Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Por se tratar de um caso especial, a prolação de sentença de declaração de insolvência sem a prévia apreciação de plano de pagamentos constitui nulidade, a qual, pela sua especificidade, pode ser arguida no recurso interposto daquela sentença, face à disciplina contida nos artigos 195º e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil e 36º, nº 1, al. n) e 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2000/16.0T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Instância Local – Juízo Cível de Beja – J1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: No presente pedido de declaração de insolvência proposto por (…) e (…) vieram interpor recurso da sentença proferida. * Os apresentantes requereram na petição inicial que (i) se declarasse a situação de insolvência dos insolventes, (ii) se admitisse o plano de pagamentos aos credores proposto e, em via subsidiária, (iii) caso o plano de pagamentos aos credores não venha a ser admitido ou não seja aprovado, se profira despacho inicial de exoneração do passivo restante. * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: a) Os Recorrentes vêm interpor recurso da sentença de insolvência, com base na preterição de formalidades essenciais. b) Em 13/12/2016 os Recorrentes apresentaram-se à Insolvência, tendo apresentado conjuntamente um plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 251º e seguintes do CIRE. c) Da petição apresentada a indicação “Plano de pagamentos e em via subsidiária exoneração do passivo restante” voltando a fazer menção no artigo 24.º bem como consta o plano em anexo autónomo junto aos autos. Tal indicação foi alegada e fundamentada no requerimento. d) Por sentença proferida a 10/01/2017 foi proferida sentença de insolvência sendo a mesma totalmente omissa quanto ao plano apresentado. e) De tal sentença foi apresentada reclamação, não tendo até à presente data sido proferido qualquer despacho. f) Assim, e face ao exposto estamos perante uma nulidade a que alude al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC nos termos do disposto no nº 2 do art. 613º do CPC. g) O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como não expôs se se lhe afigurava altamente improvável que o plano viesse a merecer aprovação incorrendo, por isso, nas nulidades previstas na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. h) Salvo melhor opinião, deveria o processo de insolvência ter sido suspenso e colocado à votação dos credores o plano de pagamentos apresentado. i) “A prolação da sentença declarativa de insolvência sem prévia apreciação do aludido «plano de pagamentos» constitui nulidade processual da previsão do art. 201° do CPC, a qual, pela sua especificidade, pode ser invocada, em primeira linha, em recurso interposto daquela sentença”, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2012 cujo relator é o Desembargador M. Pinto dos Santos. j) Ora, com o devido respeito, tal sentença é nula. k) Assim, deverá a sentença que decreta a insolvência dos Recorrentes ser declarada nula e em consequência ser proferido despacho a admitir o plano de pagamentos apresentado e colocar o mesmo a votação aos credores. Termos em que, não deve, data vénia, ser dado qualquer provimento ao recurso e em consequência confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo a tão acostumada Justiça! * O Ministério Público defendeu igualmente que a sentença era nula por omissão de pronúncia. * II – Do histórico do processo (factos com interesse para a resolução do recurso): 1) (…) e (…) vieram apresentar-se à insolvência com plano de pagamentos e, em via subsidiária, exoneração do passivo restante. 2) A sentença proferida não se pronunciou sobre o pagamento de pagamentos apresentado nem tomou posição relativamente à questão subsidiária. * III – Fundamentação: O presente recurso está circunscrito à apreciação da questão da omissão de pronúncia. De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[1]. Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[2]. Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[3] [4]. Porém, na hipótese vertente não existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que existe omissão de pronúncia. Para além disso, num caso como o presente em que seja requerido um plano de pagamento ou a exoneração do passivo, tal como resulta da interpretação conjugada dos nºs 2 e 3 com a alínea n) do nº1 todos do artigo 18º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, se a sentença nada disser, não há como afastar a nulidade operante da omissão de pronúncia[5] [6]. Com efeito, o disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que foi requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efectuada pelo devedor (artigo 18º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Por se tratar de um caso especial[7], a prolação de sentença de declaração de insolvência sem a prévia apreciação de plano de pagamentos constitui nulidade, a qual, pela sua especificidade, pode ser arguida no recurso interposto daquela sentença, face à disciplina contida nos artigos 195º e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil e 36º, nº 1, al. n) e 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Na verdade, a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, condicionar os futuros actos procedimentais da insolvência e atingir a finalidade deste processo especial ao nível da liquidação do património do devedor insolvente, da repartição do produto obtido pelos credores e da liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago (operação jurídica vulgarmente designada por exoneração do passivo restante). Assim, independentemente da avaliação do mérito da questão suscitada, a qual não poderá ser antecipada por este aresto, no plano processual o Tribunal «a quo» estava jungido a apreciar a questão e, ao não observar essa imposição, incorreu em omissão de pronúncia, circunstância que conduz à revogação da sentença sub judice. * IV – Sumário: O disposto na parte final da alínea n) do número 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se aplica nos casos em que foi requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efectuada pelo devedor, ex vi nº 2 e 3 do convocado normativo. Por se tratar de um caso especial, a prolação de sentença de declaração de insolvência sem a prévia apreciação de plano de pagamentos constitui nulidade, a qual, pela sua especificidade, pode ser arguida no recurso interposto daquela sentença, face à disciplina contida nos artigos 195º e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil e 36º, nº 1, al. n) e 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, por omissão de pronúncia nos termos acima expostos. Sem tributação, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 23/03/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Maria Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. [2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57. [3] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141. [4] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688. [5] Luís Carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 259. [6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2012, in www.dgsi.pt. [7] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra 2016. |