Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
206/14.5T8OLH-R.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Fora dos casos de oficiosidade, na avaliação do benefício da apensação, a posição prevalecente pertence ao administrador de insolvência, cuja decisão se traduz num acto discricionário.
2. Nos casos em que o administrador de insolvência não requisita o processo para esse efeito, o referido acto de apensação pode ainda ser determinado pelo Juiz se os elementos de conexão que legitimariam a anexação de acções estiverem presentes, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na referida medida. Porém, não integra o leque dos requerentes elegíveis um terceiro que não reclamou créditos nem foi reconhecido pela devedora ou pelo liquidatário judicial como credor, ainda que, em momento anterior, estes tenham ocultado lesivamente que o referido interessado detinha créditos sobre a insolvente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 206/14.5T8OLH-R.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
(…) veio requerer que a apensação do processo registado sob o nº 1112/13.6YXLSB aos presentes autos de insolvência. Indeferida a pretensão, o requerente interpôs o competente recurso.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido indeferiu a requerida apensação de acções aos autos por considerar não ser o recorrente parte nos autos.
2. No requerimento apresentado aos autos em 28/11/2018 (Refs: 30835966) o ora recorrente requereu a apensação do Processo nº 1112/13.6YXLSB.
3. O fundamento da referida apensação é a necessidade de comprovar os actos ilícitos praticados pelos agentes visados.
4. Entre esses actos gravosos está o facto dos administradores da falida e do anterior Liquidatário Judicial terem ocultado que o ora recorrente é credor.
5. Esse facto fez com que não figurasse como parte nos autos, pese embora todo o seu interesse directo em demandar e toda a utilidade que decorre da procedência da sua pretensão.
6. E foi também por esse motivo que o recorrente solicitou a apensação do processo nº 2053/1997 onde se demonstra a sua qualidade de credor.
7. A decisão recorrida impede que o recorrente demonstre o seu verdadeiro papel nos autos.
8. Os administradores da sociedade falida ocultaram dos autos a existência de outros processos judiciais em curso, pelo que não devem agora os autos ignorá-los.
9. Os autos não devem desconsiderar a gravidade da documentação desaparecida.
10. Já foi comprovada a utilidade das informações de que o recorrente dispõe quando o Senhor Liquidatário Judicial foi destituído na sequência de requerimento apresentado pelo recorrente.
11. Contudo, actualmente, o Liquidatário Judicial tem informado que não dispõe de elementos porque não lhe foram entregues pelo anterior Liquidatário.
12. O não reconhecimento dos direitos de parte ao recorrente obstrui a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
13. O não reconhecimento dos direitos de parte ao recorrente constitui uma denegação do acesso à Justiça, o que viola o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado na parte objecto do presente recurso e deve ser substituído por outro que defira a requerida apensação de acções aos autos nos termos peticionados pelo ora recorrente.
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de apensação da acção proposta aos autos de insolvência.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
A conciliação entre a documentação presente nos autos, a matéria alegada pelas partes e a análise do histórico do processo permitiu apurar a seguinte factualidade:
1. Em 28/11/2018 – e já na sequência de outros requerimentos com o mesmo sentido –, (…) veio requerer que se diligenciasse pela apensação do processo registado sob o nº 1112/13.6YXLSB aos autos de falência.
2. Por decisão datada de 13/03/2019, o Tribunal indeferiu a referida pretensão de apensação, com o fundamento de que o requerente não era parte nos autos.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Do acesso ao direito:
O recorrente centra essencialmente a sua defesa no artigo 20º da Lei Fundamental. Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo[1].
Neste conspecto, na parte que interessa ao presente dissídio, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) e «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» (nº4 do referido artigo).
A garantia da via judiciária entende-se a «todas as situações juridicamente protegidas»[2]. O direito de acesso à justiça (…) é uma emanação indissociável ao Estado de Direito. Não se pode falar, absolutamente, em Estado Democrático de Direito sem que se garanta aos cidadãos, na sua plenitude, a possibilidade de, em igualdade de condições, socorrer-se dos tribunais para tutelar as respectivas posições jurídicas subjectivas. Cuida-se do direito geral de protecção jurídica, cujo asseguramento é dever inarredável do Estado para com os cidadãos sendo, ainda, uma imposição do ideal democrático[3].
Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos Tribunais, à igualdade no processo, à independência e imparcialidade do Tribunal, direito à publicidade do processo, à fundamentação das decisões, ao contraditório, direito à prova, ao recurso, à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável; direito à efectividade material e à estabilidade da decisão judicial.
O direito de acesso aos tribunais desdobra-se no direito de acção, no direito de defesa e no princípio da proibição da denegação da justiça por insuficiência de meios económicos[4].
Cumpre, assim, apreciar se, em concreto, ocorre a violação de um dever processual fundamental.
O recorrente afirma que o não reconhecimento dos direitos de parte obstrui a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Todavia, a decisão de não apensação não acarreta para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito[5].
Isto é, a resolução do conflito de interesses que lhe diz respeito não implica directa e necessariamente que a não apensação da convocada acção seja proibitória de obter uma decisão conforme ao Direito.
Além disso, o sistema de administração da Justiça comporta instrumentos alternativos idóneos a comprovar a realidade que o aqui recorrente pretende demonstrar como seja a emissão de certidão. A rejeição da possibilidade de apensação de causas não poderá ser entendida como uma quebra do princípio constitucional da garantia de acesso aos Tribunais.
Munido dessa certidão e independentemente da apensação requerida, o direito de acesso à justiça e o direito à jurisdição estão abstractamente perfectibilizados e o recorrente dispõe de todas as condições necessárias ao atendimento das pretensões em jogo, inexistindo, como tal, qualquer entrave de natureza orgânica, funcional, processual ou substantiva à procedência da respectiva pretensão.
Assim, por via desta invocação, não existe qualquer fundamento para validar a tese do recorrente, dado que não ocorre a alegada desconformidade à Lei Fundamental
Adicionalmente, na dimensão teórico-prática, a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico não comportar o recurso de amparo. Efectivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
Deste modo, resta apreciar se estão reunidos os pressupostos processuais exigidos por lei para determinar a apensação da acção.
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4.2 – Dos requisitos do pedido de apensação:
A justa solução do recurso reclama a interpretação dos normativos inscritos no artigo 86º[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, num segundo patamar avaliativo, no artigo 267º[7] do Código de Processo Civil.
A junção de causas produz dois benefícios: economia da actividade e uniformidade de julgamento. De acordo com a posição doutrinária de Lebre de Freitas, constitui manifestação do princípio da economia processual facultar-se a apensação de acções que, embora tenham sido propostas separadamente, podiam ter sido reunidas no mesmo processo. Trata-se de permitir que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios, impedindo a multiplicação evitável de processos judiciais[8] [9].
Em geral, o artigo 86º regula a apensação de processos em que tenha sido declarada a insolvência de pessoas que respondam por dívidas do insolvente ou que mantenham com ele relações justificadoras de os respectivos processos correrem em conjunto[10].
Oficiosamente, apenas são apensadas ao processo de insolvência as acções em que se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. E não é este o caso.
Em sede de processo de insolvência, a apensação dá-se a requerimento do administrador da insolvência, sendo que, apesar de a lei não o afirmar expressamente, em determinado circunstancialismo, por via do recurso aos princípios gerais, a reunião das mesmas pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento das partes.
No seu núcleo essencial a apensação de acções depende assim do requerimento do administrador de insolvência e a oportunidade de apensação é aferida, não só em função da conveniência para a liquidação, mas igualmente da convergência com os fins do processo[11] [12] [13].
Uma vez requerida a apensação e verificados os pressupostos de que depende, não parece que o juiz tenha direito de a negar, mesmo que em seu prudente arbítrio, pudesse entender que ela comporta mais inconvenientes do que vantagens. Efectivamente, após enunciarem a questão, Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que «esse juízo, na verdade, está reservado ao administrador», adiantando ainda que cabe a este «avaliar o benefício da apensação, ela terá ou não lugar conforme seja ou não requerida pelo administrador, cuja decisão traduz um acto discricionário do mesmo»[14].
A apensação não foi requerida pelo administrador da insolvência e o Tribunal entendeu indeferi-la por o requerente não ser parte na causa. Terá decidido bem?
Na interpretação da norma acima referenciada, a dupla de anotadores do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sublinha que «quanto à letra, tivesse o legislador querido outra coisa e não deixaria de, pelo menos, atribuir legitimidade para o requerimento a qualquer interessado. Quanto ao espírito, basta ter presente o regime do Direito anterior para ver que, precisamente, se quis afastar qualquer tipo de automatismo ou de ligação necessária de pessoas jurídicas distintas»[15] [16].
Ainda que subsidiariamente fosse convocada a disciplina geral provisionada para o processo civil, a pretensão do requerente esbarraria na letra do artigo 267º do Código de Processo Civil que, ao nível da iniciativa, estabelece que a mesma pode ser viabilizada «a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção».
Continua válida a resposta de Alberto dos Reis à problemática de como se deve entender a expressão «a requerimento de qualquer das partes». Diz o Professor de Coimbra que «qualquer das partes quere dizer tanto o autor como o réu», prosseguindo «o que importa é que o requerente tenha a posição de parte»[17].
Na hipótese vertente, não se vislumbram sinais de que o administrador judicial tenha concluído pela existência de qualquer vantagem na referida apensação, os elementos de conexão que legitimariam a anexação de acções não estão presentes – o interesse atendível é de natureza objectiva e não meramente subjectivo – e o requerente não assume qualquer posição processual nos autos de insolvência.
O conjunto dos elementos hermenêuticos – histórico, sistemático, teleológico e literal – aponta claramente que a pretensão do requerente não tem cabimento legal e existem meios alternativos susceptíveis de produzir efeito equivalente sem sacrifício da disciplina da apensação de processos.
Repete-se que os interesses subjectivos daquele que possa ter sido atingido no seu crédito por comportamento lesivo do credor ou do pretérito administrador judicial podem ser acautelados por via diversa da apensação de processos.
Em síntese, nos casos em que o administrador de insolvência não requisita o processo para esse efeito, o referido acto de apensação pode ainda ser determinado pelo Juiz se os elementos de conexão que legitimariam a anexação de acções estiverem presentes, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na referida medida. Porém, não integra o leque dos requerentes elegíveis um terceiro que não reclamou créditos nem foi reconhecido pela devedora ou pelo liquidatário judicial como credor, ainda que, em momento anterior, estes tenham ocultado lesivamente que este interessado detinha créditos sobre a insolvente.
A situação também não se enquadra na esfera de protecção dos artigos 85º[18] [19] ou 89º[20] [21] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Por conseguinte e nesta ordem de ideias, a decisão de não determinação da apensação requerida não merece a censura do Tribunal «ad quem».
Todavia, isto não significa que, caso esteja demonstrado o comportamento delituoso que conduziu à não verificação inicial do montante agora sob reclamação, reconhecendo-se a alegada dívida, não existam alternativas processuais ou probatórias que impliquem a consideração do crédito em discussão através de mecanismos tendentes a regularizar todo o envolvimento prestacional e a conferir assim justiça à posição creditícia do agora recorrente.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto.
Custas a cargo do apelante.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 27/06/2019
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 388.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 180.
[3] Ronnie Preuss Duarte, Garantias de Acesso à Justiça – Os direitos processuais fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 330.
[4] Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, princípios e pressupostos, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2018, pág. 129.
[5] Acórdão do Tribunal Constitucional número 508/2002, in www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Artigo 86.º (Apensação de processos de insolvência):
1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação.
2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.
3 - A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.
4 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.
[7] Artigo 267.º (Apensação de acções):
1 - Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local.
3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.
4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.
5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 709.º.
[8] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, nº II.10.2.1.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 525.
[10] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 429.
[11] Em sentido convergente pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017, in www.dgsi.pt.
[12] Sobre o tema da apensação aconselha-se ainda a leitura de Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 197 e ss, 201 e ss, 214, 257 e 370 e ss.
[13] Embora de forma mais breve, Maria do Rosário Epifânio também se pronuncia sobre a apensação em Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 157.
[14] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 431.
[15] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 431.
[16] A este respeito, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/06/2016, in www.dgsi.pt, cujo sumário adianta que: «correndo termos um processo de insolvência, as acções que são apensadas ab initio, de forma automática e por força de apensação ope legis, estão legalmente tipificadas nos artigos 89º, nº 2 e 146º, ambos do CIRE.
As situações referidas nos artigo 85º e 86º do CIRE referem-se a situações em que a apensação ao processo de insolvência só se verifica se e na medida em que o julgador verifique que estão preenchidos os requisitos aí previstos, sendo que, nestas hipóteses sempre deverá ser colocada a montante, a apreciação da competência em razão da matéria do tribunal onde foi instaurada a acção».
[17] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, págs. 201 e 202.
[18] Artigo 85.º (Efeitos sobre as acções pendentes):
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
[19] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, in www.dgsi.pt, foi decidido que «se a acção que se pretende apensar à insolvência é posterior a essa declaração e nada foi requerido pelo administrador da insolvência, então não está verificada situação determinante de apensação ao abrigo do artigo 85º do CIRE».
[20] Artigo 89.º (Acções relativas a dívidas da massa insolvente):
1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.
2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.
[21] Trata-se, nessa hipótese, de acções que podem ser propostas autonomamente, sem que seja caso de os credores terem de fazer uso da reclamação de créditos do artigo 128º do CIRE ou da verificação ulterior do artigo 146º do CIRE, como atestam Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 270.