Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão de deduzida, ou seja, o título ou facto jurídico gerador do direito invocado, que é definido em função da qualificação pelo juiz dos factos alegados pelo autor. II – Deparamos com identidade de causas de pedir, relevante para efeito de caso julgado, se em duas acções o autor se baseia nos mesmos factos, embora os qualifique de forma diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em 01.10.2004, no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, acção declarativa ordinária contra “B”, pedindo que se julgue válido e eficaz o contrato de compra e venda lavrado pela escritura identificada no art. 1º da p.i., com a rectificação do preço para 3.300.000$00, o qual foi objecto do negócio no momento da sua celebração, e que se ordene a consequente modificação do contrato, com as legais consequências. PROCESSO Nº 592/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para tanto que, por escritura pública lavrada em 25.03.1997 o autor e a falecida esposa venderam ao réu determinado prédio misto, pelo preço global declarado de 11.000.000$00, sendo que tal indicação de preço resultou de mero lapso, resultante de equivoco entre o réu e o autor e seu mandatário, tendo sido o dito mandatário a mandar ditar o preço. Mais alegou que autor e réu, emigrantes em França, já tinham aí acordado o negócio pelo preço de 3.300.000$00 e que o autor, em 1996, licitou em inventário tal prédio pelo montante de 2.700.000$00, montante com que o réu sinalizou o negócio, tendo-lhe pago mais 600.000$00. Mais alegou ainda que, não valendo sequer o prédio os mencionados 11.000.000$00, houve divergência entre a intenção do autor e do advogado, seu representante, resultante do preço a dar aos dois prédios que tinha para venda, divergência essa que não prejudicou a Fazenda Nacional, estando-se assim perante um erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, que deve ser modificado por alteração das circunstâncias e verificando-se erro sobre o objecto do negócio que, tendo atingido os motivos determinantes da vontade do declaratário, tornam o negócio anulável nos termos dos arts. 251° e 248º do C. Civil. Regular e pessoalmente citado, o réu não contestou, não tendo o autor alegado nos termos do n° 2 do art. 484° do CPC. Solicitada e junta aos autos, a fls. 43 e sgs., certidão da sentença proferida na acção ordinária n° 348/2002 do 1 ° Juízo do mesmo tribunal, acção essa movida pelo ora autor ao ora réu, foi o autor notificado para se pronunciar sobre a verificação de caso julgado, não tendo o mesmo vindo a tomar posição sobre a questão. Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual, com referência à referida acção ordinária n° 348/2002, se considerou verificada a excepção de caso julgado, sendo o réu absolvido da instância. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Deve ser dada como provada toda a matéria de facto articulada pelo recorrente face a confissão do recorrido por falta de contestação nos termos do art. 484° do CPC. 2a - E tal matéria de facto impõe erro na declaração (preço do negócio na compra e venda). 3a - Mas tal erro manifestado pelo declarante foi confessado (falta de contestação) pelo declaratário; assim este sempre quis o negócio com a declaração, sem erro, ou seja, pelo preço de 3.000.000$00. 4a - Tal erro na declaração que impunha invalidade do negócio foi sanada pelas partes que manifestaram a vontade que o queriam mesmo se tivessem previsto a invalidade. 5a - E tal anulação parcial da declaração ( do preço ) não determina a invalidade de todo o negócio porque as partes manifestaram a sua vontade de o querer sem a parte viciada. 6a - Sempre o negócio foi controvertido, reduzido, tornado válido e eficaz pelas partes, tendo sido sanado o erro na declaração que imporia anulabilidade do negócio tudo de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 248°, 250°, 251º, 252°, n° 1, 292°, 293° do C. Civil e face à confissão dos factos alegados pelo recorrente por falta de contestação do recorrido nos termos do art. 484° do CPC. 7a - A douta sentença pelo caso julgado não se concilia com o disposto no art. 498°, nº 4 do CPC, já que a causa de pedir nesta acção constitutiva é o "facto": "redução e conversão do negócio face ao erro na declaração"; e na anterior era: "o erro material, mero lapso e simulação". Houve assim uma interpretação da lei que não se concilia com o disposto neste artigo do CPC, face à nova causa de pedir. A douta sentença da anterior acção não se concilia com a lei citada na conclusão anterior. 8a - Este recurso é assim resultante da interpretação da lei a que se não deve atender devendo ser decidida a matéria de facto alegada pelo recorrente face à revelia do recorrido. 9a - A decisão de caso julgado não ocorre sobre matéria de direito até pode ser diferente da invocada pelas partes. Este Venerando Tribunal perante factos provados múltiplas vezes se socorrer do suprimento desta deficiência técnica das partes sem inviabilizar o mérito da acção. 10ª - Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e procedendo a acção face à revelia do recorrido e a toda a matéria de direito que validou a vontade das partes a pretender o negócio, mesmo com o erro da declaração, rectificando-se o preço de compra para 3.300.000$00, sanando-se qualquer anulabilidade para se fazer a habitual e costumada justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Conforme é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o âmbito e o objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC). Todavia, também é certo que os recursos visam apenas a modificação de decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova (vide, entre outros, o ac. do STJ de 18.01.94, in BMJ, 433, 436). No caso em apreço, não chegou a ser proferida decisão sobre o mérito da causa, tendo apenas sido apreciada e decidida, em sede de saneador, a excepção dilatória de caso julgado, tendo-se tomado posição (e decisão) no sentido da sua verificação, com a consequente absolvição do réu da instância. Assim, porque o tribunal "a quo" não chegou a decidir sobre o mérito da causa (e daí que o presente recurso seja de agravo e não de apelação), não pode esta Relação apreciar e decidir de mérito, sobre a procedência da acção, conforme pretende o agravante, nos termos das conclusões do recurso supra mencionadas. Todavia, ainda que assim não fosse, tal conhecimento sempre estaria dependente, obviamente, da procedência da outra questão suscitada nas conclusões (aliás, e forma secundária e pouco expressiva): a inexistência de caso julgado. Desta forma, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, in casu, se verifica ou não a excepção dilatória de caso julgado ou, mais concretamente, face ao que consta das conclusões, se inexiste identidade da causa de pedir, enquanto pressuposto dessa excepção. Com interesse específico para a questão, haveremos de atender, para além dos elementos referidos no relatório supra (relativos aos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido da presente acção) aos seguintes elementos, resultantes da certidão de fls. 43 e sgs., relativos à acção ordinária n° 348/2002 do 1° Juízo do T. J. de …: 1) O ora autor, “A”, intentou, em 27.02.2002, a acção declarativa ordinária, n° 348/2002, no 1° Juízo do T.J. de …, contra o ora réu, “B”. 2) Pediu que: a) fosse julgado nulo e de nenhum efeito o negócio jurídico formalizado pela escritura de 25.03.97 (a mesma a que se referem os presentes autos) pelo preço de 11.000.000$00; b) fixando-se que o preço real e efectivo do prédio em causa é de 3.300.000$00; c) ordenando-se a correspondente rectificação do preço na Conservatória do Registo Predial de … 3) Alegou para o efeito: que na referida escritura (pela qual vendeu o tal prédio misto), na qual foi atribuído o preço de 11.000.000$00, "por equívoco entre o autor e o seu mandatário ... e porque tinha à venda um outro prédio ... , surgiu um erro, com mero lapso que levou à troca dos preços pedidos pelos prédios", sendo que o dito mandatário ditou o preço e ambos o levaram à escritura; 4) Que autor e réu, emigrantes em França tinham lá acordado o negócio do presente prédio pelo preç de 3.300.000$00; 5) Que em inventário o autor licitou o prédio pelo montante de 2.700.000$00, montante esse que o réu sinalizou, tendo pago seguidamente mais 600.000$00; 6) Que houve assim simulação uma vez que não foi vendido por 11.000.000$00 mas sim pelo efectivamente pago de 3.300.000$00, sendo que o prédio não valia os 11.000.000$00; 7) Que se tratou de venda fantástica, que não causou prejuízos à Fazenda Nacional e que com o aumento do preço também evitava a preferência dos confinantes interessados; 8) Que o autor, face à distância, não se apercebeu do preço declarado para exigir a emenda e que autor e réu nunca pretenderam ou quiseram o negócio jurídico pelo preço declarado de 11.000.000$00. 9) Perante a falta de contestação, foi proferida sentença, em 11.12.2002 transitada em julgado, nos termos da qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se o réu de todo o pedido. Conforme é sabido, o caso julgado, enquanto excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (arts. 494°, al. i) e 493°, n° 2 do CPC), pressupõe a repetição de uma causa já anteriormente decidida em definitivo, havendo, em relação a ambas as acções, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (arts. 497, n° 1 e 498° do CPC). Segundo o despacho recorrido tal identidade é total - daí que se tenha dado por verificada a excepção do caso julgado. E, conforme resulta das conclusões do recurso, o agravante não coloca em causa a existência de identidade quanto aos sujeitos, nem quanto ao pedido, limitando-se a questionar a identidade de causas de pedir. Segundo o agravante (conclusão 7a), enquanto que "a causa de pedir nesta acção constitutiva é o "facto": "redução e conversão do negócio face ao erro na declaração", na anterior era "o erro material, mero lapso e simulação". Todavia, sem razão. Desde logo, a referência feita a "redução e conversão do negócio", nada tem a ver com a causa de pedir mas sim com o pedido formulado. E o certo é que os pedidos formulados em ambas as acções (que, conforme bem se salienta na decisão recorrida, visam obter precisamente o mesmo efeito jurídico: que se considere a escritura de compra e venda em causa validamente efectuada mas pelo preço de 3.300.000$00 e não pelo preço declarado de 11.000.000$00), assentam precisamente na mesma [actualidade: a existência de erro na declaração negocial (escritura) no que se refere ao preço, erro esse que resultou de lapso do mandatário do autor e que respeita à indicação do preço de 11.000.000$00 em vez do preço real, acordado entre as partes e efectivamente pago, de 3.300.000$00. Não está em causa neste momento conhecer da correcção dos fundamentos e da justeza da decisão, constantes da sentença proferida na outra acção (o que de alguma forma é questionado nas alegações de recurso) - aspecto esse que, a ser questionado, o devia ter sido nessa acção, por via de recurso - mas sim, para os devidos efeitos ora em causa, saber se existe identidade de causa de pedir (já que, conforme já referido, o agravante nem sequer questiona a identidade de sujeitos e de pedidos). Face ao disposto no n° 4 do art. 498º do CPC, causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão de deduzida, ou seja, o título ou facto jurídico gerador do direito invocado, que é definido em função da qualificação pelo juiz dos factos alegados pelo autor (ac. STJ de 17.01.95, in CJ/STJ, 95, I, 25). Ora, sucede que, conforme claramente se alcança do que acima se refere (relativamente à factualidade alegada, quer na presente acção, quer na acção 348/2002) o autor, ora apelante, invocou precisamente (como causa de pedir, ou seja, para fundamentar os pedidos formulados em ambas as acções) a mesma factualidade, praticamente ipsis verbis, factualidade essa assente e resumida à existência de erro na indicação do preço constante da escritura pública de compra e venda em causa. É assim, a nosso ver e em consonância com a posição da 1ª instância, manifesta a existência de identidade de causa de pedir. Assim sendo (assente que se mostra a identidade quanto aos sujeitos e aos pedidos), a outra conclusão se não poderá chegar que não seja a de considerar como verificada a excepção dilatória de caso julgado. E, daí, que se imponha manter a decisão recorrida na qual, com base em tal excepção, se absolveu o réu da instância. Improcedem assim as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Évora, 14 de Junho de 2007 |