Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
663/07.6TBSTC.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A inconstitucionalidade diz respeito às normas e não às decisões que as aplicam. O recorrente tem de indicar qual, das normas aplicadas, atenta contra os princípios constitucionais e em que sentido, não o fazendo improcede a arguição.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 663/07.6TBSTC.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral

Recorrente:
José………………...
Recorrido:
Partido ……………….

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José ……….. propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Partido……….., pedindo a declaração de que o autor é dono e legítimo proprietário da fracção correspondente ao primeiro andar do prédio urbano sito na Rua Machado dos Santos, em Santiago do Cacém, inscrito na matriz sob o artigo 2892, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha n.º 02397, da freguesia de Santiago do Cacém, e que o réu a ocupa ilegalmente e a condenação do réu na entrega da fracção e no pagamento da quantia de € 350 mensais desde 1 de Outubro de 2001 e no ressarcimento dos prejuízos causados a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, que é dono do prédio referido, o réu ocupa o primeiro andar para o exercício da actividade política e recusa entregá-lo, o autor opõe-se à ocupação, o réu não paga renda ao autor, nem dispõe de qualquer título que legitime a ocupação.
Essa ocupação vem causando prejuízos ao autor pois priva-o de um rendimento mensal de €350,00 e existem várias infiltrações que causam danos avultados no imóvel.
Contestou o réu alegando, em síntese, que ocupa o imóvel desde meados de 1975 por contrato de arrendamento celebrado com o proprietário à data, a quem sempre pagaram a renda, sendo que após o falecimento deste os herdeiros recusam a recepção da renda.
No que respeita às infiltrações, a conservação do imóvel é da responsabilidade do senhorio.
Acresce que o autor conhece esta realidade e, por isso, actua como litigante de má fé e, nessa medida, deve ser condenado em multa e indemnização.
Replicou o autor alegando, em síntese, que o réu quer fazer crer na existência de um contrato nulo por falta de forma mas o que se passou foi que o anterior proprietário cedeu temporariamente o imóvel até que o réu arranjasse outras instalações e aceitou receber uma contrapartida por isso mas não existiu qualquer contrato de arrendamento e mesmo que existisse teria caducado pelo decurso do prazo de trinta anos, pelo que a sua manutenção redundaria num abuso de direito.
Foi proferido despacho de convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial concretizando os danos avultados causados pelas infiltrações alegadas.
O autor não respondeu ao convite.
Saneados e condensados os autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo-se de seguida proferido decisão sobre a matéria de facto. Por fim foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte:
« ... declarar que o autor José ……………. é dono e legítimo proprietário da fracção correspondente ao primeiro andar do prédio urbano sito na Rua Machado dos Santos, em Santiago do Cacém, inscrito na matriz sob o artigo 2892, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha n.º 02397, da freguesia de Santiago do Cacém, absolvendo-se o réu Partido……….. de todos os restantes pedidos.
Julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé».
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Inconformada veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
1 – O Partido……….. ocupou de forma ilícita o imóvel pertença do anterior proprietário e agora propriedade do ora recorrente, conforme consta da sentença de que se recorre.
2 – O anterior proprietário, não assinou nenhum contrato de arrendamento, nem se pode considerar a situação atinente com qualquer tipo de qualificação jurídica dado que somente existia uma cedência de ocupação e uma contrapartida financeira prestada por conta dessa mesma ocupação, nada mais, ao contrário do que considera o meritíssimo “juiz a quo” na sentença.
3 – Todo e qualquer negocio jurídico existente, quer pela ilicitude da ocupação e da má-fé negocial posterior, quer pela falta de forma legal terá de se considerar nulo, o que desde já se invoca.
4 – Tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 220, do nosso Código Civil pois a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula
5 – Tendo ainda violado a decisão recorrida o disposto no art.º 286º, por omissão dado que não conheceu da nulidade da situação conforme o deveria ter feito.
6 – O negocio jurídico, qualquer que tenha sido ele, nos presentes autos, foi contrário à ordem publica porquanto teve origem numa ocupação ilícita por parte do recorrido Partido …………, tendo o ora recorrido violado o disposto no nº 1, do art.º 227 do C. C..
7 – Existe aqui um abuso de direito notório, publico e determinante para o bom julgamento da causa, dado que como atrás se mencionou, a manutenção do suposto arrendamento tal como é julgado na sentença é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e da defesa dos direitos patrimoniais (cfr. artºs. 12º, nº 2, 13º, nº 1, 18, nº 2 e 3 e 62º, nº 1 da CRP)».
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Não houve contra-alegações.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
A apelação tem apenas como objecto a discordância quanto à subsunção do direito aos factos e consequente decisão jurídica.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
A aquisição do direito de propriedade por doação de Joaquina …………… sobre o prédio urbano sito na Rua Machado dos Santos, n.º 4 e na Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 32 e n.º 34 a n.º 38, composto por edifício de rés-do-chão, 1.º andar e sótão, com a superfície coberta de 180 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2.892.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha n.º 02397/291101, está inscrito a favor do autor José ……………… – apresentação n.º 03/29112001.
Pela apresentação n.º 27324 de 27 de Novembro de 1977 o prédio referido foi inscrito a favor de Joaquina …………… por sucessão de António ……….
Pela apresentação n.º 13:751 de 28 de Setembro de 1955 o prédio referido foi inscrito a favor de António……….. por compra.
O réu Partido …………… ocupa a fracção correspondente ao 1.º andar do prédio referido onde exerce a actividade política.
O autor enviou carta ao réu datada de 8 de Fevereiro de 2002, informando-o que era o actual proprietário do imóvel e exigindo a entrega do mesmo, devoluto de coisas e pessoas, até ao dia 28 de Fevereiro de 2002.
O réu permanece no imóvel até à data.
O Partido…………. ocupa o imóvel referido desde pelo menos 1975.
Cerca de dois meses depois da ocupação, perante esta, os representantes do réu na localidade acordaram com António ………….. a cedência da fruição do 1.º andar do referido imóvel contra o pagamento de uma quantia mensal e desde que o réu desocupasse todo o rés-do-chão do imóvel e do imóvel traseiro.
O réu exerce a sua actividade política local com portas abertas ao público e com atendimento aos militantes e simpatizantes da parte da noite.
O réu sempre pagou, em tempo, a quantia mensal devida pela ocupação do referido imóvel.
O que fazia, inicialmente, com a entrega de dinheiro directamente a António ………...
Após o falecimento de António ………., em finais de 1976, os herdeiros deste recusaram receber o valor de tal quantia.
O réu passou, então, a efectuar o pagamento da quantia mensal acordada pela ocupação do referido imóvel através de depósito na Caixa Geral de Depósitos de Santiago do Cacém o que sucede até hoje.
O valor de arrendamento de um imóvel da área do 1.º andar em causa em boas condições de habitabilidade é de cerca de € 350 mensais».
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O Direito
A subsunção que na sentença se fez, do direito aos factos acabados de transcrever é absolutamente correcta e não merece qualquer censura. A sentença mostra-se perfeitamente fundamentada, pelo que seria perda de tempo estar a repetir ou decalcar os argumentos dela constantes. Nada de novo ou relevante poderia ser acrescentado para melhoria daquela peça processual.
No entanto e porque o recorrente na última das suas conclusões parece querer suscitar uma questão de inconstitucionalidade, sempre se dirá que, também nessa parte, o recurso é manifestamente improcedente!
Desde logo porque o recorrente não indica que norma ou que sentido interpretativo da norma, aplicada pelo Tribunal, padecerá das alegadas inconstitucionalidades. Ao que parece o recorrente atribui a existência de tal vício não a uma norma aplicada pelo Tribunal, mas sim à própria decisão. Ora a inconstitucionalidade diz respeito a normas e não às decisões que as aplicam. Como o recorrente não indica qual, das normas aplicadas, atenta contra os princípios constitucionais e não se vislumbrando que alguma, das que foi aplicada, viole tais princípios improcede a apelação in totum.
Concluindo

Assim, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, para os quais se remete nos termos do disposto no nº 5 do art.º 713º do CPC, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Évora, em 3 de Março de 2010.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.