Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | PENAS PENA DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TIPICIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ART. 29º, NºS 1 E 2 DA CRP E ART. 1º DO CP; ARTS 50º A 57º E ARTS 58º E 59º DO CP. | ||
| Sumário: | 1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) que abrange a sua definição, as condições de aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade e a proibição da analogia contra reo. 2. A “suspensão da execução da prisão” e a “prestação de trabalho a favor da comunidade” são duas penas de substituição de diferente natureza, com um sentido e pressupostos próprios, que o Código Penal trata separadamente nos arts 50º a 57º e nos arts 58º e 59º, respectivamente. 3. Condicionar a suspensão da prisão a uma obrigação de prestação de trabalho comunitário é uma fusão arbitrária de duas diferentes penas de substituição e, como tal, violadora do princípio da legalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 584/12.0GEALR. E1 1. No Processo nº 584/12.0GEALR do Tribunal Judicial de A foi proferida sentença em que se decidiu condenar a arguida MFSF, como autora de um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 8 meses de prisão suspensa na execução por um ano, sujeitando tal suspensão à prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade. Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1.º - A arguida foi condenada pela prática como autora material de um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 2º do D/L 2/98 de 3/01, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. 2.º - Cumulativamente também foi condenada a cumprir 120 horas de trabalho a favor da comunidade. 3.º - A arguida é de etnia cigana, e como é do conhecimento geral poucos são aquelas que têm a possibilidade de frequentar a escola, e de aprender a ler e escrever o que se torna um grande obstáculo no seu dia-a-dia. 4.º - Designadamente na possibilidade de tirar a carta de condução, que há alguns anos atrás ainda davam a possibilidade destas pessoas, mas mesmas condições que a arguida tem, ou seja sem saber ler e escrever, poderem ainda assim frequentar as aulas de código e proporem-se a fazer uma prova oral. 5.º - Ainda que este obstáculo não retire a culpa da arguida, que efectivamente praticou o crime, deverá ser tido em conta para efeitos da medida da pena. 6.º - Coloca-se agora a questão de saber se a aplicação da pena com um sentido “pedagógico e ressocializador”, como é exigida no direito penal português, se alcança aqui com a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução e de trabalho a favor da comunidade. 7.º - A arguida é comerciante e não sabe ler nem escrever, impossibilitada por ora de se habilitar para a condução. 8.º - Ao aplicar-lhe uma pena de prisão ainda que suspensa, de facto beneficiará o sentido pedagógico e ressocializador que tem a aplicação de uma pena. 9.º - Já o mesmo não se poderá dizer da aplicação cumulativa de trabalho a favor da comunidade, concordando-se no entanto se esta fosse aplicada por si só. 10.º - É sua intenção aprender a ler e escrever para poder tirar a carta de condução. 11.º - Por aqui se poderá concluir que a arguida alterou de facto a sua conduta. 12.º - Desta forma a arguida já interioriza a gravidade delituosa da sua conduta bem assim como o seu sentido de auto-responsabilização, essenciais para o seu processo de ressocialização. 13.º - Pelo que considera-se estarem reunidos os requisitos legais para que a respectiva pena de prisão de 8 meses seja suspensa na sua execução pelo período de um ano, na nossa modesta opinião não deverá no entanto ser-lha aplicada cumulativamente o período de 120 horas de trabalho a favor da comunidade.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: (…) Foi ainda consignada a inexistência de factos não provados. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita ao condicionamento da pena suspensa. A arguida aceita a pena de prisão aplicada mas insurge-se contra a sua substituição por pena suspensa reforçada com prestação de trabalho comunitário. Defende que a pena de substituição deve ser tão só a de prisão suspensa na execução. Subsidiariamente, pugna pela prestação de trabalho a favor da comunidade, mas rejeita a condenação nas duas penas em simultâneo. Na sentença, e na parte impugnada, motivou-se deste modo a decisão sobre a pena: “(…) Entre as penas de substituição aplicáveis, tendo em conta que a multa se revelou até agora completamente ineficaz, que a arguida se encontra enquadrada profissionalmente e familiarmente, sendo a sua actividade profissional o único meio de sustento do seu agregado familiar, composto pela própria e seis filhos, considero que a mais adequada às necessidades de punição é a de suspensão da execução da pena pelo prazo de uma ano (art. 50º, nº1 do Código Penal) e mediante a imposição da arguida prestar 120 horas de trabalho a favor da comunidade (art. 52º, nº 1 – alínea c) do Código Penal)”. A norma invocada, o art. 52º nº 1 do Código Penal, prevê a imposição ao condenado, pelo tempo de duração da suspensão, do cumprimento de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade. Complementarmente, o nº 2 prevê a imposição de outras regras. A suspensão condicionada é efectivamente um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (Jescheck, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339). Estas regras de conduta ligam-se “ao cerne socializador da pena de suspensão de execução da prisão” (Figueiredo Dias, loc. cit. p. 349), socialização que, no entanto, não deve ser alcançável a qualquer preço, devendo ser “de negar a legitimidade da imposição de deveres que representem uma limitação de direitos fundamentais de qualquer espécie” (loc. cit. p. 351). No caso sub judice, a regra de conduta imposta – “de 120 horas de trabalho a favor da comunidade” – assume-se fixada ao abrigo do nº 1-alínea c) do art. 52º do Código Penal.. A norma invocada prevê a possibilidade de imposição do cumprimento de determinadas obrigações, como se disse. Mas o aditamento de regras de conduta à suspensão da prisão justifica-se quando a suspensão, por si só, não garanta as finalidades da punição. Os princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso mantêm-se como referentes em todo o processo de decisão sobre as consequências do crime (arts. 18º, nº 2 e 30º, 1 a 3 da Constituição da República Portuguesa). Acontece que a sentença começa por não explicar as razões que justificariam, no caso concreto, o reforço da suspensão, ou seja, não fundamenta de que modo a imposição aditada à suspensão da prisão contribuiria para a socialização da condenada. A “contribuição para a socialização” é sempre condição da submissão do condenado a uma regra de conduta, apresentando-se como exigência da norma legal ao abrigo da qual ela pode ser imposta. A ausência de fundamentação da pena nesta parte, ditaria sempre a nulidade da decisão, também nesta parte. Pois “a actividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 194) e, na parte não motivada, a decisão sobre a pena não permitiria a controlabilidade em via de recurso. Mas são sobretudo razões materiais que sempre obstariam à confirmação da sentença na parte ora impugnada. Na verdade, não se apresenta como juridicamente admissível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à prestação de trabalho, “mesmo que em instituições de solidariedade social e ainda que dispondo do consentimento do condenado” (assim, Figueiredo Dias, loc. cit., p. 354). As consequências jurídicas do crime encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e art. 1º do Código Penal), que abrange a definição das penas, as condições da sua aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade, a proibição da analogia contra reo. A “suspensão da execução da prisão” e a “prestação de trabalho a favor da comunidade” são duas penas de substituição de diferente natureza, que o Código Penal prevê e trata nos arts 50º a 57º e arts 58º e 59º, respectivamente. Condicionar a suspensão da prisão a uma prestação de trabalho comunitário redundaria numa “mistura arbitrária – e violadora, por conseguinte, do princípio da legalidade da pena – de duas diferentes penas de substituição, cada qual com o seu sentido e os seus pressupostos próprios” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 354). De tudo resulta que a sentença é (material e formalmente) insustentável na parte impugnada em recurso. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão na parte em que condicionou a suspensão da pena de prisão à prestação de trabalho comunitário, mantendo-se em tudo o mais a sentença. Sem custas. Évora, 20.01.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |