Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O art. 64º do DL nº 433/82, de 27/10, permite que o juiz decida a impugnação judicial, no recurso de contra-ordenação, através de simples despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério público não se oponham. 2. Esta faculdade, só deve ser usada quando a matéria de facto dada por assente na decisão da autoridade administrativa, com relevo para a decisão da causa, não seja questionada no recurso de impugnação judicial. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 898/04-3 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A delegação de ... da Inspecção-geral do Trabalho levantou auto de notícia contra a arguida A. ..., imputando-lhe a prática das seguintes contra- ordenações: a) Prevista e punida nos arts.° 3° e 11°, n° 1, do Dec.-Lei n° 324/95, de 29/11, 15° da Lei n° 113/99, de 3/8, e 7°, n° 4, al. d) , da Lei n° 116/99, de 4/8, a que corresponde coima de € 6.983,17 a € 24.441,10 (falta de plano de segurança adequado); b) Prevista e punida nos arts.° 139° do Dec.-Lei n° 162/90, de 22/5, 4°, n° 2, al. b), e 11°, n° 2, do citado Dec.-Lei n° 324/95, 6°, n° 6, da Portaria n° 196/96, de 4/6, 15° da Lei n° 113/99, e 7°, n° 3, al. d) da Lei n° 116/99, estas já referidas, a que corresponde coima de € 1.122,30 a € 3.990,38 (ausência de sinalização dos trabalhos em vias de circulação). O auto de notícia foi confirmado em 14/11/2001, por despacho do Ex.° Delegado do IDICT, tendo corrido então o competente processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão final, que condenou a arguida, apenas pela prática da segunda das apontadas contra-ordenações, na coima de € 1.200. Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial. No Tribunal do Trabalho de ..., o Ex.mo Juiz decidiu por simples despacho, julgando o recurso improcedente, mantendo assim a condenação proferida pela autoridade administrativa. De novo inconformada, dessa decisão interpôs a arguida recurso, tendo na motivação concluído pedindo a revogação do despacho recorrido, ou em alternativa a anulação do mesmo e a devolução do processo ao tribunal a quo. Neste Tribunal da Relação de Évora foi proferido Acórdão no qual se concluiu que: - Os fundamentos de facto apurados, e como tal consignados na decisão recorrida, são claramente insusceptíveis de, por si só, justificarem a condenação aplicada, não cumprindo a regra do art. 64º nº4 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro; - Tais insuficiências configuram por isso o vício tipificado na al. a) do art. 410º, nº2 determinando o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º do CPP. Os autos baixaram à primeira instância onde o Mmº Juiz, sem efectuar julgamento, ampliou a matéria de facto e decidiu novamente por despacho julgar o recurso improcedente. Mais uma vez inconformada a arguida interpôs recurso tendo concluído pedindo a revogação do despacho recorrido, ou em alternativa a anulação do mesmo, devendo os autos baixar à primeira instância para produção de prova em audiência de discussão de julgamento. O Ministério Público, na primeira instância, contra-alegou concluindo que o recurso não merece provimento. Neste Tribunal da Relação de Évora o Ex.mo Procurador-geral- adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser declarada nula a decisão recorrida ordenando-se que se proceda a julgamento, com audição das testemunhas arroladas pela recorrente no requerimento de impugnação da decisão da autoridade administrativa. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos . Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Em pedreira situada em ... explorada pela recorrente ( grande empresa) e que mantinha ali ao seu serviço vinte trabalhadores, houve fiscalização em 21/3/2001, constatando-se que aquela vinha permitindo a respectiva laboração em local onde inexistia sinalização dos trabalhos e das vias de circulação equivalentes aos caminhos que podem ser utilizados como pontos provisórios de passagem, constituídos pelas plataformas de trabalho que mudam à medida que se avança na exploração da pedra; 2. A recorrente, em 2000, tinha ao seu serviço 1949 trabalhadores e apresentava um volume de negócios de € 257.963.627,66. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. No caso dos autos, das conclusões formuladas pela recorrente, emerge desde logo a questão de saber se o Mmº Juiz podia voltar a decidir a causa por mero despacho face ao ordenado pelo Acórdão desta Relação. Na verdade, como já se referiu, neste Tribunal da Relação de Évora foi proferido Acórdão no qual se concluiu que: - Os fundamentos de facto apurados, e como tal consignados na decisão recorrida, são claramente insusceptíveis de, por si só, justificarem a condenação aplicada, não cumprindo a regra do art. 64º nº4 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro; - Tais insuficiências configuram por isso o vício tipificado na al. a) do art. 410º, nº2 determinando o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º do CPP. Parece-nos que o Acórdão é bem claro, não deixando margem para dúvidas, pois no mesmo determina-se o reenvio do processo para julgamento. Assim, o Mmº Juiz deveria ter efectuado o julgamento, procedendo nomeadamente à audição das testemunhas arroladas pela recorrente no requerimento de impugnação da decisão da autoridade administrativa, de forma a efectuar com toda a amplitude o apuramento da factualidade com interesse para a decisão da causa. A realização da justiça e a busca da verdade material devem sempre prevalecer de forma a que as decisões judiciais possam convencer os seus destinatários. É certo que o art. 64º do DL nº 433/82, de 27/10, permite que o juiz decida através de simples despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Esta faculdade, a nosso ver, só deve ser usada quando a matéria de facto dada por assente na decisão da autoridade administrativa, com relevo para a decisão da causa, não seja questionada no recurso de impugnação judicial. No caso dos autos, a recorrente, nas suas alegações, nos pontos 77 e segs., questiona a matéria de facto assente na decisão administrativa e apresenta desde logo prova testemunhal. Face a esta posição da recorrente é de questionar a oportunidade do despacho de fls. 153, que logo quando os autos deram entrada no T.T. de ..., na sequência da impugnação judicial, ordenou a notificação do MºPº e da recorrente para dizerem se se opunham à decisão por despacho. É certo que, nessa altura, tanto a recorrente como o Mº Pº nada disseram, mas perante as insuficiências da matéria de facto apontadas pelo Acórdão desta Relação, que ordenou o reenvio do processo para julgamento, nos termos do art. 426º do CPP, parece-nos que não restava ao Mmº Juiz outra alternativa senão a de proferir decisão apenas na sequência de audiência de julgamento. Como já se referiu, na audiência a realizar, deve proceder-se nomeadamente à audição das testemunhas arroladas pela recorrente no requerimento de impugnação da decisão da autoridade administrativa, de forma a efectuar com toda a amplitude o apuramento da factualidade com interesse para a decisão da causa. Na decisão a proferir sobre a matéria de facto devem constar os factos provados e não provados, devendo ser tomada posição expressa sobre os factos alegados pela recorrente na sua impugnação, que contrariem os assentes na decisão administrativa. Na sentença, e de harmonia com o disposto no art. 374º do CPP, deve ainda ser efectuado um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A sentença que não efectue esse exame crítico das provas, tão essencial ao convencimento dos destinatários, é nula nos termos do art. 379º nº1 al. a) do CPP. Pelo exposto, e pelos fundamentos indicados, acorda-se em anular a decisão recorrida e determinar o reenvio dos autos à primeira instância para que, na sequência do Acórdão desta Relação de Évora de 20/1/2004, seja ampliada a matéria de facto, após a realização de julgamento, devendo proceder-se nomeadamente à audição das testemunhas arroladas pela recorrente no requerimento de impugnação da decisão da autoridade administrativa. Sem custas. Fixa-se os honorários ao Exmo defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas – art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/5 /18 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |