Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
278/13.0GBPSR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: FINS DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 06/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - Enquanto finalidade das penas (privativas ou não privativas da liberdade), a desejável ressocialização do agente não se confunde com regeneração ou recuperação total e definitiva do arguido.
II - Nos casos, como o presente, em que penas anteriores não evitaram a prática de outros crimes pelo arguido, importa analisar o comportamento deste no período de execução da pena (sobretudo de pena não privativa da liberdade) para poder ajuizar se, não obstante a repetição criminosa, ainda é possível e provável a reintegração do arguido em liberdade pelo menos na sua configuração mínima, que corresponderá à ausência da prática de crimes no período de duração da pena e ao cumprimento das condições eventualmente impostas.
Decisão Texto Integral:
278/13.0GBPSR.E1

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

1. – Nestes autos de processo abreviado que corre termos no Tribunal Judicial de Pinte de Sôr, foi acusado A, (…), atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Elvas, a quem o MP imputara a prática em autoria material, em concurso real e na forma consumada de:
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal e
- Um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.

2. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal singular condenou o arguido, pela prática de:
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- Um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

3. Inconformado recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:

« CONCLUSÕES:
1 – O aqui recorrente A, foi condenado, por decisão do Tribunal a quo, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal e um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de prisão.
2 – Entende-se que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão recorrida encerra um certo exagero, na determinação da medida da pena, nos critérios da sua escolha e quantum, julgando-se não ser adequada ao caso concreto a pena, tão elevada, de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de prisão, e que merece a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo;
3 – A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade.
4 –A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal.
5 – Afigura-se assim, que a pena aplicada ao recorrente deve ser substituída por uma pena conveniente e adequada à realização das finalidades que se prossegue com as penas.
6 – O recorrente ao confessar os factos mostrou arrependimento e até auto censura pela prática dos mesmos, tendo inclusive pedido desculpas aos militares da GNR, sendo que os seus atos se devem ao consumo excessivo de álcool, pelo que reconhecedor disso mesmo, quis e está a efetuar tratamento no estabelecimento prisional.
7 – A sentença recorrida baseou a condenação do arguido na pena única de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de prisão efectiva exclusivamente nos antecedentes criminais do arguido.
8 – Tendo em conta a confissão integral e sem reservas do arguido, a sua colaboração com a realização da justiça, o seu arrependimento, os fins das penas, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido, e interiorização da necessidade de ter um comportamento conforme o direito, com reflexo imediato na postura adoptada pelo arguido no presente julgamento e processo, permite, com elevada segurança, afirmar que a simples ameaça da prisão permitirá assegurar as finalidades da suspensão, pelo que a pena aplicada deveria ser suspensa na sua execução ou substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, para o qual o arguido dava – e dá – o seu consentimento expresso.
9 – Acresce que, no que a determinação da medida concreta da pena e respectiva fundamentação diz respeito, o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente a sua decisão, nem esclarece suficientemente o processo lógico-mental que motivou aquela concreta escolha da pena e respectiva dosimetria, numa clara violação do disposto no artigo 205º, n.º 1 e 32º. N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
10 – Acresce ainda que, no que se refere a opção pela não suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Processo Penal, o Tribunal a quo para além de também fundamentar insuficientemente essa decisão e o respectivo processo lógico-mental, também faz uma errada apreciação, conforme supra referido, atendendo a concreta personalidade e respectiva evolução, às suas condições de vida, e a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, e que em concreto permitiam claramente, sem prescindir todos os antecedentes criminais, fazer um juízo de prognose favorável, e concluir, conforme supra referido, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizava e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos precisos termos e pelas razões supra expendidas, substituindo-se a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo58º do Código Penal, ou se assim não se entender, deverá suspender-se a execução da pena de prisão por igual período, sujeitando-se o arguido a regime de prova »

4. Regularmente notificado, o MP apresentou a sua resposta no sentido da total improcedência do recurso.

5. Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido recorrente nada acrescentou.

7. Transcrição ipsis verbis de parte da sentença recorrida:
« Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados com interesse para a decisão a proferir os factos seguintes:
Do auto de notícia e da acusação
1) No dia 22 de Setembro de 2013, pelas 00:30 minutos, o arguido estava sentado na Rua João de Deus, n.º 14, Ponte de Sôr, na entrada da sua, na altura, residência, estando a porta de vidro que permite o acesso à mesma partida.
2) Questionado pelos agentes da GNR, que se deslocaram ao local, B e C, o arguido informou que teria tido uma discussão com a sua companheira, D.
3) De seguida, surge a companheira do arguido anteriormente referida, aparentando estar nervosa, tendo de imediato o arguido num tom agressivo lhe pedido dinheiro, ao que a companheira respondeu-lhe que não.
4) Confrontado com a resposta, o arguido dirigiu-se em direcção da companheira, tendo o agente B se colocado entre os dois, pelo tom agressivo da conserva e para salvaguardar a integridade física de D.
5) Nesse acto, o arguido agrediu o agente B, empurrando-o, tendo provocado danos à sua camisa (arrancou um botão na zona do ombro na qual prende a divisa.
6) De imediato, foi dada voz de detenção ao que o arguido não obedeceu e para isso fez uso da força para resistir às autoridades, pontapeando os militares que usaram a força estritamente necessária para que se consumasse a detenção.
7) O arguido alegava ter o braço esquerdo partido por motivos alheios a esta situação, tendo, mesmo assim, resistido à sua detenção, na qual lhe foi pedido por diversas vezes para que se acalmasse no intuito de preservar a sua integridade física e dos elementos da Guarda.
8) Ao ser transportado para o Posto Territorial de Ponte de Sôr, o arguido disse aos militares: «não tenho medo de vocês, nem de andar preso, apanhei onze meses de prisão e não tenho problemas em ir preso outra vez, pela saúde dos meus filhos levo uns para o cemitério, o meu irmão apanhou sessenta anos mas só vai cumprir vinte e cinco levou-os todos a eito e eu faço-vos o mesmo, vocês não valem um caralho».
9) O arguido quis e conseguiu molestar fisicamente o militar da G.N.R. B, empurrando-o, estando aquele devidamente fardado e no exercício das suas funções.
10) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada e era punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
11) O arguido, ao pontapear os militares da G.N.R. e ao dizer «Não tenho medo de vocês, nem de andar preso, apanhei onze meses de prisão e não tenho problemas em ir preso outra vez, pela saúde dos meus filhos, levo uns para o cemitério, o meu irmão apanhou sessenta anos mas só vai cumprir vinte e cinco, levou-os todos a eito e eu faço-vos o mesmo, vocês não valem um caralho», quis obstar a que os mesmos, na qualidade de agentes da autoridade, procedessem à sua detenção.
12) O arguido em agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada e era punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Da audiência de julgamento
13) O arguido pediu desculpa pela sua actuação aos militares da GNR.
Das condições pessoais do arguido
14) O arguido actualmente está detido no Estabelecimento Prisional de Elvas.
15) O arguido tem uma problemática aditiva relativa a bebidas alcoólicas, estando já a receber tratamento no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido.
16) Tem dois filhos menores, que vivem com os avós.
17) O arguido já foi condenado, por sentença proferida no processo sumário n.º 189/00, datada de 21 de Dezembro de 2000, já transitada em julgado, pela prática, em 16 de Dezembro de 2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), num total de 18000$00 (dezoito mil escudos).
18) Por despacho datado de 21 de Setembro de 2001, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo respectivo pagamento;
19) Já foi condenado, por sentença proferida no processo abreviado n.º 7/01, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, datada de 04 de Abril de 2001, já transitada em julgado, pela prática, em 26 de Fevereiro de 2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), num total de 35 000$00 (trinta e cinco mil escudos);
20) Por despacho datado de 07 de Abril de 2003, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo respectivo pagamento;
21) Já foi condenado, por sentença proferida no processo comum (Tribunal Singular) n.º 166/00, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, datada de 06 de Abril de 2001, já transitada em julgado, pela prática, em 24 de Abril de 2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de 350$00 (trezentos e cinquenta escudos), num total de 33 250 $00 (trinta e três mil duzentos e cinquenta escudos);
22) Por despacho datado de 18 de Outubro de 2001, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo respectivo pagamento;
23) Já foi condenado, por sentença proferida no processo comum (Tribunal Singular) n.º 75/03.0GAPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, datada de 31 de Maio de 2005, já transitada em julgado, pela prática, em 20 de Setembro de 2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal e de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 118.º, nºs 8 e 9, do Código da Estrada, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), e numa coima de € 120,00 (cento e vinte euros).
24) Por despacho datado de 17 de Junho de 2009, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo cumprimento da respectiva prisão subsidiária;
25) Já foi condenado, por sentença proferida no processo comum (Tribunal Singular) n.º 165/05.5GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, datada de 06 de Outubro de 2006, já transitada em julgado, pela prática, em 03 de Abril de 2005, de um crime de furto simples,previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros);
26) Por despacho datado de 17 de Outubro de 2010, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo respectivo pagamento;
27) Já foi condenado, por sentença proferida no processo abreviado n.º 10/07.7GEABT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, datada de 17 de Outubro de 2007, já transitada em julgado, pela prática, em 04 de Fevereiro de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de, no prazo de quinze dias após trânsito da sentença, o condenado entregar aos Bombeiros Municipais de Abrantes a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
28) Por despacho datado de 01 de Abril de 2008, a suspensão foi revogada;
29) Já foi condenado, por sentença proferida no processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 274/07.6GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, datada de 04 de Janeiro de 2010, já transitada em julgado, pela prática, em 25 de Maio de 2007, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
30) Por despacho datado de 24 de Outubro de 2012, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão;
31) Já foi condenado, por sentença proferida no processo comum (Tribunal Singular) n.º 28/10.2GAABT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, já transitada em julgado, pela prática, em 15 de Dezembro de 2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 180,00 (cento e oitenta euros);
32) Por despacho datado de 25 de Maio de 2013, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo respectivo pagamento;
33) Já foi condenado, por sentença proferida no processo comum (Tribunal Singular) n.º 346/09.2GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, já transitada em julgado, pela prática, em 13 de Dezembro de 2009, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada ao dever de entregar ao CRIPS de Ponte de Sôr a quantia de € 300,00 no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado;
34) Por despacho datado de 13 de Maio de 2013, a pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão;
35) Já foi condenado, por sentença proferida no processo comum (Tribunal Singular) n.º 44/10.4TAPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, já transitada em julgado, pela prática, em 06 de Setembro de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão substituída por 240 (duzentas e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;
36) Já foi condenado, por sentença proferida no processo sumário n.º 127/11.3GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, já transitada em julgado, pela prática, em 08 de Abril de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 72 (setenta e dois) períodos de prisão.
Factos não provados:
Não ficaram por apurar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente não ficaram por apurar factos conclusivos, irrelevantes ou meras asserções de direito que pudessem constar do auto de notícia.
Fundamentação da Convicção do Tribunal
(…)
Determinação da Medida da Pena
Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido cumpre determinar a penas concretamente aplicáveis aos crimes.
Considerando que as incriminações em causa apenas prevêem a aplicação de uma pena de prisão, é necessário determinar o seu «quantum» no caso concreto.
De acordo com o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.»
Na verdade, a referida eliminação da culpa das finalidades das penas permitiu dissociar a culpa das discussões irresolúveis sobre o livre-arbítrio e do dogma da «culpa da vontade», para o ancorar na exigência de respeito pela dignidade humana, ligadas à necessidade de garantia dos direitos e liberdade do cidadão e impostas pela vertente liberal e democrática do Estado de Direito (cf. FIGUEIREDO DIAS, in última obra citada, páginas 216 a 219). Por isso, a culpa é fundamento inarredável da pena e limite, como impõe o n.º 2 do artigo 40.º transcrito.
Este n.º 2 consagra, pois, o princípio da culpa na sua dimensão unilateral de limite: não há pena sem culpa, a medida de pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Por outro lado, o artigo 71.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabelece que a determinação da medida da pena é feita não só em função da culpa do agente, mas também das exigências de prevenção.
Antes da determinação da medida concreta da pena aplicável ao caso, convém ainda referir que o legislador no n.º 2 do artigo 71.º determina que o Tribunal deverá atender, na fixação da medida concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele» e que se referem à ilicitude da conduta, à culpa e à influência que a pena terá sobre o agente.
No que diz respeito às circunstâncias que são enunciadas no n.º 2 do referido preceito legal, há que ter ainda em consideração aquilo que a doutrina considera como a sua ambivalência. Significa, portanto, que, por um lado, algumas das circunstâncias em análise podem relevar não só para a culpa, como também para a prevenção, e, por outro lado, que o mesmo elemento, quando duplamente relevante, pode ter significado antinómico, consoante seja valorado para efeitos de culpa ou de prevenção.
Neste âmbito, saliente-se que não podem ser atendidos, para efeitos do artigo 71.º n.º 2, as circunstâncias qualificativas ou integrantes do tipo de ilícito, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração.
Depois deste enquadramento da questão, importa passar à análise das circunstâncias relevantes no caso.
Na situação em apreço, a favor do arguido depõem:
- o seu pedido de desculpa aos senhores militares da GNR;
- o facto de actualmente estar a fazer tratamento no estabelecimento prisional onde se encontra detido.
Contra o arguido, tem de se ter em conta:
- a repetição dos atos lesivos em que se traduziu a resistência desenvolvida.
- os antecedentes criminais do arguido;
- a conduta do arguido revelada na intensidade do dolo que é directo, sabendo e querendo agir nos moldes apurados;
Sopesadas, então, todas as circunstâncias referidas, entende-se por adequado e proporcional aplicar:
- pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, a pena de 7 (sete) meses de prisão;
- pela prática de um crime de resistência e coacção, a pena de 2 (dois) anos de prisão.
*
Cúmulo Jurídico Das Penas Aplicadas
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «Quando alguém tiver praticado
vários crimes antes de transitar e julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Verifica-se, no caso sub judice, uma situação de concurso de crimes, a qual torna necessária a realização do cúmulo jurídico das penas.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Em consequência, a pena a aplicar ao arguido apresenta como limite mínimo 2 (dois) anos de prisão e como limite máximo 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão.
Como acima foi dito, para a determinação da pena concreta atender-se-ão aos factos em si e à personalidade do agente.
A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (na personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, sendo que só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta.
Considerar-se-ão, também, as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Quanto aos factos há a referir que a gravidade do todo é inferior à soma das partes, uma vez que todos ocorreram no mesmo espaço e tempo, englobam-se num mesmo «ambiente», todos partilhando da mesma motivação remota.
Como mencionou SIMAS SANTOS, no Curso de Especialização em Direito Penal, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários: «Na determinação da pena única conjunta, o todo não equivale à mera soma das partes: os mesmos tipos legais são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso, pelo que importa a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse "bocado de vida criminosa com a personalidade".
Deve, assim, na valoração da personalidade do autor saber-se, antes de tudo, se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si, subsistindo a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor, na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis.»
Face ao ora descrito considera-se que a gravidade do ilícito globalmente considerada, associada aos antecedentes criminais do arguido, indicia já que a personalidade do arguido denota alguma tendência para a prática de crimes.
Por estas razões, julga-se adequada a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Substituição da Pena de Prisão
Tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma delas, as diferentes penas substitutivas devem ser apreciadas pela ordem seguinte: suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção (neste sentido, cf. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 23 de Abril de 2008, in www.dgsi.pt).
No caso concreto, considera-se que a aplicação de pena não privativa de liberdade não satisfaz as finalidades da punição [finalidades essas que consistem na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal)], de molde a fazer o arguido repensar a sua conduta e a pautar-se pelo cumprimento de normas sociais.
Assim, não se substitui a pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade (cf. artigo 43.º do Código Penal), por se considerar que estas não previnem o cometimento de futuros crimes por parte do arguido. Com efeito, verifica-se que o arguido, não obstante todas as penas de substituição de que já beneficiou, continua a praticar ilícitos penais relacionados com a condução, mormente com a condução sem habilitação legal, pelo que, fazendo um juízo de prognose, há, efectivamente, perigo de continuação da actividade criminosa e as anteriores condenações não foram suficientes para impedir o arguido de voltar a praticar tais ilícitos.
Igualmente, considera o Tribunal que o regime de cumprimento de pena em regime de permanência na habitação (cf. artigo 44.º do Código Penal) e prisão por dias livres (cf. artigo 45.º do mesmo diploma legal) não se devem aplicar ao arguido. Com efeito, a permanência na habitação e a prisão por dias livres não se mostram adequadas e suficientes às finalidades da punição, tanto mais que a última condenação foi precisamente em prisão por dias livres e, na verdade, tal condenação não foi suficiente para manter o arguido na margem da legalidade.
Como já referido, as anteriores condenações do arguido não o impediram de continuar a praticar crimes, o que significa que só uma prisão efectiva fará o arguido repensar a sua conduta e, assim, pautar-se no futuro pelo cumprimento de normas sociais. Também por esse mesmo motivo o regime de semidetenção (cf. artigo 46.º do Código Penal) não tem aplicação no caso dos autos.
Sem prejuízo do exposto, determina o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que o «tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», finalidades essas que consistem na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
MARIA FERNANDA PALMA, in «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, páginas 25 a 51, defende que a «protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normas penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral».
O pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da prisão é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente. Terá, igualmente, o Tribunal de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade.
Sendo esta a mais importante das penas de substituição, importa verificar se estão reunidos os pressupostos para a sua aplicação.
Quanto ao pressuposto de natureza objectiva, encontra-se o mesmo preenchido dado que foi aplicado ao arguido pena de prisão inferior a 5 anos.
Os pressupostos subjectivos de que depende a suspensão da execução são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e que permitem aquilatar da capacidade do arguido se afastar no futuro da prática de novos crimes e de alcançar a socialização.
Retornando ao caso concreto, os antecedentes criminais demonstram que o arguido tem uma propensão para o não cumprimento das regras da convivência em sociedade. O seu comportamento revelou que as anteriores condenações não surtiram, ainda, o necessário efeito dissuasor e correctivo, no sentido de respeitar, na íntegra, as regras sociais.
Deste modo, entende o Tribunal que a pena do arguido não deve ser suspensa, pois a suspensão apenas se aplica quando a personalidade do arguido, as condições da sua vida e a sua conduta posterior e anterior ao crime permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso dos autos, as anteriores condenações do arguido demonstram que as penas alternativas não surtiram qualquer efeito na vida do mesmo; este continuou a praticar crimes, não obstante as condenações que sofreu. As condições da sua vida também não permitem concluir que a pena suspensa realize as finalidades da punição. Com efeito, o arguido não interioriza a gravidade dos seus actos, continua a praticar crimes relacionados com a condução, o que demonstra que não tem qualquer arrependimento, nem pondera pautar a sua conduta conforme o direito.
Pelo que, decide-se não suspender a execução da pena de prisão. »

Cumpre, agora, apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
Como é entendimento pacífico, o objeto do recurso é constituído pelas questões suscitadas nas conclusões da respetiva motivação sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O arguido começa por pôr em causa a medida concreta da pena única de 2 anos e 4 meses de prisão que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal (2 (dois) anos de prisão) e de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal ( 7 (sete) meses de prisão).
Em segundo lugar, o arguido impugna a decisão do tribunal a quo de não substituir a pena de prisão aplicada por pena não privativa da liberdade, pretendendo a revogação da sentença nessa parte e a sua substituição por decisão que, depois de reduzida a medida da pena única aplicada, substitua a prisão pela pena de Prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) ou, em todo o caso, pela pena de Suspensão da execução da pena de prisão (abreviadamente, suspensão da prisão).
Invoca ainda a nulidade de falta de fundamentação na escolha e determinação da medida da pena única aplicada, nos termos do art. 379º a) e 374º nº2, do CPP, por entender que o Tribunal a quo não esclarece suficientemente o processo lógico-mental que motivou aquela concreta escolha da pena e respetiva dosimetria.
2. Decidindo.
2.1. – A invocada nulidade de sentença.
É manifesta a falta de razão do arguido ao invocar a falta de fundamentação da decisão sobre a medida concreta da pena única, bem como a opção pelo cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada em detrimento da Suspensão da pena de prisão, única pena de substituição aplicável face à medida concreta da pena única.
O tribunal a quo começou por analisar as regras da punição do concurso contidas no art. 77º do C.Penal e ponderou seguidamente da sua aplicação ao caso concreto, concluindo por considerar que a gravidade do ilícito globalmente considerada, associada aos antecedentes criminais do arguido, indicia já que a personalidade do arguido denota alguma tendência para a prática de crimes, o que constitui suficiente fundamentação da sua conclusão de que é adequada a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, face à relativa simplicidade do caso.
Quanto à opção pela efetividade da pena de prisão aplicada, o tribunal a quo analisou devidamente a questão da adequação da suspensão da prisão e foi mesmo além do necessário (dada a medida da pena concreta) ao afastar a adequação do regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção, tendo concluído de forma clara e assertiva que as anteriores condenações do arguido demonstram que as penas alternativas não surtiram qualquer efeito na vida do mesmo; este continuou a praticar crimes, não obstante as condenações que sofreu. As condições da sua vida também não permitem concluir que a pena suspensa realize as finalidades da punição. Com efeito, o arguido não interioriza a gravidade dos seus actos, continua a praticar crimes relacionados com a condução, o que demonstra que não tem qualquer arrependimento, nem pondera pautar a sua conduta conforme o direito.
É, pois, manifestamente improcedente, se não mesmo gratuita, a arguição da nulidade de sentença por falta de fundamentação no caso concreto.
2.2. A medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico.
Nos termos do artigo 77.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a medida da pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, devendo considerar-se na sua determinação, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
No caso concreto, o limite máximo da pena única é de dois anos de prisão e o seu limite máximo é de 2 anos e 7 meses de prisão, pelo que é manifestamente improcedente a invocada falta de adequação da pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, face à personalidade do arguido, tal como resulta dos factos ora em julgamento e, sobretudo, dos seus vastos antecedentes criminais, tal como, no essencial, foi apreciado e ponderado na sentença recorrida, sem que a fundamentação do recurso os contrarie minimamente.
A confissão dos factos é praticamente irrelevante dada a situação de flagrante delito, não resultou provado que o arguido se arrependeu, mas apenas que pediu desculpa aos guardas da GNR ofendidos, e os seus hábitos de consumo de álcool em nada abonam a seu favor, não se provando sequer que, em concreto, aqueles hábitos estiveram na origem da sua conduta. De igual modo não se compreende bem o que pretende significar com a referência à colaboração com a justiça, pois os factos provados não o refletem minimamente.
Não tem, assim, razão o recorrente ao pretender ver reduzida a pena única aplicada.
2.3. Da pretendia suspensão da pena de prisão.
Apresenta-se-nos bem menos linear a decisão do recurso nesta parte.
Por um lado, entre os anos 2000 e 2011 o arguido praticou um rol extenso de delitos de pequena e média gravidade, apresenta problemática aditiva relativa a bebidas alcoólicas, relativamente à qual tem vindo a receber tratamento no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido e da sua vida pessoal e familiar apenas se sabe que tem dois filhos, que vivem com a avó, não se lhe conhecendo enquadramento familiar estável e motivador quando em liberdade, nomeadamente em função de relação que mantenha com os filhos, tal como não se lhe conhece emprego ou ocupação profissional, minimamente estável.
Por outro lado, os antecedentes reportam-se a pequena e média criminalidade, sendo certo que o princípio de última ratio da pena privativa da liberdade tem assento no C.Penal português desde a versão originária de 1982, tendo vindo mesmo a ser reforçado nas alterações subsequentes.
Apesar de se reportar em primeira linha às penas principais, o art. 70º do C.Penal constitui manifestação da regra da preferência pela substituição da pena não privativa da liberdade, reafirmada a propósito de cada uma das penas de substituição. É o caso do art. 50º do C.Penal que impõe a substituição da pena de prisão até 5 anos sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao ilícito e as circunstâncias deste.
Finalidades que são sobretudo de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, reconhecido que a culpa não tem aqui qualquer papel e que também não relevam aqui finalidades de retribuição, como é dominante na Doutrina e Jurisprudência portuguesas, nomeadamente face à atual versão do art. 40º do C. Penal que desde a reforma de 1995 versa sobre as finalidades das penas e das medidas de segurança.
Ora, a pouca gravidade relativa dos factos sob julgamento, bem como o modo de execução desses mesmos factos e a estreita relação entre eles, apontam para necessidades de prevenção geral positiva que, embora relevantes até em função do impacto que não deixam de ter nestas exigências os antecedentes numerosos do arguido, não são de tal modo significativas que impeçam a substituição da prisão por pena não privativa da liberdade, in casu a suspensão da execução da pena.
De acordo com a factualidade provada não resultaram sequelas na pessoa do guarda da GNR, B, que não chegou sequer a cair ao ser empurrado pelo arguido, e as consequências não típicas da ofensa à integridade física limitaram-se ao arrancar de um botão que prende a divisa na zona do ombro. Em segundo lugar, o tribunal a quo julgou verificada a qualificação da ofensa à integridade física nos termos do art. 132º nº2 l) e 145º, do C. Penal, apenas porque não se apurou qualquer justificação para a conduta do arguido, o que atendendo ao circunstancialismo do caso e às funções desempenhadas pelo lesado [guarda da GNR] e conhecidas pelo arguido, considerou revelador de uma especial censurabilidade. Isto é, não se apuraram outras circunstâncias que, claramente, pudessem confirmar/revelar a especial censurabilidade ou perversidade da força indiciadora do preenchimento da citada alínea l) do nº2 do art. 132º ex vi do art. 145º, ambos do C.Penal. Embora não apreciemos aqui a qualificação jurídica dos factos por não integrar o objeto do recurso, os termos concretos daquela qualificação não deixa de ser relevante para caraterizar a pequena gravidade do facto.
Também o crime de resistência e coação sobre funcionário se encontrará no limiar do preenchimento típico, pois como refere Cristina Líbano Monteiro em trecho citado na sentença recorrida (Comentário Conimbricense do CP», Coimbra Editora, Tomo III, página 341) “… há-de considerar-se que os destinatários possuem, nalgumas das hipóteses plasmadas no tipo legal ora em apreciação, especiais capacidades no que concerne à capacidade de suportar pressões e encontram-se munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não se mostram à disposição do comum dos cidadãos. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios, pelo que, o grau de violência ou ameaça necessários para que possa considerar preenchido o tipo legal não se há-de medir pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum mas antes a utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a concreta liberdade de acção do funcionário». Lembremos que os guardas da GNR eram dois e que a propósito da violência da conduta do arguido não se apurou onde e com que intensidade os lesados foram atingidos com os pontapés do arguido, tal como não resulta da factualidade provada que o arguido tenha persistido na sua resistência ou que tenha afetado de modo significativo a capacidade dos dois guardas cumprirem a sua função detendo o arguido. Isto é, mesmo a ter-se por preenchido o tipo legal, questão que não integra igualmente o objeto do presente recurso, sempre estas considerações relevam em sede de escolha e determinação da pena, pois conclui-se ser pequena a gravidade do ilícito e serem de pouca monta as respetivas consequências, o que assume importância não despicienda na avaliação das necessidades de prevenção geral, particularmente relevantes na ponderação sobre a suficiência e adequação na generalidade das penas de substituição e em particular da Suspensão da execução da pena que aqui nos ocupa. Por último, a pena de 2 anos e 4 meses de prisão concretamente aplicada, aproximando-se mais da penas curtas de prisão a que se reporta o art. 43º do C.Penal do que do limite máximo de 5 anos previsto no art. 50º do C.Penal, contribui para a conclusão de que as necessidades de prevenção geral positiva consentem ainda a opção por pena não privativa da liberdade.
Também uma leitura mais circunstanciada dos antecedentes criminais do arguido suporta a conclusão de que, do ponto de vista das necessidades de prevenção especial positiva, não está completamente afastada a possibilidade de ressocialização do arguido em liberdade, sobretudo se tivermos em conta que enquanto finalidade das penas (privativas ou não privativas de liberdade) a pretendida ressocialização do agente não se confunde com a regeneração ou recuperação total e definitiva do arguido. Nos casos, como o presente, em que penas anteriores não evitaram a prática de outros crimes pelo arguido, importa analisar também o comportamento deste no período de execução da pena (sobretudo de pena não privativa da liberdade) para poder ajuizar se, não obstante a repetição criminosa, ainda é possível e provável a reintegração do arguido em liberdade pelo menos na sua configuração mínima, que corresponderá à ausência da prática de crimes no período de duração da pena e ao cumprimento das condições impostas, pois também a pena de prisão quando aplicada com finalidades residuais de inocuização não permite assegurar mais que isso.
Ora, dos antecedentes criminais do arguido resulta que apesar de ter sido revogada a suspensão da pena na primeira situação em que lhe foi aplicada (cfr nºs 23 e 24, dos factos provados), nas três situações subsequentes (cfr 27 e 28, 29 e 30, 33 e 34, dos factos provados) a suspensão da prisão foi declarada extinta no termo do respetivo período, tendo o arguido ficado sujeito ao dever de entregar quantia pecuniária nas duas últimas condenações em pena suspensa.
Concluímos, assim, que em face das exigências de prevenção geral e especial concretamente verificadas e tendo em conta o princípio de que a prisão constitui a última ratio da política criminal, afirmado e reforçado desde a versão originária do C.Penal de 1982, mostram-se preenchidos os pressupostos de que o art. 50º do C.Penal faz depender a suspensão da pena de prisão, julgando-se parcialmente procedente o recurso e decidindo-se suspender a execução da pena de 2 anos e 4 meses de prisão por igual período de tempo.
Considerando, porém, os antecedentes criminais do arguido, o seu modo de vida pouco definido e ainda a circunstância de se encontrar detido atualmente, decide-se que o mesmo ficará sujeito a regime de prova como forma de promover e facilitar a sua reintegração na sociedade (art. 53º do C.Penal), nos termos a fixar pelo tribunal de primeira instância (art. 470º do CPP9 logo que o arguido se encontre em liberdade.

III. - Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que decidiu não suspender a execução da pena única de 2 anos e 4 meses de prisão que aplicou, decidindo, em substituição, suspender a aplicação daquela pena por igual período de tempo, mediante sujeição do arguido a regime de prova nos termos concretos que o tribunal de execução vier a determinar oportunamente, tendo em vista os objetivos de ressocialização do arguido enunciados na fundamentação do presente acórdão.
Sem custas.
Évora, 24 de junho de 2014
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete