Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/23.1JAFAR-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRAZO MÁXIMO
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Estando em causa,, entre outros, a prática, pelo arguido, de crimes de abuso sexual de criança agravado (p. e p. p. art.º 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea c) do C. Penal), ou seja, crimes que integram o conceito de criminalidade violenta, nos termos do art.º 1.º, alínea j), uma vez que são puníveis com penas de máximo superior a 5 anos de prisão, o prazo máximo da OPH (cfr. art.º 218.º, n.º 39) é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (cfr. art.º 215.º, n.º 2), pelo que, iniciando-se o período de privação de liberdade em 25.02.2023, o mesmo esgotar-se-ia em 25.08.2024.
No entanto, como, entretanto (no dia 09.08.2024), foi proferido acórdão que condenou o arguido ora recorrente na pena “conjunta” de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, aquele prazo, nos termos acima mencionados, eleva-se para 2 (dois) anos, de acordo com o acima mencionado art.º 215.º, n.º 2.

Logo, entende-se que o prazo da medida de coação aplicada ainda não terminou.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No processo comum coletivo n.º 71/23.1JAFAR do Juízo Central Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido AA interpôs recurso do acórdão das Senhoras Juízas que compõem o tribunal coletivo que procedia ao julgamento daquele onde foi decidido manter a medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização através de meios eletrónicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), sem prejuízo das demais que também lhe estão impostas que lhe havia(m) sido aplicada(s) por despacho de 07.06.2023 (em substituição da medida de prisão preventiva anteriormente aplicada, em 25.02.2023).

Inconformado, o arguido apresentou recurso contra tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I. A fase de inquérito, há muito que terminou.

II. Neste momento, inexiste qualquer perigo de perturbação de inquérito.

III. Também inexiste qualquer perigo de continuação de atividade perigosa.

IV. O Arguido não apresenta qualquer perigo de fuga, uma vez que tem a sua vida organizada, social e familiarmente em Portugal.

V. Não estão preenchidos os requisitos do artigo 204.º do CPP que refere o seguinte:

“1 - Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.

VI. Uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 204.º do CPP, poderia e deveria ter sido aplicado ao Arguido a medida de coação menos gravosa do termo de identidade e residência prevista no artigo 196.º do CPP.

VII. Na presente data, não subsistem as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação da prisão domiciliária.

VIII. Pelo que, deveria ter sido revogada a medida da prisão domiciliária ao abrigo do disposto no artigo 212.º n.º 1 alínea b) do CPP.

IX. Deveria ter existido em data anterior, uma decisão, no sentido de se atenuar as medidas de coação aplicadas inicialmente ao Arguido.

X. Deverá ser dada aplicação ao disposto no artigo 213.º n.º 1 do CPP que plasma a seguinte norma: “1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

c) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;

d) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia, ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada”.

XI. O Arguido não tem meios materiais para se eximir da ação da Justiça.

XII. O Arguido não tem dinheiro para escapar para um país estrangeiro.

XIII. O Arguido não pretender evitar ser julgado nos Tribunais do Portugal e em particular pelo Tribunal Judicial da Comarca de ….

XIV. O Arguido não tem maneira de colocar em causa a prova já recolhida no processo. Nem tem forma de o fazer!

XV. O Arguido deverá ser imediatamente libertado, fazendo-se cessar de imediato a situação de prisão domiciliária em que se encontra, e devendo a Arguido ser devolvido à liberdade, a todo momento.

XVI. Os prazos do inquérito estão totalmente ultrapassados.

XVII. O Juiz deverá mandar libertar, de imediato, ao Arguido AA.

XVIII. Não se justifica, na presente data, a manutenção da medida de coação de obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do CPP.

XIX. Nos termos do artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

XX. O direito à liberdade do Arguido foi violado, ou seja, não foi respeitado o artigo 27.º n.º 1 da CRP que refere que todos têm direito à liberdade...

XXI. Também foi violado o disposto no artigo 27.º n.º 2 da CRP: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

XXII. Face aos condicionalismos pessoais do Arguido e face à não verificação dos pressupostos do artigo 204.º no CPP, deverá o Arguido ser restituído à liberdade, imediatamente.

XXIII. O douto despacho recorrido faz incorreta aplicação e apreciação dos factos e violou o disposto no artigo 32.º n.º 2, 27.º e 28.º da CRP e o disposto no artigo 209.º, 204.º e 213.º do CPP, pelo que, deve ser revogado imediatamente, ordenando-se a imediata libertação do Arguido, devendo o mesmo, aguardar os ulteriores termos do processo, em liberdade.

XXIV. O Arguido já se encontra detido preventivamente, e posteriormente, em prisão domiciliária, há mais de um ano.

XXV. A situação de prisão preventiva e, posteriormente, domiciliária, do Arguido coloca seriamente em causa a sua dignidade, liberdade e saúde mental.

XXVI. O Arguido cumpriu até à data todas as medidas de coação que lhe foram aplicadas.

XXVII. Inexiste qualquer perigo de perturbação de tranquilidade públicas.

XXVIII. Esse perigo alegado no Despacho Recorrido não está fundamentado.

XXIX. Inexiste qualquer perigo para a conservação e veracidade da prova.

XXX. E tal perigo alegado no Douto Despacho Recorrido também não está, como deveria estar, fundamentado, salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário.

XXXI. A Medida de coação aplicada ao Arguido não é proporcional.

XXXII. A Medida de coação da obrigação de permanência na habitação, não é adequada às exigências do caso concreto.

XXXIII. Já foi ultrapassado o prazo previsto no artigo 215.º n.º 1 alínea c) do CPP.

XXXIV. Pelo que, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, deverá ser revogada de imediato.”

Termina pedindo:

“Nestes termos e nos melhores de direito (…) deverá o Arguido ser imediatamente restituído à liberdade, revogando-se imediatamente a medida de coação da prisão domiciliária (…).”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):

“1. Não se mostra ultrapassado o prazo máximo das medidas de coacção vigentes.

2. Inexiste a nosso ver qualquer circunstância inovadora que traduza uma atenuação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, que foram determinantes para a aplicação das medidas de coacção aquando do primeiro interrogatório judicial, e que se mantêm intensos e actuais desde então.

3. As medidas de coacção vigentes são necessárias, adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso.

4. Por conseguinte, não foram violadas as normas invocadas pelo recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.”

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de “que deve ser mantida a douta decisão recorrida”.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Por despacho proferido em 25 de fevereiro de 2023, o arguido AA foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva – cfr. referência ….

Por despacho datado de 07 de junho de 2023, a medida de coação imposta a AA foi substituída, no que ora releva, pela medida coativa de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização através de meios eletrónicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) – cfr. referência ….

Desde a primeira das mencionadas datas, o arguido tem estado ininterruptamente submetido à referida medida, mostrando-se respeitado o prazo legal a que alude o art. 215.º, 1, c), e 2, do Código de Processo Penal.

Encontra-se a decorrer a audiência de julgamento.

Atento o decurso de quase três meses sobre a data do último reexame (cfr. referência …), impõe-se proceder oficiosamente ao reexame da medida – art. 213.º, 1, a), do Código de Processo Penal.

Não se mostra necessário, face aos elementos constantes dos autos e ao estado destes, proceder à audição do Ministério Público e do arguido (art. 213.º, 3, do Código de Processo Penal), estando junto aos autos o relatório elaborado pela Equipa de Vigilância Eletrónica de … em cumprimento do que se dispõe no art. 17.º da Lei n.º 33/2010, de 02/09 (cfr. referência …).

Dispõe o art. 212.º do Código do Processo Penal, na alínea b) do seu n.º 1, que “As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: (…) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”.

Por seu turno, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.

Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018, proferido no processo n.º 110/13.4 PEBRR-E.E1 (disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt) que, “(…) estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique no âmbito do processo uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (…). A cláusula «rebus sic stantibus» (permanecendo as coisas como estão ou enquanto as coisas estão assim) representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal. Tal significa que é possível a alteração da decisão sobre medidas cautelares logo que ocorrer alteração das circunstâncias em que se fundou a anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto mas, significa também, que tal decisão será imutável caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão. Ou seja, o juiz não pode, sem alteração dos dados, simplesmente repensar o despacho anterior ou revogá-lo” – no mesmo sentido, entre outros, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019 (processo n.º 44/19.9PKLRS-B.L1-3)e de 24.01.2018 (processo n.º 29/15.4PAAMD-A.L1-3) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.06.2013 (processo n.º 40/11.4JAAVR-K.C1).

Compulsados os autos, não se patenteia, neste momento, factualidade superveniente que imponha um juízo diverso daquele que determinou a aplicação da referida medida de coação ao arguido, continuando a subsistir, no presente, os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e para a conservação e veracidade da prova, nos termos expendidos na decisão proferida em sede de primeiro interrogatório judicial e nas decisões posteriores de manutenção/alteração.

Por outro lado, esta é, de momento, a única medida de coação que permite assegurar as exigências cautelares do processo face às razões já aduzidas, sendo proporcional face à gravidade dos crimes cuja prática vem imputada ao arguido e às molduras legais aplicáveis aos mesmos.

Não se mostra ultrapassado, como se disse, o prazo máximo de duração da prisão preventiva (art. 215.º, 1, c), e 2, do Código de Processo Penal).

Destarte, nos termos dos arts. 191.º, 1, 193.º, 201.º, 1 a 3, 204.º, 1, b) e c), 213.º, 1, a), 215.º, 1, c), e 2, e 218.º, 3, todos do Código de Processo Penal, decide-se que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização através de meios eletrónicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), sem prejuízo das demais que também lhe estão impostas.”

No âmbito do processo referido supra, foi proferido em 09.08.2024, acórdão com o seguinte dispositivo (parte que interessa):

“Em face do exposto e em conformidade, acordam as juízas que compõem este tribunal coletivo em:

A) Absolver o arguido, AA, da prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 31 (trinta e um) crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, 1, 177.º, 1, c), 69.º-B, 2 e 69.º-C, 2, todos do Código Penal, de que vinha pronunciado;

B) Absolver o arguido, AA, da prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, 1, 177.º, 1, c), 69.º-B, 2 e 69.º-C, 2, todos do Código Penal, de que vinha pronunciado, que se convola num crime de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 173.º, 1 e 2, 69.º-B, 2 e 69.º-C, 2, todos do Código Penal [factos descritos nos pontos 48. a 59. Da materialidade julgada demonstrada];

C) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 173.º, 1 e 2, do Código Penal [factos descritos nos pontos 48. a 59. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

D) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, 1, do Código Penal [factos descritos apenas no ponto 8. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

E) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, 1, do Código Penal [factos descritos nos pontos 8., 10., 11. e 12. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 2 (dois) anos de prisão, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

F) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, 1, do Código Penal [factos descritos nos pontos 8., 13., 14. e 15. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

G) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, 1, do Código Penal [factos descritos nos pontos 16. e 17. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

H) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, 1, do Código Penal [factos descritos nos pontos 19. a 22. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

I) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na modalidade de importunação sexual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 171.º, 3, a) e 170.º do Código Penal [factos descritos no ponto 23. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 1 (um) ano de prisão, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

J) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, 1 e 2, do Código Penal [factos descritos nos pontos 24. a 37. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

K) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, 1 e 2, do Código Penal [factos descritos nos pontos 38. a 47. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, julgando não preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

L) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.º, 1, c), e 177.º, 7, do Código Penal, na redação da Lei n.º 40/2020, de 18/08 [factos descritos no ponto 18. da materialidade julgada demonstrada], na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, julgando consumida a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 177.º do Código Penal;

M) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas de prisão impostas ao arguido AA, condená-lo na pena conjunta de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;

(…).”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

A questão (única) a decidir no presente recurso reside em averiguar se existem fundamentos que determinem a revogação da decisão que manteve a medida coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização através de meios eletrónicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) que havia sido aplicada anteriormente ao recorrente.

B. Decidindo.

Para realizar o processo penal são indispensáveis ingerências na esfera individual dos cidadãos (materializadas na intromissão num direito fundamental) “tanto para assegurar o processo de conhecimento como para assegurar a sua execução” (2). As medidas de coacção têm, por conseguinte, uma natureza instrumental quanto às finalidades prosseguidas pelo processo penal (3).

Têm requisitos formais e substanciais:

A - Requisitos formais:

I - Prévia constituição como arguido (art.º 192.º, n.º 1);

II – Prévia existência de um processo criminal.

B - Requisitos substanciais:

I - Juízo indiciário do cometimento de infração criminal (4) (artigos 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, n.º 1 in fine, 202.º);

II – Previsibilidade da aplicação de uma pena (art.º 193.º, n.º 1).

“Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº 2 da C.E.D.H., art. 14º, nº 2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº 2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº 1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). (…)

Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final.” (5) “A aplicação desta medida está sujeita a um critério de adequação ou de insuficiência para os fins cautelares visados, das outras medidas de coacção. Resulta deste modo, que a obrigação de permanência [na habitação], à semelhança da prisão preventiva, tem um carácter subsidiário relativamente às restantes medidas, i.e., só pode ser aplicada se as outras por si próprias, não alcançarem os fins próprios.” (6) As considerações tecidas supra devem ser levadas em conta na decisão que decreta uma medida de coacção, sendo certo que, nos presentes autos está em causa, não a decisão que decretou a obrigação de permanência na habitação quanto ao arguido, mas a decisão que, nos termos do art.º 213.º, n.º 1, alínea a), procedeu oficiosamente ao reexame trimestral dos pressupostos de tal medida. A este propósito, importa aqui referir o teor do Acórdão da Relação de Évora de 31.08.2016 proferido no processo 27/15.8GBSTB-A.E1 (Relator João Gomes de Sousa):

“Quanto às medidas de coacção, com sua natureza cautelar, a jurisprudência tem sido (…) abundante. De onde decorrem duas claras asserções lógicas: a medida de coacção altera-se se ocorrer alteração das circunstâncias; mantém-se caso tal não ocorra.

De tudo se deduz a imutabilidade da decisão caso não ocorram circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão que impliquem uma alteração da decisão, sem prejuízo dos deveres oficiosos e do prazo de reanálise dos pressupostos de aplicação das medidas.

É ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012 (30/10.4PEBJA-C.E1, rel. Ana Bacelar Cruz) “as decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam”.

Di-lo, de forma clara, o acórdão da TRP de 22-09-1999 (rel. Teixeira Mendes): “Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei) não pode o tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”.”

No caso dos autos, porém, para fundamentar o seu pedido, o recorrente não invoca quaisquer circunstâncias que tenham ocorrido ex novo após o despacho que decretou a medida, sendo, nuclearmente, tal despacho que o recorrente vem agora colocar em crise. As circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis naquele momento, que podem ser sindicadas nomeadamente através de recurso daquela decisão, não podem vir a ser invocadas posteriormente para fundamentar uma alteração do estatuto coactivo, sob pena de violação do caso julgado que se formou sobre tal decisão.

Constata-se que o recorrente alega várias circunstâncias que, ou são irrelevantes ou são essencialmente infundamentadas:

Com efeito, diz-nos que neste momento inexiste qualquer perigo de perturbação do inquérito. Porém, já consta da decisão que determinou a substituição da prisão preventiva e determinou a OPH (referência 128629457) que “o perigo de perturbação do inquérito (…) deixou de existir”, logo, estamos perante uma alegação absolutamente inútil e espúria.

Quanto ao também alegado perigo de fuga, constata-se que, pura e simplesmente, não fundamentou a aplicação da OPH, com a mesma conclusão supra exposta.

Quanto à alegada inexistência do perigo de continuação da atividade criminosa, trata-se de alegação que se esgota em si mesma, ou seja, não está minimamente fundamentada.

Quanto à alegada inexistência do perigo de perturbação da tranquilidade pública, valem as considerações imediatamente acima expostas, com a mesma conclusão.

A alegação de que a decisão recorrida não se encontra fundamentada quando ali se alega (?) que existe o perigo de perturbação da tranquilidade e ordem pública é enigmática, pois naquela decisão nada se alega e apenas se afirma que se mantém tal perigo, não se patenteando “factualidade superveniente” que o infirme.

Quanto à alegada inexistência do perigo para a conservação e veracidade da prova, entende-se que a sua referência na decisão recorrida se deve a mero lapso, pois tal perigo já não é mencionado na decisão de substituição da prisão preventiva pela OPH, considerando-se tal referência como não escrita.

Importa aqui, porque plenamente aplicável aos presentes autos, referir o teor do Acórdão deste TR de 20.02.2018 (7) proferido no processo 5/17.2GANIS-A.E1 (Relatora Ana Brito):

“Este aspecto é determinante do resultado do presente recurso, pois das conclusões do recorrente (…) retira-se facilmente que o arguido está mais a pretender impugnar o despacho anterior que aplicou a prisão preventiva (…) do que o presente.

(…)

A questão a apreciar restringe-se, pois, à sindicância da decisão recorrida e, por via dela, à verificação da manutenção ou da eventual alteração dos pressupostos que fundamentaram a prisão preventiva. Todos os restantes pontos e todas as demais questões trazidas ao recurso não respeitam à presente decisão e não são, por isso, cognoscíveis aqui e por esta via.

Como se disse, e como tem sido jurisprudência constante, tratando-se de recurso de despacho que cura do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o âmbito (do recurso) circunscreve-se ao conhecimento das repercussões de eventuais vicissitudes (processualmente relevantes) ocorridas após prolação do despacho que determinou a medida de coacção que se mantém.

Assim, não está em causa a rediscussão dos fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente, mas tão só a apreciação da persistência das exigências cautelares que então se reconheceram. Conhecendo, designadamente, da relevância do único facto novo trazido pelo arguido ao processo e de que, contrariamente ao que o mesmo afirma no recurso, no despacho se conheceu.

As medidas de coacção estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, e no caso de se manterem inalteradas as circunstâncias avaliadas no anterior despacho, a prisão preventiva é de manter. Em suma, nos despachos de reexame de medida de coacção não é nunca de um repensar de decisão que se trata.

No quadro assim definido, como a única alteração de circunstâncias que o arguido trouxe ao processo (e a única questão que suscita com pertinência no recurso) é a alteração da sua morada, há que aceitar a correcção do despacho em crise quando ali se conclui que tal circunstância, por si só, não atenua as exigências cautelares identificadas anteriormente.

(…)

O objecto do presente recurso esgota-se aqui. Esgota-se na constatação de que o único facto novo trazido ao processo pelo arguido, e (devidamente) apreciado no despacho de que recorre agora, não tem a virtualidade de atenuar relevantemente as exigências cautelares anteriormente afirmadas.

Em tudo o mais, o recurso constitui impugnação de um outro despacho (o que determinou a aplicação da prisão preventiva) /…/ e onde terá (ou não, mas pelo menos onde poderia e deveria ter) suscitado as mesmas questões que ora pretende ver apreciadas.

A possibilidade de renovação de alguma dessas questões, dependeria sempre da cláusula rebus sic stantibus e das suas repercussões no caso julgado, pois é de reconhecer um caso julgado rebus sic stantibus em processo penal (sobre o caso julgado rebus sic stantibus em processo penal, vide Henrique Salinas, Os Limites Objectivos do Ne Bis In Idem, 2012, v. digital, p. 6).

Ensina Damião da Cunha que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precluir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento).

“Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral – para qualquer tipo de decisão independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual” (O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória), 2002, p. 143/4).

Ainda com Damião da Cunha, é pois de reconhecer que “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual” (loc. cit., p. 144). E “os mesmos conceitos podem ser utilizados para além da categoria do procedimento, portanto, para além do exercício interno da função jurisdicional, em relação aos poderes dos sujeitos processuais (das “partes”, utilizando uma expressão do processo civil) durante o processo.” Nesta perspectiva, já não da mera “dimensão do procedimento”, mas da dimensão “do processo”, abarca-se “o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir”, ou seja, “o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional” (loc. cit. p. 148).”

Mais afirma o recorrente que o prazo previsto no art.º 215.º, n.º 1, alínea c) já foi ultrapassado.

Vejamos.

Como acima se mencionou, ao arguido ora recorrente foi-lhe aplicada, por decisão de 25.02.2023, a medida de prisão preventiva (vindo a ser substituída por OPH em 07.06.2023.

Mantém-se, pois, o ora recorrente privado de liberdade desde 25.02.2023.

Foi consignado na decisão recorrida que que “o prazo máximo de duração da medida de coação de obrigação de permanência na habitação [e de proibição de contactar, por qualquer meio, com BB] – sem que tenha havido condenação em 1.ª instância – é de 1 ano e 6 meses e ocorrerá no dia 25 de agosto de 2024 (art. 215.º, 1, c), e 2, e 218.º, 2, ambos do Código de Processo Penal)”.

Tal prazo é absolutamente correto, pois, estando em causa (8), entre outros, a prática, pelo arguido, de crimes de abuso sexual de criança agravado (p. e p. p. art.º 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea c) do C. Penal), ou seja, crimes que integram o conceito de criminalidade violenta, nos termos do art.º 1.º, alínea j), uma vez que são puníveis com penas de máximo superior a 5 anos de prisão, o prazo máximo da OPH (cfr. art.º 218.º, n.º 3 (9)) é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (cfr. art.º 215.º, n.º 2), pelo que, iniciando-se o período de privação de liberdade, como vimos, em 25.02.2023, o mesmo esgotar-se-ia em 25.08.2024.

No entanto, como, entretanto (no dia 09.08.2024), foi proferido acórdão que condenou o arguido ora recorrente na pena “conjunta” de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, aquele prazo, nos termos acima mencionados, eleva-se para 2 (dois) anos, de acordo com o acima mencionado art.º 215.º, n.º 2.

Logo, entende-se que o prazo da medida de coação aplicada ainda não terminou.

Para além de o ora recorrente não indicar, como era imperioso, a interpretação normativa alegadamente inconstitucional (o que faria naufragar, por si só, qualquer alegação nesse sentido), a alusão a uma eventual violação do art.º 27.º, n.º 2 (e art.º 32.º, n.º 2) da CRP olvida (salvo o devido respeito, de forma especialmente notória) que são excecionadas do princípio vertido naquela disposição as situações de… prisão preventiva (10), nos exatos termos do n.º 3 do mesmo preceito constitucional.

Em síntese, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e, apenas mantendo um estatuto coactivo determinado anteriormente e inexistindo quaisquer circunstâncias supervenientes, não viola quaisquer disposições legais ou constitucionais.

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O recurso é, pois, totalmente improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9/Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador e revisto pelo relator)

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1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa.

2 Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal (tradução da 29.ª edição alemã, de 2017), Ediciones Didot, Buenos Aires, 2019, página 359 (tradução nossa). Essencialmente no mesmo sentido, vide Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, Lisboa, 2008, páginas 285 /286): “As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”.

3 Ou seja, as “exigências processuais de natureza cautelar” previstas no art.º 191.º, n.º 1, estando vedada a valoração de quaisquer outros fins, nomeadamente substantivos, retributivos ou preventivos.

4 Fumus comissi delicti.

5 Acórdão deste TRE de 02.06.2016 proferido no processo n.º 997/15.6 PAOLH-A.E1 (Relatora Ana Brito), disponível em www.dgsi.pt.

6 Fernando Gama Lobo in Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, página 410.

7 Em que está em causa uma medida de prisão preventiva, mas que tem aplicação, com as devidas adaptações ao caso da OPH.

8 Ou seja, ilícitos pelos quais o arguido foi pronunciado, por decisão de 19.10.2023 (referência …).

9 E não como, seguramente por lapso, se refere na decisão recorrida, o n.º 2.

10 E, por maioria ou, pelo menos identidade de razão, a OPH