Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1100/11.7TBABT-A.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: NOTA DE DESPESAS
CUSTAS DE PARTE
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O «dies a quo» da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final;
2 - A norma do nº 2 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, ao referir na sua al. b) “Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça” quer referir-se às “quantias já liquidadas” àquele título;
3 - Possuindo a recorrente, à data do trânsito em julgado da decisão final, uma prestação vincenda a título de taxa de justiça, não constitui tal realidade qualquer obstáculo ao cumprimento da norma do nº 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, desde que nela faça referência a tal pagamento futuro e ao envio posterior de uma segunda nota discriminativa com o remanescente desse pagamento.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1100/11.7TBABT-A.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Cível, Juiz 2, corre termos o Processo de Divisão de Coisa Comum nº 1100/11.7TBABT em que são requerentes (…) e (…) e requeridos (…), (…) e outros.
No processo em referência foi proferido o seguinte despacho:
A requerida (…) juntou, em 10 de novembro de 2014, um requerimento contendo nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos do art.º 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
A requerente (…) veio alegar a intempestividade de tal pedido.
Cumpre decidir.
E decidindo se dirá que assiste inteira razão à requerente (…), porquanto o prazo para remeter aos autos a nota discriminativa e justificativa de custas de parte é de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.
Ora, a decisão nos presentes autos transitou em julgado no dia 06 de Maio de 2013 (cfr. fls. 883 dos autos) pelo que se encontra há muito esgotado o prazo a que alude o referido art.º 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Assim, não se admite a junção aos presentes autos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela requerida (…).”
Deste despacho recorreu a apresentante (…), concluindo o seu requerimento de recurso nos seguintes termos:
A) O despacho recorrido proferido sob Conclusão de 03-12-2014 (doc. Nº 2 que se junta) aplica erradamente o artigo 25º do RCP pois este tem que ser conjugado com o artigo 26º e 14º desse Regulamento que permitem que no caso de pagamentos posteriores de taxas, sendo factos supervenientes, a nota só seja apresentada no prazo de 5 dias após esse pagamento;
B) Com efeito, não era possível apresentar uma nota discriminada e justificativa das taxas de justiça pagas, sem que esse pagamento esteja efectuado, designadamente do remanescente da taxa que só a final foi conhecido;
C) O artigo 25º nº 2 do RCP diz que devem constar dessa nota justificativa entre outros elementos as “quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça”;
D) Ora, só é possível apresentar a nota das quantias efectivamente pagas após esse pagamento como é óbvio;
E) Se assim não fosse então a parte vencedora que tiver que fazer o pagamento a prestações nunca tem direito a reaver essas quantias pois o prazo de cinco dias estará sempre ultrapassado! Não pode ser assim Venerandos Conselheiros!
F) Nesse sentido veja-se o Dr. JOSÉ ANTÓNIO COELHO CARREIRA, especialista na matéria que afirma a páginas 132/133 do seu “Regulamento das Custas Processuais” (Almedina, 2013) o seguinte:
“Em nossa opinião, constitui facto superveniente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, voluntária ou coercivamente, na sequência da elaboração da conta de custas. Por isso: o prazo previsto no nº 1 do artigo 25º do Regulamento deverá ser interpretado no sentido de que as partes que tenham direito a custas de parte, remetam para o tribunal e para a parte vencida, a nota discriminativa e justificativa, no prazo de cinco dias após esse pagamento...”
G) No mesmo sentido, embora relativo apenas ao remanescente, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 13 de Março de 2014 (in Col. Jur. Nº 253-Ano XXXIX. Tomo II/2014, pág.332) que sumaria “O disposto no artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o artigo 14º nº 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final”.
H) No caso dos autos o que se passou foi que aquando da elaboração da conta final as partes vencedoras foram notificadas para pagar uma quantia de taxa remanescente superior até à parte vencida tendo reclamado e recorrido e após requerido o pagamento a prestações;
I) Assim, só após o pagamento da última prestação foi possível apresentar a nota com as taxas efectivamente pagas, o que se efectuou no prazo de cinco dias: o último pagamento do remanescente da taxa foi pago em 05/11/2014 (cfr. Documento comprovativo junto-Doc.1) e a Nota justificativa foi apresentada a 10 de Novembro (2ª feira), como consta do despacho de que se recorre, ou seja precisamente cinco dias após aquele ultimo pagamento.
J) Nestes termos fácil é compreender que ainda era possível apresentar a nota discriminativa pois só então era possível apresentar as taxas efectivamente pagas como o exige a lei, interpretando-se o artigo 25º do RCP por forma a que a parte vencedora não seja penalizada por esse facto, reconhecendo-se que havendo factos supervenientes o prazo deverá atender a esses factos não impedindo a apresentação posterior da Nota Discriminativa.
Termos em que
Deve ser revogado o despacho recorrido proferido pelo juiz “a quo” sob conclusão de 3-12-2014, (doc. nº 2 que se junta) reconhecendo-se a possibilidade de apresentação da Nota como o fez a Recorrente.
A recorrida (…) contra-alegou e concluiu pela manutenção do despacho recorrido.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:

De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
- Só deve/pode apresentar-se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte após o pagamento das quantias pagas pela parte a título de taxa de justiça (?)
Vejamos:

Alega a recorrente que
I) … só após o pagamento da última prestação foi possível apresentar a nota com as taxas efectivamente pagas, o que se efectuou no prazo de cinco dias: o último pagamento do remanescente da taxa foi pago em 05/11/2014 (cfr. Documento comprovativo junto-Doc.1) e a Nota justificativa foi apresentada a 10 de Novembro (2ª feira), como consta do despacho de que se recorre, ou seja precisamente cinco dias após aquele ultimo pagamento.
O nº 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais dispõe:
Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa”.
Não constituindo qualquer discussão no presente recurso a existência de trânsito em julgado da decisão final e/ou que a recorrente é merecedora de custas de parte, debruçar-nos-emos apenas sobre a interpretação da referida norma.
Assim, e para já, resulta claro que cinco dias após o trânsito em julgado, as partes que tenham direito a custas de parte, remetem para o tribunal a respetiva nota discriminativa e justificativa das mesmas.
Dispõe o nº 2 do referido art. 25º que
Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução”.
Pretende a recorrente que o prazo a que alude o nº 1 se aplique à al. b) do nº 2, ou seja que se conte após o “pagamento efetivo” da taxa de justiça pela parte que beneficia das custas de parte.
E, para tanto, alega:
C) O artigo 25º nº 2 do RCP diz que devem constar dessa nota justificativa entre outros elementos as “quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça”;
D) Ora, só é possível apresentar a nota das quantias efectivamente pagas após esse pagamento como é óbvio;
E) Se assim não fosse então a parte vencedora que tiver que fazer o pagamento a prestações nunca tem direito a reaver essas quantias pois o prazo de cinco dias estará sempre ultrapassado.
Somos do entendimento que a norma do nº 2 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais ao referir na al. b) “Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça” quer referir-se às “quantias já liquidadas” àquele título.
Daí que o artigo 31º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, em total consonância com a referida norma, refira:
“1 — As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP” (sublinhado nosso) – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-5-2013, Proc. nº 5734/09.1TVLSB-A.L1-6, em www.dgsi.pt – segundo o qual a) O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial); b) Não existe incongruência entre o disposto no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do art. 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril; c) Neste último preceito, o legislador refere expressamente «nota descritiva» e não «conta de custas final»; d) Tal nota descritiva deve ser remetida às partes simultaneamente com a notificação da decisão que ponha termo ao processo; e) Ocorrendo a omissão de envio da apontada nota pela secretaria, a parte vencedora deve arguir a preterição de formalidade essencial e não aguardar pela conta vários meses; f) Considerar como «dies a quo» da contagem do prazo referido no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais o correspondente ao momento da notificação da conta de custas é desatender ao regime emergente do apontado preceito bem como ao consagrado na Portaria à qual se fez referência”.
Possuindo a recorrente, à data do trânsito em julgado da decisão final, uma prestação vincenda a título de taxa de justiça, não constituía tal realidade qualquer obstáculo ao cumprimento da norma do nº 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, desde que nela fizesse referência a tal pagamento futuro e ao envio posterior de uma segunda nota discriminativa com o remanescente desse pagamento.
Ora a recorrente não acautelou tal situação nos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão final.
De notar que a conta de custas é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final – art. 29º do Regulamento das Custas Processuais – obedecendo aos critérios do art. 30º do mesmo diploma legal, nomeadamente a al. a) do seu nº 3.
Ultrapassado o referido prazo e vencendo-se a prestação em falta, já a sua referência em segunda nota discriminativa poderia, com toda a propriedade, assumir a tese defendida pela recorrente.
Nesta conformidade a decisão recorrida mostra-se adequada.

Decisão:
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 10-9-2015
Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Luís da Mata Ribeiro