Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA EXCLUSÃO DE SÓCIO DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ABRANTES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A aplicação do Cód. das Soc. Comerciais às associações apenas se faz no estrito respeito pelo art.º 10.º, Cód. Civil. II- A convocatória para uma assembleia geral de uma associação onde vai ser discutida a exclusão de um associado deve, sob pena de invalidade, conter o nome deste, não sendo suficiente a indicação do seu n.º na pessoa colectiva. III- Se a convocatória para uma assembleia geral de uma associação contém a menção de o objecto da deliberação ser a aleração de estatutos, mas não mencionar quais as alterações em concreto nem remeter os associados para um texto à sua disposição, a deliberação daí resultante não é inválida se todos os associados interessados puderam, como sabiam que podiam, consultar os textos sobre que incidiria a discussão. IV- As deliberações da assembleia geral da associação provam-se apenas pela respectiva acta. V- É inválida a deliberação que elege para cargos sociais pessoas que já exerciam funções há dois mandatos consecutuvos, por violação do art.º 57.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 119/83. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora R… instaurou a presente ação de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “O…” pedindo que sejam: a) Anuladas as deliberações sociais tomadas na sessão da assembleia extraordinária da ré realizada a 15 de janeiro de 2011 no que concerne à apreciação e votação da proposta e demissão do associado n.º1, ora autor; b) Anuladas as deliberações sociais tomadas na sessão da assembleia extraordinária da Ré realizada a 15 de janeiro de 2011 no que concerne à apreciação e votação de proposta do associado nº 250 para alteração dos estatutos; c) Anuladas as deliberações sociais tomadas na sessão da assembleia extraordinária da Ré realizada a 15 de janeiro de 2011 no que concerne às eleições para o biénio 2011/2012. * A R. contestou.* O A. respondeu.* Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão:«a) Anular a deliberação tomada em Assembleia Geral da ré “O…”, tomada no dia 15.01.2011, pela qual se procedeu à demissão do associado n.º 1 daquela associação (ponto I da ordem de trabalhos); «b) Absolver a ré dos restantes pedidos formulados pelo autor». * Desta sentença recorrem ambas as partes.* A R. conclui as suas alegações desta forma:1ª Não é fundamento para anulação da deliberação de uma assembleia, regularmente convocada, o facto de se identificar o associado a demitir como sendo o associado nº 1, não constando do aviso convocatório o nome deste, 2ª Porque tal facto não desmotiva o associado interessado na discussão de nela participar, e 3ª Porque estando a associação sediada num pequeno lugar, de uma pequena freguesia, de um dos mais pequenos e menos populosos concelhos do país, as pessoas conhecem-se e conhecem-se mais pelo que fazem, do que pelo seus nomes próprios. 4ª O interesse manifestado em participar na discussão da demissão do associado nº 1 é revelado pelo facto de ter participado nessa assembleia o terceiro maior número de pessoas em dezoito anos de vida da associação. 5ª Só podem ser declaradas as nulidades expressamente previstas. 6ª Não foi violado o disposto no art.º 174º nº 2 do Código Civil, 7ª Porque a demissão do associado n.º 1 constava da ordem de trabalhos, e 8ª Na data de realização da assembleia já havia sido dado cumprimento ao estatuído no n.º 5 do art.º 11º dos Estatutos das Associação que impõem a obrigatoriedade da audiência do associado. 9ª A demissão do associado não foi introduzida à posteriori na ordem de trabalho, porque já constava do aviso convocatório da assembleia enviado aos associados. 10ª O A. poderia ter recorrido para a Assembleia Geral da Associação da sanção que lhe foi aplicada, mas não tem direito a requerer a anulabilidade em Tribunal da deliberação daquela, porque a lei lhe exige, para o fazer, que tenha a qualidade de associado – art. 178º nº 2 do C.C. 11ª Deve, assim, ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que anulou a deliberação da assembleia geral da Ré que decidiu demitir o A. de seu associado. 12ª A douta decisão recorrida violou o art. 11º dos Estatutos da Ré e o art. 178º do C. C. * Por seu turno, o A. conclui as suas alegações desta forma:1.º - A convocatória da Assembleia Geral da Recorrida, de 15 de Janeiro de 2011 não é esclarecedora no que tange à proposta de alteração dos estatutos, 2.º - A convocatória da Assembleia Geral da Recorrida, de 15 de Janeiro de 2011 não é esclarecedora porquanto não faz qualquer alusão aos artigos dos seus estatutos objecto da pretensa modificação /alteração; 3.º - Da leitura daquela convocatória não resulta em que é que se traduzem as alterações aos estatutos a deliberar e a que é que respeitam; 4.º - Não foi considerado como provado, que naquela convocatória era cumprido o dever de informação aos associados no que respeita à alteração dos estatutos, 5.º - A convocatória da Assembleia Geral da Recorrida de 15 de Janeiro de 2011, não continha os artigos dos estatutos a alterar, bem como a redação final alvo de deliberação; 6.º - A acta relativa à Assembleia geral de 15 de Janeiro de 2011 é omissa no que tange aos artigos dos estatutos modificados, 7.º - Sendo ainda aquela acta omissa quanto à nova redação ou às alterações propostas, 8.º - Daquela acta, não se extrai em que resultou a deliberação acerca da alteração dos estatutos, 9.º - Não foi considerado como provado que a proposta de alteração dos estatutos disponibilizada por e-mail na sede da Associação Recorrida cumpriu o direito à informação dos associados, 10.º - No que respeita à alteração dos estatutos, não ficou demonstrado nos autos que aquela proposta era clara ou até completa, 11.º - Ou que que continha os artigos a alterar, bem como a redação final alvo de deliberação; 12.º - A convocatória para a Assembleia Geral da Recorrida de 15 de Janeiro de 2011 não contribuiu para a formação da vontade e exercício esclarecido do direito de voto dos associados, 13.º - Pois que pois não concretiza o que está em causa, quer no que respeita à alteração de que artigos dos estatutos; 14.º - Ainda que não se imponha a exactidão em acta de diversos elementos respeitantes às deliberações tomadas, sempre se impõe que o ponto da votação e a deliberação tomada tenham que ser claramente identificáveis, o que no caso em apreço não veio a suceder. 15.º - Os associados, da leitura do texto da convocatória e da acta, não ficam a saber que matéria é alvo de potencial alteração nos estatutos e respectiva redação final, 16.º - Sendo certo que a alteração aos estatutos da Recorrida deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos acionistas na sede social; 17.º - Foi violado o direito à informação que assiste aos Associados da Recorrida; 18.º - Foi ainda violado o artigo 377.º n.º 8, do Codigo das Sociedades Comerciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março 19.º - Porquanto, a convocatória deve especificar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, fazendo referência às cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que, tal texto, fica à disposição dos associados na sede social, a partir da data da publicação, 20.º . O que acarreta a anulabilidade da deliberação social tomada na Assembleia Geral da Ré de 15 de Janeiro de 2011, nos termos do artigo 178.º do Código Civil 21.º - Não foi considerado provado que a proposta de alteração dos estatutos disponibilizada por e-mail e na sede da Associação cumpriu o direito à informação dos Associados, 22.º -No que respeita à alteração dos estatutos, não ficou demonstrado nos autos que aquela proposta era clara, completa, que continha os artigos a alterar e a redação final alvo de deliberação; 23.º - Violou a douta sentença recorrida o disposto no n.º8 do artigo 377.º do Código Das Sociedade Comerciais, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º76-A/2006, de 29 de Março, ao declarar improcedente o pedido formulado pelo Autor, aqui Recorrente, no sentido de obter a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré do dia 15 de Janeiro de 2011, quanto ao ponto II da Ordem de Trabalhos “apreciação e votação de proposta do associado n.º 250 para alteração dos estatutos.; 24.º - Um vez que aquela deliberação social, tomada nos moldes em que efectivamente o foi, é anulável nos termos do disposto no artigo 178.º do Código Civil. 25.º - Ao decidir daquele modo, violou ainda a sentença recorrida o disposto nos artigos 290.º n.º1 e 248.º n.º 1 do Código Das Sociedades Comerciais, aplicável às IPSS. 26.º - A acta de 18 de Dezembro, constante de fls. 318 e ss. e junta aos autos pelo Autor, ora Recorrente, refere que “o presidente da associação assume a responsabilidade de reunir um grupo forte de associados que possam dirigir os destinos de O… no próximo biénio de dois mil e onze, dois mil e doze” 27.º - Ora, o Douto Tribunal ad quo, não considerou a referida prova documental apresentada, 28.º - Porquanto, da leitura da acta constante de fls. 318 e ss. dos autos, resulta não corresponder à realidade que foi decidido mandatar o associado n.º250 para constituir uma lista que se apresentasse ao acto eleitoral; 29.º - Consequentemente, não deveria ter sido considerado como provado que, na Assembleia Geral da Ré de 18 de Dezembro de 2010, foi decidido mandatar o associado n.º250 para constituir uma lista que se apresentasse ao acto eleitoral; 30.º - Não é compreensível nem aceitável que alguém tenha sido mandatado pela Assembleia Geral para formar uma lista eleitoral, 31.º - Uma vez que tal actuação constitui uma autêntica usurpação daqueles que são os poderes dos próprios associados, aos quais compete a tomada de decisões, livres e democráticas e em consciência, no que tange às matérias essenciais para a vida de uma IPSS, como sejam as eleições. 32.º - Ficou apenas registado em acta que D… iria tomar a iniciativa de organizar uma lista candidata, não tendo assim sido mandatado pela Assembleia Geral da Ré. 33.º Constituindo a acta da Assembleia Geral da Ré uma formalidade “ad probationem”, não podia, salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida considerar provado que foi decidido poder haver recandidaturas de associados que já estivessem em exercício de funções, 34.º - Até porque tal não consta, expressa ou tácitamente, da própria acta. 35.º - A própria Ré reconheceu que não agiu de acordo com a lei no que respeita ao acto eleitoral em causa, 36.º - Pois se assim não fosse não teria incluido na ordem de trabalhos da Assembleia Geral realizada a 24 de Novembro de 2011 “Ponto 3 - regularização dos actos eleitorais 2007/2008, 2009/2010, 2011/2012, no que concerne ao ponto I do artigo 20.º dos estatutos desta Associação”. 37.º - O que constitui confissão expressa da Ré, a qual deveria ter sido tomada em consideração pelo Tribunal a quo, 38.º - Decidiu o douto Tribunal ad quo contra a prova produzida, nomeadamente documental. 39.º - A matéria considerada como provada – designadamente que a lista candidata às eleições, foi lida somente na sessão em voz alta, pelo presidente da mesa, impunha só por si decisão diversa da constante da sentença recorrida. 40.º - A circunstância de os nomes constantes das listas candidatas terem sido lidos apenas na própria sessão, não sido previamente divulgados, nem dada a possibilidade de verificação e de conhecimento, impediu de todo o exercício de direitos fundamentais de cada um dos associados; 41.º - Tal modo de proceder constitui um autêntico atentado ao dever de informação dos associados, por forma e permitir uma tomada de decisão livre e devidamente esclarecida, 42.º Tendo ainda impedido o exercício de direitos legalmente plasmados, que na lei, quer nos próprios estatutos, nomeadamente o voto por correspondência e a representação de associado por terceiros; 43.º - O facto de os nomes constantes das listas candidatas ter sido divulgado na própria sessão onde decorre a votação, deu ainda azo a que não fosse facultado aos associados o direito de se certificaram acerca da possibilidade de os candidatos serem elegíveis; 44.º - A lista expressa em acta não é clara quanto à identificação dos eleitos, 45.º - Sendo omissa quanto ao nome completo de cada associado eleito e quanto ao número de Associado, 46.º - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Portaria N.º139/2007, de 29 de Janeiro, a identificação dos associados eleitos é imprescindível ficar na acta, a fim de se proceder ao registo obrigatório da eleição dos membros dos corpos gerentes das instituição; 47.º - Se duvidas houvessem sobre a efectiva regularização do acto eleitoral, perante o teor da acta de fls. 271 – 279, sempre tais dúvidas surgem dissipadas perante o facto de a própria Segurança Social incluir essa acta como matéria a averiguada (vide fls. 321 e 322), 48.º - Não deixando de concluir que “desde 2005 a instituição viola o disposto o n.º4 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º119/83 de 25 de Fevereiro”, precisamente no que respeita à eleição consecutiva dos membros em funções do órgãos sociais. 49.º - Decidiu o douto Tribunal a quo contra a prova constante dos autos, nomeadamente quanto ao relatório elaborado pela Segurança Social, 50.º - Contradizendo-se no que concerne à motivação e à própria decisão. Ou seja: toda a motivação apresentada na douta decisão recorrida impunha decisão diversa. 51.º Não deveria ter sido considerado provado que “foi decidido mandatar o associado n.º250 para constituir uma lista que se apresentasse ao acto eleitoral”; 52.º - Não deveria ter sido considerado provado que foi decidido haver recandidaturas de associados que já estivessem em exercíco de funções”. 53.º - Deveria ter sido julgado procedente, por provado, o pedido formulado pelo autor, no sentido de ser anulada a deliberação tomada na Assembleia Geral da Recorrida de 15 de Janeiro de 2011, pela qual foram eleitos os órgãos sociais para o biénio 2011/2012. 54.º - Deve assim ser revogada a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de anulação da deliberação social tomada na Assembleia geral de 15 de Janeiro de 2011, no que respeita à alteração dos estatutos; 55.º - Deve ainda ser revogada a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral de 15 de Janeiro de 2011, pela qual foram eleitos os órgãos sociais para o biénio 2011/2012; 56.º - Devendo ser declarados procedentes os pedidos formulados pelo Autor e, em consequência, serem anuladas as deliberações tomadas na Assemblia Geral da Recorrida, quer no que concerne à alteração dos Estatutos, quer no que respeita à eleição dos órgãos sociais para o biénio 2011/2012. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Como ponto prévio, e face ao que adiante se dirá, chama-se a atenção para que se não caia no raciocínio de aplicar em bloco o Código das Soc. Comerciais em tudo quanto não esteja expressamente previsto no Cód. Civil sobre associações.Menezes Cordeiro, (no seu Tratado de Direito Civil Português, vol. I, tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 566 e 567) começa por afirmar que não há obstáculos de princípio a tal aplicação mas tal apenas acontecerá quando na verdade exista uma lacuna e não uma simples falta de regulamentação. Os interesses existentes em torno das associações e em torno das sociedades comerciais (designadamente, as anónimas) são diferentes e têm, à sua escala, dimensões diferentes. A dita aplicação não é indiscriminada; deve ser feita no escrupuloso cumprimento do art.º 10.º, Cód. Civil. * Começaremos, então, por conhecer da impugnação da matéria de facto e que diz respeito às respostas aos quesitos 5.º e 6.º onde se perguntava, respectivamente:Tendo sido decidido [na Assembleia Geral de 18 de Dezembro de 2010] mandatar o associado n.º 250 para constituir uma lista que se apresentasse ao acto eleitoral seguinte? Tendo-se ainda decidido poder haver recandidaturas de associados que já estivessem no exercício de funções? Estes quesitos ficaram provados e constam dos n.ºs 21 e 22 da exposição da matéria de facto descrita na sentença. O que se pergunta é o conteúdo de determinadas deliberações, qual o seu objecto, qual o sentido da decisão. A Assembleia Geral delibera e o seu resultado deve constar da acta, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. das Soc. Comerciais. Este preceito é aqui aplicável pois as razões que justificam a solução ditada para as sociedades tem toda a razão de ser, em termos mesmo bastantes gerais, para as deliberações de qualquer órgão colegial. Mesmo que a lei não exija, como o não faz, que a deliberação esteja sujeita à forma escrita, ela, ainda assim, tem de ser registada «para certeza dos efeitos jurídicos decorrentes» (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, t. I, 10.ª ed., reimp., Almedina, Coimbra, 1980, p. 472). Esta necessidade de registo, de meio de publicidade e de fidelidade ao conteúdo da deliberação leva à aplicação do citado art.º 63.º. Ora, se a assembleia deliberou algo, este algo só se pode provar por intermédio da acta, como formalidade ad probationem (de novo, Marcello Caetano, ob. cit., p. 473; cfr., também Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina, Coimbra, 1993, p.661 e segs.; e, por causa da citação do anterior autor, pp. 14-15). No nosso caso, o que estava perguntado era se algo tinha sido deliberado. Consultando a acta (fls. 319), o que temos é o seguinte: «...o Presidente da Associação assume a responsabilidade de reunir um grupo forte de associados que possam dirigir os destinos de O… no próximo biénio de dois mil e dez/dois mil e onze». É fácil constatar que a Assembleia Geral da R. não mandatou quem quer que fosse para constituir uma lista eleitoral. Mas o que está provado, por um lado, não tem suporte documental próprio (a acta) nem, por outro, se trata sequer de uma deliberação dos associados; trata-se antes de uma atitude de um deles. Não há aqui qualquer mandato. Mais adiante: «Ainda no ponto dois, D… como associado duzentos e cinquenta apresentou uma proposta para alteração dos estatutos, a qual será debatida e votada na próxima Assembleia. Documento que se anexa a esta acta». Também aqui se verifica que não houve qualquer deliberação no sentido de permitira renovação de mandatos dos associados nos órgãos sociais. Apenas se recolheu uma proposta que seria submetida a votação na próxima reunião. Da mesma forma que o assunto anterior, não temos uma acta que suporte a realidade descrita nem temos uma deliberação. Não havendo outro meio de provar o conteúdo das deliberações e constatando que a acta respectiva é omissa quanto às deliberações indicadas naqueles quesitos, temos que a resposta «provado» não se pode manter. Assim, os n.ºs 21 e 22 da exposição da matéria de facto serão eliminados. * A matéria de facto é a seguinte:1. A ré “O…” é uma associação privada de solidariedade social, com sede na R…, cujo objeto consiste no apoio à integração social e comunitária, tal como consta dos “Estatutos” de fls. 31 a 40, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 2. O autor R… foi o associado n.º 1 da ré e seu fundador. 3. Os associados foram convocados por via postal datada de 29 de dezembro de 2010 para a sessão a que se alude em 4. 4. No dia 15 de janeiro de 2011, reuniu a sessão extraordinária da Assembleia Geral da ré, por convocação do Presidente desse órgão V…, tendo a seguinte ordem de trabalhos: apreciação e votação da proposta de demissão do associado n.º 1; apreciação e votação de proposta do associado n.º 250 para alteração dos estatutos; eleições para o biénio 2011/2012 e outros assuntos de interesse. 5. Consta do documento de fls. 47, comunicação datada de 04 de janeiro de 2011, dirigida ao autor assinada pela Direção da ré, na qual figura como assunto “sua demissão de associado” e na qual é concedido àquele «o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, querendo, por escrito, em relação aos factos com que a Direção irá fundamentar a sua proposta». 6. Através do documento de fls. 48-52, datado de 03 de janeiro de 2011, a Direção da ré solicita ao seu Presidente da Assembleia-Geral que integre na ordem do dia da próxima Assembleia-Geral a “Proposta de Demissão do Associado Rui Silva Pires” com os fundamentos que aí explanam. 7. A ré na sessão a que se alude em 4 leu a proposta de demissão do autor e a sua resposta. 8. A ré disponibilizou acesso à proposta de alteração de estatutos apresentada pelo associado n.º 250, bem como a identidade deste, por e-mail. 9. O associado n.º 250 é D… que assume o cargo de Presidente da Direção da ré. 10. Na sessão a que se alude em 4. foi aprovada a proposta de demissão do autor com os argumentos exarados na respetiva ata de fls. 53-59, que se dá por integralmente reproduzida. 11. Foi igualmente aprovada a proposta de alteração de estatutos proposta pelo associado n.º 250. 12. O autor enviou voto por correspondência contra a proposta de alteração dos estatutos. 13. Esse voto não foi dado a conhecer na sessão a que se alude em 4.. 14. Na sessão a que se alude em 4. foi eleita a Direção da ré para o biénio 2011/2012. 15. Na sessão a que se alude em 4. estiveram presentes 33 (trinta e três) associados da ré. 16. Por sentença proferida a 06 de maio de 2011, oportunamente transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 978/09.9TBABT, que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal, na qual figura como autor R…, foi anulada a deliberação da ré do dia 28 de março de 2009 de fixar uma remuneração ao seu Presidente da Direção – D… - com fundamento no facto de tal matéria não constar da ordem de trabalhos — cf. sentença de fls. 41 a 46 que se dá por integralmente reproduzida. 17. No documento de fls. 60 a 63, decorrente de participação do autor, a Comissão Nacional de Eleições comunicou àquele a seguinte deliberação «Recomenda-se à Direção da Associação “O…” para, no futuro, se abster de praticar atos que possam ser entendidos como uma interferência na campanha eleitoral». 18. O autor apresentou participação junto da IGAL – Inspeção Geral das Autarquias Locais, no sentido de existir uma ligação da Câmara Municipal de Constância à ré através de uma empresa de inserção. 19. Na senda dessa participação a IGAL emitiu o parecer final n.º 54/2010 de fls. 64 a 66. 20. Na Assembleia-Geral da ré de 18 de Dezembro de 2010, convocada para se proceder à eleição dos seus corpos sociais não foi formulada qualquer candidatura. 21. (eliminado). 22. (eliminado). 23. Os nomes constantes da lista candidata às eleições foram divulgados somente na sessão em voz alta, sem deles ter sido dado conhecimento prévio aos associados. 24. D…, R… e P… eleitos para a Direção da ré na sessão a que se alude em 4. tinham cumprido dois mandatos imediatamente anteriores. 25. A ré na altura da realização da sessão a que se alude em 4. tinha cerca de 400 (quatrocentos) associados. * Começaremos pelo recurso da R. que se cinge à parte da sentença que anulou a primeira deliberação (exclusão do A. da Associação).São três as questões que levanta: I- o facto de se identificar o associado a demitir como sendo o associado nº 1, não constando do aviso convocatório o nome deste, não é fundamento de anulação; II- a demissão do associado não foi introduzida à posteriori na ordem de trabalho, porque já constava do aviso convocatório da assembleia enviado aos associados e já havia sido dado cumprimento ao estatuído no n.º 5 do art.º 11º dos Estatutos das Associação que impõem a obrigatoriedade da audiência do associado; III- o A. poderia ter recorrido para a Assembleia Geral da Associação da sanção que lhe foi aplicada, mas não tem direito a requerer a anulabilidade em Tribunal da deliberação daquela, porque a lei lhe exige, para o fazer, que tenha a qualidade de associado – art.º 178.º nº 2 do C.C.. * As pessoas têm nome e são identificadas por ele; não são tratadas nem identificadas por um número.Esta é uma afirmação óbvia mas que no nosso caso tem bastante importância. Concordamos com a sentença quando refere que a convocatória das assembleias gerais não deve conter «um grau de pormenor tão elevado que contemple o próprio teor das propostas a apresentar à assembleia, bastando assim a identificação do thema deliberandum». No entanto, isto não significa que uma referencia genérica, quando se trate de uma questão que visa directamente um associado, seja suficiente para se considerar boa a convocatória. Uma deliberação deste melindre não pode deixar de ser exposta, desde logo no momento em que se apresenta o tema à discussão. Os associados têm o direito de saber (até para optar entre ir ou não à assembleia) a respeito de que pessoa vão deliberar a exclusão. No caso dos autos, o A., porque é dele que se trata, é o associado n.º 1; conclui-se, e está provado, que terá sido um dos fundadores da associação. Os demais associados apercebem-se, dado o número, do relevo de tal pessoa na R. — mas isto não quer dizer que o conheçam, que o identifiquem, que o consigam nomear. O argumento que a R. utiliza com base na proximidade das pessoas dado se tratar de uma terra pequena, não pode obliterar a importância do nome do visado. Por outro lado, o argumento improcede mesmo perante essa realidade de vizinhança. Não podemos deixar de ter em conta que a R. tem cerca de 400 associados e que numa assembleia geral tão concorrida como a de 15 de Janeiro de 2011, conforme se diz nos autos, estavam presentes 33 associados. Isto pode ter o significado de que as pessoas não se aperceberam da importância do que iam deliberar ou que, como é aventado na sentença, que o deficiente conteúdo da convocatória «pode ter afetado a formação da vontade dos associados ausentes de modo esclarecido, por ignorância de que associado a demitir se tratava, já que apenas os presentes tiveram oportunidade, na própria assembleia, de terem conhecimento da completa identidade do “sócio n.º1”». Em todo o caso, o que é fundamental, até pelo respeito por cada pessoas em singular e pelo seu direito ao nome, é que este devia constar da convocatória: vai deliberar-se a exclusão de Fulano, associado n.º x. O número não chega. * O segundo argumento também não procede.Aqui concordamos inteiramente com a sentença recorrida. Se bem reparamos nas datas, temos que este tema (demissão do A.) apenas foi apresentado ao Presidente da Assembleia Geral a 3 de Janeiro de 2010 quando a convocatória tinha sido emitida a 29 do mês anterior; acresce que só no dia 4 a Direcção iniciou o procedimento tendente à exclusão do A.. Este processo, note-se, tem as seguintes fases: proposta, dentro da Direcção, de exclusão do associado, audição deste, proposta de exclusão apresentada à Assembleia e votação por esta. Transcrevemos da sentença: «É assim, manifesto, que, para além da insuficiência do aviso convocatório quanto à identificação do associado a demitir, o mesmo continha matéria vedada à Assembleia introduzir por moto próprio na ordem de trabalhos e numa altura em que a Direção da ré ainda não tinha concluído o procedimento estatutariamente determinado no que respeita à aplicação da sanção de destituição, nomeadamente a audição prévia do associado em causa». Só nos termos do art.º 174.º, n.º 2, Cód. Civil, poderia a deliberação com este conteúdo ser tomada; o que não aconteceu uma vez que dos 400 associados apenas estiveram presentes 33. Assim, improcede este argumento. * Em relação à primeira parte do terceiro argumento (o A. podia recorrer para a Assembleia Geral, logo não podia recorrer ao tribunal), devemos ter em conta que não estamos perante um recurso propriamente dito, não estamos perante a possibilidade de uma dada decisão ser reexaminada por outra pessoa. Diferentemente, o que os estatutos da R. preveem é uma reclamação, dirigida ao mesmo órgão que tomou a decisão (o que se chamava apelar de Roma mal informada para Roma melhor informada). Por isso, das deliberações da Assembleia Geral, além de poder caber a reclamação, cabe sempre recurso jurisdicional, ou seja impugnação judicial. É este o sentido da lei ao estabelecer que as deliberações da assembleia são impugnáveis (art.º 177.º, Cód. Civil); por outro lado, a Constituição confere a todos o direito de recorrer aos Tribunais para defesa dos seus direitos (art.º 20.º, n.º 1).A última parte do argumento, salvo o devido respeito, não se entende muito bem ou então é redundante — e isto não está esclarecido nas alegações. Parece que o seu significado é o seguinte: uma vez que o A. foi excluído de associado, perdeu esta qualidade, já não é associado; logo não pode impugnar as deliberações da assembleia geral. Eventualmente será assim, em termos gerais, e o art.º 178.º, n.º 1, corrobora este entendimento. Mas não é assim no nosso caso em que o ex-associado (e queremos com isto dizer, aquele que foi alvo de exclusão) impugna a deliberação que, especificamente, o excluiu. É precisamente a deliberação que o arreda da participação na associação que o A. discute. E como discute, ela não está firme na ordem jurídica. Independentemente de uma eventual excessiva judicialização da vida civil, o certo é que o A. não pode ver recusado o acesso aos tribunais com o argumento que não pode discutir uma deliberação que lhe diz respeito porque quem tomou tal deliberação o expulsou da colectividade. Há aqui uma nítida petição de princípio. Por isso, improcede também este argumento. * Em suma, e por estes motivos, a deliberação que expulsou o A. da associação é inválida e foi bem anulada.* O recurso do A. prende-se, no fundamental, com quatro temas: (1.º) deficiências da convocatória, (2.º), invalidade da alteração dos estatutos, (3.º) alteração da matéria de facto e (4.º) invalidade da eleição dos corpos sociais por os membros eleitos já exercerem funções nesses cargos.O 3.º problema já acima foi decidido. Restam os outros três. * Em relação ao primeiro, também concordamos com a sentença recorrida.A convocatória não tem de reproduzir exaustivamente o teor das propostas que irão ser discutidas na assembleia geral. Devem, sem dúvida mas suficientemente, indicar os temas. Foi isso que foi feito. O fundamento jurídico encontra-o o recorrente no disposto no art.º 377.º n.º 8, Cód. das Soc. Comerciais, mas não tem razão. Mesmo sendo duvidoso que se possa aplicar ao caso este preceito legal, por as situações não terem a mesma dimensão e, logo, não justificarem o mesmo tratamento, ainda assim não se obteria o resultado pretendido pelo A.. Aquele preceito manda que o aviso convocatório mencione claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada; no caso de alteração do contrato, o aviso «deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social». A locução alternativa (ou) significa que a convocatória pode ter um conteúdo extenso ou uma remissão para documentos. É certo que da convocatória de 29 de Dezembro de 2010 não se faz menção que as propostas estejam à disposição dos associados; mas é certo que estavam e que puderam ser consultadas. Ou seja, ninguém (incluindo o A.) ficou impedido de conhecer a proposta de alteração dos estatutos; aliás, o A. votou contra (n.º 12 da exposição da matéria de facto). Entendemos, por isso, que esta irregularidade não teve influência na votação que se seguiu uma vez que o seu objectivo (dar a conhecer as propostas) foi atingido. * Em relação à deliberação de alteração dos estatutos, devemos notar que, em bom rigor, o A. não impugna o respectivo conteúdo mas tão-só aspectos de ordem formal que se prendem com o aviso convocatório (o que já foi visto) e a acta. Mas a própria deliberação não está em causa — e este é que é o objecto da acção e da decisão recorrida.Assim, improcede nesta parte o recurso. * Resta a questão da eleição para os corpos sócias de pessoas que já antes neles exerciam funções.Defende o recorrente que, não se podendo dar por provado que foi deliberado poder haver recandidaturas de associados que já estivessem em exercício de funções, não poderiam ser eleitos aqueles que anteriormente exercessem já funções. A sentença recorrida, nesta parte, baseou-se na deliberação de Dezembro de 2010 que teria permitido a reeleição por mais de dois mandatos sucessivos, «tendo com esta deliberação derrogado a regra geral ínsita no artigo 20.º, n.º 1 dos estatutos» da R. (de conteúdo igual ao art.º 57.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 119/83. Mas já acima se decidiu não dar por provado o conteúdo desta deliberação; por isso se eliminou o n.º 22 da exposição da matéria de facto. Sendo assim, é patente que não se podiam recandidatar os associados que tivessem cumprido dois mandatos imediatamente anteriores; mas foi isso mesmo que aconteceu, conforme está claramente exposto no n.º 24. Repare-se que a Assembleia podia eleger estes associados mas apenas se ela própria «reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição» (art.º 57.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei) — o que não se acha feito. Tanto basta para anular esta deliberação. Fica assim prejudicado o conhecimento de outras razões alegadas para a invalidade desta deliberação (designadamente, o facto de os nomes constantes da lista candidata às eleições apenas terem sido divulgados na assembleia facto de os nomes dos elementos eleitos não se encontrarem completos na respetiva acta da assembleia). Pelo exposto: I- Julga-se improcedente o recurso da R. apelante. II- Julga-se parcialmente procedente o recurso do A. apelante em função do que se anula a deliberação da Assembleia Geral da R. que elegeu os corpos dirigentes para o biénio 2011-2012. III- No mais, mantém-se o decidido. Custas do primeiro recurso pela R.. Custas do segundo recurso por ambas as partes na proporção de metade. Évora, 21 de Março de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |