Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
102298/20.2YIPRT.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Nos termos da alínea e) do artigo 310.º do CC, estão sujeitos a uma prescrição de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
2 - O exercício pelo credor da faculdade de exigir, em caso de incumprimento por parte do mutuário, o pagamento da totalidade da dívida não tem a virtualidade de alterar o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 102298/20.2YIPRT.E1

(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), S.L.U., autora na ação especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contratos que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que julgou procedente a exceção perentória de prescrição e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.
Nos autos a autora pedira a condenação dos réus a pagarem-lhe:
1) O capital de € 9.201,60;
2) Juros de mora vencidos calculados à taxa legal de 4%, no valor de € 3.226,69, desde a data do incumprimento ocorrido em 27.09.2011 até à data da entrega do requerimento de injunção;
3) Juros de mora vincendos desde a data da entrega do requerimento de injunção e até ao pagamento efetivo de tudo o que é devido.
4) Taxa de justiça paga pela autora, no valor de € 102,00;
5) Comissão de entrada em incumprimento definitivo, no valor de € 660,99.
Para tal desiderato a autora alegou, em síntese, que em 22.11.2005 foi celebrado entre a (...) e os réus um contrato de crédito com o n.º (…), mediante o qual a primeira entregou aos segundos o montante inicial de € 8.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em prestações mensais no valor unitário de € 200,00, que tal contrato foi sujeito a refinanciamentos, nos valores, respetivamente, de € 2.553,00, em 28.03.2007, e de € 1.883,00, em 01.04.2008 e que os réus deixaram de efetuar os pagamentos a que estavam obrigados em 27.09.2011, ficando nessa data em dívida o valor de € 9.201,60.
Na sua contestação o réu defendeu-se por exceção e por impugnação, invocando, designadamente, e para o que ora releva, a prescrição do crédito reclamado, alegando que está em causa um crédito ao consumo contratado em 22.11.2005, tendo decorrido 16 anos desde que esse crédito foi contratado e que só foi citado em 09.03.2021, altura em que já havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil; alegou, ainda, que procedeu ao pagamento de diversas prestações mensais referentes ao crédito de consumo em causa nos autos, pelo que o valor em dívida sempre seria «bem menor que o agora reclamado».
Na sua resposta à contestação, a autora pronunciou-se sobre a alegada exceção de prescrição, sustentando que a obrigação em apreço tem por base a resolução do contrato de financiamento com uma só data de vencimento, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato somadas com a taxa de incumprimento convencionada, pelo que o prazo prescricional aplicável é o prazo ordinário de 20 anos.
Seguidamente, o tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença, o qual é objeto do presente recurso.

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I. A apelante intentou a ação especial para cumprimento de obrigações nos termos do disposto do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, contra (…) e (…), devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 13.114,78 a título de capital e de juros moratórios vencidos, acrescida de juros moratórios vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
II. Por sentença proferida em 09.12.2021, o tribunal a quo julgou a ação, absolvendo os réus (…) e (…) do pedido.
III. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão da ora apelante, absolvendo os réus do pedido, considerando a verificação da prescrição da dívida nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil sub judice.
IV. Tendo decidido no sentido: «Encontra-se, pois, prescrito o direito de crédito que a autora pretendia exercer com a presente ação (artigo 310.º, alíneas e) e g), do Código Civil), pelo que invocada a exceção perentória da prescrição do direito tem a mesma que ser julgada procedente e, como consequência, absolve-se os réus do pedido (artigo 576.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil).
V. A pretensão da apelante no caso concreto tem por base a resolução do contrato de financiamento com uma só data de vencimento, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato, somadas com a taxa de incumprimento convencionada.
VI. Assim, em momento algum se diferenciam as obrigações pecuniárias individualmente.
VII. Esta posição vem espelhada no acórdão proferido pelo STJ de 4/05/1993:
“I – Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º do Código Civil de 1966, as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
II. Essa prescrição é de curto prazo e não simples prescrição presuntiva.
III. Deixando o devedor de pagar algumas daas quotas de amortização de capital mutuado, a prescrição não pode pôr-se em relação às quotas em dívidas como um todo, mas em relação a cada uma delas.”
VIII. Contudo, só se poderia considerar o argumento apresentado se o requerimento de injunção recaísse em cada uma das prestações, individualmente, e não quanto às prestações em dívida como um todo.
IX. Assim, carece de dizer que não estaremos perante um caso de lex specialis derogat generali aplicando-se quanto ao contrato em apreço o prazo ordinário de prescrição presente no artigo 309.º do Código Civil, ou seja, os 20 anos.
X. Pelo que em face de todo o exposto, não pode proceder a alegada prescrição nos termos do disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, tal como foi decidido pelo tribunal a quo, devendo a sentença ser revogada».

I.3.
Os recorridos não apresentaram resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
No caso, a única questão que importa decidir consiste em saber se ao crédito reclamado nos autos se aplica o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (como defende a apelante) ou o prazo quinquenal previsto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil (como entendeu o tribunal recorrido).

II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
1 – A 22.11.2005, foi celebrado entre a … (Sucursal da SA francesa …) e os ora requeridos o contrato de crédito Maxicrédito n.º (…), cuja proposta de adesão tem aposta a referência (…).
2 – Por cessão de créditos, em 25 de julho de 2014, foi o crédito decorrente do contrato de crédito acima mencionado cedido pela (…) à (…).
3 – No dia 1 de fevereiro de 2015, a (…) cedeu os créditos decorrentes do referido contrato à (…), S.L.U., empresa do grupo.
4 – As cessões de crédito acima referidas foram notificadas aos requeridos.
5 – Quanto ao contrato de crédito Maxicrédito com o n.º (…) cuja proposta de adesão tem aposta a referência (…), os ora requeridos contrataram inicialmente um valor de € 8.000,00, cujo pagamento devia ocorrer em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 2.000,00 cada uma.
6 – Os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos a que estavam obrigados a 27.09.2011, ficando nessa data em dívida o valor de € 9.201,60.
7 – Os requeridos foram citados em 09.03.2021.
8 – O requerimento de injunção deu entrada no BNI em 23.11.2020.

II.3.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa a decisão do tribunal de primeira instância que, tendo julgado verificada a exceção de prescrição prevista no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil arguida pelo apelado (…), absolveu os réus do pedido contra eles formulado pela apelante.
Considerou o julgador a quo que o crédito reclamado nos autos «configura uma “quota de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas de valor predeterminado para efeitos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil e que a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento, nos termos do artigo 781.º do CC, não altera a natureza do crédito, mantendo-se o regime prescricional ao mesmo aplicável», ou seja, mantém-se o prazo de cinco anos, concluindo, assim, que tendo os requeridos deixado de pagar as prestações devidas – que incluem o capital em dívida e os juros convencionados – desde 27.09.2011, o direito de crédito invocado pela autora estava já prescrito na data em que os requeridos foram citados para a ação.
A recorrente discorda, defendendo que a sua pretensão tem «por base a resolução do contrato de financiamento, com uma só data de vencimento, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato somadas com a taxa de incumprimento convencionada», pelo que se aplica ao caso o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Julgamos, porém, que não lhe assiste razão, como veremos.
Começaremos por referir que a prescrição concede ao seu beneficiário a faculdade de recusar, legitimamente, a realização da prestação devida, em virtude do decurso de um certo lapso de tempo (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil). Trata-se de um instituto que visa, essencialmente, tutelar o interesse do devedor, o qual iria ter, com o avançar do tempo, uma dificuldade cada vez maior em fazer prova do(s) pagamento(s) que haja efetuado.
O instituto em causa visa a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a proteção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhe assistem porque a paz social não se compadece com a inércia para lá dos limites temporais impostos pelo legislador – assim, Ac. STJ de 19.06.2012, processo n.º 4944/08.3TBGDM.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
Nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil o prazo prescricional inicia-se quando o direito a que está sujeito esse prazo possa ser exercido. Isto é, «quando o direito estiver em condições objetivas de o titular poder exercitá-lo, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, fórmula que não pode ser assimilada, sem mais, ao momento da constituição do crédito. (…) Impõe-se, assim, atender à natureza e ao tipo de obrigação (…)» – Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 63. Em suma, o prazo de prescrição inicia-se quando a obrigação é exigível, isto é, quando deve ser cumprida imediata e incondicionalmente pelo devedor.
Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito.
A par do prazo prescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, a lei estabelece prazos de curta duração, designadamente um prazo prescricional de cinco anos para as situações que se mostram elencadas no artigo 310.º do Código Civil.
Sobre a ratio dos prazos de curta duração previstos naquele normativo legal, afirma Ana Filipa Morais Antunes[1] que aquela «reside na ideia de evitar a ruína do devedor pela acumulação de pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas». Ou seja, a existência dos referidos prazos visa evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, o que poderia revelar-se extremamente penoso para o devedor.
Nos termos da alínea e) do referido artigo 310.º estão sujeitos a uma prescrição de 5 anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com juros. Explicando o regime consagrado na referida alínea e) do artigo 310.º do CC, escreveu-se no acórdão do STJ de 29.09.2016, processo n.º 201/13.1TBMIR.C1.S1, relator Lopes do Rego[2], que «no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado artigo 310.º, já que – por explícita opção legislativa – esta situação foi equiparada à das típicas prestações periódicas renováveis, ao considerar a citada alínea e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelar ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para a amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º».
Feito este enquadramento legal e voltando ao caso em apreço, o contrato em causa nos autos configura-se como um contrato de mútuo que foi outorgado entre os apelados e a (…) e através do qual a segunda emprestou aos primeiros inicialmente o valor de € 8.000,00, cujo pagamento devia ocorrer em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 200,00 cada uma.
Não é posto em causa pela recorrente que, pelo menos originariamente, as supra referidas prestações de amortização do mútuo se integravam na previsão da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, de acordo com a qual estão sujeitos a uma prescrição de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
Tão pouco é controvertido que os requeridos incumpriram o supra referido contrato de mútuo ao deixaram de pagar as prestações desde 27.09.2011, ficando em dívida o montante de € 9.201,60.
No caso, foi em consequência da falta de pagamento das prestações devidas desde 27.09.2011, que a apelante veio, através da presente ação, exigir o pagamento da totalidade da dívida, o que significa que a apelante considerou vencidas as restantes prestações em que as partes haviam fracionado o montante global mutuado.
Quando a obrigação se encontra sujeita a um prazo, aquela é inexigível durante a pendência do prazo, ou seja, o credor não pode reclamar a realização da prestação porquanto o prazo concedido ao devedor é, justamente, o lapso de tempo que ele dispõe para cumprir. Porém, durante aquele lapso de tempo podem sobrevir circunstâncias que conduzam à perda, pelo devedor, do benefício do prazo. É justamente o caso previsto no artigo 781.º do Código Civil: quando a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas, importa o vencimento de todas (a menos que as partes hajam convencionado coisa diversa). Ou seja, com a falta de pagamento de uma das prestações de uma dívida pagável em prestações, ocorre um vencimento antecipado das restantes, o que significa que o credor pode exigir, a todo o tempo, o seu cumprimento (daquelas cujo prazo ainda se não tenha vencido). Note-se que o vencimento imediato de todas as prestações que ainda não se tenham vencido só funciona relativamente à parte que corresponde à amortização do capital, uma vez que não é possível exigir o pagamento de juros remuneratórios relativos a períodos que não correspondam a uma disponibilidade do capital a que respeitam – vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, de 05.05.2009.
Diz-nos a melhor doutrina[3] que este benefício que a lei concede ao credor não dispensa a interpelação do devedor para que realize todas as prestações restantes, interpelação que mais não é que a manifestação de vontade do credor de aproveitar o benefício que a lei lhe concede.
O artigo 781.º do Código Civil é uma norma supletiva. No caso vertente ficou estipulado no contrato de mútuo em apreço que se o incumprimento de alguma prestação se mantiver a COFIDIS pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida toda a dívida vencida[4] [5].
Porém, o exercício pelo credor da faculdade de exigir, em caso de incumprimento por parte do mutuário, o pagamento da totalidade da dívida não tem a virtualidade de alterar o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC. Conforme jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184, Iª Série, de 22 de setembro de 2022: «1 – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
A apelante defende que tendo a sua pretensão «por base a resolução do contrato de financiamento, com uma só data de vencimento, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato somadas com a taxa de incumprimento convencionada», aplica-se ao caso o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Ora, a resolução do contrato é, por natureza, uma declaração recetícia (cfr. artigos 224.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, ambos do CC) e, no caso sub judice a autora nem alegou no seu requerimento inicial – logo, não provou – que depois de os requeridos terem faltado ao pagamento da prestação que se venceu no dia 27.09.2011, a primeira levou ao conhecimento dos requeridos a sua (alegada) intenção de exercer o direito de resolução do contrato e de exigir o pagamento de todo o valor em dívida.
Como supra assinalámos, ocorrendo uma antecipação do vencimento de todas as demais prestações por força do incumprimento do contrato de mútuo em que ficou acordado que o pagamento do capital mutuado e dos juros remuneratórios seria efetuado ao longo de um determinado período de tempo, em prestações de valor pré-determinado.

Por conseguinte, teremos de considerar que a necessária interpelação dos mutuários para que pagassem a totalidade da dívida ocorreu apenas com a citação dos réus na presente ação. A qual se concretizou apenas em 09.03.2021.
Destarte, considerando que os réus deixaram de pagar as prestações mensais acordadas em 27.09.2011 e que o prazo de prescrição aplicável é de cinco anos, conclui-se que aquele prazo mostrava-se largamente ultrapassado quando os requeridos foram citados para a presente ação.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida que, por isso, se manterá.

Sumário: (…)


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas porquanto a recorrente pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva porque não houve resposta às alegações de recurso.
Notifique.
DN.
Évora, 29 de setembro de 2022
Cristina Dá Mesquita (Relatora)
José António Moita (1º Adjunto)
Mata Ribeiro (2º Adjunto)

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[1] Ob. cit. p. 79.
[2] Consultável em www.dgsi.pt., como todos os demais doravante referidos.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 51 e ss., Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º Volume, 1987, Reimpressão AAFDL, pág. 193, e, ainda, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2018, págs. 1017-1018.
4] A cláusula (10.ª) do contrato tem o seguinte teor:
«INCUMPRIMENTO e RESOLUÇÃO DO CONTRATO
10.1. Caso o mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data de vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a (…) poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com o precário em vigor.
10.2. Mantendo-se o incumprimento, a (…) pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a (…) resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora serão substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal.
(…)».
[5] Estamos, pois, perante aquilo a que se chama de “cláusula resolutiva expressa” (artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil), também designada “cláusula comissória ou de caducidade”, tratando-se de uma cláusula pela qual uma das partes reserva para si o direito de resolver o contrato se a outra parte não cumprir ou não cumprir em tempo as obrigações decorrentes do mesmo contrato, afastando-se, assim, o regime legal constante do artigo 808.º do Código Civil para o qual a mora não basta, só por si só, para se considerar para todos os efeitos não cumprida a obrigação – assim, Ac. RE de 03.2022, processo n.º 42244/19.0T8YIPRT.E2, relatora Florbela Lança.