Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2169/06-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Apesar de estar vedada a resposta em articulado, o requerente do procedimento cautelar pode responder à oposição do requerido na audiência que se segue à dedução da oposição, com a faculdade de discutir matéria de excepção que, eventualmente, tenha sido levantada na oposição.

II – Nos procedimentos cautelares toda a prova produzida é meramente indiciária, seja a produzida pelo requerente, seja a produzida pelo requerido, em sede de oposição, pelo que não se exige a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo, bastando o juízo de mera probabilidade.
Por isso, os indícios trazidos pelo requerente do procedimento cautelar podem ser afastados por indícios de sinal contrário carreados pelo requerido. E é a ponderação do conjunto da prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como vem estabelecido no artigo 388°, n° 2 do CPC.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2169/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e marido “B”, “C” e marido “D” instauraram, no Tribunal de …, um procedimento cautelar comum contra “E”, pedindo que a requerida seja condenada a entregar-lhes quatro fracções autónomas, que identificaram, bem como o mobiliário aí existente e um veículo automóvel da marca Audi, que a mesma requerida recusa entregar-lhes.
No essencial, vieram dizer que os referidos bens eram propriedade do seu falecido irmão, “F” e que as requerentes “A” e “C” são únicas e universais herdeiras e legatárias desses bens, receando as requerentes que a requerida dê de arrendamento os imóveis e que dos mesmos retire os móveis e que circule com o veículo, desgastando-o e fazendo perder valor, causando-lhes a conduta da requerida lesão grave e dificilmente reparável.

Sem audição da requerida, foram produzidas as provas apresentadas pelos requerentes e depois foi proferida decisão a considerar que o procedimento cautelar adequado é o de arrolamento e a julgar parcialmente procedente o arrolamento, determinando que a requerida entregue o veículo Audi aos requerentes e que se proceda ao arrolamento de todos os objectos e equipamentos que compõem as quatro fracções autónomas, indicando a requerida como depositária.

Para tanto, deram-se como indiciados os seguintes factos:
1. Em 13.09.2005, faleceu “F”, com última residência habitual na Rua …, nº 104 B, em …, no estado de solteiro, sem filhos, sem ascendentes vivos, deixando testamento público lavrado em 15.02.1995 no Cartório Notarial de …
2. Através desse testamento legou, por conta da sua quota disponível:
a) à requerente “A”:
- a fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao quarto andar frente esquerdo, tipo T2, destinado a habitação, com direito a utilização de lugar para veículo na cave, designado por número 27, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida … ou …, Edifício …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 2108 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01371/940920- X;
- a fracção autónoma designada pela letra “Z", correspondente ao quarto andar frente direito, tipo T0, destinado a habitação, com direito a utilização de lugar para veículo na cave, designado por número 28, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida … ou …, Edificio …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 2108 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01371/940920-Z;
b) à requerente “C”:
- a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao segundo andar direito tardoz (porta B), tipo T1, destinado a habitação, com lugar para estacionamento na cave com o número 6, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 1668 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00801/040989-H;
- a fracção autónoma designada pela letra "L”, correspondente ao segundo andar esquerdo frente (porta C), tipo T1, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 1668 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00801/040989-L.
3. Através do mesmo testamento, “F”, no caso de sua mãe lhe não sobreviver, como sucedeu, instituiu do remanescente de todos os seus bens suas únicas herdeiras as suas irmãs, ora requerentes.
4. A mãe do falecido “F”, “G”, faleceu em 09.01.2004.
5. As requerentes são, além de legatárias, as únicas e universais herdeiras do falecido “F”, tendo sido lavrada a respectiva escritura de habilitação de herdeiros em 28.11.2005, no Cartório Notarial de …
6. As requerentes são as únicas titulares da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de “F”.
7. Do acervo da herança aberta por óbito de “F” faziam parte as quatro fracções autónomas descritas em 2.
8. A propriedade dessas mesmas quatro fracções encontrava-se, à data da morte de “F”, inscrita a favor deste na Conservatória do Registo Predial de …, pelas inscrições G-1, desde 18 de Fevereiro de 1991, no que respeita às fracções designadas pelas letras "L" e "H", e desde 08 de Novembro de 1994, no que respeita às fracções designadas pelas letras "X" e "Z".
9. Actualmente, a propriedade das mesmas encontra-se inscrita a favor das requerentes, pelas inscrições G-2.
10. “F”, desde que as comprou e enquanto foi vivo, sempre usou as referidas fracções na convicção de que as mesmas lhe pertenciam, praticando relativamente às mesmas todos os actos normalmente praticados pelos proprietários, determinando o uso das mesmas e suportando os respectivos encargos [1] .
12. Teor dos documentos de fls. 22 a 38, 42 a 46 e 70 a 103 dos autos certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de …, pela Repartição de Finanças de … e certidões das escrituras de compra e venda, todas relativas às quatro fracções autónomas supra identificadas - que aqui se dão por integralmente reproduzidos
13. “F” entrou na posse dessas quatro fracções nas datas das suas aquisições, passando a possui-las pública, pacífica e continuamente, até à sua morte.
14. A requerida “E” tem em seu poder as chaves das quatro fracções autónomas supra identificadas, impedindo os requerentes de terem acesso às mesmas.
15. Os requerentes solicitaram à requerida, por mais de uma vez, a entrega de tais chaves e a mesma recusou fazê-lo.
16. Os requerentes destinam as fracções em questão a arrendamento, situando-se as mesmas em local onde é grande a procura para arrendamento estival.
17. Colocadas no mercado de arrendamento, a fracção tipo T0 (letra Z), proporcionaria uma renda mensal média não inferior a 500,00 euros cada uma das fracções tipo T1 (letras H e L) uma renda mensal não inferior a 600,00 euros e a fracção tipo T2 (letra X) uma renda mensal não inferior a 700,00 euros.
18. É na época de Março-Abril que começa a verificar-se maior procura pelos turistas e veraneantes de casas e andares para a sua época de férias, nos meses de Junho a Setembro.
19. Na praia de …, nos meses de Julho e Agosto, a renda mensal de um T0 pode atingir 1.500,00 euros, a de um T1 pode atingir 2.000,00 euros e a de um T2 pode atingir 2.500,00 euros.
20. A circunstância de os requerentes não terem à sua disposição as aludidas fracções impede-os de as entregarem para arrendamento às agências especializadas.
21. A circunstância de os requerentes não terem à sua disposição as aludidas fracções impede-os de as utilizarem para seu próprio lazer no período estival.
22. As quatro fracções no seu conjunto valem, pelo menos, 500.000,00 euros.
23. As fracções autónomas em causa nos autos, à data da morte de “F”, encontravam-se mobiladas e equipadas com móveis e electrodomésticos de boa qualidade, contendo igualmente quadros e “bibelots".
24. Tais móveis e equipamentos foram adquiridos por “F” durante a sua vida.
25. No período de 03.01.2006 a 10.02.2006, o apartamento 5 C 4 da Avenida …, em …, apresentou um consumo de água no valor de 572,98 euros.
26. Do acervo da herança faz ainda parte o veículo automóvel de marca Audi, de matrícula …- SQ, adquirido em vida pelo falecido “F”.
27. A requerida, apesar de várias solicitações dos requerentes, recusou entregar esse veículo, mantendo-o na sua posse e usando-o diariamente nas suas deslocações.
28. Por força da actuação da requerida, os requerentes não podem saber e conhecer com exactidão todos e cada um dos bens que se encontram no interior das supra referidas fracções autónomas.
29. O veículo, a circular, vai-se desgastando e perdendo valor.
30. Os requerentes receiam que a requerida arrende as fracções autónomas a terceiros.

A requerida deduziu oposição, tendo alegado, em súmula, que lhe pertence o recheio de todas as fracções autónomas, por ter adquirido os bens que aí se encontram ou por lhe terem sido oferecidos, devendo o arrolamento restringir-se ao veículo automóvel.

As requerentes responderam, a requerida pediu para ser desentranhado esse articulado, por inadmissível, o senhor juiz não se pronunciou sobre esta matéria e, depois de produzir as provas oferecidas pela requerida, foi mantida a providencia decretada nos seus precisos termos, dando-se como indiciada a seguinte factualidade, em sede de oposição:
a) Pelo menos, desde data não concretamente apurada do início da década de 90 e até 13.09.2005, a requerida manteve um relacionamento estável com “F”, irmão das requerentes “A” e “C”, vivendo ambos na mesma casa.
b) A requerida e “F” relacionavam-se como um casal e como tal eram reputados por aqueles com quem contactavam.
c) A requerida separou-se do seu marido em data não concretamente apurada do início da década de 90 e, nessa ocasião, transferiu a sua residência e vida profissional de … para …
d) “F” vivia em … desde meados da década de 80.
e) “F” dedicou-se, juntamente com outros amigos, à exploração do Parque de Campismo de …
f) No ano lectivo 1990/1991 a requerida foi colocada, como docente de Biologia, numa escola de …
g) A requerida e “F” viveram juntos até à data da morte deste último.
h) Quando foi colocada em …, a requerida arrendou casa naquela cidade e aí viveu, suportando os respectivos encargos.
i) Após a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras H e L do prédio sito na Rua …, n° …, em …, entre as quais foi estabelecida comunicação, a requerida e “F” passaram a residir nesse apartamento.
j) Residiram ambos nesse apartamento até à data da morte de “F”.
l) Aí dormiam ambos, tomavam refeições e recebiam amigos e familiares.
m) Mais tarde foram adquiridas as fracções autónomas identificadas pelas letras X e Z do prédio sito na Avenida …, em …, as quais ficaram inscritas na Conservatória do Registo Predial de … a favor de “F”.
n) A requerida, enquanto professora do ensino secundário, auferia um vencimento estimado entre 200.000$00 e 300.000$00 mensais, e que passou também a dar explicações, o que lhe proporcionava rendimentos variáveis, que poderiam atingir os 200.000$00 mensais.
o) Tais quantias, tais como as que o “F” auferia da exploração lucrativa do Parque de Campismo, eram destinadas às despesas de sustento, manutenção e melhoramento da vida do casal, desde as necessidades de consumo, incluindo as lúdicas e de lazer, até às referentes ao investimento e aquisição de bens.
p) Para além do trabalho que desenvolvia nas actividades escolares e educativas (na escola e no fornecimento de explicações particulares), a requerida desenvolvia todas as actividades típicas de esposa na nossa sociedade, designadamente, no que respeita à aquisição de bens, alimentos e objectos para a casa, à confecção das refeições e tratamento das roupas de ambos e a todas as demais tarefas típicas, correspondentes e necessárias à manutenção da casa.
q) A requerida escolheu materiais a aplicar nas fracções sitas na Av. …
r) A requerida alvitrou e propôs ao construtor-vendedor dessas fracções a divisão dos diversos espaços a estabelecer dentro do perímetro de cada fracção.
s) Foi a requerida quem escolheu e efectuou o pagamento da maioria do mobiliário e adereços que se encontram no interior das quatro fracções autónomas em causa nos autos.
t) As fracções autónomas designadas pelas letras H e L não foram integralmente mobiladas e decoradas logo após a respectiva aquisição.
u) Foi a requerida quem escolheu a decoradora encarregada da decoração das fracções sitas na Av. … e à mesma indicou as opções gerais e de pormenor de toda a decoração das mesmas.
v) Foi a requerida quem procedeu aos pagamentos feitos a essa decoradora.
x) A requerida ou “F” não arrendaram nenhuma das fracções autónomas em causa nos autos.
z) Tais imóveis (fracções X e Z) sempre ficaram guardados para cedência a amigos ou familiares que os visitassem e também para, durante o verão, o casal aí viver durante a época de veraneio.
aa) “F” morreu em 13 de Setembro de 2005, tendo a requerida pago 2.462,00 euros em despesas com o funeral.

Inconformada, a requerida agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1 - Tendo sido alegada pela requerida a inadmissibilidade legal da resposta à oposição apresentada pelos requerentes, com base no disposto no art. 388° n° 1 al. b) do CPC, deve ser mandado desentranhar tal peça dos autos, por via de decisão que ainda não recaiu, mas deve recair, sobre a pretensão nesse sentido pela requerida, sob pena de se não encontrar sanado o vício de pronúncia previsto pelo art. 668° n° 1 alínea d) do CPC.
2 - À luz da matéria de facto dada como provada com o exercício do contraditório, mesmo dentro de um quadro perfunctório, não pode deixar de se considerarem afastados os factos nºs 7, 10 e 13 que fundamentaram a decisão inicial, por se encontrarem contrariados e derrogados pelos factos indicados nas alíneas a), b), g), i), j), l), m), n), o), q), r), s), u), e v) que fundamentaram a decisão final.
3 - Na verdade, a decisão final funde-se com a originária, constituído a respectiva fusão uma decisão unitária, que no seu âmago não pode comportar factos contraditórios entre si, sob pena de vício de nulidade manifesto - art. 388° n° 2 e 668° n° 1, alínea c), ambos do CPC.
4 - Deve pois ser revogada a parte da douta decisão inicial que, mantida pela decisão final, segundo a qual "a requerida mantém em seu poder bens relativamente aos quais não possui qualquer direito e que, pelo contrário, pertencerão aos requerentes" ou que "está demonstrado o direito dos requerentes de exigir a entrega dos bens que identificaram e, sinalagmaticamente, está indiciariamente demonstrada a ilegitimidade da recusa da requerida em entregá-los", pois tal viola claramente, à luz da matéria de facto apurada, o disposto no art. 4° n° 1 da Lei 7/2001, de 11 de Maio e arts. 473°, 1403° e 1404°, todos do Código Civil.
5 - Deve pois ser revogada também a decisão de manter o arrolamento quanto aos bens existentes dentro das quatro fracções autónomas referidas, porquanto se apurou, pela positiva, ter sido a requerida que comprou a maioria deles, enquanto os requerentes não provaram, mesmo indiciariamente, ter direitos sobre qualquer um deles e, consequentemente, sempre lhes falece o interesse em agir previsto pelo art. 422°, n° 1, do CPC.
6 - Termos em que se conclui pela concessão de provimento do presente recurso, em conformidade com o alegado.

As requerentes contra-alegaram no sentido da manutenção da providência decretado, dizendo ainda que é irrelevante a questão do desentranhamento da resposta à oposição.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Desembargadores-adjuntos.

Em face das conclusões da agravante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são duas as questões que se pretendem ver decididas: a admissibilidade da resposta à oposição e a verificação dos requisitos do procedimento cautelar.
Assim:
Após a reforma introduzida pelo Decreto Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, a oposição ao decretamento da providência passa a fazer-se no próprio processo, e não por meio de embargos, facultando-se ao requerido que não tenha sido previamente ouvido alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º (art. 388º n° 1 al. b) do CPC).
Sendo o procedimento cautelar um processo de tramitação urgente, em todo o seu percurso, no qual imperam os princípios do fumus boni iuris e da summario cognitio, bem se compreende que não tenha o legislador previsto um articulado de resposta à oposição.
Tal como não admite resposta a dedução de oposição, nos termos do art. 385° n° 2 do CPC.
É flagrante a similitude de ambas as situações: quando o requerido do procedimento cautelar seja ouvido antes do decretamento da providência, é citado para deduzir oposição, assim se cumprindo o contraditório, e sem mais articulados, porquanto se segue, logo, a audiência final (art. 386° n° 1 CPC). E também se cumpre o contraditório no caso de o requerido não ter sido ouvido antes do decretamento da providência, dando-se-lhe oportunidade de, então, deduzir a sua oposição.
De resto, não é despiciendo notar a epígrafe do referido artigo 388°: "Contraditório subsequente ao decretamento da providência" .
Quer dizer, o contraditório cumpre-se em qualquer das situações, com a especificidade de acontecer, num caso, antes do decretamento da providência e, no outro, depois do seu decretamento.
E nem se compreenderia um tratamento diferente para situações similares.
Por outro lado, a limitação do número de articulados nada tem de estranho, nem de peculiar, já que a lei adjectiva, em várias outras situações, impõe essa limitação.
Convém acrescentar que, apesar de estar vedada a resposta em articulado, o requerente do procedimento cautelar pode responder à oposição do requerido na audiência que se segue à dedução da oposição, com a faculdade de discutir matéria de excepção que, eventualmente, tenha sido levantada na oposição.
Assim se encontrando o ponto de equilíbrio entre o cumprimento do contraditório e a necessidade de tornar célere o procedimento cautelar, não se perdendo de vista que, afinal, o direito não se define no procedimento cautelar, mas na acção que há-de resolver em definitivo o litígio.

Na situação dos autos, como já se viu, os agravados responderam à oposição, e a agravante pediu o desentranhamento da resposta, mas o senhor juiz nada decidiu a esse propósito, pelo que foi cometida a nulidade da falta de pronúncia prevista no artigo 668º n° 1 al. d) do CPC.
Conhecendo da nulidade, determina-se o desentranhamento da resposta à oposição, por processualmente inadmissível, mas o que agora fica decidido não prejudica o conhecimento, em sede de recurso, da decisão tomada pela 1ª instância relativa à manutenção da providência decretada, porquanto o alegado na oposição não teve qualquer influência nessa mesma decisão, designadamente, ao nível da factualidade dada como indiciada em sede de oposição.
Ou seja, o desentranhamento da resposta à oposição acaba por não ser significante nesta fase do processo.

A segunda questão que importa analisar respeita à verificação da manutenção da providência decretada, sendo de atentar, antes de mais, que o procedimento cautelar em causa passou a ter a natureza de procedimento cautelar especificado de arrolamento, em face do que ficou decidido pela 1ª instância, segmento que formou caso julgado formal (art. 672º CPC), por não ter sido impugnado; por outro lado, recordar que a agravante apenas impugnou o arrolamento dos bens existentes nas quatro fracções identificadas nos autos, não tendo recorrido do arrolamento do veículo automóvel da marca Audi.

Vejamos, então:
Decorre da própria natureza do procedimento cautelar que toda a prova produzida é meramente indiciária, seja a produzida pelo requerente, seja a produzida pelo requerido, em sede de oposição, pelo que não se exige a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo, bastando o juízo de mera probabilidade.
Por isso, os indícios trazidos pelo requerente do procedimento cautelar podem ser afastados por indícios de sinal contrário carreados pelo requerido. E é a ponderação do conjunto da prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como vem estabelecido no artigo 388° n° 2 do CPC.
O que significa a apreciação global da factualidade indiciariamente apurada, quer a que foi produzida pelo requerente, numa primeira fase, quer a que o requerido produziu na sequência da oposição, nomeadamente, para se aquilatar se os factos considerados na prolação da decisão inicial foram ou não infirmados.
No caso sub iudicio, foi deferido o arrolamento dos bens móveis que se encontravam nas quatro fracções, por se entender que as requeridas “A” e “C” os haviam adquirido por serem herdeiras e legatárias do falecido “F”, irmão de ambas, e que esses bens pertenciam à herança, por terem sido adquiridos pelo de cujus (cf. 24. supra), havendo justo receio de que a requerida os fizesse desaparecer, tanto mais que desconheciam com exactidão todos os bens que se encontravam nessas fracções.
Constituindo requisitos do procedimento cautelar de arrolamento a probabilidade da existência do direito relativo aos bens e o justo receio do seu extravio e dissipação (artigos 421° n° 1 e 423° nºs 1 e 2 do CPC), compreendia-se que o arrolamento tivesse sido ordenado na primeira fase do procedimento cautelar, numa altura em que a requerida não tinha tido possibilidade de se defender.
No entanto, após a prova produzida pela requerida, na oposição deduzida, ficou apurado indiciariamente que a requerida e o falecido “F” viveram em união de facto, desde o início da década de 90 até à morte deste, em 13 de Setembro de 2005, contribuindo ambos para as despesas do agregado, habitando as fracções H e L do prédio sito na Rua …, n° …, em …, por ter sido estabelecida comunicação interior entre essas duas casas; para além disso, ficou ainda apurado perfunctoriamente que foi a requerida quem escolheu e efectuou o pagamento da maioria do mobiliário e adereços que se encontram nas quatro fracções autónomas referidas nos autos, tendo ainda escolhido a decoradora e pago os respectivos serviços.
Deste modo, a requerida logrou infirmar a prova inicialmente produzida quanto à titularidade dos bens móveis que fazem parte das quatro habitações, impedindo que se considere, mesmo num juízo de mera probabilidade, que tais bens pertenciam ao falecido “F”, na totalidade, ou quase todos, e que as duas irmãs requerentes da providência são agora as herdeiras desses bens, ficando por saber, afinal, quais os que pertenciam ao irmão das requerentes e quais os que pertencem à requerida.
Estamos, deste modo, perante uma situação de non liquet, neste conspecto, o que obsta a que possa afirmar-se a titularidade dos requerentes sobre os bens arrolados, pelo que terá de concluir-se que não está preenchido o primeiro dos requisitos do procedimento cautelar de arrolamento (aparência do direito relativo aos bens).
Por isso, o arrolamento não pode subsistir.
Ante todo o exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, determinando-se o levantamento do arrolamento dos objectos e equipamentos que compõem o recheio das quatro fracções autónomas identificadas nos autos, ordenando-se ainda o desentranhamento do requerimento dos agravados de resposta à oposição ( fls. 231 a 235).

Custas pelos agravados.
Évora, 19 Dezembro 2006




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[1] Ocorreu, na decisão da 1ª instância, salto de numeração e 10. para 12., que se manteve na redacção do acórdão, de modo a evitar remissão errónea.