Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS DIFERENTE DA CONSTANTE DA ACUSAÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | Se perante os mesmos factos (da acusação e da sentença) o crime indicado pela acusação não é o mesmo que foi considerado pela sentença, tais factos , no entanto, não deixam de constituir crime e, por isso, na inexistência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, havendo crime, não pode ser caso de absolvição, mas de condenação. Porém, não pode haver condenação pelo crime diferente do da acusação, sem que tenha sido respeitado o comando do referido artigo 358º do CPP. A inobservância pelo tribunal do procedimento prescrito no artº 358º do CPP implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º nº 1 c) do Código de Processo Penal e, tal nulidade torna inválido o julgamento, por ser o acto em que se verificou, conforme artº 122º nº 1 do CPP, que assim deve ser repetido (nº 2 do preceito). APHG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Évora A- Nos autos de processo abreviado com o nº … do … Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que absolveu o arguido …, com os demais sinais dos autos, pela prática do crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348° nº 1 a) e 2 do Código Penal.B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: 1) - O arguido … foi acusado nos autos, da prática de um crime de Desobediência qualificada, p. e p. pelos art.s 22., n. 2 do DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro e 348., n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal. --- 2)- Na douta sentença de que ora se recorre, pese embora a matéria de facto fixada, e o facto de o Mmo Juiz ter entendido que a mesma integrava a prática de um crime de Desobediência, p. e p. pelo art. 348., n. 1, alínea b) do Código Penal, o certo é que ainda assim foi o arguido absolvido. --- 3)- Isto na medida em que entendeu o Mmo Juiz, que não tendo sido este o crime imputado na acusação àquele arguido, se impunha a sua absolvição. --- 4)- É desta sentença que nos permitimos discordar , pois a nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, impunha-se ao tribunal a quo, realizar o enquadramento jurídico dos factos apurados, em ordem à condenação do arguido, decorrente da prática do crime que a factualidade apurada preenche. -- 5)- Desde logo porque essa factualidade coincide com a constante da acusação, e a ser assim, qualquer alteração a fazer, no sentido da condenação do arguido, sê-lo-ia tão somente no que respeita ao respectivo enquadramento jurídico; --- 6)- Situação (leia-se: novo e diverso enquadramento jurídico da factualidade em causa), que nada buliria com o princípio da vinculação temática a que está adstrito o juiz de julgamento, e cujo respeito lhe é imposto face à estrutura acusatória do nosso ordenamento jurídico-penal. --- 7)- Sendo certo que face aos factos apurados, o arguido nunca poderia ter sido absolvido, mas antes deveria ter sido condenado, muito embora pela prática de crime diverso, i.e., pela prática de um crime de Desobediência, p. e p. pelo art. 348., n. 1, alínea b) do Código Penal, enquadramento que o Mm.o Juiz entendeu ser o correcto. 8)- A condenação do arguido decorrente da prática deste crime, equivaleria tão somente, a uma nova e diversa subsunção de factos ao direito, i.e., a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, conforme disposto nos n.s 1 e 3 do art. 358. do C.P.Penal; --- 9)- A qual incumbia ao tribunal a quo fazer, por imposição do dever constitucional de proceder a julgamento em harmonia com o que se mostra estipulado na lei, com vista a proferir uma decisão justa, sob pena de não o fazendo, ser posto em causa além do mais, o disposto no supra referido art. 358. do C.P .Penal; --- 10)- O tribunal a quo devia ter procedido à supra referida alteração, como era seu dever legal, condenando o arguido nos termos expostos, e despoletando a seu tempo, os mecanismos a que alude o acima mencionado preceito normativo: comunicação da alteração ao arguido, dando a este oportunidade de requerer prazo para preparar a sua defesa, se assim o entendesse. --- Por todo o exposto, deverá a douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, e em consequência: Ser o arguido … condenado pela prática em autoria material de um crime de Desobediência, p. pelo art. 348., n. 1, alínea b) do Código Penal, cujo tipo objectivo e subjectivo se encontram preenchidos com a factualidade apurada em sede de audiência de discussão e julgamento. --- C- Não houve resposta à motivação de recurso. D- Nesta Relação, o Ministério Público apôs o visto e, opinou no sentido da procedência do recurso, concordando com “a bem elaborada alegação da Exma magistrada do Ministério Público na 1ª instância”. E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal. F- Deu a sentença como provados os seguintes factos: No dia …, o arguido foi nomeado fiel depositário do veículo automóvel de matrícula … - em virtude de tal veículo ter sido apreendido por não possuir seguro de responsabilidade civil, e de não ter sido alterado o título de registo de propriedade no prazo legal. Em tal ocasião (fls 15), foi o arguido advertido da "obrigação de o entregar quando lhe for exigido, não podendo utilizar ou alienar por doação, venda ou por qualquer outra forma, enquanto se encontrar à sua guarda. Fica o depositário intimado de que a sua utilização o fará incorrer em crime de desobediência e a alienação no crime de furto." -incumbência de que o arguido ficou ciente. No dia …, pelas 19h30, o arguido conduzia o veículo … ao km 60 da EN … (nesta Comarca). Agiu livre, deliberada e conscientemente. Por sentença proferida em … no processo … o arguido foi condenado - pela prática, em …, do crime de condução em estado de embriaguez -, na pena de 75 dias de multa. O arguido vive com a esposa em casa por cuja renda pagam 300 € mensais, e aufere 600 a 700 € mensais como …; tem quatro filhos …, a quem envia mensalmente 50 a 100 € * G- Cumpre apreciar e decidir. O recurso é restrito a matéria de direito, nos termos do artigo 428º nº 2 e, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP. Não se perfila na decisão recorrida, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410º nº 2 do CPP. A questão sob recurso está em saber se se impunha ao tribunal a quo, realizar o enquadramento jurídico dos factos apurados, em ordem à condenação do arguido, decorrente da prática do crime que a factualidade apurada preenche, pois que embora o arguido … tivesse sido acusado nos autos, da prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.s 22., n. 2 do DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro e 348., n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal, na sentença recorrida, face à matéria de facto fixada, entendeu-se que a mesma integrava a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348., n. 1, alínea b) do Código Penal, mas, ainda assim foi o arguido absolvido, porque entendeu o Mmo Juiz, que não tendo sido este o crime imputado na acusação àquele arguido, se impunha a sua absolvição. Vejamos Como dá conta a sentença em análise: «Estabelece o artigo 348° do Código Penal que" 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. " Dispõe o artigo 22° do DL 54/75 de 12-11 que "1- A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular . 2 - A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada. " - não sendo esta regra aplicável, uma vez que a apreensão aí mencionada se refere à decretada na providência cautelar aí expressamente prevista. O veículo foi apreendido com base na regra do artigo 168°/1 do Código da Estrada: "O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: (...) e) 0 respectivo titulo de registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei."; de acordo com a regra do artigo 42°/I do Regulamento do Registo Automóvel (aprovado pelo DL 55/75 de 12-11), "0 registo de propriedade deve ser requerido em condições de ser efectuado no prazo de trinta dias a contar, conforme os casos, da data da guia referida no artigo 24° ou da data da aquisição do veículo." Não havendo dúvida sobre a validade da apreensão, resultou também claro ter o arguido compreendido que não podia circular com o veículo -tendo sido (correctamente) advertido de incorreria na prática do crime de desobediência - simples, não sendo aplicável a regra do n° 2 do artigo 348° do Código Penal, mas sim a alínea b) do n° I do mesmo artigo.» Pela matéria fáctica provada, não há dúvida de que o arguido praticou o crime de desobediência p. e p. no artigo 348º nº1 al. b) do Código Penal, uma vez que se verificam os elementos objectivo e subjectivo desta ilicitude. Ora, o artigo 359º nº 1 do Código de Processo Penal começa por dizer que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso. E, alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artº 1 f) do C.P.P.) Mas, o artigo 1º f) do C.P.P. tem de ser interpretado no seu sentido natural, de que um alteração dos factos é substancial se vier a ter por efeito a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; não sucedendo isso, ela não é substancial, ficando sujeita ao regime do artº 358º (Ac. do S.T.J. de 27 de Maio de 1992, C.J. XVII. tomo 3, 40) Apenas se verifica uma alteração substancial dos factos quando existe um acréscimo de factos aos que constavam da acusação ou da pronúncia (Ac. do S.T.J. de 8 de Janeiro de 1992 in C.J. XVII, tomo 1, 5) E, a sentença em apreço, não aduziu factualidade típica não constante da acusação. Como salienta o Digno Recorrente na sua motivação de recurso, “os factos são rigorosamente os mesmos, nada de novo resultou apurado para além do que já constava da acusação, das condições sócio-económicas do arguido, e dos seus antecedentes criminais” É, assim, patente não ter havido alteração substancial dos factos descritos na acusação, não procedendo violação do artº 359º do C.P.P. Houve porém, alteração não substancial dos factos. Na verdade, o artº 358º do mesmo diploma adjectivo, estabelece o seu nº 1 que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Segundo dispõe o nº 2 do preceito ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. Por outro lado, nos termos do nº 3 do preceito, o disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Note-se aliás, que já o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 27 de Janeiro de 1993, in DR, 1ª série-A, de 10 de Março do mesmo ano, veio dispor que para os fins dos artigos 1º al. f), 120º, 284º, nº 1, 303º nº 3, 309º nº 2, 359º nºs 1 e 2 e 379º al b) do CPP, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação) ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. O acórdão com força obrigatória geral, de 25 de Junho de 1997 do Tribunal Constitucional apenas declarou inconstitucional, por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição, - a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artigo 1º, do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º nº 1, 303º nº 3, 309º nº 2, 359º nºs 1 e 2 e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado sob a designação de “assento nº 2/93”, na 1ª série-A do Diário da República, de 10 de Março de 1993 – aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. Na vigência do regime do Código de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa. (Ac. do Pleno das secções criminais do STJ de 15 de Dezembro de 1999; DR, I-A série, de 11 de Fevereiro de 2000) Daí o aditamento constante do nº 3 do artº 358º, pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto. Perante os mesmos factos (da acusação e da sentença) o crime indicado pela acusação não é o mesmo que foi considerado pela sentença. Tais factos , no entanto, não deixam de constituir crime. Na inexistência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, havendo crime, não seria caso de absolvição, mas de condenação. Porém, não pode haver condenação pelo crime diferente do da acusação, sem que tenha sido respeitado o comando do referido artigo 358º do CPP. Da acta de audiência de julgamento, não consta ter sido dado cumprimento ao referido artº 358º nº 1 do CPP. A inobservância pelo tribunal do procedimento prescrito no artº 358º do CPP implica a nulidade da sentença, e do julgamento, pois que o cumprimento do preceituado no artigo 358º nº 1 do CPP, não se satisfaz com a simples concessão de um prazo para produzir alegações de direito, já que a expressão preparação para a defesa nesse lugar utilizada traduz algo mais do que um mero convite circunscrito à alegação em exclusiva sede jurídica – Ac. do STJ de 27 de Abril de 2000, proc. nº 662/99-5º SSTJ, nº 40, 54. Como salienta o Ac. do STJ de 6 de Maio de 1999 in Col. Jur. 1999, tomo II, 208, citado pelo MºPº na motivação de recurso, “A obrigatoriedade de comunicar ao arguido a alteração da acusação verificada no decurso da audiência, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a defesa á aplicável mesmo quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia(...)” Por isso, a sentença é nula nos termos do artigo 379º nº 1 c) do Código de Processo Penal, e, tal nulidade torna inválido o julgamento, por ser o acto em que se verificou, conforme artº 122º nº 1 do CPP, que assim deve ser repetido (nº 2 do preceito), tanto mais que, a nível de produção de prova, a mesma assentou exclusivamente na confissão do arguido I- Termos em que: Dão parcial provimento ao recurso e, declaram nula a sentença, bem como o julgamento que a originou, devendo repetir-se este, por forma a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 358º nº 1 do Código de Processo Penal. Sem custas. ÉVORA, 10 de Maio de 2005 Elaborado e revisto pelo relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |