Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A decisão transita ou passa em julgado, nos termos do artigo 677º, do C.P.C., logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas e multa. II - Os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito”. III - Objecto de recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70º da LTC, é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação. Mesmo que tal se tivesse verificado, não se extraindo qualquer efeito jurídico útil do julgamento da constitucionalidade da norma apontada (quer no sentido da sua confirmação, quer da sua alteração) na decisão do mérito da questão de fundo, forçoso é reconhecer que a decisão do Tribunal Constitucional nenhuma incidência poderia ter relativamente ao trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. IV - No caso, atenta a sua especificidade, sendo irrelevante para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a podendo afectar, o efeito jurídico decorrente da decisão de constitucionalidade, qualquer que ela fosse, evidente se torna que o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ocorreu em 27 de Outubro de 2004 antes, portanto, de ser atingido o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal, o que se verificaria em 01.01.2005, apesar de se encontrar pendente reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n º …, do Tribunal Judicial de …, formularam os arguidos J e M requerimento com o seguinte teor: «J e M, arguidos e melhor identificados nos autos em referência, vêm requerer o que segue: 1. Nos presentes autos, em sede de julgamento no Tribunal de Comarca, foi declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos, ora requerentes. 2. Por via de recurso interposto pelo Ministério Público veio a decisão em apreço a ser revogada, julgando parcialmente procedente o recurso, e em consequência condenando os arguidos, pela prática de um crime de desvio de subsídio, na pena de quinze (15) meses de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa, à taxa diária de cento e trinta euros (130 €) - a arguida M - e na pena de doze (12) meses de prisão e trinta e cinco (35) dias de multa, à mesma taxa - o arguido J. 3. Os ora requerentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão. 4. Tal recurso não foi admitido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 3.11.04. 5. De tal decisão reclamaram os arguidos para o Tribunal Constitucional. 6. Reclamação essa que veio a ser indeferida por decisão de 3.02.2005. 7. Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: "Quer dizer, como o prazo normal da prescrição do procedimento criminal do crime julgado praticado é de 10 anos, segundo o art. 117°, n ° 1 b) do C Penal, a prescrição ocorre necessariamente quando, desde o seu início, tiverem decorrido 18 anos. Tendo, no caso, a prescrição começado a correr, não antes de 1 de Janeiro de 1987, o procedimento criminal por esse crime ainda não prescreveu, por via da suspensão e da interrupção referidas". 8. Assim, o procedimento criminal pelo qual foram condenados os arguidos em apreço prescreveu em 1 de Janeiro de 2005, quando ainda não havia transitado em julgado a decisão em recurso. Termos em se requer seja declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos (cfr. artigos 118° a 121° do Código Penal).». Sequentemente, relativamente a tal requerimento, foi exarado, em 13.06.05, o despacho que a seguir se transcreve: «A fls. 3907-3909, vieram os arguidos “J” e “M” invocar a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos. Para tanto invocam que o procedimento prescreveu em 1 de Janeiro de 2005 quando ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que os condenou, já que desta decisão os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, sendo que tal recurso não foi admitido por decisão do STJ de 3.11.2004, da qual os arguidos reclamaram para o TC, reclamação essa que veio a ser indeferida em 3.02.2005. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, entendendo que a decisão proferida pelo STJ transitou em Maio de 2004. Cumpre decidir: Para a decisão a proferir sobre a suscitada questão importa considerar os seguintes factos: 1- Aos arguidos é imputada a prática de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n° 1, 3 e 4, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, para o qual a lei prevê a pena de prisão de 6 meses a 6 anos; 2- É-lhes ainda imputada a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 36°, n° 1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01 e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 3, 22° e 23° do Código Penal, punindo a lei, o primeiro, com pena de prisão de 2 a 8 anos e o segundo com pena de prisão de 30 dias a 5 anos e 4 meses. 3-Por Acórdão proferido em 11 instância, datado de 17.7.2003, foi declarado extinto o procedimento criminal pendente contra a arguida “X" e foi declarado que "os factos provados são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos “J”, “V” e “M”, de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n°1, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01-referente à 1ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal- referente ao pedido de pagamento de saldo da 2ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelo artigo 36°, n°1, aí. a), e 8, al. a). do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, - referentes à primeira tranche de 1987; e um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal - referente ao pedido de ( pagamento de saldo da 2ª tranche de 1987; declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos referidos crimes, ordenando o arquivamento dos autos". 4- Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este tribunal, por acórdão proferido em 5 de Maio de 2004, condenar cada um dos arguidos “V”, “M”, na pena de 15 meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 130€ e o arguido “J” na pena de 12 meses de prisão e 35 dias de multa à taxa diária de 130€. tendo a execução das penas de prisão sido suspensa pelo período de 3 anos subordinada à obrigação de os arguidos (qualquer dos arguidos) devolverem à entidade lesada, no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, a quantia desviada (1.750.000$00), equivalente a 8728,96€, pela prática, pelos arguidos, de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n°3, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, absolvendo os arguidos dos demais crimes que lhes eram imputados. 5- O acórdão do STJ foi notificado às partes em 7.05.2004, por carta registada. 6- Por requerimento entrado em 10 de Maio de 2004, os arguidos “J” e “M” vieram arguir a nulidade do acórdão do STJ por omissão de pronúncia sobre o recurso oportunamente interposto pelos requerentes da decisão interlocutória da 1ª instância, segundo a qual não havia transcorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal. 7- Por decisão datada de 6.10.2004 o STJ indeferiu a reclamação apresentada. 8-Tal decisão foi notificada às partes por carta registada enviada em 7.10.2004. 9-Por requerimento apresentado em 19.10.2004 os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que indeferiu a arguição de nulidade. 10-Por despacho de 4.11.2004, notificado em 8.11.2004, não foi admitido o recurso interposto para o TC. 11- Dessa decisão foi apresentada reclamação para a conferência, por requerimento entrado em 9.12.2004. 12-Por acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 3.02.2005, foi a reclamação apresentada indeferida. 13-Tal acórdão foi notificado aos reclamantes por carta enviada em 4.02.2005. 14-Os factos foram praticados no ano de 1986 e até 31 de Dezembro de 1986. * Da factualidade exposta, decorre desde logo que o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1987.À luz do regime prescricional previsto na versão inicial do Código Penal, o prazo de prescrição para o crime por que os arguidos foram condenados era de 10 anos (artigo 117, n°1, ai. b), do Código Penal), pelo que a prescrição ocorre necessariamente quando, desde o seu início tiverem decorrido 15 anos, ressalvado o prazo de suspensão (que ocorreu durante 3 anos contados a partir da notificação do despacho de pronúncia - em 04.05.1994 e até 04.05.1997, iniciando-se então um novo prazo de prescrição). Assim, a prescrição ocorre sempre decorridos que sejam 18 anos, ou seja em 1 de Janeiro de 2005. A idêntica conclusão se chega por aplicação do regime da prescrição previsto na actual versão do Código Penal, por força do disposto nos artigos 118°, n°1, al. b), 120°, n°1, al. b) e 2, e 121 °, n°3. Contudo, a prescrição do procedimento criminal terá ocorrido em 01.01.2005, como o alegam os arguidos, caso a decisão condenatória não tenha transitado antes dessa data. É precisamente essa a questão que cumpre apreciar. A noção de trânsito em julgado é-nos dada pelo artigo 677° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal), segundo o qual "a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668° e 669°". São recursos ordinários, para efeito de direito processual penal, o recurso interposto para o Tribunal da Relação e o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 399° a 436° do Código de Processo Penal. Assim, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não configura um recurso ordinário, pelo que não interfere com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ. Efectivamente, o Tribunal Constitucional não é uma quarta instância de recurso. Uma vez que no caso em apreço foi suscitada a nulidade do Acórdão proferido pelo STJ, por alegada omissão de pronúncia, tal decisão só se considera transitada depois de decidida tal questão e uma vez transitada a decisão que sobre a mesma recaiu. Ora, considerando que o Acórdão do STJ foi proferido em 5.05.2004 e a questão da suscitada nulidade foi decidida em 6.10.2004 e notificada às partes por carta registada enviada em 7.10.2004, verifica-se que a decisão condenatória proferida pelo STJ transitou em julgado em 27.10.2004, antes, portanto, de se atingir o prazo máximo da prescrição. Assim sendo, a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ocorrido em 27 de Outubro de 2004, deixa de correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, passando a correr o prazo de prescrição da pena. Face ao exposto, julgo não verificada a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos e, em consequência, indefiro o requerido a fls. 3907-3909. Notifique e, após trânsito, liquide-se o julgado.» Inconformados, os aludidos arguidos interpuseram recurso de tal despacho, tendo, na correspondente motivação, formulado as seguintes conclusões: «1. Os ora recorrentes arguíram a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desde logo invocando a inconstitucionalidade do artigo 412°.n°.5 do C.P.P., na interpretação dele feita na decisão em apreço. 2. Tal obstou ao trânsito em julgado da decisão condenatória. (Cfr. art's 677°. e 668°. do C.P.P.) 3. A invocada nulidade foi desatendida. 4. A decisão em causa foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. 5. "In casu" o recurso em apreço tem efeito suspensivo (cf. art. 78° n° 4 da L.T.C.). j 6. O mesmo não foi admitido, pelo que os arguidos reclamaram para o Tribunal Constitucional da não admissão de recurso (cf. art°.77º. da LTC). 7. Por acórdão de 3.02.2005, já depois de prescrito o procedimento criminal, foi confirmada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso. 8. O Tribunal Constitucional, no caso vertente, não usou da faculdade prevista no artigo 84° n° 8 da L.T.C., pelo que, salvo melhor opinião, não considerou transitada de imediato a decisão condenatória. 9. É assim manifesto que, até 3.02.2005, data em que o Tribunal Constitucional confirmou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso, a decisão condenatória não havia transitado em julgado. ( Cf. art°s 677°. e 688° do CPC "ex vi" art°. 69° da LTC) 10. A decisão condenatória só transitou em julgado na data em que o Tribunal Constitucional confirmou a decisão do Supremo, na parte em que não admitiu o recurso constitucional. 11. O que ocorreu em 3.02.05, já depois de transcorrido o prazo prescricional. 12. Ao considerar ter a decisão condenatória transitado em julgado em 27.10.2004 violou o tribunal "a quo" o disposto no artigo 78° n ° 4 LTC. 13. Bem assim como fez incorrecta interpretação do artigo 677°. do Código de Processo Civil, ao considerar que recurso interposto para o Tribunal Constitucional não interfere com o trânsito em julgado das decisões. 14. Sendo certo que tal interferência ocorre sempre que o recurso para o Tribunal Constitucional tenha efeito suspensivo ou até que se decida definitivamente pela não admissão do recurso. (cf. art°s 78°. n°4 e 80° n°4 da LTC) 15. Pelo que a decisão em crise violou tais ditames legais.( art°s 78°. n°4 e 80° n°4 da LTC) 16.Acrescendo que "in casu" o Tribunal Constitucional não usou da faculdade prevista no artigo 84° n ° 8 da L.T.C., pelo que não considerou transitada de imediato a decisão condenatória. 17. Razões para revogar a decisão em crise e julgar prescrito o procedimento criminal contra os arguidos.». Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal “a quo” teceu as conclusões seguintes: «1.ª- Os arguidos “J” e “M” recorrem do douto despacho de fls. 3933 a 3938, que não declarou a prescrição do procedimento relativamente ao crime de desvio de subsídio, por cuja comissão foram condenados por Acórdão proferido, em via de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o argumento de que esta decisão transitou em julgado em 27 de Outubro de 2004, sem que tenha chegado a verificar-se a prescrição do procedimento criminal, a qual só ocorreria em 01 de Janeiro de 2005; 2ª- Ao invés, alegam os Recorrentes, que o referido Acórdão condenatório só passou em julgado em 03 de Fevereiro de 2005 - já após a prescrição do procedimento - , por ser esta a data em que Tribunal Constitucional desatendeu a reclamação que para ele haviam deduzido do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, onde não se admitiu o recurso de constitucionalidade que haviam intentado contra prévia decisão que desatendeu a arguição de nulidade do Acórdão condenatório; 3.ª - A sucessiva actuação processual dos Arguidos insere-se, com excessiva evidência, num conhecido quadro em que "o TC [Tribunal Constitucional] está na prática a ser utilizado como uma) 4.ª instância, com os mandatários das partes a suscitarem oportunamente, se bem que muitas vezes infundadamente, a inconstitucionalidade de normas reguladoras da situação ajuizada, a fim de lhes ficar aberta a via do recurso para aquele tribunal" (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.a Ed. Almedina; págs. 409 e 410); 4.ª - Tendo em conta o disposto no n.° 3 do art.° 78.° da Lei de Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.' 28/82, de 15.11, na redacção da Lei n.' 13-Al98, de 26.02), é manifesto que: a) o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi sequer admitido, pelo que não tem efeito suspensivo ou meramente devolutivo; b) ainda que tivesse sido admitido, o seu efeito seria meramente devolutivo, por força do disposto no n.° 3 do art.°78.°, único aplicável na hipótese dos autos; c) a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade não tem efeito suspensivo; d) O Tribunal Constitucional só pode usar da faculdade concedida pelo n.° 5 do art.° 78.° da LPTC nas hipóteses de recurso – não de reclamação - e se lhe coubesse, pelas regras gerais, efeito suspensivo, o que nunca seria o caso, como se referiu em b) [note-se que os recorrentes invocam o n.º 8 do art.º 84.º na conclusão 8, mas parecendo que pretendiam referir-se ao art. ° 78. °/5]. 5 ª - Acresce que "... o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar - em vista do ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de inconstitucionalidade; são meios extemporâneos para esse efeito" - Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, pág. 206; 6.ª- O douto despacho impugnado, embora com argumentos parcialmente diferentes, decidiu acertadamente a questão da não prescrição do procedimento criminal, pelo que deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.». O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, considerando essencialmente que a reclamação é um direito processual e que, como tal, na sua pendência a instância processual continua suspensa, e que, por via disso, na situação em apreço, o prazo de prescrição do procedimento criminal continuou a correr até ao momento em que o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação dos ora recorrentes, foi de parecer que o recurso deverá ser julgado procedente. Foi observado o disposto no art.º 417º, n º 2, do C. P. Penal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. <> A questão que emerge no presente recurso ─ e que importa dilucidar ─ radica em saber se a decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em data anterior a 01.01.2005, concretamente em 27.10.2004, ou se o trânsito em julgado da mesma somente ocorreu na data em que o Tribunal Constitucional indeferiu liminarmente a reclamação do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade para aquele Tribunal interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 3858 a 3862 dos autos principais, ou seja, em momento ulterior àquele em que havia já transcorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.<> Considerou-se basilarmente no despacho recorrido, onde se procedeu a indicação completa e exaustiva dos elementos de facto decorrentes dos autos ( pontos 1 a 14 ) que suportaram a decisão nele constante e que se mostram essenciais à resolução da presente questão, que o recurso de constitucionalidade interposto nos autos principais não configura um recurso ordinário, não interferindo com o trânsito em julgado da decisão recorrida.Daí que, tendo sido arguida a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por alegada omissão de pronúncia, a decisão condenatória só pode considerar-se transitada logo que decidida e transitada tal questão, o que, na óptica do despacho recorrido, se verificou em 27.10.2004. Com o que se insurgem os recorrentes, que entendem que o despacho recorrido, ao considerar que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não interfere com o trânsito em julgado das decisões, fez incorrecta interpretação do artigo 677º do C. P. Penal, pois que essa interferência surge sempre que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tenha efeito suspensivo ou até que se decida definitivamente pela não admissão do recurso, face ao que resulta dos artigos 78º, n º 4 e 80º, n º 4, da LTC. Vejamos. A questão que se perfila prende-se com a problemática da imodificabilidade das decisões, isto é, com a problemática inerente ao caso julgado. «A sentença converte-se em caso julgado quando os tribunais já a não podem modificar. Para que tal conversão se opere, é necessário que a decisão transite em julgado. E a decisão transita ou passa em julgado, nos termos do artigo 677º, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas e multa» ( v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 683 e 684 ). E no art. 70º, n º 3, da LTC, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores ( tribunais ad quem ), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ( Ac. n º 97/85 ) e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso ( Ac. n º 316/85 )” ( v. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, tomo II, 2005, pág. 731 ). É o que sucede in casu, em que do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ e fls.3852 a 3862, que decidiu a reclamação por nulidade, por omissão de pronúncia, foi apresentada reclamação ( antigamente designada recurso de queixa ) para aquele órgão. Como é sabido ─ e tal resulta do disposto no art. 71º, n º 1, da LTC e também do art. 280º, n º 6, da C.R.P. ─ os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito” ( cfr. ob. cit., págs. 573 e 574 ). E objecto de recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70º da LTC, é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação. Requisito que não se verificou no caso vertente. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 3 de Fevereiro de 2005, que incidiu sobre a reclamação deduzida pelos ora recorrentes, «A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente, já que, como o despacho de não admissão de recurso decidiu, a norma impugnada não foi aplicada pelo acórdão recorrido. Note-se, aliás, que os reclamantes não apresentam qualquer justificação para a discordância relativamente ao despacho de que reclamam, limitando-se a afirmar o contrário do que ali se decidiu. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do n º 1 do artigo 70º da Lei n º 28/82, como é o caso, destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere ( ´Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo`.) e o tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado. Assim, tendo o recurso como objecto uma norma não aplicada pela decisão recorrida, não poderia o Tribunal Constitucional julgá-lo ( cfr., por exemplo, o acórdão n º 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994, como estabelece o artigo 79º-C da Lei n º 28/82.». E, ademais, como se refere no citado acórdão, «O julgamento seria, aliás, inútil. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão, na decisão recorrida, do julgamento que nele venha a ser efectuado ( cfr., nomeadamente, o acórdão da n º 463/94, Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994 ). Ora, no caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da constitucionalidade da norma definida pela recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade. Assim, indefere-se a reclamação. (…).». Assim, mesmo a verificar-se aquele requisito, não se extraindo qualquer efeito jurídico útil do julgamento da constitucionalidade da norma apontada ( quer no sentido da sua confirmação, quer da sua alteração ) na decisão do mérito da questão de fundo, forçoso é reconhecer que a decisão do Tribunal Constitucional nenhuma incidência poderia ter relativamente ao trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. No caso, atenta a sua especificidade, sendo irrelevante para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a podendo afectar, o efeito jurídico decorrente da decisão de constitucionalidade, qualquer que ela fosse, evidente se torna que o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ocorreu em 27 de Outubro de 2004, como se decidiu no despacho recorrido, antes, portanto, de ser atingido o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal, o que se verificaria em 01.01.2005. De outra forma, a não ser assim entendido, estar-se-ia a permitir a utilização de recurso par o Tribunal Constitucional como meio meramente dilatório. <> Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso dos arguidos J e M, confirmando, em consequência a decisão recorrida.Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 Uc,s a taxa de justiça Évora, 9 de Maio de 2006 |