Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38/17.9JAFAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Não podem ser consideradas perícias, no sentido jurídico-processual do termo, as declarações subscritas por profissionais de determinadas áreas, como seja a medicina, que frequentemente são juntas aos processos pelos sujeitos processuais particulares (arguidos, assistentes e partes civis), tendo em vista a demonstração de factos que lhes aproveitam, elaborados por pessoas da sua escolha.

II - É vedado ao arguido valer-se dos pareceres médicos como se de uma «contra-perícia» ou de uma «perícia alternativa» se tratasse.

III - O juízo pericial (médico-científico, no caso em apreço) impõe-se ao Tribunal, a menos que este o afaste com apoio em argumentos científicos da mesma natureza.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferido em 20/3/18 no Processo Comum nº 38/17.9JAFAR, foi decidido:

a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, números 1 e 2, al. a), do Código Penal (e não nos termos em que vinha pronunciado pela alínea i) do n.º 2, do artigo 132.º), e condenar o arguido na pena de dezasseis anos de prisão;

b) Declarar AA indigno para efeitos de capacidade sucessória relativamente a RL, nos termos do disposto nos artigos 2034.º do Código Civil e 69.º A do Código Penal;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. O arguido é filho de RM e de RL.

2. RL nasceu no dia 27 de Abril de 1924.

3. O arguido viveu durante a maior parte da sua vida no n.º 13, da Rua…, em Loulé.

4. Depois do pai falecer, entre os 9 e os 10 anos de idade do arguido, viveu na companhia da mãe.

5. Com quem sempre manteve uma ligação muito próxima.

6. O arguido cuidava da mãe e realizava as tarefas domésticas.

7. A residência em que o arguido residia com a mãe é uma moradia, em banda, de tipologia T2, composta de rés-do-chão e primeiro andar.

8. Acedendo-se ao piso inferior através da porta principal, o qual é constituído por uma sala comum, e à direita daquela, na perspectiva da entrada, um hall com acesso ao lanço de escadas de escadas em pedra mármore, comunicação ao piso superior, encontrando-se à esquerda daquele a porta de acesso à cozinha.

9. Ao 1.º andar acede-se através do dito lanço de escadas, em forma de “L”, situando-se, à direita, um corredor com dois quartos (interiores) contíguos – o primeiro deles ocupado pelo arguido e o último pela mãe - e uma casa de banho ao fundo.

10. O arguido ajudava a mãe a deslocar-se pela casa, segurando-a pelas mãos.

11. E, a subir e a descer, diariamente, as escadas que efectuavam a ligação entre o rés-do-chão e o primeiro andar.

12. Em regra, quando a mãe descia as escadas, o arguido colocava-se à sua frente e virado para ela, segurando-lhe as mãos para a ajudar.

13. Para subir, em regra, RL colocava-se “de gatas”, e o arguido posicionava-se por detrás dela, umas vezes empurrando-a levemente e outras segurando-a, para que não caísse.

14. No dia 18 de Janeiro de 2017, RL ficou todo o dia na sala, sentada no sofá, junto ao aquecedor e a ver televisão.

15. À noite, jantaram os dois nessa mesma sala, e estiveram a ver televisão.

16. Em hora não concretamente apurada, mas depois das 21 horas, no intervalo de um jogo de futebol a que assistiram, o arguido ajudou a mãe a levantar-se e a deslocar-se até às escadas de acesso ao 1.º andar, onde se localizava o quarto daquela, para que aí pernoitasse.

17. Colocando-se, junto dela, enquanto RL subia as escadas.

18. A dado passo, nas escadas, o arguido agarrou uma estatueta em cerâmica, com cerca de 30 centímetros de comprimento, desferiu com ela pancadas, na zona da cabeça e das costas de RL.

19. Uma das pancadas foi da esquerda para a direita, atingindo-a na cabeça.

20. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, sofreu RL as seguintes lesões:

- NA CABEÇA: ferida incisa da região mandibular esquerda com 4 cms, com exposição de topos ósseos, em relação com fractura cominutiva complexa da mandíbula. Equimose peri-orbitária esquerda com abaulamento. Hematoma do couro cabeludo parietal esquerdo e direito.
Infiltração hemorrágica do couro cabeludo na região temporal esquerda e parietais. Infiltração peri-orbitária esquerda e malar. Infiltração mandibular hemorrágica.

Fractura do osso temporal esquerdo. Infiltração hemorrágica da mastoide.

- NO PESCOÇO: equimose com 3 cms na face direita.
Infiltração hemorrágica à direita; infiltração hemorrágica do esterno-cleido-mastoideu.

- NO TÓRAX: equimose com 2 e 3 cms no hemitorax esquerdo. Equimose modelada com 7 cms, no hemitorax antero-lateral direito.
Infiltração hemorrágica direita com 5 cms anterior e 7 cms lateral direita.
Fractura direita do arco posterior e arco anterior da 6ª COSTELA. Fractura da grelha costal no 5.º arco anterior direito e 6.º arco anterior à esquerda.

21. As lesões traumáticas crânio encefálicas e faciais descritas, foram produzidas por mecanismos de acção directa de natureza contundente, que incidiram sobre a região lateral direita do queixo (fractura da mandíbula), região periorbital esquerda e região temporal esquerda, com fractura linear.

22. A contusão crânio-encefálica, com hemorragia encefálica, foi a causa da morte de RL, com politraumatismos, fractura e sangramento.

23. Não querendo ser responsabilizado pela morte de sua mãe, o arguido decidiu eliminar na casa a existência de quaisquer vestígios susceptíveis de o relacionar com a morte daquela, e criar a convicção em todos que se tratara de uma morte natural/acidental.

24. O arguido transportou o corpo de sua mãe para o quarto da mesma, localizado no primeiro andar.

25. Despiu-lhe as roupas ensanguentadas, limpou o sangue que ainda permanecia no corpo daquela com vários pedaços de papel higiénico, que deitou depois para o balde do lixo existente na casa de banho.

26. E deixou-a com os boxers, a camisola de lã que trazia junto ao corpo, e as meias de lã.

27. Depois, deitou o corpo de RL em decúbito lateral esquerdo, sobre o colchão da cama (sem qualquer lençol ou resguardo), com a face esquerda sobre uma almofada.

28. E tapou-o com um lençol, dois cobertores e um édredon, deixando a face a descoberto.

29. Colocou a prótese dentária (inferior e superior) daquela sobre a mesa-de-cabeceira.

30. A dado passo o arguido deslocou-se para o piso inferior onde lavou e limpou o sangue que cobria os degraus da escada, utilizando toalhas de cozinha em papel para limpar alguns resíduos hemáticos e apanhou os dois fragmentos da estatueta com que atingiu a mãe e que continham sangue.

31. Os quais, lançou para dentro de um contentor de lixo público, localizado no exterior da residência, mas na mesma rua, a cerca de vinte metros de distância.

32. Os restantes fragmentos em número de sete, o arguido apanhou e deitou, juntamente com as toalhas de cozinha em papel, para o balde do lixo localizado no interior do armário da cozinha, sob o lava loiça.

33. O arguido despiu a camisola interior de algodão de cor branca e de manga comprida, que apresentava a extremidade da manga esquerda ensanguentada e depositou-a na máquina de lavar roupa e colocou esta em funcionamento, com outra roupa.

34. O arguido agiu do modo supra descrito com o propósito de tirar a vida a RL, sabendo que esta era sua mãe e que o instrumento que utilizou para o efeito – uma estatueta em cerâmica com cerca de 30 centímetros de comprimento – a repetição das pancadas, e as zonas que visou no corpo daquela, eram idóneos a produzir o resultado que pretendia.

35. O arguido quis usar a estatueta nas condições supra descritas, bem sabendo que assim tirava a vida a sua mãe.

36. Agiu o arguido, em todas as circunstâncias descritas, de forma livre, voluntária e consciente, plenamente conhecedor da censurabilidade da sua conduta, que sabia proibida e punida por lei.

Das condições pessoais do arguido
37. O processo de crescimento e desenvolvimento do arguido decorreu num quadro sociofamiliar pautado por regras ditas normativas sem quaisquer incidentes a destacar.

38. Filho único ficou órfão de pai com nove anos de idade, tendo nesta sequência ficado aos cuidados da figura parental feminina que sempre assumiu as responsabilidades no seu processo de desenvolvimento.

39. Com cerca dezasseis anos de idade completou o antigo 5.º ano de liceu em Loulé.

40. O enquadramento familiar sempre se pautou pela existência de laços afectivos com a mãe, com a participação activa do arguido na dinâmica do agregado, coadjuvando nas tarefas domésticas e em todas as actividades de relevo.

41. Em Loulé, com cerca de dezassete anos, AA, começou a efectuar algumas tarefas indiferenciadas, sem qualquer vínculo e/ou contratualização, na repartição de finanças, recebendo ao final do mês pequenas quantias como gratificações do auxílio prestado.

42. Quando completou dezoito anos, após concurso para recrutamento de funcionários, entrou no quadro de efectivos da referida repartição de Finanças, de onde se ausentou para cumprimento do serviço militar obrigatório (SMO) entre Julho de 1973 e Outubro de 74.

43. Após completar o SMO regressou ao seu posto de trabalho, em Loulé, onde desempenhou de forma contínua as suas funções até à aposentação, em 31 de Dezembro de 2007.

44. Considerado um funcionário competente na realização das tarefas atribuídas, de fácil relacionamento interpessoal, com os superiores hierárquicos, colegas e público em geral, criou e fortaleceu ao longo do seu percurso laboral, na comunidade local, laços de amizade e solidariedade. Foram mencionadas algumas características pessoais, tais como a dedicação, disponibilidade e o rigor na realização das tarefas.

45. Em 1974, após cumprimento do SMO começou a sua ligação ao LDC, inicialmente, com responsabilidades ao nível do futebol juvenil e, alguns anos depois, com funções na própria direcção do clube, assumindo funções de secretário-geral, situação que mantinha no momento da detenção.

46. À data dos factos que deram origem ao presente processo, AA, residia na actual morada. Trata-se de uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, de construção antiga, sita na malha urbana da cidade de Loulé, com condições suficientes de habitabilidade, propriedade do arguido por herança dos progenitores.

47. O enquadramento familiar (fundamentalmente, alicerçado na relação arguido / progenitora) sempre se pautou por laços de solidariedade e interajuda, encontrando-se o arguido sempre presente em momentos de maior necessidade da mãe, nomeadamente por motivos de saúde.

48. AA recebe uma pensão de reforma de mil e quinhentos (valor ilíquido), montante considerado pelo próprio como suficiente para assegurar as despesas com a sua manutenção e sobrevivência. Não foram apresentadas outras despesas fixas mensais para além das advindas com a alimentação, consumos de electricidade, gás e comunicações.

49. O arguido é pessoa favoravelmente referenciada na comunidade, de fácil relacionamento interpessoal, socialmente integrado, e com funções activas e participativas em eventos de índole desportiva, promovidos pelo X Desportivo Clube.

50. Não foram apuradas situações problemáticas no seu percurso profissional, nem registo de ocorrências na autoridade policial da zona de residência.

51. Os elementos da sua referência são provenientes da comunidade local, pessoas socialmente integradas, onde predominam laços de parceria e solidariedade. Pese embora AA disponha de uma rede alargada de suporte social não há alusão a referências ao nível familiar consistentes, para além da sua progenitora.

52. Os factos que estiveram na origem dos presentes autos e consequente privação da liberdade do arguido não determinaram comportamentos de rejeição na comunidade envolvente, nem se identificaram sinais de estigma.

53. AA revela capacidades de análise e previsão das consequências dos seus actos vivendo com constrangimento a actual situação de privação de liberdade e os motivos da actual sujeição a julgamento.

54. No cumprimento da medida de coacção tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando rigorosamente os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento.

55. O apoio dos amigos tem-se revelado de primordial importância durante este período para a sua estabilidade emocional e funcional. Recebe visitas diárias de amigos e conhecidos que lhe asseguram, não só, aquisição de bens de primeira necessidade, jornais, tabaco, como também, pequenos momentos de confraternização e/ou convívio no seu próprio domicílio.

56. Transversal a todo o trajecto pessoal de AA, existe um percurso profissional activo com indicadores de hábitos de trabalho e desempenhos responsáveis. A este nível destaca-se a capacidade revelada pelo arguido na assunção de compromissos, o que lhe permitiu manter um percurso profissional regular, granjeando uma imagem social e familiar adequada.

57. Inexistem no seu percurso vivencial situações reveladoras de comportamento agressivo ou violento, surgindo a situação aqui em causa como inédita face ao comportamento dominante do arguido.

58. O arguido é considerado por aqueles que com ele privam pessoa pacata, pacífica, sociável e activa, participando, desde criança em actividades desportivas e em grupo.

59. Características que manteve durante a adolescência e juventude, épocas da sua vida em que passou bastante tempo no exterior com os seus amigos, em convívios e passeios, sempre respeitando e sendo respeitado.

60. Amigos que ainda mantém nos dias de hoje, círculo onde se incluem, AG e PG.

61.Motivado pelo seu interesse no desporto, o arguido tornou-se dirigente do Clube X Desportos Clube, em cargos que exerceu durante vários anos.

62. No âmbito destas funções associativas, em regime de voluntariado, o arguido passava bastante tempo no Clube, principalmente desde que se reformou.

63. Regularmente, o arguido ausentava-se do clube, ausências motivadas pelas suas idas a casa, ou estadas prolongadas nesta, no sentido de cuidar da mãe.

64. O arguido trabalhou no serviço de repartição de finanças de Loulé durante 37 anos e meio, tendo-se reformado há 10 anos, evidenciando um bom enquadramento profissional, sendo por todos muito querido e extremamente respeitado, porque cumpridor e conciliador.

65. Manteve uma relação de profissionalismo, de respeito, de colaboração, de afecto e de amizade com todos os colegas de trabalho.

66. RL interpelada por várias vezes pelo arguido no sentido de poder ir para um lar para ter outro tipo de acompanhamento, manifestou sempre a vontade de permanecer ao cuidado do filho.

67. O arguido sempre demonstrou grande preocupação com o estado de saúde da mãe.

68. O arguido nunca casou.

69. O arguido mantinha com a mãe uma relação de "fusionalidade" e edipiana.

70. Desde data não concretamente, mas após o Verão de 2016, RL, embora ainda tivesse capacidade de locomoção, dependia do filho para a ajudar a realizar todas as tarefas, desde tarefas relacionadas com a sua higiene pessoal, até à sua alimentação.

71. O arguido vivenciava uma situação de stress e de sofrimento psicológico, potenciador de exaustão e até mesmo de depressão, evidenciando sintomas associados à síndrome de burnout.

72. O ora arguido sentia que não tinha escolha senão ser ele próprio a assumir a total responsabilidade pela saúde e bem-estar da mãe, pois não queria contrariar a vontade da mesma, que reiterava não querer ir para um lar.

73. O arguido não tinha qualquer ajuda no auxílio que a mãe necessitava.
74. RL dava quedas na residência.

75. Por vezes sofria de pequenos traumatismos, pequenas escoriações e de alguns hematomas visíveis.

Dos antecedentes criminais
76. O arguido não tem antecedentes criminais.

O mesmo acórdão julgou os seguintes factos não provados:
a) Desde que nasceu o arguido vivesse sempre no nº 13 da Rua …, em Loulé, primeiro na companhia de ambos os progenitores;

b) No final do Verão de 2016, mais precisamente a partir do mês de Setembro, RL começasse a evidenciar sérias dificuldades de locomoção;

c) O referido em b) levou a que o arguido passasse mais tempo em casa;

d) No dia 18 de Janeiro de 2017, e à semelhança do que acontecia há já cerca de quatro meses, o arguido passasse todo o dia em casa na companhia da mãe;

e) Com as portas e janelas fechadas e trancadas;

f) À noite, jantaram os dois nessa mesma sala, tendo visto parte do jogo da Taça de Portugal entre o Covilhã e o Guimarães, e o início do jogo de futebol (Benfica x Leixões), que começou cerca das 20h30, na “Sport TV”;

g) O arguido ajudou a mãe a levantar-se às 21 horas e 20 minutos;

h) O arguido no momento em que iniciaram a subida das escadas tivesse formulado o propósito de lhe tirar a vida;

i) Na prossecução de tal desígnio, o arguido esperasse que a mãe subisse o primeiro lanço de escadas;

j) Fosse no momento em que RL alcançou o sexto degrau e se preparava para contornar à esquerda, o arguido agarrasse na estatueta em cerâmica;

k) A estatueta se encontrasse no parapeito interior da janela localizada à direita do início do dito lanço de escadas;

l) RL se encontrasse “de gatas” no momento em que o arguido agiu como descrito em 18. dos factos provados;

m) O primeiro golpe fosse o descrito em 19. dos factos provados;

n) O arguido tivesse desferido os golpes quando a mãe se encontrava de costas para ele;

o) As pancadas fossem desferidas de cima para baixo;

p) O que tornava impossível a defesa por parte de RL;

q) O arguido só parasse de desferir golpes quando a estatueta se partiu;

r) O arguido ignorasse qualquer reacção de defesa de sua mãe;

s) A morte de RL tivesse ocorrido nas escadas;

t) Quando o arguido transportou a mãe para o quarto de dormir a mesma estivesse já sem vida e com a hemorragia estancada;

u) Após o descrito em 29. o arguido se deslocasse de seguida para o piso inferior;

v) O arguido utilizasse uma esfregona e o respectivo balde para proceder à limpeza descrita em 30 dos factos provados;

w) Os restantes fragmentos por serem de pequenas dimensões ficassem esquecidos e o arguido só os encontrasse quando regressou a casa;

x) Após colocar a máquina de lavar roupa em funcionamento o arguido se deitasse e dormisse;

y) O arguido soubesse que ao agir como descrito tornava impossível a defesa por parte de RL;

z) No momento da prática dos factos o arguido fosse incapaz de compreender o alcance/desvalor dos seus actos e estivesse privado da capacidade de se autodeterminar de acordo com essa avaliação ou que essa capacidade se encontrasse condicionada ou diminuída por uma alteração da percepção da realidade;

aa) O arguido sofreu alterações bioquímicas na composição cerebral, causadas por um estado de grande sobrecarga e exaustão física e psíquica permanente e crescente;

bb) À data da prática dos factos RL tentasse subir sozinha as escadas;

cc) Apesar de se tentar agarrar ao corrimão, se desequilibrasse e caísse, batendo nas arestas dos degraus;

dd) RL caísse na noite de 18 de Janeiro de 2017;

ee) RL tivesse caído das escadas quando esta já não se encontrava na presença do arguido;

ff) Nessa noite, RL rolasse das escadas abaixo, sem amparo;

gg) Pelo período de um ano RL vivesse e trabalhasse em França, e durante o qual o arguido viveu com os avós maternos;

hh) Durante todo o longo tempo de duração desta vivência próxima com a mãe, que durou quase sete décadas, não se registou qualquer episódio agressivo, violento ou, sequer, desrespeitador no âmbito do normal relacionamento entre mãe e filho;

ii) Sendo o arguido sempre respeitoso para com os professores;

jj) O arguido mantivesse uma relação de respeito, colaboração e proximidade com o marido de ML e com a filha EM;

kk) Também as antigas colegas das Finanças RG e SR mantenham uma relação de amizade próxima com o arguido, tendo mesmo levado a cabo várias deslocações à residência do arguido;

ll) O arguido nunca tivesse querido casar;

mm) A estatueta se partisse por ter caído quando o arguido desceu as escadas depois de ter deitado a sua mãe.

Do referido acórdão interpôs recurso o arguido AA, com a devida motivação, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O arguido AA foi pronunciado para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e i), do Código Penal, tendo vindo a ser condenado ao abrigo destas mesmas disposições legais, à excepção da invocada alínea i) do n.º 2 do art. 312.º do Código Penal, por ter entendido o Tribunal a quo não se ter provado a utilização de “meio insidioso” para a concretização do putativo crime.

2. Sendo evidente que é punível ao abrigo dos preceitos em causa, a conduta do agente que consciente e deliberadamente actue com a intenção de tirar a vida a alguém e que o faça revelando especial censurabilidade e perversidade, com dolo a isso mesmo dirigido, algo que manifestamente, in casu, não se provou.

3. O Tribunal a quo errou na fixação da matéria de facto provada – porque errou na apreciação da prova, concluindo - conclusão essa da qual irremediavelmente nos afastamos -, pelo preenchimento in casu dos elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal em causa.

4. Todavia, resulta tudo menos claro dos autos, ou sequer particularmente cristalino da fase de julgamento, que a morte da mãe do recorrente tenha resultado diretamente de uma conduta deste, consciente e intencionalmente dirigida a esse fim. E muito menos resulta dos autos que a conduta do recorrente seja passível de revelar especial censurabilidade ou perversidade.

5. Lido e analisado o acórdão recorrido resulta claro que o Tribunal a quo embarcou num processo do foro da intuição, incorrendo no erro de isolar a prova e parcelar a sua análise, acabando a precipitar a conclusão condenatória, presumindo, sem prova, como verdadeiro um cenário específico que, sendo apenas um de entre vários cenários possíveis – e nem sequer, em concreto, o mais provável - é aquele que permite encontrar, nem que seja “à força” um culpado.

6. Em antítese do que decidiu o Tribunal a quo, resultou provado que a conduta do arguido AA teve uma génese (incrustada num hábito de décadas), um contexto e uma explicação que em nada se reportam à existência de um qualquer embuste ardiloso com a intenção de matar a sua mãe, a quem dedicou a sua vida inteira e, posteriormente, de enganar, iludir ou esconder tal actividade criminosa.

7. Em síntese, a prova produzida nos autos, em particular a produzida em audiência, impunha decisão diversa, não podendo, concretamente, considerar-se suficientemente provados os factos constantes dos n.ºs 18 a 36 da decisão recorrida e devendo, pelo contrário considerar-se suficientemente provados os factos constantes das alíneas b), c), z), aa), hh) da mesma decisão.

8. Isto porque não se provou, para lá da dúvida razoável, que o recorrente tenha cometido qualquer crime, até porque qualquer crime, no contexto do recorrente e da sua mãe, seria sempre um crime sem móbil. Vejamos.

9. Órfão de pai aos 10 anos de idade, o recorrente passou a viver sozinho com a mãe na mesma casa, agregado familiar que se manteve unido, irredutível, umbilicalmente ligado até ao dia da morte desta última, concretizando um amor inter-geracional genuíno e verdadeiro, um vínculo de afecto profundo, uma dedicação de uma vida inteira de cuidado, de proximidade e de cumplicidade mútuos.

10. Viveu, portanto, o recorrente, desde os seus 10 anos de idade, sempre com a sua mãe num clima de enorme respeito, ambos conformando e construindo a sua cumplicidade numa dinâmica familiar pacífica, serena e harmoniosa.

11. Durante todo o longo tempo de duração desta vivência próxima - que durou quase sete décadas - não se registou qualquer episódio agressivo, violento ou, sequer, minimamente desrespeitador no âmbito do normal relacionamento entre mãe e filho.

12. O recorrente sempre foi – e assim se mantém, mesmo perante as difíceis circunstâncias em que se encontra - um indivíduo pacato, pacífico, sociável e emocionalmente equilibrado, nalguns momentos ingénuo mesmo.

13. Durante a infância, a juventude e a adolescência, o recorrente sempre participou naturalmente em actividades desportivas e recreativas em grupo, sendo sempre por todos visto como um elemento sociável e participativo, sempre respeitando e sendo respeitado.

14. Durante a vida construiu amizades que com o tempo apenas se fortaleceram, como são os casos de, por exemplo, PG, SE e AG, respectivamente, médico, também médico e antigo Presidente da Câmara de Loulé, e advogado, testemunhas que depuseram isso mesmo em julgamento.

15. Amigos que não apenas testemunharam as características individuais do recorrente mas que também, por terem privado de forma próxima e continuada com este e com a sua mãe, puderam corroborar também os contornos, a importância e a robustez da relação entre ambos.

16. As características pessoais do recorrente permitiram também que este sempre mantivesse um relacionamento saudável e respeitador com os professores e os seus colegas de escola.

17. O recorrente começou a trabalhar logo aos 17 anos de idade em regime de assistência, tendo aos 18 anos concorrido às Finanças e, após ser bem-sucedido no exame de entrada, integrado oficialmente estes serviços, até à sua reforma.

18. Isto é, não apenas no percurso pessoal, mas também no profissional foi o recorrente coerente, previsível e constante, sempre evidenciando um bom enquadramento profissional, sendo por todos muito querido e extremamente respeitado devido ao seu perfil e comportamento cumpridor e conciliador.

19. Isto mesmo depuseram expressamente MR e TP, ambas Funcionárias do Serviço de Finanças de Loulé. Mas também estas testemunharam que o respeito que o recorrente merece destas suas amigas resulta não apenas das suas características pessoais e da sua personalidade bem formada, mas também da valorização do seu comportamento atencioso, dedicado e afectuoso para com a mãe, que as próprias puderam verificar, em várias deslocações à residência do recorrente, conhecendo, assim, a relação de cuidado e de especial atenção entre o arguido e a sua mãe.

20. Para além disto recorrente, motivado pelo interesse pelo desporto, veio, mais tarde na sua vida, a assumir responsabilidades dirigentes no X Desportos Clube, aí exercendo diferentes cargos durante mais de 30 anos, actividade que apenas interrompeu no decurso da privação da liberdade que lhe foi imposta no âmbito dos presentes autos. Ora, também no âmbito desta sua ocupação, que sempre exerceu em regime de voluntariado, o recorrente granjeou o respeito, a admiração e a empatia de todos os atletas, dirigentes, adeptos e associados, iniciando e aprofundando várias outras relações de amizade, sempre de modo altruísta e com espírito de serviço à comunidade.

21. Todavia, nunca, em momento algum, apesar das amizades que forjou, do seu percurso profissional ou sequer do seu envolvimento no âmbito desportivo nunca o recorrente perdeu de vista aquilo que para si sempre foi verdadeiramente importante: o bem-estar e a felicidade da sua mãe, bens intimamente ligados ao seu próprio bem-estar e à sua própria felicidade.

22. Isto sabem-no, e não o esquecem, todos os que conhecem o recorrente. Isto mesmo teve ampla oportunidade de conhecer o Tribunal a quo, não tendo, no entanto, este tribunal reconhecido o verdadeiro significado de tais factos e circunstâncias.

23. O que se impunha era que este contexto próprio e inequívoco do caso, uma vez que adensa a dúvida razoável, elevasse a fasquia da prova necessária no que diz respeito à existência do putativo crime. Isto é, que se reconhecesse que a verificação de um putativo crime é uma tese sem enquadramento, sem móbil, sem aderência ao passado e ao presente, porque, indubitavelmente, quem ama e cuida assim, não mata, nem muito menos mata de forma que revele especial perversidade.

24. Mais, o recorrente, sem qualquer sentimento de agravo, arrependimento ou frustração, não hesitava em pôr de parte os seus interesses pessoais, em prol das reais necessidades da sua mãe de quem era escrupuloso e afectuoso cuidador, numa postura verdadeiramente altruísta, voltando recorrentemente a casa para observar e cuidar da mãe, sempre que por qualquer razão tinha de se ausentar.

25. Devido a isto mesmo, o recorrente não foi estigmatizado na comunidade, gozando, mesmo na situação em que se encontra - estando sujeito a uma dura medida de coacção privativa da liberdade sem ter sequer uma hora de céu aberto - de uma reputação de cidadão exemplar, cumpridor e respeitador, indivíduo ordeiro e responsável, que nunca teve tendência para cometer qualquer excesso, ou imprudência, pacato, boa pessoa, de bom fundo, de bom trato, de excelente coração e sem maldade.

26. Este é, portanto, consenso e consenso amplo e duradouro, quanto ao recorrente, que todos, sem exceção reconhecem ter personalidade dócil, pacífica, amistosa e afável, não se lhe conhecendo, pelo contrário, qualquer registo ou memória de um evento, ato ou conduta de agressividade ou violência.

27. O facto dos membros da comunidade se assumirem, ainda hoje, firmemente convictos da inocência do recorrente, constitui o maior atestado do seu carácter e da sua natureza, absolutamente antagónicas ao retrato e ao perfil de um homicida.

28. Mais, o recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais (cfr. CRC constante de fls. 807) e nunca teve quaisquer problemas com a justiça ou com quem quer que fosse. Tanto mais que não demonstrou, em nenhum momento ou situação da sua vida, desde a infância até à idade adulta e agora que já tem mais de 65 anos, ser uma pessoa capaz de adoptar comportamentos violentos ou de enveredar por condutas agressivas e, muito menos, ofensivas.

29. Resulta evidente que não se fez a mínima prova – porque a mesma era impossível de fazer atento o perfil do recorrente e a sua relação com a mãe – que existisse qualquer móbil para o crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado.

30. A relação entre o recorrente e a sua mãe era de tal forma harmoniosa, pacífica e tolerante, que esta, interpelada por várias vezes pelo recorrente no sentido de poder ir para um lar, a fim de receber um acompanhamento especializado, sempre manifestou a vontade de permanecer ao cuidado do filho. Era nele que confiava, demonstrando conforto e segurança quanto à capacidade do mesmo para levar a cabo, de forma responsável, tal cuidado, o que contrasta de forma expressiva com o quadro de violência, desvios comportamentais ou desequilíbrios agressivos pintado pelo Tribunal a quo quanto à noite da morte da mãe.

31. Portanto, o recorrente nunca quis casar, optando por dedicar a sua vida à sua mãe desde o falecimento do seu pai, mantendo uma relação de “fusionalidade” e edipiana com a mesma, relação essa corretamente dada como provada pelo Tribunal a quo.

32. Nos últimos tempos de vida, a saúde da mãe do recorrente degradou-se bastante, levando a uma perda de autonomia tal que dependia do filho para a ajudar a realizar a as tarefas mais básicas, incluindo a sua higiene pessoal e a sua alimentação. Em acréscimo, devido à crescente dificuldade de locomoção, a mãe do recorrente, apesar do extremo cuidado que o filho colocava no auxílio, caía com grande regularidade, fazendo lesões que era o próprio que tratava.

33. Esta conjuntura criou no arguido um agudizado sentimento de dever de protecção da mãe, sentimento esse que se juntou ao medo de, por não ter treino, competência técnica e médica, ou não ter já energia suficientes, não conseguir auxiliá-la, ou auxiliá-la devidamente, receando um dia não lhe poder valer e foi, neste enquadramento que o recorrente sugeriu colocar mãe num lar, portanto com o intuito de esta poder aceder a melhores cuidados e ser tratada de forma tecnicamente mais competente e nunca com o intuito de a abandonar.

34. Isto mesmo refere expressamente o Relatório de Avaliação Psicológica (a fls. 20) que, apesar de revelar bem o estado de cansaço e stress emocional que se abatia sobre o recorrente – referindo expressamente que este sofria de um síndrome de burn-out - não deixa de evidenciar a proximidade e o carinho que o unia à sua mãe, bem como o sofrimento sentido pela sua perda, que se concretiza mesmo num sentimento de injustiça e culpa, por não ter, porventura, conseguido cuidar melhor da mesma, evitando a queda acidental que redundou na sua morte.

35. Em suma, atenta a história de amor e afecto do recorrente e da sua mãe, inexiste qualquer móbil, qualquer motivo para que um crime com as características daquele pelo qual foi o primeiro condenado pudesse ter sido por este cometido. Como aliás se depreende – coisa que infelizmente o Tribunal a quo não fez – dos factos corretamente dados como provados (n.ºs 1 a 6 e 37 a 72 da decisão recorrida), chegando mesmo a afirmar expressamente:

Diga-se, desde já, e de modo impressivo que dúvidas não há que o arguido vivia com a sua mãe, numa relação vista por todos como harmoniosa e de colaboração, principalmente nos últimos anos, mercê da idade da mãe e da fragilidade a ela inerente, maxime problemas de saúde que vivenciou, como um acidente vascular cerebral em 2007.

Quanto à matéria dos pontos 72. e 73. consideraram-se as declarações do arguido e o que resulta da globalidade das testemunhas amigos do arguido, que referem sempre o arguido como sendo a pessoa que tratava da mãe e sentia essa obrigação (corroborado pela avaliação psicológica).

Do mesmo modo, a prova produzida foi concordante no sentido que o arguido é considerado por aqueles que com ele privam, desde a juventude, como pessoa pacata, pacífico, sociável, trabalhador diligente, bom colega, pessoa empenhada com gosto pelo desporto, tendo praticado desporto em criança e na juventude e tendo sido dirigente desportivo. (sublinhados e destacados nossos)

36. Por fim, atentando no que a seu respeito se refere no Relatório Social de 20 de fevereiro de 2018 (que complementa todos os outros relatórios de índole semelhante constantes dos autos, e.g. a fls. 257 e ss – relatório de acompanhamento do cumprimento de OPHVE), concretamente:

III- Impacto da situação jurídico-penal
Os factos que estiveram na origem dos presentes autos e consequente privação da liberdade do arguido não determinaram comportamentos de rejeição na comunidade envolvente, nem se identificaram sinais de estigma.
(…)

No cumprimento da atual medida de coação tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando rigorosamente os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento.
(…)

IV – Conclusão
Em consonância com o atrás referido, assinalam-se aspectos, tais como:
• a sua representação social na comunidade local
• a facilidade no relacionamento interpessoal
• ausência de qualquer problemática associada

Transversal a todo o trajeto pessoal de AA, existe um percurso profissional ativo com indicadores de hábitos de trabalho e desempenhos responsáveis. A este nível destaca-se a capacidade revelada pelo arguido na assunção de compromissos, o que lhe permitiu manter um percurso profissional regular, granjeando uma imagem social e familiar adequada.

Inexistem no seu percurso vivencial situações reveladoras de comportamento agressivo ou violento, surgindo a situação aqui em causa como inédita face ao comportamento dominante do arguido.
(sublinhados e destacados nossos)

37. Resulta evidente que o recorrente, mesmo vivendo já um longo período de confinamento em casa, sem poder sair e beneficiar de uma hora de céu aberto que seja, não demonstra qualquer impulsividade ou reacção de revolta ou agressividade. Sentimento de injustiça sim, mas ainda assim um sentimento de injustiça pacífico, sereno e nunca agressivo, o que aliás bem se demonstra no escrupuloso cumprimento da restritiva medida de coação a que está sujeito.

38. Ora, não se vive até aos 92 anos de idade, como viveu a mãe do recorrente, sendo-se maltratado. Pelo contrário, a mãe do recorrente viveu até essa idade à mercê dos cuidados que sempre lhe foram prestados pelo recorrente. Infelizmente, não viveu RL além dos 92 anos. Mas não morreu em virtude da conduta do arguido! Morreu, com toda a probabilidade, vítima de um trágico acidente.

39. Discordando, quanto ao ocorrido na noite de 18 de Janeiro de 2017 e na madrugada seguinte, decidiu o Tribunal a quo, erradamente, dar como provados os factos constantes dos n.ºs 18 a 36 da decisão recorrida que remetem para uma tese – que passa disso mesmo, de uma tese – que é pura ficção, construída de forma imaginativa e com escassos os pontos de apoio na realidade concretamente provada. Isto é, quanto ao ocorrido na fatídica noite – que, in extremis, era o que realmente importava fixar – o Tribunal a quo não percebeu, mas, mesmo não percebendo, não conseguiu absolver.

40. Sucede que a prova – técnica, científica, testemunhal e documental – não permite esclarecer cabalmente o que sucedeu. E perante a ausência de prova e, diga-se, presença de prova contrária - nalguns aspectos até abundante -, o Tribunal a quo, errando de forma clamorosa, decidiu embarcar num exercício de exclusão de partes em que, não só não excluiu as restantes, como não deixou de pé a parte que acabou por privilegiar.

41. O que acaba por, em si mesmo, ultrapassar os limites do princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127.º do CPP.

42. Quanto às diferentes teses acerca da morte da mãe do recorrente, da sua probabilidade e do (não) afastamento da dúvida, a conclusão resultante da prova produzida é que a dúvida razoável permanece por dissipar. Isto é, a hipótese de a mãe do recorrente ter caído acidentalmente e daí ter resultado a sua morte diferida não pode ser afastada.

43. Apesar disso preferiu o Tribunal a quo – sem sustentação probatória convincente – privilegiar a hipótese de a morte da mãe do recorrente ter resultado de uma conduta deste a isso especialmente dirigida.

44. Especificamente quanto à prova técnico-científica concluiu expressamente o Relatório da Autópsia Médico Legal:

A- CAUSA DE MORTE
1-a) Contusão e hemorragia encefálica.
b) Traumatismo crânio-encefálico com fractura.
c) Politraumatizada.

B – CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
1- A morte de RL foi devida a Contusão e hemorragia encefálica.

2 – As lesões traumáticas descritas no hábito externo e no hábito interno, denotam ação traumática de natureza contundente e teram [sic] produzido a morte de forma imediata, por grave lesão crânio-encefálica.

3 – O cadáver apresenta múltiplas lesões traumáticas, nos joelhos, tórax, face e crânio. A sua localização, características e número permitem afirmar que foram produzidas por ação traumática múltipla e de grande violência, com elevada probabilidade por ação de terceiros.

4 – A etiologia médico-legal da morte estabelece-se como a prática de homicídio, acrescentando-se que a queda, é excluída como causa, visto o cadáver não ter lesões nos membros superiores e devido às características e localização das lesões traumáticas.

5 – À data da morte não se encontrava sobre a influência de etanol, estupefacientes, medicamentos ou outros tóxicos.

6 – Não se observaram outros sinais de violência externa recente.”

45. Sobre estas observações e conclusões depôs da seguinte forma vaga e por vezes contraditória o seu autor, Dr. AC, Médico Urologista no Hospital de Faro, pouco ou nada acrescentando em relação ao que deixara dito no Relatório da Autópsia, mas sempre avançando que não era possível precisar o momento da morte e que muitas das lesões encontradas no corpo da vítima eram anteriores à da data da morte (o que é perfeitamente consentâneo com a hipótese de uma queda acidental ter ocorrido naquela noite, como acontecera tantas outras vezes no passado).

46. Sucede que são vários os problemas que encerra a citada prova técnico-científica, que a descredibilizam e, em última análise violando o disposto nos arts. 151.º e seguintes do CPP, designadamente nos arts. 152, n.º 1, 157.º, n.º1 e 163º, desde logo porque a autópsia não foi realizada segundo as normas da arte do INML, como aliás se encontra devidamente documentado nos autos.

47. Por outro lado, o relatório identifica de forma incompleta e incorreta diferentes lesões, não descrevendo as mesmas com a minúcia exigida (e.g. não refere dimensões, cor, estado geral, antiguidade, entre outras características), muitas das quais são seguramente anteriores à data do óbito, deixando outras zonas do corpo e procedimentos de análise fundamentais para a descoberta da verdade por realizar.

48. Em suma, o procedimento da autópsia e o respectivo relatório – logo, esta prova técnico-científica - não foram nem adequados, nem científicos, nem completos, nem rigorosos, nem sequer objectivos, violando o disposto nos arts. 151.º e seguintes do CPP, designadamente nos arts. 152, n.º 1, 157.º, n.º1 e 163.º.

49. Mais, o médico designado como perito - especialista em Urologia e não em Medicina Legal e Forense - extraiu do procedimento e descrições incompletas e pouco rigorosas que realizou, conclusões não menos incompletas ou pouco rigorosas.

50. Porventura, fruto da mesma possível paixão pela criminologia que o terá levado a dedicar-se a uma actividade médica que não se enquadra na sua especialidade, decidiu embarcar na suposição precipitada, enviesada e errada, tirando conclusões que ultrapassam em muito o âmbito do seu trabalho como perito, desde logo ao plasmar no relatório que “A etiologia médico-legal da morte estabelece-se como a prática de homicídio, acrescentando-se que a queda, é excluída como causa, visto o cadáver não ter lesões nos membros superiores e devido às características e localização das lesões traumáticas”.

51. Vindo depois a contradizer-se quando prestou declarações no julgamento, admitindo que a ausência de lesões nos membros superiores da vítima seria também consentânea com uma queda acidental (acrescentamos nós, com base em prova alternativa constante dos autos que tal é inclusive mais provável).

52. Certo é que apenas a cuidada análise do corpo, ou necrópsia, poderia porventura demostrar que tipo de pancada, e contra que superfície, causou as lesões sofridas pela mãe do recorrente, que, in casu, precisamente onde reside o núcleo fundamental da questão em apreço.

53. infelizmente, tais conclusões apenas poderiam atingir-se se todos os procedimentos técnico-científicos devidos tivessem sido cumpridos, algo que manifestamente não ocorreu. Isto porque não foram cumpridas as principais, e fundamentais, etapas da autópsia médico-legal e da cadeia de custódia da prova, designadamente,

- não foi feito o exame do corpo no local;

- não foi realizada com proximidade temporal, tendo-se realizado três dias depois da morte;

- não foram realizados os exames imagiológicos exigidos que permitissem registar lesões internas que pudessem identificar os mecanismos dos traumas ou a sua dinâmica, assim como os sinais deixados pelo objecto ou agente contundente;

- não foram devidamente identificadas as lesões existentes (ou figuradas) e os seus desenhos, as deformações, os sulcos ou achados traumáticos (cortantes, perfurantes, corto perfurantes, contundentes);

- não são descritas as fracturas quanto ao tipo, à forma, às dimensões, localização anatómica e existência, ou não, de sinais de vitalidade da lesão, sendo disso exemplo a ausência de exames radiológicos ou, pelo menos, da descrição dos sinais nas estruturas ósseas ou de identificação do tempo de evolução das lesões;

- não são documentados ou descritos os sinais positivos de morte, o que impossibilita a melhor estimativa do momento da sua ocorrência;

- não foi feita a recolha e análise da informação/documentação disponível - policial, clínica, social ou outra, desde logo sobre os antecedentes da mãe do arguido - não foi disponibilizado ou pedido sequer relatório de informação social, designadamente familiar.

54. Isto é, realizou-se um trabalho mínimo, rudimentar, digno de um amadorismo que, com franqueza, é confrangedor atenta a sua importância para uma definição justa do destino futuro de um ser humano. Mais, trabalho esse que não resulta particularmente enriquecido pelas explicações genéricas do seu autor em tribunal. Isto, ao contrário do que surpreendentemente o Tribunal a quo defende na decisão recorrida, como se houvesse que acriticamente aceitar-se e resignar-se perante a falta de exigência, de rigor, a inépcia ou o amadorismo.

55. Portanto, o exame em causa, materialmente, de pericial nada tem, uma vez que concentra tudo aquilo que não deve acontecer sob o ponto de vista técnico-científico. Que tais erros ocorram já é suficientemente grave em si mesmo. Todavia, que o Tribunal a quo os menorize, esqueça ou desculpe, como fez, ultrapassa todos os limites e viola a lei – designadamente o disposto nos arts. 151.º e seguintes do CPP - o que não é, evidentemente, aceitável.

56. No que diz respeito às conclusões médico legais passíveis de serem extraídas, com rigor e objectividade, dos elementos ao dispor nos autos, juntou o arguido, ora recorrente, aos mesmos, dois Pareceres, elaborados por duas Médicas Especialistas em Medicina Legal e Forense independentes, a Dra. RM e a Mestre AP, ambas com experiência e curriculum vasto na área, isto é, reunindo a competência técnica que esteve, infelizmente, em falta na autópsia.

57. Analisado o conteúdo desses mesmos pareceres, resulta evidente que:

- como já se referiu, a autópsia violou, de forma manifesta e grosseira, os requisitos mínimos de qualidade e rigor exigíveis ao caso;

- que o relatório da autópsia extrapola conclusões que não pode extrapolar;

- que o relatório deixa por concluir factos essenciais favoráveis à tese da queda acidental, que inocenta o arguido e outros, contrária à tese defendida na decisão recorrida, isto é, à tese do envolvimento de mão criminosa, no qual se baseou a sua condenação.

58. Concretamente,
Parecer Médico-Legal – Dra. RM, Médica Especialista em Medicina Legal e Forense

III. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
[...]
4. O documento de verificação do óbito não descreve, nem sequer alude, às características dos sinais positivos de morte, consecutivos à cessação das funções vitais nomeadamente, arrefecimento, desidratação, rigidez e livores cadavéricos. Consequentemente, não é possível determinar qual a hora aproximada da morte, isto é, o tempo decorrido entre a produção das lesões traumáticas e a morte.
[...]
Nesta conformidade, não é possível concluir qual o período de tempo decorrido entre a produção que as lesões traumáticas e a morte, não podendo concluir-se que as mesmas “terão produzido a morte de forma imediata por grave lesão crânio-encefálica” a RL.

5. O cadáver de RL apresentava lesões traumáticas múltiplas, todas elas produzidas por traumatismo violento de natureza contundente
[...]

A localização, as características e a multiplicidade das lesões traumáticas do cadáver, descritas no relatório de autópsia, apesar de poderem permitir concluir que as mesmas resultaram de acção traumática múltipla de grande violência, não excluem que tais lesões traumáticas tenham resultado de queda.

Por um lado, as lesões traumáticas descritas no cadáver a nível dos membros inferiores (joelhos e pernas) são indiciadoras de terem resultado na queda. Por outro lado, a inexistência de lesões traumáticas localizadas nos membros superiores – lesões de defesa passiva ou ativa – são, pelo contrário, mais consentâneas com queda acidental.

6. Face ao exposto, causa de morte, localização, multiplicidade e características das lesões descritas no relatório de autópsia, não é possível concluir medico-legalmente, com segurança, qual a etiologia médico-legal/circunstâncias das lesões traumáticas que foram causa da morte de RL.
(sublinhados e destacados nossos)

***
Parecer Médico-Legal – Dra. AP, Médica Especialista em Medicina Legal e Forense e Mestre em Medicina Legal e Forense

1. TEMPO DE SOBREVIDA
“Não é possível concluir que a morte da vítima tenha sido imediata, atendendo aos achados autópicos descritos no relatório de autópsia e baseado na reportagem fotográfica da autópsia (Relatório exame da PJ nº 26/2017-JFC), designadamente:
1.1 Os focos de contusão hemorrágica descritos no encéfalo implicam que tenha havido um período mais ou menos longo de vida, após o trauma, durante o qual os pequenos vasos continuaram a sangrar para tecido encefálico com consequente formação dos focos de contusão. Se a morte tivesse sido imediata os focos de contusão seriam microscópicos ou inexistentes, não sendo possível observá-los durante a autópsia, sem o auxílio de meios complementares de diagnóstico (neste caso, estudo histopatológico que não foi efectuado);
1.2 Nas fotos 21, 22, 23 e 26 (da reportagem fotográfica da autópsia – Relatório exame da PJ nº 26/2017-JFC) é possível constatar a presença, do que nos parece ser, uma colecção de hematomas subdurais, sobre os lobos centrais frontais e na base do crânio (não descritos no relatório de autópsia). Para a formação desses hematomas é necessário que tivesse havido período de sobrevida, ou seja, que a vítima se mantivesse viva e que a hemorragia continuasse durante algum tempo (...) após um trauma com morte imediata teríamos “apenas” uma hemorragia subdural em toalha (com pouca espessura) e não seria possível a formação de um hematoma (uma colecção de sangue).
(...)
1.3 (...) Num período inicial, os microfocos de contusão encefálicos e a hemorragia subdural, não são suficientes para causar a morte imediatamente (...) mas que paulatinamente, à medida que a hemorragia vai decorrendo, causarão uma alteração do estado de consciência com evolução para coma e posterior morte.
1.4 A fratura da mandíbula é descrita como cominativa. Não há, porém, registo das dimensões da mesma, sendo que (...) apenas se observa topo ósseo em exteriorização. Assim, essa fratura não poderá ser considerada como responsável por uma morte imediata, podendo, no entanto, causar uma morte diferida (...)
Ou seja, os achados acima descritos implicam que após o traumatismo a vítima tenha estado viva o tempo suficiente para surgirem as alterações descritas, podendo inferir-se claramente e de forma inequívoca, que a morte da vítima não foi imediata.

2. ETIOLOGIA MÉDICO-LEGAL DO TRAUMATISMO
Natureza das lesões traumáticas
Relativamente às lesões traumáticas (...), quase todas denotam ter sido produzidas por mecanismo de natureza contundente, definindo-se como o trauma que ocorre por ação de uma superfície dura, mais ou menos extensa, com esmagamento dos tecidos. (...)
Com efeito, dizer que se trata de uma ferida incisa e posteriormente nas conclusões B-2 referir que “As lesões traumáticas descritas no hábito externo e no hábito interno, denotam ação traumática de natureza contundente...” é, no mínimo, contraditório. (...)
Constata-se, portanto, que foi feita uma descrição claramente incompleta da fratura da mandíbula, não nos parecendo que tenha sido feita dissecção da face, essencial para o esclarecimento da mesma. Assim, a descrição correta das lesões traumáticas (tipo, forma, cor, dimensões e local anatómico) e sua adequação com o mecanismo traumático é um dos princípios básicos de patologia forense, fundamentais para esclarecer a causa de morte e etiologia médico-legal.

Relativamente Às lesões descritas e sua adequação com uma queda frontal/lateral com a cabeça e face sobre degraus de mármore:

2.1 A fractura exposta da mandíbula pode ter sido por trauma directo com impacto da face sobre as escadas, ao falharem os membros superiores ou mesmo os membros inferiores, quando se apoiava. (...)
2.2 Os hematomas do couro cabeludo bilaterais são também compatíveis com uma queda, mesmo ao subir as escadas (..)
2.3 (…) Ou seja, no caso em concreto não se pode excluir que a equimose periorbitária esquerda se tenha formado por acção da gravidade após um impacto frontal/lateral durante uma queda por embate da face sobre uma superfície dura.
2.4 A fractura do osso temporal esquerdo (...) é uma fractura linear como as que são causadas principalmente por acidentes de trânsito e quedas. Na hipótese de agressão com impacto (como num muro ou manipulação de um instrumento), são mais frequentes as fracturas “mosaico” ou “teia de aranha”, muitas vezes associada a afundamento ósseo sobre o encéfalo, o que não é o caso. Podemos mesmo dizer que, tendo em conta o facto de a região temporal ser uma das zonas de calote mais finas, a fractura poderá ter surgido com um impacto de baixa energia, como o decorrente de uma queda inferior à própria altura.

2.5 (...) Acresce ainda que os impactos da cabeça tendem a ocorrer em quedas acidentais porque o centro de gravidade do corpo está na sua parte superior.

2.6 (...). Mais uma vez se constata uma inexatidão na descrição dos achados , não só nas dimensões, mas porque também se tratam de equimoses e é necessário descrever a coloração das mesmas, no sentido de as datar. (...)
Também não se percebe a descrição do hábito interno, nas alíneas (...) que se presumem serem fraturas, mas que não estão descritas como tal.
A lesão descrita como “Equimose modelada com 7 cm, no hemitórax antero-lateral direito” (...) que a ser figurada, poderá corresponder ao embate no ângulo das escadas

Relativamente à ocorrência de lesões traumáticas torácicas (escoriações, equimoses e fracturas de arcos costais) está descrito na literatura que podem ser encontradas na maioria das quedas, sendo que as fracturas podem ser solitárias, mas normalmente são bilaterais. Além disso, pessoas idosas, devido à osteoporose e diminuição da musculatura, são mais propensas a sofrer fraturas da parede torácica após um traumatismo.

2.7 Já a ausência de lesões traumáticas nos membros superiores é perfeitamente compatível com uma queda acidental (...) Com efeito, é aceitável que a vítima tenha caído desamparada e tenha embatido com a face nos degraus. (...) Por outro lado, a inexistência de lesões dos membros superiores na hipótese de agressão causa estranheza, dado que é normal que durante uma qualquer agressão haja uma reacção natural das vítimas de se protegerem com os membros superiores, daí surgindo as lesões de defesa. (...) No presente caso, dado o mecanismo de natureza contundente, seria expectável a presença de equimoses, como tentativas de defesa de defesa, nos antebraços, punhos e mãos. E essas lesões não existem.
(...)
2.10 Assim, no caso em apreço, não se pode excluir que as lesões traumáticas pudessem ter sido provocadas por uma queda frontal/lateral, com impacto da face num degrau de mármore e posterior lateralização, quando a idosa se encontrava a usar as escadas de mármore, estreitas e inclinadas de casa.

3. OUTRAS LESÕES TRAUMÁTICAS
3.1 (...) Também aqui se verifica uma incorreção durante a realização da autópsia (...)

Conclusões
É, pois, nosso parecer, apesar das irregulares irreparáveis nos procedimentos de realização e de registo da autópsia analisada, não é possível excluir que a morte tenha sido causada por um acidente involuntário, uma vez que não há achados autópicos que permitam, com grau de certeza, afirmar que esta resultou de acção dirigida de terceiro. (sublinhados e destacados nossos)

59. Estabelecendo os Pareceres em causa o que estabelecem e concluindo o que concluem, surpreende verdadeiramente o que desta informação extraiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, treslendo os mesmos e o Relatório da Autópsia e descortinando no depoimento do autor da mesma uma revelação, um esclarecimento e uma clarividência acima da dúvida, que, verdadeiramente, não encontra correspondência na realidade.

60. Particularmente quando refere “Note-se que os pareceres referem que as lesões não são incompatíveis com uma queda, salientando principalmente a inexistência de lesões defensivas nos membros superiores. Resulta das regras da experiência comum que nem sempre as pessoas têm capacidade de reacção, bastando para isso que não se apercebam que vão ser atingidas e sendo-o ficando de imediato na impossibilidade de resistir. Não podendo no caso concreto perder de vista a idade da vítima e as fragilidades físicas que a mesma apresentava. E sem embargo os pareceres sustentem que as lesões são compatíveis com uma queda é claro da leitura dos mesmos que partem do princípio que a cabeça caiu, rodou e sofreu impactos laterais, à medida que na queda vai descendo e embatendo nas escadas (...) Donde, em síntese, os pareceres apresentados não põem em causa a autópsia, limitam-se a afirmar que as lesões também são compatíveis com determinado tipo de quedas.”

61. Estabelecendo os Pareceres em causa o que estabelecem e concluindo o que concluem, surpreende verdadeiramente o que desta informação extraiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, treslendo os mesmos e o Relatório da Autópsia e descortinando no depoimento do autor da mesma uma revelação, um esclarecimento e uma clarividência acima da dúvida, que, verdadeiramente, não encontra correspondência na realidade.

62. Resulta evidente que o Tribunal a quo não apreciou e valorou devidamente toda a prova, designadamente porque ou não leu atentamente os Pareceres em causa, ou tresleu os mesmos por forma a encontrar aí apenas o conveniente à tese de mão criminosa para qual se inclinou. Qualquer das opções é péssima, uma vez que o percurso deveria ser o inverso, isto é, partindo da informação para chegar à decisão e não o oposto.

63. Portanto, quando se refere na decisão recorrida que é a inexistência de lesões defensivas o principal argumento para sustentar a maior probabilidade de uma queda acidental, pura e simplesmente não se está a ser rigoroso, quando o que se exigiria, e exige, é o rigor máximo. Lendo os Pareceres em causa, resulta evidente que, não só não se afasta a queda acidental (e tal deveria ser suficiente para absolver), como esta é a tese com maior probabilidade, designadamente porque:

- há elementos (hemorragia e edema) que apontam para uma morte diferida e não imediata;
- a fractura na face é uma fractura “linear como as que são causadas principalmente por acidentes de trânsito e quedas” e não em “mosaico” ou “teia de aranha”, o que sugere um “impacto de baixa energia, como o decorrente de uma queda inferior à própria altura”;

64. É verdade que, em caso de agressão, uma pessoa com as características da vítima poderia, em tese, não ter condições para se defender – todavia tal, implicaria uma acto insidioso que o próprio Tribunal entendeu, bem, não se encontrar provado -, mas também deveria ter concluído que tal ocorre nas quedas acidentais. Mais, foi o próprio autor da autópsia que reconheceu, no seu depoimento, que a ausência de defesa tanto se poderá colocar num caso de agressão, como num caso de queda acidental. Sucede que as regras técnicas da experiência, como indica o Parecer elaborado pela Dra. AP, indica que a maior probabilidade reside do lado da queda acidental. Ao fazer tábua rasa deste argumento, errou o Tribunal a quo, o que não se aceita.

65. Continuando, a conclusão de que os Pareceres em causa “partem do princípio que a cabeça caiu, rodou e sofreu impactos laterais, à medida que na queda vai descendo e embatendo nas escadas”. é também imprecisa e reveladora de uma leitura dirigida dos mesmos. Nada nos Pareceres se estabelece de semelhante como “ponto de partida”. Muito pelo contrário, esse é o precisamente o “ponto de chegada” com base nos achados da autópsia!

66. Já quanto à “ausência de sinais agónicos” que apontam no sentido de uma morte imediata, também a decisão recorrida passou ao lado do essencial. É que, como resulta claro da opinião de dois médicos especialistas – leia-se médicos especialistas na área médica em causa – diferentes e independentes entre si, não só o relatório da autópsia não identifica ou descreve os sinais positivos de morte, como não se realizaram os procedimentos necessários à correcta definição da mesma no tempo.

67. Todavia, apesar de não ser mais possível, devido à incompetência da perícia, realizar tal análise, resulta expressa e cristalinamente provado que não só a conclusão de morte imediata não encontra sustentação probatória, como se defende que “os achados acima descritos implicam que após o traumatismo a vítima tenha estado viva o tempo suficiente para surgirem as alterações descritas, podendo inferir-se claramente e de forma inequívoca, que a morte da vítima não foi imediata”! Portanto, a restante prova técnico-científica, médico legal, constante dos autos coloca em total crise as conclusões da autópsia, mesmo quando conjugada com o depoimento do Dr. AC em tribunal.

68. Tudo visto, o exame em causa não pode ser considerado, sob prisma algum, como uma prova pericial na acepção técnica e jurídica do termo (por referência aos arts. 151.º e seguintes do CPP, designadamente nos arts. 152, n.º 1, 157.º, n.º1 e 163.º que se encontram, portanto, violados). Desde logo, porque não se cumpriram diversos procedimentos básicos e elementares para um exame do género, tal como definidos e exigidos pela literatura científica internacional e pelo próprio INML que estabeleceu guidelines precisas para este tipo de procedimento que não foram, nem de perto, nem de longe minimamente cumpridas!

69. E, afastando-se a cientificidade das conclusões da autópsia, resta a nomeação como “perito” de um Médico Especialista em Urologia, que, por mais interesse e voluntarismo que possa ter, não tem certamente o índice de conhecimento e competência específica requeridas, in casu, de um Médico Especialista em Medicina Legal e Forense.

70. Posto isto o Tribunal a quo decidiu, ao contrário do que impunha a razoabilidade, a prudência e o rigor, literalmente enterrar a cabeça na areia e fazer equivaler todos os conhecimentos médicos, técnicos e específicos, que são apenas conferidos por uma carreira de especialização, nivelando por baixo o requisitos técnico-científicos da prova pericial médica no âmbito da investigação criminal.

71. E fazê-lo com a seguinte e inaceitável argumentação “Diga-se, desde já, quanto à norma procedimental (recomendações quanto aos procedimentos gerais de realização de autópsia) que não se cura aqui de apreciar se a autópsia nos autos realizada cumpriu na íntegra as recomendações estabelecidas. De todo o modo, a eventual não observância de prescrições administrativas (que não se vislumbra) não é capaz de afectar o resultado material da autópsia médico-legal realizada. Faz-se notar que o exame do corpo no local onde a morte ocorreu não é imperativo, nem sempre, aliás, é possível. Quanto à especialidade do Senhor perito também não cumpre tecer quaisquer considerações adicionais, na medida em que o mesmo é o perito nomeado, encontrando-se a exercer as mencionadas funções.

72. Errou o Tribunal a quo ao defender que não lhe cabe apreciar o cumprimento na íntegra das leges artis na realização e relatório da autópsia, porque não só lhe cabia fazê-lo, como se impunha que o tivesse feito. Desde logo, como entendeu já no passado, e muitíssimo bem, o Tribunal ad quem:
Ao tribunal incumbe assegurar a imparcialidade e a competência inerentes a uma peritagem, assim se concretizando os deveres do juiz como “gatekeeper”, isto é, como guardião da imparcialidade do ou dos peritos e da sua credibilidade científica.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/13/2014, Proc. 200/11.8GTEVR.E1, Relator: João Gomes de Sousa
***
1. Dada a importância de que se reveste a perícia, com a presunção de que o seu juízo se presume subtraído à livre apreciação do julgador - salvo discordância expressa na mesma área material do juízo técnico-científico emitido - o legislador português optou claramente por um modelo de perícia pública, oficial, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência. (...)

6. São três as etapas essenciais no caminho a percorrer pelo emitente de um juízo científico: os factos; a razão científica ou, se se preferir, a metodologia científica, e suas relações com a conclusão, o juízo científico emitido.

7. Uma base factual irrepreensível será condição essencial do acerto do “juízo científico” e da sua aceitabilidade judicial. A exposição pública e compreensível da metodologia utilizada é outro requisito essencial.

8. Ao julgador será não apenas possível, também imposto, que controle, para além dos factos que determinam a emissão de um “juízo científico” e a própria metodologia do “juízo científico” emitido, o “nexo lógico entre as premissas de facto dessas perícias e as suas conclusões”. Determinante nesta análise será, pois, a relação lógica, científica, que se estabelece entre os fundamentos e as conclusões do relatório.

9. Os fundamentos de facto, “os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz”.

10. (...) os passos reconhecidos como essenciais para a aceitação de um juízo científico são quatro: saber se existe perícia reconhecida e se estão cumpridos os requisitos formais atinentes às notificações e exercício possível do contraditório (possibilidade de indicação de consultores técnicos); saber se o parecer assenta em factos e dados suficientes e judicialmente aceites; se foram utilizados princípios e métodos (científicos ou técnicos) de confiança; se esses princípios e métodos foram devidamente aplicados aos factos do caso a ser julgado.

11. Um juízo emitido sem o cabal esclarecimento de todos os factos e causas, não é um juízo científico, é uma mera opinião (...) uma crença no meramente provável. (...)
(...)
15. As leges artis são soft law (mollis lex), instrumentos normativos, por natureza não vinculativos, a que o direito constituído, o hard law (dura lex), recorre para definir parâmetros de comportamento seguro, fiável ou desejável, dessa forma conformando aspectos relevantes do dever de agir.
(...)
17. É tarefa do tribunal apurar qual seja essa lex artis ad hoc (a aplicável ao caso concreto), explaná-la de forma clara e compreensível e, após, formular o seu próprio juízo sobre o seu cumprimento ou incumprimento. (...)

18. E é, necessariamente, um juízo judicial. Assim como é, necessariamente, uma questão de facto, não uma questão de direito, de interpretação ou de opinião.

19. Para apurar as legis artis e a lex artis ad hoc deve o tribunal fazer uma análise profunda das causas e efeitos dos actos médicos, obrigando-o a mergulhar na análise precisa de todos os factos e a exigir, para todos eles, uma explanação e explicação exaustiva que fundamente o seu conhecimento de facto, arredando-o de uma simples operação de análise aritmética de opiniões médicas, o melhor caminho para a actuação de opiniões corporativas.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/21/2010, Proc.: 281/04.0TALGS.E2, Relator: João Gomes de Sousa (sublinhados nossos)

73. Sublinhe-se, o desvio dos procedimentos da autópsia resultou num incumprimento das leges artis que não foi mínimo, residual ou ligeiro, mas sim manifesto e grosseiro! Tal incumprimento, deveria ter sido e não foi, valorizado pelo Tribunal a quo que, incompreensivelmente preferiu argumentar que a “eventual” inobservância de “prescrições administrativas” não é “capaz de afetar o resultado” do procedimento.

74. Como se os procedimentos técnicos especializados, cientificamente testados e validados, fossem meras “prescrições administrativas” para cumprir por conveniência. Muito pelo contrário, como resulta da lei e da jurisprudência, o cumprimento escrupulosos das leges artis por alguém dotado de conhecimento especializado no procedimento pericial técnico-científico é exigível, sindicável e injuntivo, porque é um garante da decisão correta, acertada, rigorosa e justa!

75. Numa circunstância todos, médico especialista em Urologia e médicos especialistas em Medicina Legal e Forense, concordam: é que a mãe do recorrente não era vítima de maus tratos. Sucede que mais não pode concluir-se porque a prova científica é de uma tal ausência de rigor que a mesma parece uma pseudo perícia médica geral disfarçada de perícia forense, o que inviabiliza a sua subtração do princípio da livre apreciação do julgador como determina especificamente o art. 163.º, n.º1 do CPP.

76. Finalmente, tudo somado, e avançando, sempre se conclui:
- Não existem, no processo, elementos resultantes da autópsia e do seu relatório que permitam afastar uma tese de queda acidental como estando na origem da morte da mãe do recorrente;
- não existem, nas mesmas fontes, elementos que permitam concluir que a tese de intervenção de terceiro – isto e, de crime – é aquela que é mais provável;
- Existem, nas mesmas fontes, elementos que permitem concluir que a tese da queda acidental é aquela que é mais provável.

77. Já a restante prova forense ainda menos esclarece, podendo apenas inferir-se da mesma que:
- A mãe do recorrente sangrara;
- O seu sangue foi limpo pelo recorrente recorrendo a papel higiénico, que este posteriormente depositou no caixote do lixo da casa de banho do 1.º andar;
- O sangue foi encontrado nas escadas, numa estátua de cerâmica e em papel de cozinha depositado no caixote do lixo e numa camisola interior que encontrava lavada no interior da máquina de lavar.

78. Perante estes dados, em conjugação com o resultado da autópsia que acima se sindicou e extrapolando todos os achados a um ponto verdadeiramente inaceitável porque pura e simplesmente ficcionado, decidiu defender o Tribunal a quo que o recorrente assassinara a mãe, recorrendo à estatueta referida, procurando, posteriormente encobrir o ato cometido.

79. Sucede que, são vários as incongruências desta tese e, pelo contrário, os dados que apontam para tese alternativa da queda acidental. Desde logo o que depuseram os elementos da Polícia Judiciária encarregados da investigação, MP e HS, que referiram expressamente que a investigação chegou à recolha de vestígios hemáticos (que possibilitou a correspondente análise de ADN) através da precisa indicação do recorrente, feita de forma voluntária, do local onde a mãe cairia, identificando especificamente os degraus da escada onde o sangue viria a ser encontrado. Mais, foi o recorrente que, quando perguntado pelo remanescente da estátua que colocara no lixo, indicou voluntariamente onde o mesmo poderia ser encontrado.

80. Ora, tendo a mãe caído acidentalmente e tendo o recorrente ajudado a mesma a levantar-se e tendo colocado a mesma na cama, não surpreende que se tenham encontrado vestígios do sangue da mãe na camisola que o arguido vestia, assim como não surpreende que este tenha limpo as escadas com papel de cozinha, e as pernas feridas da mãe com papel higiénico, ou o chão com papel de cozinha. Nada disto surpreende ou pode ser afastado.

81. Até porque se provou nos autos (vide também, em conjunto e complemento, a matéria de facto corretamente dada como provada, n.ºs 1 a 17 e 37 a 75 do acórdão recorrido), que nos últimos meses de vida, RL começou a evidenciar dificuldades de equilíbrio, de locomoção e de autonomia, o que implicou que o recorrente, seu zeloso cuidador, passasse a maior parte do seu tempo em casa, assistindo desveladamente a Mãe nas suas várias necessidades, e fazendo todas as tarefas domésticas.

82. Especificamente, era o recorrente, e apenas este, quem auxiliava a sua mãe a deslocar-se pela casa, designadamente quando a mesma tinha de subir as escadas que faziam a ligação entre o rés-do-chão e o primeiro andar. Sucede que, fruto da disposição das escadas (em L) e da sua estreiteza, as deslocações feitas de um andar para o outro sofriam, muitas vezes, vicissitudes, isto é, RL, apesar de se tentar agarrar à parede, ou de subir de gatas, apoiada pelo recorrente, como tinha já 92 anos e as dificuldades de locomoção referidas, desequilibrava-se e caía, batendo nas arestas dos degraus.

83. Degraus esses compostos por pedra mármore, de natureza contundente, portanto, e cuja disposição e inclinação são reveladoras de evidente perigosidade, razão por que eram frequentes as quedas da vítima e, por isso eram também, naturais as escoriações ou os pequenos hematomas mais antigos visíveis nos membros inferiores – cfr. fls. 10 e 59 dos presentes autos.

84. Sendo, portanto, atenta a prova carreada para os autos, é muito provável que, ao contrário do propalado na decisão recorrida, tenha a mãe do recorrente, no dia 18 de Janeiro de 2017, caído uma vez mais. Sucede que, infelizmente, seria a última vez que cairia.

85. De facto, uma vez mais atenta a prova produzida, não é de excluir, mas sim de valorizar como provável, que RL tenha caído acidentalmente nessa noite, sendo essa a causa da sua morte, morte essa que terá ocorrido, não de forma imediata, mas diferida no tempo, quando esta já não se encontrava na presença do recorrente, e isto porque de outro modo não teria sido possível a formação de qualquer hematoma e do edema na sua face (ver supra), sendo expectável, isso sim, a formação de livores cadavéricos, que não se observaram, como o depoimento da testemunha TP, Militar da Guarda Nacional Republicana expressamente refere.

86. Perante a queda, o recorrente, na sua aflição que era a aflição de todos os dias, não se apercebeu então, à noite, da existência de qualquer lesão grave, porque não o podia fazer considerando a repetição quase diária do ocorrido. Aliás, quanto ao diagnóstico das lesões, diga-se, desde já que, no dia seguinte - dia 19 de Janeiro de 2017 - ainda no local se colocava a “suspeita de fractura” (cfr. fls. 14).

87. Mais, as duas pessoas, para além do recorrente, que primeiro tiveram contacto com o corpo da vítima, o Sr. RR e a profissional do INEM, enfermeira NC, também não detectaram a lesão da mandíbula, como ambos confirmaram em julgamento, chegando a enfermeira NC a referir “eu na altura não percebi logo o que era, só quando toquei é que percebi, é que percebi o que era.”
88. Portanto, nem na manhã do dia seguinte, em plena luz do dia, uma profissional de saúde “habituada a ver fracturas expostas” se conseguiu aperceber imediatamente da fractura exposta resultante da pancada que terá sido causa da morte da vítima. Pelo contrário, só após o toque é que se apercebeu que algo havia de “estranho”, tendo nesse momento mobilizado o queixo da vítima e, não pode excluir-se, porventura exposto de forma mais significativa o tipo ósseo em causa. Aliás, tal foi a incerteza do diagnóstico que a enfermeira que primeiro chegou ao local referiu ao médico do INEM a quem ligou a relatar a situação, quando perguntada se suspeitava de morte violenta “Eu não sei, olhe eu não sei, eu nunca vi uma coisa assim”.

89. Tendo, de forma absolutamente infundamentada e sem qualquer suporte probatório, o Tribunal a quo referido a este propósito que “tal conversa, como se extrai da sua audição é feita na presença do arguido e, por essa razão, algo contida”, o que viola liminarmente os limites do princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127.º do CPP (porque não se pode apreciar livremente o que não existe).

90. Nada no depoimento da Enfermeira NC sugere ou indicia sequer que esta, em algum momento, se tenha contido por estar na presença do recorrente. O que parece verificar-se, isso sim, é que o Tribunal a quo, detectando uma lacuna na tese que preferiu adotar – concretamente a de o diagnóstico da fractura não ter sido imediato por ser sui generis -, no ensejo de a suprir remete para uma ficcionada contrição da testemunha que não encontra o mínimo de suporte probatório.

91. Ora, se o diagnóstico não foi de todo linear ou imediato quando a lesão foi observada por uma profissional de saúde experiente, em plena luz do dia e com pleno espírito inquisitório, como se poderia esperar que o recorrente, leigo em medicina e sem o menor conhecimento ou experiência na análise de fracturas, de noite, com pouca ou quase nenhuma iluminação, perante mais uma de múltiplas quedas que a mãe dava diariamente, pudesse identificar a gravidade lesão? Não surpreende, portanto, que o não tenha conseguido fazer, mais a mais, quando não é de todo certo que a lesão estivesse já concretizada, em todo o seu potencial danosos, naquele momento.

92. Portanto, em toda a probabilidade, a mãe do recorrente, que tantas vezes caía, também nessa noite terá caído, no entanto, desta vez, de forma positivamente mais violenta, e, em última análise, fatal, pois que poderá ter-se ainda deslocado escadas abaixo.

93. Portanto, a compatibilidade da tese de queda acidental com a totalidade da prova recolhida é inegável. Porquanto, a natureza “linear” e não “em mosaico” da fratura é mais compatível com a de uma queda, a vítima tinha hematomas e não livores sugerindo morte não imediata, a lesão na face e no crânio era de difícil detecção atentas as condições de luminosidade, a recorrência das quedas e a fragilidade da vítima. Mais, estes indícios sustentam mesmo a verosimilhança da referida tese de queda acidental, o que implica a sua valoração jurídico-penal.

94. Já no que diz respeito aos fragmentos da estatueta encontrados em casa e no caixote do lixo, ao contrário do que sugere o Tribunal a quo, os mesmos nada provam. Esta estatueta encontrava-se, como referiu expressamente o recorrente junto dos degraus da escada, tendo-se partido precisamente por, nessa noite, ter caído em resultado de toque inadvertido quando descia as escadas para voltar ao piso térreo da habitação.

95. E como é completamente normal quando alguém é confrontado com a quebra de um objecto em sua casa e com os respetivos fragmentos espalhados pelas escadas, o recorrente colocou os mesmos no devido local, no lixo. Já a existência de fragmentos da mesma estátua em dois locais diferentes da residência não pode surpreender também, uma vez que os objectos se partem em diferentes partes e nem todos são visíveis numa primeira limpeza do local.

96. O facto de o recorrente ter possivelmente colocando aqueles maiores, que detectou numa primeira fase, no contentor à porta de casa porque não cabiam no caixote do lixo interior e os mais pequenos, que apenas detectou numa segunda fase, aí sim, porque cabiam e para não voltar a sair à rua, no caixote de lixo da habitação, não é absurdo, desprovido de sentido ou sequer minimamente suspeito.

97. Aliás, tal explicação é muito menos absurda do que pensar-se que esta foi uma estratégia pensada e deliberada de ocultação da arma do crime! De facto, pode perguntar-se legitimamente: é esta uma conduta típica de quem procura ocultar que cometeu um crime? Faz parte de tal tipicidade indicar expressamente aos inspectores da Polícia Judiciária o local exacto de cada um dos fragmentos? Evidentemente que não!

98. Se as presunções naturais são, como adianta corretamente a decisão recorrida, legítimas no âmbito da livre apreciação da prova, não há como escapar a esta mesma presunção natural: não se afigura minimamente provável, expectável ou crível que um homicida se procure livrar de provas que o conectem com o facto criminoso (estatueta, papel higiénico e papel de cozinha com sangue da vítima), deitando-as no caixote do lixo de sua casa, sem procurar dissipar previamente qualquer indício material e menos abonatório que possa vir a ser encontrado.

99. O comportamento de deitar o objeto partido no lixo, vulgarizado reitere-se - de acordo com a prática corrente - vale também como justificação para os pedaços de papel higiénico encontrados junto ao caixote do lixo. Não se perca de vista que era normal a mãe do recorrente sofrer quedas no seu dia-a-dia, sendo estas as verdadeiras e únicas causas dos traumatismos plurilocalizados que apresentava. Assim, sempre que tal sucedia, o filho, de alguma forma, tentava limpar eventuais vestígios de sangue, o que decerto aconteceu na noite em que aquela veio, trágica e infelizmente a falecer. No mais, os fragmentos da estátua quebrada provêm de uma situação comum, em que um objecto se fragmenta, involuntariamente, e nas quais o seu proprietário deita os pedaços no lixo, como sucedeu, em condições normais.

100. Já quanto à presença de um pingo de sangue da mãe do recorrente na estátua, a mesma nada prova também, como é conclusão facilmente atingível por quem não está refém de uma perspectiva condenatória. Desde logo porque, também nas mesmas escadas onde caiu a estátua, terá caído a mãe do recorrente, local onde se encontraram vestígios hemáticos. E também assim na camisola do recorrente (entretanto colocada, junto com a restante roupa a lavar), o que sugere e indicia que a origem daquele vestígio poderá ser indirecta.

101. Mas mais, o vestígio hemático recolhido naquele objecto, leia-se, na estátua de cerâmica tida pelo Tribunal a quo como arma do crime, apresentava uma forma punctiforme, sugestivo de contaminação através de uma gota única e não de um esguicho, feixe ou quantidade dispersa, como certamente seria o caso se tivesse sido este o objecto usado numa pancada que tivesse provocado a lesão fatal na vítima.

102. Mas, também a infundada tese da estatueta poder ser a arma do alegado crime não colhe por outra razão fundamental. É que este objecto tem, como é notório, uma espessura muito fina, padecendo assim de uma fragilidade que em nada se coaduna com a rigidez e espessura ou dureza exigidas de um objecto capaz de provocar ferimentos equivalentes aos provocados, que são muito mais condicentes com o contacto na com a pedra de mármore da escada, em resultado de uma queda acidental.

103. Já quanto aos hematomas evidenciados no corpo da vítima, estes terão sido, como a generalidade dos hematomas semelhantes, tipicamente produzidos por uma força de impacto originada por uma queda desamparada numa escada e consequente possível rolamento. Isto é, as lesões no tórax da mãe do recorrente valorizadas pelo Tribunal a quo como possível evidência do crime, nada têm - como aliás indicia expressamente o depoimento do Dr. AC - de provável decorrência de pancadas disferidas com uma estatueta, mas são sim possivelmente decorrentes das sucessivas quedas, ou, atenta a idade e fragilidade da vítima, do seu manuseamento por parte do recorrente, procurando auxiliá-la na sua locomoção.

104. Mas, mesmo quanto ao traumatismo crânio-encefálico, que tudo indica ter sido a causa da morte da mãe do recorrente, resulta da prova que a sua origem mais verosímil, ou pelo menos uma origem que não pode ser afastada, terá sido o impacto da cabeça contra um agente externo, como sucede, por exemplo, numa queda desamparada e num embate numa aresta contundente de um ou de mais degraus de uma escada em pedra. Ora, agente contundente é todo o objecto capaz de agir traumaticamente sobre o organismo, incluindo tal definição, sem qualquer sombra para dúvida, aqueles degraus de mármore. Já mais duvidoso é que se enquadre na mesma categoria uma estatueta com a espessura da estatueta em causa.

105. A possibilidade de queda acidental é particularmente evidenciada, reitera-se, pela presença de vestígios hemáticos justamente nos específicos degraus da perigosa escada de mármore em que o recorrente indicou que a sua mãe havia caído, sendo que seria de todo improvável, para não dizer irrealizável, que uma agressão ocorresse precisamente numas escadas íngremes e estreitíssimas. Tudo indica, portanto, que a mãe do recorrente caiu ali. Não era a primeira vez, mas infelizmente terá sido a última.

106. E diz-se que tudo indica, também pela total ausência de móbil para o crime, tendo em conta o que se provou, de forma sólida e cabal, acerca da relação pacífica e harmoniosa do recorrente com a sua mãe. Mais, a estes elementos acresce ainda um outro: o facto de o recorrente sempre ter tido a preocupação de ajudar a mãe, também patrimonialmente, e de forma desinteressada, ao longo da vida, pelo que é de excluir um qualquer móbil financeiro para o crime.

107. Em suma, não se configura como provável, ou sequer possível, que o arguido, com a estrutura psicológica que possuía e possui, pautada por uma bondade natural e por uma tendencial imaturidade emocional, tenha tido o discernimento de decidir-se por tirar a vida da sua mãe, pessoa por quem nutria um afecto extremo, e cujo cuidado sempre foi uma das grandes preocupações da sua vida, se não a maior.

108. Mais, o arguido, nas suas condições normais, agindo e tido sempre como uma pessoa pacífica, amistosa e acolhedora, não era capaz de um acto de uma violência como o descrito e com os contornos vertidos na decisão recorrida, concretamente nos factos erradamente dados como provados constantes dos n.ºs 18 a 36 do referido acórdão.

109. Aliás, o ensaio velado de procurar ficcionar um móbil para o crime, leia-se “não conseguiu pô-la num lar, logo matou a mãe”, perde completamente de vista o essencial. É que como ficou amplamente demonstrado (cfr. avaliação psicológica do recorrente a fls. 20), o recorrente não sugeriu colocar a mãe num lar porque se queria ver livre dela, muito pelo contrário. Tal sugestão foi feita para a proteger, porque sentia o recorrente que não a conseguia tratar da melhor forma.

110. Mas vamos mesmo mais longe. A reacção do recorrente após a morte da mãe, nos dias em que esteve ainda em contacto com os seus amigos e conhecidos, foi uma reacção normal do filho que acabara de sofrer a maior perda da sua vida, e não outra, presumivelmente mais compatível com a narrativa da condenação.

111. Portanto, pesando e sopesando todos estes factos, factos essenciais e circunstanciais, directos e indirectos, a única explicação lógica para o crime, como ato humano, se algum crime tivesse ocorrido – o que se não concede, mas apenas por mera cautela de patrocínio se conjetura - seria mesmo a ocorrência de uma insanidade temporária, uma total e momentânea ausência da capacidade de querer e entender.

112. Todavia, quanto ao cerne da questão, dúvidas não pode haver que a ocorrência de uma queda nas escadas não só não pode mesmo ser descartada, como é mesmo a tese mais verosímil e que mais coerente se revela com o contexto, o passado e tudo o que se conhece da vida da vítima nos seus últimos tempos: fragilidade, perda de autonomia, quedas constantes e perda de sensibilidade à dor.

113. Portanto, resulta evidente que a tese defendida na decisão recorrida está repleta de imprecisões, extrapolações, ficções e saltos lógicos infundamentados.

114. A propósito, muito se discutiu também, na fase de julgamento, acerca da postura do recorrente a partir da manhã do dia 19 de Janeiro de 2017. Concretamente, acabou o Tribunal a quo por valorizar tal postura como indiciadora da sua culpa, salto lógico que, tendo em conta a prova produzida, se não vislumbra como pode ser concretizado, mais a mais quando acaba por não parecer compreender o alcance da prova testemunhal recolhida, desde logo os depoimentos prestados por RR, MR e ACR.

115. Desde logo porque erra na cronologia apresentada quanto aos eventos da manhã de dia 19 de janeiro de 2017, parecendo sustentar que o recorrente teria mentido à testemunha RR, dizendo-lhe ao telefone e, posteriormente, presencialmente, que já teria chamado o INEM quando, na verdade não o havia feito. Pelo contrário, o recorrente, quando falou com o Sr. RR, já havia, como disse e não mentiu, chamado o INEM, como aliás consta do depoimento desta testemunha que indica expressamente, inclusive, que chegou ao local e apenas esperou 5 minutos pela chegada do apoio médico.

116. É certo, todavia, que o recorrente, antes de ligar para o INEM ligou de facto para duas amigas e pessoas da sua confiança, MR e ACR, tendo sido esta última quem lhe perguntou se já havia ligado e o aconselhou a ligar para o INEM.

117. Mas tais contactos aconteceram num momento de absoluto desnorte em que o recorrente se apercebe da possível – e provável – morte da mãe, algo que evidentemente o choca e o leva inclusive, como o próprio admitiu, a abrir a janela para ver se alguém se encontrava na rua que o pudesse ajudar. Uma vez que tal não era o caso, ligou então para as amigas referidas, o que não pode surpreender ou permitir concluir pela sua culpa.

118. Aliás, analisada a prova, não restam dúvidas de que o recorrente, no momento de tais telefonemas, estava desorientado, a sentir-se perdido e a precisar de ajuda. Isso mesmo foi dito expressamente pela testemunha ACR, a quem o recorrente lhe pareceu genuinamente desnorteado e preocupado. Nada de errado, de suspeito ou de anormal, portanto.

119. O recorrente havia descoberto a mãe, companheira de uma vida inteira, com o corpo já frio, a cara com hematomas e sangue, a placa dentária fora da boca e pousada na mesinha de cabeceira e, assim que a levantou, apercebeu-se de que a mesma devia estar já sem vida. Isto mesmo transmitiu ao INEM, confessando-se desorientado e mencionando as diversas quedas passadas da mãe, quando ligou para o 112.

120. Mais, foi constatado no local que o recorrente se encontrava, como é absolutamente normal e nada tem de suspeito, “bastante nervoso” (cfr. fls. 4 - comunicação da notícia do crime), mas não a ponto de terem quaisquer dos presentes referido que tal nervosismo os terá intrigado ou gerado desconfiança. Tanto assim é que quem percepcionou imediata e proximamente os factos objecto deste processo e também o estado de desnorte do recorrente fez constar apenas da ficha de recolha de dados de óbito da GNR, a inscrição “suspeita de negligência familiar” (cfr. fls. 13), nada dizendo ou sugerindo acerca de um possível envolvimento do recorrente numa ação violenta dirigida à sua mãe.

121. Ora, é estranho o recorrente ficar transtornado, perdido, sem saber o que fazer quando se apercebe que a mãe não responde e que estará provavelmente morta? É indiciador de que estamos na presença de um homicida – e especialmente perverso – o facto de, nesse contexto preciso, não saber o que fazer e não ligar, racionalmente, primeiro para o INEM e só depois talvez para as amigas? Evidentemente que não. Não nos esqueçamos que este sempre cuidou da mãe, era ela a sua razão de viver e, naquele momento, deparava-se com a probabilidade de a ter perdido.

122. Não restam dúvidas, portanto, a um avaliador isento, imparcial e não previamente comprometido com uma tese de culpabilidade, que o comportamento do recorrente, também no momento dos acontecimentos de 18 e 19 de Janeiro de 2018, não é certamente o comportamento de quem havia assassinado a mãe, mas sim o de um filho profundamente perdido, aflito e desnorteado.

123. É também de excluir que o recorrente, mais a mais afectado pelo síndrome de burn out, como se veio, correctamente, a provar que estava (factos constantes do n.º 71 do acórdão recorrido), estivesse nas condições de querer e entender, isto é, que conseguisse deliberar ou agir com clarividência, tomando uma decisão livre e dirigida no sentido de praticar dolosamente os factos criminosos vertidos na decisão recorrida e, na manhã e dias seguintes, ardilosa e esclarecidamente, actuar no sentido de encobrir o que fizera, com dotes de representação tais que conseguisse convencer toda a gente do seu nervosismo, da sua aflição, do seu sofrimento e da sua desorientação, que no fundo e no âmago não eram reais.

124. Tal inverosimilhança conjuga-se com o facto de ter o recorrente mantido em casa os caixotes com os alegados vestígios do crime, e não os ter eliminado imediatamente, e ter ainda sido o próprio, voluntária e espontaneamente, a indicar aos inspectores da Polícia Judiciária o local onde poderiam encontrar o sangue da mãe, o que em nada se mostra conducente com a conduta de alguém que procura desviar as atenções e ocultar o crime que cometera, como consta dos factos erradamente dados como provados na decisão recorrida (factos constantes dos n.ºs 18 a 36 do acórdão recorrido).

125. A verdade é que, analisado o que o recorrente afirmou nos dois testemunhos que prestou nos autos, ressalta evidente que o mesmo não sabe como a mãe morreu, procurando e verbalizando (com as suas dificuldades de expressão que também foram objeto de prova testemunhal, vide depoimento de LR: “Sim, é uma pessoa, não é que fale pouco, não se explica tão, tão à vontade”) que , em sequência, diferentes explicações que, na sua ingenuidade, conjetura como possíveis causas da morte da mãe. Terá batido com a cabeça no degrau quando caiu na noite anterior? Ter-se-á levantado durante a noite e caído, batendo com a cabeça na mesinha de cabeceira? Não sabe, nem consegue explicar.

126. E foi porque o recorrente não foi capaz de apresentar uma tese, uma história, uma narrativa e explicação coerentes, que o Tribunal a quo embarcou na missão de procurar na prova a construção de uma tese alternativa que sugira a sua culpabilidade, não conseguindo, contudo, construí-la também de forma coerente ou credível, o que nada atinge, para além de manter a dúvida e a dúvida razoável.

127. Mas tal não afasta o essencial facto de, na esteira do presente processo, o arguido ter tentado actuar de forma conscienciosa, como sujeito processual colaborante e ciente do papel fundamental da sua explicação sobre os factos para a clarificação da verdade, tendo sido, inclusive, ouvido como testemunha por duas vezes – cfr. fls. 15 e 15 v., 72 a 76, e como arguido pelo juiz de instrução criminal – cfr. fls.221 a 238 dos autos.

128. O que leva exatamente a supor que não recaía sobre si, à data em que depôs como testemunha, qualquer juízo de suspeita e que este terá surgido posteriormente, não sendo de estranhar que tal juízo tenha mesmo resultado das próprias palavras do recorrente e da sua impossibilidade de explicar, de forma coerente, o que aconteceu à mãe.

129. Sucede que tal incapacidade de expressão, de explicação e de memória não pode, em caso algum, fazer-se equivaler à sua culpa! É preciso mais, muito mais, para assim se concluir, designadamente encontrando indícios concretos que apontem, de forma esclarecedora e directa, para a mesma. Sucede que tal não se fez, razão pela qual é carente de base legal a condenação do recorrente, violando, destarte os arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal.

130. Certo é que, não sabendo bem o arguido como exactamente se deu a queda da sua mãe, ainda assim tentou explicar, na sua candura e boa-fé, como tudo provavelmente se teria passado, podendo apenas afirmar – e afirmou-o sempre, inclusive nas entrevistas tendentes à produção do relatório de avaliação psicológica (ver supra) - que não lhe causou a morte, e muito menos, a agrediu de qualquer forma.

131. Não se esqueça que o recorrente já não era jovem, cuidara da mãe toda uma vida, tendo tal tarefa, que sempre executou com extremo empenho e dedicação, assumido contornos de exigência física e emocional duríssimos, como todos – inclusive o Tribunal a quo – reconhecem.

132. Ora, tal realidade é propiciadora de uma enorme sobrecarga que levou a que o recorrente fosse evidenciando um crescendo de stress e de sofrimento psicológico, potenciador de exaustão e até mesmo de depressão major, como se pôde comprovar.

133. Assim, estando o recorrente neste estado de exaustão e desgaste antes da morte da mãe, ser-lhe-á exigível que responda a este último evento – transformador na vida de qualquer ser humano e mais ainda na vida de um filho que dedicara toda a vida à sua mãe – com coerência, nitidez de raciocínio e lógica discursiva? Evidentemente que não! A verdade é que o recorrente se encontrava, e encontra ainda, a procurar simultaneamente, perceber, explicar e gerir – uma vez que ultrapassar será, porventura, impossível – a morte da mãe.

134. Que fique, portanto, claro: o arguido, ora recorrente, AA não matou a mãe, não escondeu qualquer indício, nem iludiu qualquer investigação. Incoerência memorativa não equivale a culpa, inconsistência discursiva não equivale, de modo algum, a uma confissão, expressa ou tácita. Incoerência ou reconstrução da história pode significar muitas coisas – exaustão, esquecimento, confusão, dúvida, negação, abandono, solidão, depressão, esgotamento - não significa necessariamente dissimulação da culpa no seu sentido jurídico-penal.

135. Analisada a globalidade da prova, resulta claro que nada de concreto aponta, de forma suficientemente convincente, para a ocorrência de uma acção dolosa do recorrente, orientada para retirar a vida à sua mãe. Pelo contrário, fica amplamente estabelecido que permanece a dúvida, e a dúvida razoável, acerca do que verdadeiramente aconteceu à mãe do recorrente, concretamente, ao ter-se apurado que a possibilidade de uma queda acidental não só é uma tese provável, como é a tese mais provável.

136. Ora, bem se sabe que o princípio in dubio pro reo é princípio basilar do Direito Penal que determina que, em caso de dúvida e dúvida razoável, deve adotar-se uma decisão não condenatória. E que decidir-se o contrário é violar o preceito constitucional onde este mesmo princípio se insere, concretamente o art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que, se encontra, in casu, portanto, violado.

137. Nada na prova carreada para os autos – científica, pessoal e documental – sugere, com a certeza exigível à decisão da causa, que o recorrente tenha morto a mãe, ou muito menos que o tenha feito “ao desferir pancadas na zona da cabeça e nas costas, com uma estatueta em cerâmica”.

138. Acabou, portanto, o Tribunal a quo por se escudar na ponderação - diga-se, desequilibrada e imponderada – da restante prova, ao abrigo do princípio da sua livre apreciação ínsito no art. 127.º do CPP, preceito que acabou por extrapolar e violar, ao arrepio do que amplamente refere a jurisprudência e a doutrina maioritárias.

139. Resulta, prima facie, claro da decisão recorrida, que o Tribunal a quo, não só tresleu a prova pericial, não relevou o seu contraditório e não aferiu a sua adequação com as leges artis, como ainda extraiu da restante prova, ao abrigo de uma aplicação incorreta do princípio da sua livre apreciação, todos os elementos que poderia extrair para suportar a tese em que escolheu acreditar, negligenciando os – inúmeros e fortes – indícios probatórios que apontam decisivamente em sentido contrário.

140. Da prova, globalmente apreciada, não consta, qualquer indício capaz de afastar a dúvida razoável, que aponte para a concretização dos elementos objectivos do tipo e, muito menos, aponta para que estivessem concretizados também quaisquer dos elementos subjectivos do tipo criminal pelo qual foi condenado, razão pela qual, ao decidir condenar, violou a decisão recorrida, de forma manifesta, o disposto nos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal.

141. Ora, não tendo havido confissão, expressa ou tácita, nem se tendo produzido qualquer prova – pericial, testemunhal ou documental – que permita afastar a dúvida razoável acerca da verificação da conduta criminosa por parte do recorrente, nem muito menos do seu dolo, não se vislumbra como pode a decisão recorrida ter condenado, sem ter simultaneamente violado o princípio in dubio pro reo.

142. Isto é, não sendo possível afastar a dúvida razoável através da apreciação - vinculada ou livre - da prova produzida e da realização das – nesse caso válidas – presunções naturais, não pode recorrer-se a tais presunções para, em momento posterior ao da conclusão, procurar essa mesma dúvida, tratando a mesma como se esta não fosse razoável.

143. Ora, nada de irrazoável assiste à dúvida que, in casu, persiste, razão pela qual, por aplicação do princípio in dubio pro reo, se impõe a absolvição do arguido, ora recorrente, pois não estando minimamente preenchidos in casu os elementos objectivos e subjectivos – designadamente os elementos intelectual e volitivo do dolo - do tipo criminal de homicídio simples, muito menos se encontram preenchidos os respectivos elementos de um crime que importa especial perversidade e que, por conseguinte, é merecedor de especial censurabilidade. Portanto, se nem se pode considerar verificado o dolo genérico de homicídio simples, muito menos o dolo específico referente ao crime de homicídio privilegiado, pelo qual foi o arguido, recorrente, condenado, violando-se, como já se disse o disposto nos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal.
144. Refira-se, aliás, que o Tribunal a quo decidiu, neste caso bem, afastar a aplicação in casu da alínea i) do art. 132.º, n.º 2 do Código Penal, dando como não provada a respectiva matéria, concretamente, “não se provou que o arguido tivesse desferido os golpes quando a mãe se encontrava "de gatas" e de costas para ele, impossibilitando-a assim de se defender”.

145. Muito surpreende, contudo, que a decisão recorrida, tenha considerado que não se provou que a vítima estava “impossibilitada de se defender” mas, em conjugação com tal conclusão, nada conclui acerca do facto de a vítima não se ter, de facto, defendido, o que aponta claramente para a possibilidade – para não dizer probabilidade – de esta ter caído de forma acidental e, em consequência da queda, ter perdido, em momento posterior, a vida.

146. Já ao defender, de forma absolutamente atrapalhada, a decisão recorrida que “Tendo resultado provado que o arguido quis matar outra pessoa já nascida e que essa pessoa era sua mãe, tendo o arguido conhecimento de que se tratava da sua mãe, mostra-se verificado o exemplo padrão que indicia o preenchimento da qualificativa prevista na alínea a), do n.º2, do artigo 132.º do Código Penal”, erra clamorosamente a aplicação do preceito em causa, violando-o de forma manifesta.

147. Como é evidente não basta para que se considere preenchida a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal que o arguido não só tenha a relação de parentesco requerida com a vítima, como tenha, pasme-se pela simplicidade, conhecimento da mesma. A vítima é, de facto, mãe do arguido e, de facto, este sabia que assim era. Porém, tais circunstâncias teriam que ser “susceptíveis de revelar as circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade” em que a morte foi, alegadamente, produzida. Isto é, a ideia de “especial censurabilidade ou perversidade” tem que ser concretizada e provada, para lá da dúvida razoável, na esfera da relação entre mãe e filho e não na mera existência e consciência dessa mesma relação.

148. Ora, não se tendo provado tal concretização, de acordo com o princípio da culpa, a condenação do recorrente pela prática de um crime homicídio qualificado, viola de forma manifesta o disposto nos arts. 13.º, 14.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal.

149. Mais, é com absoluta estupefacção que se constata que o Tribunal a quo, ao dizer que “mostra-se que o arguido e a sua mãe viviam há décadas mesma casa, tomavam as refeições juntos e a sua relação sempre foi de entreajuda, harmonia e respeito, sendo que nos últimos meses de vida de RL, o arguido auxiliava a mesma na execução das tarefas domésticas e das suas necessidades básicas de higiene. E sendo assim, têm-se por verificados laços afectivos típicos da filiação, o que torna este homicídio especialmente censurável” dando como provados praticamente todos os factos relacionados com a relação carinhosa, afectuosa, harmoniosa, “de entreajuda” e “de respeito” que o recorrente tinha com a mãe, não só os desvaloriza ao não os considerar como demonstrativos da total e completa ausência de móbil e enquadramento para o crime – tornando a sua possibilidade indiscutivelmente menos provável – como os utiliza para aí descortinar uma “especial censurabilidade e perversidade” do crime, tendente à sua qualificação.

150. Violando também, por esta via, o disposto nos arts. 13.º, 14.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal e atingindo, portanto, o cúmulo da ponderação enviesada e disforme que releva factos positivos, atenuantes, abonatórios mesmo, não para absolver ou beneficiar, mas para agravar uma condenação, o que não deixa também de constituir nova violação do art. 127.º do Código de Processo Penal.

151. Note-se que não se provou, quanto ao arguido, a condução de qualquer acto preparatório, a realização de qualquer premeditação, plano, ou ardil criminoso, nada. Não se provou também que o arguido tenha, em qualquer momento, utilizado o seu ascendente emocional – a existir, decorrente da assunção do papel de cuidador durante décadas – para levar a cabo o crime. Nada disto se provou, razão pela qual se não vislumbra qualquer justificação jurídico-penal para a condenação compatível com um grau de culpa acrescido, isto é, pelo crime de homicídio qualificado.

152. Muito pelo contrário, vislumbram-se, sim, circunstâncias que indicam, em toda a probabilidade, que o grau de censura que poderia dirigir-se ao arguido – o que não se concede mas que apenas se conjetura por mera cautela de patrocínio – seria diminuído e nunca aumentado, fruto da natureza da sua relação com a mãe e do seu comportamento, recorrente ao longo de décadas de vida comum, para com ela.

153. Tais circunstâncias, aliás, relevam no momento da determinação da espécie e medida da pena. Concretamente a este respeito refere a decisão recorrida que “o arguido praticou os factos no interior da residência onde vivia com a vítima (espaço em que as pessoas se sentem protegidas e seguras), desferiu várias pancadas, na cabeça e nas costas, com uma estatueta de cerâmica, com trinta centímetros, numa pessoa de 92 anos de idade, com a fragilidade inerente à idade” o que revela “serem bastante elevadas as exigências de prevenção geral, desde logo face ao contexto em que ambos viviam, juntos e há décadas, numa relação de convivência diária (...) mostrando-se também elevadas as exigências de prevenção especial, sendo necessário que o arguido consciencialize e interiorize a gravidade dos factos praticados, com isso adequando o seu comportamento futuro às normas da vida em sociedade e ao respeito devido aos direitos, nomeadamente à vida”

154. Ora, a decisão apesar de citar de forma rigorosa o padrão aferidor do tipo e medida da pena, aplica de forma absolutamente despropositada e desequilibrada o mesmo, violando dessa forma o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal.

155. Não se entende mesmo como defende a decisão recorrida serem bastante elevadas as exigências de prevenção geral e especial, quando, na verdade, tais exigências se não revelam, de forma alguma, particularmente elevadas no caso presente (veja-se aliás, o que já se deixou dito acerca do sentimento presente da comunidade em relação ao recorrente, que é de aceitação e apoio).

156. A condenação do recorrente, porque injusta, quando muito, se causou algum alarme na comunidade, foi pelo facto de se não encontrar um único membro que acredite na sua culpa.

157. Também no que diz respeito à integração deste na sociedade, não estando esta comprometida – na verdade não tendo aquele nunca deixado de estar integrado, bem pelo contrário, encontrando-se, isso sim, em regime de reclusão duríssimo, excessivo e injusto – não se vislumbram particulares exigências de prevenção especial.

158. Mais, como bem se denota na decisão recorrida mas erradamente não valoriza até ao limite exigido, o recorrente goza de variadas e profundas atenuantes, como são, entre outros, o seu carácter e personalidade pacíficos e altruístas, a relação de proximidade, carinho e respeito que mantinha com a mãe, o dever e o sentido de comunidade expressos no trabalho de voluntariado que sempre exerceu, a ausência de antecedentes criminais nas mais de seis décadas de vida, o exímio cumprimento do regime de reclusão a que se encontra submetido à ordem do presente processo.

159. Ora assim, sendo e por estas razões, impõe-se, em caso de condenação – o que não concede mas que se conjetura e salvaguarda aqui por mera cautela de patrocínio – a aplicação de uma pena particularmente atenuada, que considere, em toda a sua expressão, âmbito e alcance passado, presente e futuro, considerando particularmente a saúde débil e a esperança de vida do recorrente, apenas assim se respeitando e não violando, como fez a decisão recorrida, o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal.

160. Finalmente, como se deixou amplamente dito e demonstrado no presente recurso, o arguido, ora recorrente, não é um homicida. Foi e assim se mantém, agora apenas em dimensão imaterial, um filho dedicado, atento, extremoso, carinhoso e zeloso, que tudo fez, até ao limite das suas forças para proporcionar à sua mãe, pessoa a quem dedicou toda a sua vida, a vida mais confortável e feliz possível. Destes factos estão os autos repletos de prova e prova cabal. Pelo contrário, de factos que o incriminem e que apontem, para lá da dúvida razoável, não se fez prova cabal. Mais, fez-se, isso sim, prova diversa e prova que dá conta da estranheza, da improbabilidade e da sinuosidade de tal tese, em contraponto com uma outra alternativa, mais provável e mais consentânea com o passado e o presente contexto, em que a mãe do arguido sofrera, como tantas outras vezes no passado, uma queda acidental. Estas são evidências que o Tribunal a quo não viu. E, não vendo, a decisão recorrida assemelha-se a uma sentença própria de quem não consegue explicar, mas que também não consegue absolver. Sucede que, com tal circunstância, não pode conformar-se o arguido, ora recorrente, assim como com ela se não conforma o Direito e a Justiça.

161. Razões pelas quais se impõe a reposição da Verdade, como é de Justiça e o impõe a Legalidade, concretizada na absolvição do recorrente, por aplicação correta do disposto nos arts. 13.º, 14.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal. Caso assim se não entenda, o que apenas se conjetura por mera cautela de patrocínio, sempre se impõe a sua condenação, não pela prática do crime de homicídio qualificado, mas sim de homicídio simples, por referência aos mesmos supra citados preceitos. E, se ainda assim se não entender, o que, por maioria de razão, apenas também se conjectura e salvaguarda por mera cautela de patrocínio, impõe-se, in casu, a aplicação de uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos arts. 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal.

Requer assim, muito respeitosamente, o recorrente a Vossas Excelências:

a) A reapreciação de toda a prova produzida em sede de discussão e audiência de julgamento;

b) A realização de audiência oral junto deste Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Por fim, far-se-á Justiça concedendo-se provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo-se o recorrente da condenação e da pena em que foi injustamente condenado ou, no limite, assim não se entendendo, o que não se concede, mas se invoca apenas por mera cautela de patrocínio, condenando o mesmo pela prática do crime de homicídio simples, atenuando-se especialmente a medida da correspondente pena, permitindo-lhe que cumpra a sua pena na comunidade

assim se fazendo, JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – Por Acórdão de 20/03/2018, proferido a fls. 989 a 1036 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado (p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. a), do Código Penal), na pena de 16 anos de prisão.

2 – O Tribunal Coletivo valorou corretamente todos os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente o relatório da autópsia médico-legal, o relatório do exame pericial de biologia forense, os depoimentos das testemunhas Maria MR, ACR, TP e NC, as declarações prestadas pelo ora recorrente em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, bem como a restante prova testemunhal, pericial e documental carreada para os autos e apreciada em audiência.

3 – Motivo pelo qual o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez dos supra mencionados elementos de prova, tendo o Tribunal apreciado a prova segundo a sua livre convicção, sem extravasar os limites consagrados no artigo 127º do C.P.P.

4 – Não se verificando pois qualquer erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.

5 – Sendo pois certo que os elementos de prova carreados e produzidos em audiência fundamentam de forma segura a matéria de facto dada como assente, nomeadamente os pontos 18 a 36, os quais correspondem ao que sucedeu no dia 18 de Janeiro de 2017.

6 – Por outro lado, e em face dos factos dados como provados, não podia deixar de se considerar no Acórdão sob recurso que a qualificativa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal – o arguido ser descendente da vítima – se encontrava integralmente preenchida na conduta do arguido.

7 – É verdade que o Tribunal Coletivo não deu como assente qualquer concreto e evidente motivo para a prática pelo arguido do homicídio da sua mãe – não obstante ter dado como assente um quadro de circunstâncias relacionadas com a vida do arguido que de alguma forma o enquadra e o explica.

8 – Porém, mostra-se irrelevante para o preenchimento do tipo de crime de homicídio a existência de um determinado motivo para a sua prática por parte do agente do mesmo ilícito (um móbil que o explique devidamente e que seja perceptível para a comunidade envolvente).

9 – Além de que, o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando decidiu não atenuar especialmente a pena a aplicar ao recorrente.

10 – Com efeito, existiam razões – nomeadamente, o modo de execução do crime, a ausência de qualquer manifestação de arrependimento por parte do arguido e não ocorrer in casu qualquer atenuação sensível das exigências de prevenção geral ou especial – impediam que o Tribunal Coletivo considerasse atenuar especialmente a pena a aplicar ao ora recorrente.

Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

V.Exªs farão, como sempre, JUSTIÇA!

Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso interposto, no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, que exerceu o seu direito de resposta, em termos de reafirmar, no essencial, a posição assumida na motivação.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audiência.

II.Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância do acórdão sob recurso, tal como transparece das conclusões do recorrente, concretiza-se nas questões a seguir indicadas:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com pedido de absolvição do arguido da acusação;

b) Subsidiariamente, impugnação do juízo de enquadramento jurídico-penal dos factos, na parte relativa à qualificação do crime de homicídio;

c) Pedido de condenação do arguido numa pena especialmente atenuada.

Passemos, então, a conhecer das questões enunciadas.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

No caso concreto, o recorrente entende terem sido incorrectamente julgados os pontos 18 a 36 dos factos dados como provados e ainda as alíneas b), c), z), aa) e hh) dos factos considerados como não provados.

Faz basear a sua pretensão, em síntese, na desvalorização para efeitos de convicção do relatório médico-pericial da autópsia feita à ofendida RL e dos esclarecimentos prestados pelo seu autor e na concomitante valorização de dois pareceres médicos juntos aos autos pela defesa do arguido e das declarações que este último prestou.

Para fundamentação do juízo probatório, positivo e negativo, nele emitido, o acórdão recorrido expende (transcrição com diferente tipo de letra):

3. Motivação da decisão de facto

A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência, conforme se vai descrever, salientando-se desde já que, porque ligados ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal e não a uma qualquer presunção “de jure ou iuris tantum”, inadmissível em direito penal, é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às “chamadas máximas da vida e regras da experiência” (cfr. Figueiredo Dias, cit. por Lourenço Martins, in Droga e Direito, 1994, pág. 111) – como também se pronunciou o Ac. do S.T.J. de 2/4/86, B.M.J. 356, pág. 122, onde se refere que “as ilações que as instâncias extraem dos factos constituem uma forma correcta de avaliação de conduta dos réus, na medida em que sejam meras consequências ou prolongamentos daqueles factos”, ou, na actualidade, o Ac. da R.P. de 29/06/2011, publicado na internet, em www.dgsi.pt/jtrp, com o nº de Proc. 233/08.1PBGDM.P3, onde se refere, nomeadamente, que “as presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto”.

Assim:
O apuramento do facto do ponto 1. resulta da certidão do assento de nascimento de fls. 495.

Quanto ao ponto 2. teve-se em consideração os dados que consta da base de dados de identificação civil.

Para apuramento dos factos descritos em 3. e 4. atentou-se nos depoimentos das testemunhas MR, ACR, SE, MF, AG e PG, todos amigos do arguido, tendo privado com ele ao longo de anos, que atestaram que o arguido vivia com a mãe, na referida morada há vários anos (excluindo-se que tal ocorria desde o nascimento do arguido, por não se ter produzido prova sobre tal facto – matéria que ficou vertida em a) e gg);

No que tange aos pontos 4. (não se sabendo a data exacta em que ocorreu o falecimento do pai), 5., 6., bem como a situação pessoal descrita nos pontos 37. a 68., 70. e 73. os depoimentos das mesmas testemunhas atestaram de modo impressivo que existia uma ligação próxima entre o arguido e a sua mãe, sendo ele que cuidava dela e que fazia as tarefas domésticas, bem como as suas características pessoais e profissionais (neste caso MR e MF, também colegas de trabalho, tendo-se referido de modo claro sobre o arguido no local de trabalho), o modo como o mesmo se insere na comunidade e como é considerado por todos, o que se mostra de modo sustentado também assinalado no relatório social de fls. 976 a 978. Dos depoimentos de todas as testemunhas resulta igualmente que o arguido condicionava a sua vida social para dar apoio à mãe, sempre preocupado quando ela ficava só e sempre cuidando dela até em termos de acompanhamento médico (como resultou do depoimento da testemunha PG). Do relatório social extrai-se, igualmente, o cumprimento escrupuloso da medida de coacção a que se encontra sujeito. Considerou-se ainda o teor da avaliação psicológica de fls. 618 a 639, no que tange aos pontos 69., 71. e 72. cuja entrevista ocorreu em Julho de 2017(faz-se notar que sendo hoje comummente aceite que os cuidadores informais sofrem de stress, evidenciando sintomas associados a esgotamento, maxime quando são os únicos cuidadores, na data da entrevista o arguido já se encontrava na situação de confinamento há meses, o que também origina situação de stress e sofrimento psicológico).

Para apuramento dos factos vertidos nos pontos 7., 8. e 9. considerou-se o teor da análise ao local de fls. 121 a 129, no que tange à configuração da residência onde o arguido e a sua mãe habitavam.

O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento, tendo sido reproduzidas as declarações por este prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, as quais podem ser atendidas uma vez que se mostram cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.

Diga-se, desde já, e de modo impressivo que dúvidas não há que o arguido vivia com a sua mãe, numa relação vista por todos como harmoniosa e de colaboração, principalmente nos últimos anos, mercê da idade da mãe e da fragilidade a ela inerente, maxime problemas de saúde que vivenciou, como um acidente vascular cerebral em 2007.

Quanto à matéria dos pontos 72. e 73. consideraram-se as declarações do arguido e o que resulta da globalidade das testemunhas amigos do arguido, que referem sempre o arguido como sendo a pessoa que tratava da mãe e sentia essa obrigação (corroborado pela avaliação psicológica).

Do mesmo modo, a prova produzida foi concordante no sentido que o arguido é considerado por aqueles que com ele privam, desde a juventude, como pessoa pacata, pacífico, sociável, trabalhador diligente, bom colega, pessoa empenhada com gosto pelo desporto, tendo praticado desporto em criança e na juventude e tendo sido dirigente desportivo.

Quanto ao modo de deslocação pela casa, subida e descida das escadas (pontos 10. a 13.) considerou-se o referido pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, o que se mostra conforme com a idade da vítima e dificuldade de locomoção referidas (neste sentido o depoimento da testemunha ACR, com quem o arguido e a sua mãe passaram o Natal de 2016, que atestou a debilidade da senhora, sem embargo nunca a tenha visto a subir as escadas, excluindo-se a matéria que ficou vertida em b) e c) (não se tendo produzido prova que fosse partir da referida data, nem do agravamento da situação de dificuldade de locomoção, nem da alteração dos hábitos do arguido), por não ter sido confirmada desse modo). Decorre ainda das regras da experiência comum tendo em conta que a forma e largura das escadas (o que é perceptível nas fotografias) era necessário que fosse prestado auxílio nas subidas e descidas. Também se apura que a vítima sofreu, anteriores, quedas na habitação e pequenos traumatismos, escoriações e hematomas (para além das declarações do arguido, o relatório de autópsia também o confirma quando faz referência a datações anteriores, com uma ou duas semanas), o que ancorou a prova dos pontos 74. e 75..

Quanto ao que aconteceu no dia 18 de Janeiro de 2017, vejamos.

De acordo com as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, ele e a sua mãe estiveram a jantar e ele viu um jogo de futebol na televisão. No intervalo do jogo o arguido ajudou a mãe a levantar-se e a deslocar-se até às escadas de acesso ao primeiro andar, onde se localizava o quarto daquela para que ela dormisse. Como acontecia, desde pelo menos há alguns meses, a mãe colocou-se “de gatas” e o arguido posicionou-se atrás dela, para que ela não caísse.

O arguido afirma que durante a subida das escadas “na curva” a mãe caiu, não tendo visto onde ela bateu, mas como ela disse que estava bem continuaram a subir. No topo das escadas ela tornou a cair e levantou-se logo. Após o arguido foi com ela para a casa de banho. Depois, já no quarto, despiu-a e vestiu-a e deitou-a tendo ela afirmado que se encontrava bem.

Quando o arguido desceu as escadas para o rés-do-chão, o cortinado encalhou na estatueta que caiu, tendo o arguido apanhado e deitado os fragmentos no contentor do lixo da rua.

Mais tarde apercebeu-se da existência de outros fragmentos que colocou no caixote do lixo do interior da habitação.

No dia seguinte, foi ao quarto da mãe e ela não respondeu, tocou-lhe e notou que estava um pouco fria.

De seguida abriu a janela do quarto dela para ver se estava alguém na rua e não viu ninguém. Então telefonou, primeiro, para uma colega que trabalhou com ele nas finanças e cujos marido e filho têm uma agência funerária e depois ligou para o 112.

Por sua vez, conclui-se no relatório de autópsia, após a descrição das lesões que RL apresentava, que a contusão e hemorragia encefálica, por grave lesão crânio-encefálico (traumatismo crânio-encefálico com fractura), foram a causa directa, necessária e adequada da morte de RL.

O perito médico que fez a autópsia prestou esclarecimentos em audiência, tendo confirmado quer as lesões descritas no relatório, quer as respectivas conclusões (relatório de autópsia médico-legal de fls. 502 a 505).

O arguido juntou aos autos um parecer médico-legal, da autoria de RM, médica especialista em medicina legal e um parecer de autópsia médico-legal, da autoria de AP, médica especialista em Medicina Legal e Forense.

No primeiro, a autora afirma que o documento de verificação do óbito não descreve nem alude às características dos sinais positivos de morte consecutivos à cessação das funções vitais, o que impossibilita determinar a hora aproximada da morte e o tempo entre a produção das lesões traumáticas e a morte, pelo que não se pode concluir por morte imediata. Mais se afirma que “a localização, as características e a multiplicidade das lesões traumáticas do cadáver, descritas no relatório de autópsia, apesar de poderem permitir concluir que as mesmas resultaram de acção traumática múltipla de grande violência, não excluem que tais lesões traumáticas tenham resultado de queda. Por um lado, as lesões traumáticas descritas no cadáver a nível dos membros inferiores (joelhos e pernas) são indiciadoras de terem resultado de queda. Por outro lado, a inexistências de lesões traumáticas localizadas nos membros superiores – lesões de defesa passiva ou activa, são pelo contrário, mais consentâneas com queda acidental.”

No segundo, o qual teve por base, nos termos referidos no preâmbulo do mesmo o relatório médico-legal e os relatórios da Polícia Judiciária (reportagem fotográfica da autópsia), afirma-se que não é possível concluir que a morte da vítima tenha sido imediata, porquanto “Os focos de contusão hemorrágica descritos no encéfalo implicam que tenha havido um período mais ou menos longo, após o trauma, durante o qual os pequenos vasos continuaram a sangrar para o tecido encefálico com consequente formação dos focos de contusão.”; “(…) a presença, do que parecer ser, uma colecção de hematomas subdurais, sobre os lobos cerebrais frontais e na base do crânio (não descritos no relatório da autópsia). Para a formação destes hematomas é necessário que tivesse havido período de sobrevida, ou seja que a vítima se mantivesse viva e que a hemorragia continuasse durante algum tempo.” (…) “Tendo em conta o descrito afirma-se que “é possível perceber que na fase a seguir ao evento traumático ter-se-ão iniciado os fenómenos hemorrágicos ao nível do tecido encefálico e das meninges. Num período inicial, os microfocos de contusão encefálicos e a hemorragia subdural, não são suficientes para acusar a morte imediatamente (como por exemplo numa laceração completa da artéria aorta ou do tronco cerebral), mas que paulatinamente, à medida que a hemorragia vai decorrendo, causarão uma alteração do estado de consciência com evolução para coma e posterior morte.”

Por sua vez, quanto à fractura da mandíbula começa por referir-se que não há registo das dimensões da mesma, e apenas se observa o topo ósseo em exteriorização. Sustenta-se no parecer que “(…) essa fractura não poderá ser considerada como responsável por uma morte imediata, podendo, no entanto causar uma morte diferida, pelo choque hipovolémico decorrente de hemorragia ou pela entrada de sangue na via aérea e eventual asfixia. Assim é possível que, após o evento traumático, a vítima se tenha conseguido levantar e deslocar-se até à cama, onde acabou por falecer.”

Relativamente às lesões descritas e a sua adequação com uma queda frontal/lateral com a cabeça e face sobre os degraus de mármore aduz-se que:

1 - A fractura exposta da mandíbula pode ter ocorrido por trauma directo com impacto da face sobre as escadas, ao falharem os membros superiores ou mesmo os inferiores, quando se apoiava;

2 - Os hematomas do couro cabeludo bilaterais são também compatíveis com uma queda, mesmo ao subir as escadas, uma vez que, após o impacto sobre a face, sendo a cabeça uma estrutura anatómica com algum peso, é normal que rode para o lado e sofra impactos laterais, à medida que vai descendo e embatendo pelas escadas, tratando-se de impactos secundários, perfeitamente admissíveis numa queda de escadas com desníveis sucessivos;

3 - Não se pode excluir que a equimose periorbitária esquerda se tenha formado por acção da gravidade após um impacto frontal/lateral durante uma queda por embate da face sobre uma superfície dura.

4 - A fractura do osso temporal esquerdo é uma fractura linear, causadas principalmente por acidentes de trânsito ou quedas.

5 - A maioria das lesões traumáticas está ao nível da cabeça, sendo estas que são dominantes em quedas, independentemente da altura.

6 - A ocorrência de lesões traumáticas (escoriações, equimoses e fracturas de arcos costais) podem ser encontradas em quedas, ademais pessoas idosas, devido à osteoporose e diminuição da musculatura, são mais propensas a sofrer fracturas da parede torácica após um traumatismo.

7 - A ausência de lesões traumáticas nos membros superiores é perfeitamente compatível com uma queda acidental, causando estranheza na hipótese de agressão, dado que o normal é haja uma reacção natural das vítimas de se protegerem.

8 - Dada a idade e o sexo da vítima (factores de risco de osteoporose) é aceitável que mesmo uma queda de pouca altura e com baixa energia seja suficiente para explicar as lesões traumáticas da cabeça e da face, face à fragilidade e diminuição da densidade óssea.

Afirma-se que no caso em apreço “não se pode excluir que as lesões traumáticas pudessem ter sido provocadas por um a queda frontal/lateral, com impacto da face num degrau de mármore e posterior lateralização, quando a idosa se encontrava a usar as escadas de mármore, estreitas e inclinadas de casa”, sublinhando-se que se trata de uma vítima com idade avançada e condições patológicas associadas (antecedentes de AVC grade, caquexia com atrofia muscular, provável osteoporose e fragilidade cutânea e vascular) e por isso, com predisposição acrescida para traumatismos da superfície corporal por quedas no chão e embates frequentes em objectos/móveis durante a movimentação/mobilização.”.

Posto isto.
O perito médico, AC, esclareceu em que condições realizou autópsia e quais os exames efectuados (estudos toxicológicos e radiografias). Esclareceu que não é possível datar a hora da morte. Porém, pela natureza (gravidade) das lesões, ausência de sinais agónicos e idade da vítima pode concluir-se que a morte foi imediata (o que é diferente de morte instantânea), a seguir a mecanismo traumático de natureza contundente.

Quanto à causa da morte foi o traumatismo facial encefálico. Deu conta que as lesões do cadáver não são compatíveis com a queda em escadas, uma vez que não houve retropulsão nos braços e pernas, fazendo notar que as lesões craneo-faciais apontam para um mecanismo traumático dirigido da direita para a esquerda, uma vez que a ferida da mandíbula apresenta uma projecção para a esquerda. Esclareceu que as lesões nos membros inferiores eram pré-existentes e que a inexistência de lesões de defesa pode ser devida à idade (o que permitiu o apuramento da matéria descrita em 19., 20., 21. e 22.).

Diga-se, desde já, quanto à norma procedimental (recomendações quanto aos procedimentos gerais de realização de autópsia) que não se cura aqui de apreciar se a autópsia nos autos realizada cumpriu na íntegra as recomendações estabelecidas. De todo o modo, a eventual não observância de prescrições administrativas (que não se vislumbra) não é capaz de afectar o resultado material da autópsia médico-legal realizada. Faz-se notar que o exame do corpo no local onde a morte ocorreu não é imperativo, nem sempre, aliás, é possível.

Quanto à especialidade do Senhor perito também não cumpre tecer quaisquer considerações adicionais, na medida em que o mesmo é o perito nomeado, encontrando-se a exercer as mencionadas funções.

Entende-se que os pareceres apresentados não colocam em crise o relatório de autópsia, face aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito. Note-se que os pareceres referem que as lesões não são incompatíveis com uma queda, salientando principalmente a inexistência de lesões defensivas nos membros superiores. Resulta das regras da experiência comum que nem sempre as pessoas têm capacidade de reacção, bastando para isso que não se apercebam que vão ser atingidas e sendo-o ficando de imediato na impossibilidade de resistir. Não podendo no caso concreto perder de vista a idade da vítima e as fragilidades físicas que a mesma apresentava. E sem embargo os pareceres sustentem que as lesões são compatíveis com uma queda é claro da leitura dos mesmos que partem do princípio que a cabeça caiu, rodou e sofreu impactos laterais, à medida que na queda vai descendo e embatendo nas escadas (o que não foi referido pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial – só surgindo na contestação, no ponto 55).

Donde, em síntese, os pareceres apresentados não põem em causa a autópsia, limitam-se a afirmar que as lesões também são compatíveis com determinado tipo de quedas. Simplesmente para o caso é completamente irrelevante, pois que a restante prova infirma totalmente que tenha existido qualquer queda, designadamente com as características referidas naqueles pareceres. Aliás, é o próprio arguido quem nas suas declarações põe em causa o tipo de queda que vem invocado na contestação, sendo certo que a descrição dos factos que ele fez no primeiro interrogatório é absolutamente incompatível com as lesões sofridas pela mãe. A mãe nunca poderia dizer que estava bem e queria ir dormir, com fractura exposta da mandíbula, fracturas das costelas e fractura do osso temporal esquerdo, uma vez que as dores seriam absolutamente insuportáveis. Ademais, a forma descrita das quedas por ele relatadas nunca poderiam causar as lesões com aquela configuração, mesmo tendo em conta a configuração das escadas e o material das mesmas.

Diga-se que a questão da morte ser imediata (questão suscitada nos pareceres) também se mostra irrelevante, pois a vítima podia ter ficado a agonizar quer fosse por ter caído, quer fosse pela agressão infligida pelo arguido e a ter deixado assim até morrer.

Mas vejamos a restante prova, uma vez que o relatório de autópsia não pode ser analisado isoladamente.
É incontroverso que a vítima faleceu no interior da residência e que na mesma apenas se encontravam ela e o arguido.

O arguido no dia 19 de Janeiro de 2017, pelas 08:18:44 horas realizou uma chamada para o número 967---, da amiga e ex-colega de trabalho, MR (exame pericial realizado ao telemóvel de fls. 91 a 116). A destinatária, não atendeu e devolveu a chamada ao arguido, pelas 08:20:21 horas, como resulta do mesmo exame e é confirmado pela mesma (vide fls. 95 e 94). De acordo com o referido pela testemunha, amiga do arguido, ele disse que a mãe tinha caído e estava morta, e ele precisava de ajuda. Ao que ela respondeu que iria pedir ao filho (este e o marido são sócios de uma agência funerária) para se deslocar a casa do arguido. MR telefonou ao filho, a testemunha RR, e este por sua vez telefonou ao arguido a dizer que se ia deslocar para casa dele. Nesta conversa o arguido disse-lhe que a mãe parecia estar morta. RR perguntou se o arguido tinha chamado o INEM, tendo este respondido afirmativamente. Chegado ao local, o arguido encontrava-se na rua e aguardaram a comparência do INEM, o que aconteceu cerca de cinco minutos depois de ter chegado ao local. A testemunha só viu marcas no corpo e não conseguiu ver a cara da mãe do arguido porque estavam duas pessoas do INEM à sua frente.

De seguida o arguido fez um telefonema para a testemunha ACR, do telefone fixo da residência, com o número 289 ----. A esta testemunha o arguido disse que foi junto da mãe e que a mesma não responde. A testemunha disse ao arguido para contactar o INEM.

Como resulta da ficha de atendimento (fls. 186 a 191) o arguido pelas 08:26:25 horas (fazendo-se ressalva da diferença horária, a fls. 186) realizou uma chamada para o INEM, tendo referido que pensa que a mãe deve ter morrido e a dado passo refere que a mãe caíra das escadas no dia anterior (como resulta da gravação junta aos autos).

Quando a enfermeira do INEM, NC, chegou ao local a vítima encontrava-se deitada na sua cama, em decúbito lateral, tapada até meio da cara, sendo que ao retirar a roupa da cama se apercebeu que apresentava a face roxa e não respirava, tendo reportado ao médico, através de telefone, que a vítima apresentava uma fractura e na sequência da pergunta se suspeitava de morte violenta afirmou: “Eu nunca vi nada assim” (tal conversa, como se extrai da sua audição é feita na presença do arguido e, por essa razão, algo contida). A testemunha aguardou pela comparência da Guarda Nacional Republicana e foi ela que os conduziu ao primeiro andar.

Por sua vez, a testemunha TP, militar da Guarda Nacional Republicana, que se deslocou ao local, referiu a posição em que a vítima se encontrava, a roupa que trajava, as lesões visíveis que apresentava, tendo garantido que o local ficou preservado até à comparência da Polícia Judiciária.

A testemunha LP, Inspector da Polícia Judiciária, que se deslocou ao local, a solicitação da Guarda Nacional Republicana, confirmou a inspecção realizada ao local (nos termos do relatório de inspecção judiciária de fls. 53 a 60 e análise ao local e fotografias do local e do hábito externo do cadáver de fls. 119 e 164), atestando os ferimentos que a vítima apresentava, os vestígios que foram recolhidos e os locais onde o foram.

Decorre do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, LP, corroborado pela inspecção ao local, que no interior do balde do lixo da cozinha foram encontrados vários fragmentos de uma estatueta. Como a mesma não estava completa procedeu-se a uma busca e é, nessa sequência, dentro do contentor de lixo na rua (situado a cerca de vinte, trinta metros da residência do arguido) que foram encontrados dois fragmentos de uma estatueta da casa. Os fragmentos encontrados no exterior permitiam completar a estatueta (correspondência efectuada como resulta de fls. 144).

A testemunha deu conta dos locais onde foram recolhidos vestígios.

A saber:
Em papéis de cozinha que se encontrava no balde de lixo da cozinha e em pedaços de papel higiénico no balde de lixo da casa de banho. Nos referidos papéis foram encontrados vestígios hemáticos de RL (exame pericial de fls. 352 a 354).

Em um fragmento da estatueta (encontrado no contentor público) foram encontrados vestígios hemáticos de RL (fotografias de fls. 145 e exame pericial de fls. 352 a 354).

Nos degraus foram encontrados igualmente vestígios hemáticos que como afirmou a testemunha HV, técnico especialista, que extraiu as fotografias que constam no relatório de inspecção, afirmou não eram visíveis à vista desarmada, o que também foi confirmado pelo Inspector MP – o relatório de recolha de vestígios biológicos encontra-se a fls. 174.

A testemunha CG, Inspector da Polícia Judiciária, esteve presente no local e procedeu ao exame no local.

Todas as testemunhas depuseram de forma clara, circunstanciada sobre os factos dos quais tinham conhecimento directo, sendo, por essa razão credíveis.

Em face da prova produzida, apurou-se que RL, mãe do arguido, apresentava, para além do mais, uma fractura exposta do maxilar, com perfuração da pele pelo osso, com sangramento, fracturas das costelas e na região periorbital esquerda e região temporal esquerda com fractura linear. Ora, a existência destas lesões só por si tornam absolutamente inverosímil a versão do arguido, ao afirmar reiteradamente em sede de primeiro interrogatório judicial que a mãe lhe disse que se encontrava bem, tendo falado com ele normalmente. Mas ainda que se pudesse conceder que tal tivesse ocorrido, não é crível que o arguido não se tivesse apercebido que a mãe apresentava uma fractura exposta da mandíbula com aquelas características (note-se que o arguido afirma ter estado com a mãe na casa de banho, de seguida conduzindo-a ao quarto, onde a sentou na cama para a vestir). Por outro lado, o relato que o arguido faz das quedas, nos dois momentos, não é compatível com as lesões apresentadas, pois que não é sublinhada qualquer violência na queda, não é referido, por exemplo, que caiu e bateu em vários degraus – até porque não seria compatível com a descrição que é feita da subida, com a mãe de gatas e ele atrás, nem com a conduta posterior ao não pedir auxílio médico. Note-se que o arguido disse não se ter apercebido de qualquer sangramento.

E o mesmo relato também não torna compreensível a existência de vestígios hemáticos da mãe num fragmento da estatueta, uma vez que o mesmo refere que foi após ter descido que a mesma se partiu.

E sendo assim, o tribunal convenceu-se que os factos se passaram nos termos que ficaram vertidos nos pontos 17., 18., 19., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 39., 31., 32. e 33.. Na verdade, as lesões que Rosa Lourenço apresentava denotam que foram provocadas por acção traumática múltipla de natureza contundente, o que é compatível com o uso da estatueta de cerâmica, a qual, por sua vez, contém vestígios hemáticos da vítima, num fragmento encontrado no contentor no exterior da habitação (que a versão do arguido deixa por explicar). Donde, o arguido desferiu várias pancadas com a referida estatueta, quando se encontrava nas escadas com a sua mãe, na forma descrita.

Tais lesões provocaram sangramento, o que também é corroborado pela existência de papéis (de cozinha e higiénico) com vestígios hemáticos, encontrados em dois locais da residência.

Razão pela qual e necessariamente (por se ter considerado o supra exposto, face às razões aduzidas), considerou-se como não provada a matéria descrita em bb), cc), dd), ee), ff) e mm).

Com base nas declarações do arguido considerou-se a matéria que ficou descrita nos pontos 14., 15 e 16..

A camisola que se encontrava no interior da máquina de lavar, já lavada, também se encontrava ensanguentada.

O arguido transportou a mãe até ao quarto, onde a deitou e cobriu.

O tribunal não consegue afirmar de modo peremptório que as pancadas desferidas tenham ocorrido no momento em que RL subia as escadas de “gatas” e com o arguido atrás dela, sendo possível conceber que tal não tenha ocorrido dessa exacta forma, porque a vítima podia estar de pé, apoiada, porque o arguido podia ter passado para a parte da frente - razão pela qual se considerou a factualidade em l) e n).

Não se produziu prova segura e cabal que o arguido desferisse as pancadas quando a mãe se encontrava no sexto degrau (sendo claro que tal ocorreu nas escadas, face aos vestígios hemáticos recolhidos, os quais tiveram de ser limpos pelo arguido, uma vez que não eram visíveis à vista desarmada) – daí se considerando não provada a matéria vertida em j). Com a descrita limpeza e o deitar da mãe na cama o arguido pretendia, como se infere de modo claro das referidas condutas, eliminar a existência de vestígios susceptíveis de o relacionar com a morte, criando a convicção que se tratara de uma morte acidental e natural.

Também não se mostra possível afirmar o número de pancadas, a sua sequência e o modo como foram desferidas e qual a razão para o arguido ter parado, para além da descrita em 19. (a qual é possível face à retropulsão, nos termos do esclarecimentos prestados pelo perito médico). Termos em que se considerou a factualidade descrita em o), p) e q) como não provada.

Também não é possível afirmar que a vítima estivesse morta nas escadas, porquanto como já se referiu a morte imediata não significa instantânea, significa num curto lapso de tempo. Ora, o tribunal não tem elementos para afirmar que esse lapso de tempo já se havia completado quando o arguido deitou a sua mãe – matéria vertida em s) e t).

Do mesmo modo, não se produziu prova em que momento o arguido formulou o propósito de tirar a vida à sua mãe e que na prossecução de tal desígnio esperasse que a mãe subisse o primeiro lance de escadas - razão pela qual se considerou tal factualidade como não provada, em h), i).

Não foi produzida qualquer prova em audiência sobre a matéria que ficou a constar das alíneas d) (quanto à permanência todo o dia em casa e fazendo-o há quatro meses), e), g) (quanto à hora exacta), f) (quanto aos exactos jogos de futebol visionados), k) (localização da estatueta), u) (momento exacto em que o arguido desce para o rés-do-chão), v) (quanto aos utensílios usados na limpeza), w) (relativamente à razão para permanecerem no local os fragmentos mais pequenos), x) (quando se deitou), gg), hh), ii), jj) e kk) e ll).

No que tange à matéria vertida em r) e y) não se produziu prova segura da sua verificação, uma vez que face às razões já expendidas não seja possível afirmar que o arguido desferiu as pancadas com a mãe “de gatas”.
*
Especificamente quanto aos factos atinentes aos elementos subjectivos e à ilicitude, para além de ter resultado da própria postura e declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e dos depoimentos das testemunhas, amigos do arguidos há vários anos, que aquele é imputável e tem consciência dos actos que pratica, no que concerne ao momento em que ocorreram os factos, tendo-se em conta ainda, quanto ao elemento subjectivo, designadamente no que respeita à intenção do arguido, o que decorre de presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram os factos ocorridos, nomeadamente a circunstância de o arguido ter atingido a mãe na zona da cabeça, zona esta que qualquer pessoa de condição mediana tem presente que é uma parte do corpo que sendo atingida pode provocar a morte, até em face da idade da vítima, tudo isto apreciado à luz das regras da normalidade e da experiência comum, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P..

Note-se que não foi produzida qualquer prova da matéria que ficou vertida em z) e aa), tendo-se considerado ao invés, face às razões aduzidas, o que consta no parágrafo anterior.

A ausência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal.

Procedemos à audição do registo sonoro dos meios de prova gravados, relevantes para a apreciação da impugnação da matéria de facto.

Conforme resulta claro da fundamentação acabada de transcrever, o relatório da autópsia médico-legal, complementado com os esclarecimentos prestados pelo Exº Perito que o elaborou, foi determinante na emissão pelo Tribunal Colectivo de um juízo probatório no sentido de as lesões físicas, que causaram a morte da ofendida RL, lhe terem sido infligidas por uma acção voluntária de terceiro, ou seja, aquilo que vulgarmente se denomina uma agressão, tendo deixado excluída a eventualidade de as mesmas lesões terem sido provocadas por causa acidental, mormente uma queda.

Indo mais longe, diremos que o restante contexto probatório reunido, a começar pelas declarações do próprio arguido, exclui que, na hipótese de as lesões terem sido fruto de acção agressiva, o agente desta tenha sido outrem que não o arguido, na medida em que, na noite de 18 para 19/1/2017, quando a causa da morte de RL (qualquer que ela tenha sido), apenas o arguido e a ofendida se encontravam na residência onde o decesso da segunda ocorreu.

Consequentemente, a questão fulcral a dirimir, ao nível da matéria de facto, reside no processo causal das lesões que determinaram a morte da ofendida, podendo os demais factos em discussão ser dele inferidos, positiva ou negativamente.

Aqui chegados, cumpre-nos tecer algumas considerações gerais sobre a prova pericial em processo penal.

Os pressupostos da produção da referida categoria de meios de prova vêm previstos no art. 161º do CPP:

A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

O nº 1 do art. 18º da Lei nº 45/2004 de 19/8 estipula a obrigatoriedade da autópsia médico-legal nos casos em que haja suspeitas de morte violenta (homicídio) ou cuja origem seja desconhecida.

O nº 1 do art. 159º do CPP confere competência para a realização das perícias médico-legais ou forenses, que se situem nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), às delegações deste e aos gabinetes médico-legais.

Os nºs 2 a 5 do mesmo artigo prevêem os casos excepcionais em que as referidas perícias podem ser delegadas a médicos ou entidades terceiras.

Sobre o valor probatório específico da prova pericial dispõe o art. 163º do CPP:

1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

Com eventual interesse para a questão em apreço, temos ainda a disposição do nº 1 do art. 158º do CPP:

Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:

a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou

b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.

O recorrente invoca ainda a violação pelo acórdão recorrido dos dispositivos do nº 1 do art. 152º e do nº 1 do art. 157º do CPP, cujo teor é o seguinte:

- Nº 1 do art. 152º
A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.

- Nº 1 do art. 157º
Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.

A produção do tipo de prova, que agora nos ocupa justifica-se quando a percepção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada, ainda que não absoluta.

Por essa razão, o regime jurídico da prova pericial em processo penal visa garantir, por um lado, a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a sua produção e, por outro lado, a sua competência no ramo específico de saber que esteja em causa.

Nesta ordem de ideias, a lei de processo faz depender a produção da categoria de provas a que nos reportamos de prévia decisão da autoridade judiciária, que, na fase processual de inquérito, é o MP, e comete a sua execução a entidades oficiais, a não ser em caso de impossibilidade ou quando a execução da perícia pela entidade normalmente competente para o efeito possa colocar em cheque o obtenção das finalidades que se pretendem alcançar com este tipo de prova, delegando-se nessas hipóteses a diligência pericial em entidades que ofereçam equivalentes garantias de isenção, imparcialidade e competência técnico-científica.

Assim sendo, não podem valer como prova pericial, e revestir o valor reforçado que lhe é próprio, as diligências que não tenham observado os formalismos prescritos pelos arts. 151º e seguintes do CPP

Em especial, não podem ser consideradas perícias, no sentido jurídico-processual do termo, as declarações subscritas por profissionais de determinadas áreas, como seja a medicina, que frequentemente são juntas aos processos pelos sujeitos processuais particulares (arguidos, assistentes e partes civis), tendo em vista a demonstração de factos que lhes aproveitam, elaborados por pessoas da sua escolha.

Situam-se nesse universo de actos os «pareceres médico-legais» carreados para os autos pela defesa do arguido, respectivamente, a fls. 677 a 680 e a fls.939 a 956, sem menoscabo da credibilidade e competência das Exªs Clínicas que os subscrevem, com base nos quais pretende infirmar o juízo probatório afirmativo emitido pelo Tribunal Colectivo com fundamento no relatório da autópsia da ofendida (fls. 502 a 505).

O nº 1do art. 158º do CPP dispõe sobre os meios à disposição dos sujeitos processuais para reagirem contra o resultado de uma diligência pericial, a saber, a prestação de esclarecimentos pelo seu autor, o que se mostra feito, ou a efectivação de nova perícia, por outro perito ou outros peritos, o que não aconteceu.

No momento actual, a realização de nova autópsia da ofendida encontrar-se-á, pela própria natureza das coisas, prejudicada, em razão do processo de decomposição que o seu cadáver necessariamente terá entretanto sofrido, sempre partindo do princípio que não foi submetido ao rito fúnebre de cremação.

De todo o modo, qualquer insuficiência de que o relatório da autópsia feita ao cadáver da ofendida possa enfermar sempre terá de ser resolvida a favor do arguido, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP e o postulado «in dubio pro reo», que lhe está associado.

Ainda assim, aquilo que é vedado ao arguido é valer-se dos referidos pareceres médicos como se de uma «contra-perícia» ou de uma «perícia alternativa» se tratasse, se bem que tais pareceres não constituem meio de prova proibido e estão sujeitos ao princípio da livre apreciação do art. 127º do CPP.

A disposição do nº 1 do art. 152º do CPP, cuja violação pelo acórdão do Tribunal Colectivo o recorrente invoca, não se aplica ao caso em apreço, porquanto, estando em causa uma diligência pericial médico-legal (autópsia), a competência para a sua realização é definida nos termos do nº 1 do art. 159º do CPP, que a defere ao INML, tendo essa regra sido observada no processado dos autos.

Quanto ao nº 1 do art. 157º do CPP, não se vislumbra que o seu normativo tenha sido transgredido, na medida em que foi elaborado e junto ao processo relatório da diligência pericial questionada, situando-se a discordância do arguido ao nível das conclusões desse relatório que foram acolhidas no acórdão recorrido.

No que se refere à questão repetidamente evocada pelo recorrente, ainda que sem retirar dela consequências claras, de o Exº Perito Médico subscritor do relatório da autópsia da ofendida não se encontrar investido de medicina legal ou forense, mas sim de urologia, apenas se nos oferece dizer que, a partir do momento em que o mesmo Clínico exerce funções de perito no INML e que está cometida a este Instituto a competência legal para a realização de autópsias médico-legais, a sua especialidade de origem é indiferente e as perícias por ele elaboradas têm o mesmo poder vinculativo.

Acerca do poder vinculativo da prova pericial, interessará ter em consideração aquilo que se expende na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2013, relatado pelo Exº Conselheiro Dr. Santos Cabral, proferido no processo nº 36/11.6PJOER.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt (transcrição com diferente tipo de letra):

Na verdade, dispõe o normativo do artigo 163 do CPP que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à apreciação do julgador. Porém, a presunção é elidível na medida em que pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência.

Este dispositivo converge com a lição de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol., pp. 209 e 210) que, já no domínio do CPP de 1929, sustentava que «se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer – já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal – salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência».

A nível da valoração da prova pericial no processo penal, ao permitir-se (apesar da presunção do nº 1 do artigo 163º do CPP) a divergência fundamentada, acaba por não se anular, de forma absoluta, a margem de apreciação livre do julgador. Pode-se afirmar que a pré-fixada valoração da prova pericial convive com o princípio da livre apreciação da prova, não obstante (só a nível da presunção contida no nº 1 do artigo 163º) ser configurada como uma sua “excepção”.

Porém, qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjectiva ou na falta de fundamentação. Nos termos do artigo citado o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, dispondo o nº 2, do mesmo preceito legal que, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

A presunção que o artigo consagra não é, como refere Germano Marques da Silva (Ob. cit., vol. II, p. 198.), uma verdadeira presunção, no sentido de ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que, salvo na existência de fundamento em crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador.

Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial. Considera Marques Ferreira que se trata de uma presunção “natural” a qual, por conseguinte, cederá mediante contraprova. Efectivamente, não seria lógico que, pelo menos nas perícias em que houvesse votos de vencido (art. 157º, nº 5 do CPP), se pretendesse impor ao tribunal um juízo científico com valor probatório pleno, cedendo apenas perante a prova do contrário (Meios de prova In: Jornadas de Direito Processual Penal: o novo código de processo penal. – p. 219-270 Ob. cit., p. 259).

De acordo com a orientação interpretativa consagrada no Aresto agora citado e com a qual concordamos, o juízo pericial (médico-científico, no caso em apreço) impõe-se ao Tribunal, a menos que este o afaste com apoio em argumentos científicos da mesma natureza.

O relatório da autópsia da ofendida RL remata com as seguintes conclusões médico-legais:

1- A morte de RL foi devida a contusão e hemorragia encefálica

2- As lesões traumáticas descritas no hábito externo e no hábito interno, denotam ação traumática de natureza contundente e terão produzido a morte de forma imediata, por grave lesão cranio-encefálica.

3- O cadáver apresenta múltiplas lesões traumáticas, nos joelhos, tórax, face e crânio. A sua localização, características e número permitem afirmar que foram produzidas por ação traumática múltipla e de grande violência, com elevada probabilidade por ação de terceiros.

4- A etiologia médico-legal da morte estabelece-se como a prática de homicídio, acrescentando-se que a queda, é excluída como causa, visto o cadáver não ter lesões nos membros superiores e devido às características e localização das lesões traumática.

5- À data da morte não se encontrava sobre a influência de etanol, estupefacientes, medicamentos ou outros tóxicos.

6- Não se observaram outros sinais de violência externa recente.

Para melhor compreensão passaremos a transcrever os pareceres médicos, carreados para o processo pela defesa do arguido, começando pelo que se encontra a fls. 677 a 680 e é subscrito pela Drª RM:

«III. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES MEDICO-LEGAIS
Da análise da documentação que nos foi facultada pode concluir-se objectivamente, o que se segue.

1. A morte de RL foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, da face e torácicas

2. Estas lesões traumáticas resultaram de traumatismos múltiplos de natureza contundente, de grande intensidade.

3, Estas lesões traumáticas são causa adequada de morte.

4. O documento de verificação do óbito não descreve nem sequer alude, às características dos sinais positivos de morte consecutivos à cessação das funções vitais nomeadamente, arrefecimento, desidratação, rigidez e livores cadavéricos Consequentemente, não é possível determinar qual a hora aproximada da morte, isto é, o tempo decorrido entre a produção das lesões traumáticas e a morte,

A determinação da data/hora aproximadas da morte - tanatocronodiagnóstico - só é possível quando no documento de verificação do óbito constam descritas as características dos sinais positivos de morte.

Nesta conformidade, não é possível concluir qual o período de tempo decorrido entre a produção que as lesões traumáticas e a morte, não podendo concluir-se que as mesmas "terão produzido a morte de forma imediata (sublinhado nosso), por grave lesão crânio-encefálica" a RL,

5. O cadáver de RL apresentava lesões traumáticas múltiplas, todas elas produzidas por traumatismo violento natureza contundente:

na cabeça, descritas predominantemente à esquerda;
no pescoço, exclusivamente descritas à direita,
no tórax, predominantemente à direita:
nos membros inferiores, lesões aparentemente distribuídas de forma semelhante e bilateral.

Não foram observadas lesões nos membros superiores,

A localização, as características e a multiplicidade das lesões traumáticas do cadáver, descritas no relatório de autópsia, apesar de poderem permitir concluir que as mesmas resultaram de acção traumática múltipla de grande violência, não excluem que tais lesões traumáticas tenham resultado de queda,

Por um lado, as lesões traumáticas descritas no cadáver a nível dos membros inferiores (joelhos e pernas) são indiciadoras de terem resultado de queda

Por outro lado a inexistência de lesões traumáticas localizadas nos membros superiores - lesões de defesa passiva ou activa - são, pelo contrário, mais consentâneas com queda acidental.

6, Face ao exposto, causa de morte: localização, multiplicidade e características das lesões descritas no relatório de autópsia, não é possível concluir medico-legalmente, com segurança, qual a etiologia médico-legal/circunstâncias das lesões traumáticas que foram causa da morte de RL».

Seguidamente, iremos transcrever o parecer junto a fls. 939 a 954, da autoria da Drª AP:

DISCUSSÃO
A análise do caso em apreço suscita os seguintes comentários:

1. TEMPO DE SOBREVIDA
Não é possível concluir que a morte da vítima tenha sido imediata, atendendo aos achados autópticos descritos no relatório de autópsia e baseado na reportagem fotográfica da autópsia
(Relatório exame da PJ n° 26/2017-JFC), designadamente:

1.1 Os focos de contusão hemorrágica descritos no encéfalo implicam que tenha havido um período mais ou menos longo de vida, após o trauma, durante o qual os pequenos vasos continuaram a sangrar para tecido encefálico com consequente formação dos focos de contusão. Se a morte tivesse sido imediata os focos de contusão seriam microscópicos ou inexistentes, não sendo possível observá-los durante a autópsia, sem o auxílio de meios complementares de diagnóstico (neste caso, estudo histopatológico que não foi efetuado);

1.2 Nas fotos 21, 22, 23 e 26 (da reportagem fotográfica da autópsia - Relatório exame da PJ nº 26/2017-JFC) é possível constatar a presença, do que nos parece ser, uma coleção de hematomas subdurais, sobre os lobos cerebrais frontais e na base do crânio (não descritos no relatório de autópsia). Para a formação destes hematomas é necessário que tivesse havido período de sobrevida, ou seja, que a vítima se mantivesse viva e que a hemorragia continuasse durante algum tempo. Assim, o que referimos no ponto anterior aplica-se de forma semelhante também aqui, uma vez que após um trauma com morte imediata teríamos "apenas" uma hemorragia subdural em toalha (com pouca espessura) e não seria possível a formação de um hematoma (uma coleção de sangue). Acresce ainda que, os referidos hematomas parecem ter alguns sinais de organização, uma vez que aparentam estar revestidos por uma fina membrana e têm pouca mobilidade pois mantêm-se aderentes às estruturas descritas, sem ceder à ação da gravidade. Mais uma vez, para a correta datação das hemorragias/hematomas subdurais seria essencial a realização de meios complementares de diagnóstico, com estudo histopatológico de fragmentos de hemorragia e das meninges (que não foi efetuado na presente autópsia). Acresce ainda que a descrição de "Meninges: Hemorrágicas" é claramente insuficiente, na medida em que não é referida a meninge envolvida (epidural, subdural ou subaracnoideia), local/distribuição da hemorragia (em que zonas do encéfalo e/ou calote) e dimensões. Mais ainda por se tratar de um caso que poderia vir a ser tratado como de suspeita de homicídio, com traumatismo crânio-encefálico

1.3 Tendo em conta o que foi descrito nos pontos anteriores, é possível perceber que na fase a seguir após o evento traumático ter-se-ão iniciado os fenómenos hemorrágicos ao nível do tecido encefálico e das meninges. Num período inicial, os microfocos de contusão encefálicos e a hemorragia subdural, não são suficientes para causar a morte imediatamente (como por exemplo numa laceração completa da artéria aorta ou do tronco cerebral), mas que paulatinamente, à medida que a hemorragia vai decorrendo, causarão uma alteração do estado de consciência com evolução para coma e posterior morte.

1.4 A fratura da mandíbula é descrita como cominutiva. Não há, porém, registo das dimensões da mesma, sendo que nas fotos 29, 30, 41 e 42 (da reportagem fotográfica do exame do local - Relatório exame da PJ nº 2017-021) apenas se observa topo ósseo em exteriorização, Assim, essa fratura não poderá ser considerada como responsável por uma morte imediata, podendo, no entanto, causar uma morte diferida, pelo choque hipovolémico decorrente de hemorragia ou pela entrada de sangue na via aérea e eventual asfixia, Assim, é possível que, após o evento traumático, a vítima se tenha conseguido levantar e deslocar-se até à cama, onde acabou por falecer.

Ou seja, os achados acima descritos implicam que após o traumatismo a vítima tenha estado viva o tempo suficiente para surgirem as alterações descritas, podendo inferir-se, claramente e de forma inequívoca, que a morte da vítima não foi imediata.

2. ETIOLOGIA MÉDICO-LEGAL DO TRAUMATISMO
Natureza das lesões traumáticas

Relativamente às lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia e observadas nas fotografias do exame do local e da autópsia (Relatório de exame da PJ nº 2017-021 e Relatório exame da PJ nº 26/2017-JFC respetivamente), quase todas denotam ter sido produzidas por mecanismo de natureza contundente, definindo-se como o trauma que ocorre por ação de uma superfície dura, mais ou menos extensa, com esmagamento dos tecidos. Dizemos "quase todas" porque não se compreende a descrição de "Ferida incisa da região mandibular esquerda, com 4 cm, com exposição dos topos ósseos, em relação com fratura cominutiva complexa da mandíbula", no Hábito Externo - cabeça, do relatório de autópsia. Com efeito, dizer que se trata de uma ferida incisa e posteriormente nas conclusões B - 2 referir que "As lesões traumáticas descritas no hábito externo e no hábito interno, denotam ação traumática de natureza contundente..." é, no mínimo, contraditório. As feridas incisas são provocadas por mecanismo de natureza cortante, por ação de um gume afiado. Já o mecanismo de natureza contundente é adequado a produzir trauma contuso, tais como equimoses, hematomas ou lacerações.

Depois, também é estranha a descrição de "região mandibular esquerda", "com 4 cm", "fratura cominutiva complexa da mandíbula" e "fratura cominutiva exposta da mandíbula" uma vez que nas fotos 29, 30, 41 e 42 (da reportagem fotográfica do exame do local _ Relatório exame da PJ nº 2017 -021), apenas se observa uma ferida (contusa?), que no máximo aparenta ter 1 cm de comprimento, localizada ligeiramente à esquerda da linha média (e não na região mandibular esquerda) e com exteriorização de um dos topos ósseos, não se observando uma fratura cominutiva e/ou complexa. Constata-se, portanto, que foi feita uma descrição claramente incompleta da fratura da mandíbula, não nos parecendo que tenha sido feita dissecção da face, essencial para o esclarecimento da mesma. Assim, a descrição correta das lesões traumáticas (tipo, forma, cor, dimensões e local anatómico) e sua adequação com o mecanismo traumático é um dos princípios básicos da patologia forense, fundamentais para esclarecer a causa de morte e etiologia médico-legal.

Relativamente às lesões descritas e sua adequação com uma queda frontal/lateral com a cabeça e face sobre degraus de mármore:

2.1 A fratura exposta da mandíbula pode ter ocorrido por trauma direto com impacto da face sobre as escadas, ao falharem os membros superiores ou mesmo os membros inferiores, quando se apoiava. De realçar que, apesar de se tratar de uma estrutura resistente, no caso em apreço temos um osso fragilizado pela rarefação óssea devido à osteoporose e ausência de dentes (a vitima usava próteses dentárias superior e inferior).

2.2 Os hematomas do couro cabeludo bilaterais são também compatíveis com uma queda, mesmo ao subir as escadas, uma vez que, após o impacto sobre a face, sendo a cabeça uma estrutura anatómica com algum peso, é normal que rode para o lado e sofra impactos laterais à medida que vai descendo e embatendo pelas escadas, tratando-se de impactos secundários, perfeitamente admissíveis numa queda de escadas com desníveis sucessivos.

2.3 As equimoses periorbitárias podem ser produzidas essencialmente por 3 mecanismos nomeadamente, impacto direto sobre a referida região anatómica do olho ou por drenagem inferior para a zona do olho por ação da gravidade após lesão do couro cabeludo na região frontal conforme foto 16 (da reportagem fotográfica da autópsia - Relatório exame da PJ nº 26/2017 -JFC). Ou seja, no caso em concreto não se pode excluir que a equimose periorbitária esquerda se tenha formado por ação da gravidade após um impacto frontal/lateral durante uma queda por embate da face sobre uma superfície dura.

2.4 A fratura do osso temporal esquerdo, que está descrita de forma incompleta na autópsia (tipo e dimensões), mas que presumimos observar-se na foto 19 (da reportagem fotográfica da autópsia - Relatório exame da PJ nº 26/2017 -JFC), é uma fratura linear, como as que são causadas principalmente por acidentes de trânsito e quedas. Na hipótese de agressão com impacto focal direto (como num murro ou manipulação de um instrumento), são mais frequentes as fraturas em "mosaico" ou "teia de aranha", muitas vezes associada a afundamento ósseo sobre o encéfalo, o que não é o caso. Podemos mesmo dizer que, tendo em conta o facto de a região temporal ser uma das zonas da calote mais finas, a fratura poderá ter surgido com um impacto de baixa energia, como o decorrente de uma queda inferior à própria altura.

Não nos causa, portanto, estranheza que a maioria das lesões traumáticas seja ao nível da cabeça, uma vez que, segundo a bibliografia consultada, as lesões na cabeça são dominantes em quedas fatais, independentemente da altura. Acresce ainda que os impactos da cabeça tendem a ocorrer em quedas acidentais porque o centro de gravidade do corpo está na sua parte superior.

2.6 No relatório de autópsia estão descritas lesões traumáticas torácicas no Exame do Hábito Externo _ Tórax: "Equimose com 2 e 3 cm no hemitórax esquerdo. Equimose modelada com 7 cm, no hemitórax antero-lateral direito". Mais uma vez se constata uma inexatidão na descrição dos achados, não só nas dimensões, mas porque também se tratam de equimoses e é necessário descrever a coloração das mesmas, no sentido as datar.

Por exemplo, se forem equimoses já com áreas amareladas ou esverdeadas não podem ser consideradas contemporâneas com a data da morte.

Também não se percebe a descrição do hábito interno, nas alíneas "Clavícula, cartilagens e costelas" de "5a e 6a anteriores e 6a posteriores ... 6a anterior", que se presumem serem fraturas, mas que não estão descritas como tal.

A lesão descrita como "Equimose modelada com 7 cm, no hemitórax antero-lateral direito" presume-se que corresponda à lesão evidenciada na foto 4 (da reportagem fotográfica da autópsia - Relatório exame da PJ n° 26/2017-JFC), que a ser figurada, poderá corresponder ao embate no ângulo das escadas (fotos 8 e 9 da reportagem fotográfica do exame do local - Relatório exame da PJ n° 2017-021).

Relativamente a ocorrência de lesões traumáticas torácicas (escoriações, equimoses e fraturas de arcos costais) está descrito na literatura que podem ser encontradas na maioria das quedas, sendo que as fraturas podem ser solitárias, mas normalmente são bilaterais Além disso, pessoas idosas, devido à osteoporose e diminuição da musculatura, são mais propensas a sofrer fraturas da parede torácica após um traumatismo.

2.7 Já a ausência de lesões traumáticas nos membros superiores é perfeitamente compatível com uma queda acidental, uma vez que estas só ocorrem se a vitima embater com os membros em objetos durante a queda (como numa queda de altura elevada) ou se fizer alguma tentativa de aparar a queda, sendo esta última difícil de concretizar numa queda de escadas. Com efeito, é aceitável que a vítima tenha caído desamparada e embatido com a face nos degraus, justamente porque os membros superiores ou mesmo os membros inferiores não conseguiram suster o peso do tronco/cabeça e colapsararn, permitindo o trauma da face. Por outro lado, a inexistência de lesões dos membros superiores na hipótese de agressão causa estranheza, dado que é normal que durante uma qualquer agressão haja uma reação natural das vítimas de se protegerem com os membros superiores, daí surgindo as lesões de defesa. Os locais clássicos das lesões de defesa são as mãos e antebraços, que são instintivamente levantados para proteger os olhos, face e cabeça. No presente caso, dado o mecanismo de natureza contundente, seria expectável a presença de equimoses, como tentativas de defesa, nos antebraços, punhos e mãos. E essas lesões não existem.

2.8 Mais se informa que, dado tratar-se de uma pessoa com idade avançada (pós-menopausa) e do sexo feminino, que constituem os fatores de risco mais importantes de osteoporose, é aceitável que mesmo uma queda de pouca altura e com baixa energia seja suficiente para explicar as lesões traumáticas da cabeça e face, face à fragilidade e diminuição da densidade óssea.

2.9 Conclui-se dizendo que apesar de nas quedas existir uma relação direta entre o aumento da altura e a gravidade das lesões traumáticas, tal não significa que uma queda de 2 metros de altura provoque sempre lesões traumáticas mais graves do que uma queda de 1 metro de altura. Há fatores que provocam uma enorme variabilidade neste tipo de trauma, tais como: zona do corpo atingida, variação interpessoal (idade e patologias), dureza e área da superfície do embate. No presente caso, tendo em conta a idade avançada, as comorbilidades (osteoporose, caquexia, antecedentes de AVC) é perfeitamente admissível que uma queda de baixa altura tenha provocado as lesões descritas, nomeadamente em escadas tão íngremes e de mármore.

2.10 Assim, no caso em apreço, não se pode excluir que as lesões traumáticas pudessem ter sido provocadas por uma queda frontal/lateral, com impacto da face num degrau de mármore e posterior lateralização, quando a idosa se encontrava a usar as escadas de mármore, estreitas e inclinadas de casa.

3. OUTRAS LESÕES TRAUMÁTICAS
3.1 No relatório de autópsia esta descrita uma "Equimose com 3 cm na face direita" no Exame do Hábito Externo - Pescoço, sendo que mais uma vez se constata uma caracterização incorreta, não sendo possível saber a forma da equimose e se os "3 cm" são de comprimento, de diâmetro ou se falta outra das dimensões da lesão. Acresce ainda que, da nossa análise da documentação fotográfica não foi possível observar a referida equimose, nomeadamente na foto 31 (da reportagem fotográfica da autópsia - Relatório exame da PJ n° 26/2017-JFC), que mostra justamente a superfície corporal em questão. Também aqui se verifica uma incorreção durante a realização da autópsia pois os órgãos do pescoço foram simplesmente removidos através de uma incisão mento-púbica. Para uma correta observação e descrição das lesões traumáticas cervicais e do pescoço é necessário efetuar uma alteração da técnica de abertura do pescoço e respetiva disseção por planos.

Também no pescoço, desta vez ao nível do Hábito Interno - Pescoço, não há qualquer referência presença/ausência de fraturas do osso hióide e das cartilagens tiroide e cricoide (elementos anatómicos da laringe), o que não se percebe, face à suspeita de ação de terceiros na morte da vítima.

Adicionalmente, não nos podemos esquecer que, tratando-se de uma vítima com idade avançada e condições patológicas associadas (antecedentes de AVC grave, caquexia com atrofia muscular, provável osteoporose e fragilidade cutânea e vascular) existe uma predisposição acrescida, em relação à população em geral, para traumatismos da superfície corporal provocados por quedas no chão e embates frequentes em objetos/móveis, durante a movimentação/mobilização. Está ainda descrita uma situação de limitação funcional, com difícil locomoção, agravada no último ano e meio.

CONCLUSÕES
É, pois, nosso parecer que, apesar das irregularidades irreparáveis nos procedimentos de realização e de registo da autópsia analisada, não é possível excluir que a morte tenha sido causada por um acidente involuntário, uma vez que não há achados autópticos que permitam, com grau de certeza, afirmar que esta resultou de ação dirigida de terceiro».

O segundo dos pareceres médicos transcritos vem acompanhado de um documento denominado «Norma Procedimental – Recomendações quanto aos Procedimentos Gerais de Realização de Autópsia» aprovado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

Afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» no acórdão em crise procedeu a uma discussão adequada e correcta dos argumentos expendidos nos pareceres médicos oferecidos pela defesa do arguido AA.

Antes de mais, importa considerar que foi determinante da emissão pelo Exº Perito Médico, que efectuou a autópsia, de um juízo no sentido de excluir uma eventual queda como causa das lesões traumáticas, que provocaram a morte de RL, a circunstância de a falecida não apresentar lesões nos membros superiores.

Tal asserção consubstancia não só um juízo científico, mas também constitui um dado da experiência comum, pelo que a sua bondade é controlável mesmo por pessoas não dotadas de conhecimentos específicos na matéria.

Na verdade, qualquer pessoa tem a noção que, quando se dá uma queda, projecta-se as mãos, em acto reflexo, na direcção do solo ou de outro obstáculo que se aproxime, de forma a proteger o resto do corpo.

Neste contexto, são sempre os membros superiores (mãos e braços) que recebem o primeiro impacto da queda, pelo que são características desses casos as chamadas «feridas de defesa» naquelas partes do corpo, que, não foram detectadas na ofendida ao ser autopsiada.

Ora, no que se refere à ausência de lesões nos membros superiores, a argumentação desenvolvida nos pareceres médicos carreados pelo ora recorrente não parece, salvo o devido respeito, convincente no sentido reverter o juízo formulado no relatório da autópsia, pelo menos em cotejo com o restante contexto probatório do processo e, desde logo, com as declarações do próprio arguido, apesar da sua manifesta falta de credibilidade, já que é dele a única versão dos factos disponível.

Assim, alega-se nos referidos pareceres que a ausência de lesões de defesa nos membros superiores é justamente indiciadora de as lesões traumáticas, que causaram a morte da ofendida, terem sido provocadas por queda, pois aquelas tenderiam a existir no caso de a vítima ter sido alvo de alguma acção agressiva contra sua integridade física, por parte de terceiro.

Em matéria de lesões de defesa, convém distinguir cuidadosamente entre duas realidades que não devem ser confundidas: uma coisa são os gestos reflexos e involuntários de auto-protecção, parte de alguém que cai; outra coisa são as actuações voluntárias para se resguardar de uma agressão contra si dirigida por outrem.

Dada sua natureza de acto reflexo, as actuações da primeira categoria tenderão sempre a verificar-se, mesmo estando em causa uma pessoa de idade muito avançada e padecendo de diversos factores de debilitamento.

Quanto às lesões de defesa voluntária, a sua ocorrência depende, como é óbvio, de uma multiplicidade de factores.

Algumas das actuações defensivas voluntárias tenderão a envolver, embora não exclusivamente, o uso dos membros superiores, por exemplo, o agredido levantar mãos e os braços, a fim de aparar golpes contra si desferidos.

De acordo com resultado da autópsia da ofendida esta não apresentava lesões que pudessem ser identificadas como «lesões de defesa», de uma categoria ou de outra.

A matéria de facto provada não é particularmente precisa ou detalhada a sobre o «modus operandi» seguido pelo arguido para infligir à ofendida as lesões, que lhe tiraram a vida, pelo não é possível ajuizar em que maior ou menor medida ela terá tido oportunidade de defender da actuação agressiva de que foi vítima.

De todo o modo, ressalta claro do mesmo acervo factual que o arguido e a ofendida sua mãe desenvolveram uma relação de profunda confiança e cumplicidade alicerçada em ter ele sempre vivido com a mãe, de que quem é filho único, ter a progenitora enviuvado quando ele era ainda criança e não ter voltado a casar, ter o arguido passado a cuidar da sua mãe quando esta atingiu a velhice.

Não há notícia de qualquer situação conflitual entre o arguido e a ofendida, que pudesse ter impelido o primeiro tirar a vida à segunda.

Embora não se tenha demonstrado que o arguido tenha seguido o procedimento descrito nas alíneas m), n) e o) da matéria não provada para agredir a ofendida, em termos de tornar impossível a defesa por parte desta, é ainda assim plausível que o arguido, atento o evocado contexto relacional entre ambos, tenha logrado infligir à ofendida as lesões que a vitimaram, sem que ela tivesse tido a mínima hipótese de defesa, colhendo-a de surpresa, o que também é potenciado pela idade muito avançada da vítima e do seu debilitamento físico.

Nesta conformidade, teremos de concluir que a ausência de «lesões de defesa» nos membros superiores da ofendida exclui que lesões letais por ela sofridas sejam resultado de queda, mas não que tem sido produzidas por acção agressiva de outrem.

Num dos pareceres médicos em confronto, é dito que a fractura do osso temporal esquerdo da ofendida é linear, como as que são principalmente causadas por acidentes de trânsito e quedas, quando na hipótese de agressão com impacto focal directo (como num murro ou na manipulação de um instrumento) são mais frequentes as fracturas em «teia de aranha» ou em mosaico.

Trata-se de uma matéria que, como é óbvio, vai muito além de qualquer experiência comum e que só é dominada pelos especialistas.

Contudo, de acordo com formulação do próprio parecer, tratar-se-á de uma regra meramente tendencial, pelo que não é de molde a desmentir a convicção formada pelo Tribunal de julgamento, com base no relatório da autópsia.

No mesmo parecer, é também aventada a possibilidade de algumas lesões apresentadas pela ofendida quando foi autopsiada, na cabeça e no tronco, como hematomas e fracturas de costelas, terem sido provocadas por queda.

Tal eventualidade é viável, em abstracto, mas colide, conforme fez salientar o Tribunal «a quo», com a única versão dos factos disponível e essa é aquela que o arguido forneceu, nas declarações prestadas.

Segundo a narrativa do arguido, a sua mãe caiu por duas vezes, ao subir a escada de gatas e com ele a segurá-la por detrás, enquanto a hipótese tratada no parecer médico pressupõe uma queda escada abaixo.

Os pareceres em presença criticam ainda ao autor da autópsia feita à ofendida inobservância de numerosos procedimentos recomendados pelo INML para a boa realização dessas diligências.

Todavia, não vislumbramos que a inobservância desses procedimentos ponha em causa os fundamentos do juízo probatório emitido pelo Tribunal Colectivo sobre a origem das lesões, que puseram termo à vida de RL, que é, em substância, o que se discute na impugnação «sub judice».

Tudo visto, reconhecendo a dificuldade e a delicadeza do tema, concluiremos que dos pareceres médicos juntos pela defesa do recorrente não resultam argumentos de ordem científica que invalidem o juízo pericial emitido no relatório da autópsia da ofendida RL.

Aqui chegados, teremos de salientar, ao nível exame crítico da prova, a manifesta inverosimilhança da versão factual sustentada pelo arguido, como fez o Tribunal «a quo».

Com efeito, disse o arguido que, quando a sua mãe caiu ao subir as escadas, lhe perguntou se estava bem, a que ele respondeu que sim, após o que conduziu à casa de banho e ao quarto de dormir onde a deixou.

As fracturas apresentadas pela ofendida não eram de molde a ser causadas por uma queda ao subir a escada de gatas, mesmo tendo em conta a idade dela, o seu estado de debilitamento e a osteoporose que a afectava, e, na hipótese de terem ocorrido, seguramente a mãe do arguido não lhe teria respondido que estava bem, pois as dores seriam demasiado intensas.

A versão de sustentada nas declarações do arguido tem também pressuposto que tenha ocorrido uma «tremenda coincidência» de se ter acidentalmente partido, na noite em que a sua mãe sofreu as lesões que foram causa do seu decesso, um objecto (estatueta), existente na residência de ambos, que, pelas suas características, era idóneo a ser utilizado como instrumento de agressão e no qual foi encontrado um vestígio de sangue da ofendida.

Na motivação do recurso, o arguido faz apelo aos factos que se provaram acerca sua personalidade, das suas condições de vida e do seu relacionamento com a sua mãe no sentido de demonstrar que não poderia ter tirado a vida à sua progenitora, acrescendo que não tinha móbil plausível para o fazer.

Antes de mais, é evidente que a circunstância de um arguido se mostrar socialmente integrado, a todos os níveis, ter um bom relacionamento com as outras pessoas e ser portador de uma personalidade conformada aos valores vigentes não é óbice a que o Tribunal formule um juízo probatório afirmativo sobre os factos integradores da sua responsabilidade, quando haja prova objectiva que aponte nesse sentido, como é o caso.

Confrontada a matéria de facto provada, verifica-se que dela não consta, em bom rigor, o móbil da apurada conduta do arguido.

É sabido que toda a conduta humana tem uma motivação e que o acto puramente gratuito é uma abstracção filosófica.

Contudo, o facto de não se ter apurado a respectiva motivação não obsta que possa fazer-se a prova dos factos integradores de um crime nas suas vertentes objectiva e subjectiva.

Nesta conformidade, teremos de concluir que inexistem razões que justifiquem a reversão do juízo probatório afirmativo emitido pelo Tribunal Colectivo, relativamente aos factos descritos nos pontos 18 a 36 da matéria assente.

Quanto aos factos não provados impugnados pelo recorrente, tão pouco procede a impugnação em apreço, pois não existe deles a mínima prova e nem sequer o arguido, a bem dizer, a indicou.

Em particular, no que se refere à factualidade vertida nas alíneas z) e aa), sempre diremos que procedemos à audição do registo sonoro das declarações prestadas pelo arguido no seu primeiro interrogatório judicial, as únicas que foram valoradas como meio de prova, as quais foram produzidas em 26/1/2017, sensivelmente uma semana depois da ocorrência da conduta incriminada, e, em momento nenhum, o ora recorrente deixou transparecer que pudesse não estar completamente consciente de todas as implicações dos seus actos.

De todo o modo, a demonstração positiva dos factos descritos naquelas alíneas sempre teria de ser feita com fundamento em prova de natureza científica, a qual não existe.

Invoca o recorrente que o Tribunal «a quo» ao ter julgado os factos por si impugnados transgrediu o princípio «in dubio pro reo»

O postulado «in dubio pro reo» constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado (art. 32º nº 2 da CRP), e obriga o Tribunal julgar não provado qualquer facto desfavorável ao arguido sempre que subsista uma dúvida racional, razoável e insanável sobre a sua existência.

Segundo vimos entendendo, só nos encontraremos perante uma dúvida justificativa do apelo ao princípio «in dubio pro reo» nos casos em que, depois de efectuado o exame crítico da prova permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja de rejeitar por desconforme aos critérios que presidem à valoração probatória, mormente, a experiência comum, a normalidade das coisas e a lógica geralmente aceite.

Tudo visto, e salvo melhor opinião, julgamos ter ficado demonstrado, através da análise da prova feita pelo Tribunal Colectivo e por nós corroborada, salvaguardado o poder vinculativo reforçado atribuído à prova pericial, que não subsiste espaço lógico para outra hipótese factual que não aquela que foi julgada provada pelo Tribunal «a quo.

Consequentemente, impõe-se concluir que o juízo probatório emitido no acórdão sob recurso, na parte impugnada pelo recorrente, não viola a regra «in dubio pro reo», nem o princípio de presunção da inocência, fracassando tal impugnação.

Nesta altura, cumpre conhecer das vertentes jurídicas da pretensão recursiva.

No domínio do enquadramento jurídico-criminal dos factos, pretende o recorrente se julguem não verificados os pressupostos da qualificação do crime homicídio, prevista na al. b) do nº 2 do art. 132º do CP.

Os pressupostos da agravação qualificativa do crime de homicídio vêm previstos no art. 132º do CP, que, na parte que pode interessar, é do seguinte teor:

1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;

Acerca da qualificação do crime de homicídio, por cuja prática foi condenado o arguido, expende-se no acórdão recorrido (transcrição com diferente tipo de letra):

Vejamos agora no que concerne à qualificativa, também imputada ao arguido, da alínea a), do nº 2, do art. 132º, do Código Penal, que respeita ao facto de o acto ser praticado por descendente da vítima.

Obviamente que, estando em causa um exemplo-padrão e que não funciona como agravante automaticamente, não basta que ocorra qualquer uma dessas especiais relações entre o agente e a vítima, é necessário que no caso concreto a existência dessa relação traduza uma especial censurabilidade ou perversidade do comportamento do agente.

Tendo resultado provado que o arguido quis matar outra pessoa já nascida e que essa pessoa era sua mãe, tendo o arguido conhecimento de que se tratava da sua mãe, mostra-se verificado o exemplo padrão que indicia o preenchimento da qualificativa prevista na alínea a), do n.º2, do artigo 132.º, do Código Penal.

«A revogação de tal efeito indício terá de basear-se num acentuada diminuição da ilicitude, designadamente em consequência de uma diminuição do desvalor da conduta, a que pode associar-se uma diminuição do desvalor do resultado, como principalmente na diminuição do desvalor da atitude. Mas, para além disso, o que importa é que, do ponto de vista do leitbild do exemplo-padrão, as referidas circunstâncias consigam atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Daí que se possa dizer que só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias especiais possa anular o efeito de indício. Exemplo disso é o caso do filho que mata o pai dominado pelo desespero de o ver sofrer de uma forma atroz no estágio terminal de um doença incurável e dolorosa” – neste sentido Teresa Serra (in Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 50).

Ora, no caso em apreço, mostra-se que o arguido e a sua mãe viviam desde juntos na mesma casa, tomavam as refeições juntos e a sua relação sempre foi de entreajuda, harmonia e respeito, sendo que nos últimos meses de vida de RL, o arguido auxiliava a mesma na execução das tarefas domésticas e das suas necessidades básicas de higiene.

E sendo assim, têm-se por verificados laços afectivos típicos da filiação, o que torna este homicídio especialmente censurável (neste sentido o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Pelo que, está verificada a circunstância qualificativa do art. 132º, nº 2, al. a), do Código Penal, pela qual o arguido se encontra acusado.

A qualificação do crime homicídio prevista no nº 1 do art. 132º do CPP assenta na técnica dos chamados exemplos-padrão, cuja verificação seria indiciadora da especial censurabilidade ou perversidade do agente, justificativa de um acréscimo da penalidade abstractamente aplicável, encontrando-se os referidos definidos, mas não exaustivamente, nas alíneas do nº 2 do mesmo artigo.

É hoje ponto assente que os exemplos-padrão do nº 2 do art. 132º do CP não são de funcionamento automático, ou seja, não basta a verificação de qualquer das situações factuais tipificadas nesse normativo para que a qualificação do crime opere.

Contudo, podemos alvitrar que de todos os exemplos-padrão do nº 2 do art. 132º do CP o previsto na al. a) será porventura aquele cujo funcionamento levantará normalmente menos discussão.

Com efeito, uma vez verificada uma determinada relação de parentesco, por um lado, a paternidade ou maternidade, por outro, a filiação (ou as correspondentes posições na relação de adopção), à qual estão, por via de regra, laços profundos de afecto e de respeito, o facto de o agente activo ter sido capaz de vencer as contra-motivações éticas particularmente fortes, que o deveriam tê-lo inibido de atentar contra a vida do agente passivo, torna especialmente censurável o seu comportamento.

Nesta ordem de ideias, a qualificação só deixará de operar na hipótese de os laços de afecto e respeito inerentes à referida relação familiar, por alguma razão, não necessariamente imputável ao agente passivo, não existam ou tenham deixado de existir.

Conforme abundantemente resulta da matéria de facto assente, os aludidos laços, na relação entre a ofendida e o arguido, enquanto mãe e filho, não só não se tinham dissipado como eram particularmente intensos e profundos.

Consequentemente, inexiste razão para afastar, no caso concreto em apreço, a qualificação do crime de homicídio, por via da al. a) do nº 2 do art. 132º do CP, improcedendo a pretensão recursiva, nesta parte.

Pretende também o recorrente beneficiar de uma atenuação especial da pena, figura penal cujos pressupostos se encontram previstos no art. 72º do CP, nos seguintes termos:

1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.

O recorrente foi condenado pelo acórdão do Tribunal Colectivo pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. a) do CP, ao qual é cominada uma moldura punitiva de 12 a 25 anos de prisão.

A providência penal prevista no art. 72º do CP e da qual o recorrente pretende beneficiar destina-se a acorrer àquelas situações em que se encontrarem de forma acentuada diminuídos a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, em termos tais que a determinação da medida da pena dentro do quadro punitivo cominado pela norma incriminadora correria o risco de conduzir à aplicação de uma sanção excessiva, pelo que considera justificada redução dos limites mínimos e máximos da penalidade abstracta, cujos moldes são estabelecidos pelo art. 73º do CP

Se é certo que nenhum dos parâmetros a que se refere o nº 1 do art 72º do CP se apresenta particularmente exacerbado, tudo se situa ainda assim dentro de um certo padrão de normalidade de modo que uma quantificação justa e equilibrada da pena concreta poderá ser ainda operada no interior da moldura prescrita pela norma incriminadora.

Nesta conformidade, teremos de concluir que não se encontram reunidos, no caso em apreço, os pressupostos da decretação da providência peticionada pelo recorrente, improcedendo a sua pretensão também quanto a este aspecto.

Na motivação do recurso, o arguido não atacou directamente a medida da pena em que foi condenado, mas apenas por via indirecta, através dos pedidos de desqualificação do crime e de atenuação especial da pena, que já lhe foram denegados no presente acórdão.

De todo o modo, temos vindo a entender que, no caso em que um arguido interponha recurso de uma sentença ou acórdão condenatório, a eventual diminuição da medida da pena deverá considerar-se implicitamente abrangida na pretensão recursiva, porquanto quem pode o mais pede o menos.

Embora o quantitativo da pena de prisão (16 anos) em que o arguido foi condenado não seja manifestamente excessivo, o mesmo admitirá ainda uma certa margem de compressão.

Os nºs 1 e 2 do art. 40º do CP são do seguinte teor:

1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Por seu turno, o art. 71º do CP, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Em matéria de determinação da medida da pena, expende-se na fundamentação do acórdão recorrido (transcrição com diferente tipo de letra):

5. Da determinação da medida concreta da pena
Subsumida a qualificação jurídica dos factos, cumpre, agora, determinar a medida concreta da pena aplicável.

Nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234).

Ao crime de homicídio qualificado corresponde a moldura abstracta de 12 a 25 anos de prisão.

Cumpre relevar especialmente o seguinte:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo e demonstrando insensibilidade perante o valor da vida humana;
- o modo de execução do facto, visto que o arguido praticou os factos no interior da residência onde vivia com a vítima (espaço em que as pessoas se sentem protegidas e seguras), desferiu várias pancadas, na cabeça e nas costas, com uma estatueta de cerâmica, com trinta centímetros, numa pessoa de 92 anos de idade, com a fragilidade inerente à idade;
- a circunstância de, no caso concreto, serem bastante elevadas as exigências de prevenção geral, desde logo face ao contexto em que ambos viviam, juntos e há décadas, numa relação de convivência diária. Note-se aliás que o homicídio qualificado integra o conceito de criminalidade violenta (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2012, disponível na base de dados da dgsi, com o número de processo 1221/11.6JAPRT.S1 );
- mostrando-se também elevadas as exigências de prevenção especial, sendo necessário que o arguido consciencialize e interiorize a gravidade dos factos praticados, com isso adequando o seu comportamento futuro às normas da vida em sociedade e ao respeito devido aos direitos, nomeadamente à vida;
- o percurso de vida do arguido revela a integração social de que beneficia, o modo como é visto na comunidade face a um percurso investido no trabalho, na comunidade, no desporto em termos voluntários, o acompanhamento constante dos amigos é de sublinhar e funciona como importante factor de protecção;
- a situação actual de confinamento, cumprindo escrupulosamente todas as regras e imposições, o que pese embora se pressuponha, está de acordo com a sua personalidade cumpridora;
- a ausência de antecedentes criminais, facto muito relevante atenta a sua idade.

Pelo exposto, tudo visto e ponderado afigura-se adequada ao caso a pena concreta de dezasseis anos de prisão.

Antes de mais, importa salientar que a conduta por que arguido responde no presente processo se inscreve num fenómeno social relativamente inédito e que tenderá de futuro a fazer-se cada vez mais, o qual é resultado, por um lado, do aumento generalizado da longevidade e, por outro lado, a dissolução da família alargada, o que tem motivado que, com cada vez maior frequência, pessoas atinjam idades muito avançadas, frequentemente para além dos 90 anos, mas em grande debilitamento físico, estando muitas vezes dependentes do auxílio de terceiros para grande dos actos da sua vida quotidiana.

Neste contexto, assume cada vez maior relevância o papel dos chamados «cuidadores», que são, o mais das vezes, filhos ou outros familiares, que por seu turno também já ultrapassaram não só a juventude mas também a chamada «força da idade», defrontando-se frequentemente com grandes dificuldades para assegurar aos seus progenitores ou parentes idosos uma existência com um mínimo dignidade.

A realidade agora sumariamente evocada reclama certamente da sociedade e do Estado, enquanto representante desta, uma resposta multiforme e que não passa apenas pela repressão das condutas criminosas, mas que não poderá, naturalmente, prescindir dela.

No caso em presença, ficou demonstrado que o arguido desempenhou esse papel de cuidador em relação à sua mãe, que estava cada vez mais dependente dele, sem ter tido nessa actividade qualquer apoio de terceiros, tendo procurado ao máximo respeitar a vontade dela, que não desejava ser internada num lar.

Tais dilemas causaram no arguido o efeito psíquico negativo descrito no ponto 71 da matéria assente:«… stress e de sofrimento psicológico, potenciador de exaustão e até mesmo de depressão, evidenciando sintomas associados à síndrome de burnout».

Sem justificar a que título que seja a conduta do arguido, ao tirar a vida à sua mãe, o contexto evocado é susceptível de esbater sensivelmente o seu grau de culpa.

Finalmente, não se nos afigura que a operação de quantificação da pena levada a efeito pelo Tribunal «a quo» tenha considerado na sua justa medida a falta de ausência de antecedentes criminais do arguido em conjugação com a sua idade.

Conforme consta dos seus elementos de identificação que figuram no relatório do acórdão recorrido, o arguido nasceu em 7/2/52, estando prestes a completar 65 anos de idade à data em que praticou os factos por que responde (18/1/2017).

Neste circunstancialismo, a facto de o arguido nunca ter sido anteriormente condenado pela prática de crimes é revelador de um percurso pessoal consolidado na observância das regras de direito, pelo que a sua incriminada conduta dos presentes autos, não obstante a sua inegável gravidade, surge como um episódio isolado, donde resulta uma diminuição relevante dos imperativos de prevenção especial que o caso suscita.

Assim, entendemos por justo e adequado, diminuir a medida da pena em que foi condenado o arguido, pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 1 e 2 al. a) do CP, na pessoa de RL, em 14 anos de prisão.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar o acórdão recorrido, nos termos da alínea seguinte;

b) Condenar o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. a do CP, diminuindo a medida da pena para 14 anos de prisão;

c) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais, e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 25/9/18 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho, relator)

(João Manuel Monteiro Amaro, adjunto)

(Fernando Ribeiro Cardoso, Presidente da Secção Criminal)