Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1819/20.1T8STB-C.E2
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

1. Na livrança em branco para além da relação subjacente constituída pelo negócio que dá origem à obrigação cartular, interpõe-se o pacto de preenchimento do título como elemento determinante do conteúdo futuro, nomeadamente do montante e da data do vencimento da obrigação cambiária.


2. A prescrição, total ou parcial, da obrigação resultante do negócio subjacente à emissão da livrança, opera no plano da relação extracartular entre a pessoa do credor e do devedor como resultado da inércia do primeiro no exercício do seu direito, não estando relacionada com o respeito pelo pacto de preenchimento nas vertentes da verificação da ocorrência de que depende o completamento do título ou da conformidade entre as menções ao valor e à data introduzidas no título e esse mesmo pacto de preenchimento.


3. Salvo expressa convenção em contrário no domínio das relações imediatas, o avalista da livrança em branco não deve ser admitido a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental entre o credor e o avalizado.

Decisão Texto Integral: Apelação 1819/20.1T8STB-C.E2

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2


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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva;


2º Adjunto: Sónia Kietzmann Lopes.


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I. RELATÓRIO


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A.


Nos presentes embargos de executado apresentados por AA, cônjuge do Executado nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa que lhe move a Exequente Haitong Bank S.A., veio a Embargante pedir a extinção da execução.


Invocou, entre o mais, as excepções de abuso do direito subjacente ao título de crédito (livrança) e da prescrição parcial do direito de crédito subjacente (dívida de juros).


No que à prescrição da obrigação de juros respeita, alegou que não podem senão ser contabilizados e cobrados os que se hajam vencido nos cinco anos anteriores ao preenchimento da livrança no dia 15.01.2020 (cfr. art.º 310º, d), do CC), pelo que deverá ser subtraído à quantia exequenda o montante de 465.712,11 € (quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e doze euros e onze cêntimos).


B.


Notificada, a Exequente / Embargada contestou, impugnando os factos alegados pela Embargante e sustentando a improcedência dos embargos de executado por àquela estar vedada a faculdade de deduzir oposição à execução, salvo quando a mesma constitua um “plus” em relação à oposição já deduzida pelo Executado.


No caso, a oposição à execução deduzida pelo cônjuge do Executado, reproduz a anteriormente apresentada por este.


O contrato de transacção venceu-se em 18.11.2007, aplicando-se-lhe o prazo de prescrição comum de 20 anos, pelo que nenhuma das obrigações de reembolso de capital está prescrita, sendo que o prazo de prescrição de cinco anos apenas se aplica quando haja um pagamento conjunto de amortização de capital e de juros (art.º 310.º, alínea e), do Código Civil), o que não acontece no presente contrato em que o pagamento dos juros não é simultâneo ao do capital. O prazo para pagamento da quantia mutuada venceu-se em 18.11.2007, pelo que o Exequente pode exigir o respetivo pagamento até 18.11.2027.


C.


Realizou-se audiência prévia a 27.03.2025, na qual foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.


D.


Da decisão aludida em C. foi interposto recurso de apelação pela Embargante, apreciado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.10.2025 que anulou a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, a fim de esta suprir a causa da nulidade, constituída pela omissão de pronúncia da sentença recorrida sobre a questão da prescrição da dívida de juros suscitada pela Opoente, tida como central por da mesma poder resultar, em caso de procedência, a redução da quantia exequenda dos autos principais.


E.


Os autos baixaram à primeira instância que proferiu, na data de 21.11.2025, novo saneador-sentença com o seguinte dispositivo:


“…julga-se a oposição parcialmente procedente, declarando-se prescritos nos termos do artº 310.º al. d) do Código Civil os juros remuneratórios e os juros de mora vencidos antes do dia 02.08.2015;


Determina-se o prosseguimento da execução pelo valor do capital em dívida e pelo valor dos juros não prescritos.


Nestes termos, deverá o exequente liquidar detalhadamente, em 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a quantia exequenda sem os juros prescritos nos moldes acima referidos. acima identificada.”


F.


Inconformado, veio o Embargado “Haitong Bank, S.A.” interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito ou sublinhado da origem):


I - Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença de 21/11/2025, a fls. (…) que decidiu julgar “a oposição parcialmente procedente, declarando-se prescritos nos termos do artº 310.º al. d) do código civil os juros remuneratórios e os juros de mora vencidos antes do dia 02.08.2015” e, nessa sequencia, determinou “o prosseguimento da execução pelo valor do capital em dívida e pelo valor dos juros não prescritos.”


II - O apelante organizou a sua alegação da seguinte forma:


i. num primeiro momento, efectuou um breve enquadramento do pleito, e


ii. de seguida, procedeu ao exame crítico da sentença “a quo”, procurando responder às seguintes questões:


1.º) Ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3 do CPC questiona-se: a oponente (entenda-se, a cônjuge do executado avalista) pode opor ao banco embargado a excepção peremptória da prescrição do direito de crédito, relativo a juros, emergente da relação fundamental estabelecida entre o credor e a devedora principal, subscritora da livrança avalizada? e, depois,


2.ª) Caso a resposta seja positiva a tal exposta questão, vem, subsidiariamente, por dever de patrocínio e cautela, reponderar à seguinte questão: a prescrição invocada pela cônjuge do executado marido, deve ou não aproveitar a este (e ao outro executado), que não invocou(aram) tal excepção?.


III - A primeira questão central consiste, pois, em apurar se é lícito à cônjuge do executado avalista opor ao banco credor, o meio de defesa da prescrição dos direitos de crédito (in casu, circunscritos a juros) emergentes do contrato celebrado, meio esse relacionado com a relação fundamental estabelecida entre a sociedade devedora e a sua contraparte contratual.


IV - Uma vez que foi penhorado um bem próprio do executado BB que este não pode dispor livremente (casa de morada de família) a lei permite à opoente, AA, e, após a sua citação (nos termos da 1.ª parte, da al. a), do número 1, do artigo 786º), um conjunto de direitos e deveres processuais com vista à sua defesa e que vêm consagrados no nº 1 do artigo 787.º do CPC.


V - Ou seja, destina-se à defesa de direitos próprios do cônjuge.


VI - Concretizando, são interesses relativos ao património “familiar”, que o cônjuge defende, como interesse próprio, que justificam o especial estatuto.


VII - Na situação dos autos a aqui oponente foi citada precisamente em função da penhora do imóvel com a descrição 3998 da CRP de Cidade 1.


VIII – O imóvel em causa está registado em nome do executado BB, desde 22/06/1995, que é casado com a oponente, em regime de separação de bens.


IX - No regime de separação de bens não há bens comuns.


X – O imóvel penhorado é, por isso, bem próprio do executado. Todavia, como constitui casa de morada de família, atento o art 1682-A/2 CC, não pode ser alienado livremente.


XI – E é só para defesa de tal concreta finalidade que a oponente foi citada.


XII - Não se afigura pois que tal norma substantiva se coadune com a invocação da prescrição parcial da dívida de juros.


XIII - Com efeito, a oponente:


- não é devedora;


- não é co-proprietária do imóvel;


- a hipoteca constituída pelo executado marido garante, de per si, o capital e três anos de juros (limite constante do artigo 693.º, n.º 2 do código civil).


XIV - Logo, da invocação da prescrição parcial de juros pela oponente não resulta um qualquer efeito na proteção da “economia familiar” – a ratio legis em que se funda o seu direito a deduzir embargos.


XV - Tendo em conta tal objectivo, é irrelevante a invocada prescrição parcial de juros, na esfera patrimonial da oponente.


XVI - Sendo que, por seu lado, o executado marido não invocou, ele próprio, tal excepção.


XVII - Além de que, e sob outra perspectiva, o cônjuge marido sequer é devedor principal. Com efeito, trata-se de avalista.


XVIII - Carreou o STJ no acórdão de 13/05/2025, no processo nº 378/14.9TCFUN-A.L1.S1 distinta aplicação do direito que cumpre trazer à colação (atento o art.º 5.º, n.º 3 do CPC), a saber, a questão essencial consiste, pois, em apurar se é lícito ao avalista opor ao banco credor da sociedade devedora principal o meio de defesa da prescrição dos direitos de crédito emergentes do contrato celebrado, meio esse relacionado com a relação fundamental estabelecida entre a devedora principal e a sua contraparte contratual.


XIX - Ora, a prescrição assume a natureza de excepção – com fundamento na qual o devedor poderá legitimamente recusar o cumprimento de uma obrigação – de índole material, uma vez que se funda numa falta ou vicissitude da própria relação substantiva (cfr. art. 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Sob uma perspectiva analítica, podemos atribuir-lhe os seguintes traços essenciais: (i) um efeito paralisador dos direitos (sendo hoje duvidoso que o instituto tenha o efeito de extinguir obrigações); (ii) o não exercício do direito por inércia do respectivo titular; (iii) o decurso de um certo lapso de tempo (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade – anotação aos arts. 296.º a 333.º do CC, Coimbra editora, Coimbra, 2008, págs. 16 e 19).


XX - Donde que, como excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25).


XXI - Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25).


XXII - Assim, nos termos prescritos pelo art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art. 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL.


XXIII - A decisão do tribunal “a quo” configura, atento o que vem expedindo, uma violação da lei substantiva e da recente jurisprudência do STJ.


XXIV - Devendo, a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição de AA.


XXV - Cautelarmente, assim não se entendendo, o que por mero dever de patrocínio, se concebe, a questão subsidiária que se coloca consiste em saber se, não tendo o executado marido deduzido tal excepção – de prescrição da obrigação de juros na sua oposição -, mas tendo esta excepção procedido quanto à sua cônjuge, que a invocou, aproveita àquele (e ao outro executado) a procedência decretada?


XXVI - Estamos perante um meio pessoal de defesa.


XXVII - Que só pode ser invocado por quem dele aproveite.


XXVIII - E não é do conhecimento oficioso (art. 303 do C.C.).


XXIX - Assim, aplicando o regime descrito sumariamente, é claro que a prescrição invocada pela cônjuge do executado não pode aproveitar ao executado marido (e outro), que não invocou(aram) tal excepção.


XXX - Em suma, a prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo beneficiário, não sendo por isso de conhecimento oficioso.


XXXI - Logo quanto ao executado BB não ocorreu a prescrição parcial de juros, devendo a execução prosseguir, quanto a este, sobre a totalidade da divida exequenda.


XXXII – A douta sentença recorrida violou, neste segmento, o disposto no artº 303.º do CC.”


G.


Não foram apresentadas contra-alegações.


H.


Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de embargos de executado n.º 1819/20.1...-A, apensos aos autos principais que deduziu BB, Executado nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Exequente Haitong Bank, S.A. (anteriormente denominado Banco Espirito Santo de Investimento, S. A. e, antes ainda, Banco ESSI, S.A.), foram considerados provados os seguintes factos:


“1. Por escrito intitulado «Contrato de Transação», datado de 18.11.1999, celebrado entre a GOLFCONSULT – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., a GOLF OBRA – DESENHO, IRRIGAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GOLFE JARDIM, LDA., a TURFOBRA – RELVADOS E JARDINS, S.A., a GOLFGEST – GESTÃO DE GOLFES, S.A., a GOLFREP – REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS DE DESPORTO, LDA., a GOLFTEC – SISTEMAS INFORMÁTICOS DE GESTÃO E PROJECTOS, S.A. (Primeiras Contraentes), o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., o BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., o BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A. (Instituições Credoras) e BB, CC e DD (Garantes), as Primeiras Contraentes declararam-se devedoras perante as Instituições Credoras do montante global de 696.004.344$00 - saldo credor total -, que se obrigaram solidariamente a restituir em 12 prestações semestrais e variáveis de capital, vencendo-se a primeira prestação em 18.05.2002 e a última no dia 18.11.2007.


2. Ficou então ajustado no referido «Contrato de Transação» que o saldo credor total não venceria juros durante os três primeiros anos de vigência daquele contrato e que, a partir de 18.11.2002, passaria a ser remunerado a uma taxa indexada à taxa LISBOR a um ano, em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros e seriam pagos da seguinte forma:


a. anualmente, ocorrendo o primeiro pagamento em 18.11.2003, sendo que a quantia a pagar não poderia em caso algum ultrapassar 50% do resultado corrente consolidado positivo das Primeiras Contraentes que houvesse no final do exercício anual anterior ao período de contagem dos juros em causa; e


b. os juros que se vencessem a partir de 18.11.2002, cujo pagamento não tivesse sido efetuado por força do disposto supra em “a.”, seriam integralmente pagos no último dia do prazo de vencimento do contrato, ou seja, em 18.11.2007.


3. Para garantia do reembolso a cada Instituição Credora da sua participação no saldo credor total, bem como do pagamento dos respetivos juros remuneratórios e de mora, comissões e demais encargos e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais que aquelas viessem a fazer para boa cobrança dos seus créditos, a GOLFCONSULT entregou na mesma data (18.11.1999) a cada uma das Instituições Credoras uma livrança em branco, subscrita pela GOLFCONSULT e avalizada pelos Garantes, incluindo o Embargante, com o respetivo termo de autorização de preenchimento.


4. O Embargante assinou, na qualidade de avalista, escrito intitulado «Termo de Autorização de Preenchimento», igualmente assinado pelo Embargado, com o seguinte teor:


«Para garantia da totalidade do capital em dívida ao BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. (adiante BES INVESTIMENTO) emergente de Contrato de Transacção celebrado em 18 de Novembro de 1999 entre o GRUPO GOLFCONSULT e os AVALISTAS abaixo identificados, o BES INVESTIMENTO, o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. e o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITOS, S.A. que, à presente data, é de Esc. 261.024.163$00 (duzentos e sessenta e um mulhões vinte e quatro mil cento e sessenta e três escudos), dos juros remuneratórios e de mora e demais encargos, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais que a Instituição Credora venha a fazer para boa cobrança dos seus créditos, à data do respectivo vencimento ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões, juros remuneratórios e de mora e demais encargos ou despesas que possam resultar do referido contrato e eventuais alterações que venham a ocorrer ao texto do mesmo por acordo entre as partes, junto remetemos uma livrança subscrita pela sociedade GOLFCONSULT – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. (neste termo designada por SUBSCRITORA) e avalizada pelos Exmªs Senhores BB, CC e DD, cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o BES INVESTIMENTO os fixe, completando o preenchimento do título, em caso de incumprimento por parte da SUBSCRITORA e das sociedades GOLFOBRA – DESENHO, IRRIGAÇÃO E MANITENÇÃO DE GOLFE E JARDIM, LDA., TURFOBRA – RELVADOS E JARDINS, S.A., GOLFGEST – GESTÃO DE GOLFES, S.A., GOLFREP – REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS DE DESPORTO, LDA. e GOLFTEC – SISTEMAS INFORMÁTICOS DE GESTÃO E PROJECTOS, S.A. (neste termo todas em conjunto designadas por GRUPO GOLFCONSULT) de qualquer das obrigações assumidas no Contrato de Transacção acima identificado, o que desde já, e por este termo, se autoriza.


O montante até ao qual a livrança poderá ser preenchida está limitado à participação desse Banco na totalidade do crédito emergente do referido Contrato, a qual corresponde a uma percentagem de 37,5032%.


A referida livrança não implica uma novação da dívida, mantendo-se integralmente válidas as obrigações emergentes para o GRUPO GOLFCONSULT do referido Contrato de Transacção e dos contratos identificados no seu Anexo II.


Os AVALISTAS dão o seu assentimento à remessa da livrança, nos termos e condições em que é feita, pelo que connosco assinam a presente autorização».


5. Por escritura pública intitulada «Hipoteca», outorgada em 17.05.2000, no então Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, exarada a fls. 76 a fls. 79 do Livro n.º 170-F de escrituras diversas do aludido Cartório, o Embargante declarou constituir hipoteca a favor das Instituições Credoras identificadas em 1 sobre o lote de terreno para construção, designado pelo lote n.º 95, sito na Quinta 1, freguesia da Quinta 2, concelho de Cidade 1, com o n.º 3978, abrangendo a hipoteca a edificação que iria ser construída no referido terreno, para garantia do capital emergente do «Contrato de Transação» referido em 1, juros remuneratórios e de mora e demais encargos, bem como despesas judiciais e extrajudiciais.


6. A hipoteca que antecede mostra-se registada junto da Conservatória do Registo Predial pela AP. 34 de 22.11.1999, a favor, conjuntamente, do BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., do BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A. e do BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A. pelo capital de 80.0000.000$00 (nas proporções de 32,9395% pelo BANCO ESPIRITO SANTO, S.A.; 24,5028% pelo BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A.; 37,5032% pelo BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. e 5,0545% pelo BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A.), juro anual de 2,7299%, acrescido de 2% em caso de mora e despesas de 2.000.000$00, sendo o montante máximo assegurado de 93.351.760$00.


7. O Embargado procedeu ao preenchimento da livrança exequenda, emitida em 18.11.1999, que havia sido entregue em branco ao Embargado, então designado BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. (e anteriormente BANCO ESSI, S.A.), com vista a garantir o cumprimento das responsabilidades emergentes do «Contrato de Transação», nos termos aludidos em 3, tendo inscrito em tal livrança o valor de € 1.953.565,46 e o vencimento em 15.01.2020, sendo que no verso desta livrança consta a assinatura do Embargante sob os dizeres: «Por aval à subscritora».”


I.


Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


J.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso:


1. Se pode o avalista de livrança em branco opor ao portador do título cambiário avalizado, a excepção da prescrição parcial dos juros vencidos, contabilizados sobre o capital em dívida da relação extracartular que está na origem da emissão da livrança.


2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, tal faculdade é extensível ao cônjuge do avalista quando em causa esteja a execução do bem constituído pela casa de morada de família.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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Reprodução integral dos factos provados da sentença sob recurso (sem o negrito da origem):


“1. A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada em 12.03.2020 contra o executado BB e outros para pagamento da quantia de € 1.975.536,38 euros, titulada por livrança o valor de € 1.953.565,46, com vencimento em 15.01.2020, constando do respectivo verso a assinatura de BB sob os dizeres: «Por aval à subscritora».


2. Nos termos do Contrato de Transacção celebrado em 18.11.1999, entre a Espírito Santo Sociedade de Investimento, S.A. (hoje, a Exequente Haitong Bank, SA); Banco Internacional de Crédito, S.A.; Besleasing Mobiliária, S.A.; Banco Espírito Santo, S.A. e a GOLFCONSULT, esta última obrigou-se a amortizar as quantias disponibilizadas pelas Instituições Credoras nos seguintes termos (cláusulas 1.ª, 5.ª e 6.ª do contrato junto sob documento n.º 1):


a. Uma prestação de capital, relativa às quantias utilizadas e não reembolsadas, no dia 18-11-2007; b. Oito prestações anuais e variáveis de juros, vencendo-se a primeira prestação de juros no dia 18.11.2000 e a última no dia 18.11.2007


3. A dívida deveria ser amortizada em 12 prestações semestrais, vencendo-se a primeira no dia 18.05.2002 e a última no dia 18.11.2007.


4. A prestação semestral vencida em 18.11.2007 jamais foi paga pela GOLFCONSULT.


5. A opoente foi citada para a execução em 16.09.2024.”


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B. De direito


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Dos meios de defesa do avalista da livrança em branco


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Reagindo contra o saneador-sentença proferido nos presentes autos a 21.11.2025 que julgou “…a oposição parcialmente procedente, declarando-se prescritos nos termos do artº 310.º al. d) do código civil os juros remuneratórios e os juros de mora vencidos antes do dia 02.08.2015”, veio a Recorrente / Embargada, como primeiro óbice ao sentido da decisão recorrida, questionar se a Opoente, na qualidade de cônjuge do Executado avalista pode opor ao banco Embargado a excepção peremptória da prescrição do direito de crédito, relativo a juros, emergente da relação fundamental estabelecida entre o credor e a devedora principal, subscritora da livrança avalizada (sublinhados nossos).


Entre os argumentos aventados pela Recorrente, centraremos a nossa atenção, antes do mais, no das conclusões XVII a XXII das alegações de recurso que consiste na impossibilidade do avalista de título de câmbio opor ao credor / portador a excepção da prescrição da obrigação subjacente à emissão do título avalizado.


A questão é pertinente, pois é certo que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem, em sucessivas pronúncias, entendendo que por configurar uma garantia autónoma, a obrigação cambiária do avalista não consente que, salvo quanto ao pagamento, este faça uso dos meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, sendo-lhe apenas lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2022, relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo no processo 7703/20.3T8SNT-B.L1.S1 e de 28.09.2017, relatado pelo Juiz Conselheiro Tomé Gomes no processo n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1.1


Este entendimento, consolidado quanto ao aval prestado em letra já preenchida, comporta restrições no que respeita ao preenchimento da letra em branco, a impor uma análise mais fina da questão, relevante para a decisão do nosso recurso, em que o cônjuge do avalista pretende opor ao portador a excepção da prescrição de parte da obrigação fundamental ou subjacente.


Vejamos porquê.


O pagamento de uma livrança pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval previsto nos artigos 30º e ss., ex vi do art.º 77º, ambos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).


“O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra [ou outro título de câmbio como a livrança] garante o pagamento da letra [ou livrança] por parte de um dos subscritores. O aval é, pois, uma garantia da obrigação cambiária; destina-se a garantir ou caucionar o seu pagamento. O aval é também um verdadeiro acto cambiário, origem de uma obrigação autónoma; é que o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta pelo pagamento do…” título (ABEL DELGADO inLei Uniforme Sobre Cheques”, Anotada, 5ª edição, Livraria Petrony, 1990, pág. 175) (sublinhado nosso).


Como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013, o aval é “…o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo” (sublinhado nosso). 2


A obrigação do avalista é, por isso, abstracta, substancialmente autónoma e objectiva pelo pagamento do título cambiário avalizado.


Uma vez que o portador da livrança dispõe de direito de acção cambiária contra os endossantes, sacador e co-obrigados como o avalista, respondendo estes solidariamente, o portador pode exigir o pagamento da quantia titulada a qualquer um deles, sem estar sujeito à ordem pela qual se obrigaram (artigo 43º, ex vi do 77º, ambos da LULL).


Consequentemente, o avalista responde perante o portador / beneficiário na mesma medida em que o avalizado se tenha responsabilizado no título (art.º 32, § 1, da LULL) e a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da nulidade da obrigação garantida, excepto se esta resultar de vício de forma (art.º 32º, § 2 da LULL).


Atentas as características de abstracção e objectividade do aval, o regime das excepções que o avalista pode opor ao pagamento do título exigido pelo portador, contém algumas especificidades.


Se o aval incidir sobre título já preenchido no momento em que é prestado, a regra, em obediência ao artigo 17º da LULL, é a de que o avalista não pode opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais do avalista com o sacador ou com os portadores anteriores (a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor).


Isto significa que no domínio das relações mediatas, o avalista não pode prevalecer-se das excepções provenientes das relações pessoais que estabeleça com o avalizado/devedor ou com o portador/credor.


Por isso, o avalista de título completamente preenchido só pode, no domínio das relações mediatas, recusar o pagamento do título ao portador em casos muito restritos, de que são exemplo a nulidade da própria obrigação do aval por falsidade da assinatura do avalista (cfr. artºs. 7º e 77º da LULL), 3 a nulidade do título de câmbio por vício de forma (cfr. art.º 32º, § 2, da LULL) e a prescrição da acção cambiária (cfr. art.º 70º, § 1, da LULL) cujo prazo, no que ao avalista respeita, é de três anos.


Todavia, relativamente ao aval prestado sobre título de câmbio não preenchido, como é o caso da livrança em branco, a situação apresenta particularidades que justificam uma ponderação diferenciada.


Na letra ou na livrança em branco, para além da relação subjacente constituída pelo negócio que dá origem à obrigação cartular, sobre a qual incide a garantia do aval - que, no nosso caso, constituída pelo termo de transacção de 18.11.1999 -, interpõe-se ainda o pacto de preenchimento do título cambiário como elemento determinante do conteúdo futuro, nomeadamente do montante e da data do vencimento, da obrigação cambiária com as características de abstracção e autonomia apontadas.


O pacto de preenchimento não encontra, no momento da subscrição ou da prestação do aval, uma expressão concreta no título que está em branco, pelo que a verificação da conformidade do ulterior preenchimento pelo credor / beneficiário com aquilo que consta do respectivo pacto, deve ser admitida também em data posterior.


Como se dá conta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2025, relatado pelo Juiz Conselheiro Nelson Borges Carneiro no processo n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, «[q]uanto ao denominado avalista em branco, não é correto fazer apelo ao art. 17.º da LULL, nem aos princípios cambiários da autonomia, abstração, literalidade e incorporação para denegar ao avalista determinados meios de defesa, como sejam a invocação de inexistência de incumprimento por parte do contraente avalizado, o questionamento do montante da sua responsabilidade ou a contestação da data inscrita no título. Nestas situações, o avalista não se está a prevalecer de um meio de defesa alheio, mas “a colocar um problema prévio: o problema da divergência entre a vontade que o próprio manifestou ao subscrever e entregar uma letra em branco (a saber: que venha a ser preenchida nos termos que valerem para o avalizado) e a declaração constante do título tal como veio a ser completado. Trata-se de um problema particular, ao qual o art. 10.º LU enquanto norma especial dá uma resposta específica, insuscetível de se diluir nos quadros gerais do art. 17.º LU ou do princípio res inter alios acta. E a existência de uma norma especial afasta, como é sabido, o regime geral” 4 (sublinhados nossos).


A resposta a este problema particular é a de admitir que os avalistas, ao abrigo do disposto no art.º 10º da LULL, invoquem as excepções decorrentes do preenchimento abusivo do título decorrente do desrespeito dos critérios fixados no acordo de preenchimento, sobretudo quando o tenham também outorgado. 5


Em qualquer caso, é sempre a conformidade do título com as condições previstas no pacto de preenchimento que fica sob escrutínio e autoriza a utilização dos meios de defesa pelo avalista.


Porém, na situação dos presentes autos, a Embargante / cônjuge do avalista apresenta-nos um fundamento distinto de oposição que consiste na prescrição da obrigação de juros antes dos cinco anos que precederam o preenchimento da livrança.


A prescrição é uma excepção, resultante do prolongamento no tempo da inércia do titular do direito, que converte em obrigação natural uma obrigação de pagamento que, no caso, seria de juros sobre o capital mutuado resultante do contrato de mútuo subjacente à emissão do título de crédito. A obrigação prescrita deixa de poder ser judicialmente exigida.


Isto leva a que a prescrição dos juros opere no plano da relação extracartular ou subjacente entre a pessoa do credor / mutuante / titular do direito e o devedor / mutuário, não estando relacionada com o respeito pelo pacto de preenchimento, nomeadamente nas vertentes da verificação da ocorrência de que o completamento do título está dependente - no caso, o vencimento ou o incumprimento de obrigação de pagamento, no âmbito da transacção celebrada, a cargo do devedor -, nem da discrepância entre as menções ao valor e à data introduzidas no título e esse mesmo pacto de preenchimento ou as obrigações assumidas no acordo de transacção.


Retomando a exposição do acórdão do S.T.J. de 13.05.2025 quando cita CAROLINA CUNHA (in “Aval e Insolvência”, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 25), “…a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (...).”


E, de seguida, pelo relator, “[s]ignifica que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado.” (sublinhados nossos).


Sendo este o entendimento que consideramos dever prevalecer, não há, consequentemente, ligação entre a prescrição decorrente de conduta do titular do direito de crédito no âmbito da relação fundamental e a intervenção do avalista na relação cambiária.


Deste modo, a Oponente Rita Simões de Almeida, na qualidade de cônjuge do Executado nos autos principais, avalista do título executivo composto por uma livrança em branco para garantia das obrigações resultantes do termo de transacção celebrado a 18.11.1999, não pode opor à portadora Exequente, a excepção da prescrição da obrigação de juros resultantes do incumprimento desta relação subjacente, garantida pelo título de câmbio.


Tendo a decisão recorrida enveredado por solução distinta, sem atentar na especificidade da invocação da prescrição da obrigação extracartular pelo avalista, impõe-se a sua revogação.


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Custas


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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.


No caso, a Recorrente obteve ganho de causa, tendo sido vencida a posição sustentada pela Recorrida / Oponente nos autos de oposição à execução.


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III. DECISÃO


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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:


1.


Julgar procedente a apelação e, em consequência:


1.a)


Revogar a sentença recorrida.


1.b)


Declarando improcedentes os presentes embargos de executado, dos quais se absolve a Embargada / Exequente.


2.


Condenar a Recorrida nas custas do recurso.


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Notifique.


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Évora, d.c.s.


Os Juízes Desembargadores:


Ricardo Miranda Peixoto;


António Fernando Marques da Silva; e


Sónia Kietzmann Lopes.

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1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a363ed516a6cc584802588400030a4ae?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f19675c342a31251802581aa0053d230?OpenDocument↩︎

2. Publicado no Diário da República, Iª Série, de 21.01.2013. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dafde8e02c671e2980258c89004ca128?OpenDocument↩︎

3. Neste sentido, v. o acórdão do STJ de 30.09.2004, relatado pelo Juiz Conselheiro Salvador da Costa no processo n.º 04B2776, disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2e71f906197215a980256f3a0046ace9?OpenDocument↩︎

4. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dafde8e02c671e2980258c89004ca128?OpenDocument↩︎

5. Citada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023, relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo no processo n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, CAROLINA CUNHA identifica duas categorias fundamentais da desconformidade entre o preenchimento do título e os critérios fixados no acordo de preenchimento: “A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a falta de verificação da ocorrência à qual o próprio completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título (o qual foi indevidamente conservado pelo credor e posteriormente preenchido noutro contexto). A segunda abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzidas no título, com destaque (pela litigiosidade concretamente suscitada) para a inserção de quantia superior à que decorre dos «acordos realizados»” (inManual de Letras e Livranças”, pág. 184) (sublinhados nossos).

Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6aa7431932575db780258a7e005f1fe1?OpenDocument↩︎