Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Estando o arguido sujeito ao RPH as suas ausências da habitação, ainda que por períodos curtos, ocorridos repetidamente (treze ausências verificadas entre 7 de maio e 28 de julho 2021), não podem deixar de se enquadrar no artigo 44.º, n.º 2, alínea a) do CP, porquanto reveladoras de um total desprezo pelas imposições e regras inerentes à pena imposta e violadoras, de forma ostensiva, dos deveres que constituem a essência do regime de permanência na habitação, revelando que as finalidades na base da sua aplicação não foram alcançadas. II. Perante duas versões diametralmente opostas (a do arguido e a da DGRS) restou ao julgador apelar ao princípio da livre apreciação do julgador e dar por assente a versão por si considerada como mais credível, no caso a da DGRS que asseverou ter aferido a inexistência de anomalias no sistema de vigilância eletrónica por deslocação ao próprio local. (Sumário da relatora). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo n.º 123/21.2TXEVR-C do Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 2 (atualmente a correr termos no TEP de Coimbra, juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 1), foi revogado o regime de permanência na habitação determinado no processo comum coletivo n.º 139/20.6PBTMR, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por referência à pena de dois anos de prisão aplicada ao condenado Jo…ba e determinado que o condenado cumprisse no Estabelecimento Prisional o tempo de prisão remanescente. Foi ainda ordenada a emissão imediata de mandados de detenção e de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por decisão datada de 9 de Dezembro de 2021, foi revogado o regime de permanência na habitação que o arguido cumpria. 2. O recorrente não se conforma de modo algum com a decisão recorrida, pugnando que a mesma seja revogada e substituída por outra que mantenha o regime de permanência na habitação. 3. O recorrente entende, salvo melhor opinião, que foram mal interpretadas as normas que levaram à revogação do regime de permanência na habitação. 4. O condenado ora recorrente, iniciou o cumprimento da pena em 21 de Setembro de 2020, inicialmente sujeito à MC de OPHVE, encontrando-se o termo previsto para 21 de Julho de 2022. 5. O condenado cumpre a pena desde 21 de Setembro de 2020, sendo que inicialmente sujeito à MC de OPHVE. 6. Sendo que tal MC além de não ter sido revogada, foi em sede de condenação aplicada a pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. 7. O primeiro episódio a que se reportam os autos diz respeito a uma situação datada de 7 de Maio de 2021, ou seja, 8 meses após o condenado recorrente se encontrar sujeito ao confinamento na habitação, inicialmente sujeito à MC de OPHVE. 8. Ouvido o condenado, justificou nunca ter saído de casa, e que existe interferência no Equipamento de Vigilância Electrónica, que perderá sinal quando o próprio se dirige da sala para o quintal, sendo que se encontra autorizado a deslocar-se ao seu quintal 9. O condenado não teve intenção de violar os deveres a que estava obrigado. 10. Em sede de audição, o condenado assumiu que apenas por uma vez se ausentou para colocar o bebé na cadeirinha. 11. Referiu que as restantes vezes não saiu da morada jurisdicional autorizada, mas que o sistema de vigilância electrónica reportava ausências do espaço monitorizado. 12. O condenado constatou que não havia sinal quando se deslocava da sala para o quintal, e deu conhecimento à Eq. VE DGRSP, a quem solicitou que verificasse a situação. 13. Impunha-se que, após o condenado ter dado conhecimento à Eq. VE DGRSP de que não tinha saído da morada jurisdicional e que o sistema de vigilância electrónica poderia estar danificado, que a referida Eq. VE enviasse um técnico que certificasse ou não esse facto, o que não sucedeu. 14. No relatório de incidente, não há qualquer referência a uma possível avaria do sistema de vigilância eletrónica. 15. O recorrente, não pode concordar com a posição sustentada pelo Tribunal recorrido. 16. Tanto mais que as alegadas ausências, não duraram mais que 10 ou 15 minutos. É verdade o condenado admitiu que se ausentou para prender o bebé na cadeirinha. 17. Mas também é verdade que o condenado admitiu que as restantes vezes não saiu da morada jurisdicional autorizada. 18. Não tendo a Eq. VE DGRSP verificado se o sistema de vigilância electrónica estava ou não danificado e se o mesmo permitia o contacto com o condenado, não poderia o Tribunal a quo tirado as conclusões acima descritas, mas apenas e tão só a conclusão de que não existem provas de que o recorrente tenha efectivamente se ausentado da morada jurisdicional, nas datas e horas supra referidas. 19. As regras da experiência comum não podem servir para, na ausência de prova dos factos, o julgador, partir do pressuposto de que estes ocorreram, que foi o condenado que os praticou e cogitar hipóteses acerca de como estes terão sido praticados 20. Não tendo o Tribunal a quo ponderado a hipótese de ter havido uma falha nos aparelhos, pois estes, como bem se sabe, não são infalíveis assim como poder haver falha por parte da Eq. de Vigilância Electrónica. 21. Na opinião do recorrente, a monitorização feita pelo sistema de vigilância electrónica encontrava-se com anomalias pois, conforme se pode verificar, no registo de incidentes a frequência dos reportes são incoerentes. 22. Quando não há prova da ocorrência dos factos impõe-se ao julgador a aplicação do princípio in dubio pro reo e não a construção de guiões da vida real. 23. Sucede que, ao contrário do que resulta da decisão de que ora se recorre, o regime de permanência na habitação só deve ser revogado se se revelar que as finalidades que estiveram na base da sua aplicação já não poderem ser alcançadas. 24. E, salvo o devido respeito, as infrações praticadas pelo condenado não foram de tal modo graves e reiteradas para que o RPH fosse, como foi, imediatamente revogado e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 25. A decisão aqui recorrida, não considerou ou valorou o facto de o recorrente ter afirmado que os meios de motorização não se encontravam em pleno funcionamento na totalidade do espaço habitacional. 26. Tal facto deveria ter sido devidamente analisado, ordenando o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 222º-D e 185º, nº 5 da Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, a verificação do equipamento de vigilância eletrónica instalado na morada jurisdicional. 27. Mostrava-se necessário que o Tribunal a quo tivesse reunido todos elementos indispensáveis para tomar a decisão da revogação do regime de permanência na habitação. 28. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar. 29.Até porque, o cumprimento da pena remanescente em estabelecimento prisional é um retrocesso na reabilitação do recluso para a sua vida na sociedade. 30. O cumprimento da pena deve ter um cariz reabilitante e conforme se sabe o nosso sistema prisional não tem esse cariz. 31. Confinar o recorrente a uma cela não satisfaz nenhuma das finalidades de prevenção positiva, quer geral como especial. 32. O Tribunal a quo fez assim errada interpretação dos artigos 44º, nº 2 do Código Penal, artigo 185º, nº 5 da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e artigos 6º alíneas a), d), e), f), g), h), i), 14º alíneas b) e c) ambos da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, sendo assim as mesmas violadas. 33. Pelos factos supra expostos deve o Tribunal ad quem revogar a decisão de execução da pena de prisão efectiva, ainda não cumprida, Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida. 34. O recurso deve ser admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito não suspensivo (ou meramente devolutivo). NORMAS VIOLADAS: 1. Artigos 44º nº 2 al. a) e 43º do Código Penal, 2. Artigo 185º, nº 5 da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e 3. Artigo 6º alíneas a), d), e), f), g), h), i), 14º alíneas b) e c) ambos da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exactos termos, supra expostos (…)”. 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Pugnando pela revogação da douta sentença que determinou a revogação do regime de permanência na habitação e determinou a continuação do cumprimento da pena em meio prisional, o recorrente invoca que se ausentou da residência uma única vez e que as demais anomalias registadas no sistema se devem a erros de funcionamento do próprio sistema, funcionamento cuja correção implicava a realização de diligências de certificação pelo próprio Tribunal. 2. Da factualidade provada constam treze ausências do recorrente, alicerçadas nos relatórios da DGRS. 3. Tendo o recorrente alegado em sede de audição que as anomalias registadas no sistema coincidiam com deslocações à zona do quintal e que a Equipa de Vigilância já por diversas vezes estivera na sua residência a ajustar os aparelhos, o Tribunal procurou aquilatar dos limites da autorização de movimentação do recorrente e a Equipa de monitorização esclareceu não apenas que tal autorização se estende ao quintal mas também que, perante o reporte de anomalias de funcionamento do sistema pelo recorrente, se deslocaram à residência deste e nenhuma anomalia verificaram. 4. A decisão do Tribunal foi, assim, tomada com base em todos os elementos necessários e suficientes, nada mais se exigindo ao Mmº Juiz, o qual, de forma fundamentada e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, deu por provada a factualidade assente sem que tenha existido violação de qualquer preceito legal, maxime o disposto no art. 185º, nº 5 da Lei 115/2009. 5. As diversas ausências do recorrente, ainda que por períodos curtos, não podem deixar de ser consideradas infrações grosseiras desde logo porque reveladoras de um total desprezo pelas imposições e regras inerentes à pena imposta. 6. Por outro lado, não há como ignorar o caráter reiterado das mesmas, afastada que foi a hipótese de falha do sistema. 7. O recorrente violou, por isso, de forma ostensiva os deveres que constituem a essência do regime de permanência na habitação, revelando que as finalidades que estiveram na base da sua aplicação não foram alcançadas. 8. A decisão recorrida fez, assim, correta aplicação do disposto nos arts. 44º, nº 2, al. a) e 43º do CP, e 6º, als. a), d), e), f), g), h), i) e 14º, b) e c) da Lei 33/2020 e não merece qualquer censura. Face ao exposto, deverão Vªs Exªs negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a douta sentença recorrida. (…)”. 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido, referindo o seguinte (transcrição): “Uma vez que o objecto dos recursos é balizado pelas 34 conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada nos presentes Autos resume-se, tão só em saber se deve ser revogada a decisão recorrida e «substituída por outra que mantenha o regime de permanência na habitação. (…) Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na decisão impugnada, bem como na Resposta à Motivação de Recurso apresentada pela nossa Exma Colega junto do Tribunal de 1ª instância, entendendo que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada, em conferência.”. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer é a de apurar se a decisão revogatória do regime de permanência na habitação e determinativa de o arguido ter de continuar a cumprir a pena em meio prisional é violadora do disposto nos artigos 44.º, n.º 2, alínea a) e 43.º do CP, 185.º, n.º 5 da Lei n.º 115/2009 e artigo 6.º, alíneas a), d), e), f), g), h), i) e 14.º, alíneas b) e c) da Lei 33/2020, devendo ser revogada e «substituída por outra que mantenha o regime de permanência na habitação». 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “ O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. O condenado Jo…ba cumpre à ordem do processo comum colectivo nº 139/20.6PBTMR, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a pena de 2 (dois) anos de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo a pena executada na habitação do condenado, sita na Rua (…); 2. O condenado iniciou o cumprimento de tal pena no dia 21 de Setembro de 2020 (inicialmente sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica), encontrando-se o seu termo previsto para 21 de Julho de 2022; 3. O condenado ausentou-se da habitação nas seguintes ocasiões, sem que para tal se encontrasse autorizado: 3.1. 7 de Maio de 2021, entre as 16h11m e as 16h22m; 3.2. 8 de Maio de 2021, entre as 15h56m e as 16h09m; 3.3. 21 de Maio de 2021, entre as 15h55m e as 16h05m; 3.4. 28 de Junho de 2021, entre as 18h24m e as 18h37m; 3.5. 29 de Junho de 2021, entre as 15h54m e as 16h11m; 3.6. 3 de Julho de 2021, entre as 15h43m e as 15h56m; 3.7. 17 de Julho de 2021, entre as 17h41m e as 17h58m; 3.8. 18 de Julho de 2021, entre as 17h20m e as 17h32m; 3.9. 21 de Julho de 2021, entre as 15h42m e as 15h55m; 3.10. 24 de Julho de 2021, entre as 15h21m e as 15h43m; 3.11. 24 de Julho de 2021, entre as 18h09m e as 18h24m; 3.12. 26 de Julho de 2021, entre as 15h43m e as 15h55m; 3.13. 28 de Julho de 2021, entre as 10h56m e as 11h07m. 4. Contactado nessas ocasiões pela equipa de vigilância electrónica e advertido de que não se poderia ausentar da habitação sem prévia autorização, o condenado persistiu no seu comportamento nas ocasiões subsequentes; 5. O condenado sabia que o cumprimento da referida pena o obrigava a permanecer na habitação e que apenas se podia ausentar da habitação caso para tal fosse autorizado; 6. Contudo, nas ocasiões referidas no ponto 3 dos factos provados ausentou-se da habitação sem autorização, agindo de forma livre, deliberada e consciente.”. 3.1.2. Factos não provados na 1ª instância O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a causa. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “II B) Motivação II B 1) Motivação Fáctica Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados crítica e conjugadamente: - Certidão respeitante à decisão condenatória e à respectiva liquidação de pena fls. 2 a 14v; - Relatórios da equipa de vigilância electrónica da DGRSP fls. 15 a 16v, 17 a 20, 23 a 24v, 35 a 36v e 41 a 42v (os dois últimos já posteriores à audição do condenado); - Auto de audição do condenado fls. 34-34v.”. 3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “O art. 44º do Cód. Penal, sob a epígrafe, dispõe da seguinte forma: Considerando os factos que resultaram provados, é manifesta a violação por parte do condenado da principal obrigação decorrente do regime de permanência na habitação, que, passe o pleonasmo, era precisamente a de permanecer na habitação onde foi determinada a execução da pena, conforme resulta dos factos relatados no ponto 3 dos factos provados. Tal constitui grave violação do mais importante dever do regime de permanência na habitação, violação essa que é culposa, pois apesar de advertido pelos técnicos da equipa de vigilância electrónica da DGRSP por mais do que uma vez, o condenado nunca alterou o seu comportamento. Aliás, já depois de instaurado o presente incidente de incumprimento e de realizada a sua audição, o recluso persistiu no seu comportamento relapso, conforme resulta dos relatórios de incidentes de fls. 35 a 36v e 41 a 42v (factos que não foram considerados na matéria provada supramencionada, porque posteriores à fixação do objecto do incumprimento). Ora, quanto às aludidas ausências da habitação, há que concluir no sentido de que tais violações são grosseiras. Com efeito, a este propósito convém relembrar que nas suas declarações o recluso tentou fazer crer que apenas saiu da sua habitação numa única ocasião, para ajudar a sua mulher a colocar a cadeirinha de bebé no carro, sendo que as restantes ocasiões (12 como vimos ponto 3 dos factos provados) diriam respeito a alguma interferência no equipamento de vigilância electrónica quando se desloca ao quintal da sua habitação. Acontece que a este propósito o tribunal solicitou esclarecimentos à equipa de vigilância electrónica da DGRSP, que emitiu relatório do qual resulta que o equipamento de vigilância electrónica abrange o quintal da residência do condenado (ao qual este se encontra autorizado a deslocar-se) e que não apresenta qualquer deficiência, pelo que caso aquele apenas ali se deslocasse, o aludido equipamento não daria sinal de ausência. O que realmente acontece é que, conforme resulta dos relatórios elaborados pela DGRSP, o condenado vem mantendo um comportamento reiterado de resistência às orientações da equipa de vigilância electrónica. Em suma, o condenado está convencido -se da habitação à sua vontade (por períodos de apenas alguns minutos é certo, mas reiteradamente), sem qualquer consideração quer pela decisão judicial condenatória, quer ainda pelas recomendações da equipa de vigilância electrónica. Há assim que concluir de modo inexorável que tais violações do dever de permanência na habitação são grosseiras (e repetidas), tornando totalmente desadequado o actual regime de execução da pena. Importa por isso revogar o regime de permanência na habitação e determinar a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido Apreciemos, então, a questão suscitada e assinalada em II. ponto 2. deste Acórdão seguindo de perto as motivações de recurso apresentadas pelo MP em 1.ª instância. Jo…ba foi condenado no âmbito do processo comum coletivo nº 139/20.6PBTMR, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém na pena de dois anos de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo a pena executada na habitação do condenado, sita na Rua (…). Por sentença de 9.12.2021, foi revogado o regime de permanência na habitação e determinada a continuação do cumprimento da pena em meio prisional. O condenado recorreu desta sentença, sustentando, em síntese, que os incumprimentos comunicados pela DGRS não se verificaram (à exceção de um único), tendo sim sucedido anomalias no sistema de monitorização e incumbindo ao Mmº Juiz certificar-se do correto funcionamento deste sistema, o que não fez. Invocou o arguido, para o efeito, a violação do disposto nos artigos 44.º, n.º 2, alínea a) e 43.º do CP, 185.º, n.º 5 da Lei 115/2009 e 6.º, alíneas a), d), e), f), g), h), i) e 14º alíneas b) e c) da Lei 33/2020 e requereu a revogação da sentença. O Tribunal, todavia, ao contrário do afirmado investigou previamente se ocorrera alguma anomalia quanto ao funcionamento do sistema tendo a DGRS elaborado relatório, em síntese, com o seguinte teor: “(…) atentos ao que tem vindo a ser argumentado por Jo…ba, no passado 05nov2021, estes serviços efetuaram deslocação à sua morada para apurar a presença de eventual anomalia com dispositivos aí colocados. Da avaliação preconizada, com especial incidência no “quintal”, não foram detetados quaisquer problemas de ordem técnica, estando os equipamentos de controlo a funcionar na plenitude”. Após a audição do arguido pelo Tribunal a Equipa de Vigilância que já por diversas vezes estivera na sua residência a ajustar os aparelhos, esclareceu que a autorização do arguido para se deslocar se estendia ao quintal e que, perante o reporte de anomalias de funcionamento do sistema pelo recorrente, se deslocaram à residência deste e nenhuma anomalia verificaram. Nessa sequência o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 3. e 6. e fundamentou a factualidade provada, pela seguinte forma: “(…) nas suas declarações o recluso tentou fazer crer que apenas saiu da sua habitação numa única ocasião, para ajudar a sua mulher a colocar a cadeirinha de bebé no carro, sendo que as restantes ocasiões (12 (…) ponto 3 dos factos provados) diriam respeito a alguma interferência no equipamento de vigilância eletrónica quando se desloca ao quintal da sua habitação. Acontece que a este propósito o tribunal solicitou esclarecimentos à equipa de vigilância electrónica da DGRSP, que emitiu relatório do qual resulta que o equipamento de vigilância electrónica abrange o quintal da residência do condenado (ao qual este se encontra autorizado a deslocar-se) e que não apresenta qualquer deficiência, pelo que caso aquele apenas ali se deslocasse, o aludido equipamento não daria sinal de ausência.” Perante duas versões diametralmente opostas (a do arguido e a da DGRS) restou ao julgador apelar ao princípio da livre apreciação do julgador e dar por assente a versão por si considerada como mais credível, no caso a da DGRS que asseverou que a inexistência de anomalias no sistema foi aferida por deslocação ao próprio local. Inexistindo qualquer dúvida no espírito do julgador sobre essa matéria, nenhuma outra diligência se impunha não tendo a decisão recorrida violado qualquer preceito legal, designadamente o artigo 185.º, n.º 5 da Lei 115/2009[1]. Assim, estabelecendo o artigo 44.º, n.º 2, alínea a) do CP que “O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão”, e resultando da factualidade provada que as diversas ausências, ainda que por períodos curtos, ocorreram repetidamente (treze ausências verificadas entre 7 de maio e 28 de julho 2021) não podem aquelas deixar de se enquadrar no normativo indicado, porquanto reveladoras de um total desprezo pelas imposições e regras inerentes à pena imposta. Assim, o Tribunal a quo concluiu e bem ter o recorrente violado de forma ostensiva os deveres que constituem a essência do regime de permanência na habitação, revelando que as finalidades na base da sua aplicação não foram alcançadas. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida. 2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas signatárias. Évora, 5 de abril de 2022. Beatriz Marques Borges - Relatora __________________________________________________Maria Clara Figueiredo Gilberto da Cunha [1] O artigo 185.º, n.º 5 sob a epígrafe “Incidente de incumprimento” estabelece que “5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.”. |