a assembleia de credores aprovar, além do mais, uma proposta de reestruturação em que um dos meios para tanto previstos foi a conversão dos créditos reconhecidos em capital, o que nada tem a ver nem se confunde com a aquisição de quotas a que alude aquele preceito do C. das Sociedades Comerciais, sendo que nem a A. nem qualquer outro interessado impugnaram tal deliberação. Dispensada a audiência preliminar e concluindo-se que a questão a decidir era estritamente de direito, foi proferido saneador-sentença julgando a acção procedente e absolvendo-se a A. do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - A procuração junta com a petição não confere poderes aos distintos Advogados nela mencionados para intentarem acções contra qualquer pessoa ou entidade jurídica que não seja a “C”. 2 - A situação configura claramente falta de mandato e foi devida e oportunamente alegada pela ora recorrente na contestação. 3 - A decisão recorrida, contudo, não se pronunciou sobre a questão suscitada, verificando-se, assim, omissão de pronúncia sobre um pressuposto processual da maior relevância para os autos, o que constitui nulidade do saneador-sentença nos termos do art° 668°, n° 1, al. d) do CPC .. 4 - Acresce que a recorrente requereu no art° 20 da contestação que fosse dado cumprimento ao art° 33° do CPC. 5 - Pretensão a que igualmente não foi dado seguimento pelo tribunal, que sobre ela também não se pronunciou. 6 - A recorrente arguiu estas nulidades processuais, devendo as mesmas constituir um dos fundamentos do recurso. 7 - A decisão recorrida não deu como provado que a participação da recorrente no capital da “C” resultou da conversão em capital do crédito que aquela detinha sobre esta - e não de uma qualquer aquisição de quota já existentes - apesar de isso ter sido expressamente alegado no art° 10° da contestação. 8 - Assim como não deu como provado que a participação em concreto da “B” no capital da “C” foi efectuado no âmbito de um processo de recuperação desta, facto expressamente alegado no art° 11 ° da contestação, sendo que nenhum desses factos foi objecto de impugnação especificada por parte da Autora, pelo que os mesmos não poderiam deixar de constar na relação dos factos provados. 9 - Ou, no mínimo, ainda que se entendesse que teriam sido contraditados na réplica - o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceber - os mesmos deveriam fazer parte de uma base instrutória. 10 - O que não podia era deixar de os incluir em qualquer uma das relações de factos, provados ou a provar, uma vez que foram expressamente alegados pala Ré e têm manifesto interesse para a decisão da causa. 11 - A proibição de aquisição de quotas estabelecida no art° 487° tem por finalidade assegurar a conservação do capital da sociedade participante e impedir a subversão - através da utilização instrumental de uma participada - do princípio que limita ou restringe a aquisição de quotas ou acções próprias pelas sociedades participantes. 12 - Ora, como resulta da análise dos elementos de facto carreados para os autos, não foi nenhuma destas finalidades que se pretenderam atingir com a conversão do crédito da “B” em capital da “C”. 13 - A finalidade da operação, prevista expressamente no relatório do Gestor Judicial, aprovada em assembleia de credores e homologada pelo tribunal, foi exclusivamente permitir a reestruturação financeira da “C” através da diminuição do seu passivo consubstanciada na extinção voluntária de uma parte significativa das suas dívidas, entre as quais figurava a correspondente ao crédito adquirido pela recorrente no correspondente aumento do seu capital social. 14 - Objectivo que foi totalmente atingido porquanto a medida foi efectivamente implementada a partir de Janeiro de 2005 e tem-se revelado plenamente eficaz e adequada. 15 - Atentos estes pressupostos e facto, pouco importa que a “B” tenha adquirido o crédito após homologação do acordo de credores, pois o que releva é o fim que se quis atingir e (atingiu no caso concreto) com tal compra e o contexto em que a mesma se realizou e esses foram, inquestionavelmente a diminuição do passivo da “C” através da extinção da dívida e o aumento do seu capital social através da conversão do crédito em capital no quadro e em execução do acordo de credores. 16 - Acresce ainda que a tese defendida pela Autora e que a decisão recorrida subscreve, de que a proibição de aquisição de quotas prevista no n° 1 do art° 487° seria extensiva aos casos de subscrição de capital não tem a menor correspondência na letra da lei. 17 - E muito menos que tal proibição seria extensível à conversão de créditos em capital nas condições dos autos: a específica natureza desta operação que envolve, de um lado, a extinção efectiva de uma dívida e a correspondente redução do passivo e de outro, um aumento de capital social da empresa, logo um reforço dos seus capitais próprios não tem qualquer afinidade ou semelhança com a figura da aquisição de quotas, única que o artigo em causa expressamente prevê. 18 - O próprio âmbito da proibição de aquisição de quotas previsto no n° 1 do art° 487° e o regime de nulidade que lhe está associado, já de si minimizados pelas excepções constantes do n° 2, tem vindo a ser sucessivamente restringido por legislação posterior, aplicando-se actualmente a um número reduzido de actos, o que, também por este motivo, contraria e impede o entendimento sustentado pela decisão recorrida, atentas as regras de interpretação e integração dos art°s 9° e 10° do C. Civil. 19 - A decisão recorrida, enquanto por um lado admite que o próprio Relatório do Gestor Judicial prevê expressamente a aquisição do crédito por uma entidade terceira, afirma, por outro, que sendo a Ré/recorrente, terceira em relação ao processo, não pode a subscrição de capital social - resultante da conversão do crédito - ser considerada como tendo ocorrido no âmbito do processo de recuperação, o que é patentemente contraditório. 20 - A sentença recorrida desvalorizou, ou melhor, ignorou, contra toda a evidência, a finalidade expressa e manifesta que esteve na base da aquisição do crédito pela recorrente e sua posterior extinção e conversão em capital. Do mesmo passo que deu um sentido totalmente distorcido à qualidade de terceira da ora recorrente, imputando-lhe fins e intenções que esta não tinha, nem resultam sequer indiciados nos autos, esquecendo ou omitindo que a intervenção de um terceiro na compra do crédito em causa foi expressamente ponderada, prevista e desejada pela assembleia de credores como forma de ultrapassar os impedimentos legais impostos aos ACE's quanto à detenção de participações em sociedades. 21 - Não têm, assim, a menor correspondência com a realidade, nem resultam dos elementos de facto existentes nos autos, as conclusões extraídas pela sentença recorrida de que a subscrição do capital pela “B” não ocorreu no âmbito do processo de recuperação da “C”, em execução e concretização de medidas ali aprovadas, e que teria tido outra finalidade que não fosse criar condições de viabilização da empresa “C”. 22 - A nulidade da subscrição da quota da “B” no capital da “C” teria como consequência, se viesse a proceder, e, seguramente, não virá, a redução do capital social de “C” no valor de € 1.696.761,42 e o consequente aumento do passivo da empresa, nesse valor, correspondente ao repristinado crédito da “B”. 23 - O que constituiria uma substancial e radical alteração dos presupostos em que assentou o projecto de reestruturação financeira da “C”, aprovado pela assembleia de credores e homologado por sentença transitada. 24 - Acarretando o mais que certo encerramento a prazo da “C”, dadas as repercussões que tal teria, designadamente em credores, fornecedores e clientes. 25 - O facto de a decisão recorrida ter julgado procedente a pretensão da recorrida não lhe permite concluir sem outra fundamentação, que, por esse motivo não existe fundamento para a sua condenação como litigante de má fé. 26 - A decisão recorrida não está dispensada de apreciar a conduta processual da Autora caracterizada nas omissões concretamente imputadas pela ora recorrente na contestação e de dar conta dos resultados dessa apreciação. 27 - Para além de falta de fundamentação da decisão absolutória nesse segmento da litigância de má fé, a decisão recorrida valorou mal a conduta processual da Autora, nos termos que acima se deixam referidos. 28 - Decidindo como decidiu, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art° 668°, n° 1, al. d) do CPC e violou ainda, entre outros, os art°s 33°, 40°, 265°, 456°, 457°, 659° n° 3 e 660° n° 2 do CPC e 487° do CSC. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. A A. contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão. Dispensados os vistos, cumpre apreciara e decidir. Na douta decisão considerou-se provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: 1 - A Ré é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 5.000,00.dividido em três quotas, a saber: uma quota pertencente à “C”, no valor nominal de € 4.750,00, uma quota pertencente a “D”, no valor nominal de € 150,00 e uma quota pertencente a “E”, no valor nominal de € 100,00. 2 - A Ré detém uma quota social no capital social da “C” com o valor nominal de € 1.696,761,42. 3 - A Autora é sócia da “C”, detendo no capital social desta quatro quotas com o valor nominal de €62.349,74, uma quota com o valor nominal de € 124.699,47 e uma quota como valor nominal de € 49.879.79, num total de 423.978,22. 4 - A “C” foi objecto de um processo de recuperação de empresa que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … 5 - Em 4 de Janeiro de 2005, no âmbito do processo supra referido, a Assembleia de Credores Definitiva deliberou aprovar a medida de recuperação financeira proposta pelo gestor judicial consistente na reestruturação financeira da “C”, a qual passava, nomeadamente, pela conversão dos créditos reconhecidos em capital social de “C”. 6 - A medida supra referida foi homologada por decisão judicial transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2005. 7 - À data da aprovação da medida de recuperação supra referida, a ré não era credora da sociedade “C”. 8 - A Ré adquiriu à “F” o crédito que esta detinha sobre “C”, no valor de 1.696.761,42, crédito esse que foi reconhecido no âmbito do processo de recuperação supra mencionado. Vejamos então. A apelante reserva as seis primeiras conclusões da alegação a suscitar uma questão que fora atempadamente abordada e resolvida oficiosamente, e que tem a ver com a alegada inexistência de mandato judicial, não ocorrendo, por isso, a invocada nulidade consistente na omissão de pronúncia. Com efeito, tendo os autos sido conclusos após a respectiva autuação, foi proferido o despacho de fls. 33 constatando que a procuração junta pela A. não lhe conferia poderes para demandar a Ré, na sequência do que aquela veio a juntar a procuração de fls. 43 e a ratificar o processado, só então se ordenando a citação. O que se pode, assim, concluir, é que a secretaria não terá facultado à ré cópias da nova procuração, contra o disposto no nº 1 do art° 235° do C.P.Civil. De qualquer forma, a irregularidade cometida e que quadraria na situação prevista no nº 1 do art° 201, sempre se encontraria sanada com o oferecimento e notificação da contra-alegação a que a nova procuração foi junta, não se deixando no entanto de manifestar alguma estranheza ante a circunstância de, sendo de presumir que a Ré consultou o processo para preparar as suas alegações, tenha apenas visto a procuração inicialmente junta e não também a que foi oferecida na sequência do aludido despacho. Atendo-nos, então, ao objecto do recurso: Face ao montante do capital social da ré de que é titular a “C”, estão as duas sociedades em relação de domínio, nos termos do art° 486° do C. das Sociedades Comerciais, sendo a primeira a dependente e a última a dominante. Ora, nas referidas situações, proíbe o nº 1 art° 487° do mesmo diploma que a sociedade dependente adquira quotas ou acções da sociedade dominante, a não ser que se trate de aquisições gratuitas, por adjudicação em acção executiva movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia, cominando o n° 2 do mesmo preceito a nulidade dos actos de aquisição em violação daquela proibição excepto tratando-se de compras em bolsa. Como escreve Luís Brito Correia (cit. por Abílio Neto in Código das Sociedades Comerciais, Jurisprudência e Doutrina, 4a edição, pag. 963), a proibição justifica-se fundamentalmente pela necessidade de assegurar a conservação do capital da sociedade dominante e visa impedir que a mesma contorne as limitações legais à aquisição de quotas ou acções próprias, impostas pelos art°s 220°, 232°, n° 3, 235° a 237°, 316° a 325°, 346° e 347° do mesmo diploma. No presente caso a posição da ré no capital da sociedade dominante corresponde ao montante do crédito (€ 1,696.762,42) que sobre esta tinha a sociedade “F” e que, na sequência de processo especial de recuperação de empresa fora, como os demais créditos, e por deliberação da assembleia definitiva de credores, convertido em capital social, sendo certo não ter a ré nela intervindo e tratar-se de aquisição posterior à homologação de tal deliberação. Postas assim as coisas e não obstante se vir a entender que a proibição contida no n° 1 do aludido art° 487° não tem aplicação no processo de recuperação, por isso que, neste, foi objectivo do legislador conciliar o interesse na manutenção de empresas com viabilidade económica com a defesa do interesse dos credores, ponderou-se na douta decisão recorrida que, de qualquer forma, sendo a Ré terceira relativamente ao processo em causa, não pode a subscrição por si efectuada beneficiar de tutela idêntica à prevista na última parte do preceito em causa. Com o que inteiramente se concorda. Com efeito, perante o teor da acta da assembleia de credores realizada no processo de recuperação de empresas que correu sob o n° 537/04.2TBSTR, que ela própria ofereceu com a contestação, não se compreende a insistência da apelante em afirmar que era credora da “F” e que a sua participação no capital desta foi efectuada no âmbito do processo de recuperação que a teve como destinatária. É que (ver especialmente fls. 136) quem participou e votou na referida assembleia, e com o valor percentual correspondente ao crédito de € 1.696,761,42, foi a então titular do mesmo, ou seja a sociedade “F”, na sequência aliás da sua aceitação em converter tal crédito em capital que já vinha referida na pag. 63 Relatório do Gestor Judicial junto a fls. 60-130, sendo que foi a concreta deliberação para cuja aprovação tal voto contribuiu que veio a ser homologada pela sentença logo proferida na mesma acta. Ora, se por força de tal deliberação, o referido crédito foi convertido em capital social, o que a ora ré veio posteriormente a adquirir, pese embora a redacção do n° 8 do elenco (supra) dos factos considerados provados, não foi um crédito, mas sim o que já era uma quota do capital social. Estava pois tal aquisição expressamente vedada pela proibição contida no citado n° 1 do art° 487° do C. das Sociedades Comerciais, atenta a sua situação de sociedade dependente, o que a toma nula, por força do n° 2 do mesmo preceito. Perante esta realidade e percorrendo as demais conclusões úteis da alegação da apelante, dir-se-á ainda que: - face, à inequivocidade e suficiência para a decisão da prova documental junta autos, não ocorre a insuficiência da matéria de facto alegada nas conclusões r a 10a; - o decretamento da nulidade da aquisição da referida quota não põe em causa a reestruturação financeira da “C” nem determinará a redução do seu capital social com o correspondente aumento do passivo, na medida em que, perante os efeitos a que alude o art° 289° n° 1 do C. Civil, o que tal decretamento determina, é o regresso da quota à titularidade do credor que interveio na assembleia geral e que efectivamente votou no sentido da conversão do seu crédito em capital. - não se vêm quaisquer razões para condenar a Autora como litigante da má fé. Por todo o exposto, na improcedência da apelação e remetendo para os seus demais fundamentos, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 18 Dezembro de 2007 |