Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A negligência das partes em impulsionar o processo para efeitos de deserção da instância (artº 281º, nº 1, do CPC) resulta do não cumprimento de procedimentos destinados ao exercício de um direito e, como tal, não se configura nos casos em que a falta de impulso processual comporta a omissão de um puro dever de colaboração processual imposto pelo juiz com observância da lei. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1393/12.2TBOLH.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. Nos autos de inventário a que se procede por óbito de (…), em que são requerentes (…) e (…) e cabeça de casal (…), depois desta prestar declarações e relacionar os bens da herança, vieram os requerentes reclamar contra a relação de bens, por omissão de bens. 2. Junta a relação parcial dos bens acusados em falta, com data de 3/5/2016, foi proferido despacho que ordenou a notificação dos requerentes para concretizarem os demais bens que alegaram existir na herança e não foram relacionados pela cabeça-de-casal, bem como a notificação desta para apresentar nova relação de bens especificando os bens por meio de verbas numeradas com a ordem prevista na lei e indicar o respetivo valor. 3. Com data de 30/11/2016, houve lugar a despacho que renovou integralmente o despacho anteriormente proferido (3/5/2016) e ordenou que após a junção da relação de bens, se procedesse à citação dos cônjuges dos interessados para os termos do inventário e se desse cumprimento ao disposto no artº 1349º do CPC. 4. Observado o contraditório, no exercício do qual os interessados requerentes pugnaram pela realização duma tentativa de conciliação, foi proferido o seguinte despacho: “Por notificação datada de 05.05.2016, dirigida à cabeça-de-casal e ao Requerente, através dos seus Ilustres Mandatários, tiveram estes conhecimento do despacho proferido em 03.05.2016, nos termos do qual: - se concedeu, ao Requerente, um prazo de dez dias, para, querendo, concretizar quais as jóias e relógios do inventariado cuja falta de relacionação aponta na reclamação contra a relação de bens; - se concedeu, à cabeça-de-casal, o prazo de dez dias, para juntar aos autos relação de bens unitária, na qual se mostrem relacionados todos os bens que integram a herança, e na qual dê cumprimento integral ao estabelecido nos artigos 1345.º e 1346.º do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Perante tal notificação nada fizeram ou disseram, nem o Requerente, nem a cabeça-de-casal. Decorreram, desde a referida notificação, já bem mais de seis meses. Notificados, o Requerente e a cabeça-de-casal, para querendo se pronunciarem quanto à eventual deserção da instância nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio o Requerente requerer que sejam convocadas as partes para uma tentativa de conciliação, atento o facto do processo se ter iniciado no ano de 2012, e porque estão convictos de que é possível alcançar um acordo nestes autos. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Decorre da citada disposição legal que a deserção da instância ocorre sempre que o processo esteja parado há mais de seis meses e logo que decorrido tal lapso de tempo, cumprindo, apenas, aferir se tal falta de impulso processual da parte a quem o mesmo incumbe se deve, ou não, a negligência da mesma. Assim, se decorridos os referidos seis meses vem a parte praticar o ato de que dependia o prosseguimento dos autos, tal não impede a deserção da instância, a qual ocorre logo que decorrido o referido lapso de tempo e desde que verificada a negligência da parte em impulsionar os autos. Considerando o teor da notificação datada de 05.05.2016, dirigida quer ao Requerente, quer à cabeça-de-casal, através dos seus Ilustres Mandatários, bem como o lapso de tempo decorrido desde então – mais de um ano e meio –, dúvidas não restam de que os presentes autos se encontram parados há bem mais de seis meses, por negligência, quer do Requerente, quer da cabeça-de-casal, em impulsionar os mesmos. E o requerimento ora apresentado pelo Requerente em nada invalidada a conclusão a que ora chegamos, antes a reforçando, resultando evidente a falta de diligência do mesmo, que só agora considerou o facto do processo se ter iniciado no ano de 2012 e a possibilidade de se alcançar um acordo nestes autos e, também desse modo, a negligência do mesmo em impulsionar os presentes autos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a instância considera-se deserta. Configurando a deserção uma causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente instância por deserção. Custas pelo Requerente, a quem incumbe impulsionar os autos – artigo 527.º, n.º 1, Código de Processo Civil. Fixo à presente causa o valor de € 15.000,01 (quinze mil euros e um cêntimo). Registe e Notifique.” 2. É deste despacho que os interessados (…) e (…) e cabeça de casal (…) recorrem, formulando as seguintes conclusões: “- Face ao exposto, não deve a instância ser considerada deserta por negligência dos Apelantes; - Como se viu, a falta de impulso processual deveu-se exclusivamente por causas imputáveis à Cabeça-de-Casal; - Aliada às irregularidades de notificação dos atos processuais aos Apelantes e respetivos cônjuges; - Pelo que a Douta Sentença recorrida aplicou injustificadamente as normas dos artigos 277.º e 281.º do Código de Processo Civil ao basear a deserção na negligência dos Apelantes; - Mesmo que, porventura, assim se não entenda, não ficou provado que as partes tenham sido validamente notificadas de todos os atos processuais; - Pelo que não se verificou que as partes estivessem validamente notificadas de forma a proceder ao impulso processual; - Ademais, a Cabeça-de-Casal agiu de forma negligente ao omitir os valores dos bens, entregando o inventário de forma incompleta, o que resultou num atraso significativo no andamento do processo; - Pelo que não deverão os Apelantes ser punidos pela inércia da Cabeça-de-Casal; - Sendo que os Apelantes mantêm o interesse e a convicção da possibilidade de alcançar um acordo nos autos, convocadas as partes; - A douta sentença deve ser revogada, pelo que se deve considerar a instância como não extinta, mandando o Douto Tribunal dar seguimento ao processo de forma a promover a resolução do litígio, de acordo com o dever de gestão processual. e assim se fazendo JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto a única questão a decidir consiste em determinar se o inventário deverá prosseguir os seus normais termos. III. Fundamentação. 1. Factos. Relevam para a apreciação do recurso as ocorrências processuais supra relatadas. 2. Direito. 2.1. No âmbito do processo de inventário incumbe ao cabeça-de-casal, designadamente, relacionar os bens por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando sucessivamente os direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis, indicar o valor dos bens e relacionar em separado as dívidas sujeitando-as a numeração própria (artºs 1345º e 1346º, do CPC, na redação anterior à Lei 29/2009, de 29/6, cuja aplicação aos autos não se questiona). Notificados da relação de bens os interessados podem reclamar contra ela (artº 1348º, nº 1, do CPC). O relacionamento dos bens da herança no inventário constitui uma incumbência, um dever, do cabeça-de-casal e a reclamação contra a relação de bens constitui um direito dos interessados; distinta natureza que envolve consequências diversas em caso de omissão. A inobservância dum dever comporta, em regra, uma sanção, v.g. a aplicação duma multa (artº 417º, nº 2, do CPC) ou, no caso do cabeça-de-casal e no limite, a sua exoneração (artº 2086º, nº 1, al. a) do CC); o não exercício dum direito pode envolver a sua extinção ou, no âmbito processual, a sua preclusão. A decisão recorrida não fez uso desta distinção e declarou extinta a instancia, por deserção, designadamente porque a cabeça-de-casal, não impulsiona o processo há mais de um ano e meio, ou seja, notificada em 05.05.2016, para, em dez dias, apresentar nova relação de bens especificando os bens por meio de verbas numeradas com a ordem prevista na lei e indicar o respetivo valor incumpriu esta determinação judicial. A falta de impulso processual aqui em vista resulta do incumprimento de uma determinação judicial alicerçada num dever de cooperação imposta pela lei ao cabeça-de-casal e, como tal, a negligência que o mesmo comporta justificará a aplicação de uma eventual sanção, mas não releva para efeitos de deserção da instância. Em conclusão, a negligência das partes em impulsionar o processo para efeitos de deserção da instância (artº 281º, nº 1, do CPC) resulta do não cumprimento de procedimentos destinados ao exercício de um direito e, como tal, não se configura nos casos em que a falta de impulso processual comporta a omissão de um puro dever de colaboração processual imposto pelo juiz com observância da lei. Por ser esta última a situação posta nos autos, no que à cabeça-de-casal diz respeito, o recurso procede com a revogação da decisão recorrida e consequente prosseguimento dos autos. 2.2. Custas. Nem o princípio da causalidade, nem o princípio do benefício processual (artº 527º, nº 1, do CPC), justificam o pagamento de custas nesta instância, dado que os recorrentes se configuram como partes vencedoras, sem oposição, num recurso destinado à mera prossecução dos autos. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida determinando-se a prossecução dos autos, conforme se venha a entender ser de direito. Évora, 24/5/2018 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho |