Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Na falta e outra prova, a qualificação do solo expropriado deverá atentar ao PDM à data do Despacho de declaração de utilidade pública e, obviamente, aos princípios do Código das Expropriações. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2514/05 Por despacho de …, publicado no D.R., II Série, nº … de …, foi declarada a utilidade pública (DUP) com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do empreendimento IC - 4 Lagoa/Alcantarilha - Lanço Lagoa/Silves.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Entre tais parcelas, figura a identificada com o nº …, com a área de 980 m2, desanexada do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artº … da Secção … daquela freguesia, descrito na C.R.P. de … sob o nº …, a fls. 189 do Livro B -3, de que são proprietários “A” e “B”. A entidade expropriante, “C”, promoveu a realização da “vistoria ad perpetuam rei memoriam” e a constituição e funcionamento da arbitragem. Foi proferido o acórdão arbitral, tendo os árbitros fixado, por unanimidade, o valor da indemnização a arbitrar aos expropriados em € 1.133,67. Pela decisão de fls. 81, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada. Inconformados com a decisão arbitral recorreram os expropriados a fls. 98 e segs., recurso que após a respectiva tramitação veio a ser julgado parcialmente procedente e condenou a expropriante a pagar aos expropriados o montante de € 1.301,64 a título de indemnização pela expropriação da parcela em causa, acrescido da legal actualização. Inconformados, apelaram os expropriados, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O que está em causa no presente recurso, é a questão da qualificação dos solos da parcela expropriada como “solos para outros fins” como foi entendido pelo Tribunal a quo, ou como “solo apto para construção”, como defendem os expropriados, ora apelantes. 2 - Na formulação que o legislador encontrou para a definição destas duas categorias de solos, quer no C. Exp. em vigor, quer no anterior de 1991, levou em conta a jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional, no sentido de que a não consagração na lei ordinária da potencial aptidão da edificabilidade dos terrenos expropriados que se localizarem fora dos aglomerados urbanos, violava os princípios constitucionais da “justa indemnização” e da “igualdade dos cidadãos perante a lei”. 3 - Pare se conformar com aqueles princípios constitucionais, consagrou o legislador critérios de certeza e de objectividade para definir o conceito de “solo apto para a construção”, critérios esses que constam das várias alíneas do nº 2 do artº 25º do C. Exp.; 4 - De entre esses critérios certos e objectivos ressalta, no que ao presente recurso diz respeito, o da alínea c) daquele nº 2 do artº 25º do C. Exp., com o qual se pretendeu valorar, para efeitos do cálculo da “justa indemnização”, os terrenos com potencial aptidão edificativa, a qual é aferida pela inclusão dos mesmos na previsão de um instrumento de gestão territorial, como terrenos destinados à edificação urbana. 5 - A potencial aptidão edificativa é, necessariamente, um conceito que se projecta no futuro, mas que, não obstante, é um conceito certo no sentido de que é concretizável, pois tal concretização - a construção - está legalmente consagrada, através de um instrumento de gestão urbanística, no caso dos autos, num P.D.M.. 6 - E, o facto de tal edificabilidade prevista no PDM, estar dependente da elaboração de um outro instrumento de gestão urbanística, aliás, de menor dignidade, o P.P. ou P.U., não diminui em nada o carácter de certeza dessa potencialidade edificativa, embora a sua concretização possa acontecer num futuro mais próximo ou mais longínquo, sendo certo, porém, que como resulta da matéria de facto que deve ser dada como provada em sede do presente recurso, nos termos da primeira parte da al. a) do nº 1 do artº 712º do C.P.C., tal P.P. ou P.U. está em fase de elaboração pela Câmara de … e já estava à data da D.U.P.. 7 - A inclusão pelo PDM dos solos da parcela expropriada numa “Área de Nível 3”, criou nos expropriados uma legítima expectativa de virem a utilizar tais solos para fins de edificação urbana; 8 - Também deve ser dado como provado em sede do presente recurso, o facto de o P.P. ou P.U. já se encontrar em fase de elaboração. 9 - Ao qualificar-se os solos da parcela expropriada como “solos para outros fins”, está-se, não só a violar o princípio constitucional da “justa indemnização”, como ainda o da igualdade dos cidadãos perante a lei, ao impor-se apenas aos expropriados a sua contribuição para o bem comum dos seus concidadãos, por via do seu empobrecimento, uma vez que não são ressarcidos do prejuízo que efectivamente tiveram, sem que a mesma contribuição seja imposta a todos os outros. 10 - Deve recusar-se, por inconstitucional a al. c) do nº2 do artº 25 do C. Exp., na dimensão interpretativa utilizada pelo Tribunal a quo, nos termos da qual, não basta que os solos estejam destinados de acordo com um instrumento de gestão territorial a adquirir as características referidas na alínea a) do nº2 daquele preceito legal, sendo ainda necessário, que se prove que apenas não possuem aquelas características por força de atrasos burocráticos ou falta de dinheiro da autarquia para iniciar obras. 11 - Ao decidir como decidiu, violou a douta decisão recorrida o disposto na alínea c) do nº 2 do artº 25º do C. Exp. e o disposto nos artºs 62º nº 2 e 13º nºs 1 e 2 da C.R.P. pelo que, 12 - Deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, declarando-se que os solos da parcela expropriada devem ser qualificados, para efeitos de cálculo de indemnização por expropriação, como “solo apto para a construção” nos termos da alínea a) do nº 1 e alínea c) do nº 2 do artº 25º do C. Exp., ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para cálculo da “justa indemnização”, por aplicação dos critérios legais e objectivos referidos no nº 3, intitulado “cálculo do montante da justa indemnização”, das alegações escritas produzidas pelos expropriados no âmbito do recurso da arbitragem e atenta a matéria de facto assente, assim fazendo a costumada justiça. A expropriada, ora apelada, contra-alegou nos termos de fls. 426/429, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº1 do C.P.C.). Do que delas decorre, verifica-se que a única questão a decidir é a da classificação da parcela expropriada para efeitos de cálculo da justa indemnização. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:1 - Por despacho de …, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no D.R., II Série, nº … de …, foi declarada a utilidade pública (DUP) com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do empreendimento IC - 4 Lagoa/Alcantarilha - Lanço Lagoa/Silves. 2 - Entre os terrenos cuja “Declaração de Utilidade Pública” foi aí declarada, figura a parcela nº …, com a área de 980 m2, desanexada do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artº … da Secção … daquela freguesia, descrito na C.R.P. de … sob o nº …, a fls. 189 do Livro B -3 3 - Os expropriados são proprietários do supra referido prédio. 4 - Em 25/01/2001 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 5 - O acórdão arbitral fixou, por unanimidade, o valor da indemnização devida aos expropriados pela expropriação da parcela em € 1.133,67. 6 - No relatório da avaliação de fls. 223 a 226, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os peritos fixam o valor da indemnização pela expropriação da parcela em causa em € 1.301,64. 7 - No relatório da avaliação os peritos classificaram o terreno objecto dos presente autos como tratando-se de “solo apto para outros fins” visto situar-se, de acordo com o P.D.M. de … em “Zona de recursos naturais e equilíbrio ambiental - área natural de nível 3”. 8 - Segundo a resposta aos quesitos formulados o prédio possui rede telefónica e junto ao mesmo existe um caminho público pavimentado a asfalto e rede telefónica. 9 - Ainda não se encontra aprovado, não estando igualmente à data da DUP, plano de urbanização ou plano de pormenor que permita a integração do terreno no perímetro urbano de … e a subsequente construção no mesmo. 10 - Existe uma área de servidão non edificandi de 350 m2 na área não expropriada, a qual não prejudica a capacidade do aproveitamento do remanescente do prédio para efeitos de loteamento urbano. Estes os factos. Como é sabido, em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos, importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos artºs 13º nº 1, 18º, 62º nº2 e 266 nº 2 da C.R.P. No artº 23 do C. Exp., aprovado pelo D.L. 168/99 de 18/09, em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública (e por isso o aplicável ao caso), vem definido o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” - nº 1 deste normativo. Sendo indiscutível que o expropriado tem direito a uma “justa indemnização”, a dificuldade põe-se, desde sempre, na determinação do respectivo montante, já que é da natureza das coisas que, em geral, qualquer montante parece injusto, por excessivo, ao expropriante e, por diminuto ao expropriado. Sabido que assim é, têm os sucessivos C. Exp. tentado fixar critérios objectivos através dos quais se chegue ao montante da “justa indemnização”. In casu, sendo aplicável, como já se referiu, o C. Exp. de 99, prevê o seu artº 25º determinados critérios e factores de classificação dos solos para efeitos de cálculo da indemnização devida ao expropriado. Ora, é pela adequada aplicação dos princípios estabelecidos no referido artº 25º conjugado com o estatuído no artº 24º do mesmo diploma que se tenta alcançar a justa indemnização. E, de acordo com o nº 1 deste último preceito, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Nos termos do artº 25 nº 1, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em “solo apto para a construção” e “solo para outros fins”. Posta a questão no presente recurso da classificação adoptada na sentença recorrida da parcela expropriada como “solo apto para outros fins” ao invés da defendida pelos apelantes de “solo apto para a construção”, importa definir qual será a classificação apropriada e justa para a parcela expropriada, em face dos critérios estabelecidos na lei e a factualidade provada. A sentença recorrida acolheu a qualificação adoptada pelos peritos relativa ao solo da parcela expropriada como “para outros fins”, uma vez que o terreno se situa, de acordo com o PDM de …, em “zona de recursos naturais e equilíbrio ambiental - área natural de nível 3”, facto este provado e incontestado. Insurgem-se, porém, os apelantes contra aquela qualificação por entenderem que nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 25º, com o qual se pretendeu valorar para efeitos da justa indemnização os terrenos com potencial aptidão edificativa, a parcela em causa deveria ser classificada como “solo apto para construção”, por tal potencialidade resultar de um instrumento de gestão urbanística, in casu, o referido PDM. Com efeito, resulta daquele referido dispositivo que se considera “solo apto para construção”, o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial a adquirir as características descritas na alínea a), isto é, o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir. Nos termos do disposto no artº 2º nº 4 al. b) do D.L. 380/99 de 22/09 que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor são instrumentos de gestão territorial. Relativamente ao regime de uso do solo rege o artº 71 que no seu nº 1 estabelece que o mesmo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo e no seu nº 2 que a reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território. Quanto à classificação dos solos estipula o artº 72 que a classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano (nº 1), definindo em seguida os respectivos conceitos (nº2). Por sua vez no seu nº 3 dispõe que “A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística” De acordo com o PDM de …, a área expropriada situa-se em “zona de recursos naturais e equilíbrio ambiental - área natural de nível 3” definida no seu artº 31 como “constituídas por terrenos rústicos nas imediações dos aglomerados urbanos, que representam uma reserva de solo para diversas finalidades” (ponto 4.1) que “poderão integrar-se no perímetro urbano dos respectivos aglomerados mediante P.U ou P.P. desde que os novos usos atendam às prioridades” a seguir enunciadas (ponto 4.2) a primeira das quais é a protecção ambiental, nomeadamente, protecção das linhas de águas dos sítios únicos e da estrutura verde urbana que satisfaça as carências existentes e se projecte para as necessidades futuras. Ora, a este respeito vem provado que “ainda não se encontra aprovado, não estando igualmente à data da DUP, plano de urbanização ou plano de pormenor que permita a integração do terreno no perímetro urbano de … e a subsequente construção no mesmo” (ponto 9 dos f. p.), pretendendo os apelantes nas conclusões da sua alegação que “... como resulta da matéria de facto que deve ser dada como provada em sede do presente recurso, nos termos da 1ª parte da alínea a) do nº 1 do artº 712 do CPC, tal P.P. ou P.U. está em fase de elaboração pela Câmara de … e já estava à data da DUP”. (conclusão 6ª e 8ª) Certo é, porém, que nenhuma prova foi feita nesse sentido, designadamente, que estaria em fase de elaboração à data da DUP, data a atender para efeitos de determinação da indemnização nos termos do nº 1 do artº 23 e nº 1 do artº 24. Com efeito, apenas foi junto pelos apelantes o recorte de um jornal de 4/10/2002 contendo um edital da C.M. de … fazendo pública uma sua deliberação de 18/09/2002 no sentido de mandar proceder à elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de … (cujo teor não conhecido), o que, manifestamente, nada prova relativamente à matéria que os apelante pretendem se considere provada, designadamente, que estaria em fase de elaboração à data da DUP em 16/11/2000. De resto, conforme se lê no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros nº … que ratificou o PDM de …, “os planos de pormenor e de urbanização previstos no nº 4.2 do nº4 do artº 31 alteram o PDM, pelo que estão sujeitos a ratificação”. Assim sendo, não estando provada qualquer alteração ao PDM, não se vê qualquer razão para proceder à alteração do facto declarado provado no ponto 9 dos factos provados. Deste modo, na qualificação do terreno que constitui a parcela expropriada, há que atender apenas ao que dispõe o PDM de … (válido e eficaz à data da DUP) relativamente à natureza do solo da referida parcela e, obviamente, o Cód. Exp.. Assim sendo, forçoso é subscrever a sentença recorrida que acolhendo o parecer dos peritos qualificou a parcela expropriada como para outros fins face à sua situação, de acordo com o PDM em “Zona de recursos naturais e equilíbrio ambiental - área natural de nível 3”. De resto, como resulta do nº 1 do seu artº 25 “As zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental são compostas por áreas destinadas a fins agrícolas, áreas florestais de protecção, áreas destinadas a indústrias extractivas e áreas naturais” pelo que não está, desde logo, destinada a adquirir as características constantes da al. a) do nº 2 do artº 25. Afigura-se-nos que, na verdade, a lei ao utilizar a expressão “está destinado” a adquirir aquelas características não pretende abranger os casos em que tal aptidão é incerta no tempo, mas apenas os casos em que ela constitui uma realidade, uma certeza. Ora, in casu, as áreas naturais em causa não têm aptidão para a construção - não dispõe de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento dispondo apenas de um caminho público asfaltado e de rede telefónica, - e tratando-se de terrenos rústicos “que representam uma reserva de solo para diversas finalidades”, não resulta do PDM que estejam destinados, concreta e efectivamente, a adquirir aquelas características. Na verdade, conforme resulta daquele instrumento, apenas, abstracta ou eventualmente, mediante P.U. ou P.P. e desde que os novos usos satisfaçam as prioridades ali estabelecidas “poderão” vir a integrar-se no perímetro urbano. Assim, apenas poderá existir uma abstracta capacidade edificativa dos aludidos terrenos, a qual não deve ser valorada para efeitos de justa indemnização. E, ao contrário do que pretendem os apelantes, não se pode considerar que eles tinham, à data da DUP, uma expectativa legítima, por concreta e real, de virem a utilizar tais solos para fins de edificação urbana mas, quando muito, uma mera expectativa “subjectiva”, sem fundamento de facto, de em época que muito poderá demorar a atingir (após eventual alteração do PDM pelos P.U. ou P.P., devidamente ratificados), vir a utilizá-los para tal fim. Não se pode, pois, sem mais, tendo em conta o carácter tão vago e abstracto do normativo em apreço, dizer-se estarem os respectivos solos destinados a adquirirem as características de solo para construção (artº 25 nº 2 al. c) do C. Exp.). Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao assim decidir, sendo certo que também não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, por violação dos artºs 62 nº 2 e 13º nºs 1 e 2 da CRP, na interpretação que faz das normas aplicáveis, designadamente, da al. c) do nº 2 do artº 25º do C. Expropriações. A este respeito convirá citar um trecho do Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2000, publicado no DR II Série de 28/04/2000: “A indemnização, com efeito, só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. Não deve, assim, atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela” Assim e concluindo, não tendo os expropriados expectativa razoável, designadamente à data da DUP, de ver o terreno expropriado destinado à construção ou edificação, não são invocáveis os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização para obrigar à avaliação do montante indemnizatório com base nessa eventual potencialidade edificativa. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 23/04/2006 |